Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4695/15.2T9PRT.L1-9 Relator: JOÃO ABRUNHOSA Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADA CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA DIREITOS DE PERSONALIDADE PEDIDO CIVIL E QUANTUM INDEMNIZATÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I- Nas ofensas à honra estão sempre em causa dois valores constitucionais de igual valor – a honra e a liberdade de expressão (art.ºs 26º e 37º da CRP ), sendo que a prevalência de um deles em cada caso tem sempre que resultar de uma ponderação das circunstâncias do caso concreto, encontrando um equilíbrio que preserve sempre a liberdade de expressão, indispensável à subsistência de uma sociedade democrática, limitada pela proibição do aniquilamento da honra. Atendendo a que a CEDH , como todo o direito convencional de que Portugal é parte contratante, tem valor infra-constitucional, mas supra-legal , na indagação sobre se determinada conduta constitui crime contra a honra há que ter em atenção o disposto nesta convenção, interpretada pela jurisprudência do TEDH , nomeadamente a produzida a propósito do art.º 10º, Liberdade de expressão; II-Como se sabe, a honra é um bem jurídico complexo, que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua manifestação exterior - reputação ou consideração -, traduzida na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos, probidade e lealdade de carácter, protegendo-se a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade", a qual encontra o seu "fundamento essencial" na "irrenunciável dignidade pessoal" ; III- Nesta perspectiva, como reiteradamente vêm decidindo os nossos tribunais e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, aqueles que exercem cargos com relevância/expressão pública têm um qualificado dever de suportar as críticas inerentes à sua actividade, por muito duras - ou mesmo infundadas - que sejam. Salvo nos casos em que sejam notoriamente gratuitas ou infundadas, a eles cabe, na primeira linha, convencer do infundado das críticas, não podendo nunca subtrair-se ao debate público por via da ameaça - contra quem divulgue irregularidades no funcionamento das instituições - com o jus puniendi do Estado. Naturalmente, este tipo de preocupações não implicam que se deva descurar a necessidade de adequada tutela do (também fundamental) direito à honra e, muito menos, o reconhecimento do direito ao insulto; IV-Uma expressão degradante só assume o carácter de «difamação» quando nela não avulta em primeiro plano a discussão objectiva das questões mas antes o enxovalho das pessoas. Para além da crítica polémica e extremada tem de se visar o rebaixamento das pessoas. Só poderá falar-se de «difamação» quando o juízo de valor ou a crítica perdem todo o contacto com a obra, a prestação ou o problema que os motiva ou com a discussão das questões de interesse comunitário. E, em vez disso, passam a obedecer apenas ao propósito de rebaixamento de uma pessoa. Atingindo-a no sentimento de auto-estima ou ferindo-a na sua dignidade pessoal e consideração social"; V-Relativamente ao elemento subjectivo do crime de difamação a lei não exige como elemento do tipo criminal em análise qualquer dano ou lesão efectiva da honra ou da consideração, bastando, para a existência do crime, o perigo de que tal dano possa verificar-se, com efeito, tratando-se de um crime de perigo, não é necessário que o agente com o seu comportamento queira "ofender a honra ou consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade de lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da acção previstos nas normas incriminatórias respectivas; VI-Assim não merece censura a decisão do Tribunal “a quo“ ao entender e sustentar na sentença que, no hipotético confronto entre dois direitos fundamentais– a putativa liberdade de expressão do recorrente e direito à honra da Assistente – deveria prevalecer concretamente o direito da assistente, justamente na medida em que os comentários do Recorrente ultrapassam a crítica sustentada, objetiva e equilibrada, constituindo antes uma ofensa gratuita e desmedida que não satisfaz qualquer propósito informativo ou crítico com utilidade nem constitui qualquer exercício lícito de um direito do recorrente – tais expressões jamais poderiam ser consideradas lícitas a coberto do alegado exercício do direito à liberdade de expressão sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana – enquanto princípio regulativo primário da nossa ordem jurídica, pois para o cidadão médio as expressões “A senhora devia tomar mais banho, cheira mal!” e “Aquela jornalista com mau aspecto” são ofensivas, porque nelas “... não avulta em primeiro plano a discussão objectiva das questões mas antes o enxovalho das pessoas ...”, isto é, não correspondem a qualquer crítica ao desempenho profissional da Assistente, que era o que estava em causa, mas são meramente depreciativas da sua pessoa, pelo que são ofensivas da honra e consideração; VII. Logo tais expressões jamais poderiam ser consideradas lícitas a coberto do alegado exercício do direito à liberdade de expressão sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana – enquanto princípio regulativo primário da nossa ordem jurídica. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Local Criminal de Lisboa, por sentença de 24/04/2019, constante de fls. 649/659, foi o Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 649 – sentença recorrida), condenado e absolvido pela seguinte forma: “… Por todo o exposto, julgo procedente por provada a acusação pública e consequentemente: Condeno o arguido AA pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos art.º 180º, n.º 1, 183º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2, do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa; Condeno o arguido pela prática de um crime de injúria agravada, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa. Em cúmulo jurídico condeno o arguido na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de 20€ (vinte euros) perfazendo 4.600€ (quatro mil e seiscentos euros). Julgo parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido, e consequentemente condeno o demandado a pagar à assistente a quantia de 8.000€ (oito mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da notificação do pedido deduzido até integral pagamento, calculados à taxa legal. Absolvo o demandado do remanescente do pedido de indemnização civil. Condeno o arguido a suportar as custas judiciais do procedimento criminal, que fixo em 2 UC de taxa de justiça, e demais encargos com os autos, cf. artigos 513º e 514º do Código Penal, 8º, n.º 5, tabela III e 16º do Regulamento das Custas Processuais. As custas do pedido de indemnização civil deduzido serão suportadas por demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 1/3 para o demandado e 2/3 para a demandante – cf. artigos 523º, n.ºs 1 e 2 º do Código de Processo Civil e 523º do Código de Processo Penal. …”. * Não se conformando, a Assistente, BB, interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 664/673, com as seguintes conclusões: “… 1) No âmbito dos presentes autos a assistente, ora recorrente, acusou o arguido, ora recorrido da prática de um crime de injúria agravado, previsto e punido pelos artigos 181º e 183º, n.º 1, alínea
- a)do código penal (CP) e de um crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2 do mesmo diploma tendo este sido condenado por ambos os crimes na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de €20,00 (vinte euros), perfazendo €4.600,00€ (quatro mil e seiscentos euros). 2) A assistente deduziu ainda um pedido de indemnização civil peticionando a condenação do arguido no pagamento de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos em consequência dos crimes praticados. 3) O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido, e em consequência, condenou o ora recorrido a pagar à recorrente a quantia de €8.000,00 (oito mil euros) acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da notificação do pedido deduzido até integral pagamento, calculados à taxa legal, absolvendo-o do remanescente peticionado. 4) Não pode a recorrente conformar-se com a douta sentença no que respeita ao quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo quanto aos danos não patrimoniais. 5) Entende a recorrente, sem perder de vista que ao Tribunal cabe a livre apreciação da prova, que em face da matéria de facto que se encontra provada nos autos, a sua respetiva interpretação e aplicação do direito à mesma, imporia decisão de igual sentido, contudo, bem mais pesada na parte do quantum indemnizatório. 6) A recorrente vem impugnar a decisão proferida, quanto à matéria de direito, designadamente, no que diz respeito ao valor atribuído à indemnização civil devida, razão pela qual ignorou o Tribunal a quo as exigências contidas no artigo 496º do Código Civil (CC) e a sua correta ponderação. 7) Refere a sentença ora recorrida: “Quanto ao valor da indemnização poder-se-á dizer que o critério a adotar, deverá ter em conta o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias que se apresentem relevantes, e ainda a comparação com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais (..)Ora, considerando a situação financeira do arguido e da assistente, o conteúdo concreto das expressões proferidas, o contexto, o veiculo de difusão envolvido nas duas ocasiões (meios de comunicação social e o elevado potencial de disseminação), a culpa manifestada, e sobretudo a comparação com situações análogas, parece-nos exacerbada a quantia peticionada, desproporcional à gravidade dos factos praticados bem como às consequências dos mesmos, que se reconduzem aos sentimentos experimentados por quem se sente ofendido com um juízo depreciativo feito a seu respeito, sem ignorar, no plano das consequências, a difusão publica veiculada pela comunicação social enquanto elemento típico dos crimes. De facto não resulta dos autos que a assistente tenha sofrido consequências pessoais que a tenham afetado de forma vincada e/ou irreversível. Por todo o exposto, tendo presente o critério equitativo determinado pelo art.º 496º, n.º 3 do Código Civil o Tribunal entende equitativo condenar o arguido no pagamento da quantia de 8.000€ (oito mil euros)”.- Destaque e sublinhado nossos. 8) Não podemos concordar com o entendimento do Tribunal a quo quando na verdade, da matéria de facto dada como provada, resulta claro que tendo em conta os critérios supra elencados, a indemnização deverá ser fixada em valor superior ao que foi atribuído pela primeira instância, sob pena de violação do preceituado nos artigos 494º e 496º do CC. 9) Se é verdade que existe dificuldade no que toca à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, é hoje ponto assente, na jurisprudência, que, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, “os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas”. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-05-2010, Processo nº. 1054/06.6TBALM.L1.S1 disponível in www.dgsi.
- pt)10) Ora, concretizando e seguindo a linha de raciocínio do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, no que toca à extensão e gravidade dos danos causados não podem restar dúvidas acerca da gravidade dos factos praticados pelo recorrido já que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de difamação agravada e um crime de injúria agravada. 11) Perante o quadro factual que resulta provado dos autos e em concreto os pontos s), t), v), w e x), não se compreende nem se admite que o Tribunal a quo considere que “não resulta dos autos que a assistente tenha sofrido consequências pessoais que a tenham afetado de forma vincada e/ou irreversível” quando, por outro lado, refere expressamente que “dos autos resultou provado que em consequência dos factos praticados pelo arguido assistente sentiu-se humilhada, perante o público em geral e perante os seus colegas de profissão, e atingida no seu bom nome e reputação, sendo associada até ao presente como “aquela jornalista que cheira mal”.- Destaques nossos. Neste âmbito, o entendimento do Tribunal a quo configura uma verdadeira incongruência. 12) Note-se que os factos ocorreram a 17 de março de 2015. Ora, volvidos 4 anos e 2 meses da prática dos crimes aqui em causa, o que é facto é que a recorrente permanece aos dias de hoje rotulada como “a jornalista que cheira mal”. 13) Ora, ser catalogada, “ad aeternum”, como “a jornalista que cheira mal” não consubstancia um dano irreversível na vida da recorrente? A resposta é, sem sombra de dúvidas, positiva. 14) As declarações públicas do recorrido provocaram danos irreversíveis na imagem da recorrente. Basta uma visualização dos suportes áudio/vídeo juntos aos autos das reportagens visadas para verificar o impacto causado e em consequência, o estigma que recaiu sobre a recorrente, quer no plano pessoal, quer profissional. 15) Ora, por uma simples pesquisa pela expressão “jornalista que cheira mal” em qualquer motor de busca eletrónico (v.g., “Google”, “Yahoo”, “sapo.pt”, etc.), aparece de imediato a imagem da recorrente e diversas notícias sobre os acontecimentos objeto dos presentes autos. 16) Note-se que o vídeo deste episódio então transmitido em direto onde se vislumbra a prática dos crimes em apreço nos presentes autos permanece disponível na plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, à mercê de ser reproduzido, comentado, reenviado e publicado em outros órgãos de comunicação e em inúmeras redes sociais eletrónicas, sendo virtualmente conhecido ou cognoscível por todos os cidadãos minimamente informados. 17) Mais se atente que enquanto ser humano, a recorrente move-se numa comunidade onde figura também uma vida familiar (inclusive uma filha de 18 anos em plena adolescência), a qual, a reboque, também sofreu e sofre as consequências da difamação e injúrias sofridas pela recorrente. 18) Assim, a compensação a atribuir à recorrente tem de ser “proporcionada à gravidade do dano, tomando-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida[2]” e para haver uma efetiva compensação têm de ser ponderados os danos suportados e a suportar, já que os mesmos, necessariamente, sem margem para dúvidas, se irão prolongar no tempo. 19) No que diz respeito ao grau de culpa do agente, o mesmo é elevado sendo que a ofensa não podia ser mais intensa como revelam em concreto os pontos b), i), j), p),
- q)e
- t)dos factos provados. O arguido sabia que ao atuar como atuou, difundindo as afirmações que difundiu, estaria a afetar a imagem, credibilidade e bom nome da recorrente. Mais releva que o recorrido no mesmo dia, no jornal da noite da TVI voltou a humilhar a recorrente identificando-a como “aquela jornalista com mau aspeto”, expressão que, mais uma vez, foi proferida com o mero intuito de continuar a ofender a jornalista, rebaixando-a numa televisão nacional e no canal com mais audiência em Portugal. 20) O arguido é Advogado de profissão (no âmbito de um dos processos mais mediáticos do nosso país, representando uma figura igualmente mediática) o que o torna ainda mais ciente do teor das suas declarações e do impacto das mesmas junto da comunicação social, as quais se propagaram criando-se desse modo uma imagem negativa da recorrente, lesando os seus direitos de personalidade e causando-lhe danos à sua imagem, honra e consideração. 21) Sendo a honra a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com outras pessoas, viu a recorrente a sua honra afetada na sua esfera pessoal e profissional com uma amplitude desmedida. 22) Está-se, pois, aqui perante uma indemnização com natureza não estritamente reparadora, mas também sancionatória, devendo, em consequência, considerar-se o grau de culpa do agente, o qual é elevado face ao supra exposto, constituindo causa do sofrimento da recorrente, o qual foi sem mais desconsiderado pelo Tribunal a quo. 23) No que diz respeito à situação económica do recorrido e da recorrente cumpre atentar aos pontos y), z), e
- aa)dos factos provados, e considerando a situação financeira do arguido e da assistente (€ 50.000/60.000. brutos anuais e €2.500 mensais, assim respectivamente) não nos parece que o montante compensatório que foi atribuído, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, de €8.000,00, seja suficiente para a compensar dos danos a este título sofridos, tendo em conta a gravidade da repercussão deles resultantes. 24) A indemnização por danos não patrimoniais tem em vista compensar de alguma forma o lesado pelos sofrimentos e inibições que sofrera em consequência do evento danoso, compensação que só será alcançada se a indemnização for adequada e significativa do ponto de vista financeiro e não meramente simbólica (cfr. Ac. STJ de 18.06.2015, Processo 4323/12.8TBVNG.P1.S1 disponível in www.dgsi.pt). 25) Na verdade, o valor atribuído pelo Tribunal a quo representa um nada. 26) Sobre esta temática debruça-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-05- 2010 Processo nº.1054/06.6TBALM.L1.S1 quando refere “É que, vistas bem as cousas, a dor de alma é, sem receios de exageros, incomensurável, mau grado os esforços (louváveis) da Psiquiatria em tentar medi-la. - Destaque nosso. 27) Assim sendo, e acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida imposta pela ponderação das realidades da vida, tendo em conta as circunstâncias em que as ofensas foram proferidas, o impacto que teve na comunicação social, e o sofrimento da recorrente e a vergonha sentida no seu universo profissional, considera-se adequada e justa a quantia de €20.000,00. 28) No que diz respeito ao critério das “demais circunstâncias que se apresentam relevantes” cumpre atentar aos factos dados como provados a), b), e), m),
- r)x), y),
- z)e
- aa)sendo que o recorrido dirigiu à recorrente as palavras insultuosas, as quais foram ditas em voz alta, em frente dos colegas de profissão da recorrente e perante um conjunto alargado de órgãos de comunicação social que recolheram essas declarações e porque, estavam a emitir em direito, não tiveram possibilidade de editar ou cortar o referido conteúdo e é dentro deste ponto de vista, que reiteramos que também à luz dos circunstancialismos descritos, €8.000 é um nada. 29) Da comparação com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais a indemnização de €25.000,00 então peticionada pela recorrente insere-se dentro dos padrões jurisprudenciais, nomeadamente, em circunstancialismos e crime análogos ao que o arguido vem acusado (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-05- 2016, Processo nº. 2544/10.7TDLSB.L1-9; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2007, Processo 07B566JSTJ000 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.07.2016, Processo nº. 3737/09.5TDLSB.L2.E2 todos disponíveis in www.dgsi.
- pt)30) Demonstrou-se, com relevância para a determinação do quantum da indemnização pelos danos não patrimoniais a atribuir à recorrente, que perante o anteriormente referido circunstancialismo fáctico, a atender e tendo em conta, designadamente, a gravidade dos danos sofridos, ao conteúdo concreto das expressões proferidas, a experiência traumática e perturbadora vivida pela recorrente, o contexto, o veículo de difusão envolvido nas duas ocasiões (mediante os meios de comunicação social o que contribuiu em larga medida para o agravamento dos danos), o grau de culpa do arguido, a situação financeira do arguido e da assistente e ponderando os casos similares e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência, afigura-se-nos equitativamente adequada e equilibrada, a indemnização no valor de €20.000,00 (vinte mil euros). 31) Pelo que, ao condenar o arguido no pagamento à recorrente da indemnização no valor de apenas 8.00,00 (oito mil euros), violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 494º e 496º nº. 3 º do CC, devendo a decisão recorrida ser alterada e substituída por outra que se afigure justa e proporcional ao quadro factual em apreço. 32) Por todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida no que diz respeito ao quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo e, em consequência, ser o arguido condenado a pagar à recorrente a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida no que diz respeito ao quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo e, em consequência, ser o arguido condenado a pagar à Assistente a quantia de €20.000,00 (vinte euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da notificação da parte contrária calculados à taxa legal. …”. * Também inconformado, o Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 677/714, com as seguintes conclusões: “… A. Perscrutada a Acusação Particular, acompanhada pelo Ministério Público, quase integralmente dada como provada na decisão sob escrutínio e tendo como pano de fundo que o recorrente não negou o proferir das expressões alegadamente ilícitas, perspícuo emerge que o busílis da razão de desacordo com o decidido se prende com a subsunção jurídica dos factos. B. Ora, enquanto crimes de comissão pura, os crimes de difamação e injúria, para se verificarem, necessitam do preenchimento das seguintes acções típicas: - a imputação de um facto ofensivo, ainda que sob a forma de mera suspeita; - a formulação de um juízo de desvalor e/ou - a reprodução de uma imputação ou de um juízo. C. Assim, as injúrias ver-se-ão verificadas, quanto ao seu elemento objectivo, com a imputação feita directamente à vítima, de factos ofensivos ou o vituperar de palavras ofensivas, sempre da sua honra e consideração, ao passo que, no crime de difamação, o agente dirige a terceiros a imputação de um facto ofensivo ou formula sobre ela um juízo de desvalor, outrossim e em ambas as hipóteses atentatórios da honra e consideração do visado. D. Destarte, ambas as normas incriminadoras tutelam a honra e consideração, de carácter eminentemente pessoal. E. Logo, e quanto à honra, o agente deverá violar o elenco de valores éticos que a vítima possui, o seu património pessoal e interno, enquanto que, no que atine à consideração, visará atingir o merecimento desta no meio social, isto é, a sua reputação, boa-fé, estima, dignidade objectiva, ou seja, a conduta típica visa manchar a opinião pública sobre a pessoa, a forma com a sociedade a vê. F. Quanto ao elemento subjectivo e para ambas as normas incriminadoras, o tipo subjetivo do ilícito exige o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades previstas no artigo 14º do CP, não se exigindo o propósito de ofender a honra ou consideração de alguém, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir essa ofensa. G. Nessa senda, a jurisprudência tem sido pacífica quanto à não exigência de dolo específico, um propósito de ofender a honra e consideração de alguém. Demanda- se, assim, a comprovação de que, pelo menos, o agente representou genericamente a perigosidade da conduta ou do meio da acção, conformando-se com esse resultado. Não será, assim, exigível a especial intenção de ofender alguém. Isto tanto no crime de difamação como no crime de injuria. H. Por outro lado, o legislador criminal consagrou, no nº 2 do art. 180º, casos especiais de certas condutas que integrariam a previsão legal do nº 1, mas que, por terem subjacentes motivos sérios e de grande relevo, se devem considerar não puníveis. I. Tal preceito é aplicável ao crime de injúria, tratando-se de imputação de factos, por remissão expressa do n.º 2 do art.º 181.º do CP. J. Estará assim excluída a punibilidade quando, cumulativamente: - a imputação visar a realização de interesses legítimos (como, por exemplo, do exercício do direito de informar, ou o caso da prestação de um depoimento em juízo); - se faça a prova da verdade da imputação ou a mesma seja tida, em boa-fé, como verdadeira (sendo a boa fé afastada, atento o previsto no nº 4 do mesmo preceito, se o agente omitir os cuidados de informação acerca da verdade da imputação). K. Por outro lado, para além das situações em que se verifiquem as circunstâncias previstas cumulativamente no n.º 2 do art. 180º ou que ocorra alguma das causas que, em termos gerais, excluem a ilicitude, nomeadamente as consagradas no n.º 2 do artigo 31º do CP, a difamação também não é punida se funcionar a cláusula geral de adequação social, quer se considere a mesma como uma causa de justificação implícita ou supra legal, quer como uma causa de exclusão da tipicidade[3]. L. Concluindo: as expressões proferidas devem revestir um cariz ofensivo, em termos objectivos e não com base na sensibilidade própria da vítima, assentando no sentir geral da comunidade. M. Todavia, o facto de o agente proferir uma expressão objectivamente injuriosa, apesar de fazer presumir a existência de dolo da sua parte, consubstancia uma presunção ilidível desse dolo. N. Quanto ao que se deve entender por expressões objectivamente ofensivas, torna-se materialmente impossível de catalogá-las, sendo que a determinação do carácter ofensivo será assim casuística, na sequência de um juízo valorativo, de forte cunho normativo, que abarque todas as circunstâncias da facti species, valoração esta a ser feita em sede de subsunção jurídica e não na determinação dos factos provados ou não provados. O. Outrossim, dir-se-á que o direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa – artigo 26º da Constituição da República Portuguesa (abreviadamente CRP) – tem de ser compatibilizado com o também direito fundamental da liberdade de expressão e informação, o qual tem como manifestação o direito de divulgar a sua opinião e exercer o direito de crítica – outrossim protegido pelo artigo 26º, n.º 1, da Lei Fundamental, conjugadamente com a liberdade de expressão garantido pelo seu artigo 37º. P. Por sua vez, o artigo 38º da Magna Carta portuguesa garante a liberdade de imprensa e meios de comunicação social. Q. Ora, conforme referem Helena Leitão e Pacheco Ferreira, em 2010, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenara já por oito vezes o Estado Português por violação do art. 10º da CEDH, por considerar que os tribunais portugueses subvalorizaram a liberdade de expressão no conflito entre direitos de personalidade e a liberdade de expressão ou liberdade de imprensa. R. Posto isto, previamente ao elenco da factualidade erroneamente julgada, não pode o recorrente deixar de sublinhar que o Tribunal a quo não extraiu da prova produzida em Audiência, seja por declarações do arguido recorrente que foi eleito pela decisão recorrida como o meio de prova por excelência da condenação, seja dos suportes audiovisuais juntos aos autos – o vídeo que retrata os factos alegadamente ilícitos, assim como aqueloutros juntos a pedido da defesa e deferidos pelo Tribunal recorrido – toda a factualidade relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, mormente no que diz respeito às concretas circunstâncias que circundaram os factos. S. Sucede que tal modo de proceder afigura-se como violador dos princípios do acusatório e da investigação oficiosa e do disposto no artigo 368º, n.º 2, do CPP, segundo o qual: Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: (…). T. Com efeito, a estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objecto do processo, isto é, o thema decidendum, em cabal cumprimento do princípio da vinculação temática. U. Efectivamente, como decorre do disposto nos artigos 124.º e 339.º, nº 4, ambos do CPP, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, e bem assim aqueles que decorrem das provas produzidas em audiência, mormente, quando requeridas pela defesa, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa, podendo e devendo, para tal, o Tribunal lançar mão do disposto nos artigos 358º e 359º do CPP, isto é, da alteração factual, seja ela não substancial, seja ela substancial. V. Acresce que os referidos preceitos legais devem ser interligados com o disposto no artigo 374º, n.º 2, do CPP, nos termos do qual deve contar da fundamentação da sentença a “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”, respaldo da exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da CRP quanto ao dever de fundamentação, nos termos da qual as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente, devem obedecer ao dever de fundamentação que, quando referente à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. W. Tal exigência visa outrossim assegurar o efectivo exercício do direito de recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 1 da Lei Fundamental. X. A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 374.º e 368º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, consiste na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir – sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização, da contestação e daqueles que, não constando de qualquer uma das referidas peças processuais, resultem da discussão da causa e tenham interesse para a decisão. Y. Sucede que, quanto aos factos que defluem das declarações prestadas pelo arguido, ou ainda dos documentos e das filmagens constantes dos autos – seja da putativa entrevista do arguido por parte do arguido, seja aqueloutras juntas pela defesa ou pelos meios de comunicação social a pedido da defesa –, o Tribunal a quo não tomou posição, considerando apenas lhe ser lícito e devido conhecer dos factos alegados pela acusação e pela defesa, transformando o processo penal num processo de partes, à semelhança do pleito civil. Z. Tais factos são de crucial relevância para a decisão de facto, porquanto demonstram, por um lado, as entrevistas anteriores do Correio da Manhã e da Assistente ao arguido, a postura da assistente no dia dos factos, o que moveu o arguido e o sentido das palavras proferidas por este, como adiante se revelará em sede de impugnação alargada. AA. Logo, ao não ter apreciado todos os factos carreados ao longo do julgamento, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 124º, 339º, n.º 4, 368º, n.º 2 e 374º, n.º 2, todos do CPP, incorrendo na nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea
- a)do CPP, que desde já se invoca com as legais consequências. BB. Em sede de impugnação alargada, dando cumprimento ao normativo plasmado no artigo 412º, n.º 3 do CPP, cumprirá ao recorrente proceder à indicação dos pontos indevidamente julgados provados:
- f)Nessa altura, o arguido foi interpelado por vários jornalistas para prestar declarações à comunicação social sobre a diligência que acabara de decorrer e os desenvolvimentos naquele processo;
- i)A assistente tentou terminar a questão que lhe pretendia colocar, tendo sido novamente interrompida pelo Arguido que, desta vez, dirigindo-se à jornalista disse- lhe: "A senhora devia tomar mais banho, cheira mal!";
- j)A assistente persistiu com os seus intuitos, questionando o arguido acerca do comportamento que acabara de adoptar relativamente à comunicação social, tendo o arguido repetido, "Oh minha senhora, já lhe disse desampara-me a loja!";
- k)Ao que a assistente retorquiu "não quer então comentar", tendo o arguido respondido: "não falo consigo";
- l)Neste momento, o arguido dirigiu-se ao seu colega, Dr. João Delille, que o acompanhava e referindo-se aos jornalistas presentes, incluindo a assistente, proferiu a expressão: "Esta gajada mete- me nojo”, seguida da expressão: "temos de andar com esta canzoada?";
- m)As expressões referidas foram proferidas em voz bem alta, num local publico diante de colegas de profissão da assistente e de vários órgãos de comunicação social, que filmavam o arguido e transmitiam em directo para diferentes canais de TV, incluindo a CMTV, o que era do conhecimento do arguido;
- n)Ao proferir a expressão transcrita na alínea
- i)o arguido sabia que eram aptas a atingir a honra e consideração pessoal e profissional da visada, e ciente dessas características não deixou de as proferir, no local e nos moldes referidos, conformando-se com essa possibilidade;
- o)O arguido proferiu a expressão transcrita na alínea
- i)impulsionado pela insistência da assistente em obter, da sua parte, respostas às questões que aquela lhe colocava declarações acerca do resultado do incidente de habeas corpus instaurado no âmbito do procedimento criminal referido na alínea b), não obstante ter manifestado intenção de não responder;
- q)Ao proferir as expressões transcritas na alínea
- l)e ao identificar a assistente como “aquela jornalista com mau aspecto”, o arguido sabia que estas expressões eram aptas a atingir a honra e consideração pessoal e profissional da visada, e agiu deliberadamente com esse propósito, sabendo que proferia a segunda expressão em contexto de programa televisivo de estação de TV portuguesa, transmitido em directo;
- r)Nas duas ocasiões o arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era contrária à lei. CC. A fundamentação, neste particular, resume-se no seguinte: Alegou que com as expressões ditas pretendia que a assistente deixasse de o abordar/insistir nas respostas a questões que colocava, ou na obtenção de uma reacção sua, facto que por ser credível à luz da dinâmica dos acontecimentos e sobretudo quando visualizado o suporte áudio/vídeo da reportagem em causa, foi consignado na matéria provada, todavia, não colide com os demais factos provados, porquanto, a motivação da prática dos factos não invalida a consciência da aptidão insultuosa e a conformação com a possibilidade de efectivamente insultar a destinatária, podendo e devendo ser valorada em sede de graduação do juízo de censura; Alegou que não tinha consciência de que estava a ser gravado ou que estaria em directo em várias estações de TV, facto desmentido também pela simples visualização daquele suporte áudio/vídeo, porquanto, dado o aparato da comunicação social, que apenas poderia ser ignorado pelo arguido acaso este padecesse de deficiências profundas de visão ou audição, o que, de todo, não se apurou, ou tampouco foi alegado. (…) Duas notas finais no que diz respeito ao processo decisório quanto à matéria de facto: Retira-se da visualização dos suportes áudio/vídeo da reportagem à porta do STJ que, tal como relatou o arguido nas suas declarações, a assistente foi persistente e até invasiva no exercício da sua profissão e na prossecução dos seus próprios intentos – obter material jornalístico para a reportagem transmitida em directo, consubstanciado em reacções/declarações do arguido – dai que o Tribunal tenha consignado como provado que o arguido agiu impulsionado por esta comportamento da assistente. No entanto, não pode confundir-se a motivação da prática dos factos com a postura interna do agente, e, sendo o arguido cidadão instruído, advogado de profissão, é garantido que, melhor do que o cidadão que não domina os limites do direito, tem consciência da aptidão ofensiva das expressões que proferiu – a senhora devia tomar mais banho; cheira mal; canzoada e gajada; a advogada com mau aspecto – e não se trata de uma opinião individual mas antes de uma concepção generalizada da comunidade, que não admite negação ou interpretação diversa. Assente que o arguido tinha consciência desta aptidão ofensiva, ao proferir estas expressões necessariamente estava consciente de que agia contra a lei. Este raciocínio suportou a decisão no que diz respeito aos elementos subjectivos dos crimes imputados como também no elenco dos factos não provados que agiu intencionalmente no que toca ao crime de injúria. DD. Os sublinhados e realces não constam do original e visam, desde logo, sublimar quais os pontos de discórdia do recorrente. EE. Em primeiro lugar, dando cumprimento ao estatuído na alínea b), do n.º 2, do artigo 412º, do CPP, dir-se-á que a discórdia quanto à decisão da matéria de facto tem suporte nos seguintes meios de prova que foram totalmente arredados do iter cognoscitivo que presidiu à decisão de facto sem qualquer fundamento: no vídeo de 17-03-2015, junto aos autos pela Assistente no requerimento datado de 17-04-2015, sob a referência 370428931, bem revelador do comportamento persecutório e não apenas provocador assumido pela Assistente e do qual se percepciona a integralidade do diálogo havido entre Assistente e Recorrente, o qual deveria constar dos factos dados como provados, pois que apenas a integralidade da transcrição das palavras proferidas parte à parte permite apreender as circunstâncias em que foram proferidas as expressões alegadamente ilícitas: “BB (…): Sempre o problema com o Correio da Manhã. Sr. Dr. AA, acha normal ter este tipo de comportamento? (…) AA (AA): Já lhe disse, não falo consigo. AA: Não fala com o Correio da Manhã habitualmente? O Recorrente prossegue a sua marcha com a Assistente sempre no seu encalce, e, dirigindo-se ao seu Colega Dr. PP, ao mesmo tempo que esfrega o nariz, continua o diálogo entre Assistente e Recorrente: “AA: Esta gajada mete-me nojo. BB: O colega agora acabou de cair. O Dr. AA mais uma vez não presta declarações. Esta não é aliás a primeira vez que tem este tipo de comportamentos. Esta sua animosidade perante a CMTV, perante o Correio da Manhã, aliás, recorrente. Também nem sequer cumprimentou os jornalistas à entrada. Disse apenas, tal como já tinha dito aliás, uma vez numa conferência de imprensa onde então, ai sim, chamou os jornalistas todos. AA: Temos de andar com esta canzoada? (pouco audível) BB: Esta canzoada, é assim que o AA habitualmente se refere à comunicação social e é aliás uma prática absolutamente corrente deste advogado, que entende em determinados momentos chamar a comunicação social mas noutros não. Já o primeiro comportamento à entrada foi assim. AA também não cumprimentou as pessoas que entravam neste Tribunal. Faz agora um momento de paragem. Não vale a pena insistir com AA que já disse que não queria falar com os jornalistas. Também disse que não falava com a CMTV.”. FF. Do agora transcrito e visionado, conclui-se, primo, que a única jornalista que questionou o recorrente foi a Assistente. GG. Secundo, ressumbra manifesto que o comportamento da Assistente não foi movido pelo intuito de informar e noticiar, mas sim de provocar, até à exaustão, o Recorrente, em clara violação dos deveres que sobre si recaem, nos termos do disposto no artigo 14º, n.º 1, alíneas a),
- e)e n.º 2, alíneas d),
- h)e i), do Estatuto do Jornalista, consagrado pela Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro. HH. Com efeito, novamente e sem qualquer fundamento já que, como a própria Assistente o reconhece, o recorrente não iria responder às suas perguntas, aquela persistiu em seguir o recorrente e a falar-lhe mais do que colocar-lhe perguntas, nem sequer ensaiando questionar o colega de profissão e outrossim mandatário do Eng. SS quando tal lhe era perfeitamente possível. II. De resto, as declarações prestadas pelo Recorrente confirmam o acabado de referir e explicitam o porquê do comportamento assumido pela Assistente, sem deixar de transmitir ao Tribunal as razões de ser das expressões proferidas, conforme declarações prestadas na Audiência de Julgamento do dia 08-01-2019, entre as 11h45’35 e as 12h20’22, conforme resulta da respectiva Acta com a referência, gravadas através do sistema H@bilus, no ficheiro n.º 20190107114535_19276636_2871134 JJ. Assim, o recorrente explicitou que: - a Assistente se encontrava demasiadamente perto de si, mais concretamente encostada, com um odor que o incomodava por o considerar horrível, achando que a Assistente primava pelo desasseio, ambas circunstâncias que o recorrente não tolera; - pretendia, com as palavras proferidas a senhora cheira mal, devia tomar mais banho, que esta se afastasse e o deixasse em paz. Note-se que o recorrente não usou palavras que, comumente, são utilizadas quando uma pessoa considera que outra não prima pelo cuidado de higiene, como porca; - entendia que a postura assumida pela Assistente, à semelhança do corrido dias antes à porta do DIAP, era uma provocação; - existiam vários processos judiciais entre a Cofina e o seu constituinte, o que, note-se e em termos estatutários, obrigava e obriga o recorrente a assumir uma postura de cautela quanto aos meios de comunicação social detidos pela Cofina, quais sejam, Correio da Manhã e Correio da Manhã TV; - o termo canzoada e gajada são figuras de estilo, a primeira que representa uma matilha; a segunda, de origem alentejana que consiste na expressão usada por ciganos quanto a pessoas não pertencentes de tal etnia e que os perseguem; - quando proferiu estas últimas expressões as dirigiu ao seu colega e não tinha consciência que estavam a ser gravadas, o que, de resto, se conclui atenta a diferença de volume sonoro em que as mesmas são reproduzidas. Isto é, é manifesto que as mesmas só são audíveis porque os jornalistas do Correio da Manhã se encontravam encostados ao recorrente, no seu encalce, o que, naquele momento, não era perceptível ao recorrente. KK. Toda esta factualidade assume crucial relevo e deveria ter sido consignada em sede de matéria de facto dada como provada e em sede de fundamentação, a fortiori de razão quando o Tribunal recorrido estriba a sua fundamentação nos dois meios de prova acabados de apelar. LL. Por outro lado, suportam tais declarações a prova audiovisual e documental junta no requerimento apresentado pela defesa em 25-02-2018, sob a referência 28307971 (no Citius, referência 18047996), dos quais constam: - dois documentos, consistentes numa petição inicial, datada de 16-03-2015, e numa missiva endereçada ao recorrente, datada de 13-03-2015, comprovativos de que a detentora do Correio da Manhã TV e do periódico escrito Correio da Manhã – a Cofina, S.A. –, assim como a testemunha de Acusação OO moveram contra o arguido uma acção cível, de responsabilidade civil, cujo petitório ascende a € 847.997,45, sendo que em 13 de Março de 2015, o Causídico que representa a Assistente informara o recorrente de tal facto, em obediência ao disposto no artigo 91º do Estatuto da Ordem dos Advogados; - a peça jornalística, transmitida pela RTP conforme documento identificativo da página informática onde foi colhido, isto é: https://www.rtp.pt/noticias/casosocrates/advogado-de- socrates-chama-nazi-a-mario-machado_v806986, outrossim junta aos autos pela RTP, em 15-02-2018, através do requerimento de 16-02-2018, sob a referência 17943974, corroborada pela peça Primeiro Jornal da SIC, datada de 23-02-2015, junta aos autos em 16-02-2018, pela SIC, sob a referência 17943974, na qual se pode ouvir o seguinte diálogo entre Assistente e recorrente e a peça jornalística datada de 17-03- 2015, elaborada pelo Correio da Manhã TV, sob o título Animosidade de AA com CM dura há meses, acompanhado de documento identificativo da página informática onde foi colhido, isto é: http://videos.sapo.mz/PPy3zNoIWeOHUjz3PpZ3, a qual inclui os episódios dos dias 24-12-2014 e de 23-02-2015, nos quais ressumbram patentes quer o facto de o arguido repetidamente ter pedido aos jornalistas do Correio da Manhã para que não lhe colocassem questões, quer o verdadeiro assédio a que o arguido foi sujeito, também constante dos ficheiros juntos pela Cofina em 26 02-2018, sob a referência 18056983. MM. Do acima exposto e demonstrado, lapidar se torna que a sentença recorrida padece dos vícios de insuficiência e de erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, de conhecimento oficioso e que, atento o disposto no artigo 426º, n.º 1, do CPP a contrario sensu, deverão ser sanados por este Venerando Tribunal. NN. Resta ao recorrente, em obediência ao disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea a), do CPP, indicar a decisão da matéria de facto consentânea com a prova produzida nos autos: 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. FACTOS PROVADOS: Com relevância para a decisão provou-se que:
- a)A Assistente é jornalista portadora da Cédula Profissional …. e exerce a sua actividade no jornal "Correio da Manhã" e na "CMTV".
- b)O Arguido é Advogado, e conhecido por representar o Ex-Primeiro-Ministro no inquérito crime conhecido por "Operação Marquês" no qual aquele é visado.
- c)No âmbito daquele inquérito, o arguido apresentou um pedido de Habeas Corpus solicitando a imediata libertação do seu constituinte, por este, no entendimento da defesa, se encontrar detido ilegalmente no Estabelecimento Prisional de Évora.
- d)No dia 17 de Março de 2015, decorreram no Supremo Tribunal de Justiça, em Lisboa, as alegações e a audiência de julgamento no âmbito do pedido de Habeas Corpus.
- e)Dado o impacto público do procedimento criminal em causa, vários órgãos de comunicação social portugueses estavam presentes quando, finda a audiência de julgamento, por volta das 14h, o arguido saiu do edifício do Supremo Tribunal de Justiça.
- f)Nessa altura, o arguido foi interpelado pela Assistente para prestar declarações à comunicação social sobre a diligência que acabara de decorrer e os desenvolvimentos naquele processo.
- g)Neste contexto e no exercício das suas funções de jornalista, a assistente, dirigiu-se ao arguido e tentou colocar-lhe uma questão: "continua a acreditar que a sede de competência para ”
- h)Contudo foi interrompida pelo arguido que lhe dirigiu a afirmação: “desampare-me a loja”.
- i)A Assistente, encostada ao arguido, tentou terminar a questão que lhe pretendia colocar, tendo sido novamente interrompida pelo Arguido que, desta vez, dirigindo-se à jornalista disse- lhe: "A senhora devia tomar mais banho, cheira mal!"
- j)A assistente persistiu com os seus intuitos, prosseguindo no seu encalce, referindo Sempre o problema com o Correio da Manhã. Sr. Dr. AA, acha normal ter este tipo de comportamento?, ao que o arguido lhe respondeu Já lhe disse, não falo consigo, esfregando o nariz, continuando a Assistente a questioná-lo Não fala com o Correio da Manhã habitualmente?, e ao que este respondeu "Oh minha senhora, já lhe disse desampara-me a loja!",
- k)Ao que a assistente retorquiu "não quer então comentar", tendo o arguido respondido: "não falo consigo".
- l)Neste momento, o arguido dirigiu-se ao seu colega, Dr. DD, que o acompanhava e referindo- se aos jornalistas presentes, incluindo a assistente, proferiu a expressão Esta gajada mete-me nojo, sendo que a Assistente verbalizou O colega agora acabou de cair. O Dr. AA mais uma vez não presta declarações. Esta não é aliás a primeira vez que tem este tipo de comportamentos. Esta sua animosidade perante a CMTV, perante o Correio da Manhã, aliás, recorrente. Também nem sequer cumprimentou os jornalistas à entrada. Disse apenas, tal como já tinha dito aliás, uma vez numa conferência de imprensa onde então, ai sim, chamou os jornalistas todos, sendo que o arguido referiu então em tom pouco audível ao Dr. DD Temos de andar com esta canzoada?, ao que a Assistente prosseguiu, dizendo: Esta canzoada, é assim que o Dr. AA habitualmente se refere à comunicação social e é aliás uma prática absolutamente corrente deste advogado, que entende em determinados momentos chamar a comunicação social mas noutros não. Já o primeiro comportamento à entrada foi assim. AA também não cumprimentou as pessoas que entravam neste Tribunal. Faz agora um momento de paragem. Não vale a pena insistir com AA que já disse que não queria falar com os jornalistas. Também disse que não falava com a CMTV.”. (…)
- o)O arguido proferiu a expressão transcrita na alínea
- i)impulsionado pela provocação da assistente em obter, da sua parte, respostas às questões que aquela lhe colocava declarações acerca do resultado do incidente de habeas corpus instaurado no âmbito do procedimento criminal referido na alínea b), não obstante ter manifestado intenção de não responder ao Correio da Manhã, pelo menos em 24-12-2014 e 23-02-2015, e ainda para lograr afastá-la já que insistia em colocar-lhe questões.
- p)No mesmo dia, no jornal da noite da TV o Arguido identificou a Assistente como "aquela jornalista com mau aspecto". (…) * 2.2 Com relevância para a decisão, NÃO SE PROVOU QUE:
- m)As expressões referidas foram proferidas em voz bem alta, num local publico diante de colegas de profissão da assistente e de vários órgãos de comunicação social, que filmavam o arguido e transmitiam em directo para diferentes canais de TV, incluindo a CMTV, o que era do conhecimento do arguido.
- n)Ao proferir a expressão transcrita na alínea
- i)o arguido sabia que eram aptas a atingir a honra e consideração pessoal e profissional da visada, e ciente dessas características não deixou de as proferir, no local e nos moldes referidos, conformando-se com essa possibilidade.
- q)Ao proferir as expressões transcritas na alínea
- l)e ao identificar a assistente como “aquela jornalista com mau aspecto”, o arguido sabia que estas expressões eram aptas a atingir a honra e consideração pessoal e profissional da visada, e agiu deliberadamente com esse propósito, sabendo que proferia a segunda expressão em contexto de programa televisivo de estação de TV portuguesa, transmitido em directo.
- r)Nas duas ocasiões o arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era contrária à lei. OO. É tempo agora de demonstrar que, e ainda que não se dê provimento à alteração fáctica propugnada o que apenas por cautela de raciocínio se pondera sem conceder, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, sendo consignado, em sede de fundamentação, o seguinte: No caso dos autos, releva, para o preenchimento deste ilícito, a prolação pelo arguido das expressões: “Esta gajada mete-me nojo” e "temos de andar com esta canzoada?", dirigidas a colega de profissão, referenciadas aos jornalistas presentes no local, onde se incluía a assistente, e "aquela jornalista com mau aspecto", proferida em programa de TV, referindo-se à assistente. Já quanto ao crime de injúria, releva, no plano objectivo, a prolação da expressão: "A senhora devia tomar mais banho, cheira mal!" A problemática subjacente ao enquadramento jurídico das condutas do arguido é a do estabelecimento da fronteira entre a liberdade de expressão e a actuação criminosa, pois encontram-se ultrapassados os argumentos da defesa no sentido da actuação sem propósitos ofensivos (atenta a prova do elemento subjectivo e tendo presentes as considerações supra expendidas na motivação da decisão sobre a matéria de facto). Assim, apreciando a questão, refere-se que é nosso entendimento que a liberdade de expressão de qualquer cidadão, frequentemente só é possível à custa de sacrifícios drásticos de bens jurídicos pessoais correspondentes a outros tantos direitos fundamentais, e como tais, também eles configurando instituições basilares e irrenunciáveis da organização democrática, como por exemplo, a honra. É consabido que a liberdade de expressão é, ao lado, do direito à honra e á consideração, um valor constitucionalmente protegido. Nestes autos, há que colocar esses dois direitos lado a lado e, sabendo que um não pode apagar o outro, determinar em que medida é que um deles terá de ser comprimido para que o outro não desapareça. Nesta matéria, os Tribunais portugueses têm decidido no sentido de não negarem o direito à crítica mas considerando que tudo quanto resvale para o uso de palavreado ofensivo dirigido ao criticado é passível de censura penal. A propósito, ensina O Prof. Manuel da Costa Andrade que “no âmbito da crítica ou seja, na emissão de juízos de valor, prevalece uma presunção de legitimidade das posições que contribuam para o confronto de opiniões que é um dos pilares da democracia. Esta presunção tem como limite a crítica caluniosa, aquela que tem em vista apenas a degradação da pessoa visada. Enquanto a opinião se mantiver nos limites da crítica, ainda que virulenta e exagerada, ainda que com linguagem descortês e contundente, a conduta não é penalmente ilícita. Só quando abandonar de todo o pano da referência objectiva para se dirigir no sentido do rebaixamento das pessoas, é que cessa a presunção da legitimidade da crítica”. Com isto queremos concluir que é entendimento do Tribunal que a liberdade de expressão tem de ser exercida sempre dentro dos limites do respeito à honra e reputação alheios, constitucionalmente garantidos. O direito de crítica e censura tem o seu limite racional no respeito devido à honra e reputação das pessoas e constitui ofensa se, com a crítica e censura, se agrava e desonra o criticado. Assim, em termos simples, uma coisa é criticar objectivamente um comportamento, admitindo-se que tal crítica possa envolver uma linguagem mais ou menos rude, mais ou menos polida, consoante a preparação do seu autor, outra, distinta, e que a nosso ver é merecedora de censura penal, é desqualificar o autor do comportamento, atingindo o seu “eu” enquanto núcleo de características mais ou menos virtuosas, mas sempre merecedoras de respeito. Face ao exposto, duvidas não restam que as expressões acima referidas são, quer em abstracto, quer concretamente, ofensivas da honra e consideração da visada, e extravasam o âmbito da liberdade de expressão, porque, abandonando o plano da crítica objectiva, entram no domínio do juízo de valor subjectivo gratuito, incidente sobre a pessoa enquanto núcleo de virtudes e defeitos merecedores da tutela penal. PP. O primeiro reparo que a sentença recorrida merece é que, não obstante e conforme se explicitou no ponto I do presente recurso, seja necessária uma ponderação casuística das expressões proferidas, enformadas no contexto em que foram verbalizadas, o Tribunal a quo não cuidou de explicitar em que termos e porque razões as palavras a senhora devia tomar mais banho, cheira mal; temos de andar com esta canzoada atrás; esta gajada mete-me nojo e aquela jornalista com mau aspecto são ofensivas. Isto é, QQ. Atentos os tipos imputados, surge linear que, em sede de crime de injúrias, terá sido considerada a seguinte expressão: a senhora devia tomar mais banho, cheira mal. RR. Ora, consistindo o crime de injúrias na imputação de um facto ofensivo ou no dirigir de uma palavra ofensiva da honra e consideração da vítima, conclui-se que não foram dirigidas palavras ofensivas e não se vislumbra a imputação de um facto ofensivo, pois que o recorrente não mencionou que a Assistente não tomava banho mas sim que, porque cheirava mal, no sentir do recorrente, devia tomar mais banho. SS. Quanto ao crime de difamação, no proferir das expressões temos de andar com esta canzoada atrás; esta gajada mete-me nojo e aquela jornalista com mau aspecto, dir-se-á que não foi imputado qualquer facto ofensivo da pessoa da Assistente, nem qualquer juízo de desvalor ofensivo. TT. Assim, as injúrias e difamação não se podem confundir com a mera indelicadeza ou mesmo com a grosseria. De facto, as expressões a senhora cheira mal, devia tomar mais banho e aquela jornalista com mau aspecto não ultrapassam o nível discursivo da indelicadeza ou grosseria, apta a qualificar pejorativamente quem a produziu, mas inócua para atingir as referenciadas honorabilidade ou respeitabilidade da pessoa a quem são dirigidas. UU. In casu, as expressões em causa, mesmo que se considere que raiam a fronteira dos limites corretos, o certo é que não os ultrapassam, mormente tendo em consideração todo o circunstancialismo anterior, o comportamento da Assistente e as vestes por esta e pelo Recorrente trajadas – uma jornalista e um advogado, ambos no exercício dos seus ofícios. VV. Logo, tais expressões não assumem relevância penal. WW. Por outro lado, quanto às demais expressões, as mesmas consistem no uso de metáforas pelo recorrente, dirigidas ao seu colega, para designar o grande conjunto de jornalistas que seguiam no seu encalce, mais nada do que isso. Sublinhe-se, novamente, que a sentença recorrida acaba por nem sequer explicitar em que termos e medida é que tais expressões são difamantes da honra e consideração da Assistente, o que esta tão-pouco esclarece. XX. A fundamentação da sentença, neste particular e como acima se sublinha, deve dar a conhecer ao leitor o exercício percorrido pelo julgador, na análise quer dos factos em que as expressões foram proferidas, quer em termos de adequação social, o motivo pelo qual conclui que as expressões são atentatórias da honra e consideração da vítima. Não será despiciendo focar que, a grande maioria nem sequer domina a semântica e etimologia das palavras em causa. YY. Não resiste o recorrente em citar, em jeito conclusivo, a crónica do humorista RR, na revista VISÃO, nº 1365, de 2 de Maio, sob o título “UM CHEIRINHO A ANTIGAMENTE”, não deixando de sublinhar que o mesmo já fora conferencista, a convite do Centro de Estudos Judiciários, quanto à problemática do conflito entre liberdade de imprensa, liberdade de expressão e crimes atentatórias da honra e consideração, sob o tema HUMOR, “BOM GOSTO”, EXCESSOS, LIMITES, AUTOCENSURA, ETC, que exara o seu espanto pela condenação proferida e no qual conclui pelo carácter lícito das expressões proferidas. ZZ. Concluindo: a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 180º e 181º, ambos do CP e padece, manifestamente, de contradição insanável, nos termos do disposto no artigo 410º, n.º 2, do CPP, ao julgar preenchido o elemento objectivo dos tipos imputados, de conhecimento oficioso e que, atento o disposto no artigo 426º, n.º 1, do CPP a contrario sensu, deverá ser sanado por este Venerando Tribunal, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que absolva o recorrente dos crimes pelos quais vinha acusado. AAA. Quanto ao elemento subjectivo, numa forma enxuta que não fica incólume a críticas, exara a decisão recorrida o seguinte: “Quanto ao tipo subjectivo, os crimes de difamação e injuria consubstanciam um crime doloso, a que basta, para uma plena imputação ao agente, o mero dolo eventual. Não sendo exigível no tipo de crime em apreço um dolo específico, mas apenas o dolo genérico, conclui-se que o comportamento do arguido preenche os elementos típicos dos crimes, na modalidade de dolo eventual quanto ao crime de injuria e de dolo directo quanto ao crime de difamação. Prevê o art.º 183º do CP que se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
- a)A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, e se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias. (…) Face ao exposto e mostrando-se que as condutas do arguido preencheram, os elementos típicos do crime de difamação agravada e de injuria agravada, mais não resta do que concluir pela sua condenação.”. BBB. Iniciando, dir-se-á que a fundamentação eleita pelo Tribunal a quo se não inexistente é manifestamente insuficiente, atentas as exigências legais previstas, como já acima já suscitado. CCC. Dito isto, o acervo fáctico e séquito probatório produzido não se coaduna com a conclusão, sempre com salvaguarda do devido respeito e melhor opinião, menos ponderada quanto à existência de actuação dolosa por parte do recorrente, nem sequer na modalidade de dolo eventual, já que não houve qualquer conformação com esse resultado, já que o arguido nem sequer o previu. DDD. Em suma e dando aqui por repristinado tudo quanto acima se alegou a fim de evitar repetições maçadoras, o comportamento do recorrente não aparece, face ao contexto em que actuou e ao modo como o fez, como susceptível de atingir, de forma a justificar a tutela jurídico-penal – e considerar a intervenção do ordenamento jurídico-penal justificada numa sociedade democrática, critério que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sucessivamente recordado aos Tribunais portugueses ser-lhes imposto pelas suas obrigações convencionais à luz do sistema instituído pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem – a honra (internae externa) da Assistente, e nessa medida não pode dizer-se típico no sentido dos crimes que aqui lhe são imputados. EEE. Recorde-se, novamente, que a tutela jurídico-penal da honra, não serve para punir a emissão de todo e qualquer juízo de valor sobre (ou toda e qualquer imputação de um facto de conteúdo negativo
- a)outrem, sob pena de coarctar qualquer comunicação inter-subjectiva significativa, o que seguramente o nosso ordenamento jurídico não busca, nem pode fazê-lo atento o disposto no artigo 10º da CEDH e no artigo 37º da CRP. FFF. Logo, mal andou o Tribunal a quo ao concluir pela verificação do elemento subjectivo dos crimes pelos quais vinha o recorrente acusado, em clara violação da norma incriminadoras previstas nos artigos 180º e 181º, ambos do CP, vendo-se novamente inquinada dos vícios de insuficiência e erro notório na apreciação da prova produzida, nos termos do disposto no artigo 410º, n.º 2, alíneas
- a)e c), do CPP, de conhecimento oficioso e que, atento o disposto no artigo 426º, n.º 1, do CPP a contrario sensu, deverão ser sanados por este Venerando Tribunal, revogando-se a sentença recorrida e substituindo- a por outra que absolva o recorrente dos crimes pelos quais vinha acusado. GGG. Last but not the least, em sede de contestação, invocou o recorrente a provocação ilegítima e insuportável a que o votou a Assistente. HHH. Em sede de julgamento, demonstrou o recorrente o verdadeiro assédio a que esta o submeteu, não lhe permitindo, inclusive, falar com os outros jornalistas, perseguindo-o não obstante as diversas vezes em que, de forma cordata e educada, lhe havia determinantemente dito que não responderia às suas perguntas, nem a qualquer outro jornalista do Correio de Manhã – vide as reportagens de 24-12-2014e 23-02-2015, assim como as filmagens dos factos. III. Explicitou, em declarações que mereceram a valoração do Tribunal a quo, que uma das suas idiossincrasias residia em não suportar nem o contacto físico nem maus odores. JJJ. A Assistente nunca acatou os pedidos do Recorrente, continuando sempre a questioná-lo quando, e ainda que se consentisse legítimas as perguntas a coberto da liberdade de imprensa e do direito a informar e noticiar, poderia fazê-lo ao Colega do Recorrente Dr. Pedro Delille. KKK. Mais: da filmagem em causa nos autos é manifesto que o intento da Assistente não era de informar mas sim, na linha editorial comumente conhecida, colher imagens sensacionalistas, provocando, para o efeito, o recorrente, como sucedera, de resto, em momento posterior ao dos factos (15-02- 2017) com o Dr. Pinto da Costa, numa forma de actuar em tudo semelhante e que levou o referido Presidente do Futebol Clube do Porto a advertir a Assistente para que não fosse mentirosa, nem provocadora, episódio visível em https://www.impala.pt/noticias/nao-seja-mentirosa-pinto-da-costa-perde-a-cabeca-com-jornalista-da-cmtv/, o que lhe valeu a abertura de um procedimento disciplinar, como se alcança da notícia publicada in https://www.ojogo.pt/futebol/1a- liga/porto/noticias/interior/jornalista-do-cm-com-procedimento-disciplinar-6246974.html. LLL. Ora, nos termos do disposto nos artigos 31º, nºs 1 e 2, alíneas
- a)e b), 32º, 34º e 35º do CP, o facto não será punível quando a sua ilicitude for excluída pela Ordem Jurídica, nomeadamente a coberto do exercício da legítima defesa e do estado de necessidade desculpante. MMM. Logo, mesmo que se entenda que os factos praticados pelo recorrente têm relevância criminal, o que só por cautela de patrocínio aqui se cogita, sempre se deveria, salvo o devido respeito concluir que lhe era lícito repelir o ataque sistemático por parte da Assistente ao seu direito de não responder a perguntas colocadas pelo Correio da Manhã – vertente negativa do direito e liberdade de expressão – e à sua liberdade de movimentos. NNN. Assim, ressumbra evidente o preenchimento das causas de exclusão da ilicitude da legítima defesa, do direito de necessidade e do estado de necessidade desculpante. OOO. Por outro lado, sempre por cautela de raciocínio, dir-se-á que, ocorreu conflito entre o direito à informação e os direitos da personalidade do recorrente – o direito à sua liberdade de movimento, o direito e liberdade de expressão. PPP. Por conseguinte, ainda que adquirido que esteja o interesse público da notícia, não pode o jornalista ignorar que sacrifica o direito de alguém, quando conflitua com a sua privacidade. QQQ. Sara Pina[4], a tal respeito, entende que nenhum interesse público justifica o desrespeito pela dignidade da pessoa humana, que “é, em si própria, um valor superior, limitativo do próprio poder constituinte”, rematando que a excepção do interesse público é, portanto, apenas invocável “se o trabalho jornalístico rigorosamente respeitar o exigível dever de cuidado com a proporcionalidade e adequação da ingerência ao estritamente necessário para a efetivação do interesse público”. RRR. Destarte, mal andou a sentença recorrida ao não extrair da factualidade provada nos autos como verificadas as causas de exclusão da ilicitude previstas nos artigos 31º, nºs 1 e 2, alíneas
- a)e b), 32º, 34º e 35º do CP – legítima defesa, direito de necessidade e estado de necessidade desculpante –, que emergem violados, devendo ser revogada e substituída por outra que, em conformidade, absolva o recorrente dos ilícitos pelos quais vinha acusado. SSS. Quanto à agravação dos crimes, citar-se-á neste capítulo o decidido pelo Tribunal a quo: Tendo presente que a expressão dirigidas directamente à assistente, ou proferidas a seu respeito mas dirigidas a terceiro foram proferidas em circunstâncias que facilitaram amplamente a sua divulgação – em contexto de emissão televisiva em directo, no âmbito de reportagem televisiva, e que tais circunstancias eram do conhecimento do arguido, está preenchida a circunstancia agravante prevista na al.
- a)do n.º 1 do art.º 183º do CP. De igual modo, quanto à expressão “aquela jornalista com mau aspecto” proferida no âmbito de um programa de TV transmitido em directo, porque o crime foi cometido através de meio de comunicação social, o que o arguido, obviamente, sabia, está também preenchida a circunstância agravante prevista no n.º 2 daquele normativo. TTT. O recorrente realça que a presente abordagem decorre de mera cautela de patrocínio e não pretende, pois, criar qualquer contradição com o anteriormente expendido que tem importância principal, enquanto o presente excurso apresenta natureza subsidiária. UUU. Como acima se enfatizou, o recorrente não tinha consciência, nem sabia que as suas palavras canzoada e esta gajada mete-me nojo iriam ser audíveis. VVV. Outrossim, não convocara nenhuma conferência de imprensa, pelo que a presença dos media no dia 17-03-2015, à saída da porta do Supremo não foi por si provocada. WWW. Logo, não se entende como pode o Tribunal a quo dar como provada e verificada a circunstância agravante prevista no artigo 183º, n.º 1, alínea
- a)do CP. XXX. Tal normativo resulta violado, devendo, em consequência a sentença em apreço ser revogada e substituída por outra que dê como não verificada a circunstância agravante prevista no artigo 183º, n.º 1, alínea a), do CP. YYY. Mais uma vez, no que agora respeita à pena aplicada, o recorrente realça que a presente abordagem decorre de mera cautela de patrocínio, não pretende criar qualquer contradição com o anteriormente expendido, devendo aqui realçar-se que a discussão infra operada pressupõe a lógica contrafactual (e se fosse punível?) que o recorrente não aceita, pelo que o que ora alegará não o será a título principal, mas antes em via e com natureza subsidiária. ZZZ. Após um discurso sobre as finalidades e modos de determinação da pena, o Tribunal a quo decidiu do seguinte jeito: Posto isto, no concerne à escolha do tipo de pena, julga o Tribunal ser adequada às exigências de prevenção geral e suficiente advertência para que os arguidos se afaste da prática de comportamentos semelhantes, a aplicação de pena não privativa de liberdade, pelo que se impõe a opção pela pena de multa. AAAA. Ora, tendo como pano de fundo o quadro próprio ao tipo de ilícito em questão, bem como o leque das penas aplicáveis, e deixando para momento posterior, por razões de clareza, o dissídio quanto à pena de multa aplicada, deveria o Tribunal a quo ter procedido à aplicação do disposto no artigo 186º, n.º 2, do CP, quanto à dispensa depena aí prevista. BBBB. Destarte, tendo sido dado como provado o comportamento provocatório e até persecutório da assistente para com o recorrente no ponto o), ao ponto de tirar o ora recorrente do sério, não existe harmonia com a não aplicação de tal normativo. CCCC. É que, concluindo-se pelo grau de ilicitude mediana e a culpa atenuada do recorrente, reconduzível até à acção ou atuação do arguido a uma provocação da ofendida, que até podendo ser lícita – que não é, já se disse, quer por configurar violação dos deveres que sobre si impendem, enquanto jornalista, nos termos do artigo 14º do Estatuto que rege a sua profissão, quer por configurar uma violação dos direitos da personalidade do recorrente, isto é, a sua liberdade de expressão, no sentido negativo, e sua integridade física por invasão do seu espaço –, é de qualificar de repreensível, no caso concreto, para efeitos do artigo 186, n° 2, do CP, o que deveria ter determinado a própria dispensa de pena, nos termos do comando legal referido, que não sucedeu. DDDD. Violou, assim, o Tribunal recorrido o disposto no artigo 186º, nº 2 ao não aplicar tal ditame legal, devendo, em consequência, a sentença revidenda ser revogada e substituída por outra que ordene a dispensa da pena aplicada ao recorrente. EEEE. Sem prescindir, por verificados os seus requisitos formais e substanciais, era outrossim de convocar o instituto da admoestação, previsto no artigo 60º, do CP, o que não sucedeu. FFFF. Com efeito, é o Tribunal recorrido que conclui pela culpa atenuada do recorrente, pela ilicitude mediana e pelas concretas circunstâncias em que cometeu o ilícito, agindo em resposta a uma provocação da assistente, pelo que atenta também a natureza dos bens jurídicos tutelados, o facto de as exigências de prevenção geral não serem elevadas e serem as exigências de prevenção especial muito reduzidas, tratando-se de pequena criminalidade, a pena de admoestação satisfaz de forma plenamente adequada e suficiente as finalidades da punição. GGGG. Por conseguinte, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 60º do CP, devendo a sentença ser revogada e ser determinada a aplicação da pena de admoestação em substituição da fixada pena de multa. HHHH. Outrossim, não obstante os factos dados como provados e a fundamentação consignada, nesta sede, o Tribunal recorrido não fez correcta determinação da pena de multa a aplicar, pois que, quer no que tange à medida da pena, quer no que se refere ao quantitativo diário que o Tribunal a quo encontrou para condenar o recorrente, afigura-se, salvo melhor opinião, que os mesmos pecam por excesso. IIII. Na fundamentação da sua determinação, reza a sentença revidenda o seguinte: Considerando que como factores relevantes: O dolo eventual do arguido quanto ao crime de injúria e directo quanto ao crime de difamação; - A ilicitude mediana (o conteúdo das expressões não é exageradamente gravoso, apesar de ofensivo, fazendo-se aqui uma ligeira distinção entre o comportamento reportado ao crime de injuria, mais gravoso, embora ambos de elevadíssima ilicitude no plano do desvalor do resultado dada a difusão consequente da intervenção dos meios de comunicação social); - A culpa atenuada pela motivação no que diz respeito ao crime de injúria e mais elevada no que concerne ao crime de difamação acompanhando a postura interna do agente; - A ausência de antecedentes criminais; - A inserção pessoal, familiar, profissional do arguido; - Em desabono do arguido a total indiferença e incapacidade para a assunção do desvalor dos actos que praticou. Em face dos factores supra enunciados entendo ser adequadas e suficientes as penas: -140 (cento e quarenta) dias de multa para o crime de injúria agravada; - 130 (cento e trinta) dias de multa para o crime de difamação agravada. JJJJ. Quer no que tange à medida da pena, quer no que se refere ao quantitativo diário que o Tribunal a quo encontrou para condenar o recorrente, afigura-se, salvo melhor opinião, que os mesmos pecam por excesso. KKKK. Primeiro, porque não será de aplicar a agravante prevista no artigo 183º do CP, devendo a pena de multa aplicada, atenta a factualidade dada como provada, a ilicitude mediana, a culpa atenuada e as circunstâncias que rodearam os factos, ser no limite mínimo legalmente previsto. Por outro lado, LLLL. In casu, os crimes pelos quais foi o recorrente condenado estabelecem, como pena abstractamente aplicável, quanto às injúrias agravadas, a pena de prisão até 2 (dois) anos ou a pena de multa até 160 (cento e sessenta) dias e, quanto à difamação agravada, a pena de prisão até 2 (dois) anos ou a pena de multa até 320 (trezentos e vinte) dias, mas não inferior a 120 (cento e vinte) dias em ambos os casos por força do disposto no artigo 183º, n.º 2, do CP. MMMM. Em segundo lugar, e de acordo com o preceituado no artigo 70.º do CP, bem andou o Tribunal a quo ao preferir a pena de multa em detrimento da pena de prisão, pois que aquela é, só por si, suficiente para realizar as finalidades da punição. Atente- se que o recorrente não tinha, à prática dos factos, antecedentes, é pessoa inserida nos seus círculos social, cultural, económico-financeiro, laboral e familiar. NNNN. Em terceiro lugar, o tribunal deve determinar a pena concretamente aplicável, ou seja, fixar a pena de multa (em dias), atendendo, para o efeito, aos diversos critérios enunciados no artigo 71.º, aplicável ex vi o previsto no artigo 47.º, n.º 1 do CP. OOOO. Aqui, é necessário não olvidar que a culpa é o pressuposto e o patamar máximo da pena (princípio da culpabilidade - artigo 40.º do CP), id est, o máximo inultrapassável e deve corresponder à concepção de gravidade do crime aceite pela comunidade; dentro da moldura da pena que a culpa fornece devemos encontrar a moldura de prevenção geral positiva, “cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico” . PPPP. Dentro destes limites, determinar-se-á a medida concreta da pena através da realização das exigências de prevenção especial, isto é, da medida necessária à reintegração do individuo na sociedade por forma a dissuadir o infractor do cometimento de futuros crimes. Para o juiz “balizar” estes limites máximos e mínimos, o legislador fixou, no n.º 2 do mesmo inciso legal, os vários critérios a observar (vide artigo 71.º, n.º 2 do CP). QQQQ. Resulta, assim, que a determinação da pena não é nem uma operação de pura subjectividade, como tal insindicável e incontrolável, mas também não é, seguramente, uma mera actividade lógico-subsuntiva, apenas iluminada por critérios lógico-aritméticos, antes revestindo a tendencial objectividade que há-de presidir a todas as decisões judiciais. RRRR. Posto isto, a fundamentação precipitada pela sentença não suporta a dosimetria aplicada porquanto, no crime de difamação, aproxima-se do meio da pena abstractamente aplicável quando no caso das injúrias aproxima-se do limite máximo, pois que corresponde a 90% do tecto máximo legalmente previsto! SSSS. Logo, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 40º, 47º e 71º, todos do CP, assim como o disposto no artigo 375º, nº 1, do CPP e da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea
- c)do CPP, a qual desde já se invoca com as legais consequências, aplicando penas claramente desproporcionais. TTTT. Ressumbra perspícuo, desde logo, que a pena de multa deveria ser fixada perto dos seus limites mínimos, pelo que, nesta sede, mal andou a sentença recorrida, devendo ser substituído por outro que assim o determine. Por outro lado, UUUU. E na fixação do quantitativo diário, preceitua o n.º 2 do artigo 47.º que o quantitativo diário da multa deve ser determinado tendo, apenas, em atenção a “situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”. VVVV. Aqui, releva a situação real e concreta do recorrente, sendo que o montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade”. WWWW. Ora, o Tribunal a quo fixou como quantitativo diário o montante de € 20,00 (vinte euros), o que se reputa excessivo, tendo em consideração a situação económica do recorrente, devendo antes ser fixado em valor mais próximo do mínimo legalmente previsto. XXXX. Resultaram, assim, violados os artigos 40.º, 47.º, 71.º, todos do CP, devendo a sentença revidenda ser revogada e ser decidido em conformidade com o ora alegado. YYYY. É tempo agora de manifestar o inconformismo do Recorrente quanto à operação de cúmulo eleita para a determinação da medida da pena única, padecendo, de novo, o Acórdão sob análise de nulidades de conhecimento oficioso. ZZZZ. É consabido que, perante o teor do normativa ínsito no artigo 77º do CP, a moldura da pena única tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada do cúmulo e como máximo a soma material respectiva sem poder exceder 25 anos de prisão, sendo que o conjunto global dos factos e a personalidade do agente ditam a medida concreta da pena de concurso, servindo de pressupostos de uma nova fundamentação, de um novo esforço dialéctico de concretização da sua determinação, de que tal pena depende e não prescinde, atenta a letra da Lei consignada no artigo 77º, nº 2 do CP. AAAAA. Assim, e por um lado, é manifesto que se torna imprescindível para uma cabal e segura determinação da pena que os factos se encontrem justa e equitativamente demonstrados. E tal decorre primacialmente do princípio da culpa. Com efeito, BBBBB. O princípio da culpa, enquanto princípio conformador do direito penal de um Estado de Direito, proíbe que se aplique pena sem culpa e, bem assim, que a medida da pena ultrapasse a da culpa, princípio este que emana da Constituição e que visa o respeito pela dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º da CRP e a protecção do direito de liberdade consignado no artigo 27.º, n.º 1 da Lei Fundamental. Ora, CCCCC. O Tribunal a quo, novamente, incorre em manifesta falta de fundamentação, pois que, nesta sede, apenas consignou e decidiu da seguinte forma: “Cumpre, pois, proceder ao cúmulo das penas determinadas para o arguido, tornando-se necessário construir a moldura penal do concurso, com o seu limite mínimo na mais elevada das penas parcelares aplicadas e máximo na soma das penas concretamente aplicadas. - (cf. art.º 77º/2 do Código Penal). A moldura abstracta da pena única a aplicar é então de 140 a 270 dias de multa. Ponderando os factores acima elencados relativos às características das infracções e a personalidade do agente nelas reflectida, sem descurar a ausência de antecedentes criminais, julgo adequada e suficiente a pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa. * Da taxa diária: Tendo em conta os rendimentos e encargos do arguido, e o critério fornecido pelo art.º 47º, n.º 2 do Código Penal, entendo adequado à sua situação financeira do arguido AA, a taxa diária de 20,00 (vinte euros), perfazendo o total de 4.600€ (quatro mil e seiscentos euros).”. DDDDD. ORA, EEEEE. Não pode o recorrente anuir a tal modo de proceder por consubstanciar violação do dever de fundamentação da pena única aplicada, conquanto, é jurisprudência pacífica e unânime deste Venerando Tribunal que, perante o preceituado no artigo 77º do CP, conjugadamente com os artigos 374º, nº 2 e 375º do CPP, que a sentença condenatória, quanto à determinação da pena única aplicada em caso de concurso deve revelar os fundamentos que presidiram ao seu cômputo, com base nos critérios legais já elencados. FFFFF. Nesta confluência, padece a sentença recorrida da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, por violação do dever de fundamentação exigido pelas disposições conjugadas contidas nos artigos 77º do CP, 374º, nº 2 e 375º, nº 1, ambos do CPP, nulidade esta aplicável por força do disposto no artigo 425º, nº 4 do CPP e de conhecimento oficioso, atento o preceituado nos artigos 379º, nº 2 e 434º, ambos do CPP. GGGGG. Finalmente, no que diz respeito à condenação civil, não será vão repristinar que os seus pressupostos serão, nos termos das disposições conjugadas contidas nos artigos 71º e ss. do CPP e 483º e 496º, ambos do CC por força do alegado preenchimento das incriminações imputadas de injúrias e difamação agravadas: -o facto ilícito - facto este praticado com negligência, atento o tipo imputado, - a lesão do bem jurídico tutelado e os danos daí advenientes e - o nexo causal entre o facto ilícito e a lesão, assim como os danos padecidos pela demandante. HHHHH. Logo, emergindo a prática dos ilícitos penais como a causa de pedir, e não se encontrando verificado o seu preenchimento, deverá o recorrente ser absolvido do pedido contra si formulado. Sem prescindir, IIIII. Não se deverá perder de vista que, em sede de danos não patrimoniais, não se trata de indemnizar a vítima de tais danos por ser óbvia e evidentemente impossível a reposição natural da sua situação, mas sim compensá-la dos danos morais por si suportados em consequência do facto culposo ilícito, sempre em obediência ao princípio ex aequo et bono. JJJJJ. Logo, deverá o julgador colher, como factor de ponderação, as regras da experiência e a razoabilidade do curso natural das coisas, e como parâmetro, os casos análogos, em obediência ao princípio da unificação e padronização do seu valor, conforme ordenado pelo artigo 8º, n.º 3 do CC. KKKKK. Com efeito, ainda que a fixação dos danos não patrimoniais seja casuística e se insira no poder do julgador sempre dentro dos limites da equidade, tal não significa que se trata de um poder arbitrário mas sim de uma actividade judicial vinculada do julgador que deverá, como tal, exteriorizar o iter cognoscitivo-valorativo trilhado, explicitando os critérios eleitos para a quantificação dos mesmos e fundamentando o arredar dos demais. LLLLL. O quantum indemnizatório foi fixado, para ressarcimento dos danos morais sofridos pela demandante, em € 8.000,00 (oito mil euros). MMMMM. Sucede que, se tomarmos por referência os Valores Orientadores de Proposta Razoável para Indemnização do Dano Corporal Resultante de Acidente Automóvel, consagrados pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, actualizada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, o valor arbitrado é superior ao dano moral suportado pela vítima em caso de morte ocorrida após 72h a contar do sinistro, fixado em € 7.182,00, ao dano moral por perda de feto, até 10 semanas de gravidez, para ambos os pais, ou após 10 semanas no caso de ser o segundo filho, fixado em € 7.695,00… NNNNN. É manifesto que o valor fixado viola os princípios da reposição natural da situação do lesado, previsto no artigo 562º do CC, da proibição do enriquecimento do lesado, o princípio da proporcionalidade, da equidade, da igualdade e ex aequo et bono, pelo que OOOOO. Deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que fixe uma indemnização que se coadune com o grau de culpa do recorrente, as circunstâncias concretas do caso, a provocação e atitude repreensível da demandante, em montante muto inferior àquele arbitrado pelo Tribunal a quo. PPPPP. Terminar-se-á o esforço recursório citando, de novo: “If liberty means anything at all, it means the right to tell people what they do not want to hear.” - George Orwell e “Qu'est-ce que la liberté d'expression? Sans la liberté d'offenser elle cesse d'exister.” - Salman Rushdie. Termos em que, na procedência do presente recurso, deverá ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo a Costumada Justiça! …”. * A Assistente respondeu ao recurso do Arg., a fls. 718/732, concluindo nos seguintes termos: “... 1. Por sentença proferida nos presentes autos, foi o arguido, ora recorrente condenado na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de €20,00 (vinte euros), perfazendo €4.600,00€ (quatro mil e seiscentos euros) pela prática de um crime de injúria agravado, previsto e punido pelos artigos 181º e 183º, n.º1, alínea
- a)do código penal (CP) e de um crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2 do mesmo diploma, na sequência de, num local público e diante de vários órgãos de comunicação social, em voz alta, proferir graves afirmações e insultos dirigidos à assistente, ora recorrida, ofendendo o seu bom-nome e a sua reputação, sendo esta, em consequência, associada até ao presente como “aquela jornalista que cheira mal”. 2. Em consequência dos crimes praticados, o recorrente foi ainda condenado a pagar à ora recorrida a quantia de €8.000,00 (oito mil euros) acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da notificação do pedido deduzido até integral pagamento, calculados à taxa legal. 3. Não se conformando com douta a sentença condenatória, veio o recorrente interpor o presente recurso, resultando à evidência que todo o trilho fáctico-jurídico percorrido carece de lógica, não tendo as suas alegações qualquer correspondência com o vertido na decisão condenatória do Tribunal “a quo”, a qual não merece censura quanto aos pontos expostos pelo recorrente. 4. Confrontando o teor da decisão recorrida com a fundamentação do recorrente, denotamos que na expectativa de a todo o custo ver alterada a decisão do Tribunal “a quo”, o recorrente, em sede de impugnação alargada tenta descontextualizar a decisão recorrida, associando-lhe conclusões desfasadas da realidade, com o intuito claro de atribuir à matéria factual já devidamente provada, significado diverso daquele que decorre da decisão e que é facilmente alcançável. 5. Desta forma, salvo melhor opinião, e conforme se demonstrará, não assiste ao recorrente qualquer razão, devendo o recurso interposto improceder na sua totalidade, mantendo-se a douta decisão recorrida (à exceção do quantum indemnizatório, o qual deveria mais pesado conforme já peticionado em sede própria). 6. A escolha da matéria de facto relevante para a decisão da causa e verdade material, cabe apenas e tão só ao Tribunal a quo, o qual cumpriu e bem a sua douta tarefa. 7. A sentença proferida nos presentes autos não enferma qualquer nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea
- a)do CPP tendo sido devidamente apreciados pelo Tribunal a quo todos os factos carreados ao longo do julgamento conforme se demonstrará. 8. Contrariamente ao alegado pelo recorrente – sendo inclusive a base da interposição do presente recurso - não corresponde à verdade que o Tribunal “a quo” não tenha valorado no seu iter cognoscitivo o comportamento da recorrida – o qual se pautou pelo cumprimento dos seus deveres deontológicos enquanto jornalista. 9. Mais refere o recorrente que “a única jornalista que questionou o recorrente foi a Assistente”. 10. Ora, mediante a simples visualização do vídeo de 17-03-2015, junto aos autos pela própria Assistente no requerimento datado de 17-04-2015, sob a referência 370428931, verifica-se que tal não corresponde à verdade. 11. Se é certo que se ouve maioritariamente as interpelações de voz da Assistente, tal justifica-se pelo facto de o vídeo mostrado ser da autoria do Correio da Manhã, e de o microfone estar centrado na assistente, ora recorrida BB, e não nos demais jornalistas que ali se encontravam. 12. Ainda assim, são audíveis e visíveis as interpelações de outros jornalistas que não a Assistente. 13. Existem vários excertos da sentença em que o Tribunal se pronuncia expressamente quer quanto ao depoimento do arguido, quer quanto às gravações do episódio objeto dos presentes autos. 14. O facto do Tribunal a quo não retirar desses meios de prova as consequências que o recorrente pretende não implica que daí advenha qualquer nulidade. 15. Por sua vez, com o intuito de colmatar a alegada omissão do Tribunal “a quo” – a qual não se verifica como já supra evidenciado - o Recorrente, a seu bel-prazer, procede a um verdadeiro “aditamento” da matéria de facto, a qual considera que deverá apreciada e provada utilizando como sustento legal para o efeito do artigo 412 nº.3 do CPP. 16. Ora, sucede que esta possibilidade de sindicância de matéria de facto, por se debruçar sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre, no entanto, limitações entre as quais consta que a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão. 17. In casu, não se vislumbram sequer razões para considerar que as provas constantes nos autos, “permitam” uma decisão diversa da recorrida não padecendo as sentença dos alegados vícios de insuficiência e erro notório na apreciação da prova previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. não havendo fundamento factual ou legal permita evitar o reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigo 426.º do C.P.P.). 18. Não compete ao recorrente introduzir o mencionado “curativo de eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida” em face da apreciação da prova constante dos autos, apenas por considerar que o Tribunal a quo (não retira desses meios de prova as consequências que o recorrente pretende alcançar, razão pela qual encontram-se esvaziados de sentido e efeito útil todas as considerações elencadas pelo recorrente no que diz respeito à apreciação da matéria de facto. 19. Não restam dúvidas que as expressões proferidas, por constituírem comentários gratuitos e despojados de qualquer juízo crítico objetivo e justificável, contrariamente ao alegado pelo recorrente, extravasam a fronteira daquilo que é aceitável no ordenamento jurídico-penal, situando-se para lá das condutas meramente “rudes” ou “menos polidas”. 20. Ademais, atento o quadro situacional em que o recorrente atuou, em que a Recorrida desempenhava as suas funções de jornalista acompanhando uma reportagem sobre um processo mediático, dúvidas não há de que esta expressão exprime e carrega consigo um desvalor objetivamente ofensivo sem necessidade de mais considerações, estando indubitavelmente preenchidos os elementos objetivos dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, não se vislumbrando qualquer violação aos artigos 180º e 181º do CP nem tampouco qualquer contradição insanável nos termos do artigo 410º do CPP. 21. As condutas do arguido preencheram os elementos típicos do crime de difamação agravada e de injúria agravada nos termos dos artigos 180º e 181º do CP, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela condenação do recorrente, decisão que deverá manter- se na íntegra. 22. Por outro lado, não merece censura a decisão do Tribunal “a quo“ ao entender e sustentar na sentença que, no hipotético confronto entre dois direitos fundamentais– a putativa liberdade de expressão do recorrente e direito à honra da Assistente – deveria prevalecer concretamente o direito da Assistente, justamente na medida em que os comentários do Recorrente ultrapassam a crítica sustentada, objetiva e equilibrada, constituindo antes uma ofensa gratuita e desmedida que não satisfaz qualquer propósito informativo ou crítico com utilidade nem constitui qualquer exercício lícito de um direito do recorrente – tais expressões jamais poderiam ser consideradas lícitas a coberto do alegado exercício do direito à liberdade de expressão sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana – enquanto princípio regulativo primário da nossa ordem jurídica. 23. Nos termos do artigo 31º, nºs 1 do CP, não se verifica qualquer exclusão de ilicitude por legítima defesa, desde logo porque as ofensas proferidas pelo recorrente não se mostram como meio adequado, necessário nem proporcional ao suposto “ataque” ou “ofensa” dirigido pela Assistente enquanto jornalista. 24. Também nos termos do artigo 34º do CP não se encontra preenchida a causa de exclusão da ilicitude do comportamento do recorrente por estado de necessidade já que não se verificou qualquer perigo atual que pudesse ameaçar interesses juridicamente protegidos do recorrente. 25. Nem tampouco o recorrente agiu sem culpa ao abrigo do estado de necessidade desculpante nos termos do artigo 35º do CP desde logo porque, atendendo à sua profissão e à sua experiência e formação, era exigível ao mesmo que conhecesse os limites jurídicos aplicáveis à sua conduta quotidiana e era igualmente exigível que se coibisse de proferir as mesmas expressões, não se vislumbrando qualquer colisão entre bens jurídicos. 26. Em conformidade com o decidido na sentença, e uma vez que a forma como as palavras dirigidas à assistente foram produzidas em circunstâncias que facilitaram a sua divulgação, está preenchida a agravante aplicada pelo Tribunal “a quo” com referencia à alínea
- a)do nº 1 do artigo 183º do CP. 27. Mostra-se manifestamente inaplicável aos factos em apreço a faculdade de dispensa de pena contida na norma do artigo 186º, n.º 2 do CP. 28. Igualmente improcede a pretensão do recorrente ao alegar que devia o Tribunal a quo ter aplicado a pena de admoestação prevista no artigo 60º do CP. 29. Com efeito, prescreve expressamente o artigo 60º, n.º 2 que só poderá ser aplicada tal pena quando o dano sofrido pelo ofendido tenha sido reparado, pressuposto esse aliás mencionado pelo próprio recorrente nas alegações apresentadas. 30. Remetendo para as considerações supra expostas em sede de pronúncia sobre os pressupostos necessários à dispensa de pena, também, carece de fundamento o alegado pelo recorrente ao entender ser aplicável a pena de admoestação. 31. Conforme resulta evidente, decidiu o Tribunal a quo pela aplicação de penas de multa bastantes próximas do limite mínimo concretamente aplicável, não se entendendo, face aos factos provados, designadamente a ilicitude e gravidade dos factos em apreço, bem como o grau de culpa do recorrente, de que forma é que as penas aplicáveis poderão ser consideradas excessivas. 32. Por outro lado, no que concerne ao montante do quantitativo diário aplicado, no valor de 20,00 Euros, muito menos se entende a discordância demonstrada pelo recorrente quanto à fixação do mesmo. 33. Como efeito, e conforme resulta provado, foi apurado em audiência que o recorrente aufere “rendimentos brutos anuais médios cerca de 50.000 / 60.000 €”. Ora, atendendo aos limites mínimos e máximos aplicáveis por força do artigo 47º, n.º 2 do CP – respetivamente, 5,00 Euros a 500,00 Euros –, certo é que, não obstante os rendimentos anuais do Recorrente serem claramente acima da média nacional, o Tribunal fixou um valor quantitativo diário muito aproximado do valor mínimo legalmente previsto, pelo que carece de qualquer fundamento o alegado pelo recorrente nesta matéria. 34. Por fim, no que diz respeito à violação do dever de fundamentação da sentença no que relativamente à multa aplicada, inexiste igualmente qualquer violação das disposições aplicáveis neste âmbito 35. Não padecendo a sentença de fundamentação substancialmente deficitária que torne ininteligível a sua apreensão por parte do intérprete, improcede igualmente a alegada falta de fundamentação. 36. No que diz respeito à condenação civil, requer o recorrente que o mesmo seja reduzido em montante muto inferior àquele arbitrado pelo Tribunal a quo (€ 8.000,00). 37. Ora, €8.000,00 representa um NADA face à realidade fáctica vivida pela assistente - pelo que, não procedem os argumentos invocados pelo recorrente. 38. A indemnização de €20.000,00(já peticionada pela recorrida em sede própria) afigura-se-nos equitativamente adequada e equilibrada atendendo à correta gravidade dos danos sofridos, ao conteúdo concreto das expressões proferidas, a experiência traumática e perturbadora vivida pela recorrente, o contexto, o veículo de difusão envolvido nas duas ocasiões (mediante os meios de comunicação social o que contribuiu em larga medida para o agravamento dos danos), o grau de culpa do arguido, a situação financeira do arguido e da assistente e pondera os casos similares dentro dos padrões jurisprudenciais, nomeadamente, em circunstancialismos e crime análogos ao que o recorrente vem acusado (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-05-2016, Processo nº. 2544/10.7TDLSB.L1-9, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03- 2007, Processo 07B566JSTJ000 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.07.2016, Processo nº. 3737/09.5TDLSB.L2.E2 disponíveis in www.dgsi.pt). 39. Assim, por todo o exposto, não assiste ao recorrente qualquer razão, devendo o recurso interposto improceder na sua totalidade, mantendo-se a douta decisão condenatória na sua íntegra com as devidas consequências legais. Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., deverá o presente recurso ser julgado improcedente e em consequência mantida a douta decisão recorrida, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!!! ...”. * A Exm.ª Magistrada do MP[5] respondeu ao recurso do Arg., a fls. 734/739, concluindo nos seguintes termos: “... 1. Por sentença proferida nos autos, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos art.º 180º, n.º 1, 183º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2, do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa; e pela prática de um crime de injúria agravada, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de 20€ (vinte euros) perfazendo 4.600€ (quatro mil e seiscentos euros). 2. Da leitura das conclusões da motivação de recurso resulta essencialmente que o recorrente põe em causa a livre apreciação da prova efectuada pelo Tribunal, a qual tem por função a demonstração da realidade dos factos e deve ser analisada segundo as regras da experiência e da livre convicção – artº 127º do Código do Processo Penal. 3. A sentença recorrida contém os factos provados e a fundamentação que o tribunal efectuou para sustentar a sua convicção acerca dos mesmos, havendo que concluir que não se verifica uma apreciação arbitrária, caprichosa ou discricionária da prova produzida. 4. Com efeito nela se comparam, através da análise crítica, os diversos elementos de prova, especificando-se aqueles que foram decisivos para a formação da convicção do julgador e quais as razões que a determinaram, dando cumprimento ao disposto no artº 374º nº 2 do Código do Processo Penal. 5. O recorrente, ao invocar que houve uma errada avaliação e incorrecta interpretação da prova produzida em audiência, fá-lo não aceitando que o tribunal a quo tivesse formado convicção em sentido diverso. 6. Com efeito, o recorrente não questiona a coincidência das declarações prestadas na audiência com o relato que delas se fez na motivação da decisão de facto constante da sentença ora posta em crise, não divergindo sobre o exacto conteúdo dessas declarações. 7. O recorrente não invoca qualquer ilegalidade ou violação de regras legais de prova, vício no processo de formação da convicção, ou quebra de objectividade na apreciação da matéria de facto. 8. O que vêm mesmo é questionar a convicção que, através da análise dos mesmos, o tribunal formou. 9. É ao tribunal que incumbe apreciar a prova, com plena observância das regras legais e, uma vez observadas, como é o caso, não tem que ser confrontada a sua convicção, porque diversa daquela a que chegaram os demais intervenientes processuais, no caso o arguido. 10. É, em nosso entender, manifesta a falta de razão do recorrente quando pretende atacar a convicção do tribunal apenas porque difere daquela que ele próprio formou, pugnando, no fundo, que se substitua esta última pela primeira. 11. O tribunal apreciou correctamente a prova produzida em audiência e fundamentou com clareza e objectividade a sua convicção, esclarecendo porque conferiu credibilidade a determinados meios de prova em detrimento de outros, em observância das regras que norteiam a apreciação da prova, sendo por isso insusceptível de qualquer crítica. 12. Da leitura atenta da decisão, não só do enquadramento dos factos, como também do seu enquadramento jurídico, legal e jurisprudencial, resulta que a mesma se mostra lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no artº 127º do CPP. Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. ...”. * Neste tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 743, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela improcedência do recurso do Arg.. * A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal. Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja os princípios da verdade material, da livre apreciação da prova e “in dubio pro reo”. Igualmente é certo que, no caso vertente, tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está sujeita aos princípios da publicidade bem como da oralidade e da imediação. A decisão em crise fixou da seguinte forma a matéria de facto: “… 2.1. FACTOS PROVADOS: Com relevância para a decisão provou-se que:
- a)A Assistente é jornalista portadora da Cédula Profissional ……….e exerce a sua actividade no jornal "Correio da Manhã" e na "CMTV".
- b)O Arguido é Advogado, e conhecido por representar o Ex-Primeiro-Ministro no inquérito crime conhecido por "Operação Marquês" no qual aquele é visado.
- c)No âmbito daquele inquérito, o arguido apresentou um pedido de Habeas Corpus solicitando a imediata libertação do seu constituinte, por este, no entendimento da defesa, se encontrar detido ilegalmente no Estabelecimento Prisional de Évora.
- d)No dia 17 de Março de 2015, decorreram no Supremo Tribunal de Justiça, em Lisboa, as alegações e a audiência de julgamento no âmbito do pedido de Habeas Corpus.
- e)Dado o impacto público do procedimento criminal em causa, vários órgãos de comunicação social portugueses estavam presentes quando, finda a audiência de julgamento, por volta das 14h, o arguido saiu do edifício do Supremo Tribunal de Justiça.
- f)Nessa altura, o arguido foi interpelado por vários jornalistas para prestar declarações à comunicação social sobre a diligência que acabara de decorrer e os desenvolvimentos naquele processo.
- g)Neste contexto e no exercício das suas funções de jornalista, a assistente, dirigiu-se ao arguido e tentou colocar-lhe uma questão: "continua a acreditar que a sede de competência para “
- h)Contudo foi interrompida pelo arguido que lhe dirigiu a afirmação: “desampare-me a loja”.
- i)A assistente tentou terminar a questão que lhe pretendia colocar, tendo sido novamente interrompida pelo Arguido que, desta vez, dirigindo-se à jornalista disse- lhe: "A senhora devia tomar mais banho, cheira mal!"
- j)A assistente persistiu com os seus intuitos, questionando o arguido acerca do comportamento que acabara de adoptar relativamente à comunicação social, tendo o arguido repetido, "Oh minha senhora, já lhe disse desampara-me a loja!"
- k)Ao que a assistente retorquiu "não quer então comentar", tendo o arguido respondido: "não falo consigo".
- l)Neste momento, o arguido dirigiu-se ao seu colega, Dr. DD, que o acompanhava e referindo-se aos jornalistas presentes, incluindo a assistente, proferiu a expressão: "Esta gajada mete-me nojo”, seguida da expressão: "temos de andar com esta canzoada?".
- m)As expressões referidas foram proferidas em voz bem alta, num local publico diante de colegas de profissão da assistente e de vários órgãos de comunicação social, que filmavam o arguido e transmitiam em directo para diferentes canais de TV, incluindo a CMTV, o que era do conhecimento do arguido.
- n)Ao proferir a expressão transcrita na alínea
- i)o arguido sabia que eram aptas a atingir a honra e consideração pessoal e profissional da visada, e ciente dessas características não deixou de as proferir, no local e nos moldes referidos, conformando-se com essa possibilidade.
- o)O arguido proferiu a expressão transcrita na alínea
- i)impulsionado pela insistência da assistente em obter, da sua parte, respostas às questões que aquela lhe colocava declarações acerca do resultado do incidente de habeas corpus instaurado no âmbito do procedimento criminal referido na alínea b), não obstante ter manifestado intenção de não responder.
- p)No mesmo dia, no jornal da noite da TV o Arguido identificou a Assistente como "aquela jornalista com mau aspecto".
- q)Ao proferir as expressões transcritas na alínea
- l)e ao identificar a assistente como “aquela jornalista com mau aspecto”, o arguido sabia que estas expressões eram aptas a atingir a honra e consideração pessoal e profissional da visada, e agiu deliberadamente com esse propósito, sabendo que proferia a segunda expressão em contexto de programa televisivo de estação de TV portuguesa, transmitido em directo.
- r)Nas duas ocasiões o arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era contrária à lei.
- s)Ao ouvir as expressões descritas nas alíneas
- i)e
- l)a assistente sentiu-se humilhada, perante o público em geral e perante os seus colegas de profissão, e atingida no seu bom nome e reputação.
- t)Ao tomar conhecimento da expressão descrita na alínea
- q)a assistente sentiu-se humilhada, perante o público em geral e perante os seus colegas de profissão, e atingida no seu bom nome e reputação, sendo associada até ao presente como “ aquela jornalista que cheira mal”.
- u)Do CRC do arguido não constam registos da prática de crimes.
- v)O arguido é casado, vive com a mulher, tem cinco filhos maiores, um deles ainda auxiliado economicamente pelo pai, vive do exercício da advocacia, auferindo rendimentos brutos anuais médios de cerca de 50.000/60.000€.
- w)Tem como encargos fixos as despesas correntes com a subsistência do agregado familiar a que acrescem despesas médicas não quantificáveis, fruto de doença oncológica de que padece.
- x)A assistente é uma profissional com vários anos de experiência e sempre pautou a sua actuação por elevados critérios de rigor jornalístico.
- y)O comportamento do arguido teve uma grande repercussão quer nos órgãos de comunicação social, quer nas redes sociais.
- z)A Assistente passou a ser conhecida no seu meio profissional e na comunidade em geral como a jornalista do Correio da Manha que cheira mal.
- aa)A assistente é jornalista de profissão, é divorciada, tem uma filha com 18 anos, estudante universitária, a quem presta alimentos no montante de 400€, aufere 2.500€ mensais, e tem como encargos fixos, 600€ de prestação bancária para aquisição de habitação e 200€ de prestações mensais relativos a outros créditos bancários, aos quais acrescem as despesas correntes com o seu sustento. 2.2. Com relevância para a decisão, NÃO SE PROVOU QUE: O Arguido proferiu as expressões transcritas nas alíneas
- i)e
- l)deliberadamente com o propósito de atingir a honra pessoal e profissional da assistente. …”. * Como dissemos, o art.º 374º/2 do CPP[6] determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas. Necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado[7]. No cumprimento desse dever, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de facto da seguinte forma: “… A despeito das várias sessões de audiência e dos extensos depoimentos prestados, a convicção do tribunal acerca dos factos provados e não provados formou-se quase exclusivamente no teor das declarações do arguido, que, sem pretender consignar a confissão dos factos imputados, ao longo das suas declarações acabou por os reconhecer quase integralmente, com excepção de três pontos: Deu versão ligeiramente diferente do teor da troca de palavras transcrita nas alíneas
- g)e h), alegando que a assistente o abordou com a expressão “como é que comenta mais esta derrota”, facto rapidamente desmentido pela audição do suporte áudio/vídeo desta reportagem, no qual é perfeitamente perceptível a expressão dada como provada; Alegou que com as expressões ditas pretendia que a assistente deixasse de o abordar/insistir nas respostas a questões que colocava, ou na obtenção de uma reacção sua, facto que por ser credível à luz da dinâmica dos acontecimentos e sobretudo quando visualizado o suporte áudio/vídeo da reportagem em causa, foi consignado na matéria provada, todavia, não colide com os demais factos provados, porquanto, a motivação da prática dos factos não invalida a consciência da aptidão insultuosa e a conformação com a possibilidade de efectivamente insultar a destinatária, podendo e devendo ser valorada em sede de graduação do juízo de censura; Alegou que não tinha consciência de que estava a ser gravado ou que estaria em directo em várias estações de TV, facto desmentido também pela simples visualização daquele suporte áudio/vídeo, porquanto, dado o aparato da comunicação social, que apenas poderia ser ignorado pelo arguido acaso este padecesse de deficiências profundas de visão ou audição, o que, de todo, não se apurou, ou tampouco foi alegado. No mais, as declarações da assistente serviram para confirmar o que se extrai da simples visualização dos suportes áudio/vídeo juntos aos autos das reportagens de TV visadas, esclarecendo ainda o Tribunal acerca do impacto pessoal e profissional deste evento, focado, sobretudo, no estigma que recaiu sobre a sua pessoa no plano pessoal (cidadã com falta de higiene) e bem assim na larga difusão que o evento teve, perdurando até aos dias de hoje, sendo a assistente ainda hoje identificada como a jornalista “que não toma banho”. Tais repercussões foram também confirmadas pelas testemunhas EE e OO, dois colegas de trabalho da assistente, que confirmaram não só os efeitos a longo prazo, como sobretudo a mazela emocional sofrida no momento pela assistente, factos que presenciaram pessoalmente através do convívio profissional regular com a assistente nos tempos que se seguiram ao acontecimento. Ainda no plano da difusão destes acontecimentos foram ponderados os documentos juntos pela assistente com a acusação particular. Por fim, a ausência de antecedentes criminais do arguido consta documentada no CRC junto aos autos e as condições pessoais, profissionais, familiares e financeiras de arguido e assistente foram obtidas a partir das declarações dos próprios. Duas notas finais no que diz respeito ao processo decisório quanto à matéria de facto: Retira-se da visualização dos suportes áudio/vídeo da reportagem à porta do STJ que, tal como relatou o arguido nas suas declarações, a assistente foi persistente e até invasiva no exercício da sua profissão e na prossecução dos seus próprios intentos – obter material jornalístico para a reportagem transmitida em directo, consubstanciado em reacções/declarações do arguido – dai que o Tribunal tenha consignado como provado que o arguido agiu impulsionado por esta comportamento da assistente. No entanto, não pode confundir-se a motivação da prática dos factos com a postura interna do agente, e, sendo o arguido cidadão instruído, advogado de profissão, é garantido que, melhor do que o cidadão que não domina os limites do direito, tem consciência da aptidão ofensiva das expressões que proferiu – a senhora devia tomar mais banho; cheira mal; canzoada e gajada; a advogada com mau aspecto – e não se trata de uma opinião individual mas antes de uma concepção generalizada da comunidade, que não admite negação ou interpretação diversa. Assente que o arguido tinha consciência desta aptidão ofensiva, ao proferir estas expressões necessariamente estava consciente de que agia contra a lei. Este raciocínio suportou a decisão no que diz respeito aos elementos subjectivos dos crimes imputados como também no elenco dos factos não provados que agiu intencionalmente no que toca ao crime de injúria. Os demais factos alegados na acusação particular, mormente os relacionados com eventuais litígios entre o arguido, o seu, então, constituinte e a entidade patronal da assistente ou até a própria assistente, não foram considerados na matéria provada ou não provada por se entender que se trata de factos acessórios, alheios ao objecto dos autos. ...”. * É pacífica a jurisprudência do STJ[8] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões, afigura-se-nos que as questões fundamentais que o Recorrente suscita como fundamento do seu recurso são as seguintes: I – Falta de fundamentação da decisão recorrida (recurso do Arg.); II - Impugnação da matéria de facto (recurso do Arg.); III – Vícios da decisão recorrida: insuficiência, contradição e erro notório (recursos de ambos os Recorrentes); IV - Tipificação da conduta do Arg. (recurso do Arg.); V – Legítima defesa, direito de necessidade e estado de necessidade desculpante (recurso do Arg.); VI - Escolha e medidas das penas (recurso do Arg.); VII – Improcedência do pedido cível e montante da indemnização (recursos de ambos os Recorrentes). * Cumpre decidir. I – O Arg. imputa à decisão recorrida o vício de falta ou insuficiência da fundamentação, porque “... o Tribunal a quo não extraiu da prova produzida em Audiência, seja por declarações do arguido recorrente que foi eleito pela decisão recorrida como o meio de prova por excelência da condenação, seja dos suportes audiovisuais juntos aos autos – o vídeo que retrata os factos alegadamente ilícitos, assim como aqueloutros juntos a pedido da defesa e deferidos pelo Tribunal recorrido – toda a factualidade relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, mormente no que diz respeito às concretas circunstâncias que circundaram os factos.”, pelo que “... ao não ter apreciado todos os factos carreados ao longo do julgamento, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 124º, 339º, n.º 4, 368º, n.º 2 e 374º, n.º 2, todos do CPP, incorrendo na nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea
- a)do CPP ...”; porque, quanto ao elemento subjectivo, “... a fundamentação eleita pelo Tribunal a quo se não inexistente é manifestamente insuficiente, atentas as exigências legais previstas ...” e porque não fundamentou devidamente a medida da pena única (conclusões R/AA, AAA/BBB e FFFFF). A falta de fundamentação da sentença constitui uma nulidade (art.ºs 374º/2 e 379º/1-
- a)do CPP). Essa nulidade deve ser arguida e conhecida em sede de recurso (art.º 379º/2 do CPP). A função da fundamentação é a de “…legitimar a decisão perante as partes e também coram populo, neutralizando as suspeitas de arbítrio; e, por outro lado, de emprestar à decisão os coeficientes indispensáveis de racionalidade e de objectividade, que a tornam objectivamente sindicável e controlável por terceiros, maxime pelos tribunais superiores. O consenso comunica-se também à compreensão normativa da fundamentação: ela deve assegurar a consistência lógico-racional capaz não só de tornar a decisão vinculativa no horizonte subjectivo de quem a proferiu, mas também de lhe emprestar a indispensável plausibilidade intersubjectiva em relação a terceiros. Face aos quais terá de despertar a mesma convicção, a mesma “certeza”.”[9]. Ora, o tribunal recorrido deu como provado que “O arguido proferiu a expressão transcrita na alínea
- i)impulsionado pela insistência da assistente em obter, da sua parte, respostas às questões que aquela lhe colocava declarações acerca do resultado do incidente de habeas corpus instaurado no âmbito do procedimento criminal referido na alínea b), não obstante ter manifestado intenção de não responder.” (facto provado O)), tendo fundamentado esta conclusão de facto nas declarações do Arg., nos seguintes termos: “... [o. Arg.] Alegou que não tinha consciência de que estava a ser gravado ou que estaria em directo em várias estações de TV, facto desmentido também pela simples visualização daquele suporte áudio/vídeo, porquanto, dado o aparato da comunicação social, que apenas poderia ser ignorado pelo arguido