Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3976/25.1YRLSB-6 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA JUIZ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/15/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA Decisão: DEFERIMENTO Sumário: Sumário: Invocando o Sr. Juiz Desembargador requerente da escusa, entre o mais, que, no âmbito do processo em questão – tendo-lhe sido distribuída a apreciação de recurso de apelação- a requerida é patrocinada por sociedade de advogados onde labora, como advogada, desde 2022, a sua filha e, bem assim, que mantém com advogado que subscreve os requerimentos da requerida no processo em questão, uma relação profissional muito estreita e ininterrupta desde setembro de 2022, a duração e consistência desta relação justificam o deferimento da escusa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. O Sr. Juiz Desembargador AA, colocado na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa veio, ao abrigo do disposto no artigo 119.º do Código de Processo Civil, apresentar pedido de escusa de intervenção no processo n.º 1609/25.5T8LSB.L2, que lhe foi distribuído em 09-12-2025, enquanto relator, invocando, em suma, que: - Concluídos os autos em 10-12-2025 constatou que a Requerida/Recorrida Elenco Único, Lda. encontra-se desde 22.07.2025 patrocinada por Advogados da Sociedade de Advogados Caldeira Pires & Associados - Sociedade de Advogados, S.P., R.L., que apresentou, desde então, diversos requerimentos em juízo, subscritos pelo Advogado, Dr. BB; - A filha do requerente, CC, é também Advogada naquela Sociedade de Advogados, aí exercendo funções desde setembro de 2022, primeiro como Advogada Estagiária e, mais recentemente, como Advogada; - O Dr. BB foi seu patrono de estágio, mantendo os dois uma relação profissional muito estreita e ininterrupta desde setembro de 2022; - A factualidade exposta, embora não o impeça de apreciar e decidir com imparcialmente a causa, pode, contudo, suscitar a terceiros, nomeadamente ao Requerente/Recorrente suspeitas sérias e graves da sua imparcialidade; - Entre as situações que justificam o pedido de escusa por parte do juiz, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, edição de 2018, página 266, em anotação ao respetivo artigo 120°, referem precisamente aquela em que «o patrocínio de autor ou réu seja assegurado por advogado que pertença a sociedade de advogados que integre como associado o cônjuge do juiz ou um seu parente ou afim na linha reta ou no 2.° grau da linha colateral (...)». * II. Nos termos plasmados no nº. 1 do artigo 119º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz mantém, ou não, a sua imparcialidade, mas visa-se, preventivamente, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a decisão do julgador recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, de uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. “O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. Além disso há que ter presente que, no âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a actividade jurisdicional da Juíza peticionante, ou seja, não interessa apurar se as decisões deste são ou não são justas, equilibradas e conformes ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. O pedido de escusa de juiz tem de respeitar unicamente a processos concretos e não a todos os processos em que intervenham os advogados com os quais a Meritíssima Juíza mantém um litígio judicial” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-12-2007, Pº 2222/07-1, rel. FERNANDO RIBEIRO CARDOSO). Na realidade, o deferimento de uma escusa (ou recusa) “têm como consequência a modificação de regras essenciais do processo, máxime do princípio do juiz natural” (assim, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 510), pelo que, a “abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas)” (cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2023, Pº 122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, rel. ORLANDO GONÇALVES). No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.