Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 316/10.8YXLSB.L1-2 Relator: TERESA ALBUQUERQUE Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL ARBITRAGEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CONVENÇÃO ARBITRAL NULIDADE DA DECISÃO ARBITRAL INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/15/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - Não pode atribuir-se a natureza de cláusula compromissória à assinatura pela A., sociedade que se dedica à reparação de automóveis, de impresso proveniente do Centro de Arbitragem de Litígios de Reparação Automóvel, intitulado “Adesão – Cláusula Compromissória”, em que a mesma declara «Aderir ao Tribunal Arbitral do Centro De Arbitragem de Litígios de Reparação Automóvel, (…), e « Inserir nos contratos –tipo que utiliza ou vier a utilizar, cláusula designando como competente o tribunal Arbitral deste Centro II - Essa declaração corresponde a uma declaração unilateral de adesão prévia, constituindo uma mera promessa de celebração de convenção arbitral. III - A falta de convenção arbitral gera a sua nulidade, nos termos do art 3º da L 31/86 de 29/8 (LAV) que remete para o art 2º/1. IV -E esta nulidade implica a incompetência do tribunal arbitral para dirimir o litígio, constituindo, nos termos do art 27º da LAV, fundamento de anulação da sentença arbitral. V- Do disposto no art 27º/2 LAV decorre que o fundamento de anulação decorrente da incompetência do tribunal ou da irregularidade da sua constituição, não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente, decorrendo ainda do disposto no art 21º/3, que se haverá de conjugar com o referido 27º/2, que tem de o fazer na contestação do processo arbitral, sob pena da nulidade da convenção arbitral resultar sanada pela falta da sua invocação. VI - A inexistência ou invalidade de uma convenção arbitral não afasta a competência do tribunal arbitral – e a necessariamente antecedente sua jurisdição – estando aqui em causa o princípio – estruturante - da competência sobre a competência do tribunal arbitral, nos termos do qual este tem competência (e a jurisdição antecedente) para decidir a respeito da sua própria competência, principio este proclamado no art 21º/1 da LAV. VII -Com a afirmação deste princípio pretende-se impedir a invocação da nulidade da convenção arbitral como expediente de desaforamento do tribunal arbitral. VIII- E dele não resulta a violação do disposto no art 202º da CRP na medida em que é irrenunciável o direito de requerer a anulação da decisão nos tribunais judiciais, nos termos do art 28º/1 LAV. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - “A”, Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo sumário, contra o Centro de Arbitragem do Sector Automóvel e “B”, pedindo a declaração de nulidade da Decisão Arbitral n.º 3/2009, de 10 de Março de 2009, respeitante ao Proc. n.º .../08. Alegou, em suma, que não aderiu ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, pelo que o tribunal arbitral não era competente e todo o processo que culminou naquela decisão é nulo. A R. “B” contestou, referindo, no essencial, que a A. dispunha do prazo de 30 dias para requerer a anulação da decisão arbitral e interpor recurso e não o tendo feito o seu direito caducou, a que acresce que a incompetência ou irregularidade do tribunal arbitral constituído não pode ser fundamento de anulação se a parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem não o alegou oportunamente. Mais alegou que a R., apesar de notificada para o efeito, não contestou a reclamação apresentada, referindo ainda que a A., à data da composição do tribunal arbitral, era parte legítima, por via de cláusula compromissória. O Centro de Arbitragem do Sector Automóvel requereu a sua exclusão da acção, com fundamento na sua falta de personalidade e capacidade judiciárias e ilegitimidade processual. A A. respondeu à contestação da R. “B”, pugnando pela improcedência da excepção da caducidade, mantendo, no essencial, o alegado na p.i. e referindo que a nulidade em causa é invocável a todo o tempo, nos termos gerais. Foi proferido despacho saneador, no qual o Centro de Arbitragem do Sector Automóvel foi absolvido da instância. Entendendo-se que a acção continha já os elementos necessários, foi proferida decisão no despacho saneador, tendo a acção sido julgada improcedente e a R. absolvida do pedido. II – Do assim decidido, apelou o A, que concluiu as suas alegações nestes termos: 1) Ficou, pois, suficientemente provado que a Recorrente jamais aderiu à convenção de arbitragem do Tribunal Arbitral que ditou a decisão objecto de litígio na acção que deu azo ao presente recurso. 2) Sendo que o processo .../CASA/2008, a que se reportam os presentes autos desenvolveu-se, culminando numa decisão, na total ausência daquela convenção de arbitragem. 3) Ficou, pois, suficientemente, provado que a Recorrente não podia ser considerada parte no julgamento em causa, presidido pelo Árbitro daquele Tribunal Arbitral. 4) Ou seja, ao contrário do que sucede num Tribunal Jurisdicional, em que não reside na disponibilidade das pessoas, singulares ou colectivas, o direito de estarem ou não presentes em Tribunal, num Tribunal Arbitral é essa a essência do mesmo: a vontade das partes, não podendo aceitar-se como válido o poder jurisdicional exercido à sua revelia. 5) Não existindo vontade das partes em estarem presentes num Tribunal Arbitral, qualquer decisão do mesmo é inválida, não tem qualquer eficácia. 6) E, não tendo a ora Recorrente aderido àquele Tribunal, a decisão do mesmo jamais se lhe poderá aplicar. 7) Na senda do Ac. da Relação de Lisboa, de 20.04.2006, entendemos que nos presentes autos não se discute a mera incompetência do tribunal arbitral, discute-se se tal litígio poderia ter sido sujeito a tribunal arbitral; discute-se a invalidade da constituição do tribunal arbitral; discute-se, inclusive, em nosso modesto entender, a constitucionalidade de uma decisão que foi subtraída da jurisdição pública, do soberano poder do tribunal público, e proferida por um tribunal arbitral que não teve a essencial autorização para constituição, que não se fundou na autonomia privada das partes. 8) E, com todo o respeito pelo Tribunal a quo, mas com quem não se concorda, a invocação da ineficácia e invalidez daquela decisão é susceptível de ser feita a todo o tempo. 9) A arbitragem voluntária é contratual na sua origem e privada na sua natureza, sendo a convenção de arbitragem o acordo pelo qual as partes se vinculam a submeter os litígios existentes ou futuros a um tribunal arbitral. 10) Enquanto negócio jurídico, para além dos demais requisitos, carece de uma declaração negocial, a qual, no caso da arbitragem, e ao abrigo da LAV, deve ser expressa. 11) A declaração negocial é um verdadeiro elemento do negócio, uma realidade componente ou constitutiva da estrutura do negócio, pelo que, inexistindo declaração negocial não existe negócio. 12) Considerando, nomeadamente, os artigos 1º, 2º e 3º da LAV, apenas será legitimo concluir que sem a expressão da vontade das partes de submissão dos litígios à arbitragem não existe convenção de arbitragem e sem esta não há arbitragem! 13) Assim, não tendo a Recorrente aderido à referida arbitragem, ou seja, na falta de convenção de arbitragem, não poderá qualquer decisão daí decorrente ser-lhe aplicável. 14) Na falta de convenção de arbitragem é nulo todo o processado, no âmbito do processo .../CASA/2008, sendo, por conseguinte nula a decisão arbitral. 15) Nulidade essa que, nos termos invocados e ao abrigo do disposto no art. 286º do Código Civil é invocável a todo o tempo. 16) Acresce que, sem convenção de arbitragem o referido centro de arbitragem não dispunha legal e constitucionalmente, de poderes jurisdicionais. 17) E conforme refere o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/07/2008, disponível em www.dgsi.pt, Quando se verifique numa sentença arbitral a violação de uma regra de ordem pública, ocorrerá necessariamente a nulidade directa desta sentença arbitral 18) Ora todo o processado que culminou com a decisão Arbitral tomada, porque não tiveram na sua origem uma convenção de arbitragem válida, ou seja, porque não tiveram na origem a vontade expressa de ambas as partes de sujeitar aquela instituição a decisão de litígio em detrimento da jurisdição pública, atentam contra a ordem pública e afectam a segurança e confiança no direito e nas Instituições. 19) Entendendo-se, nomeadamente, que os referidos prazos contidos na LAV, designadamente nos art. 27º e 28º, apenas são aplicáveis no âmbito dos processos em que o Tribunal Arbitral foi devida e legalmente constituído, não se aplicando, por conseguinte, à Recorrente. 20) É que, repita-se, à Recorrente nem se aplica aquele Regulamento, porquanto ela se recusou, expressamente – e é um direito que tem, jamais dele tendo renunciado - , a respeitá-lo! 21) Termos em que, ao decidir de outro modo, a sentença recorrida violou o preceituado nos artigos 1º, 2º, 3º, 27º nº. 2 e 28º, nº. 2 da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº. 31/86, de 29 de Agosto) e artigos 220º, 286º, 294º e 405º do Código Civil. 22) Razão pela qual não pode ser aceite a decisão final do Tribunal a quo, devendo a mesma ser revogada, dando-se integral razão e procedência ao pedido da ora Recorrente. Foram apresentadas contra-alegações, nelas defendendo a R. o decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – O tribunal da 1ª instância julgou como provados os seguintes factos: 1. Pela Portaria nº. 759/93, de 26 de Agosto, o Governo, pelo Ministro da justiça, fez constar que o Instituto Português de Qualidade, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e outras identificadas, se encontravam autorizados a criar um Centro de arbitragem, cfr. fls. 18. 2. Em consequência foi constituído o Centro de Arbitragem de Litígios nos Serviços de Reparação Automóvel, por protocolo assinado em Maio de 1993 Regulamento do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel), cfr. fls. 19 e segs. 3. Esse centro de arbitragem, de carácter especializado e com âmbito nacional, tem como objectivo a resolução de litígios em matéria de serviços de reparação automóvel e tem a sua sede na Avenida da Republica, nº. 44 – 3º, em Lisboa. 4. Em 6 de Dezembro de 1994, a A. assinou uma “Adesão – Cláusula Compromissória” junto do Centro de Arbitragem de Litígios de Reparação Automóvel, nos termos da qual aderia ao Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Voluntária de Litígios nos Serviços de Reparação Automóvel, autorizado por Portaria n.º 759/93 (…), aceitando, como regras do processo a observar na arbitragem, as constantes do Regulamento de Arbitragem deste Centro (…), conforme consta de fls.31. 5. Em 20 de Novembro de 1998, foi criada uma associação de direito privado e sem fins lucrativos, denominada Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel (Capítulo I do Regulamento do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel). 6. O Centro de Arbitragem do Sector Automóvel é uma estrutura de serviços de que é titular a Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel, cujo funcionamento foi autorizado por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, datado de 23 de Dezembro de 1998, e publicado no Diário da República nº. 10 – II Série, de 13/01/1999, despacho esse que, simultaneamente, extinguiu o anterior Centro de Arbitragem de Litígios nos Serviços de Reparação Automóvel (Capítulo I do Regulamento do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel). 7. Em 22 de Maio de 2007, a A. foi chamada a participar numa arbitragem (Proc. .../CASA/206RA) mas não compareceu na mesma, uma vez que, conforme informou por fax enviado no dia 23 de Maio de 2007, para o nº. 21... e constante de fls. 32, “vimos mais uma vez informar que esta sociedade não aderiu ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel tendo aderido ao Centro de Arbitragem de Litígios de Reparação Automóvel”. 8. Em 19/08/2008, foi a A. confrontada com uma reclamação apresentada ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, nos termos constantes de fls. 34 e 35, à qual nem respondeu porquanto entendia que, não tendo aderido ao Centro em causa, já o tendo informado dessa sua posição, conforme resulta do exposto no ponto anterior, não fazia sentido dar qualquer resposta. 9. Em 10/12/2008, a A. é notificada para “Arbitragem de Litígio”, para o Proc. .../CASA/2008, nos termos constantes de fls. 46 e segs. 10. De novo a A. informa, em 20 de Janeiro de 2009 e nos termos constantes de fls. 36, o Centro de Arbitragem do Sector Automóvel de que “não vislumbramos qualquer necessidade de estar presente nas vossas instalações em qualquer das datas indicadas, pelo que não iremos comparecer”. 11. Em 30/03/2009, a A. é notificada da Decisão Arbitral nº. 3/2009,proferida nesse processo, nos termos constantes de fls. 52 e segs. 12. Em 3 de Abril de 2009 e conforme consta de fls. 62 e segs., a A. informa o Centro de Arbitragem do Sector Automóvel que, “tal como já tivemos oportunidade de vos informar mais do que uma vez, não aderimos a esse Centro e nem queremos fazê-lo, pelo que não faz sentido que nos esteja, a enviar documentação que, para nós, não tem qualquer relevância”. 13. Nos termos do número 3 do artigo 10º do Regulamento do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, “A posterior sujeição do litígio à apreciação do tribunal arbitral depende de compromisso inequívoco, assumido pelas partes, antes ou depois da tentativa de conciliação, com observância do disposto no artº. 13º.” 14. Nos termos do artigo 13.º, n.º 2 do Regulamento do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, “a convenção arbitral pode revestir a forma de compromisso arbitral, assumido com vista a regular um litígio já levantado, ou de cláusula compromissória, relativa a litígios eventuais e futuros.” 15. Nos termos do n.º 7, do artigo 14º do referido regulamento, “Consideram-se feitas a este Centro de Arbitragem, todas as adesões feitas ao de Arbitragem de Litígios de Reparação Automóvel, abrangendo todas as áreas de negócio praticadas pelo aderente e compreendidas no âmbito de competência do Centro, excepto declaração escrita em contrário.” 16. A presente acção foi instaurada no dia 25 de Janeiro de 2010. IV – Das conclusões das alegações resultam para apreciação no presente recurso, constituindo o seu objecto, as seguintes questões: -saber se a apelante não aderiu a qualquer convenção arbitral que permitisse a jurisdição do tribunal arbitral que proferiu decisão no proc. .../CASA/2008; - concluindo-se por essa não adesão, saber se essa a decisão é nula por falta de jurisdição desse tribunal, podendo, em consequência dessa nulidade ser a mesma declarada nula a todo o tempo pelos tribunais judiciais; - saber, se assim não se entender, se será materialmente inconstitucional a interpretação das normas da L 31/86 de 29/8 - Lei da Arbitragem Voluntária - que conduzem ao referido entendimento. 1-Ao nível da assinalada primeira questão importa reter a seguinte matéria: Em 6/12/94, a A. assinou o impresso correspondente ao escrito de fls 103 (ou fls 31) destes autos, proveniente do Centro de Arbitragem de Litígios de Reparação Automóvel, intitulado “Adesão – Cláusula Compromissória”, tendo aí declarado: «Aderir ao Tribunal Arbitral do Centro De Arbitragem de Litígios de Reparação Automóvel, autorizado por Portaria n.º 759/93 de 26/8, aceitando a arbitragem como forma de resolução dos eventuais conflitos que decorram dos serviços que presta, a título profissional, no quadro de actividade de reparação de veículos automóveis e dos seus equipamentos e componentes; 2-Aceitar como regras do processo a observar na arbitragem, as constantes do Regulamento de Arbitragem deste Centro; 3- Inserir nos contratos –tipo que utiliza ou vier a utilizar, cláusula designando como competente o tribunal Arbitral deste Centro (…) – facto 4 dos acima elencados, melhor integrado pelos concretos dizeres do escrito em causa. Esse centro de arbitragem, de carácter especializado e com âmbito nacional, autorizado pela Portaria 759/93 de 26/8, tinha como objectivo a resolução de litígios em matéria de serviços de reparação automóvel. Em 20/11/98 foi criada uma associação de direito privado e sem fins lucrativos, denominada Associação de Arbitragem Voluntária de Litígios do Sector Automóvel, que se tornou titular do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, cujo funcionamento foi autorizado por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, datado de 23/12/98, tendo esse despacho extinguido o atrás referido Centro de Arbitragem de Litígios nos Serviços de Reparação Automóvel. Nos termos do art 10º/3 do Regulamento do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, «a posterior sujeição do litígio à apreciação do tribunal arbitral depende de compromisso inequívoco, assumido pelas partes, antes ou depois da tentativa de conciliação, com observância do disposto no artº 13º». Nos termos do nº 2 deste art 13º, «a convenção arbitral pode revestir a forma de compromisso arbitral, assumido com vista a regular um litígio já levantado, ou de cláusula compromissória, relativa a litígios eventuais e futuros». Nos termos do art 14º/7 do mesmo regulamento, «Consideram-se feitas a este Centro de Arbitragem, todas as adesões feitas ao Centro de Arbitragem de Litígios de Reparação Automóvel, abrangendo todas as áreas de negócio praticadas pelo aderente e compreendidas no âmbito de competência do Centro, excepto declaração escrita em contrário». Em 22/5/07 a A. foi chamada a participar numa arbitragem no âmbito do Proc. .../CASA/206RA, mas não compareceu na mesma, tendo enviado, em 23/5/2007, ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, o fax correspondente a fls 32 dos autos, no qual dizia, “vimos mais uma vez informar que esta sociedade não aderiu ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel tendo aderido ao Centro de Arbitragem de Litígios de Reparação Automóvel”. Em 19/08/2008, o Centro de Arbitragem de Litígios de Reparação Automóvel enviou à A. escrito correspondente ao de fls 34/35, no qual o informava por escrito da entrada nesse Centro de uma reclamação apresentada por “B” (R. nestes autos) referente ao veículo de matricula 64/36/RS, no qual o informava, entre o mais que, «posteriormente, caso as partes aceitem, o processo transita para mediação (…) e que finda a mediação, o processo entra na fase de instrução com vista a conciliação e arbitragem, fase igualmente voluntária», e ainda que, «com vista à prestação de esclarecimentos e à apresentação da posição e interesse de V/Exas relativamente a este assunto, muito agradecemos que contactem para o telefone (…) ou para o email (..)» A A. não respondeu a esse escrito, porquanto entendia que, não tendo aderido ao Centro em causa e já o tendo informado dessa sua posição, conforme resulta do exposto no ponto anterior, não fazia sentido dar qualquer resposta. Em 10/12/2008, a A. foi notificada para “Arbitragem de Litígio”, no âmbito do Proc. .../CASA/2008, nos termos constantes de fls. 46 e ss, referindo-se nesse escrito entre o mais, «caso assim entendam, devem V. Ex nos termos do art 11º do Reg do Centro, e na qualidade de empresa aderente contestar por escrito no prazo de 20 dias a contar da presente notificação, a reclamação apresentada, pelo que junto enviamos o respectivo impresso (…) Deverão no mesmo prazo informar por escrito das opções tomadas relativamente à constituição do tribunal arbitral e às regras a observar na arbitragem sendo que, na ausência de resposta, no mesmo prazo, consideraremos designado o árbitro do Centro e a legislação em vigor. Aproveitamos a oportunidade para junto remeter Regulamento do Centro de Arbitragem». A A. em 20/1/09 informou o referido Centro, por escrito correspondente ao de fls 36, que “não vislumbramos qualquer necessidade de estar presente nas vossas instalações em qualquer das datas indicadas, pelo que não iremos comparecer”. Antes de se extraírem conclusões importa tecer algumas considerações de carácter genérico a respeito das convenções arbitrais. Nos termos doa art 1º da LAV é compromisso arbitral a convenção que tenha por objecto um litígio actual e é cláusula compromissória a que tem por objecto litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual. Nas palavras de Mariana França Gouveia[1], que se irão essencialmente seguir na exposição subsequente, «o que distingue uma e outra modalidade, é portanto, a existência ou não da disputa. Se se trata de litígio existente, falamos de compromisso arbitral; se se trata de litígio eventual, falamos de cláusula compromissória. Nesta última situação é necessário precisar a concreta relação jurídica da qual a controvérsia poderá emergir». Refere a autora em causa que «declaração negocial próxima desta (da cláusula compromissória inserta em contrato) é a declaração unilateral de adesão prévia. Tal declaração existe no nosso ordenamento jurídico em alguns centros de arbitragem de consumo e significa uma adesão das empresas ao centro para resolução de litígios futuros com consumidores». E, adverte, claramente, para que «não se trata – a tal declaração unilateral de adesão prévia - de cláusula compromissória, porque não há contraparte: a vinculação da empresa faz-se perante todos, é uma declaração dirigida a um público não identificado», referindo seguidamente que, «na opinião de Dário Moura Vicente, [2] serão quando muito, meras promessas de convenção arbitral», entendendo «ser esta, por diversas razões, a melhor qualificação», e explica: «Em primeiro lugar, esta promessa sendo unilateral, necessitará sempre da aceitação da parte contrária, pelo que nunca poderia ter o efeito potestativo normal da convenção de arbitragem. Em segundo lugar e mais importante, a derrogação do direito de acção – que a celebração da convenção arbitral implica – só pode verificar-se nos casos em que a lei o permite. Ora a LAV apenas estabelece como convenção arbitral a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, não preenchendo os requisitos de nenhuma delas esta adesão prévia com carácter genérico». Acrescentando ainda: «Se a parte que aderiu previamente não aceder à celebração da convenção prometida, os efeitos serão puramente obrigacionais» [3]. Ainda em sede de considerações genéricas, convém ter presente a circunstância de ser requisito de validade da convenção arbitral o facto de a mesma revestir forma escrita - art 2º/1 LAV (ainda que o contrato a que diga respeito não esteja a ela sujeito). Porém, considera a LAV – art 2º/2 - «reduzida a escrito, não só a convenção constante de documento assinado pelas partes, mas também a resultante de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita». Trata-se, como o refere Mariana França Gouveia, «da acepção ampla da forma escrita» [4] « (…) sendo suficiente que (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.