Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6330/2007-2 Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: CRÉDITO HOSPITALAR ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/29/2007 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I Nos termos do n.º1 do artigo 5º do DL 218/99, de 15 de Junho "(...)incumbe ao credor a alegação do facto gerador de responsabilidade e a prova da prestação de cuidados de saúde", parecendo querer dizer aquela expressão legal "facto gerador de responsabilidade" que o legislador quis dispensar o credor da alegação de todos os factos que constituiriam a causa de pedir nestas circunstâncias precisas de responsabilidade civil extra contratual, bastando-se com a ocorrência do acidente. II No que tange à prova, a referência legal feita naquele normativo também é concretizada, pois o credor apenas tem de provar a prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice. III É o próprio legislador que diz especificamente o que tem de ser alegado e provado: um particular em relação ao artigo 342º, nº1 do CCivil (tendo em atenção o que preceituado está no normativo inserto no artigo 483º, nº1 do mesmo diploma), continuando a impender sobre o Réu o ónus de carrear para os autos, bem como de provar, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do nº2 do mesmo normativo, o que foi feito, in casu, através da alegação e junção da sentença penal absolutória, produzida no processo crime que correu contra este. IV Tendo o Réu alegado a seu favor a presunção legal de inexistência daquele facto gerador de responsabilidade, nos termos do artigo 674º-B, nº1 do CPCivil (com a alegação e junção da sentença penal absolutória), tal alegação fez inverter o ónus da prova de harmonia com o preceituado no artigo 344º, nº1 do CCivil, impendendo assim sobre o Autor, agora, a alegação de todos os factos que constituiriam a causa de pedir nestas circunstâncias precisas de responsabilidade civil extra contratual. (A.P.B.) Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I HOSPITAL DE SÃO JOSÉ instaurou a acção declarativa, sob a forma de processo sumaríssimo, contra o GABINETE PORTUGUÊS DE CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO pedindo a sua condenação no pagamento de € 5 417, 77, a título de custo da assistência; de juros de mora vincendos, contados desde o termo do prazo de pagamento voluntário da quantia peticionada, nos termos do DL n°73/99, de 16 de Março, e do DL n°218/99, de 15 de Junho, alegando que no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a J, com o custo de € 5 417, 77, referentes a lesões decorrentes de acidente de viação ocorrido a 25.08.1998, entre o veículo que conduzia e o veículo com matrícula espanhola, com responsabilidade transferida para a companhia de seguros Athena pela apólice n°1228/94504.96717. Foi proferido despacho saneador sentença onde se condenou o Réu no pagamento do pedido, tendo este interposto recurso apresentando as seguintes conclusões: - Entende a Apelante que da matéria vertida nos articulados e da matéria alegada pela ora Apelante é inexistente qualquer facto que lhe permita imputar a Responsabilidade Civil. - Mais, e verificando-se que ambas as partes cumpriram "aparentemente" com os respectivos ónus de alegação que lhes competiam, necessário se impunha ao Tribunal sugerir a actuação processual que entendesse conveniente, e diligenciar pela marcação e realização da Audiência de Discussão de Julgamento que permitisse, desta feita, cumprir com os correspondentes ónus da prova - Expressamente alegou a ora Apelante que, os factos susceptíveis de a fazer incorrer em Responsabilidade se presumiam inexistentes, nos termos e de acordo com a presunção estabelecida no artigo 674°-B do Código do Processo Civil. - De facto, e de acordo com a citada disposição legal estabelece-se uma presunção a favor da ora Apelante no sentido da inexistência dos factos que lhe são imputados e que podem fundamentar a sua responsabilidade, mais que a referida presunção só é ilidível mediante prova em sentido contrário, pelo que invertido fica assim quer o ónus da alegação, quer mesmo o da prova, quanto à existência e produção dos factos presumidos inexistentes - A Apelada, e contrariamente ao vertido na sentença recorrida, não cumpriu sequer com o ónus que lhe competia já que, apesar da verificada inversão, não lhe deu qualquer cumprimento, até porque e salvo o devido respeito, com a prolação de sentença sem prévio julgamento e convite ao aperfeiçoamento do articulado, veio o Tribunal a coarctar-lhe tal possibilidade. - Assim e inobservado que está o ónus que incumbia à Apelada não podia a Apelante ser condenada a qualquer titulo e com base em factos presumidos inexistentes. - Também a condenação pelo risco deverá ser afastada porquanto da matéria de facto dada como provada pela douta sentença recorrida, não resulta claro que o condutor do veículo seguro na ora Apelante, não tivesse prestado a atenção que podia e devia à via e à condução, seguindo desatento de maneira que pudesse dar causa ao acidente vertido nos autos. - Ainda de referir que tão pouco se poderia conhecer imediatamente do mérito da causa, uma vez que e da mera análise do processo resulta claro que dele não constam todos os elementos necessários à prolação de uma decisão segura e correctamente fundamentada e que permita aferir com toda a certeza a responsabilidade da Apelante pelo risco, como veio a ser feito. - Termos em que deverá ser dado provimento ao presente Recurso, sob pena de violação, entre outras, das normas constantes dos artigos 506° do Código Civil, 510º n°1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.