Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8460/2008-6 Relator: MANUEL GONÇALVES Descritores: ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/09/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I - Com o art. 403º CPC visaram-se as situações em que a morte ou lesão corporal é acompanhada de uma redução dos ganhos que afecte seriamente a satisfação das necessidades básicas do lesado e dos que dele directamente dependem. II - Deve o juiz ao fixar equitativamente o montante da renda mensal provisória, ter em conta que a providência em causa, tendo natureza antecipatória, visa ocorrer a situações de necessidade que não podem esperar a composição definitiva do litígio. III – A renda mensal não deve exceder os limites de prudência que a consideração da sua provisoriedade impõe; inclusivamente, há-de atender-se, na sua fixação, não só aos meios que o requerente tenha para prover à sua subsistência, mas também aos meios de que o requerido dispõe para prover à satisfação das carências do requerente. IV – Deve atender-se à situação económica concreta que existia antes da lesão, à capacidade existente para fazer face à situação de necessidade. O acréscimo de despesas, terá que ser resultado da lesão, e que poderá ter a ver com a necessidade de tratamentos e medicamentos. F.G. Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: G intentou contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, pedindo que lhe seja arbitrada sob a forma de prestação mensal, a quantia de 1.500,00 euros, até à decisão final da acção principal. Para o efeito alega em síntese o seguinte: A requerente foi vítima de acidente de viação em 27.10.2005, quando seguia no banco traseiro, do veículo GF, na região de Salamanca, Espanha, conduzido por S. O acidente ocorreu por exclusiva culpa do condutor, que faleceu no mesmo. Para a requerente resultaram ferimentos graves, com queimaduras de 3º grau em 40% da superfície corporal, fracturas e traumatismos, sendo transportada de urgência para o Hospital Universitário de Salamanca. Em 13.01.2006, foi transferida para o Hospital de Santa Maria em Lisboa. Em 26.10.2007, a médica psiquiatra atestou que a Gisela se encontra incapacitada para o exercício da actividade profissional. O veículo sinistrado não possuía seguro válido. A requerente trabalhava, e presentemente encontra-se incapacitada, não exercendo qualquer profissão, vivendo da caridade da família. Enquanto estiver incapacitada, precisa de uma pensão que lhe permita fazer face a despesas de alimentação, deslocações a hospitais, pagamento de prestação para aquisição de casa de habitação... Se não tivesse o acidente, estaria a auferir mensalmente, quantia não inferior a 1.500,00 euros. Foi proferida decisão (fol. 91), em que com fundamento na incompetência do tribunal judicial (da Moita), se indeferiu liminarmente a petição inicial. Inconformada recorreu a requerente, recurso que por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, foi provido, determinando-se «o prosseguimento dos autos para conhecimento da providência» (fol. 115 e segs). Contestou o requerido (Fundo de Garantia Automóvel) fol. 147 e segs. Na referida contestação, diz em síntese: Desconhece a dinâmica do embate. Estando em causa a necessidade razoável que tem por medida a situação anterior da lesada, deve essa necessidade ou direito ser fixada de acordo com os parâmetros da sua vida económica anterior e as sua efectivas necessidades. Procedeu-se a julgamento (fol. 172), após o que, fixada a matéria de facto assente, foi proferida decisão (fol. 176) em que se julgou o procedimento cautelar parcialmente procedente e se condenou «o Requerido Findo de Garantia Automóvel, a pagar à requerente G, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, a renda mensal de 1.000,00 euros, até ao dia 8 de cada mês, a título de reparação provisória, até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida na acção a intentar, caso não caduque entretanto a presente providência, nos termos do art. 389 CPC». Inconformado recorreu o Fundo de Garantia Automóvel (fol. 191), recurso que foi admitido como agravo (fol. 199). Com efeito suspensivo. Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões: 1- A atribuição da renda mensal de 1.000,00 euros é manifestamente excessiva, tendo em conta a capacidade financeira da requerente, anteriormente ao sinistro. 2- O rendimento mensal líquido provado pela requerente, relativamente a data anterior ao sinistro é de 489,74 euros, tendo em conta o facto provado 16., dividindo-se o rendimento líquido por 7 meses. 3- Não resultaram provados quaisquer outros rendimentos auferidos pela requerente. 4- Atribuir uma renda mensal de 1.000,00 euros, quando, antes do acidente a requerente apenas tinha um rendimento inferior a 500 euros, configura, no modesto entendimento da recorrente, um injustificado enriquecimento da requerente, pois lhe foi atribuído um rendimento em muito inferior ao que tinha à data do acidente. 5- As despesas que a requerente invoca já existiam à data do acidente, com excepção do aumento da prestação de habitação decorrente não do sinistro mas dos públicos e notórios aumentos da Taxa de referência (Euribor) e, feitas as contas, não se vislumbra como poderia a requerente fazer face às mesmas, ainda que não tivesse tido o acidente. Ou seja, poderia estar na situação de tantos outros cidadãos que, não podendo fazer face à carestia da vida adquirem habitações mais baratas vendendo aquelas que adquiriram anteriormente. 6- Não logrou a requerente provar que, na presente data, auferia um salário superior ao que auferia na data do sinistro, e, nessa medida, é apenas com esse que a requerente pode contra. 7- A requerente não alegou nem provou que tenha, neste momento, um acréscimo de despesas em decorrência do sinistro, as despesas são precisamente as mesmas que já tinha quando sofreu o acidente, ou seja, não existem despesas de tratamento ou outras consequências do acidente, apenas, não quantificado, alguns gastos com medicamentos. Porquê atribuir um montante que exceda em mais do dobro o montante de que dispunha a requerente antes do sinistro? 8- O FGA não é responsável pelos empréstimos que a requerente contraiu e não pôde suportar, porque o seu rendimento não lho permitia. Atribuir uma renda de 1.000,00 euros, à requerente significa aumentar injustificadamente em quase 100% o seu poder económico, configurando assim, uma situação enquadrável nas normas previstas nos art. 473 e segs. CC, um claro enriquecimento sem causa da requerente. 9- Termos em que, deve a douta sentença que atribui à requerente uma renda mensal de 1.000,00 euros, ser revogada e substituída por outra que fixe o montante mensal a pagar à requerente em valor não superior a 500,00 euros. Contra-alegou a agravada (fol. 237). Como questão prévia, suscita a questão de o efeito do recurso, dever ser o «devolutivo» e não suspensivo. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. É a seguinte a matéria de facto, considerada assente: 1- No dia 27 de Outubro de 2005, na estrada N-630 (Gijon-Sevilha), em Espanha, a requerente seguia no veículo Audi A6, com a matrícula inglesa GF, conduzido por S, em direcção a Sevilha, no banco traseiro por detrás de R, que seguia como passageiro ao lado do condutor. 2- Ao Km. 422,368, o veículo GF despistou-se, invadiu a faixa de rodagem contrária, embateu nos rails e, de seguida, colidiu com a frente do lado direito do camião de transporte de mercadorias, Mercedes 1846, matrícula WW, que circulava no sentido contrário, acabando por incendiar-se. 3- O embate deu-se pelas 22H40 e chovia com intensidade. 4- O veículo GF não tinha seguro de responsabilidade civil. 5- Como consequência do acidente, a requerente sofreu queimaduras do segundo e terceiro grau em 40% do corpo, afectando as costas, região glútea, membro superior esquerdo, perna e pé direitos, face posterior da perna e coxa esquerdas. 6- Sofreu ainda, traumatismo crâneo-encefálico com ferida frontal, fractura de C6, contusão pulmonar, desbridamento até à fáscia do tronco superior, região glútea e braça direito. 7- Devido às queimaduras a requerente foi submetida a enxerto de pele parcial do dorso, da coxa esquerda, da região glútea, do braço direito, da coxa direita e abdómen, em rede do antebraço, coxa e perna direita, da perna e pé direito, do dorso e coxa direita e enxerto dos braços, da região lombar direita, ombro e cotovelo direito. 8- Os enxertos de pele para tratar as queimaduras provocam o repuxar da pele o que não permite a extensão completa dos membros afectados. 9- Durante o tratamento ocorreu necrose isquémica dos dedos do pé direito, determinando a amputação da 1ª falange dos mesmos, o que provoca dificuldades de equilíbrio à requerente. 10- Devido a estas intervenções a requerente não pode estar muito tempo de pé, nem sentada. 11- Apresenta actualmente múltiplas cicatrizes com deformação do tronco e região glútea, sem limitação funcional. 12- Tem rigidez articular do dedo mindinho (D5) da mão direita com limitação da extensão. 13- Apresenta ainda actualmente um quadro depressivo grave, manifestando sintomas de tristeza, isolamento, baixa auto-estima, ideação suicida, perda de motivação e falta de interesse. 14- É seguida em consulta externa e em consultas de psicologia e psiquiatria no Hospital de Santa Maria em Lisboa, com periodicidade semanal. 15- À data a requerente trabalhava para a H Lda com quem havia celebrado um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de sete meses, com início em 23 de Maio de 2005. 16- A requerente auferiu no ano de 2005, de rendimento por trabalho dependente a quantia de 3.903,64 euros, tendo sido efectuada a retenção da quantia de 62,00 euros, a título de IRS e a quantia de 413,46 euros de contribuições devidas à Segurança Social. 17- A requerente frequentou o curso de Manicura/Pedicura e Massagistas de Estética, no ano lectivo de 2004-2006, que não concluiu. 18- A requerente auferia um rendimento não concretamente determinado pela feitura de unhas de gel a pessoas conhecidas. 19- Desde a acidente, a requerente nunca mais trabalhou. 20- Por escritura de 24.10.2005, denominada compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, a requerente declarou adquirir a fracção correspondente ao 2º andar Esq., do prédio urbano sito na Rua João das Regras, Moita, descrito sob o nº 3045, na Conservatória do Reg. Predial da Moita. Para a aquisição da referida fracção, a requerente solicitou ao Banco Espírito Santo SA, que lhe concedeu um empréstimo no montante de 98.800,00 euros, pelo prazo de 600 meses (50 anos). 21- A requerente está a pagar dois empréstimos ao Banco Espírito Santo SA, nº encontrando-se em 24.10.2007, por liquidar, respectivamente, o montante de 496,83 euros e 110,08 euros, por prestações vencidas em 30.09.2007. 22- A requerente apresenta os seguintes consumos médios mensais: a) Electricidade – cerca de 24,00 euros (média 0,77/dia); b) Gás – 20,00 euros; c) Água, 14,00 euros; 23- O requerido pagou à requerente os seguintes montantes: a) 343,80 euros a 23.02.2007; b) 1.000,00 euros a 05.03.2007; c) 2.391,98 euros a 09.04.2007; d) 10.686,19 euros, a 19.05.2007; e) 2.500,00 euros, em Junho de 2007; f) 599,68 euros em Agosto de 2007; g) 10.000,00 euros a 28.08.2007. 24- A requerente suporta, ainda despesas de alimentação, transporte, medicamentos e vestuário cujo montante concreto não se apurou, mas não inferior a 300,00 euros. 25- A requerente tem vivido da ajuda dos seus pais e amigos. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. No caso presente, a única questão posta, tem a ver com o valor do montante mensal arbitrado a título de reparação provisória. Estamos em presença de procedimento cautelar introduzido pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro. Dispõe-se no art. 403 CPC o seguinte: 1 – Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados ... requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. 2- O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido. 3- A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, será fixada equitativamente pelo tribunal. Como já se referiu, não está em causa a verificação dos pressupostos dos quais depende o decretamento da procedência em causa, mas apenas o quantitativo fixado pelo tribunal. A requerente formulou o pedido de 1.500,00 euros. O tribunal fixou o valor em 1.000,00 euros. A agravante entende que esse valor não poderá ser superior a 500,00 euros. Tem nesta parte relevo o disposto no nº 3 do preceito citado (art. 403 CPC), de que resulta dever o tribunal para a fixação, usar de critérios de equidade. Como refere António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, pag.142, 159 e 161) «Visaram-se com o preceito legal aquelas situações em que a morte ou lesão corporal é acompanhada de uma redução dos ganhos que afecte seriamente a satisfação das necessidades básicas do lesado e dos que dele directamente dependem» (...) «A regra continua a ser a de que a definição dos direitos depende de uma decisão rodeada das garantias de segurança que só os processos definitivos conferem». (...) «Na quantificação da renda mensal, deve o juiz atender aos factos provados, temperados pelo critério da equidade, que de acordo com as circunstâncias, tanto pode servir para moderar o quantitativo como para aumentá-lo». (...) «Como é óbvio, não pode deixar de ser ponderado o valor provável da indemnização que será determinada na sentença definitiva, por forma que, tanto quanto possível, o quantitativo global a suportar pelo requerido nunca ultrapasse a previsível indemnização global. Parece ajustado que o juiz pondere os rendimentos auferidos e que ficaram afectados, para assegurar uma certa proporcionalidade relativamente à anterior situação, sem embargo de ponderar as circunstâncias que podem justificar um acréscimo que se mostre necessário a suportar despesas suplementares, como sucede nos casos em que o lesado fique numa situação de completa incapacidade que determine a realização de despesas de montante elevado em medicamentos, tratamentos médicos ou a outros níveis». Sobre a mesma questão refere Lebre de Freitas (C. P. C. Anotado Vol. 2º, pag. 111): «Deve o juiz ao fixar equitativamente o montante da renda mensal provisória, ter em conta que a providência em causa, tendo natureza antecipatória, visa ocorrer a situações de necessidade que não podem esperar a composição definitiva do litígio, pelo que a renda mensal não deve exceder os limites de prudência que a consideração da sua provisoriedade impõe; inclusivamente, há-de atender-se, na sua fixação, não só aos meios que o requerente tenha para prover à sua subsistência, mas também aos meios de que o requerido dispõe para prover à satisfação das carências do requerente». Ainda que com recurso a critérios de equidade, não pode esquecer-se as circunstâncias concretas e que de decisão provisória se trata. Deverá pois atender-se à situação económica concreta (situação socio-económica de que usufruíam antes do acidente, como se refere no Ac TRP de 16.01.2006 – proc. nº 0555805, consultável na internet) que existia antes da lesão, à capacidade existente para fazer face à situação de necessidade. Um acréscimo de despesas, terá que ser resultado da lesão, e que poderá ter a ver, como se viu, com a necessidade de medicamentos. Revertendo ao caso concreto, temos o seguinte quadro factual: a) O acidente de que derivou a incapacidade para o trabalho da requerente, ocorreu em 27.10.2005.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.