Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2502/18.3T8CSC.L1-7 Relator: CARLOS OLIVEIRA Descritores: TELEVISÃO REPORTAGEM TELEVISIVA OFENSA DE DIREITOS DE PERSONALIDADE OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO PROPORCIONALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÕES Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES Sumário: 1. O conflito entre os direitos de personalidade relativos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, por um lado, e os direitos relativos ao exercício da liberdade de informação e da liberdade de imprensa, por outro, devem ser resolvidos de com recurso às regras do “critério da ponderação de bens”, do “princípio da concordância prática”, da análise do “âmbito material da norma”, do “princípio da proporcionalidade”, recorrendo à ideia do “abuso de direitos fundamentais” e ao “princípio da otimização de direitos e bens com vista ao estabelecimento de limites aos direitos colidentes por forma a conseguir uma autêntica eficácia ótima de ambos os direitos”, no pressuposto de que se tratam de direitos hierarquicamente iguais que devem ceder reciprocamente, na medida do necessário, para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (cfr. Art.º 335.º n.º 1 do Código Civil e Art.º 18.º n.º 2 do Constituição). 2. O direito a informar deve ser exercido com respeito pela dignidade da pessoa humana, devendo garantir, na medida do possível, a reserva da intimidade da vida privada e da imagem dos cidadãos. 3. A divulgação, em reportagens televisivas, de factos respeitantes à adoção do Autor, com divulgação do nome e identidade dos adotantes e das crianças adotadas (incluindo a do Autor) e de fotografias destes, quer enquanto crianças, quer já como adultos, viola o carácter secreto do processo de adoção (Art.º 4.º n.º 1 do Regime Jurídico do Processo de Adoção), estabelecido também no interesse da pessoa adotada, e os direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada do Autor, sem que o interesse público na divulgação de alegados “esquemas de adoções ilegais”, no seio duma conhecida igreja, o justifique. 4. A permanência destas reportagens na internet, com identificação do nome do Autor e da sua imagem, sem a sua autorização, em site gerido e explorado pela empresa responsável pela guarda e divulgação dessa informação, constitui uma violação aos direitos de personalidade do Autor, sendo adequado à atenuação dos efeitos da ofensa cometida que o visionamento destas reportagens se processe com ocultação ou remoção do nome e imagens do Autor (cfr. Art.º 70.º n.º 2 do Código Civil). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO P veio intentar a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra AB, JF, SF, T…, S.A. e M…, S.A., pedindo a condenação solidárias dos R.R.: ao pagamento duma indemnização de €350.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento; a removerem de todos os sites de que sejam proprietários, designadamente do http://www.(...).pt/; http://www.(...).pt/, todos os conteúdos onde são relatados factos da vida privada do A. e/ou em que seja divulgada a sua imagem e identidade, em concreto, nos episódios 6 a 9 e 11 e 12 da reportagem “O Segredo dos Deuses”; a condenação das 4.ª e 5.ª R.R. a absterem-se de difundir qualquer facto que diga respeito à vida privada, familiar e íntima do A., nomeadamente, todo e qualquer facto que diga respeito ao seu processo de adoção, assim como a imagem e identidade do A., salvo se expressamente autorizadas por este para esse efeito; e todos os R.R. jornalistas e diretor, quer o diretor R. atual, quer aqueles que lhe vierem a suceder nas funções, a absterem-se de divulgar factos ou imagens referentes à vida privada, familiar e íntima do A., nomeadamente, todo e qualquer facto que diga respeito ao seu processo de adoção, assim como a imagem e identidade do A., salvo se expressamente autorizados por este para esse efeito; e dos R.R. jornalistas a absterem-se de divulgarem factos ou imagens referentes à vida privada, familiar e íntima do A., nomeadamente, todo e qualquer facto que diga respeito ao seu processo de adoção, assim como a imagem e identidade do A., salvo se expressamente autorizados por estes para esse efeito; e decretar a proibição dos R.R. de difundirem, em qualquer suporte dos quais sejam proprietários ou colaboradores, (nomeadamente, na televisão, Internet ou imprensa escrita) factos da vida privada do A., designadamente que digam respeito ao processo de adoção e à sua vida privada e familiar, assim como a imagem e identidade do A., salvo se expressamente autorizados por este para esse efeito; e solidariamente a pagar ao A., a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, no concernente aos custos em que o A. incorrer para remover os conteúdos dos episódios acima identificados, criados e emitidos pelos R.R., dos diversos suportes, meios e plataformas digitais; e a fixar, nos termos e para os efeitos do Art.º 829.º-A do CC, uma sanção pecuniária compulsória para garantia do cumprimento da decisão a proferir nos presentes autos, em valor não inferior a €1.000,00, por cada infração de cada providência decretada por cada um dos R.R.. Para tanto, alegou em síntese, que as 1.ª e 2.ª R.R. são jornalistas e desenvolverem a sua atividade nos canais de televisão “T…” e “T…”, tendo sido as autoras e responsáveis pelo conteúdo da reportagem transmitida nesses canais, denominada “O Segredo dos Deuses”, enquanto o 3.º R. era o diretor do serviço de programas e responsável pela informação dos referidos canais, tendo aprovado a elaboração e execução dessa reportagem. Por sua vez, a 4.ª R. é proprietária dos serviços de programas televisivos da T… e da T…, enquanto a 5.ª R. é proprietária dos sites desses canais e do portal …, onde estão alojadas as notícias e os vídeos referentes a essa reportagem, sendo a sua entidade gestora e tendo o poder para incluir e retirar os conteúdos que aí se encontram disponíveis. A reportagem denominada “O Segredo dos Deuses” foi, antecipadamente, publicitada como o novo escândalo que iria abalar Portugal e como o segredo mais bem guardado da Igreja … (I…), referia-se a crianças levadas de Portugal numa rede internacional de adoções, revelando aspetos da vida privada do A. sem que este tenha dado autorização ou consentimento para o efeito. A exibição da reportagem decorreu entre os dias 11-12-2017 e 22-12-2017 e foi transmitida no serviço de programas T… e T…, sendo constituída por 10 episódios, em parte dos quais o A. é visado, divulgando os R.R. a sua identidade e imagem, quer enquanto criança, quer enquanto adulto, bem como a identidade dos adotantes e as circunstâncias da sua adoção, à semelhança do que fazem relativamente a outros menores. A história do A. e do seu irmão biológico é contada nos episódios 7 e 8 e a sua imagem e nome expostos nos episódios 6 e 9, voltando a ser abordada a sua alegada história nos episódios 11 e 12, que foram emitidos ulteriormente em 19-04-2018 e em 20-04-2018, os quais são descritos no articulado, detalhadamente e por referência a cada um dos períodos temporais de cada um desses episódios. Defende que o relato efetuado na reportagem não corresponde à verdade, sendo apresentado como um processo de adoção à margem da lei, exibindo-se a imagem do A. enquanto criança e trazendo a público a sua infância problemática e o facto dos pais serem toxicodependentes e de a mãe se prostituir, bem como ter um sinal escuro peludo no braço, referindo-se, inclusive, num dos debates que se seguiram à exibição dos episódios, que este vive no Brasil e que trabalha para uma rádio da I…, quando o A., na realidade, é marceneiro e o processo de adoção seguiu todos os trâmites de forma legal. Entende que as jornalistas procuraram criar uma telenovela assente numa suposta rede ilegal de adoções, afirmando que a mãe biológica do A. nunca teria sido ouvida pelo tribunal ou dado o consentimento para a adoção, e que alguém se teria feito passar por esta para conseguir que fossem encaminhados para a adoção, sem que tenham contactado o autor ou consultado os processos de adoção por forma a atestar da veracidade da sua teoria. Referiu-se ainda ao seu percurso de vida e às circunstâncias em que passou a viver no Lar da I… e de ter sido para aí encaminhado pela Santa Casa da Misericórdia, no seguimento da avó não ter condições para o ter e ao seu irmão, e à existência de processos judiciais que terminaram com a sua adoção, com base no consentimento prévio para o efeito concedido pela sua mãe biológica, acabando por ser adotado pelos seus pais adotivos por se ter criado uma relação próxima, sendo a mãe a antiga diretora do Lar e o pai pastor evangélico da I…. Na reportagem, o nome e a imagem do A. surgem associados aos factos que são relatados, enquanto a sua mãe biológica, que intervém na reportagem, fala sem que a sua imagem seja visível e com um nome fictício. Finalmente, alega que, em consequência da exibição da reportagem, teve de reviver episódios da sua infância que procurou esquecer e que passaram a ser do conhecimento de milhares de pessoas, sendo abordado por desconhecidos que pretendiam falar sobre o tema e a quem teve de dar explicações. Sentiu angústia, dor e humilhação, nomeadamente por ver os seus pais adotivos vilipendiados e acusados de o terem roubado, tendo ficado chocado e consternado, o que afetou a sua relação com a sua mulher, que estava grávida, não a conseguindo acompanhar, como pretendia, por andar enervado e irritado com a situação, tendo, inclusive, necessitado de ajuda psicológica. Considera por isso que, ainda que alguns dos factos relatados na reportagem sejam de interesse público, poderiam os R.R. ter feito o relato sem expor o A., nomeadamente, sem incluir a sua imagem enquanto criança ou adulto, permitindo o seu reconhecimento por terceiros, assim como não necessitavam de referir o seu verdadeiro nome, até por o terem feito em relação à mãe biológica, sem que tal impedisse de contar a história que pretendiam. Ao não o fazerem, e sendo, inclusive, falsos os factos relatados na reportagem, violaram a sua vida privada, sem que tivesse consentido ou autorizado a revelação de factos relativos à sua vida ou a divulgação da sua imagem, nem sido contactado previamente para o efeito, continuando a 1.ª R. a divulgar esses factos nas redes sociais e a contribuir para aumentar a devassa da sua vida privada. Por último, requereu a apensação aos autos dos autos de procedimento cautelar previamente intentado e que determinou a remoção pelas 4.ª e 5.ª R.R. da imagem e do nome verdadeiro do A. do conteúdo da reportagem, os quais foram, subsequentemente, apensados a estes autos principais. Citados os R.R. contestaram. Os 1.º a 3.ºs R.R., pessoas singulares, vieram apresentar contestação conjunta na qual pugnam pela sua absolvição de todos os pedidos formulados, sustentando não terem divulgado ou afirmado factos falsos na reportagem em causa nos autos, sendo incontestável a relevância jornalística do seu conteúdo e o manifesto interesse público, entendendo terem cumprido todas as regras jornalísticas e tratar-se a presente ação de uma estratégia da I…, ou das pessoas que lhe são próximas, destinada a limitar a sua atuação como jornalistas, nomeadamente, através da propositura de diversas ações judiciais, conforme já fez no Brasil e que configuram uma situação de bullying judicial. No mais, alegaram que a investigação jornalística que deu origem à reportagem durou, em dedicação exclusiva, mais de sete meses e recorreu a múltiplas e diversificadas fontes de informação, verificadas e cruzadas, tendo-se procurado ouvir todas as pessoas com interesses atendíveis e tentado consultar o processo de adoção do A., o que foi sucessivamente negado pelo tribunal de Família e Menores de Lisboa. Defenderam que apenas foi apresentada a imagem e identidade dos jovens adotados quando tal se revelava indispensável para a total compreensão dos factos, e de forma proporcional face à realidade ou ao que os próprios ou terceiros com a sua autorização já haviam revelado publicamente sobre a sua história de vida e compatível com a utilização que os mesmos têm publicamente promovido da sua imagem e os seus fins. Referiram-se ainda ao contexto e conteúdo da reportagem, em grande medida com referência à situação aí relatada nos primeiros episódios que não se referiram ao A., sendo certo que em relação aos episódios em que este é referido alegam ser mais uma das histórias que se cruza com o Lar e com a I… e os seus membros, e que as referências ao A. surgem de forma acessória em relação ao processo do seu irmão F que, como outras crianças, foi escolhido e adotado por familiares diretos do responsável da I…, o bispo E.. Acrescentaram, nesse sentido, que a imagem do A. apenas muito esporadicamente foi revelada, e com base em ter sido primeiramente tornada pública pelo próprio, uma vez que foi a sua própria família adotiva que com o seu conhecimento e autorização – pelo menos tácita – que primeiro expôs e revelou publicamente a sua história de vida passada e presente, tendo o próprio utilizado essa imagem nas redes sociais para realizar os seus interesses e capitalizar a atenção para a instituição para quem trabalha, pelo que não se deve sobrepor a proteção da identidade e da imagem ao exercício da liberdade de expressão. No que se refere ao conteúdo da reportagem, sustentam ser este factualmente correto e ser falso que a mãe biológica do A. tenha prestado o consentimento prévio para a adoção perante um magistrado, ser falsa a assinatura constante da declaração emitida pela mãe biológica e ter a adoção do A. sido ilegal, por fraude à lei, beneficiando de relatórios e informações falsas sobre os seus progenitores biológicos, tendo a gravidade dos factos dado origem à abertura de um processo crime pelo Ministério Público. As 4.ª e 5.ª R.R., pessoas coletivas, vieram apresentar contestação conjunta na qual defendem, igualmente, a sua absolvição dos pedidos contra si formulados, remetendo, a título de nota prévia, para todas as razões de facto e de direito aduzidos na contestação apresentada pelos demais R.R.. No mais, impugnaram especificadamente os factos alegados na petição inicial, bem como parte dos documentos, nomeadamente, o auto de declarações referente ao consentimento para adoção e a declaração emitida pela mãe biológica, e ainda um documento proveniente da SCML. Confirmaram genericamente a atuação de cada um dos R.R. pessoas singulares e alegaram ser a 4.ª R. proprietária dos serviços de programas televisivos em causa e a 5.ª R. proprietária dos sites e do Portal … sem que, contudo, seja proprietária dos respetivos conteúdos neles difundidos ou pelo seu alojamento (entendendo-se as referências à revista … e às atrizes e apresentadoras mencionadas nos arts. 44.º, 46.º, 47.º, 50.º da contestação a mero copy paste de outra ação que não a presente). No que se refere ao teor da reportagem, defendem que esta procurou a verdade material e realizar o Estado de Direito através do dever de informação, sendo sustentada num enorme acervo documental e testemunhal, referindo-se detalhadamente ao conteúdo de cada episódio da reportagem em que surgem referências ao aqui A.. Invocaram, igualmente, e à semelhança da demais contestação, ter sido o próprio A., os seus familiares adotivos e a I… quem decidiram divulgar, previamente à emissão da reportagem, a imagem e história de vida daquele, nomeadamente na internet e nas redes sociais, onde dá a conhecer a empresa onde trabalha, as suas preferências musicais e literárias, e fotografias com a sua companheira e em criança, pelo que não foi a R. a primeira a divulgar a imagem do A., bem como informações acerca da sua vida privada, não existindo por isso dever de proteger o que o próprio quis divulgar, não tendo tal causado qualquer dano. Finalmente, impugnaram os danos invocados, não só por a reportagem ter sido apenas transmitida na comunicação social portuguesa, mas também por o seu tema central nada ter a ver com o A., tendo apenas sido com o propósito de concretizar as situações de ilegalidade das adoções que foram mencionados o A. e a sua história. Acrescentam não terem as R.R. sido movidas pelo aumento de audiências, por já serem o líder de audiência, defendendo que o valor peticionado a título de indemnização era manifestamente exagerado. O A. veio a responder a essas contestações, reafirmando que, mesmo que existisse interesse público nos factos relatados na reportagem, poderiam os R.R. ter atuado sem expor o A., à semelhança do tratamento dado à sua mãe biológica, não sendo do interesse público, ou de relevância jornalística, a exibição de imagens do A. ou a divulgação do seu nome completo. Acrescentou que os factos relatados são falsos e, ainda que não o fossem, a sua divulgação constituiria violação da vida privada do A., sem que o tivessem contactado previamente ou pedido autorização para a divulgação da sua imagem ou da sua história, não tendo, nomeadamente, assegurado o contraditório na elaboração da reportagem conforme concretizam no seu articulado. No que se refere à matéria de exceção relativa à licitude da atuação dos R.R., atento o comportamento público do A. e da sua família, defende que a defesa confunde a sua situação com a de outras crianças a que se refere a reportagem, nomeadamente, com o seu irmão. Acresce o facto da sua página no Facebook ser restrita à sua rede de “amigos”, não o tornando uma figura pública o facto de algumas fotografias surgirem no seu perfil como públicas, dependendo a limitação de direitos de personalidade de uma atuação voluntária pelo próprio, sem que corresponda à verdade que tenha alguma vez promovido a I… para quem já prestou serviços de marceneiro. Respondeu, ainda, no que se refere à contestação das R.R. pessoas coletivas, que inexistem fundamentos que desresponsabilizem a 4.ª R. e, relativamente à 5.ª R., não corresponder à verdade que não tem responsabilidade pelos conteúdos alojados nos seus sites, designadamente, por ter a sua gestão e poder incluir e retirar conteúdos, tendo sido nessa qualidade que foi demandada. Findos os articulados, foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, onde foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, concedendo-se às partes prazo para apresentarem reclamações e reformularem os requerimentos probatórios. Nesse contexto, veio a ser junta aos autos de certidão do despacho final proferido no processo de inquérito crime, bem como das respetivas perícias, que tinha por objeto os factos relatados na reportagem, tendo esses elementos sido remetidos pela Procuradoria da República da Comarca de Lisboa. As reclamações do despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, apresentadas pelas 4.ª e 5.ª R.R., foram indeferidas, tendo sido igualmente indeferida a junção de elementos referentes a inquirições e depoimentos prestados em processos crime distintos, assim como indeferido o requerimento para juntar aos autos os processos de adoção do A. e do seu irmão, atenta a natureza secreta desse processo e por, a serem apensados ou consultados, o deverem ser ao processo de inquérito crime. Ficaram, então, os autos a aguardar informação sobre o estado do processo de inquérito objeto de arquivamento e em relação aos quais tinha sido parcialmente requerida a abertura de instrução, até ter sido prestada informação pelos Juízos de Instrução Criminal no sentido de terem julgado prescrito o procedimento criminal dos crimes aí em causa. Na sequência, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, por diversas sessões e, finda a produção da prova e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou os 1.ª, 2.ª, 3.º e 4.ª R.R., solidariamente, a pagarem ao A. a quantia de €60.000,00, a título de danos não patrimoniais, montante já atualizado à data da sentença; condenando ainda os R.R. a absterem-se difundir ou divulgar factos relativos à imagem e reserva da intimidade da vida privada do A., nomeadamente relacionados com a seu processo de adoção, com a obrigação de removerem, em termos definitivos, da reportagem denominada “O Segredo dos Deuses” e dos respetivos sites onde se encontrava disponível, por meios técnicos adequados, as referências ao nome e imagem do A. que permitam a sua identificação. É dessa sentença que, quer o A., quer os R.R., vieram interpor recursos de apelação. No final das suas alegações de recurso, o A. apresentou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o qual decidiu julgar parcialmente procedente a ação instaurada pelo Autor, com a consequente condenação dos Réus, solidariamente, (
- a)no pagamento ao Autor da quantia de €60.000,00, a título de danos não patrimoniais, montante já atualizado à data da presente sentença e a (
- b)a absterem-se difundir ou divulgar factos relativos à imagem e reserva da intimidade da vida privada do autor, nomeadamente relacionados com a seu processo de adoção, com a obrigação de removerem, em termos definitivos, da reportagem denominada “O Segredo dos Deuses” e dos respetivos sites onde se encontrava disponível, por meios técnicos adequados, as referências ao nome e imagem do autor que permitam a sua identificação. 2. No caso sub judice, cumpria ao Tribunal a quo decidir:
- i)se estavam verificados os pressupostos da responsabilidade civil por violação do direito à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada do autor; (
- ii)se existia alguma causa de justificação ou limitação voluntária do autor aos seus direitos de personalidade; (iii) qual o quantum indemnizatório a fixar, nomeadamente, por danos não patrimoniais; (
- iv)qual a medida da responsabilidade de cada um dos réus; (
- v)se devia haver alguma condenação relativamente à abstenção de comportamentos ou aplicação de outras sanções. 3. O que, adiante-se, o Tribunal a quo fez (ainda que não se concorde com a indemnização fixada a final por este). 4. No entanto, pecou o Tribunal a quo na fixação do quantum indemnizatório em cujo o pagamento condenou os Réus, porquanto o mesmo é manifestamente insuficiente em face das circunstâncias do caso concreto e da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo na decisão proferida. 5. Assim, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 496º do Código Civil, ao não aplicar justa e equitativamente os critérios para valoração dos danos de natureza não patrimonial aí definidos, fixando uma indemnização manifestamente injusta e insuficiente. 6. A condenação dos Réus no parco montante indemnizatório de €60.000,00 (sessenta mil euros), não só não assume qualquer efeito dissuasor da sua conduta ilícita, como, pelo contrário, acaba por chancelar e incentivar atuações idênticas, porquanto feita a ponderação económico-financeira entre as suas receitas e a indemnização em que ora vêm condenados, resultará economicamente mais vantajoso para os Réus continuarem a violar os direitos das vítimas lesadas, em face dos proveitos que obtêm por via dessa linha sensacionalista, jornalisticamente reprovável e ilícita. 7. Entendeu o Tribunal a quo – e bem – não subsistirem dúvidas do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, por efeito da violação dos direitos de personalidade do autor, nos termos gerais do art.º 70.º do CC, e, em concreto, por violação do seu direito à imagem, nos termos do art.º 79.º do CC, e por violação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, nos termos do art.º 80.º do CC. 8. Ficou sobejamente demonstrado que o 3.º Réu, enquanto diretor e responsável pela informação dos referidos canais televisivos, orientou e supervisionou a elaboração e execução da reportagem, a qual aprovou, e ainda que os mencionados Réus tinham conhecimento que os processos de adoção e os procedimentos que os antecedem são de conteúdo secreto e que não são de acesso ao público, tendo-lhes, inclusive, sido formalmente negada a consulta do processo de adoção do Autor. 9. Os Réus não se abstiveram de incluir na reportagem referência a factos da vida privada do Autor relacionados com o seu processo de adoção e procedimentos a ele conducentes, que se encontravam abrangidos pelo carácter secreto dos processos de adoção, de acordo com o art.º 4.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 08/09, em vigor na data da transmissão da reportagem, e em relação aos quais se impunha a observância dos deveres de salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada, sendo, assim, acentuado o grau de culpa dos Réus. 10. O Tribunal a quo concluiu ainda que os ditames e standards jornalísticos não foram cumpridos pelos Réus, porquanto a sua conduta consubstancia uma infração dos deveres a que se refere o Estatuto dos Jornalistas, com referência ao art.º 14.º a respeito do dever do jornalista exercer a sua atividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhe, designadamente, nos termos do n.º 1, als.
- a)e e), evitar o carácter sensacionalista da reportagem e quanto à obrigatoriedade de audição dos visados com interesses atendíveis (que, no caso, não se verificou) e, em especial os deveres de respeito da privacidade e da salvaguarda das imagens que se encontravam sujeitos, nos termos do n.º 2, als. d),
- f)e
- h)do referido Estatuto, reforçado pelas orientações de soft law que decorrem do Novo Código Deontológico dos Jornalistas. 11. Tampouco se verificam, em termos fácticos ou jurídicos, quaisquer circunstâncias que, nos termos do art.º 335.º do CC, justificassem a compressão dos direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada do Autor, face à liberdade de expressão e de imprensa, na medida em que nunca se poderia considerar que a matéria em causa na reportagem, visando factos da intimidade do Autor relativos à sua infância e ao seu processo de adoção, com inclusão de fotografias, em criança e em adulto, que permitem a sua identificação e associação aos factos gravosos relatados pela reportagem, se encontraria fora da salvaguarda da tutela dos mencionados direitos de personalidade. 12. Aliás, logrou provar-se que a reportagem poderia ter sido feita sem incluir imagens do Autor enquanto criança ou enquanto adulto, nem expondo o seu verdadeiro nome, sem que tal constituísse qualquer impedimento a que fosse contada a história que os Réus pretendiam, conforme, inclusive, sucedeu em relação à mãe biológica do Autor cuja imagem e nome verdadeiro foram ocultados. 13. No que toca ao quantum indemnizatório, dispõe o artigo 494.º aplicável ex vi artigo 496.º, n.º 4 do CC que são atendíveis como elementos de ponderação o “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”. 14. Daqui resulta, conforme explica Menezes Leitão, que a indemnização por danos não patrimoniais em casos de abuso de liberdade de imprensa deve revestir um cariz punitivo fixado no interesse da vítima. 15. Deve atender-se na fixação da indemnização ao enriquecimento dos Réus de forma a desincentivar a repetição da prática ilícita. 16. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.06.2020, proferido no âmbito do Processo 1981/14.2TBOER.L1.S1, no qual se pode ler: “Em casos de invasão de privacidade ou de ofensa ao direito à honra cometidas pela imprensa sensacionalista, independentemente do grau de intensidade dos danos causados às vítimas pelas lesões dos seus direitos fundamentais, deve aquela ser condenada numa indemnização punitiva, por razões sancionatórias e preventivas, e, por isso, suficientemente pesada para exprimir a reprovação do direito e ter efeitos no futuro”. 17. Neste conspecto, resulta da matéria de facto provada nos presentes autos com interesse para efeitos de cálculo da indemnização compensatória devida ao Autor pelos danos não patrimoniais sofridos, designadamente: (
- i)a gravidade e relevância dos factos objeto de tratamento na reportagem que se referem a um núcleo essencial da privacidade relacionada com a infância e as circunstâncias da adoção, de carácter secreto, (
- ii)a dimensão da divulgação que mereceu a reportagem, (iii) os múltiplos e graves danos causados no bem estar da pessoa do Autor e (
- iv)o acentuado grau de culpa no que se refere à não salvaguarda da intimidade e da imagem do Autor, e (
- v)a elevada capacidade financeira e os significativos benefícios obtidos pelo Réus. 18. No mais, importa ter em consideração o número dos programas que compõe a reportagem, exibidos em dois canais televisivos, em horário nobre, aos quais se seguiram diversos debates televisivos a esse respeito e a repetição da exibição da reportagem e a sua divulgação noutras plataformas, e a repercussão e mediatização que teve a exibição da reportagem, nomeadamente, as audiências recorde que se verificaram, tendo chegado a números à volta de um milhão e meio de telespectadores, com o respetivo efeito em termos de receitas publicitárias que ascendem a números significativos e que comprovam a capacidade económica elevada das Rés T… e M… (cfr. factos 93 a 113 da sentença recorrida). 19. Importa ainda salientar as consequências que a reportagem comprovadamente teve na esfera jurídica do Autor, pelo efeito mediático e reações que se geraram no seguimento da exibição da reportagem e que, de forma inquestionável, tiveram repercussão no Autor, nomeadamente, na sua saúde mental e no seu estado anímico-psicológico, tendo-se visto o Autor obrigado a reviver episódios de violência e maus tratos vividos durante a infância com a sua família biológica e, bem-assim, forçado a falar sobre o tema e a dar explicações a desconhecidos. 20. O Autor sentiu-se consternado, irritado, frustrado e impotente, vendo a sua imagem e vida privada devassadas perante largos milhares de pessoas. 21. O Autor sentiu-se exposto pela sua vida privada ter sido divulgada, em termos que não associa inteiramente às memórias que guarda, perante milhares de pessoas (vide facto 84 da sentença recorrida). 22. O Autor ficou chocado e consternado perante o conteúdo da reportagem e sentiu-se violentado na sua intimidade e na sua vida privada (vide facto 85 da sentença recorrida). 23. O Autor sentiu um grande desgosto, frustrado e impotente, vendo a sua imagem e vida privada devassadas (vide factos 85 e 86 da sentença recorrida), tendo sentido também uma tristeza profunda e um enorme sentimento de injustiça pelas referências feitas na reportagem aos seus pais adotivos e à ideia transmitida de que o teriam roubado, quando os via como alguém que o acolhera, lhe dera um lar, amor e carinho (vide facto 87 da sentença recorrida). 24. Face ao supra exposto, não há como não considerar manifestamente desequilibrado, inadequado e insuficiente o valor da indemnização compensatória pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor fixado pelo Tribunal a quo, no montante de €60.000,00 (sessenta mil euros), numa cabal violação dos critérios previstos no art.º 494.º ex vi artigo 496.º do CC, nomeadamente, o grau de culpa do lesante e a sua capacidade económica, reforçada com as audiências e publicidade geradas pela exibição da reportagem. 25. Como bem tem sido decidido na nossa jurisprudência mais recente “o quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados” (negrito e sublinhado nossos). 26. Não se pode ignorar a realidade que resulta provada nos presentes autos, designadamente: 27. Os episódios da reportagem registaram uma audiência média de 1 milhão e 430 mil telespectadores e 30,7% de quota de mercado, ou seja, 31 em cada 100 pessoas que tinha a televisão ligada, estava a assistir à reportagem. 28. A T… e a T… foram sempre os canais mais vistos quando exibiam os episódios. 29. Para além disso, os episódios foram repetidos no dia seguinte, após a hora de almoço, tendo as repetições registado uma média de 388 mil telespectadores por minuto. 30. No conjunto desta série de reportagens e das respetivas repetições, o conteúdo foi visto por mais de 5 milhões de pessoas em Portugal, ou seja, mais de 50% da população residente em Portugal Continental com 4 ou mais anos de idade. 31. Em 2017, a semana em que a T… registou a maior quota de mercado foi de 11 a 17 de dezembro, com 23,3% de quota de mercado, quando foram exibidos os episódios. 32. Em 2017, houve um rendimento em publicidade na TV de 101 milhões de euros, nos canais T…, T…, T… Internacional, T… Ficção, T… África e T… Reality. 33. A soma do investimento a preço de tabela da T…, T…, T… Ficção e T… Reality foi de 2.825 milhões 563 mil euros, com destaque para a T... (com 94% deste investimento, totalizando 2.655 milhões 132 mil euros), podendo assumir que o Grupo M… pratica um desconto comercial na ordem de pelo menos 96,5%. 34. Com base no investimento por tabela na T… em 2017, 2.886 milhões e 334 mil euros, e assumindo que o grupo M… pratica o tal desconto comercial na ordem dos 96,5%, então em 2017 a T… teve um rendimento na Publicidade na ordem dos 101 milhões de euros, o que se traduz numa média de 277 mil euros diários de rendimentos operacionais provenientes de publicidade. 35. A T… ganhou (preço por tabela) em publicidade nos dias em que foram exibidos os episódios da Reportagem, nos breaks imediatamente após a exibição, 12 milhões 510 mil euros. 36. Assumindo os habituais descontos de 96,5%, chegamos a um valor de €438 mil euros de rendimentos operacionais provenientes da publicidade somente da T… imediatamente após a exibição das 12 reportagens. 37. Mais, segundo o relatório de resultados do primeiro semestre de 2018, divulgado no site da M…, os rendimentos operacionais subiram 10%, atingindo os 86 milhões 900 mil euros no primeiro semestre de 2018. 38. O resultado líquido acumulado foi de 10 milhões 500 mil euros, 26% acima do verificado no ano anterior, sendo que no trimestre, o resultado líquido subiu 33% para 8 milhões 600 mil euros. 39. A reportagem teve, ainda, um tremendo impacto digital, tendo os episódios da reportagem ficado disponíveis online, tanto no site da T… como no YouTube da T…. 40. Assim, e conforme resulta da factualidade provada os Réus conseguiram arrecadar milhões de euros com a exibição da reportagem, assim como um incremento da popularidade e aumento generalizado das audiências da T…. 41. Ao que acresce o facto de a T... ser o primeiro canal de TV generalista com um milhão de seguidores no Facebook e a marca de televisão mais seguida na rede social Instagram. 42. Para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que determina que o julgamento seja feito de harmonia com a equidade, deverá, pois, atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. 43. Tudo com o objetivo de, após adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. 44. A verdade é que a factualidade dada como provada na sentença recorrida não se coaduna com o diminuto montante indemnizatório fixado, o qual não representa, de modo algum, um montante compensatório adequado, proporcionado e justo a reparar os danos sofridos pelo Autor, no contexto da factualidade provada in casu. 45. A indemnização fixada não só não é adequada à reparação dos danos sofridos pelo Autor, como ainda legitima a conduta dos Réus, porquanto feito o seu balanço final, os proveitos económicos obtidos através da sua conduta ilícita, suplantam exponencialmente o montante indemnizatório que ora vêm condenados, como facilmente se entenderá ao colocar nos pratos da balança uma receita de milhões de euros, por um lado, e um “custo” de €60.000,00 (sessenta mil euros), por outro. 46. Assim, para a justa compensação dos danos sofridos pelo Autor, por tudo quanto se expôs, deveria o Tribunal a quo, ter feito um prudente e criterioso uso da equidade a que está vinculado atento o disposto no artigo 496.º do CC e, por conseguinte, ter fixado a indemnização no montante peticionado pelo Autor no valor de €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros). 47. Por todas estas razões, impunha-se a procedência total da ação e por consequência a condenação Réus no pagamento da indemnização ao Autor na quantia €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros). 48. Pelo que deverá a douta decisão do Tribunal a quo ser substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, condene os Réus a pagar ao Autor o montante de EUR 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais por ele sofridos por força da atuação dos Réus, conforme factualidade provada na sentença recorrida, mantendo-se, no restante, o já decidido. Pede assim que seja o recurso julgado procedente, alterando-se a decisão recorrida nos termos peticionados e condenando-se os R.R. no pagamento de uma indemnização ao A. no montante de €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), sob pena de violação dos artigos 494.º e 496.º do Código Civil. Os 1.º a 3.ºs R.R. também recorreram, sobrelevando das suas alegações as seguintes conclusões: A) Os recorrentes não podem conformar-se com a douta sentença sob recurso e entendem que a mesma julgou incorretamente a matéria de facto, não soube enquadrar devidamente a instrumentalização desta ação cível para servir os interesses e propósitos da I... (I…) e o reduzido interesse em agir do autor, fazendo uma errada interpretação da lei e da ponderação do conflito de direitos existente entre os direitos alegados pelo autor e os dos réus jornalistas aqui Recorrentes, que resultou numa quantia indemnizatória ilegal, injusta e desproporcional. B) O Mmo. Juiz a quo, apesar de reconhecer nos factos provados e na motivação da decisão da matéria de facto da sentença que a I... influenciou, apoiou e está profundamente ligada a esta ação, e que as testemunhas apresentadas pelo autor, na esmagadora maioria ligadas profundamente à I... não mereciam credibilidade por “(…)não terem demonstrado isenção nem distância em relação aos factos em causa nos autos, que se inserem num litígio mais vasto relacionado com a reportagem.”, foi incapaz de extrair dessa realidade qualquer consequência relevante para a decisão, quer no que tange ao interesse em agir do autor, quer, naturalmente, no elevadíssimo quantum indemnizatório concedido. C) Ficou claro ao longo de todo o julgamento que esta ação, mais do que defender os interesse e direitos do autor, servia a necessidade da I... de estabelecer uma narrativa sobre os polémicos processos de adoção patrocinados pelo Lar Universal e para justificar a atuação dos seus membros, designadamente da família do denominado Bispo E…. D) Sendo uma peça na estratégia de constrangimento e condicionamento dos Recorrentes jornalistas, da sua liberdade de expressão e de divulgação de factos que possam dizer respeito à I... ou aos seus líderes. E) Estratégia que concretizaram por via da multiplicação de ações judiciais e dos seus elevados pedidos de indemnização e que não pode deixar de ter os devidos e necessários reflexos processuais e judiciais. F) Este processo judicial é claramente uma ação contra a participação pública, geralmente designada pelo acrónimo SLAPP (strategic lawsuits against public participacion) - ações judiciais estratégicas contra a participação pública – tendo sido desenhado e proposto com o principal objetivo de censurar, intimidar e silenciar os jornalistas Recorrentes e todos os demais que pretendessem investigar e divulgar notícias que não são do interesse da I.... G) Os processos judiciais abusivos contra a participação publica têm um impacto significativo na vida e exercício profissional dos jornalistas envolvidos, visando ter consequências na sua reputação e credibilidade, para além de esgotarem os seus recursos financeiros e os dos órgãos de comunicação social para os quais trabalham, perturbando seriamente o seu trabalho e a sua liberdade editorial. H) O recurso a este tipo de processos judiciais está a aumentar radicalmente nos países da União Europeia, incluindo Portugal, e são cada vez mais utilizados numa tentativa de silenciar o debate público e impedir a divulgação de informação relevante e de manifesto interesse publico e comunitário. I) Tendo sido objeto da Recomendação EU 2020/758 da Comissão Europeia de 27 de abril de 2022, que não só reconhece a importância e impacto deste tipo de ações e a necessidade de proteger os jornalistas dos seus efeitos, como recomenda a adoção de várias medidas legais e processuais para as prevenir e combater. J) Entendem os Recorrentes, que não só a presente ação preenche claramente os pressupostos elencados na referida Recomendação, como o quadro jurídico nacional prevê formas de combate eficazes contra a sua disseminação, designadamente o instituto do abuso de direito – que foi invocado na contestação dos agora Recorrentes. K) Como foi demonstrado na contestação e nos documentos juntos, a I... reagiu de imediato às reportagens referidas nos autos atacando os jornalistas e ameaçando-os com a instauração de inúmeros processos judiciais, replicando uma estratégia posta em prática pela instituição por diversas vezes no Brasil para condicionar os jornalistas e a comunicação social a não publicarem notícias que entendiam como desfavoráveis à instituição. L) Foi aliás o próprio mandatário do autor, como se encontra alegado na contestação e demonstrado documentalmente, que também é mandatário da I... em diversos outros processos judiciais contra os recorrentes, que em comunicado aos meios de comunicação social no dia 12 de dezembro de 2017 o anunciou e confirmou em declarações prestadas ao jornal Observador M) Este anunciado conjunto de ações judiciais, das quais a presente é parte integrante, não tem como propósito primário defender o bom nome e consideração ou a imagem e intimidade dos cidadãos proponentes, mas apenas o propósito intimidar, constranger e condicionar o regular desempenho da atividade profissional dos jornalistas Recorrentes e o saudável exercício da sua liberdade de expressão e de opinião. N) O autor, sob forte domínio e influencia da I..., foi uma peça nessa estratégia pensada e delineada pela I... para constranger os Recorrentes a abandonar a investigação jornalística que tinham em curso e que tinha como foco a atividade da igreja e dos seus membros, dessa forma condicionando gravemente a sua liberdade de informação e de expressão. O) O Tribunal a quo, apesar de parcialmente ter verificado esta realidade e a instrumentalização do autor, reconhecendo a influência e apoio da I... na ação e a falta de isenção e credibilidade das testemunhas por este apresentadas, foi incapaz de retirar desta manipulação do sistema judicial português qualquer consequência processual e legal, omitindo inclusivamente a apreciação da alegação dos Recorrentes na sua contestação de que a presente ação havia sido proposta com manifesto abuso de direito. P) O que, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, constitui nulidade da sentença, pois o juiz não se pronunciou sobre uma das questões mais sérias deste processo e que notoriamente devia apreciar. Q) O autor ao propor a presente ação, com os fundamentos apresentados, peticionando uma quantia absurda aos Recorrentes, agiu em claro abuso de direito, nos termos do disposto no art.º 334.º, do Código Civil, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e ou económico do direito que invoca, o que torna ilegítima o seu exercício e paralisa a sua invocação. R) O autor atuo fora do fim social e económico do direito a que se arroga, já que é notório que a ação que propôs não visa satisfazer em primeiro lugar um interesse próprio atendível, mas antes exercer um direito para benefício de uma terceira pessoa – no caso a I... – que delineou uma estratégia de constrangimento e perseguição judicial contra os Recorrentes para os silenciar e punir pelas sua atividade jornalística. S) Tendo em consideração a vasta documentação junta aos autos e o facto de a audiência de discussão e julgamento se encontrar documentada por gravação existe a possibilidade de reapreciação da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto. T) De acordo com os meios de prova disponíveis, é possível concluir que, pelo menos, os factos identificados sobre os n.ºs 16, 32, 33, 41, 57, 72, 77, 78, 79, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 90 e 91 da douta decisão devem ser corrigidos, quando não eliminados, já que não se encontram minimamente suportados pelo conjunto da prova junta ao processo, não decorrem de qualquer confissão ou contém ínsitas conclusões que não decorrem e/ou contrariam a prova junta aos autos. U) O Mmo. Juiz a quo, na fundamentação da decisão da matéria de facto, nada refere em específico sobre a matéria do facto 16, apenas genericamente referindo que essa matéria que “(…) resultou tal igualmente assente nos autos pela visualização da reportagem.” V) A generalização constante de tal facto provado a todos os jovens adotados e à revelação da suas identidade e imagem, não corresponde ao que efetivamente se pode ver nas 10 reportagens exibidas e juntas aos autos, sendo notório que foram relatados casos em que a imagem e identidade dos adotados não foi revelado. W) Deve por isso o facto 16 ser retirado da matéria de fato dada como provada, pois não corresponde à prova constante dos autos X) Da mesma forma, os factos provados 32 e 33 contém expressões manifestamente conclusivas e valorativas que, para além do mais não resultam nem da prova documental junta aos autos, de nenhum depoimento testemunhal, nem de confissão. Y) As expressões “enquanto no que diz respeito ao autor é utilizada sempre a sua imagem” são claramente conclusivas e valorativas, sendo claramente desnecessária a sua alusão por ser uma repetição do já dado como provado no antecedente ponto 18. Z) Deve por isso ser corrigido o facto 32 passando apenas a constar que: No decurso dos referidos episódios da reportagem, é utilizado um nome fictício para a mãe biológica do autor e a sua imagem não aparece visível. AA) Relativamente ao facto 33, para além de tal fundamentação nada referir especificamente sobre a matéria de facto aí vertida, nada esclarecendo sobre as razões que efetivamente conduziram à sua fixação, compulsados os autos, nenhuma prova documental, gravada ou outra, existe que a possa minimamente sustentar e fundamentar, sendo claro que se trata de matéria conclusiva e valorativa, devendo, por isso, ser totalmente eliminado. BB) A afirmação constante do facto 41 é claramente contrariada pela visualização da reportagem de 19/04/2018, resultando evidente que a imagem do autor nessa reportagem não foi revelada, sendo respeitado o seu desejo de que a sua imagem não fosse divulgada, o que só pode determinar a eliminação deste facto provado. CC) No caso do facto 57, que também não se encontra minimamente fundamentado na motivação da decisão de facto, nenhum documento dos autos sustenta tais factos, nem em audiência os testemunhos permitem e possibilitam as conclusões aí vertidas, devendo, por isso, ser eliminado dos factos provados, até porque não se compreende a sua relevância para a solução de direito a aplicar no presente processo. DD) Quanto aos factos referidos sob os n.ºs 77, 78 e 79, são claramente conclusivos e valorativos, repetem o conteúdo factual do facto 76 e não têm qualquer suporte na prova documental ou testemunhal junta aos autos, pelo que que devem ser totalmente eliminados dos factos dados como provados EE) Entendem também os Recorrentes que da prova constante dos autos e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não podem resultar provados os factos n.º 82, 83, 84, 85, 86, 87, 90 e 91, uma vez que a prova produzida em audiência é manifestamente frágil sobre tais factos, não permitindo a extração de tais conclusões. FF) As testemunhas referenciadas como sendo a base da convicção do Tribunal a quo, DDM, JDM e JB, não tinham contacto e proximidade suficiente com o Autor e conhecimento das circunstâncias em que o mesmo vivia ou sentia, para que se possam dar como provados os factos destacados. GG) E o autor, nas suas declarações de parte e a propósito das alegadas explicações que teve dar a terceiros refere apenas que foi contactado por duas pessoas, pelo Facebook, e que no trabalho teve de explicar ao seu gestor (cf. gravação de 26-11-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:35 e as 15:43, concretamente no minuto 01:03:37 e seguintes), não conseguindo concretizar nada mais sobre esse tema. HH) Para além do autor, apenas a testemunha JDM, sua mãe adotiva, mencionou que o autor teria recebido mensagens pelo Facebook, mas também não conseguiu concretizar a sua quantidade, ou o seu teor, uma vez que tal conhecimento decorre apenas do que o autor lhe terá dito e não do seu contacto direto com os factos (cf. gravação de 26-11-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB depoimento prestado entre as 10:14 e as 11:57, concretamente no minuto 01:38:53 e seguintes). II) Devendo realçar-se que a testemunha JB, quando questionada sobre as consequências que a reportagem teve na vida do autor, nada referiu sobre o alegado facto de aquele ter sido reconhecido ou abordado por outras pessoas (cf. gravação de 03-12-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB depoimento prestado entre as 10:43 e as 11:35, concretamente no minuto 00:22:18 e seguintes), aliás, disse mesmo que este continuava a ser um cidadão anónimo (cf. minuto 00:11:02 e seguintes). JJ) A testemunha DDM nada referiu sobre o tema (cf. Gravação de 26-11-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 15:44 e as 16:12). KK) A indicação vaga e genérica, por parte do autor, da existência de duas pessoas que o contactaram pelo Facebook e a mera indicação de que teve de explicar o que estava a acontecer no trabalho ao seu chefe, sem qualquer concretização do conteúdo das referidas mensagens ou das explicações dadas, não permite atribuir credibilidade ao depoimento prestado, para mais quando não existe mais nenhum outro meio probatório válido e concreto que corrobore a versão apresentada por este. LL) Assim, nos termos elencados supra, errou o tribunal a quo ao considerar os factos 82 e 83 como provados, razão pela qual deverá o tribunal ad quem proferir decisão final no sentido de que os mesmos factos terão de ser considerados não provados. MM) Relativamente ao alegado impacto que a reportagem teve na vida pessoal e familiar do autor, nomeadamente o facto de “ter ficado chocado e consternado perante o conteúdo da reportagem” ter sentido “ um grande desgosto e frustrado e impotente, vendo a sua imagem e vida privadas devassadas” ou “não ter dado à gravidez toda a atenção que pretendia, o que se repercutiu no seu relacionamento com a mulher” e de ter-se visto “obrigado a dar explicações à sua mulher acerca da sua vida e do processo de adoção, pois esta apenas sabia que o autor tinha sido adotado, desconhecendo os detalhes da sua infância com a família biológica”, constantes dos factos 84, 85, 86, 87, 90 e 91, apenas foram ouvidas as declarações do Autor, que é parte manifestamente interessada no desfecho da ação e claramente pouco isenta nas declarações que prestou. NN) Acresce que, na motivação da decisão de facto sobre cada um dos factos apresentados, não se entende qual é o critério utilizado pelo tribunal a quo na formação da sua convicção, já que a decisão recorrida apresenta uma versão claramente antagónica sobre a credibilidade dos depoimentos. OO) O que nos conduz à impossibilidade de considerar estes factos como provados e, ao fazê-lo, errou o tribunal a quo, razão pela qual deverá o tribunal ad quem proferir decisão final no sentido de que os mesmos factos terão de ser considerados não provados. PP) Por outro lado, o Tribunal a quo efetuou uma errada ponderação dos interesses em jogo no conflito de direitos entre os direitos do autor e os das aqui recorrentes. QQ) Os Recorrentes, no caso concreto, agiram no âmbito do exercício da liberdade de expressão, prevista no art.º 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, e não decorre dos autos, que tenham sido excedidos os limites que têm vindo a ser definidos para o exercício de tal liberdade. Até muito pelo contrário. RR) A Liberdade de Imprensa está constitucionalmente consagrada como modalidade especial de liberdade de expressão - art.º 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa - fazendo parte dos Direitos Fundamentais a que é aplicável o regime específico dos artigos 17.º e 18.º da C.R.P., sendo ainda tributária da liberdade de opinião e expressão constante da Declaração Universal dos Direitos do Homem, para a qual remete – art.º 16.º n.º 2-, e constando também do art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos de Homem, em vigor em Portugal. SS) O douto Tribunal a quo entendeu de forma diversa, mas, fê-lo, adotando uma errada interpretação e fazendo uma errada aplicação dos preceitos constitucionais que está em claro desuso e minoria na doutrina e na jurisprudência, afirmando o primado do direito à privacidade sobre a liberdade de expressão e informação. TT) Tanto a reserva da intimidade da vida privada, como a liberdade de expressão, são corolários da ideia de estado de direito assente na dignidade da pessoa humana que a constituição da república portuguesa proclama logo no primeiro dos seus preceitos. UU) Do princípio da dignidade humana decorre a consagração do direito do indivíduo a exprimir livremente o seu pensamento. O direito a ser informado prende-se com o reconhecimento de o Homem tem direito a ser devidamente esclarecido sobre a realidade que o rodeia, sem qualquer espécie de manipulação ou censura. VV) Entre os direitos consagrados nos art.s 26.º e 37.º da CRP, direito à reserva da vida privada e a liberdade de expressão, não é possível estabelecer qualquer relação de hierarquia, pois, ambos se revestem de idêntica dignidade constitucional, a avaliar quer pela respetiva inserção sistemática, no capítulo da Lei Fundamental dedicado aos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, quer pela sua submissão ao regime especial de proteção conferido pelo art.º 18.º da CRP. WW) A nossa Constituição, no seu art.º 37.º, rejeita por completo a submissão do exercício da liberdade de expressão e de informação a qualquer forma de censura, apenas admitindo limites ao seu exercício, reconhecendo que as infrações cometidas no seu exercício ficam sujeitas aos princípios gerais de direito criminal e do ilícito de mera ordenação social. XX) Compete ao julgador ponderar os valores e interesses envolvidos, avaliando a eventual medida da restrição, em face da necessidade prática de aplicar os dois direitos em conflito, definindo qual o que deverá ceder no caso concreto de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no art.18.º, n.º 2, da CRP. YY) É o que dispõe o art.º 335.º, do Código Civil, considerado como materialmente constitucional, que concede ao intérprete um critério para a resolução prática do conflito de direitos. ZZ) No caso em apreço, os Recorrentes, com a emissão das reportagens dos autos pretenderam apenas e só cumprir a sua função pública de informar, de esclarecer a opinião pública sobre um tema de incontornável interesse para o público português em geral. AAA) Em sede de apreciação da concordância prática entre os direitos do autor e dos requeridos deve ser determinada a prevalência do direito de liberdade de expressão de que beneficiam todos os Recorrentes enquanto jornalistas, pois atuaram unicamente no cumprimento de um dever, bem como no exercício do seu direito legítimo de radiodifundir um conteúdo jornalístico, tendo-o feito de forma adequada e proporcional, apenas pretendendo a informação e o esclarecimento da opinião pública num caso de evidente e manifesto interesse publico e jornalístico. BBB) Para os Recorrentes, do que se trata, é apenas e só de esclarecer a opinião pública, fornecendo toda a informação que para isso possa ser relevante, quer ela seja coincidente com a versão defendida por uns, ou oposta à versão defendida por outros. CCC) Sendo manifesto que o principal objetivo desta ação judicial não é a proteção e defesa dos interesses e direitos do autor, mas a defesa de interesses e estratégias de terceiros, designadamente da I.... DDD) Impõe-se assim que, em sede de apreciação da concordância prática entre os direitos do requerente e os das recorrentes, se determine a prevalência do direito de liberdade de expressão de todas as requeridas, pois atuaram unicamente no cumprimento de um dever, bem como no exercício do seu direito legítimo de radiodifundir uma reportagem informativa, e fizeram-no de forma adequada e proporcional, apenas pretendendo o esclarecimento da opinião pública, pela difusão das duas principais versões dos acontecimentos em conflito. EEE) Ao decidir como consta da douta decisão, o Mmo. Juiz a quo, violou o disposto nos art.s 17.º, 18.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, art.º 10º da Convenção Europeia dos Direitos de Homem e nos art.s 70.º e 335.º do Código Civil. FFF) Tendo também efetuado uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 483.º, 487.º, 494.º e 496.º do Código Civil. GGG) Encontrando-se a atuação dos ora Recorrentes enquadrada no exercício de um direito – o direito de informar – cujos limites, como vimos, não foram excedidos, não se pode preencher o pressuposto da ilicitude, conditio sine qua non da responsabilidade civil e consequente dever de indemnizar invocado pelo autor. HHH) Está também totalmente ausente o requisito da culpa na produção de qualquer prejuízo ao autor na medida em que a culpa deve ser apreciada segundo o critério de um bom pai de família, nos termos do disposto no art.º 487.º, n.º 2, do Código Civil. III) Nenhum facto dado como provado sustenta a decisão do douto Tribunal a quo, que entendeu que os Recorrentes agiram com culpa na divulgação das reportagens. JJJ) No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil). KKK) E só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei, conforme o n.º 2 do mesmo artigo legal. LLL) Havia interesse público no conhecimento da matéria, pois estava em causa a atuação de várias entidades públicas, sobre quem recaia, entre outros, o dever de agir com imparcialidade e com observância do interesse público. MMM) É patente a relevância social da matéria publicada e neste contexto, afigura-se como legítimo o exercício do direito à liberdade de expressão e informação, consagrado no art.º 37.º, da Constituição da República Portuguesa. NNN) Trata-se, pois, de uma clara situação, que pelo circunstancialismo revelado, determina que o direito à liberdade de expressão e informação prevaleça, neste caso, sobre o direito à privacidade e à vida privada. OOO) Para além da ilicitude, para que surja a obrigação de indemnizar, é ainda necessária a culpa. E essa prova não foi feita. PPP) Não sendo ilícita nem culposa a conduta dos Recorrentes afastada fica a responsabilidade civil extracontratual de todos, pois sem esses pressupostos inexiste obrigação de indemnizar. QQQ) Ainda que se verificasse o requisito da ilicitude ainda seria discutível o dever de indemnizar a título de danos não patrimoniais. RRR) Não cremos que se possa concluir que o autor tenha sofrido danos da natureza não patrimonial que justifiquem a tutela do direito, tendo em consideração tudo o que foi aqui referido e a motivação da presente ação, fortemente influenciada e apoiada pela I... para beneficiar os seus interesses. SSS) Ter-se o autor sentido chocado, consternado, desgostoso ou frustrado, nada nos diz quanto à dimensão da correspondente turbação ou sofrimento psicológico porventura padecidos, designadamente no que respeita à sua intensidade e persistência. TTT) Não sendo em qualquer caso de presumir, a partir do facto ilícito, quando ocorra, a verificação de danos por aquele ocasionados. UUU) Caso assim se não entenda, sem conceder, deve o montante da indemnização fixado na Sentença recorrida ser reduzido, atento o disposto no art.º 494° do Código Civil, pois a quantia que o tribunal a quo entendeu considerar justa reparação – €60.000,00 - é manifestamente ilegal, absurda, excessiva e desproporcional, por inobservância e violação do disposto nos artigos 483.º, 487.º e 496.º do Código Civil que deverá ser, em última instância, objeto de reapreciação. VVV) Ao decidir como consta da douta decisão, o tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil, os artigos, 483.º, 487.º e 496.º do Código Civil os artigos 17.º, 18.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 335.º do Código Civil, devendo, por isso, ser proferida nova sentença que absolva integralmente os Réus. Concluíram assim pela revogação da sentença e sua substituição por outra decisão que determine a improcedência da ação. Por sua vez, a 4.ª R. apresentou as seguintes conclusões: A. Foram os Réus, incluindo a ora Recorrente T... – Televisão Independente, S.A., solidariamente condenados a pagar ao Autor uma quantia total de €60.000,00. B. Entende a ora Recorrente que o tribunal a quo procedeu a uma incorreta análise dos factos e da prova produzida e efetuou uma extrapolada e errada ponderação dos interesses em jogo no conflito de direitos em causa que culminou na condenação dos Réus e no decretamento de uma indemnização num valor bastante elevado. C. Os factos atinentes ao comportamento dos Réus, mas também os relativos ao comportamento do Autor, e a prova aqui devidamente salientada impõem nova apreciação pelo tribunal ad quem, e a conclusão de que a sentença recorrida se revela desadequada e desproporcional, na medida em que Réus atuaram unicamente no cumprimento de um dever, bem como no exercício do seu direito legítimo de radiodifundir uma reportagem (ao abrigo dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa, consagrados nos artigos 36.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa), e fizeram-no de forma adequada e proporcional, apenas pretendendo o esclarecimento da opinião pública, pela difusão das duas principais versões dos acontecimentos em conflito. D. O conteúdo da reportagem não possui qualquer carácter danoso, lesivo ou atentatório dos direitos do Autor, já que o tema central da reportagem nada tem que ver com o Autor, mas antes com a denúncia de uma rede de adoções irregulares. E. A perfeita compreensão e assimilação de todos os factos impunha que se fundamentassem devidamente e veiculassem transparentemente os concretos processos de adoção e as concretas circunstâncias de vida das pessoas visadas, vítimas e responsáveis – tendo sido, apenas com este propósito, mencionado o Autor e a sua história de vida (como uma das crianças adotadas). F. As imagens do Autor foram utilizadas e transmitidas na estrita medida do necessário, e apenas dentro do que já tinha sido dado a conhecer ao público, pelo próprio e pela sua família, na Internet e nas redes sociais, não tendo nenhum jornalista captado a imagem do Autor, especificamente para o efeito. G. A isto acresce que é habitual os jornalistas serem os primeiros a ter conhecimento de situações lesivas de interesses particulares e do próprio interesse público. Ao investigar e divulgar essas violações, os jornalistas muitas vezes agem como denunciantes lato sensu, desempenhando um papel determinante na descoberta e prevenção de violações, bem como na salvaguarda do bem-estar da sociedade, desde que, como os Réus fizeram, prossigam o fim legítimo do direito à informação e não ultrapassem o que se mostra necessário, adequado e proporcional ao cumprimento da função pública de informar. H. Obviamente, a notícia, tal como pode ter sido investigada e depois dada, não pode constituir uma verdade absoluta, tal como não constituiu no presente caso, mas essa busca pela verdade deve ser materializada no dever jornalístico de investigar e divulgar com objetividade seguindo um critério assente numa convicção séria sobre aquela verdade. I. Atingido esse estádio, imediatamente surgem um interesse público e dever de dar a conhecer ao público todos os factos que, embora potencialmente lesivos da esfera privada dos visados, resultam da investigação séria e objetiva já mencionada. J. Não reformar a sentença ora recorrida implica, mais do que a violação do direito de informar, um desencorajamento da denúncia, mas também da investigação jornalística isenta, imparcial e objetiva, pelo que assume particular importância encontrar um equilíbrio que implique uma robusta proteção do trabalho jornalístico como também do interesse privado dos visados. K. Não obstante, os factos relatados na reportagem sobre o Autor foram trazidos a público através do próprio e dos blog’s pessoais da família adotiva do seu irmão e estão intrinsecamente ligados à promoção da imagem e fins da I..., tanto que é do conhecimento da comunidade da I... e de notório conhecimento público, que F é filho adotivo de C… e R…., neto adotivo do Bispo E., que este é irmão biológico do Autor e que este foi adotado pelo Bispo SS e a sua mulher JDM. L. O tribunal a quo considerou que o Autor sofreu danos de natureza não patrimonial (cf. factos provados n.º 80 a 91), tendo a sua convicção por base as declarações do Autor e os depoimentos prestados pelas testemunhas JDM, DDM e JB. M. No momento da fundamentação sobre a atribuição da credibilidade dos depoimentos quanto a cada um dos factos apresentados, não é percetível qual o critério utilizado pelo tribunal a quo na formação da sua convicção, já que a decisão recorrida apresenta uma versão claramente antagónica sobre a credibilidade dos depoimentos. N. Na ótica do tribunal a quo, o Autor e as testemunhas JDM, DDM e JB são, ao mesmo tempo, tão credíveis quando referem um facto, vertendo a sua versão na matéria dada como provada, e nada credíveis quando referem outro facto, vertendo a sua versão na matéria dada como não provada. O. Esta circunstância não é, de todo, coerente, e suscita a legítima dúvida sobre a sua possível contaminação perante toda a decisão condenatória. P. Considera a ora Recorrente que a credibilidade concedida ao depoimento da testemunha DDM e da testemunha JB está ferida de manifesto erro, na medida em que a primeira, irmã do Autor, extrapola manifestamente as consequências que a reportagem terá causado na vida deste, ao referir o uso de drogas por parte do Autor (cf. gravação de 26-11-2021, depoimento prestado entre as 15:44 e as 16:12, concretamente no minuto 00:09:18 e seguintes) – facto que é manifestamente e perentoriamente contrariado pelo próprio Autor, que refere que: (cf. gravação de 26-11-2021, depoimento prestado entre as 14:35 e as 15:43, concretamente no minuto 00:48:08 e seguintes). Q. Já em momento anterior aos esclarecimentos, o Autor tinha afirmado que apenas que começou a beber (cf. gravação de 26-11-2021, depoimento prestado entre as 14:35 e as 15:43, concretamente no minuto 00:11:39 e seguintes), não tendo feito qualquer alusão ao consumo de drogas. R. Novamente a testemunha DDM, apesar de irmã do Autor, admite que o contacto entre ambos é “bem esporádico” e é feito pela aplicação whatsapp, tendo confirmado que muito do que sabe lhe foi transmitido pela Mãe de ambos, JDM (cf. gravação de 26-11-2021, depoimento prestado entre as 15:44 e as 16:12, concretamente no minuto 00:22:18 e seguintes). S. Também a testemunha JB admite que o contacto com o Autor foi maioritariamente feito pelo telefone (cf. gravação de 03-12-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB depoimento prestado entre as 10:43 e as 11:35, concretamente no minuto 00:12:40 e seguintes). T. A circunstância de o contacto ser esporádico e remoto faz com que grande parte da informação se perca, sendo completamente diferente assistir ao comportamento de uma pessoa, pessoalmente, ou pelo telefone, a milhares km’s de distância, e com um fuso horário completamente diferente. U. Assim, a credibilidade atribuída a estas testemunhas está claramente enviesada e extrapolada, contaminando toda a decisão condenatória, em particular, o quantum indemnizatório. V. Entende a Recorrente que, da prova constante dos autos e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não podem resultar provados os factos n.º 82, 83, 86, 90 e 91, porquanto a prova produzida sobre tais factos é manifestamente débil, não podendo extrair-se as conclusões que aí se afirmam. W. Relativamente aos factos n.º 82 e 83, refere o Autor, a propósito das alegadas explicações que teve dar a terceiros sobre a sua vida, que apenas foi contactado por duas pessoas, pelo Facebook, e que, no trabalho, teve de explicar ao seu gestor (cf. gravação de 26-11-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:35 e as 15:43, concretamente no minuto 01:03:37 e seguintes), nada mais conseguindo concretizar sobre o tema. X. Para além do Autor, apenas a testemunha JDM mencionou que aquele terá recebido mensagens pelo Facebook, mas também esta testemunha não conseguiu concretizar a quantidade nem o seu teor, uma vez que tal conhecimento decorre apenas do que o Autor lhe disse e não da sua real observância dos factos (cf. gravação de 26-11-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB depoimento prestado entre as 10:14 e as 11:57, concretamente no minuto 01:38:53 e seguintes). Y. A testemunha JB, quando questionada sobre as consequências que a reportagem teve na vida do Autor, nada referiu sobre o alegado facto de aquele ter sido reconhecido ou abordado por outras pessoas (cf. gravação de 03-12-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB depoimento prestado entre as 10:43 e as 11:35, concretamente no minuto 00:22:18 e seguintes), aliás, disse mesmo que o Autor continuava a ser um cidadão anónimo (cf. minuto 00:11:02 e seguintes). Z. Do mesmo modo, a testemunha DDM também nada referiu sobre o tema (cf. gravação de 26-11-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 15:44 e as 16:12). AA. A indicação vaga e genérica, por parte do Autor, da existência de duas pessoas que o contactaram pelo Facebook e a mera indicação de que teve de explicar o que estava a acontecer no trabalho, ao seu gestor – uma única pessoa! – sem qualquer concretização do conteúdo das referidas mensagens ou das explicações dadas, não permite atribuir credibilidade ao depoimento prestado, mais a mais quando não existe mais nenhum outro meio probatório válido e concreto que corrobore a versão apresentada pelo Autor. BB. Relativamente aos factos n.º 90 e 91, concretamente, ao alegado impacto que a reportagem teve na vida familiar do Autor, nomeadamente o facto de “não ter dado à gravidez toda a atenção que pretendia, o que se repercutiu no seu relacionamento com a mulher” e de ter-se visto “obrigado a dar explicações à sua mulher acerca da sua vida e do processo de adoção, pois esta apenas sabia que o autor tinha sido adotado, desconhecendo os detalhes da sua infância com a família biológica” apenas foram ouvidas as declarações do Autor, que é parte manifestamente interessada no desfecho da ação. CC. A esposa do Autor não foi sequer ouvida, não tendo sido possível corroborar a versão do Autor. DD. Aplicando a orientação jurisprudencial ao caso concreto, também aqui não poderia o tribunal a quo valorar exclusivamente e singularmente as declarações do Autor, não corroboradas por qualquer outro meio probatório válido, na medida em que tais declarações são feitas pela parte interessada, sendo parciais e não isentas, porquanto quem as produz tem um manifesto interesse na ação. EE. Tal facto conduz-nos à impossibilidade de considerar estes factos como provados e, ao fazê-lo, errou o tribunal a quo, razão pela qual deverá o tribunal ad quem proferir decisão final no sentido de que os mesmos factos terão de ser considerados não provados. FF. Nesta medida, devem os factos n.º 82, 83, 86, 90 e 91 serem considerados como não provados. GG. Entende o tribunal a quo que os (alegados) danos que os Réus causaram ao Autor são indemnizáveis em 60.000 euros, no entanto, considera a Recorrente que a indemnização decretada é ilegal porque o tribunal a quo procedeu a uma incorreta análise dos factos e a prova em que está assente a decisão recorrida é manifestamente débil a prova em que está assente a decisão recorrida é manifestamente débil, porquanto: a. a emissão da reportagem e os conteúdos da mesma não violentaram os direitos do Autor, já que os jornalistas apenas pretendiam cumprir com a sua função pública de informar, de esclarecer a opinião pública sobre um tema de incontornável interesse para o público português em geral; b. nenhum jornalista captou a imagem do Autor, de propósito para o efeito, tendo a imagem do Autor sido utilizada na estrita medida do necessário; c. os factos relatados na reportagem sobre o Autor foram trazidos a público através do próprio (pelo do Facebook) e dos blog’s pessoais da família adotiva do seu irmão (F) e estão intrinsecamente ligados à promoção da imagem e fins da I...; d. é do conhecimento da comunidade da I... e de notório conhecimento público, que FC é filho adotivo de C… e R…, neto adotivo do Bispo E., que este é irmão biológico do Autor e que este foi adotado pelo Bispo SS e a sua mulher JDM – pelo que não é minimamente credível o facto de a esposa do Autor ou outras pessoas com quem lidava não saberem que o mesmo é adotado; e. as testemunhas DDM e JB, cujo depoimento foi essencial para a formação da convicção do julgador, não tiveram contacto regular ou direto com o Autor, mas apenas telefónico ou por via do WhatsApp, não tendo, por isso, o seu conhecimento, o alcance atribuído pela decisão recorrida; f. não foi ouvida a principal conhecedora do impacto causado no Autor: esposa do mesmo, para que corroborasse parte das declarações prestadas. HH. No entanto, por cautela de patrocínio, sempre se dirá que, caso assim não se entenda, não se pode confundir os sentimentos que o Autor vivenciou com as experiências traumáticas do seu passado e o impacto que essas experiências tiveram na sua vida, com os sentimentos que o Autor afirma agora ter vivenciado ao assistir à reportagem e as consequências que indica ter tido na sua vida atual. II. Entende a Recorrente que é precisamente esta confusão que o tribunal a quo faz, ao imputar aos Réus as consequências que o Autor relata na sua vida, após a emissão da reportagem e que deram origem aos factos n.º 81, 84, 85, 87, 88, 89. JJ. A ora Recorrente não pode concordar com posição do tribunal a quo ao condenar os Réus no pagamento de qualquer indemnização, muito menos a concreta indemnização decretada que é excessiva e desproporcional, em virtude de o Autor não ser o visado na reportagem! KK. Não estamos, com isto, a afirmar que os direitos de personalidade do Autor não são, em geral e abstrato, importantes e graves, estamos simplesmente a afirmar que, no caso concreto, o tribunal a quo confundiu claramente o que pode ou não ser imputado aos Réus, desde logo o que o Autor afirma ter sentido, sem prejuízo do que já afirmámos sobre a prova isolada produzida em declarações de parte. LL. A quantia que o tribunal a quo entendeu considerar justa reparação é, pois, manifestamente absurda, excessiva e desproporcional, por inobservância e violação do disposto nos artigos 483.º, 487.º e 496.º do Código Civil que deverá ser, em última instância, objeto de reapreciação. MM. Ao decidir como consta da douta decisão, o tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil, os artigos, 483.º, 487.º e 496.º do Código Civil os artigos 17.º, 18.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 335.º do Código Civil, devendo, por isso, ser proferida nova sentença que absolva integralmente os Réus, NN. Incluindo a condenação de absterem-se de difundir ou divulgar factos relativos à imagem e reserva da intimidade da vida privada do Autor, com a obrigação de removerem da reportagem e dos respetivos sites onde se encontrava disponível, por meios técnicos adequados, as referências ao nome e imagem do Autor que permitam a sua identificação, porquanto manifestamente desproporcional. Pede assim que o recurso seja julgado totalmente procedente, devendo os R.R. ser totalmente absolvidos do pedido. A 5.ª R., apresentou também as seguintes conclusões de recurso, no final das suas alegações: A. Foram os Réus solidariamente condenados a pagar ao Autor uma quantia total de €60.000,00. B. Não obstante a ora Recorrente M... S.A. (…) não ter sido condenada no pagamento solidário de tal montante, foi, ainda assim, condenada a abster-se de “difundir ou divulgar factos relativos à imagem e reserva da intimidade da vida privada do autor, nomeadamente relacionados com a seu processo de adoção, com a obrigação de removerem, em termos definitivos, da reportagem denominada “O Segredo dos Deuses” e dos respetivos sites onde se encontrava disponível, por meios técnicos adequados, as referências ao nome e imagem do autor que permitam a sua identificação”. C. Entende a ora Recorrente que o tribunal a quo procedeu a uma incorreta análise dos factos e efetuou uma extrapolada e errada ponderação dos interesses em jogo no conflito de direitos em causa que culminou na condenação dos Réus e no decretamento de uma indemnização num valor bastante elevado. D. Os factos atinentes ao comportamento dos Réus, mas também os relativos ao comportamento do Autor, e a prova aqui devidamente salientada impõem nova apreciação pelo tribunal ad quem, e a conclusão de que a sentença recorrida se revela desadequada e desproporcional, na medida em que Réus atuaram unicamente no cumprimento de um dever, bem como no exercício do seu direito legítimo de radiodifundir uma reportagem (ao abrigo dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa, consagrados nos artigos 36.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa), e fizeram-no de forma adequada e proporcional, apenas pretendendo o esclarecimento da opinião pública, pela difusão das duas principais versões dos acontecimentos em conflito. E. O conteúdo da reportagem não possui qualquer carácter danoso, lesivo ou atentatório dos direitos do Autor, já que o tema central da reportagem nada tem que ver com o Autor, mas antes com a denúncia de uma rede de adoções irregulares. F. A perfeita compreensão e assimilação de todos os factos impunha que se fundamentassem devidamente e veiculassem transparentemente os concretos processos de adoção e as concretas circunstâncias de vida das pessoas visadas, vítimas e responsáveis – tendo sido, apenas com este propósito, mencionado o Autor e a sua história de vida (como uma das crianças adotadas). G. As imagens do Autor foram utilizadas e transmitidas na estrita medida do necessário, e apenas dentro do que já tinha sido dado a conhecer ao público, pelo próprio e pela sua família, na Internet e nas redes sociais, não tendo nenhum jornalista captado a imagem do Autor, especificamente para o efeito. H. A isto acresce que é habitual os jornalistas serem os primeiros a ter conhecimento de situações lesivas de interesses particulares e do próprio interesse público. Ao investigar e divulgar essas violações, os jornalistas muitas vezes agem como denunciantes lato sensu, desempenhando um papel determinante na descoberta e prevenção de violações, bem como na salvaguarda do bem-estar da sociedade, desde que, como os Réus fizeram, prossigam o fim legítimo do direito à informação e não ultrapassem o que se mostra necessário, adequado e proporcional ao cumprimento da função pública de informar. I. Obviamente, a notícia, tal como pode ter sido investigada e depois dada, não pode constituir uma verdade absoluta, tal como não constituiu no presente caso, mas essa busca pela verdade deve ser materializada no dever jornalístico de investigar e divulgar com objetividade seguindo um critério assente numa convicção séria sobre aquela verdade. J. Atingido esse estádio, imediatamente surgem um interesse público e dever de dar a conhecer ao público todos os factos que, embora potencialmente lesivos da esfera privada dos visados, resultam da investigação séria e objetiva já mencionada. K. Não reformar a sentença ora recorrida implica, mais do que a violação do direito de informar, um desencorajamento da denúncia, mas também da investigação jornalística isenta, imparcial e objetiva, pelo que assume particular importância encontrar um equilíbrio que implique uma robusta proteção do trabalho jornalístico como também do interesse privado dos visados. L. Não obstante, os factos relatados na reportagem sobre o Autor foram trazidos a público através do próprio e dos blog’s pessoais da família adotiva do seu irmão e estão intrinsecamente ligados à promoção da imagem e fins da I..., tanto que é do conhecimento da comunidade da I... e de notório conhecimento público, que FC é filho adotivo de C… e R…, neto adotivo do Bispo E., que este é irmão biológico do Autor e que este foi adotado pelo Bispo SS e a sua mulher JDM. M. O tribunal a quo considerou que o Autor sofreu danos de natureza não patrimonial (cf. factos provados n.º 80 a 91), tendo a sua convicção por base as declarações do Autor e os depoimentos prestados pelas testemunhas JDM, DDM e JB. N. No momento da fundamentação sobre a atribuição da credibilidade dos depoimentos quanto a cada um dos factos apresentados, não é percetível qual o critério utilizado pelo tribunal a quo na formação da sua convicção, já que a decisão recorrida apresenta uma versão claramente antagónica sobre a credibilidade dos depoimentos. O. Na ótica do tribunal a quo, o Autor e as testemunhas JDM, DDM e JB são, ao mesmo tempo, tão credíveis quando referem um facto, vertendo a sua versão na matéria dada como provada, e nada credíveis quando referem outro facto, vertendo a sua versão na matéria dada como não provada. P. Esta circunstância não é, de todo, coerente, e suscita a legítima dúvida sobre a sua possível contaminação perante toda a decisão condenatória. Q. Considera a ora Recorrente que a credibilidade concedida ao depoimento da testemunha DDM e da testemunha JB está ferida de manifesto erro, na medida em que a primeira, irmã do Autor, extrapola manifestamente as consequências que a reportagem terá causado na vida deste, ao referir o uso de drogas por parte do Autor (cf. gravação de 26-11-2021, depoimento prestado entre as 15:44 e as 16:12, concretamente no minuto 00:09:18 e seguintes) – facto que é manifestamente e perentoriamente contrariado pelo próprio Autor, que refere que: (cf. gravação de 26-11-2021, depoimento prestado entre as 14:35 e as 15:43, concretamente no minuto 00:48:08 e seguintes). R. Já em momento anterior aos esclarecimentos, o Autor tinha afirmado que apenas que começou a beber (cf. gravação de 26-11-2021, depoimento prestado entre as 14:35 e as 15:43, concretamente no minuto 00:11:39 e seguintes), não tendo feito qualquer alusão ao consumo de drogas. S. Novamente a testemunha DDM, apesar de irmã do Autor, admite que o contacto entre ambos é “bem esporádico” e é feito pela aplicação whatsapp, tendo confirmado que muito do que sabe lhe foi transmitido pela Mãe de ambos, JDM (cf. gravação de 26-11-2021, depoimento prestado entre as 15:44 e as 16:12, concretamente no minuto 00:22:18 e seguintes). T. Também a testemunha JB admite que o contacto com o Autor foi maioritariamente feito pelo telefone (cf. gravação de 03-12-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB depoimento prestado entre as 10:43 e as 11:35, concretamente no minuto 00:12:40 e seguintes). U. A circunstância de o contacto ser esporádico e remoto faz com que grande parte da informação se perca, sendo completamente diferente assistir ao comportamento de uma pessoa, pessoalmente, ou pelo telefone, a milhares km’s de distância, e com um fuso horário completamente diferente. V. Assim, a credibilidade atribuída a estas testemunhas está claramente enviesada e extrapolada, contaminando toda a decisão condenatória, em particular, o quantum indemnizatório. W. Entende a Recorrente que, da prova constante dos autos e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não podem resultar provados os factos n.º 82, 83, 86, 90 e 91, porquanto a prova produzida sobre tais factos é manifestamente débil, não podendo extrair-se as conclusões que aí se afirmam. X. Relativamente aos factos n.º 82 e 83, refere o Autor, a propósito das alegadas explicações que teve dar a terceiros sobre a sua vida, que apenas foi contactado por duas pessoas, pelo Facebook, e que, no trabalho, teve de explicar ao seu gestor (cf. gravação de 26-11-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 14:35 e as 15:43, concretamente no minuto 01:03:37 e seguintes), nada mais conseguindo concretizar sobre o tema. Y. Para além do Autor, apenas a testemunha JDM mencionou que aquele terá recebido mensagens pelo Facebook, mas também esta testemunha não conseguiu concretizar a quantidade nem o seu teor, uma vez que tal conhecimento decorre apenas do que o Autor lhe disse e não da sua real observância dos factos (cf. gravação de 26-11-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB depoimento prestado entre as 10:14 e as 11:57, concretamente no minuto 01:38:53 e seguintes). Z. A testemunha JB, quando questionada sobre as consequências que a reportagem teve na vida do Autor, nada referiu sobre o alegado facto de aquele ter sido reconhecido ou abordado por outras pessoas (cf. gravação de 03-12-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB depoimento prestado entre as 10:43 e as 11:35, concretamente no minuto 00:22:18 e seguintes), aliás, disse mesmo que o Autor continuava a ser um cidadão anónimo (cf. minuto 00:11:02 e seguintes). AA. Do mesmo modo, a testemunha DDM também nada referiu sobre o tema (cf. gravação de 26-11-2021, disponibilizada na plataforma CITIUS.WEB, depoimento prestado entre as 15:44 e as 16:12). BB. A indicação vaga e genérica, por parte do Autor, da existência de duas pessoas que o contactaram pelo Facebook e a mera indicação de que teve de explicar o que estava a acontecer no trabalho, ao seu gestor – uma única pessoa! – sem qualquer concretização do conteúdo das referidas mensagens ou das explicações dadas, não permite atribuir credibilidade ao depoimento prestado, mais a mais quando não existe mais nenhum outro meio probatório válido e concreto que corrobore a versão apresentada pelo Autor. CC. Relativamente aos factos n.º 90 e 91, concretamente, ao alegado impacto que a reportagem teve na vida familiar do Autor, nomeadamente o facto de “não ter dado à gravidez toda a atenção que pretendia, o que se repercutiu no seu relacionamento com a mulher” e de ter-se visto “obrigado a dar explicações à sua mulher acerca da sua vida e do processo de adoção, pois esta apenas sabia que o autor tinha sido adotado, desconhecendo os detalhes da sua infância com a família biológica” apenas foram ouvidas as declarações do Autor, que é parte manifestamente interessada no desfecho da ação. DD. A esposa do Autor não foi sequer ouvida, não tendo sido possível corroborar a versão do Autor. EE. Aplicando a orientação jurisprudencial ao caso concreto, também aqui não poderia o tribunal a quo valorar exclusivamente e singularmente as declarações do Autor, não corroboradas por qualquer outro meio probatório válido, na medida em que tais declarações são feitas pela parte interessada, sendo parciais e não isentas, porquanto quem as produz tem um manifesto interesse na ação. FF. Tal facto conduz-nos à impossibilidade de considerar estes factos como provados e, ao fazê-lo, errou o tribunal a quo, razão pela qual deverá o tribunal ad quem proferir decisão final no sentido de que os mesmos factos terão de ser considerados não provados. GG. Nesta medida, devem os factos n.º 82, 83, 86, 90 e 91 serem considerados como não provados. HH. Entende o tribunal a quo que os (alegados) danos que os Réus causaram ao Autor são indemnizáveis em 60.000 euros, no entanto, considera a Recorrente que a indemnização decretada é ilegal porque o tribunal a quo procedeu a uma incorreta análise dos factos e a prova em que está assente a decisão recorrida é manifestamente débil a prova em que está assente a decisão recorrida é manifestamente débil, porquanto: a. a emissão da reportagem e os conteúdos da mesma não violentaram os direitos do Autor, já que os jornalistas apenas pretendiam cumprir com a sua função pública de informar, de esclarecer a opinião pública sobre um tema de incontornável interesse para o público português em geral; b. nenhum jornalista captou a imagem do Autor, de propósito para o efeito, tendo a imagem do Autor sido utilizada na estrita medida do necessário; c. os factos relatados na reportagem sobre o Autor foram trazidos a público através do próprio (pelo do Facebook) e dos blog’s pessoais da família adotiva do seu irmão (F) e estão intrinsecamente ligados à promoção da imagem e fins da I...; d. é do conhecimento da comunidade da I... e de notório conhecimento público, que FC é filho adotivo de C… e R…, neto adotivo do Bispo E., que este é irmão biológico do Autor e que este foi adotado pelo Bispo SS e a sua mulher JDM – pelo que não é minimamente credível o facto de a esposa do Autor ou outras pessoas com quem lidava não saberem que o mesmo é adotado; e. as testemunhas DDM e JB, cujo depoimento foi essencial para a formação da convicção do julgador, não tiveram contacto regular ou direto com o Autor, mas apenas telefónico ou por via do WhatsApp, não tendo, por isso, o seu conhecimento, o alcance atribuído pela decisão recorrida; f. não foi ouvida a principal conhecedora do impacto causado no Autor: esposa do mesmo, para que corroborasse parte das declarações prestadas. II. No entanto, por cautela de patrocínio, sempre se dirá que, caso assim não se entenda, não se pode confundir os sentimentos que o Autor vivenciou com as experiências traumáticas do seu passado e o impacto que essas experiências tiveram na sua vida, com os sentimentos que o Autor afirma agora ter vivenciado ao assistir à reportagem e as consequências que indica ter tido na sua vida atual. JJ. Entende a Recorrente que é precisamente esta confusão que o tribunal a quo faz, ao imputar aos Réus as consequências que o Autor relata na sua vida, após a emissão da reportagem e que deram origem aos factos n.º 81, 84, 85, 87, 88, 89. KK. A ora Recorrente não pode concordar com posição do tribunal a quo ao condenar os Réus no pagamento de qualquer indemnização, muito menos a concreta indemnização decretada que é excessiva e desproporcional, em virtude de o Autor não ser o visado na reportagem! LL. Não estamos, com isto, a afirmar que os direitos de personalidade do Autor não são, em geral e abstrato, importantes e graves, estamos simplesmente a afirmar que, no caso concreto, o tribunal a quo confundiu claramente o que pode ou não ser imputado aos Réus, desde logo o que o Autor afirma ter sentido, sem prejuízo do que já afirmámos sobre a prova isolada produzida em declarações de parte. MM. A quantia que o tribunal a quo entendeu considerar justa reparação é, pois, manifestamente absurda, excessiva e desproporcional, por inobservância e violação do disposto nos artigos 483.º, 487.º e 496.º do Código Civil que deverá ser, em última instância, objeto de reapreciação. NN. Ao decidir como consta da douta decisão, o tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil, os artigos, 483.º, 487.º e 496.º do Código Civil os artigos 17.º, 18.º, 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 335.º do Código Civil, devendo, por isso, ser proferida nova sentença que absolva integralmente os Réus, OO. Incluindo a condenação de absterem-se de difundir ou divulgar factos relativos à imagem e reserva da intimidade da vida privada do Autor, com a obrigação de removerem da reportagem e dos respetivos sites onde se encontrava disponível, por meios técnicos adequados, as referências ao nome e imagem do Autor que permitam a sua identificação, porquanto manifestamente desproporcional. Pede assim também que o seu recurso seja julgado totalmente procedente, por provado, devendo os R.R. ser totalmente absolvidos. Apenas o A. exerceu o direito de responder aos recursos apresentados, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: 1. No caso sub judice, cumpria ao Tribunal a quo decidir:
- i)se estavam verificados os pressupostos da responsabilidade civil por violação do direito à imagem e à reserva sobre a intimidade da vida privada do autor; (
- ii)se existia alguma causa de justificação ou limitação voluntária do autor aos seus direitos de personalidade; (iii) qual o quantum indemnizatório a fixar, nomeadamente, por danos não patrimoniais; (
- iv)qual a medida da responsabilidade de cada um dos réus; (
- v)se devia haver alguma condenação relativamente à abstenção de comportamentos ou aplicação de outras sanções. 2. A sentença recorrida não merece qualquer censura nos pontos supra contestados (à exceção do quantum indemnizatório que se considera insuficiente e o qual já foi objeto de recurso autónomo pelo Autor) sendo, aliás, uma dupla vitória para a Justiça. 3. A referida reportagem divulgou a história de vida do Autor, designadamente o seu processo de adoção e os problemas que o mesmo tinha enquanto vivia com a sua família biológica, associando-o a outras crianças em relação às quais é apelidado o processo de adoção de ilegal, sem que este tenha dado autorização para tal, nem alguma vez tenha querido ver a sua vida nem o facto de ser adotado exposto publicamente, muito menos através de um órgão de comunicação social e em prime time. 4. Concomitantemente, ficou também provado que o conteúdo da reportagem relatou factos que sugeriam ter o Autor sido retirado da sua mãe biológica e levado para o estrangeiro através de uma adoção ilegal, bem como outros acerca da situação social e familiar desfavorecida e do comportamento ilícito do casal que o veio a adotar – os ora seus pais – sendo expressamente mencionado o nome verdadeiro do Autor e exibida a sua imagem, em criança e em adulto, sem qualquer tipo de distorção. 5. Os RR. expõem detalhes do processo de adoção do Autor (o qual, per se, é um processo de natureza secreta), divulgando a imagem em criança e em adulto do Autor, o seu nome verdadeiro, o nome pelo qual é conhecido, o meio em que se encontra e a profissão que exerce, tudo isto sem o consentimento do Autor, evidentemente. 6. Ficando, assim, o Autor, ora Recorrido, inevitavelmente associado, contra a sua vontade, a uma história profundamente negativa e traumática, história essa que – tal como contada pelos RR. não é sequer verdadeira – faz parte da esfera mais privada da intimidade do Autor. 7. Pelo que é indubitável que os RR. tiveram uma atuação absolutamente reprovável, reveladora de um total desrespeito pelas regras deontológicas que regem o jornalismo e, bem-assim pelos direitos de personalidade do Autor, que conscientemente escolheram vilipendiar. 8. No contexto da reportagem sub judice, os RR. entenderam proteger a identidade das “mães biológicas” e de outros intervenientes da reportagem, não revelando as suas identidades, mas, pelo contrário, decidiram não só expor como colocar um holofote sobre determinadas pessoas, entre as quais o Autor. 9. Bem sabendo que a sua reportagem poderia perfeitamente ter sido emitida sem revelar a imagem e nome do Autor e, bem-assim, sem informação abrangida por segredo (dada a natureza secreta de qualquer processo de promoção e proteção com vista à adoção e de adoção). 10. Aliás, nunca antes se tinha visto uma atuação similar de um órgão de comunicação social – com a extensão e gravidade que o caso que dá origem aos presentes autos atingiu – nem em Portugal, nem em qualquer outra parte do mundo. 11. Razão pela qual a sentença recorrida assume um papel preponderante na punição dos órgãos de comunicação social nacionais, procurando ter um efeito dissuasor fundamental, de modo a evitar que os órgãos de comunicação social possam violar impunemente os direitos de personalidade de qualquer cidadão comum. 12. Os RR. vêm apregoar que são vítimas bullying jurídico e económico, incluindo a presente ação no que denominam de “estratégia institucional da I... de constrangimento e condicionamento dos Recorrentes jornalistas, da sua liberdade de expressão e de divulgação de factos que lhe possam dizer respeito ou aos seus líderes”, mais afirmando que o presente processo judicial é “uma ação contra a participação pública, geralmente designada pelo acrónimo SLAPP (strategic lawsuits against public participation)”. 13. Porém, convenientemente, os RR. ignoram que foram os próprios que violaram cabalmente os seus deveres deontológicos, não só não assegurando o contraditório nem procurando esclarecer junto do aqui Autor a história que pretendiam relatar, como inclusive – em atuação nunca antes vista em Portugal – escancararam a história de vida do Autor, em prime time na televisão nacional e nos sítios da internet, relevando dados confidenciais de processos judiciais de natureza secreta, divulgando ad nauseam a imagem e nome do Autor, em adulto e em criança, como resulta amplamente provado da factualidade assente na sentença recorrida. 14. Pretendem os RR. ignorar que o Autor é uma pessoa singular, natural e juridicamente distinta da I... ou qualquer outra, o qual é titular de direitos de personalidade legalmente tutelados que foram absolutamente vilipendiados pelos RR. 15. O Autor limitou-se a recorrer aos meios judiciais que tinha ao seu alcance para tentar conter os danos causados pela atuação dos RR., tendo apenas instaurado contra eles um procedimento cautelar com o intuito de impedir a divulgação massiva da sua imagem e da sua história de vida e, por conseguinte, a ação judicial que dá origem aos presentes autos e que tem apenso o mencionado procedimento cautelar, onde também obteve ganho de causa. 16. Não se vislumbrando, assim, qualquer excesso de atuação judicial do Autor, nem tal se enquadrando em qualquer estratégia que não seja a de o Autor tentar proteger os seus direitos de personalidade e a esfera da sua vida privada. 17. Importa clarificar que as chamadas ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP) dizem respeito a ações manifestamente infundadas (o que, como é sobejamente evidente, não sucede in casu) destinadas a silenciar as pessoas que se pronunciam sobre questões de interesse público (o que também não sucede porquanto o Autor apenas pretendia que a sua imagem, nome e os detalhes privados e secretos da sua adoção fossem divulgados, o que não consubstancia, per se, um tema de interesse público). 18. Ao contrário do que pretendem os RR. fazer crer, a única vítima aqui é o Autor que viu a esfera mais privada da sua vida manipulada e divulgada, nacional e internacionalmente, através da televisão e da internet, tudo para monetização e ganho próprio dos RR. 19. Entendem os Recorrentes que face à matéria de prova junta aos presentes autos se impõe uma decisão diferente sobre vários pontos da matéria de facto dada como provada, entre os quais os factos identificados sobre os n.ºs 16, 32, 33, 41, 57, 77, 78, 80 a 91. 20. O que não se concede, porquanto não tem qualquer fundamento e se afigura contrário à prova produzida nos presentes autos. 21. No que concerne o facto 16 da sentença recorrida, onde se lê: “Na reportagem são divulgadas a identidade dos menores adotados, a sua imagem, quer enquanto crianças, quer enquanto adultos, a identidade dos adotantes e as circunstâncias de vida das crianças adotadas”, entendem os RR. SF, AB e JF que tal “não corresponde à prova constante dos autos, nem muito menos resulta de qualquer confissão dos Recorrentes na sua contestação”. 22. Porém, como bem entendeu o Tribunal a quo, tal facto foi aferível, desde logo, pela visualização da reportagem, onde surgem imagens em criança e em adulto de diversos jovens adotados, entre os quais o Autor e o seu irmão F, para além de L… e os seus irmãos, V… e F…, tendo ficado também sobejamente demonstrado através da prova documental junta com a petição inicial como documentos 19 a 59. 23. O referido facto 16 é também corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos, de que é exemplo o depoimento da testemunha DDM, prestado no dia 26.11.2021 (cf. gravação de 26.11.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 15:44:45 e as 16:12:11, concretamente entre os minutos 00:13:07 e 00:13:30). 24. Pelo que não pode proceder a alegação dos RR., porquanto o facto 16 dado como provado encontra fundamento suficiente na abundante prova produzida nos presentes autos, pelo que deverá manter-se inalterado. 25. Relativamente aos factos 32 e 33 da sentença recorrida, entendem os RR. SF, AB e JF que o mesmo “contém matéria claramente conclusiva, opinativa e valorativa que, para além do mais, não resulta nem da prova documental junta aos autos, de nenhum depoimento testemunhal, nem de confissão”. 26. Evidentemente tal resulta de uma valoração que o Tribunal a quo fez da prova produzida em sede de julgamento – como, aliás, lhe compete – estando o referido facto sustentado por diversos meios de prova, designadamente pela visualização da reportagem que dá origem aos presentes autos se pode constatar que os RR. optaram por não divulgar a imagem ou identidade das alegadas mães biológicas das crianças adotadas, tendo, ainda assim, emitido a reportagem e pela prova testemunhal produzida, entre a qual se destaca o depoimento a testemunha JB, cujo depoimento foi prestado no dia 03.12.2021 (cf. gravação de 03.12.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 10:43:49 e as 11:35:54, concretamente entre os minutos 00:01:27 e 00:01:52). 27. Pelo que, também não merece o Tribunal a quo qualquer reparo na fixação dos factos 32 e 33 na matéria de facto dada como provada, porquanto os mesmos se encontram amplamente fundados na prova documental e testemunhal produzidas nos autos e, bem-assim, nas regras de experiência comum que legitimamente permitiram ao Tribunal a quo extrair a factualidade aí vertida e que, decorrem, em primeira linha, da visualização da reportagem objeto dos presentes autos. 28. No que concerne ao facto 41 da sentença recorrida – A respeito do episódio 11, no contexto do autor se ter encontrado no mesmo espaço físico que a sua mãe biológica, a imagem do autor foi incluída na reportagem, apelidando tal de reencontro – em relação ao qual os RR. SF, AB e JF alegam que foi respeitado o desejo do Autor de que a sua imagem não fosse divulgada, ainda que se possam estar a referir a um momento recente específico, a verdade é que a imagem do Autor, em fotografias anteriores, continua a aparecer no decurso do episódio 11, como resulta da visualização dos episódios da reportagem sub judice. 29. Relativamente ao facto 57 da sentença recorrida – No período em que o autor esteve no Lar criou-se uma ligação afetiva com JDM, tendo a criança evoluído positivamente – que os RR. SF, AB e JF entendem não estar sustentado, a verdade é que o mesmo não merece qualquer censura, porquanto se encontra devidamente fundado em diversa prova testemunhal produzida nos autos, designadamente no depoimento da testemunha JDM, prestado no dia 26.11.2021 (cf. gravação de 26.11.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 10:14:17 e as 11:57:03, concretamente entre os minutos 00:15:16 e 00:18:10), igualmente corroborado pelo Autor nas suas declarações de parte prestadas no dia 26.11.2021 (cf. gravação de 26.11.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 14:35:47 e as 15:03:48, concretamente entre os minutos 00:09:58 e 00:10:40). 30. Entendem também os RR. SF, AB e JF que factos 77, 78 e 79 da sentença recorrida “são claramente conclusivos” e “não têm qualquer suporte na prova documental ou testemunhal junta aos autos”. 31. O facto 77 da sentença recorrida encontra-se indubitavelmente fundado no documento que consubstancia a queixa apresentada pela R. AB à Procuradoria-Geral da República meses antes da emissão da reportagem, que se encontra junto aos autos no requerimento probatório do Autor sob a referência citius 32700238, no qual a R. jornalista identificava não só o Autor como os seus pais adotivos. 32. Os factos 78 e 79 resultam, evidentemente, de uma valoração que o Tribunal a quo fez da prova produzida em sede de julgamento – como, aliás, lhe compete – estando o referido facto sustentado por diversos meios de prova, entre os quais a prova testemunhal produzida, designadamente pelos depoimentos de JDM e JB. 33. Desde logo, pela mera visualização da reportagem que dá origem aos presentes autos se pode constatar que os RR. optaram por não divulgar a imagem ou identidade das alegadas mães biológicas das crianças adotadas, tendo, ainda assim, emitido a reportagem. 34. Donde facilmente se conclui que também a identidade e imagem destas crianças, hoje adultos, poderia ter sido preservada, bastando que lhes fosse também atribuído um nome fictício e pixelizado a sua imagem, por exemplo. O que, não afetaria em nada a história, de dito interesse público, sobre uma alegada rede de adoções ilegal que os RR. pretendiam contar. 35. No que concerne os factos 80 a 91, entendem todos os RR. que os mesmos não podem resultar provados porquanto, grosso modo, as testemunhas que baseiam a convicção do Tribunal a quo “não tinham contacto e proximidade suficiente com o Autor e conhecimento das circunstâncias em que o mesmo vivia ou sentia, para que se possam dar como provados os factos destacados.” 36. O que se afigura absolutamente falso e diretamente contraditório com os depoimentos das testemunhas ouvidas nos presentes autos, com as quais o Autor tinha, à data dos factos, contacto regular e próximo, como resulta dos depoimentos da testemunha JDM, no seu depoimento prestado no dia 26.11.2021 (cf. gravação de 26.11.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 10:14:17 e as 11:57:03, concretamente entre os minutos 00:18:11 e 00:40:30) e da testemunha JB, cujo depoimento foi prestado no dia 03.12.2021 (cf. gravação de 03.12.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 10:43:49 e as 11:35:54, concretamente entre os minutos 00:10:18 e 00:21:00) e ainda das declarações de parte do Autor prestadas no dia 26.11.2021 (cf. gravação de 26.11.2021, disponibilizada na plataforma citius.web, depoimento prestado entre as 14:35:47 e as 15:03:48, concretamente entre os minutos 00:02:04 e 00:42:42). 37. No que concerne ao depoimento da irmã adotiva do Autor, DDM, os RR. pretendem criar dúvida e confusão onde nada se afigura dúbio, porquanto o que a testemunha DDM refere – que em nada contraria o que o Autor declara – é que ela temeu pela forma como o seu irmão, aqui Autor poderia reagir à reportagem, uma vez que o mesmo tinha histórico de um comportamento muito instável que incluía o uso de drogas. 38. Nunca a testemunha referiu que, na sequência da reportagem transmitida pelos RR., o Autor havia consumido drogas, mas antes que ela temeu pela sua reação, porquanto o Autor tinha um historial instável que, nalgum momento da sua vida, tinha incluído o consumo de drogas. 39. Como tal, facilmente se constata que não existe qualquer contradição entre o seu depoimento e as declarações de parte do Autor, ao contrário do que os RR. pretendem fazer crer a este douto Tribunal. 40. Os depoimentos das testemunhas demonstraram-se bastante consistentes e – ainda que usando as suas próprias palavras – todos atestaram que a reportagem transmitida pelos RR. havia passado uma história bastante negativa sobre a vida privada do Autor, ao mesmo tempo que divulgava ad nauseam a sua imagem e identidade sem autorização para tal, tendo abalado profundamente o Autor, fazendo-o reviver momentos traumáticos e sujeitando-o aos escrutínio e abordagem de terceiros que o questionaram. 41. Mais, vêm ainda os RR. alegar que o Autor não conseguiu concretizar as consequências e os danos que a reportagem lhe havia causado quando, facilmente se depreende pela audição das declarações de parte do Autor acima supra transcritas, que o seu depoimento foi absolutamente genuíno e comovido, revelador do grande sofrimento e trauma que lhe causou reviver os factos vertidos pelos RR. na reportagem sub judice e tudo o que daí adveio. 42. Pelo que, o facto de, no entender dos RR., o Autor “não concretizar”, com o detalhe que os RR. entendiam, o impacto que a reportagem teve na sua vida, não significa que a mesma não o tenha impactado e abalado, não só nos termos em que o próprio referiu, mas também que as testemunhas unanimemente corroboraram e ainda que resultam claramente das mais elementares regras de experiência comum, porquanto qualquer pessoa, perante uma reportagem daquele teor, se veria profundamente abalada. 43. Também no que concerne à isenção e imparcialidade dos testemunhos, importa salientar que o Tribunal a quo fez, como lhe competia, a sua apreciação ao abrigo dos princípios da livre apreciação da prova, imediação e oralidade, tendo exposto de forma clarividente, a sua convicção, conjugando e sopesando assertivamente toda a prova produzida, analisando-a criticamente, de acordo com as regras da experiência e da verosimilhança dos factos, em conjugação com a prova documental que enunciou. 44. Quanto à alegação de que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei, que não se verificou nem a violação dos direitos do Autor e que não lhe foram causados danos de natureza não patrimonial, tal não pode proceder porquanto não apresenta qualquer sustentação legal ou fatual in casu. 45. Em primeiro lugar, cumpre ressalvar que da factualidade dada como provada na sentença recorrida, resulta indubitavelmente, entre outros, a gravidade do conteúdo de natureza privada e legalmente secreta (por se tratar de uma adoção) publicamente divulgado pelos RR., num total desrespeito pelos direitos de imagem e reserva da vida privada do Autor, assim como a exposição e o alcance da reportagem em apreço e, por conseguinte, os sérios danos que a atuação dos RR. causou ao Autor, amplamente demonstrados, para além dos depoimentos das testemunhas, pelo conteúdo dos comentários deixados na página de Facebook do Autor e que espelham bem a animosidade e inclemência própria da utilização das redes sociais. 46. De igual modo, resultou sobejamente demonstrada a dimensão, presença mediática e o poder económico dos Réus, assim como os proveitos financeiros que os Réus lograram gerar com a transmissão dos vários episódios da reportagem que deu origem aos presentes autos, onde expuseram indiscriminadamente a vida privada e a imagem do Autor, tal como consta dos factos dados como provados, sustentados na confissão dos Réus e no relatório de contas do grupo M.... 47. Face a tal factualidade, entendeu o Tribunal a quo – e bem – não subsistirem dúvidas do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, por efeito da violação dos direitos de personalidade do autor, nos termos gerais do art.º 70.º do CC, e, em concreto, por violação do seu direito à imagem, nos termos do art.º 79.º do CC, e por violação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, nos termos do art.º 80.º do CC. 48. Bem esteve o Tribunal a quo ao concluir que se encontravam verificados os requisitos da ilicitude por força da violação dos mencionados direitos subjetivos, e também da culpa, nos termos e para os efeitos do art.º 487.º do CC, porquanto as Rés, jornalistas e autoras responsáveis pela reportagem, sabiam que a reportagem incluía a referência ao nome verdadeiro e continha imagens do Autor, e mesmo assim decidiram exibi-la nos termos em que o fizeram, em contraste com o tratamento dado a outros intervenientes na reportagem, designadamente, a mãe biológica do Autor que surgiu com um nome fictício e sem que a sua imagem fosse exibida. 49. Os RR. não se abstiveram de incluir na reportagem referência a factos da vida privada do Autor relacionados com o seu processo de adoção e procedimentos a ele conducentes, que se encontravam abrangidos pelo carácter secreto dos processos de adoção, de acordo com o art.º 4.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 08/09, em vigor na data da transmissão da reportagem, e em relação aos quais se impunha a observância dos deveres de salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada, sendo, assim, acentuado o grau de culpa dos Réus. 50. Concluiu igualmente o Tribunal a quo que os ditames e standards jornalísticos não foram cumpridos pelos RR., porquanto a sua conduta consubstancia uma infração dos deveres a que se refere o Estatuto dos Jornalistas, com referência ao art.º 14.º a respeito do dever do jornalista exercer a sua atividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhe, designadamente, nos termos do n.º 1, als.
- a)e e), evitar o carácter sensacionalista da reportagem e quanto à obrigatoriedade de audição dos visados com interesses atendíveis (que, no caso, não se verificou) e, em especial os deveres de respeito da privacidade e da salvaguarda das imagens que se encontravam sujeitos, nos termos do n.º 2, als. d),
- f)e
- h)do referido Estatuto, reforçado pelas orientações de soft law que decorrem do Novo Código Deontológico dos Jornalistas. 51. Não se verificam, em termos fácticos ou jurídicos, quaisquer circunstâncias que, nos termos do art.º 335.º do CC, justificassem a compressão dos direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada do Autor, face à liberdade de expressão e de imprensa, na medida em que nunca se poderia considerar que a matéria em causa na reportagem, visando factos da intimidade do Autor relativos à sua infância e ao seu processo de adoção, com inclusão de fotografias, em criança e em adulto, que permitem a sua identificação e associação aos factos gravosos relatados pela reportagem, se encontraria fora da salvaguarda da tutela dos mencionados direitos de personalidade. 52. Aliás, logrou provar-se que a reportagem poderia ter sido feita sem incluir imagens do Autor enquanto criança ou enquanto adulto, nem expondo o seu verdadeiro nome, sem que tal constituísse qualquer impedimento a que fosse contada a história que os Réus pretendiam, conforme, inclusive, sucedeu em relação à mãe biológica do Autor cuja imagem e nome verdadeiro foram ocultados. 53. Os RR. não atuaram pois, com a contenção exigível para o correto exercício do direito de liberdade de imprensa. 54. Como tal, o Tribunal a quo entendeu que a utilização da imagem e dos factos relativos à vida privada do Autor não era, de todo, necessária à compreensão do conteúdo da reportagem, nem proporcional ao fim relevante que a esta presidiu que foi a denúncia de uma alegada rede de adoções ilegal e com ligações à I..., pois que, sendo este o enfoque e objeto principal da reportagem, não era necessária a exploração, inclusive da forma como foi exibida, da intimidade e da imagem do Autor que, no fundo, não seria mais do que uma das alegadas vítimas do relato feito na reportagem. 55. Concomitantemente, concluiu – e bem – o Tribunal a quo que o facto da imagem do Autor se encontrar disponível nas redes sociais, não permite que esta seja usada para os fins que lhe foram dados e que, no limite, atenta a circunstância dos Réus pessoas singulares atuarem profissionalmente e das Rés pessoas coletivas serem sociedades, visaram a obtenção do lucro e por isso, se destinarem a exploração comercial. 56. No mais, também decidiu o Tribunal a quo que o argumento das imagens estarem disponíveis na internet, nomeadamente, em redes sociais como o Facebook em que o próprio divulga a sua imagem pessoal presente e passada sem limitar a sua visualização a terceiros que peçam para aí aceder, não permite concluir que tal constitui uma qualquer forma autorização ou de limitação voluntária dos direitos de personalidade do Autor nos termos do art.º 81.º do CC ou que tal dispensa o consentimento do Autor, nos termos do art.º 79.º, n.º 2, do CC. 57. Ora, a convicção do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundada e a aplicação e interpretação que faz da lei é sustentada pelos entendimentos jurisprudenciais e doutrinárias, designadamente socorrendo-se do critério analítico auxiliar fornecido pela “teoria das esferas”, sendo a qual é forçoso concluir que a matéria em causa na reportagem, e concretamente aquela que é retratada a respeito do processo de adoção do Autor e respetivos condicionalismos, prévios e ulteriores, se encontra no âmago da intimidade da sua personalidade. 58. Por tudo quanto antecede, em termos de colisão de direitos, nos termos do artigo 335.º do CC, nunca se poderia mostrar justificada a compressão dos direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada do Autor, face à liberdade de expressão e de imprensa, podendo, através da anonimização das referências ao nome do Autor e à ocultação da sua imagem, e mesmo subtraindo certos factos da vida íntima do Autor, ser exibida e transmitida a reportagem, assim se alcançando uma equilibrada e efetiva concordância prática dos direitos em conflito. 59. Face ao supra exposto, dúvidas não podem restar que os direitos do Autor à imagem e reserva da intimidade da vida privada foram violados, que tal lhe causou danos de natureza não patrimonial como dado como provado pelo Tribunal a quo e amplamente sustentado na prova produzida, tampouco se verificando qualquer erro na interpretação e aplicação da Lei. 60. No que toca ao quantum indemnizatório, dispõe o artigo 494.º aplicável ex vi artigo 496.º, n.º 4 do CC que são atendíveis como elementos de ponderação o “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”. 61. A indemnização por danos não patrimoniais em casos de abuso de liberdade de imprensa deve revestir um cariz punitivo fixado no interesse da vítima. 62. Deve atender-se na fixação da indemnização ao enriquecimento dos Réus de forma a desincentivar a repetição da prática ilícita. 63. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.06.2020, proferido no âmbito do Processo 1981/14.2TBOER.L1.S1, no qual se pode ler: “Em casos de invasão de privacidade ou de ofensa ao direito à honra cometidas pela imprensa sensacionalista, independentemente do grau de intensidade dos danos causados às vítimas pelas lesões dos seus direitos fundamentais, deve aquela ser condenada numa indemnização punitiva, por razões sancionatórias e preventivas, e, por isso, suficientemente pesada para exprimir a reprovação do direito e ter efeitos no futuro”. 64. Neste conspecto, resulta da matéria de facto provada nos presentes autos com interesse para efeitos de cálculo da indemnização compensatória devida ao Autor pelos danos não patrimoniais sof