Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 720/22.9T8FNC.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: POSSE REGISTO PRESUNÇÃO USUCAPIÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/19/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – Estando o réu a exercer o poder de facto sobre a coisa, presume-se a posse (art. 1252/2 do CC). II – Estando o réu na posse de uma parcela antes do registo dela a favor do autor, é a favor dele que o conflito entre as presunções decorrentes da posse e do registo é resolvido (art. 1268/1 do CC). III – A posse boa para usucapião tem de ser pacífica e isto tem de resultar de factos provados (art. 1297 do CC), o que no caso não acontece, pelo que a usucapião a favor do réu não procede. IV - Os factos dados como provados noutra sentença, as conclusões de direito que o tribunal vai tirando noutra sentença com base nos factos aí provados, os depoimentos produzidos num processo em que não foi parte aquele contra quem se pretendem aproveitar e os resumos que o juiz faça de tais depoimentos não podem ser aproveitados noutro processo. V – Prevalecendo a presunção decorrente da posse da parcela e não tendo o autor provado nenhum modo de aquisição de tal parcela, o réu não tem de restituir a parcela, nem de indemnizar o autor pela privação do uso dela ou o mais que era pedido em consequência de tal posse. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A, com o consentimento da mulher, M, intentou uma acção comum contra B, pedindo que o réu seja condenado a: (
(39)o autor lembra vários acórdãos do STJ: entre eles o de 08/11/2018, 478/08.4TBASL.E1.S1: IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. V. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objectivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo. VI. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra acção.” [por lapso, agora corrigido, o ac. do STJ foi referenciado a um acórdão posterior no mesmo processo mas relativo à dispensa do remanescente da taxa de justiça]. E o de 02/03/2010, proc. 690/09.9.YFLSB: A problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente. O mesmo Prof. no já referido estudo Em torno do caso julgado formal, pág. 198 da publicação de Novos estudos sobre direito civil e processo civil, Gestlegal, 2021, esclarece que a decisão de facto não se trata de um mero fundamento da sentença, produzindo, ela própria caso julgado formal (art. 628 do CPC) e que “o art. 91/2 do CPC não impede a produção dessa eficácia intraprocessual, sem prejuízo de impedir que a decisão final de mérito arraste consigo para “fora do processo respectivo, isto é, para o plano – diverso - do caso julgado material, esse seu fundamento.” No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, no CPC online, CPC: artigos 410 a 466, Versão de 2024/12, CIDP, páginas 40-41, lembra em anotação ao art. 421: “13 (
- a)O aproveitamento da prova produzida num processo num outro processo limita-se à prova, ou seja, não se estende ao facto provado (p. ex., STJ 12/10/2004 (05B691 – [1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522/1 do CPC, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. 2. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. 3. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.])); RG 22/9/2016 (795/15); STJ 17/10/2017 (1204/12); STJ 29/10/2020 (233/18); RG 6/5/2021 (3984/18); RP 2/12/2021 (2055/20); RL 18/4/2023 (18794/17)). O que a parte invoca é que sobre um determinado facto foi produzida uma prova num outro processo, não que esse facto está provado com base nessa prova. (
- b)A invocação da prova anteriormente produzida não significa transferência do valor probatório que o juiz do primeiro processo atribuiu a essa prova (STJ 16/2/2023 (457/18)). […]” Neste sentido, ainda, o ac. do STJ de 11/11/2021, proc. 1360/20.2T8PNF.P1.S1, lembra: I. O caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, num outro processo. II. Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente. Quanto às conclusões de direito que o juiz tire, noutro processo, com base nos factos aí provados – no caso, por exemplo, sobre o carácter pacífico da posse – são fundamentos da sentença, não decisão da mesma, pelo que não fazem caso julgado, ou seja não podem ser transpostos para outra acção. Até porque se baseiam em factos provados na outra acção e que não se provaram nesta (se tivessem sido provados nesta, o réu não precisava de ir buscar aquele fundamento à outra acção). Quanto aos depoimentos das testemunhas, tenha-se ainda em conta que não podem ser invocados na parte de direito dos recursos, têm, sim, de ser utilizados na impugnação da decisão da matéria facto, para que sejam aditados novos factos aos factos já provados. O que, no caso, o réu não fez. Para além de que, também vale aqui o que foi dito para o autor, ou seja, que os depoimentos das testemunhas têm de ser invocados através das gravações (art. 640/2-b do CPC), não através dos apontamentos/resumos feitos pelo juiz. * Da improcedência da reconvenção Em suma, o argumento do autor contra a usucapião procede: não foi provada a posse pacífica, logo não se pode falar de uma posse boa para usucapião, que é um dos requisitos da usucapião. Mas o argumento procede apenas quanto à parte da reconvenção que se referia à aquisição da parcela por parte do réu e se condenava o autor a reconhecer isso e à consequência de que, por isso, essa parcela fazia parte do prédio do réu. Da improcedência da acção: O argumento do autor, contra a usucapião não tem valor quanto à acção: ou seja, não tem relevo quanto à conclusão da sentença de que o réu tem a posse da parcela e de que a presunção de ser proprietário decorrente da posse da parcela por parte do réu, desde há mais de 40 anos, ou seja, desde antes de 1985, se sobrepõe à presunção do registo decorrente dela estar integrada no prédio cuja compra foi registada a favor do autor. Assim sendo, como a presunção a favor do autor decorrente do registo é suplantada pela presunção da posse a favor do réu, e o autor não beneficia de qualquer outro modo de adquirir a parcela em causa, a improcedência do pedido do autor – quanto ao facto de a parcela dos 109,95m2 ser sua por estar incluía no seu prédio - mantém-se. Contra isto não vale o que ele diz nas duas últimas conclusões (v e vi): Quanto a v\: porque não há nenhuma contradição, mas sim erro de julgamento por se pressupor uma posse pacífica e ela não se provar; mas este erro já foi considerado e não evita que o réu tivesse uma posse, apenas não se provando que ela seja pacífica (mas, como se disse, também não se provou que fosse violenta). O art. 1268/1 do CC não exige, para a presunção decorrente da posse valer que ela tenha uma qualquer qualificação. Quanto a vi\: a improcedência da acção não se baseia na desconsideração do registo predial, mas sim na consideração da prevalência da presunção da posse sobre a presunção decorrente do registo; nem se baseou na existência do caso julgado, pelo contrário; e a posse pode ser considerada porque existe e apenas não se prova que seja pacifica. Pelo que nada disto violou os princípios constitucionais, na medida em que existam. Improcedendo aquele segundo pedido, improcedem todos os outros pedidos deduzidos pelo autor, excepto o primeiro, como já tinha sido decidido na sentença: o réu, que está na posse da parcela e que por isso goza da presunção decorrente dessa posse (que prevalece sobre a presunção do registo), de que é proprietário da parcela, não tem de restituir a parcela ao autor, nem de indemnizá-lo pela privação do uso, e do demais que o autor pedia. * O réu a título subsidiário impugna a decisão de facto quanto ao animus da posse (o que agora importa conhecer porque o recurso do autor, contra a decisão de julgar procedente a reconvenção em princípio procederá e por isso importa saber se esta impugnação pode destruir a base da procedência do recurso). Mas a impugnação não tem interesse para o desfecho da acção, porque neste acórdão reafirma-se que o réu está na posse da parcela, já que o que se nega é apenas que se possa dizer que ela foi adquirida ou mantida de forma pacífica (do que não decorre que ela tenha sido adquirida de forma violenta – não se prova nem uma coisa nem outra). De qualquer modo, diga-se que, para quem defende a necessidade do animus da posse (sendo que uma grande parte da doutrina defende a posição contrária), a norma do art. 1252/2 do CC serve precisamente para o efeito de presumir esse animus, pois que, diz que “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto […]” – assim sendo, esta presunção poderia ser aplicada no caso dos autos com base nos factos provados, sem necessidade de qualquer aditamento de factos. Pondo as coisas noutra perspectiva, mas com o mesmo resultado, veja-se o ac. do STJ citado pelo réu, de 30/09/2010, 392/03.0TBCNF.P1.S1: “4. O n.º 2 do artigo 1252 do CC inverte o ónus da prova quanto à existência de posse, assente na prova de que existe detenção.” * O réu recorre subsidiariamente para discutir a decisão de julgar improcedente a excepção do caso julgado no caso de o recurso da autora ser procedente. Com o recurso subsidiário o réu quer que a excepção do caso julgado seja julgada procedente com a sua consequente absolvição da instância. O recurso do autor, como decorre do que se disse para cima, só deverá ser julgado procedente quanto à reconvenção, não quanto à acção. Assim, quanto ao resultado da acção (improcedência de todos os pedidos, excepto do primeiro, que o réu não contestou), o recurso subsidiário não tem de ser conhecido, até porque o réu não pode ter um interesse legítimo em ver substituída uma decisão de improcedência da acção, com absolvição do pedido, por uma decisão de absolvição da instância. Nem se pode dizer que esse interesse decorreria do desaparecimento, por arrastamento, da reconvenção, e que era melhor para o réu ver desaparecer a reconvenção, do que a ver ser julgada improcedente. É que, por força do art. 266/6 do CPC, a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor. E no caso não se verifica essa dependência. Quanto à reconvenção, veja-se: A decisão de julgar improcedente a excepção do caso julgado tem os seguintes fundamentos, em síntese (entre o mais omitiram-se e adaptaram-se as passagens que se referiam à autoridade do caso julgado que não têm nenhum interesse para o caso): A excepção de caso julgado, atento o previsto pelo artigo 580 do CPC, pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior já decidida por sentença que não admite recurso ordinário. A esta circunstância haverá, no entanto, que se acrescentar um outro critério, o formal, que se consubstancia na tríplice identidade de elementos que definem uma acção, e que ressaltam do exposto no artigo 581 do CPC: Haverá identidade de sujeitos, quando as partes ocupem a mesma posição jurídica quanto à relação substancial, e não quanto à posição processual. Existirá identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico. Por último, considerar-se-á existir identidade de pedidos, ou identidade objectiva, quando numa e noutra acção se pretenda obter o mesmo efeito jurídico. Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580 e 581, sem prejuízo do disposto nos artigos 696 a 702, do CPC [=> recurso de revisão - TRL] (conforme estabelecido pelo artigo 619/1 do CPC). A sentença produz, também fora do processo, efeito de caso julgado, na medida em que a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual. Haverá que recordar que, analisados os elementos documentais que as partes carrearam aos autos – e cujo valor não foi posto em causa -, deles resulta que o autor, em conjunto com a sua mulher, adquiriu por compra o prédio que sustenta integrar a parcela cuja ocupação indevida atribui ao réu. Desses mesmos elementos resulta que a acção comum referida pelo réu - em que se discutiu a propriedade de parte da parcela de terreno agora reivindicada pelos autores – não teve como interveniente processual o aqui autor e a sua mulher. Mais se constata, analisando, as certidões de ónus e encargos referentes ao prédio cuja propriedade aqui se discute, que a acção em causa não foi, não obstante o preceituado pelos artigos 5/1, 6/1-3 e 95/1-g, todos do Código de Registo Predial, alvo de registo, dessa forma se não tendo assegurado o conhecimento de terceiros. Por fim, desses mesmos elementos documentais se extrai que nenhum decisão de mérito, em concreto, se proferiu quanto à existência de uma aquisição por usucapião da referida parcela de 160 m2, tendo a alegação factual ali apresentada pelos réus sido analisada apenas em sede de matéria de excepção, já que a reconvenção em que se solicitava a declaração de aquisição originária, através de usucapião, não foi admitida por falta de registo. Significa o que vem de dizer-se que o autor nenhuma intervenção teve na referida acção, antes de apresentando como um terceiro, estranho ao processo. O caso julgado exige sejam as mesmas as partes em ambas as acções; identidade subjectiva, exigida, desde logo, pelo princípio do contraditório (cf. artigo 3 do CPC); nem poderia ser de outro modo, em atenção ao princípio do contraditório (artigo 3 do CPC), não sendo admissível que uma pessoa possa ser juridicamente afectada por uma decisão sem ser ouvida previamente no processo em que a mesma é proferida. Tudo ponderado, resultando dos elementos documentais juntos pelas partes e, até, da sua própria alegação, que o autor não foi parte da referida acção, apresentando-se, quanto a ela, como um terceiro, concluímos não se mostrar verificada nos autos a excepção do caso julgado, improcedendo a alegação efectuada pelo réu. Quanto a esta matéria as alegações do réu têm as seguintes conclusões, que se transcrevem na parte útil: XXXIV- O tribunal a quo aceitou que no presente caso, havia identidades do pedido e da causa de pedir; XXXV- Mas já quanto à identidade dos sujeitos processuais, o tribunal entendeu que esse requisito não se verificava, pois embora o réu fosse o mesmo nas duas acções, a verdade é que o autor não tinha tido intervenção na acção 1098/03 e por esse motivo, era terceiro relativamente aos mesmos, não podendo ficar vinculado por essa decisão; XXXVI - Com esse fundamento, o tribunal a quo não aceitou a excepção de caso julgado invocada pelo réu e consequentemente, não o absolveu da instância; XXXVII – A verdade é que os anteriores proprietários do imóvel, hoje pertencente ao autor, intervieram nos autos do processo 1098/03 na qualidade de donos dessa propriedade, exactamente a mesma qualidade, em que o autor intervém nestes autos, ou seja, embora em épocas e processos diferentes, todos intervieram como donos do mesmo imóvel; XXXVIII - A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; XXXIX - Face ao exposto, porque se verificam todos os pressupostos para que na presente acção, a excepção do caso julgado exista, deve a mesma ser atendida, sendo em consequência o réu absolvido da instância; mas se assim não for entendido, então, no presente caso, haveria sempre que respeitar a autoridade do caso julgado, que conduziria igualmente à absolvição daquele da presente instância; XL - Ao julgar improcedente a excepção do caso julgado invocada oportunamente pelo réu, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o artigo 581/1 do CPC. No seu recurso o autor já tratava desta questão nas conclusões iii e
- iv)transcritas acima. Apreciação: É certo que há um caso julgado. Este caso julgado respeita apenas à seguinte decisão: “condeno os réus a reconhecer os autores como proprietários do prédio referido supra nos factos 1 e 2, à excepção da parcela de terreno de 160m que constitui a parte descoberta e logradouro do mesmo.” Quer isto dizer que os autores da anterior acção não poderiam intentar, sob pena de violação de caso julgado, uma nova acção a pedirem, com base na mesma causa de pedir, contra o réu, que fosse condenado a reconhecer que a parcela era parte do prédio dos autores. O réu, na contestação dizia que estava decidido, com trânsito em julgado, que os 160m2, onde se incluem os 109,95m2 agora reivindicados, constantes do registo do prédio do autor não pertencem a esse imóvel, mas não foi isso o decidido como se vê. O que foi decidido foi condenar o réu a reconhecer que os autores como proprietários do prédio referido supra nos factos 1 e 2, à excepção da parcela de terreno de 160m […]. Sendo assim, compreende-se que o saneador tenha sentido a necessidade de explicar que não existia caso julgado no que se referia ao que era pedido na reconvenção. Mas agora, no recurso, o réu só diz que está julgado o que de facto foi decidido na anterior acção, certamente por ter presente o que o saneador disse sobre o assunto e por saber que a sua reconvenção na anterior acção ficou sem efeito por falta de registo da reconvenção e que, por isso, os pedidos dela não tinham sido conhecidos e, por isso, não havia caso julgado quanto ao que se pedia na anterior reconvenção. Fica assim claro que o caso julgado só tem a ver com a decisão de condenar “os réus a reconhecer os autores como proprietários do prédio referido supra nos factos 1 e 2, à excepção da parcela de terreno de 160m que constitui a parte descoberta e logradouro do mesmo.”, pelo que ele não tem nada a ver com a reconvenção da anterior acção. Pelo que com base na excepção de caso julgado, da qual fazia decorrer a sua absolvição da instância, o réu não pretendia retirar nenhum efeito para a reconvenção desta acção. Pelo que o recurso subsidiário não tem nada a ver com a reconvenção e não pode levar à procedência desta. Assim não há que conhecer do recurso subsidiário. * Por despacho de 12/12/2026, foi fixada à acção o valor de 40.220,85€ e à reconvenção o valor de 18.308,81€ e à causa o valor global de 58.529,66€. Os pedidos que foram procedentes e cuja procedência se mantem neste acórdão, não foram contestados nem pelo réu nem pelo autor, nem havia razão para os contestarem (o réu não põe em causa que o autor seja proprietário do prédio referido supra nos factos 1 e 2, e o autor não põe em causa que o réu seja proprietário do prédio referido supra nos factos 9 e 10). Assim sendo, a improcedência que agora vai ser decidida (quando à reconvenção) e confirmada (quanto à acção), em relação aos pedidos era o que importava de facto – era o que verdadeiramente estava em causa – na acção e na reconvenção. Pelo que o autor terá de pagar as custas (de parte) na parte referente à acção (68,72% do valor da causa) e o réu as da reconvenção (31,28% do valor da causa). Quanto ao recurso, o autor queria obter a procedência da acção e a improcedência da reconvenção. O recurso procedeu quanto reconvenção e improcedeu quanto à acção, pelo que o autor terá de pagar as custas (de parte) em 68,72% e o réu em 31,28%. Quanto ao recurso subsidiário: As custas do recurso subsidiário (isto é, de um recurso que só será apreciado se o recurso formulado pelo autor for julgado procedente) devem ficar a cargo do réu, se não chegar a ser conhecido por não se ter cumprido a condição da qual dependia a sua apreciação pelo tribunal (art. 536/3 do CPC). * Pelo exposto, julga-se: (
- a)parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença na parte em que (
- i)declara que o réu adquiriu a propriedade, por usucapião, da parcela de 160m2 de área descoberta constante da descrição predial do prédio propriedade do autor, a qual inclui a parcela de 109,95m2 reivindicada pelo autor e que esta parcela [de 160m2] integra o prédio do réu e (
- ii)condena o autor a reconhecer que assim é, e substitui-se por outra que julga a reconvenção apenas procedente quanto ao 1.º pedido absolvendo o autor do demais peticionado. Custas, quer da acção quer do recurso, na vertente de custas de parte, em 68,72% pelo autor e 31,28% pelo réu. (
- b)Não se conhece do recurso subsidiário do réu por impossibilidade decorrente de ter ficado prejudicado o seu conhecimento. O réu perde as respectivas custas de parte deste recurso (não há custas do autor, porque ele não contra-alegou). Lisboa, 19/02/2026 Pedro Martins Rute Sobral Laurinda Gemas