← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 839/24.1JGLSB-A.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA OPHVE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PERIGO DE FUGA PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO PERIGO PARA A CONSERVAÇÃO DA PROVA PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PRECARIEDADE PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/08/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) Por decisão proferida em Primeiro Interrogatório Judicial de arguidos detidos, realizado nos dias 17, 18, 19, 20 e 22 de Setembro de 2025, no processo 839/24.1JGLSB-A.L1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juízo 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi imposta aos arguidos AA, BB CC, DD, EE e FF a medida de coacção de prisão preventiva com fundamento na existência de fortes indícios da prática, por estes arguidos, respectivamente, dos seguintes crimes, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1,2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1, alíneas b),

  1. c)e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal e por se mostrarem verificados os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito e da conservação dos meios de prova, e ainda, perigo de continuação da actividade criminosa, nos termos do arts. 204º als.
  2. a)a
  3. c)do CPP. Quanto à questão de saber se a prisão preventiva deve ser revogada e substituída por OPHVE ou por outra medida de coacção não privativa da liberdade, como apresentações periódicas e proibição de contactos dos arguidos entre si. As condições de aplicação de ambas as medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação só não são exactamente as mesmas, no que se refere aos crimes a que cada uma delas é aplicável. A aplicação da prisão preventiva depende da verificação de fortes indícios da prática de crime doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos (art. 202º nº 1 al.
  4. a)do CPP), com a exceção das als. b), c),
  5. d)e
  6. e)do art. 202.º do CPP em que é admitida quando aos crimes dolosos referidos nas mesmas, corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos. E é permitida, independentemente da moldura penal, no caso da al.
  7. f)do mesmo artigo. Por sua vez, a obrigação de permanência na habitação determina que o crime doloso praticado seja punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (art. 201º nº 1 in fine do CPP). Apesar das diversas semelhanças, em caso de igualdade de circunstâncias, deve funcionar o princípio da subsidiariedade da prisão, aplicando-se a obrigação de permanência na habitação, por ser, ainda assim, mais favorável (arts. 193º nº 3 do CPP e 28º nº 2 da CRP). A questão é saber se outra medida de coacção não privativa da liberdade seria a adequada, necessária e suficiente para interromper a sucessão de crimes cometidos, conter os comportamentos dos arguidos nas regras jurídicas e de convívio social que regem a vida em liberdade e, ao mesmo tempo, garantir a sua presença nos actos e diligências a realizar no âmbito do presente processo e assegurar o cumprimento efetivo das penas que muito provavelmente lhes virão a ser impostas. No caso, nem sequer a OPHVE seria exequível, no que se refere aos arguidos recorrentes, por razões evidentes que se prendem com o domínio das novas tecnologias, plataformas informáticas, redes sociais que todos eles revelaram ter, tanto na prática e coadjuvação à prática dos actos de acesso ilegítimo, artifícios fraudulentos fazendo-se passar por outras pessoas, via telefone, monitorização dos computadores das vítimas à distância, recrutamento de «Money mules», pelo que confiná-los em casa, seria o mesmo que criar-lhes todas as condições logísticas para prosseguirem as suas condutas criminosas, na intimidade das suas casas, sem qualquer possibilidade por parte dos OPC e das autoridades judiciárias de conter a prossecução das práticas de associação criminosa, acesso ilegítimo, burlas, falsificações e branqueamento. Acresce que, em face da proliferação do actos integradores dos crimes de associação criminosa e de branqueamento a execução reiterada e prolongada no tempo destes crimes, a sofisticação com que foram praticados, a probabilidade de virem a ser condenados em penas de prisão e penas de prisão de longa duração e efectivas é mais do que certa, pelo que a prisão preventiva é mesmo a única medida de coacção ajustada à gravidade dos crimes indiciados, à pena que será previsivelmente aplicada e às exigências cautelares do caso. Dado o seu acerto, tal decisão merece a concordância total deste Tribunal e será por isso confirmada. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por decisão proferida em Primeiro Interrogatório Judicial de arguidos detidos, realizado nos dias 17, 18, 19, 20 e 22 de Setembro de 2025, no processo 839/24.1JGLSB-A.L1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juízo 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi imposta aos arguidos AA, BB CC, DD, EE e FF a medida de coacção de prisão preventiva com fundamento na existência de fortes indícios da prática, por estes arguidos, respectivamente, dos seguintes crimes: AA, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1,2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1, alíneas b),
  8. c)e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal BB, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1,2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1, alíneas b),
  9. c)e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal CC, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1,2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1, alíneas b),
  10. c)e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal DD, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1,2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 358.°-A, n.° 1, alíneas b),
  11. c)e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal EE, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1,2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 358.°-A, n.° 1, alíneas b),
  12. c)e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal. FF, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1, 2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1, alíneas b),
  13. c)e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal De um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.°, n.° 1, alínea d), por referência a alínea
  14. an)do n.° 1 do artigo 2° e à alínea
  15. e)do n.° 2 do artigo 3.° (boxer ou soqueira) - todos do Regime Jurídico das Armas e Munições (R.J.A.M.); E por se mostrarem verificados os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito e da conservação dos meios de prova, e ainda, perigo de continuação da actividade criminosa, nos termos do arts. 204º als.
  16. a)a
  17. c)do CPP. Os arguidos AA, BB CC, DD, EE e FF interpuseram recursos desta decisão. Assim, o arguido AA formulou as seguintes conclusões; 1. O presente recurso tem como objecto o despacho proferido pela Meritíssima Juíza do tribunal “a quo”, no qual determinou que o arguido recorrente deveria aguardar os termos do processo em prisão preventiva. 2. O arguido recorrente está indiciado da prática em coautoria e na forma consumada de crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299° n°s 1, 2, 3 e 5 do Código Penal e por crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368°-A n°s 1 als. b),
  18. c)e d), 2, 3, 4 e 5 do Código Penal. 3. O arguido recorrente não se conforma com a aplicação da medida de prisão preventiva. 4. A medida de coação prisão preventiva, é a mais gravosa, pelo que, só poderá ser aplicada como ultima ratio (artigo 18.°, n.° 2 da CRP). 5. O artigo 204.° do CPP, exige que haja uma necessidade para se aplicar as medidas de coação (à excepção do TIR). 6. «E que não pode nunca olvidar-se que o princípio da presunção da inocência é uma garantia fundamental e, por isso, a imposição de limitações à liberdade só pode ser de admitir na medida da sua estrita necessidade para a realização dos fins do processo.» (Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal II, pag. 302). 7. Essa necessidade traduz-se na verificação de: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e/ou perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. 8. O artigo 202.° do CPP, estabelece quais os requisitos específicos para se aplicar a medida de coacção prisão preventiva. 9. Nomeadamente a existência de fortes indícios de prática de um dos crimes ali previstos nas alíneas
  19. a)a
  20. e)do n.° 1, do artigo 202.°. 10. « “Fortes indícios ” tendo em conta que a medida de coacção é fixada ainda numa fase de aquisição da prova configurando-se esse conceito como uma exigência de que ela não se apoie numa débil consistência probatória mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente embora porventura não bastantes ainda para deduzir uma acusação.» Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.° 142/17.3JBLSB-A.S1, in www.dgsi.pt. 11. crime de branqueamento, depende sempre da prática do chamado crime precedente. 12. objecto da acção são as vantagens patrimoniais decorrentes da prática do crime. 13. agente tem de actuar com um dolo específico: dissimular a origem ilícita das vantagens em causa ou evitar que o autor ou participante das infracções subjacentes seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal (Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30/10/2019, no processo n.° 415/14.0TELSB.L1-3, in www.dgsi.pt). 14. Os crimes precedentes são os estabelecidos nas alíneas b),
  21. c)e d), do número 1 do artigo 368.°-A do CPP. 15. O objecto do crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299.° do CP é: promoção ou fundação da associação criminosa, a participação como membro ou apoiante na actividade da associação criminosa e a chefia ou a direcção da associação criminosa. 16. O arguido recorrente está indiciado da prática deste crime, nomeadamente, por exercer uma função de angariador. 17. O arguido recorrente tem nacionalidade portuguesa, 23 anos, reside em casa da sua mãe e com um irmão menor, em Braga, trabalhava até ao momento em que foi detido, como empregado de café, auferindo mensalmente 900,00 €. 18. Está integrado quer a nível familiar quer a nível laboral. Não tem antecedentes criminais. 19. De acordo com a prova recolhida nos autos, factos referentes ao arguido recorrente decorreram durante o período entre 17/01/2025 e 14/02/2025. 20. Após da última data não existem quaisquer movimentos bancários suspeitos, inexistindo a partir daí qualquer ligação do arguido recorrente ao processo. 21. arguido recorrente não teve qualquer intervenção na prática dos alegados crimes precedentes. 22. A alegada prática dos ilícitos penais não é actual, já que entre o momento da prática dos factos e o momento em que foi realizada a detenção, presume o desligamento definitivo. 23. Da busca realizada no quarto da casa, onde reside com a sua família, não foram localizados quaisquer sinais de proveitos financeiros elevados, objectos de luxo, como roupas de marca, relógios, ténis, ou seja, de vantagens. 24. Os dois computadores e telemóvel apreendidos, nem sequer eram recentes. 25. A prova recolhida até à data não permite concluir pelos fortes indícios da prática de crime de associação criminosa, nem que o arguido recorrente tivesse um papel de angariador. 26. Não se sabe o como, onde, porquê e com quem. 27. Não se verifica o perigo da continuidade da actividade criminosa, nem perigo de fuga. 28. Não há elementos suficientes para inferir pela maior ou menos probabilidade de futura condenação. 29. Não existem fortes indícios, requisito essencial para aplicar a medida de prisão preventiva. 30. O despacho recorrido, não individualizou em concreto o arguido recorrente, não o tendo considerado na sua real situação pessoal e laboral, nem considerado as provas obtidas à data. 31. De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a medida de coação de prisão preventiva aplicada afigura-se excessiva. 32. Deste modo o tribunal “a quo”, ao determinar que o arguido recorrente deveria aguardar os termos do processo em prisão preventiva, violou todo o preceituado nos artigos 191.°, 192.° e 193.° do CPP e ainda todo o estipulado no artigo 202.° também do CPP. 33. Conclui-se que o douto despacho recorrido deverá, salvo melhor opinião, ser revogado e substituída por outro que considere suficiente a aplicação de uma medida de cautelar que não seja tão restritiva, nomeadamente: 34. Apresentações periódicas (artigo 198.° CPP) numa entidade judiciária ou órgão de polícia criminal, semanais ou até diárias. 35. OU caso assim não se entenda a aplicação da medida de permanência na habitação (artigo 201.° CPP) com recurso aos meios eletrónicos de vigilância. 36. A cumular com qualquer uma destas medidas, a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com os restantes arguidos e demais intervenientes no processo. 37. Ambas permitem a manutenção do contacto familiar e a possibilidade de manter do seu trabalho. Nestes termos nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, deve: 1. Ser concedido provimento ao presente recurso; 2. Revogando-se, em consequência, o douto despacho recorrido e substituído por outro que que de acordo com os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade julgue suficiente a aplicação de:
  22. a)Apresentações periódicas (artigo 198.° CPP) numa entidade judiciária ou órgão de polícia criminal, semanais ou até diárias. OU
  23. b)Caso assim não se entenda, a aplicação da medida de permanência na habitação (artigo 201.° CPP) com recurso aos meios eletrónicos de vigilância. E
  24. c)A cumular com qualquer uma destas medidas, a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com os restantes arguidos e demais intervenientes no processo. No seu recurso, o arguido BB, formulou as seguintes conclusões: A) Em sede de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido detido, no passado dia 22 de Setembro, foi aplicada ao ora Recorrente a medida de coacção mais gravosa, ou seja, prisão preventiva. B) O Arguido mostra-se fortemente indiciado pela prática dos crimes de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 1, 2, 3 e 5, do Código Penal e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368º-A, nº 1, alíneas b), c), e d), nº 2, 3, 4, 5, do Código Penal. C) Contudo, o mesmo Despacho refere que resulta demonstrada a existência de vários níveis de intervenção dos co-Arguidos, que tal seria relevante para a ponderação das medidas de coacção e que o BB desempenhou um papel menos relevante. D) Mas tal não se verificou, com a Meritíssima Juiz a quo a aplicar a mesma medida de prisão preventiva ao ora Recorrente que aplicou a outros intervenientes, designadamente os que se encontram indiciados como tendo funções de chefia e indiciados pela prática de vários outros ilícitos criminais. E) Assim, não se mostra adequada e proporcional a medida aplicada ao Arguido ora Recorrente. F) O facto de ter continuado a comunicar em chats ou grupos dos quais fazem parte outros co-arguidos, por si só não demonstra uma vontade de continuação de participação na actividade criminosa. G) O Arguido, ora Recorrente, encontrava-se a trabalhar aquando da detenção e acompanhava a sua companheira grávida de sete meses, o que diminui consideravelmente o perigo de fuga. H) A investigação em curso é um factor dissuasor do perigo da continuação da actividade criminosa. I) A apresentação periódica às autoridades ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (vulgo, prisão domiciliária) serão medidas ajustadas, proporcionais e adequadas a evitar o perigo de continuação de actividade criminosa, atentas as funções que estariam cometidas ao ora Recorrente. J) À aplicação das medidas de coacção, mormente as que consubstanciam a privação da liberdade, devem reger princípios fundamentais, como os princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e da subsidiariedade. K) O escopo que preside à aplicação de uma medida de coacção seria atingido, no caso concreto, mediante a aplicação de uma medida menos gravosa. L) Consequentemente, o Despacho ora em apreço deve ser substituído por outro que decrete a aplicação ao Arguido ora Recorrente de uma medida de coacção menos gravosa que a prisão preventiva, como seja a obrigação de apresentações periódicas, por se revelar adequada, proporcional e suficiente a acautelar as exigências preventivas no decurso do Inquérito. M) Se assim não se entender, requer-se que seja substituída a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pelas razões aduzidas no ponto anterior. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser procedente e ser substituída a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao Arguido ora Recorrente por outra menos gravosa, mormente a obrigação de apresentações periódicas, por se revelar adequada e proporcional às finalidades pretendidas com a sua aplicação. No seu recurso, o arguido CC formulou as seguintes conclusões: A) O aqui Recorrente encontra-se preso preventivamente com fundamento nos arts. 191.° a 195.°, 196.°, 202.° n.°1 alíneas a),
  25. c)e d), e 204.° n.°1 alíneas
  26. a)a
  27. c)do CPP; B) A medida de prisão preventiva foi aplicada tendo em conta os indícios da prática dos crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais, previstos, respetivamente, nos arts. 299.° e 368.°-A do CPP; C) O despacho que agora se recorre, assentou a prisão preventiva com base no alegado perigo de continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e perigo de fuga; D) No despacho do tribunal ad quo, há um reconhecimento que a apresentação do MP, contra o aqui Recorrente, é excessiva; porquanto, diminuiu quanto a este as qualificações jurídicas aplicáveis, deixando de o indiciar na tipologia dos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, crime de falsidade informática, e crime de acesso ilegítimo. E) As medidas de coação são os meios processuais limitadores da liberdade pessoal, que devem ser aplicados ao agente de infração, pessoalmente e casuisticamente, não podendo descurar os princípios constitucionais que lhe estão inerentes, bem como, a presunção de inocência, princípio máximo que todos os arguidos detêm, até serem julgados e condenados. F) Há no despacho em crise um vicio na interpretação das declarações do Arguido, aqui Recorrente, não sendo ainda ponderadas e valoradas algumas das declarações, as quais são essenciais tanto para a matéria de facto, como para determinação da medida de coação. G) Bem como, uma clara, inócua e insuficiente argumentação em termos quer factual quer de direito, que comprove em concreto as razões pela qual não dá preferência à obrigação de permanência na habitação. H) Não aceitando, assim, o aqui Recorrente, a medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada. I) As medidas de coação devem obedecer aos requisitos e princípios enunciados nos art. 3.° e 9.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DHDH), do 5.°, n.°1 alínea
  28. c)da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e dos arts. 13.°, 18°, 29.°, n.°1, 27.°, n.°3, 28°, n.°2 e 32.°,n.°2 da Constituição República Portuguesa (CRP), resultando da conjugação desses artigos que para aplicação das medidas de coação deve sempre atender aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, bem como da subsidiariedade e da excecionalidade, quando estejamos perante a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, ou mesmo da obrigação de permanência da habitação. J) O Tribunal "a quo" considerou que havia vários níveis de intervenção, contudo, não nos parece aqui que face às declarações prestadas por este, tanto pela prova alegadamente indiciária já existente, que tenha existido a ponderação da aplicação da medida de coação casuisticamente ao aqui Recorrente. K) Ora, considerando o carreado nos autos, bem como, o interrogatório do Arguido, aqui Recorrente, não nos parece plausível que não houvesse outra medida que salvaguardasse as exigências processuais, não se mostrando esta adequada, necessária ou proporcional. L) Ademais, apesar de basear o Tribunal ad quo, nos perigos (pericula libertatis), acima mencionados, designadamente os previstos na alíneas, a),
  29. b)e
  30. c)do art. 204.° CPP, os mesmos não se verificam em concreto, quanto ao Recorrente, no momento de aplicação da medida de coação. M) Para a estar preenchido o requisito de perigo de atividade criminosa, nos termos do art 204.°, n.°1 al.
  31. c)CPP, tem que, o arguido revelar potencialidade para cometer no futuro crimes da mesma espécie ou continuar a atividade ilícita de que vem indiciado, sendo ainda considerado ainda a personalidade do arguido. N) A prisão preventiva, aplicada ao Arguido, ora Recorrente, assentou no perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, de que este continue a atividade criminosa. O) Porém, o ora Arguido não integra a cúpula ou liderança da alegada associação criminosa; porquanto não tem autonomia decisória ou função estratégica; P) As declarações do Arguido CC, constantes do 1.° interrogatório judicial de 22/10/2025, demonstram que: Q) Não conhecia GG nem tinha contacto com ele; R) Conhece HH apenas de vista, sem qualquer intervenção ou contacto estratégico; S) Assume que integrou os esquemas de transferências de valores através de convite do Arguido II T) Não conhece EE, nem houve qualquer comunicação que pudesse diferenciar esse Arguido dos demais; contrariamente ao descrito no despacho. U) Tendo em conta os factos que se mostram indiciados e os meios de prova que sustentam essa indiciação, verifica-se que o nível de participação do ora arguido detido com uma atividade criminosa, apesar de existir, o seu grau de participação já seria numa fase final, para passagem de dinheiro. V) Assim, e mesmo considerando os factos descritos no despacho aqui em crise, havendo prisão preventiva dos "cabecilhas" do grupo, e tendo em consideração o grau de participação do ora Arguido, nomeadamente, o alegado acompanhamento como interprete e/ou outros serviços, não se pode considerar que essa atividade venha a ter continuidade na hipótese de o mesmo estar em liberdade. W) Ou seja, só se pode concluir que não existe em concreto, um perigo de continuação da atividade criminosa, sendo que esse perigo é mais intenso quanto aos arguidos GG, HH e II, que se encontram detidos preventivamente pelo que, e consequentemente, a prática da atividade criminosa, pelo o aqui Recorrente, fica nula, pois o mesmo nunca teve acesso, nem tao pouco cometeu quaisquer dos crimes que carecessem de contacto direto com alguma vítima do processo. X) Ademais, o conhecimento dos outros arguidos, residentes na cidade de Portimão, advém de relações sociais locais, e não de recrutamento/angariação para a alegada organização; Y) Acresce ainda, que o tribunal ad quo, sustenta a sua decisão referenciando que "a atividade levada a cabo pelos arguidos já decorre pelo menos desde 2023, ainda que não tenham tido todos intervenção desde essa data, mas não revela indícios de abrandar", bem como, que "quase todos os arguidos vivem com dificuldades económicas, salvo os de cúpula, têm dividas e também agiram por ganância, revelando uma personalidade permeável à prática destes factos. Z) Algo que o arguido não se pode conformar! AA) Porquanto, e conforme tentou explicar, o ora Arguido residia com a sua mãe, dos rendimentos poupados da mesma e seus de quando viviam na Holanda, na casa da propriedade desta; pelo que, e considerando até que o mesmo afirmou que já não havia tido contactos com os outros Arguidos da Cúpula, desde Setembro de 2024, não poderá usar a falta de condições económicas, casuisticamente para este Recorrente. BB) Acresce ainda, e ao contrário do que dispõe o Tribunal a quo, o Arguido não adotou qualquer posição de vitimização, tendo aliás, procurado responder sem quaisquer filtros ao que lhe foi perguntado e tendo sim um juízo critico quanto à sua atuação. CC) Não se absteve de caracterizar a sua intervenção e ligações existentes entre si e os demais Arguidos. Não podendo, no entanto, aceitar que, lhe imputem outras "funções" que não aquelas que praticou. DD) Caracterizou ainda a sua vida familiar, designadamente a sua ajuda para com a sua mãe, que ficou afetada psicologicamente com a morte de seu pai, e que desde já se indica, faleceu contemporaneamente à prisão do seu filho, a 24/09/2025; e com a sua irmã, que tem paralisia cerebral. EE) A função que o Arguido prosseguia com a sua irmã aquando da sua prisão pressupõe estabilidade e sentido de responsabilidade, o que valoriza o seu comportamento em razão social e a ausência de perigosidade comunitária, o que aliado ao facto de já não falar com o Arguido II (cabecilha da organização) há mais de um ano, bem como, a falta de motivação/conhecimento para a continuação da atividade criminosa afasta, no caso concreto, qualquer perigo de continuação da atividade criminosa, nos termos e para os efeitos do artigo 204.°, alínea c), do Código de Processo Penal FF) Em suma, o perigo da continuação da atividade criminosa não se verifica, pois: GG) Os cabecilhas da alegada organização encontram-se presos preventivamente; HH) O Recorrente não tem conhecimentos, meios ou contactos que lhe permitam dar continuidade da atividade criminosa; II) A sua participação é reduzida à passagem de valores de contas bancárias tituladas por si, para outras contas, e atualmente não constitui risco de repetição; JJ) A probabilidade da continuação de atividade criminosa, não é séria ou concreta, sendo uma mera especulação; KK) As circunstâncias familiares, demonstram estabilidade, responsabilidade e ligação ao território nacional; LL) A doutrina (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte II, 1993) exige que o perigo de continuação seja sério e objetivo, não subsistindo no caso em concreto; MM) O perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, tem como requisitos uma prognose de indícios que permitem supor que o Arguido, poderá intervir ilicitamente no decurso da instrução do processo, nomeadamente sabotar a investigação, alterar ilicitamente a aquisição processual da prova, destruir documentação, intimidar testemunhas, entre outros, o qual não se verifica. NN) O despacho aqui em crise, emitido pelo Tribunal ad quo, afirma que há este perigo, porque há possibilidade de violência e intimidação e baseia-se no facto de o inquérito ainda estar no início; muitos suspeitos e testemunhas a identificar e ouvir. 00) O aqui Recorrente, como bem indica o despacho do Tribunal a quo, não é um dos cabecilhas desta atividade criminal, e sequer já tem contactos com os outros Arguidos há mais de um ano, aliás como a prova carreada nos autos, e por tal não teria como perturbar o inquérito ou a instrução. PP) Estando o cérebro" de toda a organização preso preventivamente. QQ) Sendo que, Arguido não cometeu qualquer ato que prejudicasse diretamente as vítimas, nem tem conhecimentos de como o fazer, e toda a prova, nomeadamente, os seus pertences apreendidos em sede de buscas, já constam à ordem do presente processo, claramente que não há forma do ora Recorrente ter meios para perturbar o decurso do inquérito e a instrução do processo. RR) Aliás, toda a prova essencial foi apreendida, incluindo equipamentos eletrónicos, dispositivos móveis e documentos bancários; SS) O Arguido, colaborou integralmente, fornecendo passwords e acesso todos os equipamentos apreendidos no âmbito das buscas realizadas; TT) Não há meios ou possibilidade de contactos com outros arguidos para adulterar provas; UU) Acresce que não haverá por parte do aqui Recorrente qualquer intimidação, nunca tendo sido indicado por ter ameaçado, tomado à força qualquer valor, ou sequer obrigado/intimidado qualquer outro Arguido, mesmos os considerados "arraia miúda" ... aliás o Recorrente, ele próprio é "arraia miúda”, não havendo qualquer indício do contrário! VV) Em suma, não se vislumbram factos concretos, nem elementos de prova, que permitam apoiar o juízo de perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, sendo, pois, ilegal e desproporcionada a manutenção da prisão preventiva com base neste fundamento. WW) É manifesto que não se verifica, no caso concreto, o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo, tal como previsto na alínea
  32. b)do artigo 204.° do Código de Processo Penal. XX) O perigo de fuga tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da ação penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma. YY) O despacho em crise sofre quanto a este perigo um vicio de concretização generalizando quanto ao aqui Recorrente. ZZ) Não existindo quaisquer elementos, concretos, que permitiam indiciar uma intenção ou preparação do arguido para fugir. Aliás, pelo contrário, os indícios futuros são contrários a essa fundamentação. AAA) O Recorrente terminou qualquer relação com os arguidos, considerados a cúpula da organização, há mais de um ano, bloqueando todas as comunicações. BBB) Qualquer argumento de risco de perturbação é meramente hipotético, precisando de fundamentação concreta; CCC) O perigo de fuga não se verifica, considerando que: DDD) O ora Recorrente é cidadão português, com residência fixa em Portimão; EEE) Mantém laços familiares sólidos, incluindo o cuidado com a sua irmã maior acompanhada, apoio à companheira grávida e vínculo afetivo com a filha menor; FFF) Regressou voluntariamente para Portugal após falecimento do pai e tendo em conta a necessidade de apoio familiar; GGG) Não possui recursos financeiros ou contactos no estrangeiro que facilitem uma tentativa de fuga; HHH) Colabora com as autoridades e não apresenta qualquer indício de intenção de fuga; III) Perante os elementos constantes nos autos, resulta evidente que não se verifica, no caso concreto, qualquer perigo de fuga por parte do arguido CC, tal como previsto na alínea
  33. a)do artigo 204.° do Código de Processo Penal. JJJ) Porquanto, reitera-se que perigo de fuga, enquanto fundamento de prisão preventiva, exige a demonstração objetiva de factos concretos que permitam formular um juízo de prognose negativo sobre a conduta do arguido em liberdade, no sentido de que este se furtará à ação da justiça. KKK) Não pode ser presumido, nem concluído de meras considerações sobre a gravidade do ilícito ou a moldura penal abstrata aplicável, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência e do carácter excecional da prisão preventiva (arts. 27.°, 28.° e 32.°, n.° 2, da CRP). LLL) Assim, resulta com clareza que não se mostram verificados, no caso em concreto, os pressupostos legais de aplicação da prisão preventiva, previstos no artigo 204.° do Código de Processo Penal. MMM) Porquanto, não existe perigo de continuidade da atividade criminosa, uma vez que o arguido não tem, nem nunca teve, qualquer posição de liderança ou autonomia funcional dentro da alegada estrutura, sendo o seu papel meramente acessório e ocasional. A prisão preventiva dos supostos líderes e o afastamento do ora recorrente de quaisquer meios ou pessoas ligadas aos factos desviam, por completo, o risco de continuidade. NNN) Não está demonstrado o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, dado que toda a prova relevante foi apreendida, o arguido colaborou de forma absoluta com a investigação, facultando acessos e informações, e não dispõe de qualquer meio ou influência para deturpar elementos probatórios. OOO) Não se verifica perigo de fuga, uma vez que o arguido possui residência fixa, família e laços afetivos e jurídicos sólidos em Portugal, assumindo responsabilidades permanentes no cuidado da irmã maior acompanhada e dependente, bem como no apoio à companheira grávida e à filha menor. PPP) Ora, perante os factos objetivos e a conduta processual do arguido, a manutenção da prisão preventiva viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da necessidade, consagrados nos artigos 27.°, 28.° e 32.° da Constituição da República Portuguesa, bem como o regime previsto nos artigos 193°, 202.° e 204.° do CPP. QQQ) Assim, estamos perante uma manifesta adequada e suficiente da substituição da prisão preventiva por medida não privativa da liberdade, que garanta as finalidades processuais e respeite o princípio da menor intervenção possível. RRR) Assim, perante ausência concreta de fundamentos não é possível sustentar a presença do perigo em causa, motivo pelo qual não é possível, à luz deste concreto perigo, justificar a aplicação de qualquer medida de coação para além do TIR. Em última ratio, achando-se insuficiente a medida TIR, deverá considerar-se a Revogação da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao Arguido, e ser substituída por outra não privativa da liberdade, adequada e suficiente às exigências cautelares do caso, designadamente: 1. Obrigação de apresentações periódicas, 2. Proibição de contactos com os demais arguidos, 3. Proibição de ausência do território nacional, Não obstante, e se assim não se entender o que não se concede, e só por mero dever de patrocínio sempre se dirá que SSS) Tal como já foi vastamente exposto, acima, a prisão preventiva deverá ser a última medida de coação a ser promovida, considerando que a mesma é castradora da liberdade pessoal, e portal, necessariamente de ser ponderada em último, mesmo após a ponderação da Obrigação de Permanência na Habitação por vigilância eletrónica, estando só assim cumprido o pressuposto de subsidiariedade, visto que as restantes, menos gravosas, terão de se mostrar inadequadas e insuficientes, nos termos do arts. 193.°, n.°s 2 e 3 e 202.°, n.° 1, do CPP. TTT) O despacho em crise não concretiza a causa de não aplicar subsidiariamente a medida de obrigação de permanência de habitação generaliza e até banaliza a imposição da prisão preventiva, pois coloca todos os Arguidos que se encontram com esta medida de coação no "mesmo saco", quando, e tal como o próprio Tribunal ad quo concluí, somente 3 destes praticavam os crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, crime de falsidade informática, e crime de acesso ilegítimo. UUU) Com o desmantelamento da indiciada atividade criminosa e, sobretudo, com a imposição aos demais arguidos, vulgo cabecilhas, de medidas de coação restritivas da liberdade, conjugado com o tempo entretanto decorrido, sem que o aqui Recorrente tivesse inserido na atividade criminal, permite concluir, que o perigo de continuação da atividade criminosa é nulo, porquanto não há qualquer alegada angariação se não há esquema criminal ativo. VW) O despacho não apresenta os requisitos da exigência quer material, quer formal aquando da aplicação da medida mais gravosa, sequer de argumenta a causa de não aplicação. WWW) A fundamentação existente é abstrata, generalista indicando somente e quanto a todos os Arguidos que se encontram em prisão preventiva, independentemente dos crimes que vêm indiciados que há um perigo de prossecução de atividade criminal, o que, quanto ao aqui Recorrente é falso! XXX) A conduta do ora Arguido, a sua personalidade, e toda a cooperação, não se compadece com a aplicação da presente medida de coação, podendo esta ser substituída, se outra menos gravosa não lhe for aplicada, designadamente com a obrigação de permanência na habitação já que esta medida, poderá ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância. YYY) as condições familiares que se voltam aqui a reiterar, designadamente a situação da sua irmã, que se vê sozinha sem a mãe, que, entretanto, faleceu, sem os laços familiares que conhece, bem como, a situação de gravidez da sua namorada e a existência de outra menor com ligações afetuosas e profundas com o aqui Recorrente, devem proceder na imposição desta medida se outra menos gravosa não for concedida. ZZZ) Só assim se preenchendo o requisito do princípio de adequação, que exige que a medida seja apta e idônea para acautelar as exigências cautelares do caso, sendo que, quanto ao caso concreto, demonstra-se que a mesma será adequada; porquanto, realiza a execução do fim pretendido, preenchendo ainda a previsibilidade de conter os perigos, proporcional e suficiente se outra medida menos gravosa decidirem não aplicar. AAAA) Requer-se, assim, o deferimento do presente recurso, com revogação da prisão preventiva e aplicação de medida de coação adequada, proporcional e suficiente para salvaguardar o principio constitucionais. No seu recurso, o arguido DD formulou as seguintes conclusões: Ia- O recorrente foi apresentado, juntamente com outros coarguidos, em 17/09/25 a juiz, para Primeiro Interrogatório de Arguido Detido, tendo-lhe sido dado conhecimento, nesse momento, dos factos que lhe são imputados e dos respetivos elementos do processo que os indiciam, os quais são os que constam dos pontos 638 a 641 a 642 do requerimento da Sra. Procuradora da República de apresentação dos arguidos a Primeiro Interrogatório de Arguido Detido e o ponto 2 e., do aditamento, os quais se encontram transcritos acima no ponto 2 e que damos aqui por reproduzidos na parte que importa; 2a- Com base nesses factos que lhe são imputados, o recorrente decidiu não prestar declarações; 3a- Sucede que os factos que a M.a Juiz de Instrução Criminal se baseou para sujeitar o recorrente à medida de coação de prisão preventiva, identificados acima no 2o parágrafo do ponto 4, são outros que não os que lhe são imputados, conforme resulta de fls. 33 e 34 e 36 do Auto de Interrogatório do dia 22/10/25 e que se dão aqui por reproduzidos; 4a- Para além de que a imputação daqueles factos é feita de forma generalizada a um grupo de arguidos, sem indicar os concretos atos em que cada um teve intervenção e sem indicação dos concretos elementos de prova indiciantes desses factos; 5a- O princípio do contraditório não permite que a fundamentação da aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, tenha como base outros factos que não constam dos factos imputados ao arguido e que lhe foram comunicados; 6a- Essa circunstância, viola o princípio do contraditório, e configura uma inconstitucionalidade por violação do n.° 4 do art.° 27° e do n.° 1 do art.° 28° da CRP; 7a- E viola também o disposto no n.° 6, do art.° 194° do CPP, designadamente o disposto nas als. a),
  34. b)e d), ao incluir, na fundamentação, factos que não tinham sido imputados e comunicados ao recorrente e omitindo os concretos elementos do processo que os indiciam, o que tem como consequência a sua nulidade nos termos do disposto no n.° 6 do art.° 194° do CPP; 8a- Acresce, por outro lado, que, atendendo aos factos que lhe são imputados, constantes dos pontos 638 a 642 do requerimento da Sr.a Procuradora da República de apresentação dos arguidos a Primeiro Interrogatório Judicial e do ponto 2 e do aditamento, que aqui damos por reproduzidos, inexistem fortes indícios da prática, pelo recorrente, dos crimes de associação criminosa e de branqueamento que lhe vêm imputados; 9a- A inexistência de indícios fortes da prática, pelo recorrente, de atos tipificadores daqueles tipos de crime decorre do próprio texto do despacho que decidiu a aplicação das medidas de coação, mais concretamente de fls. 4 e 5 do Auto de Interrogatório do dia 22/09/25, que transcrevemos acima no ponto 11 e que se dá aqui por totalmente reproduzido, e do qual decorre que inexistem indícios que os restantes arguidos, com exclusão dos arguidos GG, HH e II, tenham tido conhecimento dos pormenores do esquema criminoso subjacente e da proveniência ilícita do dinheiro que era depositado nas suas contas, e que os mesmos tenham participado na sua execução ou prestado qualquer tipo de auxilio material ou moral, 10a- Em face do ali exposto, quanto ao crime de associação criminosa estão excluídos o elemento organizativo e o elemento da finalidade criminosa, para além de não estar presente a conduta e o tipo subjetivo que é a consciência da finalidade criminosa do grupo, e, quanto ao crime de branqueamento, está excluído o seu elemento subjetivo, ou seja, o conhecimento da origem ilícita do dinheiro e intenção de ocultá-la; 11a-Não se pode chegar, como fez a M.a Juiz a quo, à conclusão da existência de consciência criminosa do crime por parte dos arguidos com base numa mera dedução lógica, sem apoio factual mínimo, o qual, pelo menos, quanto ao recorrente, inexiste; 12a- As simples suspeitas e deduções, porque imprecisas, não são suficientes para integrarem o conceito de fortes indícios, pelo que, atendendo ao disposto no n.° 1, al.
  35. a)do art.° 202° do CPP, na falta de fortes indícios, é ilegal a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao recorrente, tendo sido, pois, violada aquela norma legal; 13a- E a inconstitucionalidade e nulidade invocadas, verificam-se também por falta de fundamentação dos requisitos de aplicação da medida de prisão preventiva no art.° 204° do CPP; 14a- Mais uma vez, na fundamentação da verificação de cada um daqueles requisitos, as circunstâncias invocadas pela Mm.a juiz a quo são dirigidas a um conjunto de arguidos, com omissão das concretas circunstâncias que se aplicam a cada um deles, conforme resulta de fls 37 e 38 do Auto do dia 22/09/25, transcritas acima nos pontos 15.1., 15.2. e 15.3. e que se dão aqui por reproduzidas na parte que importa; 15a- Tal omissão de individualização, para além de violar o princípio do contraditório e configurar uma inconstitucionalidade por violação do n° 4 do art. 27° e do n° 1 do art.° 28° da CRP, viola o disposto no n.° 6, al.
  36. d)do art.° 194° do CPP, o que também constitui nulidade, nos termos do n.° 6 daquela norma legal; 16a- Ainda que as ilegalidades, inconstitucionalidades e nulidades acima invocadas improcedessem, o que por mero dever de ofício se concede, sempre a medida cautelar de prisão preventiva aplicada ao recorrente se mostra violadora dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade constantes do art.° 193° do CPP; 17a- Com efeito, conforme acima se demonstrou nos pontos 19.1, 19.2 e 19.3, não se divisa, no caso concreto, em relação ao recorrente, os invocados perigos de fuga; de perturbação do inquérito e para a instrução do processo; e de continuação da atividade criminosa; 18a- No presente caso, os fundamentos invocados para a presumida existência de tais indícios, são inconsistentes porque subjetivos e, como já invocámos e demonstrámos, não concretizadas. 19a- Para além de que, insiste-se o recorrente decidiu não prestar declarações tendo por base os factos indiciários que lhe foram dados a conhecer, decisão essa pela qual não pode ser prejudicado nos termos do art.° 61°, n.° 1, al.
  37. d)do CPP, e que não lhe tendo sido dados a conhecer outros factos para além daqueles, nomeadamente, os factos que tenham resultado das declarações prestadas por outros arguidos, não pôde exercer o contraditório em relação aos mesmos; 20a- Consequentemente, foi violado o art.° 204° do CPP, por erro de interpretação e aplicação, devendo o recorrente apenas ser sujeito a TIR; 21a- Sem conceder, a medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada, é manifestamente desadequada e desproporcionada, tendo em vista o facto de o recorrente não ter antecedentes criminais, trabalhar, estar inserido socialmente, residindo com os seus pais e com a sua filha; 22a- Sendo suficientes para satisfazer as exigências cautelares a aplicação, ao recorrente, das medidas de apresentação periódica junto das entidades policiais, de interdição de contactos com os restantes arguidos e de proibição de saída do território nacional; 23a- Medidas essas que permitirão que o recorrente continue a exercer a sua atividade profissional e a estar com os seus pais e com a sua filha, providenciando ao seu sustento; Termos nos quais, sempre com o douto suprimento de v. exas., dever ser dado provimento ao recurso e consequentemente deve ser revogada a decisão que aplicou a medida de coação de prisão preventiva ao arguido, ficando o mesmo sujeito à medida de tir, já aplicada. Subsidiariamente, deverá, a medida de prisão preventiva, ser substituída pelas medidas de apresentação periódica junto das entidades policiais, de interdição de contactos com os restantes arguidos e de proibição de saída para o estrangeiro. No seu recurso, o arguido EE formulou as seguintes conclusões: l. Os autos não indiciam que o arguido haja praticado todos os factos por que vem indiciado. 2. O que deve resultar dos autos (para além do conhecimento/amizade entre os arguidos suecos e o recorrente por serem da mesma região ou seja, quase vizinhos), é que o recorrente terá feito alguns “favores” ou ‘fretes” aos co-arguidos suecos - que lhe retribuíam com pequenas comparticipações. 3. Daí a um envolvimento do recorrente numa grande organização criminosa vai uma grande distância. 4. Ao considerar de outro modo a prova indiciária existente nos autos, o recorrido despacho fez incorreta interpretação/valoração do art.° 127.° do CPP tendo-o por isso violado por erro meramente interpretativo. 5. Não existe - quanto ao recorrente nenhum dos apontados perigos constantes do art.° 204.° do CPP. 6. Uma vez que esses perigos, longe de se poderem presumir, teriam de resultar da actuação concreta do recorrente, da sua personalidade revelada nos autos ou de elementos objetivos que estes contivessem em ordem a se poder concluir pela existência dos alegados perigos. 7. Lendo e relendo a matéria indiciária constante dos autos, o que nela sobressai é uma aproximação (de amizade) entre o recorrente EE e os co-arguidos suecos e não que o recorrente integrasse qualquer organização criminosa. 8. Ademais, o recorrente sempre esteve inserido social e profissionalmente (Documentos juntos) 9. Da violação do art.° 193.° do CPP 2 e 3 e do art.° 28.° n.° 2 da Constituição "A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção." “In casu ” mesmo que o Tribunal considerasse admissível a aplicação da MC de prisão preventiva, deveria ter acionado o comando do art.° 193.° n.° 3 do CPP, que implicaria a substituição dessa gravosa medida de coacção pela de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, uma vez que o caso dos autos - e a pessoa do arguido (primário e jovem) - encontra-se de acordo com os parâmetros dessa mesma medida. 10. Não o tendo feito, violou, por erro meramente interpretativo, o disposto no art.° 193.°n.°2 e 3 do CPP. Pelo que, não tanto pelo sucintamente alegado, como pelo que mui doutamente os Venerandos Desembargadores hão-de suprir, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que, por mais douto e acertado, sujeite o recorrente a uma medida de OPHC/VE assim exercerão Vossas Excelências a melhor e mais acostumada JUSTIÇA No seu recurso, o arguido FF formulou as seguintes conclusões: I. O Tribunal recorrido não cumpriu o preceituado no n.° 5 do art.° 194.° do C.P.P., segundo o qual devem ser enunciados no despacho que aplica uma medida de II. Com efeito, do despacho que aplica a medida de coacção ao Recorrente não resulta a imputação da prática de factos concretos dos crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais. III. A omissão de factos concretos que possam consubstanciar a prática dos citados ilícitos e susceptíveis de fundamentar, de facto, o despacho recorrido acarreta a nulidade do mesmo. IV. Nulidade que, por si só, deverá determinar a revogação do aludido despacho, com a consequente libertação imediata do ora Recorrente, nos termos do disposto no 194.°, n.° 5, do C.P.P.. V. Por outro lado, quanto ao Recorrente, não existem indícios da prática do crime de associação criminosa e branqueamento de capitais. VI. No limite e em face das vigilâncias efetuadas pela OPC e movimentações bancárias, poderão existir suspeitas da prática do crime de branqueamento de capitais. VII. Contudo, as provas recolhidas para os presentes autos, atenta a sua fragilidade, não tiveram o condão de confirmar tais suspeitas. VIII. Dispõe o art. 202.° n.° 1 al.
  38. a)do C.P.P. que o juiz só pode impor a prisão preventiva ao arguido “quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos” (sublinhado nosso). IX. A existir indícios, o que só se admite por mera questão de raciocínio, estes nunca serão fortes. X. Conclui-se, pois, que não se encontra preenchida a previsão legal contida no citado art.° 202.° n.° 1 al.
  39. a)do C.P.P.. XI. Por último, não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação de uma qualquer medida de coacção, contidos no art.° 204.° do C.P.P.. XII. Pois, não existem elementos no processo que sustentem, o perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa ou perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, com a intensidade necessária à aplicação ao Recorrente de medida de coacção privativa da sua liberdade. XIII. Assim, em face dos parcos e genéricos factos imputados ao Recorrente e da prova carreada para o presente processo, mostra-se manifestamente exagerada, desproporcionada e desadequada a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, por violadora do direito à liberdade e dos princípios da inocência, in dúbio pró reo, proporcionalidade, necessidade, adequação e racionalidade, todos constitucionalmente garantidos. XIV. Mais a mais, o Recorrente padece de pangastrite crónica, doença que requer tratamento médico contínuo, medicação adequada, vigilância clínica regular e cuidados alimentares específicos, os quais não estão a ser assegurados no estabelecimento prisional onde se encontra, facto que tem conduzido ao agravamento do seu estado de saúde, com sofrimento físico diário, pelo que se impõe a adoção de medida substitutiva da prisão, que garanta o acesso ao tratamento indispensável à proteção da sua saúde e integridade física. XV. Ao decidir dessa forma, violou aquele Tribunal o disposto nos art.os 21°, n.° 1, 24°, al.
  40. c)e 28°, n.° 2, do Decreto Lei 15/93 de 22.01, 97° n° 4, 191º n° 1, 193° n.os 1 e 2, 202°, n.° 1, al.
  41. a)e 204.°, todos do C.P.P. e 1.°, 2.°, 3.°, 9.°, al. b), 18.°, n.°2, 27.°, n.os 1 e 3, al. b), 28.° n.os 1 e 2, 32.° n.° 2 e 202.°, todos da C.R.P., 3.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 5.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nestes termos e nos mais de direito, sem esquecer o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que permita ao Recorrente aguardar em liberdade provisória os ulteriores termos do processo. Admitidos os recursos, o Mº. Pº. apresentou respostas a todos eles, concluindo pela improcedência dos mesmos e pela confirmação integral da decisão recorrida. Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República emitiu o seguinte parecer (transcrição integral): Os arguidos CC, BB, DD, AA, FF e EE interpõem recurso do despacho que decretou, além do mais, a aplicação, a cada um, da medida de coação de prisão preventiva. Globalmente, invocam os recorrentes a violação dos 27º. 28º e 32º CRP, e artsº. 191º, 193º, 201º e 204º do CPP, considerando que a aplicação da medida de prisão preventiva é desproporcional às exigências cautelares presentes no caso concreto. O Ministério Público junto da 1ª. instância respondeu aos recursos, defendendo a sua improcedência. Em concreto, ancorou-se na fundada fundamentação determinante da aplicação dessa medida de coação, realçando a correta ponderação quer dos elementos atendíveis para a formação da convicção da existência de fortes indícios da prática, pelos recorrentes, dos crimes indiciados, quer das gravosas circunstâncias de cometimento e a verificação dos perigos que sustentaram a aplicação da medida de prisão preventiva. Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a completude, pertinência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação, a sublinhar, com total acerto e proficiência, quer a bem fundada fundamentação exarada na decisão sob recurso, quer a verificação dos perigos que sustentam, com total proporcionalidade, a aplicação da medida de prisão preventiva. Encontrando-se justificadamente fundamentada a indiciação fixada e a verificação dos perigos previstos no artº. 204º do CPP que alicerçaram a aplicação da medida d eprisão preventiva, concluímos, como também o faz o Ministério Público em 1ª. Instância, que , no caso concreto, a aplicação da medida de prisão preventiva é a única que se revela adequada e suficiente a acautelar tal perigo. Em consonância com todo o exposto, e em concordância com as respostas a recurso apresentadas em 1ª. Instância pelo MºPº, emitimos parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, pugnando pela improcedência dos recursos. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, os arguidos DD e CC responderam, concluindo como nos seus recursos. Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al.
  42. c)do CPP, cumpre, então, decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma, quando a decisão recorrida seja uma sentença ou um acórdão; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. De acordo com este iter sequencial, no confronto com as conclusões, as questões a decidir são: No Recurso do arguido AA: Inexistência de indícios fortes dos crimes imputados ao arguido; Inexistência de qualquer dos perigos – de fuga, de perturbação do decurso do inquérito e/ou de continuação da actividade criminosa; Violação dos princípios da necessidade, adequação e subsidiariedade da prisão preventiva; Adequação de outras medidas de coacção não privativas da liberdade, designadamente:
  43. a)Apresentações periódicas (artigo 198.° CPP) numa entidade judiciária ou órgão de polícia criminal, semanais ou até diárias, ou
  44. b)Caso assim não se entenda, a aplicação da medida de permanência na habitação (artigo 201.° CPP) com recurso aos meios eletrónicos de vigilância e;
  45. c)A cumular com qualquer uma destas medidas, a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com os restantes arguidos e demais intervenientes no processo. No recurso do arguido BB: Se não existem os perigos invocados na decisão recorrida como fundamentos da aplicação da prisão preventiva; Se não foram inobservados os princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e da subsidiariedade. Se a apresentação periódica às autoridades ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (vulgo, prisão domiciliária) serão medidas ajustadas, proporcionais e adequadas a evitar o perigo de continuação de actividade criminosa, atentas as funções que estariam cometidas ao ora Recorrente. No recurso do arguido CC: Se inexistem indícios fortes dos crimes imputados ao recorrente; Se inexistem os perigos invocados na decisão recorrida como fundamentos da aplicação da prisão preventiva; Se não foram inobservados os princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e da subsidiariedade. Se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao Arguido, e ser substituída por outra não privativa da liberdade, adequada e suficiente às exigências cautelares do caso, designadamente: 1. Obrigação de apresentações periódicas, 2. Proibição de contactos com os demais arguidos, 3. Proibição de ausência do território nacional, No Recurso do arguido DD: Se houve violação do princípio do contraditório, o que configura uma inconstitucionalidade por violação do n.° 4 do art.° 27° e do n.° 1 do art.° 28° da CRP; Se houve violação do disposto no n.° 6, do art.° 194° do CPP, designadamente o disposto nas als. a),
  46. b)e d), ao incluir, na fundamentação, factos que não tinham sido imputados e comunicados ao recorrente e omitindo os concretos elementos do processo que os indiciam, o que tem como consequência a sua nulidade nos termos do disposto no n.° 6 do art.° 194° do CPP; Se não existem indícios fortes da prática dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais. Se as exigências cautelares se cumprem com a aplicação das medidas de coacção de apresentação periódicas, de proibição de contactos com os demais arguidos e de ausência do país. No recurso do arguido EE: Se não existem indícios fortes dos crimes imputados ao arguido EE; Se foram violados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade; Se não se verificam qualquer dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa previstos no art. 204º do CPP, em que se fundamentou a decisão de aplicação da prisão preventiva; Se as exigências cautelares se cumprem com a aplicação da medida de coacção de OPHVE; No recurso do arguido FF: Se se verifica a nulidade por falta de fundamentação, por não se vislumbrar na decisão a necessária exposição de factos que permita preencher os tipos de ilícitos alegadamente indiciados; Se inexistem nos autos fortes indícios da prática do crime de branqueamento de capitais; Se inexistem nos autos fortes indícios da prática do crime de associação criminosa; Se não estão preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação de uma medida de coacção tão gravosa como é a prisão preventiva, porque não estão verificados nem o perigo de fuga, nem o perigo de perturbação do inquérito, nem o perigo de continuação da actividade criminosa e também não forma observados os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em primeiro Interrogatório Judicial de Arguidos Detidos realizado durante os dias 17, 18, 19, 20 e 22 de Setembro de 2025, foram submetidos a primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, entre outros, os arguidos arguidos AA, BB CC, DD, EE e FF (Autos de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguidos detidos, daqueles dias 17, 18, 19, 20 e 22 de Setembro de 2025, com as referências Citius 9546791, 9547371, 9548809, 9551410 e 9551619); Na sessão do primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos do dia 18 de Setembro, aconteceu o seguinte: Em seguida, nos termos do disposto no art. 141º nº 4 al.
  47. a)do C. P. Penal, a Mm.ª Juíza de Direito informou os arguidos dos direitos referidos no art. 61.º, n.º 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos. Informou-os ainda, nos termos das al.
  48. b)do n.º 4 do citado art.º 141.º do C. P. Penal de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestarem poderão ser utilizadas no processo, mesmo que sejam julgados na ausência, ou não prestem declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova. Informou-os por fim, nos termos das al. c),
  49. d)e
  50. e)do n.º 4 do citado Art.º 141.º do C. P. Penal, dos motivos da detenção, designadamente dos factos que lhes são concretamente imputados, nos exactos termos da douta promoção que antecede, através da entrega de cópia, sendo que os factos não lhe foram lidos porquanto os arguidos declararam que têm conhecimento dos mesmos, os quais são os seguintes: Da Associação Criminosa 1. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 11 de março de 2021, vários indivíduos de nacionalidade sueca cuja identidade se desconhece, juntamente com os arguidos GG e HH, decidiram juntar-se e, de comum acordo, estruturar-se com o objetivo principal de ludibriar cidadãos e locupletar-se de quantias que fossem por estes entregues ou das quais fossem proprietários, por forma a obter proveitos económicos a que sabiam não ter direito. 2. A atuação da estrutura assim criada consistiu em obter credenciais bancárias de acesso a contas de terceiros e, sem consentimento destes, movimentar os fundos aí existentes a débito a favor de outros indivíduos que igualmente integravam a estrutura fazendo suas aquelas quantias e causando o correspondente prejuízo aos titulares das contas bancárias. 3. Para a obtenção das credenciais bancárias, os indivíduos que integravam aquela estrutura decidiram lançar uma campanha de difundir de forma generalizada SMS por diversos cidadãos suecos com idade superior a 60 anos, em nome de uma entidade sueca fidedigna, informando a existência de uma dívida ou de concessão de um crédito em seu nome, aí fazendo constar uma hiperligação, que reencaminharia quem aí acedesse a uma página da internet construída para mimetizar a página oficial da entidade (“Smishing”) ou um contacto telefónico para o qual deveriam ligar (“Vishing”). 4. Na concretização desse propósito e por forma a selecionar os destinatários das mensagens, competiu a diversos elementos que integraram aquela estrutura obter previamente informações pessoais e patrimoniais sobre diversos cidadãos de nacionalidade sueca, com idade superior a 60 anos e de eventuais empresas às quais estes tenham ligação, nomeadamente através da plataforma governamental sueca Merinfo. 5. A plataforma Merinfo, disponibilizada pelo governo sueco em ..., é um serviço sueco que fornece acesso a informações públicas dos seus cidadãos e empresas, nomeadamente dados de contacto, nome, idade, estado civil, familiares, moradas, nomes de empresas e respetivos membros dos conselhos de administração/gerentes, incumprimento de crédito, propriedades. 6. A plataforma Merinfo é pública, podendo as pesquisas ser efetuadas por utilizadores com ou sem conta criada, mas os utilizadores registados têm acesso a relatórios mais pormenorizados, incluindo relatórios de crédito e demonstrações financeiras de cidadãos e empresas. 7. Através do método de spoofing, os arguidos manipularam a identificação do contacto telefónico por si utilizado por forma a fazer crer erroneamente que a mensagem enviada ou chamada efetuada para as vítimas está a ser realizada por instituição bancária sueca ou empresa sueca fidedignas, nomeadamente empresas de cobrança de dívidas ou operadoras de crédito. 8. Dessa forma, fazendo uso dessa manipulação da identificação do contacto telefónico, os arguidos remeteram mensagens SMS em massa a vítimas por si previamente selecionadas com base na idade avançada, rendimentos auferidos e ligações a sociedades comerciais. 9. O teor das mensagens continha informação sobre uma dívida pendente ou um acesso indevido a conta bancária dos destinatários indicando um contacto telefónico para o qual os destinatários deveriam ligar ou um link ao qual deveriam aceder, por forma a resolver a situação de imediato por forma a evitar sanções penais ou o agravamento da situação. 10. Convictos que a mensagem era fidedigna e que tinha sido remetida através de contacto utilizado pela instituição nela identificada, os destinatários contactaram telefonicamente o número indicado, utilizado pelos arguidos, noutras situações acederam ao link indicado, correspondente a site criado previamente pelos arguidos. 11. Ao serem contactados pelos destinatários daquelas mensagens SMS, os arguidos identificaram-se como funcionários da instituição indicada como sendo remetente da mensagem e utilizaram uma linguagem técnica, replicando os procedimentos administrativos habituais das referidas instituições, por forma a reforçar a aparência de veracidade. 12. Durante a chamada, após conseguirem ganhar a confiança dos seus interlocutores, os arguidos convenceram-nos a instalar a aplicação Anydesk. 13. A aplicação Anydesk é um programa de acesso remoto que permite ligar e controlar remotamente um computador ou telemóvel, através da internet, permitindo acesso a todas as informações nele contidas, incluindo aplicações, dados de acesso e palavras-passe. 14. Desta forma, iludindo os destinatários das mensagens, fazendo-os crer que são funcionários das referidas instituições, os arguidos conseguiram obter informações adicionais sobre contas bancárias tituladas pelas vítimas (phishing bancário, nas modalidades de smishing e vishing). 15. Após capturarem as credenciais bancárias de terceiros, com acesso remoto ao dispositivo dos destinatários das mensagens, os arguidos acederam às contas bancárias das vítimas através do serviço homebanking e procederam à movimentação dos fundos aí disponíveis, sem o consentimento dos titulares, efetuando transferências para contas bancárias detidas ou controladas por outros elementos da estrutura que integram ou efetuando compras de criptomoeda. 16. Noutras situações, os arguidos convenceram a vítima a realizar transferências bancárias ou a efetuar pagamentos, alegando tratar-se de ação urgente para travar alegados acessos indevidos à respetiva conta bancária ou regularizar a situação da dívida. 17. Os indivíduos que integraram a referida estrutura e a quem competiu contactar com os destinatários das mensagens, sempre que solicitaram a realização de pagamentos aos destinatários, receberam instruções de outros indivíduos que integraram a mesma estrutura e a quem competiu obter e difundir pelos demais os dados e informações a fornecer aos destinatários para concretização daqueles pagamentos. 18. As transferências e pagamentos foram efetuados para contas bancárias ou carteiras de criptomoedas tituladas por indivíduos que, postos ao corrente do objetivo da estrutura e da sua atuação, aceitaram com ela colaborar, disponibilizando as contas bancárias das quais são titulares, mediante uma contrapartida financeira. 19. As quantias subtraídas das contas tituladas pelos destinatários das mensagens SMS foram creditadas em contas de outros indivíduos angariados para o efeito, que disponibilizaram as contas bancárias por si tituladas a fim aí serem creditadas aquelas quantias e a quem competiu movimentar tais quantias, quer fazendo-as circular por contas bancárias tituladas por outros indivíduos que integravam a mesma estrutura, quer através de levantamentos em numerário ou compras, de acordo com as instruções recebidas, dissipando tais quantias e integrando-as na normal atividade económica. 20. Por forma a dificultar a deteção da sua atuação, os arguidos utilizaram contas bancárias domiciliadas em diversos países, nomeadamente na Suécia, Portugal, Espanha e Croácia. 21. A estrutura criada é integrada por diversos indivíduos, de diversas nacionalidades, nomeadamente suecas, espanhola, croata e portuguesa, os quais, colocados ao corrente da finalidade daquela estrutura decidiram integrá-la com o intuito de obter proventos aos quais sabiam não ter direito. 22. A cada um dos indivíduos que decidiu integrar aquela estrutura foi atribuída uma ou mais tarefas com vista à concretização dos objetivos daquela estrutura. 23. Em data não determinada de 2022, mas pelo menos a partir de 18 de dezembro de 2022, GG e HH, decidiram exercer aquela atividade a partir de Portugal, onde passaram a residir. 24. Desde essa data, GG e HH efetuaram as pesquisas, os contactos com os destinatários das mensagens, o acesso às contas bancárias destes e o recebimento e movimentação das quantias transferidas, sem consentimento, a partir das contas por estes tituladas, a partir de Portugal. 25. GG e HH contactaram com II e EE os quais, cientes que a estrutura à qual pertenciam GG e HH se dedicava a enganar cidadãos suecos e a obter o acesso não autorizado às contas bancárias destes com o propósito de movimentar os fundos disponíveis, através de transferências ou realização de compras e de obter proventos aos quais não tinham direito, decidiram integrá-la e participar nas tarefas necessárias à concretização daquele propósito. 26. Na concretização dos seus intentos e na prossecução dos objetivos da estrutura criada, os arguidos GG, HH, II e EE contactaram com indivíduos de diferentes nacionalidades, a quem, explicitando previamente o plano delineado e a sua atuação, convidaram a integrar a estrutura à qual pertenciam, atribuindo-lhes diferentes tarefas, nomeadamente na obtenção de informações, no contacto com as vítimas, disponibilização ou abertura de contas bancárias ou carteiras de criptoativos e movimentação das quantias que vieram a ser transferidas pelos indivíduos que foram ludibriados e a partir de contas por estes tituladas, sem o seu consentimento. 27. Assim, em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2023, os arguidos JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR e SS decidiram participar na atividade desenvolvida pela estrutura integrada pelos arguidos GG, HH, II e EE, à qual igualmente aderiram, cientes que tal atividade visava enganar cidadãos suecos e obter proventos aos quais não tinham direito. 28. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 18 de dezembro de 2022, os arguidos GG, HH, TT e EE contactaram com indivíduos de nacionalidade portuguesa a quem, explicitando previamente o plano delineado e a sua atuação, convidaram a integrar a estrutura por si criada nomeadamente disponibilizando contas bancárias domiciliadas em Portugal. 29. Aos arguidos GG; HH, TT e EE competiu delinear as tarefas a realizar, nomeadamente disponibilizando o teor das mensagens SMS a enviar, indicar os contactos telefónicos a utilizar pelos arguidos, elaborar e disponibilizar o guiões para as conversas a manter telefonicamente com os destinatários das mensagens, indicar as contas bancárias para as quais deveriam ser efetuados os pagamentos, determinar o destino das quantias indevidamente obtidas e dar indicações aos demais arguidos que decidiram integrar aquele grupo e que realizaram as tarefas que lhes foram atribuídas. 30. Assim, os demais indivíduos que integraram a aludida estrutura integrada pelos arguidos GG; HH, TT e EE quais ficaram sob a alçada e direção destes, recebendo ordens e atuando em conformidade com as orientações que fossem dadas por este, de acordo com as diretrizes delineadas previamente. 31. Na execução desses desígnios e por forma a assegurar o desenvolvimento daquela atividade em Portugal, os arguidos GG; HH, TT e EE reuniram cidadãos de nacionalidade portuguesa ou residentes em território nacional, que foram postos ao corrente dos objetivos da referida estrutura e manifestaram vontade em integrá-la e com ela colaborar nas tarefas que lhes vieram a ser designadas e de acordo com as orientações que lhes foram dadas pelos referidos arguidos. 32. Assim, em data não concretamente apurada mas pelo menos entre dezembro de 2023 e a presente data, em diferentes momentos, os arguidos CC, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, BB, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, AA, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, FF, UUUU, VVVV, WWWW, XXXX, DD, YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE, FFFFF e outros indivíduos cujas identidades não se lograram apurar, decidiram participar na atividade desenvolvida pelo referido conjunto de indivíduos integrado pelos GG; HH, TT e EE, à qual aderiram, cientes que tal atividade visava ludibriar cidadãos residentes na Suécia, de idade superior a 65 anos e, dessa forma, obter um proveito económico a que sabiam não ter direito. 33. Os arguidos CC, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, BB, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, AA, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, FF, UUUU, VVVV, WWWW, XXXX, DD, YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE, FFFFF e outros indivíduos cujas identidades não se lograram apurar, decidiram aderir ao plano delineado e integrar aquela estrutura, passando a participar também na atividade desenvolvida pelos demais arguidos, cientes que tal atividade se traduzia em ludibriar cidadãos suecos, aceder às contas bancárias por estes tituladas e, dessa forma, ordenar transferências ou pagamentos, sem conhecimento e contra a vontade dos proprietários dessas quantias e bem sabendo que a sua intervenção na prática daqueles factos consistia no recebimento e movimentação das quantias creditadas pelos destinatários, nos termos a que também infra melhor se aludirá. 34. O propósito de angariação de novos elementos para integrar o grupo foi sendo desenvolvido por todos os arguidos, a partir do momento em que decidiram aderir ao projeto que lhes foi apresentado com a finalidade de aumentar a atividade desenvolvida e os lucros com ela obtidos, sendo que assumiram especial relevo nesta tarefa os arguidos CC, VV, WW, XX, ZZ, AAA, BBB, DDD, BB, EEE, AA, CCC, FF, QQQQ. 35. Todos os arguidos estavam cientes que a única e exclusiva atividade da estrutura à qual aderiram consistia em enviar mensagens adulteradas a cidadãos suecos, fazendo crer que as mesmas tinham sido remetidas por instituições fidedignas e convencê-los a instalar programas que permitem o acesso remoto ao computador ou telemóvel e a ceder as credenciais bancárias com o intuito de, fazendo uso dessas informações, aceder às contas bancárias tituladas pelos destinatários das mensagens e movimentar a débito os fundos aí existentes, quantias das quais se apropriaram e utilizaram em proveito próprio. 36. Para levar a cabo a atuação conjugada, cada um dos aludidos arguidos tinha a seu cargo distintas tarefas e responsabilidades, com o propósito comum de enganar os destinatários das mensagens SMS, convencê-las a fazer pagamentos e, dessa forma, obter proventos a que sabiam não ter direito. Da atividade em Portugal 37. Na concretização desses intentos e com o propósito de angariar novos elementos para integrar aquela estrutura, nomeadamente para receberem as quantias transferidas pelas vítimas em contas bancárias domiciliadas em Portugal, a partir do ano de 2023 GG, HH, II, juntamente com JJ; KK; LL; MM; NN; OO; PP; QQ e SS deslocaram-se com regularidade a Portugal, nomeadamente a Lisboa e Faro, onde contactaram com o arguido EE. GG 38. Pelo menos desde dezembro de 2022, GG reside em Portugal. 39. O arguido GG utiliza o contacto telefónico ... desde 29 de agosto de 2024, tendo sido associado aos equipamentos com ... e .... 40. O contacto telefónico ... está registado em nome de GGGGG, a qual reportou o extravio dos seus documentos de identificação e, além disso, informou que tinha sido solicitado um cartão junto da HHHHH em seu nome, que não foi por si solicitado. 41. O aludido contacto ... está ativo desde 29 de agosto de 2024, data em que foi celebrado contrato com a operadora Tele 2 em nome de GGGGG. 42. Ao IMEI ... foram associados os cartões SIM com os números ... e ..., sendo este utilizado desde 11 de dezembro de 2021 pela arguida RR. 43. Entre 29 de agosto e 16 de setembro de 2024 ambos os contactos foram utilizados em simultâneo no IMEI .... 44. No referido dia 16 de setembro de 2024 o número ... foi utilizado a partir de Espanha e o IMEI ... deslocou-se nesse mesmo dia, mais tarde, para Espanha. 45. No mesmo dia, o contacto ... foi transferido do telemóvel com o IMEI ... para o telemóvel Samsung Galaxy A13 com ..., localizado em Espanha. 46. O arguido GG utilizou o ..., ao qual tinha sido associado o contacto..., para contactar a Polícia Judiciária no sentido de obter informações sobre uma queixa que tinha apresentado. 47. Em 20 de fevereiro de 2025, o arguido GG, que utilizado o contacto ..., recebeu uma chamada telefónica da empresa Aircall, durante a qual se identificou como “IIIII” e informou que pretendia um sistema automatizado de chamadas para a sua empresa “LB BookingserviceAB”. 48. De imediato, o arguido GG inseriu o cartão SIM correspondente ao contacto ... no .... 49. Entre 9 e 13 de junho de 2025, o arguido GG esteve na Suécia e, durante esse período, o contacto ... não foi utilizado. 50. No entanto, no dia 16 de junho de 2025 o contacto ... recebeu uma mensagem “teste” em nome de “Delta Inkasso” onde é solicitado ao destinatário que contacte telefonicamente o número .... 51. Entre os dias 16 e 19 de junho de 2025 foram apresentadas 13 queixas relacionadas com as aludidas mensagens aparentemente remetidas pela “Delta Inkasso”. 52. O IMEI ..., utilizado pelo arguido GG, tem como contactos mais frequentes “Ropo”, “Axactor” (ambos utilizados em mensagens SMS adulteradas pelos arguidos), “HHHHH”, “test”, “...”, ... e .... 53. Entre 20 e 24 de janeiro de 2025, o IMEI ... recebeu dezasseis mensagens teste, com remetente “Colectia” onde é solicitado ao destinatário que contacte telefonicamente o número ... 54. Entre 24 e 30 de janeiro de 2025 o aludido IMEI ... recebeu doze mensagens de teste, com remetente “JJJJJ”, onde é solicitado ao destinatário que contacte telefonicamente o número .... 55. O contacto 08-52512119 foi utilizado por GG para contactar com diversos cidadãos suecos a quem, indevidamente, foram solicitados pagamentos. 56. Tal sucedeu, nomeadamente, em 29 de janeiro de 2025, data em que a arguida RR, identificando-se como “KKKKK”, funcionária da sociedade JJJJJ, foi contactada por cidadã sueca de 73 anos. 57. Durante a conversa a arguida RR informou a referida cidadã sueca que iria transferir a chamada para um funcionário do departamento de segurança do banco, chamada que veio a ser atendida por GG que se identificou como “LLLLL”. 58. O mesmo procedimento foi replicado pelos arguidos RR e GG noutros contactos com destinatários de mensagens. 59. O arguido GG utilizou diversos nomes, nomeadamente “IIIII”, “LLLLL” ou “MMMMM”, para se identificar perante os seus interlocutores. 60. Entre 2022 e 2024, GG manteve uma relação amorosa com NNNNN, período durante o qual residiram juntos em Portugal e em Espanha. 61. Desde 2022, NNNNN utilizou o telemóvel de marca e modelo Iphone 11, com os IMEI ... e ..., ao qual foram associados os contactos ... e o contacto .... 62. Durante o ano de 2022, o referido equipamento registou diversas mensagens SMS correspondentes a “mensagens teste” das mensagens alteradas que os arguidos posteriormente remeteram a diversos cidadãos suecos, por forma a permitir que o arguido GG e NNNNN confirmassem que a ocultação dos contactos e o conteúdo correspondiam ao pretendido. 63. NNNNN tinha guardada no aludido telemóvel, por si utilizado, uma mensagem correspondente a um guião utilizado nos contactos telefónicos efetuados com os destinatários das mensagens SMS, com o seguinte teor: - Olá, estou a falar com "nome"? - O meu nome é "nome" e estou a ligar do departamento de segurança da "operadora". Espero que esteja tudo bem consigo, mas estou a ligar para informar sobre um reembolso referente a um desconto sénior perdido. - Este desconto sénior deveria ter sido aplicado há cerca de 24 meses... Mas houve um erro no sistema e este desconto nunca foi inserido para si. - Assim, foi debitado 69kr a mais por mês, durante 24 meses, o que resultou num montante final de 1656kr que lhe devemos devolver hoje. - O que vamos fazer hoje durante a chamada é inserir e ativar este chamado desconto sénior de 69kr mais barato por mês. - Depois, também vamos emitir o reembolso de 1656kr e esse dinheiro será depositado na mesma conta de onde paga as suas faturas, para que não precise de divulgar quaisquer números de conta ou algo do género, pois nunca deve fazê-lo por telefone! - gostaria também de perguntar se usa um computador? - Se sim: Que bom, porque estamos a oferecer aos clientes afetados uma compensação este erro que ocorreu no sistema através de uma otimização gratuita do computador. Isto significa que ajudamos a atualizar, fazer upgrade e otimizar o seu computador sem qualquer custo... Este é, na verdade, um serviço que custa 1999kr, mas estamos a oferecê-lo porque causámos este erro, então recebe essa otimização por 0 coroas, ou seja, totalmente gratuita. - Mas antes de fazermos algo aqui, vou apenas fazer algumas perguntas de segurança simples e fazer uma pequena identificação. - Para começar, está correto que o seu número de identificação pessoal é ...? Ok, perfeito, e está correto que ainda mora em "rua do enganado" 1, 66666, mentira? - Que bom, e qual é o banco que usa? Nordea. - Isso também está correto! Tenho tudo sob controlo, "nome"! - Da Nordea, então tem aquele pequeno autenticador branco, é branco e pode inserir o cartão na parte superior! Esse autenticador funciona como uma identificação online. - Da mesma forma que quando vai a uma loja, mostra o seu documento de identificação ara comprovar a sua identidade, da mesma forma funciona este autenticador online. 64. Em 16 de setembro de 2025, pelas 06H00m, o arguido GG tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência, sita na Rua 1, os seguintes objetos: a. Uns auscultadores bluetooth, de cor preta, da marca e modelo STEEL SERIES ARTICS NOVA 3X; b. Um cartão bancário do BANCO SPARBANKEN SJUHÄRAD, nº 5168 **** **** 5094, válido até 12/28, em nome de OOOOO; c. Um cartão bancário do BANCO SPARBANKEN SJUHÄRAD, nº 5168 **** **** 9923, válido até 02/28, em nome de PPPPP d. Um cartão bancário do BANCO SPARBANKEN SJUHÄRAD, nº 5168 **** **** 0389, válido até 06/28, em nome de QQQQQ; e. Um cartão bancário do BANCO MILLENNIUM BCP, nº 5359 **** **** 4744, válido até 10/28, em nome de RRRRR LDA.; f. Um cartão bancário do BANCO WIREX, nº 5373 **** **** 6157, válido até 08/27, em nome de SSSSS; g. Montante de 25,00€ (composto por duas notas de valor facial de 10,00€ e uma nota de valor facial de 5,00€); h. Um conjunto cartão SIM trio da operadora LYKA MOBILE com o nº ...; i. Um cartão SIM da operadora LYKA MOBILE com o nº ...; j. Um computador da marca e modelo HP Laptop ZBook Studio 16G9, número de série ...e password de entrada - DunderZ@ttl@1! com shift+2 no local do @; k. Um telemóvel da marca e modelo SAMSUNG GALAXY A13, Android Version 13, número de série..., IMEI1 ... e IMEI2 ... e código padrão de desbloqueio correspondente à letra C ao contrário; l. Um telemóvel da marca e modelo SAMSUNG GALAXY A16 5G, Android Version 14, número de série ..., IMEI1 ... e ... e sem código de desbloqueio; m. Um telemóvel da marca e modelo Google Pixel 8 Pro, Android Version 14, número de série ..., IMEI... e ... sem código de desbloqueio; No bloco de gavetas: a. Montante de 1.900,00€ (composto por dezanove notas de valor facial de 100,00€); b. Um caixa de um relógio ROLEX, contendo no seu interior um certificado de garantia referente a um relógio da marca ROLEX, modelo ... e número de série ..., adquirido a 28/06/2023; c. Um caixa de um relógio ROLEX, contendo no seu interior um relógio da marca ROLEX OYSTER PERPETUAL DATE JUST, de cor prateada e rosegold, acompanhado de um certificado de garantia referente a um relógio da marca ROLEX, modelo ... e número de série ..., adquirido a 11/07/2023; d. Um envelope de cor branca proveniente da TENSTICKERS, Espanha, contendo no seu interior diversos papéis autocolantes com máscaras de frentes e versos de cartões bancários alguns dos quais com a inscrição do nome ADMIR ZIGOVIC; e. Um computador da marca e modelo HP Laptop ..., número de série ...e password KorsorD1!; f. Um computador da marca e modelo HP Laptop ..., número de série... sem password; g. Um computador da marca e modelo HP VICTUS ..., número de série ..., com password de entrada ...! Com shift+2 no local do @ e password do sistema ...! Com ... no local do @; h. Uma Pen Drive PNY 32 Gb e com o número de série .... Em cima da torre de computador: a. Uns auscultadores bluetooth, de cor prateada e branco, da marca e modelo APPLE AIRPODS MAX; b. Um telemóvel da marca e modelo Google Pixel 8 Pro, Android Version 14, número de série ..., ... e ... e com código de desbloqueio ...; c. Um telemóvel da marca e modelo Google Pixel 7, Android Version 14, número de série ..., IMEI...e IMEI... e sem código de desbloqueio; d. Um telemóvel da marca e modelo Google Pixel 9 Pro Fold, Android Version 15, número de série 46161FDQD00NZ, IMEI1 350277580619021 e IMEI2 350277580619039 e com código de desbloqueio ...; Na cama: a. Uma mala tiracolo, modelo masculino, da marca GUCCI, de padrão texturizado de cor preta; Nas gavetas da cama: a. Um envelope da loja DAVID ROSAS contendo no seu interior: uma fatura da mesma loja em nome de GG referente a um relógio ROLEX ... DATE JUST 41, no valor de 15.000,00€; uma nota de crédito da mesma loja em nome de GG referente ao adiantamento de dois relógios ROLEX no valor total de 5.317,00€; b. Um caixa de um relógio ROLEX, contendo no seu interior um relógio da marca ROLEX OYSTER PERPETUAL, de cor prateada e dourada, acompanhado de um certificado de garantia referente a um relógio da marca ROLEX, modelo ... e número de série ...adquirido a 31/05/2022; c. Uns auscultadores bluetooth, de cor bege, da marca e modelo SONY WH- 1000 XM5 PREMIUM, acondicionados em capa própria; d. Uma bolsa tiracolo da marca e modelo LOUIS VUITTON BANDANA MONOGRAMA, de cor azul e branca e com representação de logotipos alusivos à marca, contendo na alça um porta moedas; e. Uma caixa preta da marca 6ICE contendo no seu interior uma pulseira de cor dourada e com brilhantes e uma pulseira dourada com trevos de cor azul; f. Quinze pulseiras de cor dourada e prateada com trevos de cores diversas; g. Um fio de cor dourada com símbolos da LOUIS VUITTON; h. Um talão transação TPA da ASSIS AND SONS, datado de 26.05.2025 às 17:14:44h com o cartão ****7686, no valor de 17.500,00€; i. Um talão transação TPA da ASSIS AND SONS, datado de 26.05.2025 às 17:11:21h com o cartão ****7686, no valor de 8.500,00€; j. Um telemóvel da marca e modelo Samsung Galaxy A35 5G, Android Version 14, número de série ..., IMEI... e IMEI... e sem código de desbloqueio; k. Um telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 15, IOS 17.6.1, número de série..., IMEI... e IMEI... e com código de desbloqueio 172173. No armário: a. Um par de sapatilhas da marca e modelo NIKE AIR FORCE 1 LOW SP BQ – OFF WHITE, de cor verde e símbolo prateado; b. Um par de sapatilhas da marca e modelo NIKE AIR FORCE 1 1837 – Colaboração TIFFANNY & CO., de cor preta com símbolo azul; c. Um cinto da marca LOUIS VUITTON, com o logotipo da marca e diversos desenhos, acondicionado em saco próprio; d. Um cinto da marca LOUIS VUITTON, de cor preta, e com o logotipo da marca; e. Um colete da marca BURBERRY, reversível, com um lado de cor preta e o outro lado com padrão tartan característico da marca; f. Uma camisola de manga cava da marca PULL AND BEAR, tamanho M, de cor preta; g. Uns calções da marca ADIDAS, tamanho S, de cor preta e tripla risca característica da marca; h. Umas calças de fato-de-treino da marca LOUIS VUITTON, de veludo e cor azul e branca, acondicionado em porta-fatos da mesma marca; i. Um fato da marca LOUIS VUITTON, de cor preta e com padrão texturizado com flores e logotipo da marca, acondicionado em porta-fatos da mesma marca; j. Um fato-de-treino da marca GUCCI X ADIDAS, de cor castanha e bege, com logotipos das respetivas marcas, acondicionado em porta-fatos da marca GUCCI; k. Um casaco de veludo da marca LOUIS VUITTON, de cor azul, e com logotipo da respetiva marca em prateado, acondicionado em porta-fatos da mesma marca; l. Uma bolsa de viagem da marca e modelo LOUIS VUITTON MONOGRAM COMICS KEEPALL BANDOULIERE 50, de cor branca e com diversos desenhos e logotipos da marca, acondicionado em saco da mesma marca, ambos no interior de uma caixa de cartão da mesma marca; m. Um par de sapatilhas da marca e modelo LOUIS VUITTON MONOGRAM, de cor azul e branca. No chão: a. Uma mala tiracolo da marca e modelo LOUIS VUITTON X YAYOI KUSAMA, de cor preta e vermelha; b. Uma bolsa de viagem da marca e modelo LOUIS VUITTON LOUIS KEEPALL 50, de cor branca com padrão característico da marca; c. Um monitor da marca e modelo LG ULTRAGEAR ..., número de série ..., de cor preta, e respetivo cabo de alimentação e cabo HDMI; d. Uma torre de cor preta com vidro lateral, contendo no seu interior identificado equipamento com o nome LIAN LI, uma placa gráfica GFORCE RTX. No quarto principal: No chão: a. Um colchão da marca TEMPUR e modelo PRO-PLUS MEDIUM; b. Uma mala de viagem com rodas, de cor castanha e bege, da marca GUESS; c. Uma mala de viagem com rodas, de cor coral e bege, da marca GUESS; d. Uma gargantilha da marca 6ICE, prateada com brilhantes; e. Uma pulseira de metal que se presume precioso, de cor amarela; f. Um fio de metal, que se presume precioso, de cor amarela; g. Uma bolsa de cor verde da marca ROLEX, contendo no seu interior um certificado de garantia referente a um relógio da marca ROLEX, modelo ... e número de série ..., com data de revisão a 14/03/2022; h. Um telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 16 PRO, IOS 18.6.2, número de série ..., IMEI...e IMEI... e código de desbloqueio ...; i. Um telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 15, número de série, IMEI... e IMEI... e código de desbloqueio.... No armário: a. Uma bolsa miniatura da marca LOUIS VUITTON, de cor verde água; b. Uma camisa de manga curta da marca LOUIS VUITTON, de cor cinzenta e tamanho XS; c. Um casaco com capuz da marca LOUIS VUITTON, de cor azul e branca e tamanho S; d. Um casaco com capuz da marca LOUIS VUITTON, de cor preta e tamanho M; e. Uma t-shirt da marca LOUIS VUITTON, de cor preta e tamanho XS, com a inscrição “LOUIS VUITTON” na zona do peito; f. Uma t-shirt da marca LOUIS VUITTON, de cor preta e tamanho S, com um bolso na parte frontal; g. Uma t-shirt da marca LOUIS VUITTON, com padrão de cor castanha e bege e tamanho S, com a inscrição “LV” na parte frontal; h. Uma t-shirt da marca LOUIS VUITTON, de cor bordeaux e branco e tamanho XS; i. Uma t-shirt da marca LOUIS VUITTON, multicolor e tamanho S; j. Um kispo com capuz da marca LOUIS VUITTON, de cor preto, cinzento e branco e tamanho 46; k. O valor de 350,00€ (composto por três notas de valor facial de 100,00€ e uma nota de valor facial de 50,00€). No open space: Junto à janela da cozinha: a. Um aspirador da marca e modelo DYSON V15 ..., e respetivos acessórios. Junto ao balcão da cozinha: b. Uma mesa de refeições da marca KAVE HOME, modelo NEALY, de chapa de nogueira, encontrando-se o tampo acondicionado em caixa própria. No móvel da televisão: a. Uma televisão de cor preta da marca e modelo HISENSE ..., número de série ..., e respetivo comando; b. Uma PlayStation 5, com o nº ..., de cor branca, e respetivos comandos de jogo; c. Um router da marca HUAWEI OPTI X STAR, de cor branca, referente à rede sem fios VODAFONE-D3FEF9; d. Um computador da marca Apple e modelo MacBook Air A1932, número de série... e. Um IPAD AIR com o número de série ..., IMEI .... No chão: a. Uma televisão de cor preta da marca e modelo ... número de série ..., e respetivo comando; No aparador: b. Um caixa de um relógio ROLEX, contendo no seu interior um relógio da marca ROLEX OYSTER PERPETUAL DATE, de cor prateada, acompanhado de um certificado de garantia referente a um relógio da marca ROLEX, modelo ... e número de série...; c. Um envelope de cartão de cor amarela com inscrições de língua desconhecida e a inscrição “SWITZERLAND WATCH COMPANY” contendo no interior um talão referente a uma compra de um relógio da marca ROLEX no valor de 88.000,00 HK$ e respetivo certificado; d. Um cartão bancário do BANCO SWED BANK, nº 5168 **** **** 5491, válido até 11/27, em nome de TTTTT; e. Um cartão bancário do BANCO SWED BANK, nº 5168 **** **** 0038, válido até 06/28, em nome de UUUUU; f. Um cartão bancário do BANCO NORDEA, nº 4539 **** **** 7375, válido até 09/28, em nome de VVVVV; g. Um dispositivo de segurança bancária, de cor laranja, com o nº ... h. Um relógio da marca ROLEX OYSTER PERPETUAL DATEJUST, de cor prateada; i. Um relógio da marca ROLEX OYSTER PERPETUAL DAY-DATE, de cor dourada; j. Um passaporte da República Checa, com o nº ..., emitido em nome de WWWWW. Na mesa de refeições: a. Uma carteira da marca e modelo LOUIS VUITTON X YAYOI KUSAMA, de cor preta e vermelha, contendo no seu interior o valor de 385,00€ (composto por duas notas com o valor facial de 100,00€, cinco notas com o valor facial de 20,00€, sete notas com o valor facial de 10,00€ e três notas com o valor facial de 5,00€); um cartão bancário do BANCO ICARD, nº 4985 **** **** 7555, válido até 08/27, em nome de GG; um cartão bancário do BANCO BUNQ, nº 5115 **** **** 4555, válido até 09/29, em nome de GG; b. Um telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 16 PRO, número de série ..., IMEI... e IMEI..., acondicionado em caixa própria. Em cima de uma caixa de cartão: a. Um computador da marca e modelo ASUS Laptop ZenBook, número de série ... e password .... Na sapateira: a. Um par de óculos de sol da marca CARTIER acondicionado em caixa da mesma marca; b. Um par de óculos graduados da marca DOLCE & GABBANA com armação transparente e hastes pretas com letras brancas, acondicionados em caixa vermelha da marca CARTIER. No aparador aposto no meio da sala: a. Uma bolsa masculina, de cor caqui, da marca LOUIS VUITTON. No sofá: a. Um computador da marca Apple e modelo MacBook Air A2941, número de série ... e password .... Na arrecadação: a. Uma mala de viagem com rodas, de cor cinzento prateado, da marca e modelo RIMOWA CLASSIC CHECK-IN L. 65. No mesmo dia 16 de setembro de 2025, pelas 07H30m, o arguido GG tinha na sua posse a viatura de marca Audi, matrícula WES QE ..., com o número de identificação de veículo WUAZZZF..MA....... 66. No interior da referida viatura, utilizada pelo arguido GG, encontravam-se: a. 1 (
  51. um)par de auscultadores da marca Sony, de cor castanho, modelo WH-1000XM5 b. 1 (
  52. um)par de óculos de sol, da marca Cartier, com a respetiva caixa. c. 1 (
  53. um)envelope de papel com a inscrição RUZ JOYEROS, contendo no seu interior 1 (uma) nota de compra/entrega (Albaran) associada ao nº 018082, emitida em nome de ADMIRZIGOVIC, datada de 29/08/2025, relativamente a um ROLEX GMT, modelo ..., no valor de 18.000,00€ (dezoito mil euros). HH 67. Em 11 de março de 2021, o arguido HH criou uma conta na plataforma governamental Merinfo.se, com número de utilizador 190147, à qual associou o endereço de correio eletrónico ....com e os contactos telefónicos +... e +.... 68. O arguido HH utilizou por diversas vezes a conta por si criada na plataforma governamental Merinfo.se para efetuar pesquisas respeitantes a diferentes cidadãos suecos, a quem posteriormente os arguidos GG, TT e EE remeteram mensagens SMS adulteradas e com quem contactou, fazendo crer que se tratava de funcionário de instituição fidedigna e logrando obter pagamentos que não eram devidos. 69. O arguido HH utiliza os contactos ..., ..., ... e ... para contactar e ser contactado por destinatários das mensagens SMS adulteradas, identificando-se como “XXXXX” ou “YYYYY”. 70. Em 16 de setembro de 2025, pelas 06H00m, o arguido HH tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência, sita na Rua 2, os seguintes objetos: Numa mesa situada no hall de entrada: a. 1 (
  54. um)relógio com mostrador de cor branca, com a inscrição “ROLEX” e bracelete em metal de cor dourada; b. 1 (
  55. um)relógio com mostrador de cor verde, com a inscrição “ROLEX” e bracelete em metal de cor prateada; c. 1 (
  56. um)colar de metal de cor prateada, com um pendente de da mesma cor em formato de cruz, cravada com pedras brilhantes na sua totalidade; d. 1 (uma) pulseira de cor dourada com pedras redondas brilhantes, na sua totalidade; e. 1 (uma) pulseira de cor dourada com cinco elementos de cor preta, ornamentados a dourado; f. 1 (uma) pulseira entrançada, de cor prateada cravada com pedras brilhantes, na sua totalidade; g. 1 (uma) pulseira de cor dourada, cravada com pedras brilhantes na parte superior, com um objeto circular numa das extremidades; h. 1 (
  57. um)cartão de memória de cor preta, da marca SANDISK Extreme Pro, com capacidade de armazenamento anunciada de 512 GB; i. 1 (uma) bolsa tiracolo, de cor bege, com a inscrição de cor cinzenta “FENDI ROMA”, contendo os seguintes objetos no seu interior: i. 1 (
  58. um)cartão bancário de débito, de cor azul clara, associado ao banco sueco SEB, associado nº ..., titulado por ZZZZZ, válido até 02/29; ii. 1 (
  59. um)cartão bancário, de cor preta, associado à instituição de dinheiro eletrónico iCard, associado nº ..., titulado por HH, válido até 05/27; iii. 1 (
  60. um)cartão bancário de débito, de cor azul escura, associado à instituição de dinheiro eletrónico MONESE, associado nº 5354 ..., titulado por AAAAAA, válido até 01/28; iv. 1 (
  61. um)cartão de débito de cor roxa associado à instituição VIVID, sem número inscrito, titulado por HH; v. 1 (uma) caixa de cor branca com a inscrição na parte posterior da mesma “designed by apple in california”, contento no seu interior um par de fones. No quarto onde pernoitava o amigo do buscado, no interior da gaveta esquerda do móvel situado em frente à cama: a. 1 (
  62. um)relógio com mostrador de cor azul turquesa, com a inscrição “ROLEX” e bracelete em metal de cor prateada; Na suite: a. 1 (uma) televisão da marca Samsung, modelo UE55AU7175U, de cor preta, com o número de série ...; Na suite, em cima da cama: a. 1 (
  63. um)telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 16 Pro, de cor branca, com os IMEI 1 – ... e IMEI 2 – ..., com o número de série ..., com código de desbloqueio de ecrã ..., com o cartão SIM inserido da Vodafone, correspondente ao número ..., em bom estado de conservação. O telemóvel descrito não possui capa de proteção, encontrando-se acondicionado na respetiva caixa de cartão da própria marca; Na suite, na mesa de cabeceira: a. 1 (
  64. um)telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 16 Pro, de cor preto, com os IMEI 1 – ... e IMEI 2 – ..., com o número de série ..., com código de desbloqueio de ecrã ... com o cartão SIM inserido a Vodafone, correspondente ao número ..., em bom estado de conservação. O telemóvel descrito não possui capa de proteção, encontrando-se acondicionado na respetiva caixa de cartão da própria marca; Na suite, no interior do armário: a. 1 (uma) caixa retangular de cartão, de cor vermelha, com a inscrição “Cartier”, não contendo qualquer objeto no seu interior; b. 1 (uma) caixa quadrada de cartão, de cor preta, com a inscrição “6ice”, contendo no seu interior 1 (
  65. um)cartão de garantia com nº ... e 1 (uma) bolsa de tecido preto com a mesma inscrição, cujo seu conteúdo é o seguinte: c. 1 (uma) pulseira de cor prateada com cinco elementos de cor azul turquesa, ornamentados a prateado; d. 1 (
  66. um)anel de cor prateada, cravado com pedras brilhantes; e. 1 (
  67. um)objeto retangular de plástico, de cor preta, com a inscrição “DIAMOND SELECTOR II”, acondicionado numa bolsa de tecido de cor preta; f. 1 (uma) pulseira de cor dourada com cinco elementos de cor azul turquesa, ornamentados a dourado; g. 1 (uma) pulseira de cor prateada com pedras redondas brilhantes, na sua totalidade; h. 1 (uma) pulseira de cor rosa gold com pedras redondas brilhantes, na sua totalidade; i. 1 (uma) pulseira entrançada, de cor prateada cravada com pedras brilhantes, na sua totalidade; j. 1 (
  68. um)colar entrançada, de cor prateada cravada com pedras brilhantes, na sua totalidade, com a inscrição “6ice” numa das extremidades; k. 1 (
  69. um)colete acolchoado com capuz, de cor branca, com a inscrição na etiqueta MONCLER; l. 1 (uma) t-shirt de cor branca, com a imagem ilustrativa de jesus na parte anterior e com imagens variadas na parte posterior da mesma, com a inscrição CASA BLANCA; Na sala de estar, em cima da mesa de centro: a. 1 (
  70. um)cartão SIM de cor branca, com a inscrição “Teleno” e com o nº ...; b. 6 (seis) notas com valor facial de 100,00€ (cem euros); c. 1 (uma) nota com valor facial de 50,00€ (cinquenta euros); d. 1 (uma) nota com valor facial de 10,00€ (dez euros); e. 1 (
  71. um)talão multibanco referente a um código de acesso multicanal, datado de 30/07/2025, associado ao nome BBBBBB; f. 1 (
  72. um)computador portátil da marca HP, de cor cinzenta, com o número ..., com um autocolante de cor roxa com a inscrição LOOP. O equipamento informático em causa encontra-se em mau estado de conservação g. 1 (
  73. um)cartão bancário de débito, de cor azul amarela, associado ao banco MILLENNIUM BCP, associado nº ..., sem indicação do seu titular, válido até 04/30; h. 1 (uns) auriculares da marca Logitech, modelo G733, de cor preta, com um adaptador USB sem fios; Na sala de estar, em cima da secretária: a. 1 (
  74. um)computador portátil da marca HP, de cor cinzenta, com o número ..., com o respetivo carregador. 71. No mesmo dia 16 de setembro de 2025, pelas 07H30m, o arguido HH tinha na sua posse a viatura de marca Audi, matrícula HH MK ...., com o número de identificação de veículo WUAZZZF..RN....... 72. No interior da referida viatura, utilizada pelo arguido HH, encontravam-se: a. 1 (
  75. um)drone da marca DJI modelo Air 3S e com número identificativo num QRcode ..., acondicionado numa bolsa de cor cinzenta, sem qualquer marca ou logotipo característico, contendo no seu interior uma caixa com 3 (três) filtros de câmara, 1 (
  76. um)comando e 1 (
  77. um)carregador, contendo 2 (duas) baterias extra. b. 2 (duas) notas com valor facial de 50,00€ (cinquenta euros); c. 1 (
  78. um)envelope de papel de cor branca, contendo no seu interior, 2 (duas) folhas associadas a correspondência do banco MILLENNIUM BCP, encontrando-se 1 (uma) das folhas associada ao código pessoal secreto 8900, correspondente ao cartão nº 43** ...*. d. 1 (
  79. um)envelope de papel com a inscrição RUZ JOYEROS, contendo no seu interior 1 (uma) nota de entrega (Albaran) associada ao nº 017868, emitida em nome de BBBBBB, datada de 22/07/2025, relativamente a um ROLEX SUBMARINER, modelo ... SERIE..., no valor de 16.500,00€ (dezasseis mil e quinhentos euros). II 73. Em setembro de 2023, o arguido II passou a residir em Espanha e, posteriormente, em Portugal. 74. A partir de 31 de maio de 2023 e pelo menos até 7 de junho do mesmo ano, o arguido II utilizou o contacto .... 75. Entre 6 e 7 de junho de 2023, o arguido II manteve conversações com um indivíduo de nome CCCCCC, durante a qual solicitou ao arguido II que procedesse à abertura de uma conta bancária no Swedbank para receber uma quantia de dinheiro que deveria utilizar para comprar um relógio, recebendo o montante de 25 mil coroas suecas pelo trabalho. 76. Em resposta, o arguido II referiu “não sou bebé”, “trabalhar com quem envia”, “fico com 50% de todos os meus trabalhos, não negoceio em meu nome, trabalho com alvos que as pessoas vão buscar para mim”, “vivo em Espanha”. 77. No decurso da conversa CCCCCC questionou se o arguido II tinha uma lista de endereços ou se estava à procura de uma, tendo este respondido: “tenho uma mas quero mais, as coisas agora estão um pouco lentas, os meus amigos estão a reconstruir e o outro grupo só conseguiu dois bancos hoje”, “trato dos levantamentos virtualmente”. 78. CCCCCC informou que estava entre os melhores da área e que o relógio a adquirir teria um valor entre 300 e 500 mil e deveria ser adquirido em Estocolmo. 79. Perante esta proposta, o arguido II respondeu “tudo acima de 250 é considerado burla qualificada, tens de encontrar uma criança de rua se queres oferecer 25 mil”, ”se mandares um “bebé” a uma loja de relógios e tiver chip e pin de 500 mil garantidamente há interrogatório uma semana depois”. 80. Durante o ano de 2024, o arguido II utilizou o contacto telefónico ..., registado na operadora Tele 2 em nome de DDDDDD. 81. O arguido II utiliza a plataforma Signal para contactar com os demais arguidos que integram a estrutura, utilizando a identificação “Authy”. 82. O arguido II é titular de contas bancárias em diversas instituições financeiras, nomeadamente na plataforma MONESE (IBAN ...). 83. Pelo menos desde fevereiro de 2024, o arguido II residiu na Rua 3. 84. Desde 7 de fevereiro de 2024, o arguido II utiliza o contacto telefónico n.º ..., associado à referida morada, sendo o pagamento efetuado por débito direto na conta por aquele titulada. 85. O arguido II adquiriu ainda, entre 22 de dezembro de 2022 e 24 de maio de 2024, diversos equipamentos na loja Worten, encomendas que foram recolhidas na loja worten sita no MAR Shopping Algarve e as demais entregues na Rua 3. 86. Em 1 de janeiro de 2024, o arguido II adquiriu um computador da marca Asus na loja FNAC com recolha na loja sita no Centro Comercial Colombo, em Lisboa. 87. No dia 16 de setembro de 2024 o arguido II tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência, sita na Urb. Quinta Dourada Luxury Living – Localização 4, os seguintes objetos: Na sala foi encontrado e apreendido: a. 1 (
  80. um)computador de cor cinza da marca HP modelo Elitebook ...com o número de série .... b. 1 (
  81. um)telemóvel da marca Apple modelo IPhone de cor preta sem referência visível no exterior. c. 1 (uma) televisão da marca Samsung e modelo ... e número de série ..., com uma soundbar com o número de série ... e subwoofer da mesma marca. No quarto do buscado II foi encontrado e apreendido: a. 1 (
  82. um)computador de cor cinza da marca ASUS ZENBOOK com o número de série .... b. 1 (
  83. um)computador de cor preta da marca MSI, modelo Steelseries com o número de série parcialmente rasurado num autocolante mas onde se pode ler BB71270H32GXXDX11MA. c. 1 (
  84. um)envelope que contém faturas emitidas por Catetos & Hipotenusas, Lda em nome de EEEEEE. d. 1 (uma) ordem de transferência da CaixaBank ordenado e recebido por TT e 1 (uma) folha de movimentos bancários de uma conta titulada por TT. e. 1 (
  85. um)computador de cor preta de marca MSI, modelo Steelseries com o número de série .... f. 1 (
  86. um)Cartão SIM em formato nano SIM da Vodafone com a referência ... e a inscrição G041. g. 1 (
  87. um)par de sapatilhas de cor verde da marca Nike modelo Air Jordan. h. 1 (
  88. um)um par de chinelos de cor bege da marca Louis Vuitton. i. 1 (
  89. um)par de sapatilhas de cor branca da marca Hugo Boss. j. 1 (
  90. um)par de sapatilhas em tons castanhos da marca Burberry. k. 1 (uma) carteira de cor preta da marca Versace, contendo no interior um cartão Eurochange n.º ..., igualmente apreendido. l. uns calções de cor creme da marca Hugo Boss. m. uns calções de cor azul da marca Hugo Boss. n. uns calções de cor castanha da marca Lacoste. o. umas calças de cor branca da marca Hugo Boss. p. uns calções de cor preta com riscas de várias cores da marca Hugo Boss q. uns calções de cor preta da marca Hugo Boss. r. uma caixa de cor verde da marca Rolex contendo no interior um relógio da marca Rolex e modelo Datejust de cor prateada e um cartão de cor com as seguintes referencias: modelo ..., número de serie ... e data de compra 06/06/2022. s. uma caixa de cor castanha contendo no interior um relógio da marca Rolex em cor prateada e dourada com o fecho partido com a designação “SUPERLATIVE CHRONOMETER OFFICIALLY CERTIFIED” e as seguintes peças de ourivesaria um anel em metal dourado, um fio em malha grossa de cor dourada, um fio em malha mais fina de cor dourada, um terceiro fio em malha entrelaçada de cor dourada. t. uns calções de banho em tons castanhos da marca Hugo Boss. u. uns calções de banho em tons castanhos claros da marca Hugo Boss. v. uns calções de banho de cor preta da marca Hugo Boss. w. uns calções de banho de cor castanha com riscas mais claras nas laterais e da marca Gucci. x. uns calções de banho de cor preta com a inscrição “Boss Boss Boss” da marca Hugo Boss. y. uns calções de banho de cor branca e creme da marca Hugo Boss. z. um computador de cor cinza da marca HP e modelo Elitebook com o número de série .... aa. um computador de cor cinza marca HP e modelo Envy com o número de série .... bb. um polo de cor laranja da marca Hugo Boss e Porsche. cc. um polo de cor azul da marca Hugo Boss. dd. um polo de cor preta da marca Hugo Boss. ee. um polo de cor preta com uma gola em tons castanhos da marca Hugo Boss. ff. uma t-shirt de core ver verde da marca Hugo Boss. gg. um polo de cor preta com um símbolo em metal da marca Hugo Boss. hh. um polo de cor vermelha da marca Hugo Boss. ii. um polo de cor branca da marca Hugo Boss. jj. um telemóvel de cor azul da marca Google Phone, sem número de série na parte exterior. kk. um telemóvel de cor azul da marca Xiamoi e modelo Redmi com um autocolante com os seguintes IMEIS ... e .... ll. um telemóvel de escura da marca Samsung com os seguintes IMEIS ... e .... mm. um telemóvel de cor creme da marca Apple modelo IPhone. nn. um panamá de cor ganga da marca Louis Vuitton. oo. um panamá de cor branca e marca Lacoste. pp. um polo de cor preta da marca Hugo Boss. qq. uma t-shirt de cor preta da marca Hugo Boss. rr. uma sweatshirt de cor creme da marca Hugo Boss. ss. umas calças de fato de treino de cor branca da marca Hugo Boss. tt. umas calças de fato treino com uma estampa na perna esquerda da marca Hugo Boss. uu. umas calças de fato de treino de cor creme e com riscas nas laterias de cor mais escura da marca adidas vv. um polo de cor preta da marca Hugo Boss. ww. umas calças de fato de treino em tons azuis e com riscas brancas da marca Lacoste. xx. umas calças de cor branca da marca Hugo Boss. yy. umas calças de cor azul da marca Hugo Boss. zz. umas calças de ganga de cor azul da marca Empório Armani. aaa. umas calças de fato de treino de cor preta da marca Empório Arman bbb. uma torre de computador de cor cinza claro com o autocolante com a seguinte referência..., contendo no interior uma motherboard com a referência ZDRAVLJICA, uma placa gráfica da Geforce e chips de memória fury, entre outros componentes. ccc. um monitor curvo de cor branca, presumivelmente da marca Samsung. ddd. uma soundbar de cor preta da marca Razer e modelo Leviathan, com o número de série .... no interior de uma caixa de cor laranja da marca Louis Vuitton: 5 (cinco) notas de €200,00 (duzentos euros e 15 (quinze) notas de €100,00 (cem euros), que totaliza o valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), as notas foram seladas em saco de prova com o número de série A .... eee. uma bolsa de cintura de cor preta da marca Louis Vuitton, contendo no interior uma carteira de cor preta da marca Hugo Boss que continha um cartão bancário de cor laranja da entidade financeira Muchbetter de titular TT com o número ..., um cartão bancário de cor amarela da entidade financeira Millennium de titular II com o número ... e um porta cartões SIM da Vodafone com o ICCID .... Também dentro da carteira foram encontradas e apreendias 16 (dezasseis) notas de €50,00 (cinquenta euros), 1 (uma) nota de €20,00 (vinte euros) e 1 (uma) nota de €10,00 (dez euros), totalizando o montante de €830,00 (oitocentos e trinta euros), as notas foram seladas em saco de prova com o número de série A... No primeiro quarto foi encontrado e apreendido: a. um casaco de cor branca com um padrão de cor lilás da marca Versace. b. um casaco de cor azul escura com padrão quadriculado da marca Hugo Boss. c. um casaco de cor branca com estampa “HUGO” no capuz da marca Hugo Boss. d. um casaco de cor branca com a inscrição vermelha “HUGO” no braço direito da marca Hugo Boss. e. um casaco de verde claro da marca Hugo Boss. f. um casaco de cor cinzenta com faixa horizontal de cor branca e bordô da marca Hugo Boss. g. uma sweatshirt com capuz de cor castanha com a estampa “BOSS” no centro da marca Hugo Boss. h. uma sweatshirt com capuz com padrão de cor preta, castanha e branca da marca Hugo Boss. i. um polo azul escuro com fecho prateado da marca Hugo Boss. j. um casaco de cor azul escura da marca Empório Armani. k. uma sweatshirt com capuz de cor castanha clara da marca Burberry. l. um casaco desportivo com padrão de cor azul e branco da marca Lacoste. Na arrecadação foi encontrado e apreendido: a. um cartão bancário da instituição financeira Nickel de cor laranja de respetivo número .... b. um cartão bancário da instituição financeira WIREX de cor verde de titular TT e respetivo número .... c. um cartão bancário da instituição financeira Monese de cor branca de titular B FFFFFF e de respetivo número ... e data de validade 11/25. d. um telemóvel de cor preta da marca Apple e modelo IPhone SE com o número de série ... 88. No mesmo dia 16 de setembro de 2025, pelas 11H30m, o arguido II tinha na sua posse a viatura de marca Audi, matrícula M RQ .., com o número de identificação de veículo WUA...F..LD....... 89. No interior da referida viatura, utilizada pelo arguido II, encontravam-se: a. um documento em alemão com o título “Südl Munch… b. um par de óculos de sol da marca DITA com armação, com apliques em dourado c. um par de óculos de sol da marca Prada com uma espécie de estrela no canto d. um par de óculos da marca Ray Ban EE 90. No dia 16 de setembro de 2024, pelas 12H45m, o arguido II tinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência, sita Localização 5, os seguintes objetos: No quarto 2 (de EE e sua companheira, GGGGGG) a. 1 (uma) caixa de relógios, de cor preta, da marca Wolf, contendo no seu interior 4 relógios: 1 da marca Timex Indiglo, 1 da marca Bersigar, 1 da marca Geneva Design, e 1 digital da marca MI. b. 1 relógio de marca Rolex (modelo Submariner, demonstrador preto e aro preto, nº 2128), com certificado de garantia; c. Bracelete de relógio, em aço, da Rolex; d. Fatura de compra de relógio Rolex, no valor de 17.500 €, com referência ..., de 26/05/2025; e. Caixa branca de telemóvel, de Iphone 15 Pro, com nº série...; f. Caixa preta de telemóvel, de Iphone 13 Pro Max, com nº de série ...; g. Dentro de uma caixa de cartão, 2 (dois) telemóveis pretos, de marca Google, desligados; Dentro de 1 saco de plástico, 9 telemóveis e 2 cartões bancários: h. 1 (
  91. um)telemóvel de marca Iphone XS, preto, desligado; i. 1 (
  92. um)telemóvel de marca Samsung, preto, desligado; j. 1 (
  93. um)telemóvel de marca Samsung, branco, desligado, com 1 post-it colado, com os dizeres HHHHH 1, Pin ...; k. 1 (
  94. um)telemóvel de marca Huawei, preto, desligado; l. 1 (
  95. um)telemóvel de marca Google, preto, desligado; m. 1 (
  96. um)telemóvel de marca Samsung, preto, desligado, com 1 post-it colado, com os dizeres Comviq 1, Pin ... n. 1 (
  97. um)telemóvel de marca Huawei, preto, desligado, com indicação Triple Camera, 48MP 1:1.8/27 ASPH.; o. 1 (
  98. um)telemóvel de marca LG, preto, desligado; p. 1 (
  99. um)telemóvel de marca google, preto, desligado; q. 1 (
  100. um)cartão visa, da entidade Lunar, com o nº ..., válido até 10/27; r. 1 (
  101. um)cartão de débito, da entidade Sparbanken, com o nº ..., válido até 05/28, em nome de HHHHHH; s. 1 (
  102. um)visa debit, com o nº ..., válido até 05/27, em nome de EE; t. 1 (
  103. um)da entidade GG; u. 1 (
  104. um)de débito, da bunq, com o nº ..., válido até 12/27, em nome de EE; v. 1 (um), da Nickel, com o nº ..., válido até 01/27; w. 1 (um), da zen, em nome de EE; x. 1 (
  105. um)da Credit Card, com nº ..., válido até 06/23; y. 1 (
  106. um)da Credit Card, com nº ..., válido até 06/23; z. 1 (
  107. um)visa, com o nº ..., válido até 09/24, em nome de EE; aa. 1 (
  108. um)de débito, do banco Millennium, com o nº ..., válido até 02/29; bb. 1 (
  109. um)de débito, do banco Millennium, com o nº ..., válido até 01/29; cc. 1 (
  110. um)da Revolut Business, com o nº ..., válido até 03/30, em nome da empresa Utopian Hill, Unipessoal Lda, e de EE; dd. 1 (
  111. um)da entidade Octopus Electroverse, com o nº .... ee. ff. 1 (uma) camara fotográfica digital, preta, da marca Nikon, modelo Coolpix L340, com o nº de série ..., com o respetivo carregador; gg. 1 (
  112. um)computador preto, da marca Gigabyte, modelo AX200NGW, com o nº de série ...; hh. 1 (
  113. um)carregador, da marca Chicony; ii. 1 (uma) caixa branca vazia, de Macbook Air, modelo nº A2337, de 13 polegadas com chip M1 da Apple, nº de série ...; jj. Dentro de uma caixa laranja, da marca Louis Vuitton, 1 (
  114. um)par de ténis, novos, de cor branca, da marca Louis Vuitton, modelo VL12226; kk. Dentro de uma caixa laranja, da marca Louis Vuitton, 1 (uma) mala dessa marca, estilo mochila, de diversas cores, com a respetiva fatura (de 2.750€, cliente GG, datada de 16/12/23); ll. 1 (
  115. um)documento da Binance, em nome de EE, referente à ativação de um cartão dessa entidade, com a referência 46379; mm. 1 (
  116. um)registo de envio de correspondência CTT, com remetente EE, destinado a IIIIII, morada Localização 6, datado de 28/01/2025, no valor de 13,95 €; nn. 1 (uma) fatura/ato isolado, emitido a 23/12/22, por EE, a favor de Birds Oasis, Unipessoal Lda (NIPS ...), no valor de 4.923,46 €, ao qual acresce o IVA; oo. 1 (
  117. um)cartão de empresa, emitido pelo IRN, da sociedade unipessoal Utopian Hill Unipessoal Lda (NIPS ...); Na arrecadação (ligada ao quarto 2): a. 1 (uma) caixa contendo 1 disco SDD, da marca WD Blue, de 320 Gb, com o nº de série ...; b. 1 (
  118. um)computador cinzento, da marca Asus, modelo F541U, com o nº..., sem carregador; c. Dentro de uma caixa laranja, da marca Louis Vuitton: a. 1 (
  119. um)calções azuis e brancos, de marca Louis Vuitton; b. 1 (uma saia) em pele, preta, de marca Louis Vuitton; c. 1 saia, azul e branca, de marca Louis Vuitton; d. 1 (
  120. um)cinto em pele, castanho, com padrão Louis Vuitton; e. 1 (
  121. um)óculos de sol, pretos graduados, com os aros vermelhos, da marca Cartier; f. 1 (uma) camisola de senhora, preta, da marca Louis Vuitton; g. 1 (
  122. um)casaco de inverno acolchoado, de senhora, branco, de marca Moncler; h. 1 (
  123. um)vestido, preto, da marca Louis Vuitton; i. 1 (uma) t-shirt de senhora, branca e cinzenta

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.