Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5481/11.4TDLSB.L1-3 Relator: JORGE RAPOSO Descritores: CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO AGRAVADO ABUSO DE PODER VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/07/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: O crime de violação do segredo de Estado visa proteger os bens jurídicos do Estado Português - segurança externa e a segurança interna. É um crime de perigo concreto, ou seja, não se exige um dano efectivo nos bens tutelados, consumando-se com a mera colocação em perigo dos interesses protegidos pela norma. Embora nos artigos art. 193º art. 192º CP o bem protegido por ambas as incriminações seja o mesmo – a reserva da vida privada – os elementos objectivos e subjectivos são absolutamente distintos, como distinta é a razão de ser de cada uma das incriminações. Os serviços secretos portugueses estão vinculados à Constituição e à Lei e o Secretário-Geral, os membros do seu gabinete e os funcionários e agente do SIED e do SIS não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais. O espectro da tutela penal não se cinja às condutas que efectivamente lesem o seu núcleo essencial (…) antes se situem num momento anterior à lesão, quer pela criação de delitos de atentado quer pela construção de crimes de perigo. O tipo objectivo consiste na transmissão, colocação na disponibilidade de pessoa não autorizada, ou na revelação pública, de documento, plano ou objecto que deva manter-se secreto ou seja sujeito a segredo de Estado, ou classificado como segredo de Estado. O conhecimento, por particulares, desvinculados das normas próprias de segurança dos Serviços de Informações, por outros Estados ou cidadãos de países em que as fontes actuam, de dados obtidos por recurso a fontes humanas é susceptível de afectar, de modo relevante, a segurança do Estado. Tanto comete o crime crime de acesso indevido a dados pessoais aquele que, por si, cria um daqueles ficheiros automatizados como aquele que mantém um ficheiro automatizado daquele tipo, mesmo que não seja por ele criado, ou ainda o que utiliza um qualquer ficheiro informático, tendo acedido a ele por qualquer forma. Entende-se por “dados pessoais”, qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. Considera-se “ficheiro de dados pessoais” qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico. A imposição de interdição absoluta de registo informático daqueles conteúdos é justificada pelo perigo que está inerente para as pessoas cujos dados pessoais tenham sido processados. Pouco importa que os factos constantes do ficheiro sejam verdadeiros ou falsos contanto que sejam susceptíveis de, ponderadas as circunstâncias do caso, diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que ela seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade). A quebra de segredo de Estado deve circunscrever-se ao tema da prova, desenvolvendo-se a partir do processo e no processo, cabendo ao juiz avaliar a relevância para o tema da prova das concretas matérias, documentos, âmbito de prova pessoal, ou qualquer outra diligência requerida e, em consequência, determinar (nos casos legalmente previstos) a quebra do segredo ou representar ao Primeiro-Ministro o respectivo levantamento ou desvinculação. O princípio in dubio pro reo deve prevalecer no confronto com as limitações de prova decorrentes do segredo de Estado e quando a prova coberta pelo segredo de Estado é fundamental, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo e os arguidos absolvidos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO MJS..., casado, jurista, consultor e mestre em gestão de empresas, nascido a 28.5.1966, em Moçambique, filho de OC... e de MMC..., residente na R. B..., nº..., ...º F, L..., MSL..., divorciado, engenheiro aeronáutico, nascido a 6.03.1959, em O..., filho de AL... e de AS..., residente na R. E..., nº ..., R..., S..., RAV..., FLD..., solteiro, funcionário público, nascido a 24.6.1073, no P..., filho de AD... e de MLD..., residente na R. C..., nº ..., ...º dto. P... e GF..., solteira, licenciada em línguas e literaturas modernas, actualmente desempregada, nascida a 24.9.1976, em M..., P..., filha de AN... e de MT..., residente na R. A..., nº ..., ...º dto., frente, V..., foram julgados em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo e, a final condenados e absolvidos nos seguintes termos: 1. Absolver o arguido MJS... do crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº. 373, n.° 1 do Código Penal e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artº 382 do Código Penal, este imputável ao arguido nos termos do artº. 28/1 do C. Penal. 2. Absolver o arguido RAV... do crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artº 374, n.°1 do Código Penal. 3. Absolver o arguido MSL... de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artº 382 do Código Penal. 4. Condenar o arguido MJS... pela prática dos seguintes crimes: em co-autoria com os arguidos MSL... e FLD..., um crime de acesso ilegítimo agravado, p. e p. pelo artº 6, n.°s 1 e 4, al.
(2010).”. Nesse mesmo despacho o tribunal decidiu pedir apenas ao Primeiro Ministro a desclassificação de “… matérias que possam revestir-se de relevância fundamental…”. M - Foi então referido, na comunicação ao Primeiro Ministro, anexa ao referido despacho de 15/03/2016, que “… (foi confirmado pelo senhor Secretário Geral do SIRP, em audiência de julgamento, a existência de um despacho recomendando a utilização do Manual do SIS ao SIED)…”. N – A partir da prolação daquele despacho o Manual de Procedimentos do SIS deixou de se apresentar como fruto da imaginação do recorrente (e da dos senhores jornalistas que o publicitaram) e passou a integrar o mundo real e a ser considerado pelo tribunal como comprovadamente existente e em uso no SIED, onde o arguido prestava serviço à data dos factos, e mais, passou a ser considerado pelo tribunal como sendo de “…relevância fundamental…” para a sua defesa. O – Em resposta à comunicação, do tribunal ao Primeiro Ministro, das matérias de “…relevância fundamental…” para o exercício do direito de defesa dos arguidos houve uma recusa/negação por parte do Primeiro Ministro quanto à pretendida desclassificação integral do manual, aliás, cumpre aqui deixar nota de que, o insólito da situação foi tal que, na realidade, não foi o Primeiro Ministro quem despachou sobre o Segredo de Estado e seu levantamento, mas sim o próprio Secretário Geral do SIRP, tal como se verifica dos documentos juntos aos autos. P – Em face da recusa inicial da desclassificação do teor integral do manual veio o tribunal num segundo momento a conformar-se com a junção aos autos de meros excertos do referido Manual de Procedimentos do SIS, após ter proferido o despacho (nos autos a fls. 5606) de 15/03/2016, do qual consta o seguinte: “… Manual de Procedimentos ou, se tal contender gravemente com os interesses protegidos pelo Segredo de Estado, apenas índice do Manual e conteúdos referentes a monitorização de comunicações – alarga-se esta segunda parte … ao glossário e a conteúdos relacionados com o recrutamento e gestão de fontes humanas nas operadoras de telecomunicações…”. Q - Também este pedido do tribunal não levou a nada, ou quase nada, e, numa clara violação do preceito constitucional do artº 205º, nº 2, da CRP, que dispõe que “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.”, apenas foram juntos aos autos alguns excertos do Manual de Procedimentos do SIS, sem que tenha vindo a parte fundamental solicitada pelo tribunal, referente à “…gestão de fontes humanas nas operadoras de telecomunicações…”. R – Foi assim evidente a sonegação daquela importante peça probatória, que o próprio tribunal considerou relevante para a defesa do arguido, sem que a mesma tenha tido qualquer consequência nestes autos, nomeadamente estabelecendo-se neste ponto uma dúvida que sempre teria que beneficiar o recorrente. S - Não obstante as “cortinas de fumo” que se procuraram colocar na obtenção e junção aos autos deste precioso meio de prova, adquiriu-se a certeza de que existe uma parte do manual de procedimentos que versa sobre a “…gestão de fontes humanas nas operadoras de telecomunicações…”, T – Não obstante a recusa da junção aos autos da parte do manual que versa sobre aquela matéria, por estar classificada como segredo de Estado, adquiriu-se a certeza de que, tal como se vem afirmando, existem fontes humanas dos serviços secretos nas operadoras de telecomunicações, tendo tal facto sido confirmado pelo senhor Secretário Geral do SIRP, aquando da sua reinquirição, não obstante a recusa inicial em reconhecer sequer a existência do referido manual. U - A complicada mecânica legal e a atribulada via sacra percorrida pelo recorrente para a simples obtenção de um meio de prova, julgado pelo tribunal como essencial para a sua defesa, revelam uma evidência, que é a de que ficaram no ar sérias dúvidas acerca da integral virtude probatória que do Manual de Procedimentos do SIS adviria para a tese de defesa do arguido e, nessa circunstância, apenas há a concluir o seguinte: In dubio pro reo V - Nestes autos a solução do tribunal foi a de que, na dúvida, condena-se o arguido. É precisamente contra essa circunstância que o arguido se insurge e é essa a razão primeira deste recurso, pois, tal actuação do tribunal é absolutamente injusta e violadora dos mais elementares direitos do arguido a uma defesa plena contidos no artº 32º, nº 1, da CRP e da presunção de inocência de que beneficia por força do nº2, do citado artº 32º da CRP. X - O regime legal do Segredo de Estado, foi alterado e introduzido no ordenamento, pela Lei nº 2/2014, de 6 de Agosto, à medida, e, na pendência, destes autos, estatui que não é tribunal, ou melhor, os juízes que o compõem, quem tem competência para balizar a amplitude da actuação da defesa e a respectiva contenção e restrição a um mínimo que não seja violador do dever de sigilo, pois, essa actuação fiscalizadora cabe ao decisor político, o Primeiro Ministro, que é parte interessada sem que se verifique neste tipo de matérias a democrática separação de poderes e a submissão da actividade do poder executivo ao poder judicial como impõem, entre outros, os artºs 205, nº 2, e 202º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que se mostram também violados. Z - O Primeiro Ministro é o beneficiário último da actividade dos serviços do SIRP, que, aliás, estão na sua dependência funcional directa, pelo que as funções de guarda de sigilo que lhe são legalmente acometidas, pelo supra aludido regime colocam-no na posição de “jogador árbitro” o que, até para um leigo, não deixa de ser uma situação estranha e juridicamente inadmissível num estado de direito democrático. AA - Ao arguido recorrente MSL... impôs-se nestes autos a missão de rebater a acusação demonstrando que tudo por quanto vinha acusado não passou da prática de actos vulgares, rotineiros e absolutamente banalizados na actividade diária dos agentes dos serviços de informação. AB - Para que se fizesse essa demonstração, impunha-se “abrir as portas” dos serviços e entrar por eles adentro para mostrar ao tribunal o que fazem e como agem os agentes que ali trabalham, como o MSL... trabalhou durante tantos e tantos anos. Porém, essa via não foi possível, pelo Segredo de Estado, nem interessou ao tribunal que foi afirmando sempre não serem os serviços dos SIRP alvo do interesse do tribunal, pois, não eram os serviços que estavam a ser julgados mas apenas os seus agentes. AC - Ainda assim foi possível trazer aos autos alguns elementos de prova que, podendo eventualmente não ser suficientes para a demonstração cabal da inocência do arguido, pelo menos deixaram no ar, bem patentes, sérias dúvidas sobre a procedência da acusação e que serão sempre impeditivas da condenação do arguido por aplicação do elementar princípio do in dubio pro reo AD - A prova produzida durante as muitas e longas sessões da audiência final é, não obstante, manifestamente insuficiente para a condenação em apreço sendo o acórdão final fruto da circunstância, verificada in casu, absolutamente insanável à luz dos elementares princípios que norteiam o processo penal, que consistiu na privação de meios de defesa com que o arguido se confrontou, AE – A prova que efectivamente foi produzida terá muito menos peso do que aquela prova que se impunha produzir e que não se produziu, por força do Segredo de Estado, não obstante tenha sido o próprio tribunal a quo a julgar pela sua evidente relevância para o cabal exercício dos direitos de defesa. AF - A questão será a de decidir qual a relevância jurídica da “meia prova” que se fez no julgamento, ou seja, o que o arguido submete ao juízo desse tribunal superior é, para além de outras, a questão, de primordial relevância, de decidir fundadamente se na realidade é possível condenar, como se fez a quo, com base em apenas parte da prova, ou, se, pelo contrário, a justiça da decisão penal a proferir apenas seria alcançável após produção de toda a prova que fosse relevante para a defesa do arguido. AG - O arguido tem presente, reitera-se, que se impunha fazer este julgamento respeitando sempre o regime do Segredo de Estado e que, atenta essa circunstância, era pequena a margem de manobra que lhe restava para, sem violar segredo, se defender. AH – Contudo, a grande verdade a retirar da supra verificada circunstância é a da impossibilidade, que se verificou na prática, de se ter feito um julgamento justo, ou seja, com respeito pelos direitos fundamentais do arguido. Nesta circunstância teria sempre que se julgar concluindo pela dúvida razoável acerca das virtudes probatórias da prova que não se fez, por imperativo do Segredo de Estado, e, repete-se, a dúvida beneficia o arguido e é motivo para a absolvição e nunca para a condenação, pois, não poderá haver condenação com dúvidas. Repete-se e repetir-se-á à exaustão: In dubio pro reo AI - Quanto ao acesso à facturação detalhada do jornalista, assistente, S... foram incorrectamente julgados como provados os pontos 31; 32; 33; 35 e 36 e deveriam ao invés ter sido julgados como provados os seguintes factos: A - O Arguido MSL... recebeu ordens do arguido MJS... seu superior hierárquico B - O arguido MSL..., endossou a FLD... a ordem recebida de MJS... para que se obtivesse a facturação detalhada do telefone 905016063, pois, estavam em causa interesses do SIRP e essa era uma actividade normal que cabia no modus operandi dos serviços secretos portugueses, que bem conhecia e que, aliás, constava do Manual de Procedimentos do SIS em uso, quer na formação quer na prática diária do departamento operacional dos serviços, que tinham fontes humanas nas operadoras de telecomunicações. AJ - Impunha-se aferir se o acesso à facturação detalhada era ou não prática habitual dos Serviços Secretos portugueses, e se aquela prática era ou não uma actividade normal dos funcionários dos Serviços, tendo o tribunal a quo entendido erradamente que tal actividade não era habitual nos Serviços. AK - Contudo, da prova produzida, deveria ter sido extraída pelo tribunal a conclusão inversa, ou seja, de que se provou, ou pelo menos se estabeleceu a dúvida, favorável ao arguido recorrente, de que a obtenção da facturação detalhada era um meio normal e de uso frequente nos Serviços tanto na actividade de pesquisa e recolha de informações como na de recrutamento de fontes humanas, conforme relataram os arguidos MJS... e MSL... aquando das suas declarações. AL – Tais declarações tiveram suporte probatório no excerto do Manual de Procedimentos do SIS que foi junto aos autos, mais precisamente na sua página 64, onde se refere que os elementos necessários à “Avaliação base do Alvo” podem ser obtidos, entre outros, através de “entidades públicas e/ou prestadoras de serviços ao público”, como sejam, “Finanças; Instituições bancárias; Instituições seguradoras; PT/TV Cabo/Cabovisão, ou, Operadores de Telecomunicações Móveis”. AM - Aquele trecho do Manual de Procedimentos do SIS indicia fortemente que a hipótese de recurso às operadoras de telecomunicações móveis era considerada na normal actividade de recolha de informações pelos serviços do SIRP. Contudo, o Tribunal a quo refere que «não encontrámos na parte do Manual de Procedimentos, que foi revelada (…) indicação segura de que essas práticas ilegais eram ensinadas». Neste ponto concreto é manifesto o erro do julgamento a quo. AN - Ao Tribunal a quo deveria ter-se colocado a forte probabilidade de que o recorrente agiu de acordo com o “modus operandi” dos serviços secretos, pois tal hipótese tinha pleno cabimento e acolhimento através do apontado meio de prova, de primordial importância, de que o Tribunal só pôde conhecer uma parte ínfima, circunstância essa que já de si também permite estabelecer, com toda a certeza, que estarmos perante mais uma grande dúvida: o que mais virá plasmado no Manual? AO - Se aquilo que foi possível conhecer, que foi tão pouco, já revelou o que revelou, e é de primordial importância para a sustentação da tese do arguido, como seria se se conhecesse na íntegra o Manual? AP - Nunca haverá resposta para tal questão, pelo “sacro santo” Segredo de Estado, mas ficou a pairar a dúvida e, uma vez mais há que reafirmar in dubio pro reo AQ - Para além da supra apontada dúvida que se instalou pela inesperada presença nos autos de partes do Manual de Procedimentos a tese do recorrente ficou ainda mais sólida na sequência do segundo depoimento do senhor Secretário Geral do SIRP, a testemunha JP..., após o qual ficou estabelecida em definitivo uma grande dúvida acerca da legalidade dos procedimentos dos serviços operacionais do SIRP. Tendo-se colhido do Secretário Geral a confirmação de que é normal a obtenção de informações, por ofício ou por fonte humana, praticamente em toda a parte e, sobretudo, junto das operadoras de telecomunicações. AR - De acordo o senhor Secretário Geral do SIRP, não há nem houve nunca a necessidade de recorrer a qualquer tipo de autorização judicial para obter aquelas informações, sendo uma absoluta certeza que todas as informações em causa provêm de bases de dados protegidas nos termos legais. Logo, a respectiva obtenção, nos moldes em que tal é previsto no Manual de Procedimentos e referido nas declarações do Secretário Geral do SIRP, será sempre ilegal. AS – Do texto da sms do arguido MSL... para a testemunha CV..., “Temos acesso 93?”, resulta também a comprovação de que existiam fontes humanas dos Serviços Secretos portugueses em operadoras de telecomunicações e resulta ainda a comprovação da normalidade de obtenção de informações, que deveriam ser protegidas e sigilosas, como a facturação detalhada, AT - O próprio tribunal a quo destaca aquela mensagem, embora o faça de forma evasiva; contraditória e ao arrepio da lógica, referindo, na página 61 do acórdão, parágrafo 5º, que “esta mensagem … podendo indiciar ou, pelo menos, não excluir, práticas anteriores semelhantes…”, deixa no ar, uma vez mais, a séria dúvida sobre a veracidade da tese do arguido, de que agiu de acordo com o modus operandi e praxis existentes nos serviços secretos. AU – O supra referido excerto da fundamentação do acórdão proferido a quo “esta mensagem … podendo indiciar ou, pelo menos, não excluir, práticas anteriores semelhantes…” é sintomático da subjectividade que esteve presente na decisão e que esteve na base do erro de julgamento da matéria de facto, onde parece querer esconder-se ou dizer por meias palavras aquilo que é uma evidência. AV - A utilização da expressão “podendo indiciar” revela erro do tribunal na apreciação da prova, pois, as decisões do tribunal têm que ser claras e não pode haver compromissos, meios caminhos ou inconcludências como a que atrás se aponta. Ou há indício ou não há indício, de que a mensagem em apreço aponta para práticas anteriores semelhantes, em que é que ficamos? AX - Na apreciação de determinada prova não se permitem divagações inconclusivas como a que atrás se aponta, muito menos quando essas conduzem, como conduziram in casu, à condenação do arguido. Toda e qualquer condenação tem que provir de uma certeza, de uma convicção firme do tribunal e não de expressões dúbias como “pode ser que seja”, pois, o que se pretende é que o tribunal diga se “é ou não é”. A falta de concisão e clareza neste ponto da decisão configuram a violação do preceito da alínea
- b)do nº 1, do artº 389º-A, do CPP. AZ - Ao concluir de forma evasiva e inconclusiva, como fez, o tribunal está a errar na apreciação da prova. É certo que assiste ao tribunal a faculdade de livre apreciação da prova, porém a livre apreciação da prova não significa subjectividade na apreciação da prova e se o tribunal entende que determinado facto pode indiciar outro tem que o afirmar peremptoriamente e não ficar-se por expressões dúbias. BA - Na realidade o que o tribunal deveria ter plasmado na fundamentação quanto à referida mensagem é aquilo que é óbvio, ou seja: “esta mensagem … indicia ou, pelo menos, não excluiu, práticas anteriores semelhantes…”. Ora, se a mensagem indicia práticas anteriores semelhantes, uma vez mais estamos perante uma dúvida, que tal como as anteriores aponta para uma certeza, que é a de que terá que se julgar pela aplicação do princípio basilar do in dubio pro reo BB - Do segmento do Decreto da Assembleia da República nº 426/XII (que aprovou o “Regime Jurídico do SIRP”), constava a norma do artº 78º, nº 2, do que instituía a permissão legal para aceder a dados de tráfego ou outros dados conexos das comunicações o que abona a favor da tese da defesa de que o arguido recorrente actuou dentro da normalidade, de acordo com o modus operandi, dos serviços secretos, pois, não fosse a declaração de inconstitucionalidade, essa legislação permitiria aos serviços de informações aceder legalmente à facturação detalhada. Dir-se-á que na Assembleia da República foi tentada, em plena pendência destes autos, a legalização de uma praxis ilegal existente. BC - A conclusão retirada de tal circunstância pelo tribunal a quo, páginas 54 a 57 do acórdão, é reveladora de novo erro em que incorreu na apreciação a prova, pois, parece evidente que houve de parte da maioria dos deputados a pretensão expressa de legalizar uma ingerência na esfera da reserva da vida privada dos cidadãos, embora a leste de quem tem competência para decidir daquelas questões que são os tribunais, os mesmos tribunais que o senhor Secretário Geral disse não consultar nunca previamente à obtenção de informações sigilosas junto das diversas entidades e bases de dados sigilosas a que recorrem na sua normal actividade de recolha de informações. BD - Enfim, de tudo quanto acima se consignou resulta evidente que a tese do arguido se não está demonstrada e provada é porque não o pode ser, mas ficou bem patente a dúvida acerca da sua veracidade e essa dúvida impede a sua condenação pelo elementar princípio que aqui mais uma vez se invoca: in dubio pro reo Em conclusão não podiam ter sido dados como provados os apontados factos 31, 32, 33, 35 e 36. BE - Quanto ao acesso à base de dados D..., há que referir que também nesse ponto foi impossível ao recorrente produzir prova por força do Segredo de Estado, pois, tanto quanto foi dado a saber ao arguido MSL... o MJS... era fonte dos serviços secretos, após a sua desvinculação, sendo-lhe atribuída a designação de FoP.... As fontes humanas dos serviços têm nomes de código para proteger a respectiva identidade e apenas seria possível demonstrar a veracidade de quanto foi alegado pelo arguido MSL... através da confirmação e prova, por documento ou testemunha, da veracidade de tal facto. BF – Neste ponto o recorrente até beneficiou da “bondade” do tribunal a quo que julgou como sendo também matéria de “…relevância fundamental para o exercício do direito de defesa dos arguidos…” a confirmação da existência e a identificação daquela fonte humana dos serviços tendo na comunicação ao Primeiro Ministro, anexa ao despacho de fls. 5604 a 5609, sido pedida a desclassificação dessas informações nos termos que se transcrevem:“…IV – Com relevância para o exercício do direito de defesa dos arguidos MJS... e MSL..., quanto à matéria constante do despacho de pronúncia. FoP... (identificação), quando foi criada, por quem, quem a geria e eventuais relatórios produzidos em 2010 pela FoP... com relevância para o objecto do processo.” BG - Porém nada veio dos serviços secretos na sequência de tal despacho e da comunicação ao Primeiro Ministro, pois, os documentos que permitem identificar as fontes humanas são obviamente protegidos por Segredo de Estado e a testemunha JP..., única testemunha que o poderia confirmar disse que, também por força do segredo de Estado, não poderia nunca falar sobre fontes. BH - Assim, ficou, uma vez mais, o arguido MSL... numa “camisa de varas” sem possibilidade de provar quanto justificaria a sua actuação e permitiria demonstrar a respectiva licitude. Uma vez mais o confronto do seu direito individual, constitucionalmente consagrado, a uma defesa plena e sem qualquer restrição teve que ceder perante os direitos colectivos, também constitucionalmente consagrados, à unidade, integridade e segurança do Estado que estão protegidos pelo segredo. Ora, perante a impossibilidade de defesa, teria o tribunal que acolher a existência de nova dúvida favorável ao recorrente, a somar a todas as demais que se apontaram, absolvendo o arguido pela aplicação do elementar princípio do in dubio pro reo BI – No caso do acesso à base de dados D... é evidente a insuficiência da prova produzida para a condenação pelo crime de abuso de poder que não permite pela conclusão do preenchimento do tipo legal de abuso de poder. BJ – Quanto a esta matéria não resulta da prova que efectivamente se produziu em audiência de julgamento que tenha sido obtido qualquer ganho ou proveito para o arguido MSL... ou para o arguido MJS.... Ou seja, o tribunal deu erradamente como provado, facto 93 dos factos provados, afirmando que houve por parte de MSL... o “… propósito de satisfação do interesse pessoal do arguido MJS....”. BK – São elementos do tipo a satisfação de um interesse próprio ou alheio, contudo, nada se provou acerca do propósito do arguido de satisfação de um interesse alheio nem nada se ficou a saber sobre qual seria, afinal, esse interesse, tendo o acórdão acolhido neste ponto a tese da acusação sem que a acusação tenha feito em julgamento qualquer prova da intenção de satisfação de interesses de terceiro por parte do arguido MSL... ou sequer de quais os interesses em causa, por parte do arguido MJS.... BL – Nesta matéria a actividade probatória da acusação, limitou-se à tentativa de demonstração de que a base de dados em causa era paga e nem sequer isso se demonstrou cabalmente, pois, a prova que se exigia era muito mais do que a que foi feita - pelo menos da forma que normalmente é exigida a um qualquer cidadão que se dirija à justiça com a pretensão de demonstrar a existência de um contrato e os custos a ele associados. Ou seja, impunha-se a junção do próprio contrato ou de qualquer um outro elemento documental que demonstrasse a sua real existência. BM - Foi usado um meio processual impróprio, pois apenas se produziu prova testemunhal, aliás, inconclusiva, que o tribunal terá entendido ser suficiente para prova de quanto apenas seria passível de ser provado por documento. Só através de cópia do contrato ou de uma qualquer factura dos alegados pagamentos à referida “D...” é que seria possível concluir, como o tribunal concluiu, que aquela é uma base de dados “… a que o SIRP acede em razão de contrato e mediante o pagamento de quantias monetárias, incluindo um preço por consulta”, facto provado 91. BN - Não obstante a apontada insuficiência, aquele facto foi dado como provado, presume-se que, com base nas conjecturas da testemunha CV..., que não escondeu o seu despeito e motivação pessoal contra o arguido MSL..., por aquele dar ordens de pesquisa, que não passavam por si, directamente à testemunha HG..., tendo aquela testemunha afirmado que não sabia se a base de dados era paga ou não e confirmando ser usual receber ordens directas do seu director e não da chefia intermédia. BO - Em conclusão, também os factos 91, 92 e 93, foram erradamente julgados, pois, limitaram-se a acolher as alegações e conjecturas da acusação, sem que as mesmas tenham sido cabalmente provadas, através de meio próprio, que seria a prova documental e não as especulações testemunhais de quem mostrou não ser merecedor de crédito no seu depoimento, pelo despeito e ódio pessoal ao arguido recorrente MSL... que não logrou esconder. BP – O acórdão recorrido é fruto de errada aplicação do Direito, pois, propondo-se o a arguido MSL... demonstrar que agiu como agiu porque sempre foi ensinado a fazê-lo e ensinou outros a fazer de forma idêntica, pois, eram esses os procedimentos instituídos nos serviços do SIRP, não podendo usar dos principais meios de prova por contenderem na sua revelação com os superiores interesses da Nação, protegidos pelo Segredo de Estado, e assim o julgamento fez-se com liberdade de prova apenas para a acusação. Numa clara violação do princípio do contraditório contido no nº 5, do artº 32º da C.R.P. BQ - Ainda assim pesaram a favor da defesa do arguido todas as insuficiências de prova que acima se apontaram e pesaram também as provas feitas em audiência que permitem concluir, senão pela veracidade da tese de defesa, que da prova produzida não poderá retirar-se mais do que a confirmação de que a actividade secreta dos serviços de informações do Estado não é consentânea com a legalidade democrática e constitucional vigentes em Portugal. BR - Foram várias as insuficiências e deficiências da prova que no cômputo final terão que pesar na balança a favor do arguido porque permitem estabelecer uma dúvida séria acerca da sua culpabilidade quanto aos factos que lhe vinham imputados e que o próprio confessou, contudo, sem os poder justificar com a cabal demonstração de que mais não fez de que cumprir ordens e procedimentos dos serviços. BS - Perante tanta insuficiência de prova e perante a pequena parte da prova que acima se destacou e que permite concluir pela incerteza, ou, dito ao contrário, pela dúvida razoável favorável à tese de defesa do arguido, terão V. Exas. que concluir como concluiu o recorrente e proferir decisão penal de absolvição BT – O acórdão recorrido é ilegal porque viola os artigos 20º, nº 1; 32º, nºs 1, 2 e 5; 202º, nºs 1 e 2 e 205, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa. Para além disso mostra-se violado o artigo 389º-A, nº 1, alínea
- b)do Código de Processo Penal. II – da errada condenação no pedido de indemnização civil BU – O recorrente é parte ilegítima na demanda civil porquanto em todos as actos que lhe são imputados agiu sempre por conta e no interesse dos serviços do SIRP, mesmo após a sua desvinculação das funções que exercia, então no SIED, tendo sido integrado no quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, tal como está legalmente previsto, porquanto, pelo referido tempo de serviço no SIRP, adquiriu vínculo definitivo ao Estado. Ou seja o recorrente foi, até à sua reforma em 2016, funcionário público, ou seja, funcionário do Estado Português. BV - Enquanto funcionário ao serviço do SIRP o recorrente sempre agiu com elevado zelo profissional no estrito cumprimento das ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e sempre no estrito cumprimento das normas e procedimentos instituídos, tal como todas as testemunhas, quer as de acusação, quer ainda as de defesa, atestaram em depoimento ajuramentado em audiência de julgamento. BX - Estando o recorrente impedido, por dever de sigilo e para protecção do Segredo de Estado, de descrever com a amplitude que se impunha quais as ordens recebia e quem lhas dava, bem como quais os meios operacionais, normas e procedimentos que lhe eram impostos na execução dessas ordens, sob pena de incorrer no preenchimento de tipo legal criminal de violação de Segredo de Estado, é-lhe ainda assim possível afirmar que enquanto exerceu as suas funções fê-lo sempre no exclusivo interesse do SIRP, no cumprimento da missão fundamental, que àquele cabe assegurar, a saber: a preservação da segurança interna e externa bem como a independência e interesses nacionais e a unidade e integridade do Estado Português. É por isso que o recorrente se bate pela sua absolvição, pois, nunca agiu com dolo ou no interesse próprio. BZ - Foi possível a demonstração de que os serviços do SIRP agem no limiar da legalidade, e mesmo, nalgumas matérias e procedimentos, na completa e absoluta ilegalidade. Tal decore dos seguintes meios de prova: 1 - das partes que foi possível conhecer do “Manual de Procedimentos”; 2 - da notícia/artigo junta aos autos a fls… da revista “Sábado” denominada “A Escuta Proibida”; 3 - da notícia/artigo do semanário “O Expresso” de 7 de Março de 2016, e, finalmente, 4 - do depoimento da testemunha JP..., Secretário Geral do SIRP, que, aquando da sua reinquirição, na 24ª sessão de julgamento, em 19/05/2016, perguntado sobre o excerto da página 64 do Manual de Procedimentos, fez a revelação, aliás, bombástica, de que os serviços secretos obtêm informações em quase todas as bases de dados relevantes existentes, desde as da administração fiscal às das operadoras de telecomunicações, onde, por ofício ou através de fontes humanas, aquelas são colhidas, CA- Provou-se que os factos que vinham da acusação/pronúncia – artigos 1º a 44º, que alegadamente lesaram o assistente demandante e fundamentam o pedido de indemnização, no qual, embora por quantia diversa, o recorrente foi solidariamente condenado, são factos que foram praticados pelo recorrente e por outros agentes ao serviço do Estado, que, por isso, não responsabilizam quem os praticou mas sim o próprio Estado mandante de tais práticas. CB - Assim, o recorrente é parte ilegítima enquanto demandado civil nestes autos, pois, a haver qualquer responsabilidade, por quaisquer danos eventualmente sofridos pelo demandante, por qualquer facto ilícito que eventualmente tenha sido praticado com lesão da sua esfera jurídica, aquela responsabilidade não será assacável ao demandado mas sim ao Estado Português mandante dos actos que alegadamente aquele praticou. CC - Termos em que deverá esse tribunal superior decidir da verificação in casu da excepção de ilegitimidade passiva do recorrente, que deverá ser julgada procedente e provada, e, consequentemente, deverá o recorrente ser absolvido da instância, pois, se assim se não decidir, tal como ocorreu a quo, será perpetuada a violação do preceito da alínea
- e)do artº 577º do Código de Processo Civil, que decorre da errada aplicação do direito que, também quanto ao pedido cível daquela decisão resulta. CD – Sendo o recorrido parte ilegítima no pedido civil, por aplicação do regime legal da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime legal da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público deveria ter sido julgado procedente a intervenção acessória do Ministério Público em representação do Estado Português, nos termos do artº 325º, do Código de Processo Civil, que se mostra violado por não ter sido deferido aquele incidente, bem como foram violados os preceitos dos arts. 7º e 8º da referida Lei 67/2007, de 31 de Dezembro. CE – Resulta do acórdão recorrido que a causa adequada à produção dos danos invocados pelo assistente terá sido o acto de divulgação do acesso à facturação detalhada conforme o próprio alegou, quer no pedido de indemnização civil que apresentou quer no julgamento. Assim, não poderia o Acórdão Recorrido, como fez, considerar o arguido MSL... responsável pelos danos dados causados a S..., pois, dos factos provados não resulta nenhum que lhe seja imputável no que concerne ao acto de divulgação da lista da facturação detalhada do assistente S..., logo nenhuma ilicitude ou culpa, especificamente relacionados com tal divulgação pode ser ligada ao Recorrente, ou permite concluir pela existência do necessário nexo de causalidade entre o facto ilícito e o resultado danoso provocado na esfera jurídica do assistente demandante. CF - Termos em que deverá o recorrente ser absolvido também quanto ao pedido de indemnização ora em apreço, pois, caso assim não se faça serão violados o preceito base da responsabilidade civil por factos ilícitos, constante do artigos 483º, nº 1 do Código Civil, o que é também motivo para a procedência do presente recurso. CG – Quanto à matéria do pedido de indemnização civil mostram-se violados no acórdão recorrido os seguintes preceitos legais: artºs 325º e 577º, alínea
- c)do Código de Processo Civil; artº 483º, nº 1, do Código Civil e artºs 7º e 8º da Lei 67/2007, de 31/12. Por tudo quanto fica exposto deverá o recorrente ser absolvido da condenação penal e também da condenação solidária no pedido de indemnização civil, assim se fazendo, uma vez mais Justiça Recurso interposto por FLD...: 1. Entende o arguido FLD..., que não deveria ter sido condenado como co-autor de um crime de acesso ilegítimo agravado, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 e 4, al.
- a)da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), uma vez que da prova produzida em audiência de julgamento resulta que este agiu no estrito cumprimento de uma ordem que lhe foi dada pelo seu superior hierárquico, que entendeu como legítima, pelo que, sem consciência da sua ilicitude; 2. Aliás, bem andou o douto Ministério Público que pugnou pela sua absolvição; 3. De facto, resulta da prova produzida em sede de julgamento que, face às notícias sobre os serviços que estavam a ser divulgadas nos órgãos de comunicação social e blogs, quando lhe foi dada a ordem para aceder à faturação detalhada, o Arguido entendeu essa ordem como legítima e nem sequer questionou sobre a hipótese de ser ilícita; 4. Na verdade, foi uma ordem dada como tantas outras, e sempre confiou nas ordens que lhe foram dadas pelos seus superiores hierárquicos e sempre as cumpriu o melhor e mais rápido que lhe era possível; 5. Resulta provado, pelas suas declarações e dos demais arguidos, nomeadamente, do arguido MSL..., bem como do depoimento da testemunha LO..., que ao Arguido, e por força do princípio da necessidade de conhecer e do princípio da compartimentação, apenas lhe foi dada a conhecer a ordem, não lhe tendo sido fornecidos todos os dados, inclusive, este não sabia de quem era o número de telefone de quem pretendiam a facturação detalhada; 6. Pelo que, e face às notícias que estavam a ser divulgadas sobre os serviços nos órgãos de comunicação e blogs, e que eram graves e eram e ainda são uma preocupação dos Serviços, conforme depoimento da testemunha JM..., atual diretor do SIED, sempre pensou o Arguido que se tratavam de ordens legítimas e que se destinavam a proteger um bem maior, a segurança do ESTADO!; 7. Ora, dispõe o art. 37º do Código Penal: ”Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.”; 8. O critério de não censurabilidade definido no art. 37.º do Cód. Penal traduz assim a ideia de que quando a ilegitimidade da ordem não seja evidente no quadro das circunstâncias representadas pelo funcionário, o ilícito-típico por ele cometido não representa a expressão de uma atitude de descuido ou leviandade perante o dever-ser jurídico-penal que caracteriza o tipo de culpa negligente; 9. O erro sobre a ilegitimidade da ordem implica necessariamente o afastamento do tipo de culpa doloso. A culpa pode, porém, ser ainda alicerçada sobre um tipo de culpa negligente, cuja materialidade “reside na atitude descuidada ou leviana revelada pelo agente e que fundamenta o seu facto e, por aí, nas qualidades desvaliosas da pessoa que no facto se exprimem” (cfr. DIAS, Figueiredo, Temas Básicos, p. 376 e s.).; 10. Desta forma, se o erro do funcionário for não censurável, além do tipo de culpa doloso, também o tipo de culpa negligente deverá considerar-se excluído, não subsistindo qualquer conteúdo material de culpa. É nisso que, em nosso entender, se traduz a exclusão da culpa assinalada no art. 37.º do Cód. Penal; 11. Ora, o arguido sempre foi habituado, desde muito novo, a cumprir as ordens sem as questionar, devido quer à convivência com o avô, quer ao facto de ele próprio ter sido militar durante largos anos, e, normalmente, o militar cuidadoso e ponderado dá cumprimento à ordem que lhe é transmitida sem mais delongas e indagações sempre que não tenha razões para duvidar da sua ilegitimidade em face das circunstâncias que lhe são dadas a conhecer; 12. No caso em apreço, o Arguido, atuou no cumprimento de ordens emanadas pelo seu superior hierárquico, convicto da licitude das mesmas; 13. Não tendo consciência da ilicitude da sua atuação, nem lhe sendo censurável o erro, pois a sua conduta foi levada a cabo com base em erro sobre os pressupostos dessa causa de justificação; 14. Pelo que, e por tudo o exposto, deve ser revogada a sentença em crise e, consequentemente, ser o Arguido Absolvido do crime de que vem acusado; NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença, modificando-se a decisão recorrida, Absolvendo-se o Arguido do crime de acesso ilegítimo agravado, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 e 4, al.
- a)da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime) Assim se fazendo a Sã e costumeira JUSTIÇA! Recurso interposto por GF...: 1. Entende a Arguida GF..., que não deveria ter sido condenada como autora material de um crime de acesso indevido a dados pessoais, p. e p. pelos arts. 44º, nº 1 e 2, al.
- b)da Lei nº 67/98, de 26.10 e de um crime de violação de segredo profissional, p. e p. pelo art. 195º do Cód. Penal, na pena, em cúmulo jurídico, de 140 dias de multa, à taxa diária de 6€, perfazendo um total de 840€; 2. Aliás, bem andou o douto Ministério Público que pugnou pela sua absolvição; 3. De facto, resulta da prova produzida em sede de julgamento que, a Arguida sabia que dentro dos seus serviços, na “O...”, o procedimento de acesso ao número que lhe foi solicitado não era o normal, contudo estava convicta que tal procedimento se devia à gravidade dos factos que haviam vindo a público relativos aos Serviços para os quais o seu companheiro trabalhava e que, por força da “necessidade de restrição”, lhe estavam a ser solicitados pelos Serviços, por intermédio do companheiro, para que menos pessoas tivessem acesso a essa informação solicitada; 4. Na verdade, face às notícias que estavam a ser divulgadas sobre os Serviços de Informação nos órgãos de comunicação e blogs, sempre pensou a Arguida que o pedido que lhe foi feito, apesar da forma como lhe foi feito, era um pedido legítimo e que se destinava a proteger um bem maior, a segurança do ESTADO! 5. Como referiu a arguida, esta sabia, por força do seu trabalho, que não lhe era lícito aceder à facturação dos clientes aleatoriamente; 6. Contudo, sentia-se legitimada em virtude do pedido ter sido feito por quem foi, ou seja, pelos Serviços de Informação, pelas “secretas” portuguesas; 7. Na verdade, como bem refere a douta sentença (pág. 118), esta sentia uma grande admiração pelos serviços de informação; 8. Aliás, qual o comum dos cidadãos que não sentiria orgulho em puder ajudar na segurança da sua Nação! 9. Pelo que, a arguida agiu em erro sobre as circunstâncias do facto que levaram a que atuasse sem consciência da ilicitude dos seus actos, pois acreditava ser legítima a sua actuação em virtude de ter sido solicitada pelos referidos Serviços de Informação, acreditando que estava a ajudar na segurança do ESTADO! 10. De resto, como refere a douta sentença (pág. 118), a actuação posterior da arguida, quando tomou consciência da ilicitude dos seus actos, nomeadamente a rescisão do seu contrato de trabalho com a empresa, o desalento e frustração por ter interrompido uma carreira profissional, com grandes prejuízos para a sua vida pessoal e profissional, tendo passado por um período de desestabilização emocional, é bem demonstrativa do erro em que estava quando acedeu à facturação; 11. Encontrava-se assim, a Arguida em erro sobre as circunstâncias do facto, agindo sem consciência da ilicitude da sua conduta, logo, sem dolo; 12. Convicta de que o pedido era legítimo e estava a agir em prol da segurança do Estado! 13. Claramente, o que se verificou por parte da arguida foi a crença errónea de estar a agir licitamente, ou seja, um erro de valoração, mas essa sua convicção era devida ao facto de a sua intervenção ter sido solicitada pelos referidos Serviços de Informação, não a qualquer erro de valoração ética; 14. Estatui o artigo 16º do Código Penal, sob a epígrafe de “erro sobre as circunstâncias” que, 1. o erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo comportamento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo; 2. o preceituado no n.º anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente; 3. fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais; 15. Ora, sendo os crimes de acesso indevido a dados pessoais e o crime de violação de segredo profissional, crimes dolosos (art. 13º do Cód. Penal), a conduta em apreço não é punível; 16. Pelo que, e por tudo o exposto, deve ser revogada a sentença em crise e, consequentemente, ser a Arguida Absolvida do crime de que vem acusada. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença, modificando-se a decisão recorrida, Absolvendo-se a Arguida dos crimes de acesso indevido a dados pessoais, p. e p. pelos arts. 44º, nº 1 e 2, al.
- b)da Lei nº 67/98, de 26.10 e de violação de segredo profissional, p. e p. pelo art. 195º do Cód. Penal, Assim se fazendo a Sã e costumeira JUSTIÇA! O Ministério Público respondeu aos recursos, concluindo: 1. Não existiu, no concreto julgamento a que os presentes recursos respeitam, qualquer limitação ao exercício do direito de Defesa, tendo o Tribunal, conduzido a produção de prova e decidindo a final, guiado por este fundamental propósito. 2. No que à condenação por crime de acesso ilegítimo agravado e abuso de poder (acesso a facturação detalhada) respeita, verifica-se que na origem da decisão ilícita está uma percepção de poder pessoal não democrático, capaz de praticar um crime e de se ingerir na relação constitucionalmente protegida entre um jornalista e a sua fonte, apenas com vista a identificar o crítico interno e pôr termo ao escrutínio público de opções de gestão; 3. Se o acesso à facturação detalhada, medida de utilização vedada aos Serviços, fosse prática corrente, não seria normal que houvesse a necessidade de o Director do Departamento Operacional perguntar a um inferior hierárquico se tinham alguém na operadora e que, na aparente ausência de resposta, tenham recorrido à companheira de um funcionário. 4. Crime de violação do segredo de Estado: Ficou amplamente provada a entrega de documento, produzido no SIED, com recurso a fontes humanas, sobre empresários russos a terceiros, exteriores aos Serviços, a particulares ao serviço de um grupo empresarial, que guardaram o documento nos respectivos telemóveis, fora do Sistema interno do SIED, tudo em condições de acessibilidade tal que foi efectivamente acedido; 5. Não obstante as sucessivas versões apresentadas pelo arguido, em relação de exclusão entre si, provado ficou que a informação era no interesse de contexto negocial real envolvendo a GO..., como era do conhecimento do arguido que, dias antes, acordara integrar os quadros de topo daquele Grupo; 6. No que ao crime de Abuso de poder relativo à utilização e divulgação de informação recolhida em base comercial, o propósito dos agentes reportava-se à satisfação de interesses de terceiro, exteriores aos Serviços; 7. Por fim, no que ao crime de Devassa da vida privada, sob a forma agravada, se refere, MJS... tinha, em seu poder o ficheiro e enviou-o, por e-mail, a um funcionário da GO... com nota de Importância Alta, no contexto de uma grande crispação empresarial entre o GO... e PPB...; “guerra” em que o arguido MJS... tinha um papel activo, através de PF..., com a utilização de campanhas de tweets e em caixas de comentários. Assim, mantendo o bem fundamento Acórdão recorrido, fará o Venerando Tribunal da Relação Justiça. O assistente PPB... respondeu ao recurso interposto pelo arguido MJS..., concluindo: A. O Recurso apresentado pelo Arguido deve ser considerado manifestamente improcedente, sendo o Acórdão recorrido uma decisão judicial correcta e devidamente sustentada, constituindo a melhor fundamentação que, nesta Resposta, se pode oferecer. B. Não cabe ao Tribunal da Relação realizar um novo julgamento, até porque é o Tribunal de Primeira Instância que goza da imediação e da oralidade, pelo que este Tribunal só deverá alterar a decisão da matéria de facto se a mesma revelar que os elementos constantes dos autos impunham, de forma evidente, decisão diferente. C. O Tribunal a quo decidiu correctamente julgar como provados os factos constantes dos pontos 120 e 131 dos factos provados (cf. pp. 28 e 35, respectivamente, do Acórdão). D. Contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, não resulta da prova produzida em audiência de julgamento que devessem ter sido julgados provados os factos constantes dos pontos K., L. e M. da Motivação de Recurso. E. O Recorrente sustenta essa sua posição a partir de uma apreciação da prova descontextualizada e sem tomar em consideração a globalidade dos factos e da própria prova produzida. F. No que se refere ao ponto K. da Motivação de Recurso, importa dizer que o que perturbou e abalou o Assistente foi a existência de um documento que compilava informações referentes à sua vida pessoal, familiar, social, sexual e política, com destaque para os factos que se revelavam manifestamente falsos e difamatórios, sem que tivesse prestado o seu conhecimento nesse sentido ou que tivesse tolerado tal comportamento. G. Ou seja, o que perturbou o Assistente foi todo o conteúdo do “Relatório”, e não (apenas) a informação de cariz pessoal, devido à sua falsidade. H. O mesmo resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas MB... (cf. acta de audiência de 26 de Outubro de 2015, com a referência n.º 340520857 e início às 10h14m, depoimento constante do ficheiro electrónico 20151026150219_4775332_2871061, registo com início aos 6m54s de gravação) e PN... (cf. acta de audiência de 26 de Outubro de 2015, com a referência n.º 340520857 e início às 10h14m, depoimento constante do ficheiro electrónico 20151026160331_4775332_2871061, registo com início aos 6m38s de gravação), que se referiram precisamente a todo o teor do Relatório como a fonte directa do transtorno e perturbação sentidos pelo Assistente, sem qualquer distinção relativamente aos vários conteúdos e factos vertidos no referido documento. I. Também o depoimento escrito do Assistente é, quanto a este ponto, claro e objectivo, não carecendo de qualquer “interpretação correctiva”, contrariamente ao que pretende o Recorrente (cf. p. 3 do depoimento escrito do Assistente). J. Deve, por tudo isto, manter-se inalterado o Acórdão Recorrido, considerando-se como provado o facto constante do ponto 131 dos factos provados no Acórdão, e como não provado o facto constante do ponto K. da Motivação de Recurso. K. Relativamente ao ponto L. da Motivação de Recurso, não procede o entendimento do Recorrente no sentido de os factos vertidos no “Relatório” serem públicos, não se encontrando o seu acesso reservado ao público em geral, uma vez que não se podem qualificar como públicos (notórios ou de conhecimento geral) factos que sejam falsos – e a presença de factos falsos foi comprovada pela testemunha JD... (cf. acta de audiência de 5 de Novembro de 2015, com a referência n.º 340902794 e início às 10h24m, depoimento constante do ficheiro electrónico 20151105102559_4775332_ 2871061, registo com início aos 13m40s de gravação). L. Apenas podem ser de conhecimento público factos objectivos e notórios e, por inerência, factos verdadeiros – o que não é o caso. M. De forma a provar que os factos vertidos no “Relatório” eram públicos, o Recorrente socorre-se do depoimento de uma testemunha que afirma entender que alguns dos factos em causa eram públicos por alegadamente constarem do Blog “Muito Mentiroso”, a qual não era uma página credenciada e habilitada para a divulgação de notícias, e que já não existe (cf. acta de audiência de 5 de Novembro de 2015, com a referência n.º 340902794 e início às 10h24m, em particular o depoimento da testemunha FC..., constante do ficheiro electrónico 20151105115107_4775332_2871061, registo com início aos 28m49s de gravação). N. Não foram, por isso, identificadas fontes credíveis que permitissem afirmar que os factos constantes do “Relatório” eram públicos (cf. acta de audiência de 5 de Novembro de 2015, com a referência n.º 340902794 e início às 10h24m, em particular depoimento da testemunha FC..., constante do ficheiro electrónico 20151105115107_ 4775332_2871061, registo com início aos 03m06s de gravação, bem como declarações com início aos 30m38s de gravação). O. A falta de publicidade dos alegados factos constantes do “Relatório” resulta também do seu próprio texto, já que são utilizadas expressões como “fontes conhecedoras do processo”, “fidedignas fontes da época” ou “as melhores fontes”, sem se indicar que fontes seriam essas. P. Cabia ao Recorrente demonstrar, quanto a cada uma das alegações e quanto a cada um dos pretensos factos contidos no “Relatório”, a publicidade dos mesmos, bem como as respectivas fontes, o que o Recorrente não fez. Q. Pelo que, não tendo o Recorrente demonstrado que resultou provado que os factos vertidos no “Relatório” eram públicos e de acesso não reservado, deve o Acórdão recorrido manter-se inalterado, dando-se como não provado o facto constante do ponto L. da Motivação de Recurso. R. Também ao contrário do alegado pelo Recorrente, resultou provado, em audiência de julgamento, que o mesmo agiu com dolo, pois teve nomeadamente a oportunidade de apagar o referido “Relatório” da sua caixa de correio electrónico, sem o utilizar, porém não o fez. S. Na verdade, o Arguido ora Recorrente conservou o documento em causa na sua caixa de correio electrónico, sendo irrelevante não tê-lo feito na memória física do computador, porque o documento permanecia disponível para consulta e posterior utilização, nunca o tendo apagado (cf. acta de audiência de 26 de Outubro de 2015, com a referência n.º 340520857 e início às 10h14m, em particular declarações prestadas pelo Arguido MJS..., constantes do ficheiro electrónico 20151026101800_4775332_2871061, registo com início aos 26m13s de gravação). T. Acresce que o Arguido também utilizou o “Relatório”, quando o enviou, anexado a um e-mail, a PF.... U. A conduta descrita não é sequer afastada pela circunstância de o Recorrente alegar que, entendendo que o documento era propriedade da empresa GO..., não o apagou, precisamente por entender que não era “seu” – é irrelevante a propriedade do ficheiro para os efeitos presentes. V. Deve, também aqui, manter-se inalterado o Acórdão recorrido, considerando-se como provado o facto constante do ponto 120 dos factos provados, no Acórdão recorrido. W. O Recorrente visa, ainda, demonstrar que resultou provado, em audiência de julgamento, que o Assistente, bem como o público em geral, tomaram conhecimento do Relatório através da sua divulgação nos meios de comunicação social, circunstância que é irrelevante. X. A conduta do Recorrente, provada em audiência de julgamento, preenche, por isso, o tipo legal de crime de devassa por meio de informática, previsto e punido pelo artigo 193.º, n.º 1, do CP. Y. Improcede, assim, o entendimento do Recorrente no sentido de defender uma interpretação restritiva do tipo legal de crime em causa, excluindo do seu âmbito de aplicação ficheiros automatizados que compilem factos falsos ou os casos em que o agente esteja somente na mera posse do ficheiro – interpretação que retira qualquer conteúdo útil à norma legal. Z. O Recorrente sustenta a sua interpretação restritiva a partir de um alegado paradigma “descriminalizador” – argumento que não procede, na medida em que tal interpretação simplesmente ignora a letra e o espírito da norma e por a conduta em causa não ter sido objecto de qualquer descriminalização. AA. Pelo contrário, no que concerne aos dados pessoais, a tendência legislativa tem sido no sentido de tutelar cada vez mais os direitos e de proteger os titulares dos dados. BB. O Recorrente ignora ainda o propósito do legislador associado à incriminação do artigo 193.º, n.º 1, do CP, o qual se identifica com a necessária concretização de um mandamento constitucional de interdição absoluta de tratamento informático de dados pessoais de um sujeito jurídico, nos termos do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa. CC. O legislador tipificou como crime qualquer uma das três condutas descritas no artigo 193.º, n.º 1, do CP: a criação ou manutenção ou utilização de ficheiro automatizado de dados pessoais, conquanto respeitadas as restantes condições previstas no tipo incriminador. DD. Resultou provado que o Recorrente conservou o “Relatório”, na sua caixa de correio electrónico, e utilizou-o, anexando o mesmo ficheiro a um e-mail enviado a PF..., pelo que não restam dúvidas de que o seu comportamento preencheu o tipo legal de crime em causa. EE. Inclusive, o recurso à disjuntiva “ou”, na construção do tipo, conduz precisamente à conclusão de que basta a prática de qualquer uma daquelas condutas (criação, manutenção ou utilização) para que se encontre preenchido o tipo legal de crime de devassa por meio de informática. FF. E não procedem quaisquer argumentos no sentido de que anexar um documento a um e-mail não comporta uma utilização do mesmo, sobretudo quando a divulgação do referido ficheiro adquire as mesmas proporções que no caso presente, sendo inclusive, mais tarde, divulgado pelos meios de comunicação social. GG. Também contrariamente ao entendimento avançado pelo Recorrente, o tipo legal de crime em causa não exige que os factos constantes de ficheiro automatizado de dados pessoais sejam verdadeiros – isso não resulta da letra nem do espírito do preceito normativo. HH. Não procedem, assim, os argumentos avançados pelo Recorrente no sentido de que as normas da Lei de Protecção de Dados Pessoais exigem que estejam necessariamente em causa factos verdadeiros. II. Isso não resulta, desde logo, do artigo 3.º, alíneas
- a)e c), do referido diploma legal, norma que oferece uma noção legal de “ficheiro de dados pessoais” e de “dados pessoais”, e de cuja leitura e análise se conclui inelutavelmente que o denominado “Relatório” deve ser qualificado como um ficheiro automatizado que compilava dados pessoais do Assistente. JJ. Além do mais, as informações relativas a uma pessoa identificada ou identificável são consideradas dados pessoais, quer se tratem de informações verdadeiras ou falsas. KK. Sem prejuízo do previamente exposto, recorde-se que, entre os factos vertidos no “Relatório”, encontravam-se igualmente factos verdadeiros, juntamente com outros manifestamente falsos (cf. acta de audiência de 5 de Novembro de 2015, com a referência n.º 340902794 e início às 10h24m, em particular depoimento da testemunha JD..., constante do ficheiro electrónico 20151105102559_4775332_ 2871061, registo com início aos 15m20s de gravação), pelo que, ainda que se admitisse a interpretação do Recorrente como correcta – o que não se admite –, sempre estaria preenchido o tipo legal de crime em causa. LL. Do mesmo modo, também não assiste razão ao Recorrente quando afirma que o crime de devassa por meio de informática deve ser interpretado em conformidade com o regime próprio do crime de devassa da vida privada, precisamente por o crime de devassa por meio de informática merecer tratamento e análise autónomos, possuindo âmbitos de aplicação distintos. MM. Novamente, o Recorrente entende que, estando em causa no “Relatório” factos públicos e cujo acesso não se encontrava reservado ao público em geral, não haveria preenchimento do tipo incriminador – interpretação que, igualmente, não encontra qualquer correspondência na letra e espírito da lei e desconsidera a norma constitucional que lhe serve de referente interpretativo (artigo 35.º da Constituição). NN. Igualmente não procede a restrição defendida pelo Recorrente, limitando a imputação da norma incriminadora ao “proprietário” e excluindo a sua aplicação ao mero possuidor do ficheiro, pois essa interpretação não encontra correspondência na norma, a qual explicitamente tipifica como crime qualquer uma de três condutas possíveis, a criação ou a manutenção ou a utilização de ficheiro automatizado de dados pessoais, e, como já anteriormente referido, o Arguido ora Recorrente manteve e utilizou o “Relatório”. OO. Ou seja, a propriedade do documento é irrelevante para o preenchimento do tipo objectivo do crime de devassa. PP. Ainda que assim não fosse, e que o Relatório fosse propriedade da GO... – o que não se provou –, tal apenas reforçaria a intenção de devassa e de utilização por parte do Arguido, já que, como resultou provado, existia um litígio global entre o GI... e a GO... (cf. pontos 109 e 110 da matéria de facto provada). QQ. Não se compreende como pode o Recorrente afirmar que não resultou demonstrada uma intenção de utilização futura do “Relatório”, quando resultou provado que o mesmo não apagou o documento, antes o enviou por e-mail a PF..., pessoa que tinha por função apurar informação relativa a empresas e pessoas singulares, nomeadamente, e em específico, relativamente à pessoa do Assistente. RR. Quanto à imputação subjectiva do crime de devassa por meio de informática ao Recorrente, o Assistente concorda, por isso, com o entendimento sufragado pelo Acórdão ora recorrido, no sentido de que o Arguido ora Recorrente actuou com dolo. SS. O Recorrente conhecia e representou que a conduta descrita, em particular a conservação do ficheiro na sua caixa de correio electrónico, e a respectiva utilização, quando do envio, anexado a um e-mail, a PF..., consubstanciavam um comportamento de manutenção e utilização de um “ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis”, nos termos do artigo 193.º, n.º 1, do CP. TT. Com efeito, o Recorrente deliberadamente não apagou o ficheiro em causa da sua caixa de correio electrónico, mantendo-o na sua disponibilidade e alcance, tendo conhecimento do seu conteúdo. UU. Em suma, o Recorrente actuou de forma livre, consciente e deliberada, pelo que agiu com dolo directo, nos termos do artigo 14.º do CP. VV. Ainda que assim não se entendesse, deve pelo menos entender-se que o Recorrente actuou com dolo eventual, pois teria representado a realização do tipo objectivo de ilícito como consequência possível da sua conduta e ter-se-ia conformado com essa mesma realização. WW. Finalmente, e ao contrário do entendimento sufragado pelo Recorrente, no caso presente encontram-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 483.º do CC, bem como a hipótese da norma especial do artigo 484.º também do CC, que tutela ofensas ao crédito e ao bom nome. XX. A conduta do Arguido ora Recorrente é manifestamente ilícita – ilicitude essa que resulta da prática de um crime, nos termos previamente descritos, bem como da circunstância de os factos que lhe são imputados terem lesado o bom nome e o crédito do Assistente, além de terem também violado o seu direito à autodeterminação informacional. YY. Também se encontra verificado o pressuposto do dano, como resultou, inclusive, dos depoimentos das testemunhas JD... (cf. acta de audiência de 5 de Novembro de 2015, com a referência n.º 340902794 e início às 10h24m, depoimento constante do ficheiro electrónico 20151105102559_4775332_2871061, registo com início aos 11m30s de gravação, bem como as declarações com registo aos 17 minutos e 43 segundos de gravação e aos 18m05s de gravação), PN... (cf. acta de audiência de 26 de Outubro de 2015, com a referência n.º 340520857 e início às 10h14m, depoimento constante do ficheiro electrónico 20151026160331_4775332_ 2871061, registo com início aos 6m38s de gravação, bem como as declarações com registo aos 19m15s de gravação), MB... (cf. acta de audiência de 26 de Outubro de 2015, com a referência n.º 340520857 e início às 10h14m, depoimento constante do ficheiro electrónico 20151026150219_4775332_2871061, registo com início aos 4m27s de gravação, bem como as declarações com registo aos 6m54s de gravação e aos 10m32s de gravação), PPB... (cf. acta de audiência de 26 de Outubro de 2015, com a referência n.º 340520857 e início às 10h14m, depoimento constante do ficheiro electrónico 20151026151554_4775332_2871061, registo com início aos 13m09s de gravação, bem como as declarações com início aos 33m40s de gravação) e LM... (cf. acta de audiência de 26 de Outubro de 2015, com a referência n.º 340520857 e início às 10h14m, depoimento constante do ficheiro electrónico 20151026162534_4775332_2871061, registo com início aos 10m53s de gravação), assim provando os danos já alegados pelo Assistente, em particular o abalo emocional, transtorno e perturbação psicológica resultantes da tomada de conhecimento de um ficheiro que compilava informação sobre a sua vida pessoal, familiar, social, sexual e política. ZZ. O Assistente sentiu-se atingido, ofendido e espiado em certos aspectos da sua vida que se afirmam pessoalíssimos e insindicáveis (cf. acta de audiência de 26 de Outubro de 2015, com a referência n.º 340520857 e início às 10h14m, em particular depoimento da testemunha PPB..., constante do ficheiro electrónico 20151026151554_4775332_2871061, registo com início aos 13m09s de gravação). AAA. Os danos assim sofridos pelo Assistente foram ainda agravados por se tratar de um cidadão publicamente reconhecido, que muito preza a sua imagem e a credibilidade de que beneficia, além de prezar a sua privacidade e o recato da sua vida pessoa