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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0063634 Nº Convencional: JTRL00004577 Relator: RODRIGUES DA SILVA Descritores: REINTEGRAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL BANCÁRIO RETORNADO BANCÁRIO Nº do Documento: RL199006270063634 Data do Acordão: 06/27/1990 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: CONST89 ART

  1. CPT81 ART
  2. ACT BANCÁRIOS DE 1973 CLAUS
  3. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/14 IN BMJ N342 PAG
  4. AC STJ DE 1985/01/30 IN BMJ N343 PAG
  5. AC RL DE 1987/04/13 IN CJ ANO1987 VOL
  6. Sumário: I - "O trabalhador bancário regressado de uma agência bancária do ex-Ultramar Português, deve ser integrado nos quadros do Banco no qual prestou serviço no ex-Ultramar, observando-se a categoria profissional em que estava ali classificado". II - O dador do trabalhador não pode baixar a categoria para que os seus trabalhadores tenham sido contratados ou a que tenham ascendido por promoção. III - A entidade patronal que atribuir ao trabalhador certa categoria profissional ainda não institucionalizada deve reclassificá-lo nessa mesma categoria quando esta venha a figurar em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho com o conteúdo correspondente, no essencial, às funções que o mesmo trabalhador sempre exerceu desde aquela atribuição. IV - O Autor, que foi admitido ao serviço do Banco de Crédito Comercial, em Moçambique, em 1968/06/08, como quarto escriturário, a partir de 1974/01/01 passou a chefiar a secção designada por OTN (Outros Territórios Nacionais), tendo por missão organizar, coordenar e chefiar os serviços relacionados com todas as operações burocráticas da zona do escudo, nomeadamente, crédito aberto à exportação / importação, cobranças de e sobre Moçambique, descontos, transferências, ordens de pagamento, etc. V - Nessa altura, já o Autor tinha a classe C, o que implica ter os requisitos necessários para exercer as funções de chefia, nos termos da cláusula 15 do ACT de
  7. VI - O Autor exerceu as funções de Chefe de Secção da Secretaria do Pessoal, desde 1974/11/06 até 1975/06/18, e as de Chefe de Serviços da Gestão do Pessoal, a partir de então e até 1976/09/
  8. VII - Tendo em atenção o princípio relativo à manutenção da categoria, o Réu deveria ter reconhecido ao Autor, pelo menos, a categoria de Chefe de Secção (que este detinha em 1974/07/07) e ter-lhe atribuído o Nível 10 de retribuição, que era o adequado quando, em 1979/05/28, foi integrado na Banca Portuguesa e passou a trabalhar no Banco-Réu. VIII - Consequentemente, ao Autor - que era um trabalhador competente e assíduo, tendo sido promovido por mérito, pelo Banco-Réu em 1983 e em 1984 - devia ter sido reconhecido o direito ao Nível 11 de remuneração, em 1982/01/01, e ao Nível 12, em 1984/01/01, com as implicações legais daí decorrentes.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.