Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7164/2003-4 Relator: FERREIRA MARQUES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/10/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO. Sumário: I - O despacho de aperfeiçoamento visa essencialmente, em clara protecção do autor, suprir determinadas deficiências e evitar que o autor corra o risco de ver o seu direito inutilizado e perdido por causa delas. II - O juiz laboral, no uso do poder-dever de convidar ao aperfeiçoamento deve ter a preocupação de não colocar o autor em condições de não poder já tornar efectivo o seu direito material. III - Se numa situação de indeferimento liminar por ineptidão ou de recusa de recebimento da petição pela secretaria, a nova petição apresentada em 10 dias permite considerar a acção proposta na data em que a 1ª petição foi apresentada, designadamente para efeitos de interrupção da prescrição, por maioria de razão assim será na situação de despacho de aperfeiçoamento, devendo considerar-se interrompida a prescrição cinco dias depois de apresentada a petição, sem que se possa dizer que a citação não foi realizada nos cinco dias posteriores por causa imputável ao requerente. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a única questão que se suscita neste recurso consiste em saber se, no caso em apreço, se verifica, ou não, a excepção da prescrição dos créditos reclamados pelo autor. A sentença recorrida e a apelada sustentam que essa excepção se verifica e o apelante sustenta que não. Vejamos quem tem razão. Nos termos do art. 38º, n.º 1 da LCT, todos “os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. O prazo de um ano aqui fixado é, portanto, um prazo de prescrição de natureza extintiva, e não de caducidade. Como se sabe, interessa à sociedade que as relações jurídicas que se travam entre os particulares sejam certas e bem determinadas, nos seus termos e no seu conteúdo, pois a incerteza existente acerca de alguns dos seus elementos dificulta o comércio jurídico e dá lugar ao aparecimento de litígios – o que tudo vem a traduzir-se num obstáculo ao feliz desenvolvimento das actividades, com consequentes prejuízos para a sociedade (cfr. Dias Marques, Prescrição Extintiva, pág. 17). Daí que, por razões de segurança jurídica, situações juridicamente irregulares sejam susceptíveis de se consolidar pelo decurso do tempo, se não for exercido em certo prazo o direito de arguir os respectivos vícios, nomeadamente, a anulabilidade, ou se o credor não reclamar, dentro de determinados prazos, o pagamento dos seus créditos. É nesse efeito de consolidação jurídica pelo decurso do tempo que consistem, basicamente, a caducidade e a prescrição – figuras jurídicas que têm por fonte não uma declaração negocial mas um facto: o decurso de um prazo. Todavia, e como traço distintivo da caducidade – em que só razões de certeza e segurança jurídicas avultam – na prescrição surgem tais razões temperadas por uma ideia sancionatória da negligência, do atraso do titular do direito no seu exercício, e ainda pela disponibilidade da outra parte quanto a valer-se de tal figura jurídica. Para os créditos salariais, o legislador teve o cuidado de estabelecer, um regime especial: um prazo curto de um ano, que só se inicia no dia seguinte ao termo do contrato. E fê-lo por duas razões fundamentais: por considerar que o trabalhador só a partir da cessação do contrato, adquire plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido, sem constrangimento ou receio de eventuais represálias por parte da sua entidade patronal e por, nessa altura, haver, geralmente, créditos de variada antiguidade e esta, por razões de prova, certeza, segurança jurídica e estabilidade social, impor rapidez no exercício do direito. No caso em apreço, o contrato de trabalho que vinculava ambas as partes cessou por despedimento do A., em 25/10/2002, na sequência de processo disciplinar que a Ré lhe instaurara. O prazo de prescrição iniciou-se, portanto, em 26/10/2002 e terminava no dia 26/10/2003. O apelante instaurou acção contra a apelada em 17/10/2002 e, devido à proximidade do termo do prazo da prescrição, requereu a sua citação urgente e, em 21/10/2002 e, em 23/10/2002, respectivamente, foi notificado do despacho de fls. 2 que indeferiu o pedido de citação urgente e do despacho de fls. 109 que o convidou a aperfeiçoar a sua petição inicial. Na sequência do convite que lhe foi feito, em 23/10/2002, o A. apresentou, em 24/10/2002, nova petição e voltou a pedir a citação urgente da Ré, mas, só em 28/10/2002, a Sra. juíza recebeu a petição e mandou citar a Ré, citação essa que se verificou em 30/10/2003, portanto, mais de um ano depois da data da cessação do contrato. Mas terá acontecido tal facto por culpa exclusiva do recorrente, por não ter sido suficientemente diligente ao elaborar a sua petição inicial, não lhe aproveitando o preceituado no n.º 2 do art. 323º do Cód. Civil, como entendeu a sentença recorrida? A referida citação não se fez no prazo de 5 dias após o requerido na petição inicial, por causa imputável ao recorrente? O apelante sustenta que o retardamento da citação não resulta de facto que lhe seja imputável, pelo que nos termos do n.º 2 do art. 323º do Cód. Civil, a prescrição se tem por interrompida no prazo de 5 dias a contar da data da apresentação petição inicial. Pensamos que tem razão. Determina o art. 323º, n.º 1 do Cód. Civil que “a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito”. E o n.º 2 deste preceito prescreve, por seu turno, que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Para poder beneficiar do regime previsto no n.º 2 do art. 323º do Cód. Civil, o autor tem, portanto, de cumprir duas condições: - requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional, - e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. Esta última situação deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, de tal modo que o retardamento da citação só seja imputável ao autor quando este viole objectivamente a lei (v.g. não pagando a taxa de justiça inicial no prazo normal, indicando falsa residência do réu, não entregar os necessários duplicados). No caso em apreço, o A. requereu a citação do R. em 17/10/2002, portanto, 10 dias antes do termo do prazo da prescrição. No entanto, a citação, devido a deficiências da petição inicial e ao despacho de aperfeiçoamento que a precedeu, só se verificou, como vimos, em 30/10/2002. Será que este atraso, em termos de causalidade objectiva, se deve imputar ao autor? Pensamos que não. A tese de que o despacho de aperfeiçoamento da petição inicial é imputável ao apelante, só se mostra aceitável a uma primeira leitura. Num segundo momento e, após uma reflexão mais profunda, já tal não se pode aceitar. Como se sabe, o despacho de aperfeiçoamento visa essencialmente evitar actos judiciais inúteis, em clara protecção do autor, não fazendo, por isso, qualquer sentido que esse próprio despacho coloque em risco o seu direito; tem como finalidade auxiliar o autor, apontando-lhe deficiências e irregularidades da sua petição inicial traduzindo-se num evidente benefício, e nunca em seu prejuízo, além de que foi ditado pelo princípio da economia processual em ordem a não permitir avançar uma petição inicial cujo êxito se afigure, de alguma forma, comprometido. Teve-se, pois, em vista evitar um provável e inútil dispêndio de actividade judicial (cfr. Ac. do STJ de 5/5/1988, BMJ 377º, 450). Por outro lado, o despacho de aperfeiçoamento só tem lugar quando a petição inicial enferma de “deficiências ou obscuridades” (art. 54º, n.º 1 do CPT), não quando a petição seja inepta ou quando os seus defeitos autorizem o seu não recebimento. O juiz só pode, portanto, convidar o A. a suprir deficiências ou obscuridades, mas esse convite não tira direitos. Com efeito, o autor não é obrigado a satisfazê-lo. Se entender que a petição pode ser recebida ou que as deficiências apontadas não comprometem realmente o êxito da acção, não precisa de reagir, basta-lhe ... não fazer coisa alguma. E ante a sua passividade o juiz só tem um caminho: ordenar a citação do réu, uma vez que não existe falta a que a lei aplique a sanção do indeferimento da petição. Além disso, o juiz não pode esquecer nunca que o que está na base do seu convite é fundamentalmente evitar que o autor veja o seu direito inutilizado e perdido por uma irregularidade ou vício meramente formal. Com esse convite pretende-se, ao fim e ao cabo, que o fundo prevaleça sobre a forma. Este objectivo, como é evidente, dará ao juiz o critério geral de orientação no uso do poder que o art. 54º, n.º 1 do CPT lhe confere, tanto mais que esse poder pode ser exercido, em processo laboral, até à audiência de discussão e julgamento (art. 27º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.