Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5413/15.0T8LSB-B.L1-6 Relator: TERESA PARDAL Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/08/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - Não sendo possível obter acordo no âmbito do PER e requerendo o AJP a declaração de insolvência, deve o juiz, verificando-se os respectivos legais, declará-la no prazo de três dias úteis. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. No processo de insolvência em que é devedora C…, Lda, no seguimento de PER concluído sem a aprovação de um plano de recuperação, foi proferida sentença que declarou a insolvência, após requerimento do Sr. Administrador Judicial Provisório nesse sentido. * Inconformada, veio a devedora interpor recurso e alegar, formulando as seguintes conclusões: I.A Recorrente foi objecto, em Julho de 2013, de uma alienação total das suas participações sociais, tendo a nova sócia passado a gerente da sociedade, pelo que, desde a data supra referenciada, houve uma renovação integral da gestão da sociedade Recorrente. II.A ora Recorrente não se encontra em situação de incumprimento para com nenhum fornecedor, uma vez que ao ser demandada em acções cíveis celebrou acordos de regularização de dívida, os quais se encontram a ser pontualmente cumpridos. III.A respectiva licença de alvará do estabelecimento de farmácia registado junto do Infarmed, IP, encontra-se desonerada e livre de quaisquer ónus e encargos, sendo o valor actual de mercado proporcionalmente suficiente para fazer face aos créditos reclamados, integrando o actual activo imobilizado corpóreo. IV.A ora recorrente não está perante quaisquer situações de suspensão generalizada ou sequer incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas, cfr. artºs 3º e 20º do CIRE “a contrario”. V.Também não alienou e/ou onerou o estabelecimento, alvará e a propriedade do estabelecimento de farmácia para fazer face aos seus encargos, tendo recorrido a capitais próprios, sem recurso a quaisquer financiamentos e/ou endividamento. VI.A recorrente não se encontra em falta do cumprimento de quaisquer obrigações dos seus credores, tendo celebrado acordos de pagamento e regularização das mesmas com todos, cfr. artº. 20º do ClRE "a contrario", prova cabal deste facto é a recorrente ter crédito junto de fornecedores e ser fornecida por diversos grossistas, tendo aumentado substancialmente o seu recheio e existências ao nível do stock. VII.A recorrente tem plena viabilidade económica e a sua situação financeira estável, em total benefício dos credores, prova de que não se endividou e reduziu o seu passivo é o facto de ter mantido desonerado o seu alvará e o estabelecimento de farmácia e sobre estes não incidirem quaisquer ónus e/ou encargos. VIII.Desde a transmissão e exploração celebrada em Julho de 2013 que a recorrente gere as receitas de forma rigorosa e equilibrada, não se encontrando em situação de insolvência. IX.Com efeito, a recorrente não se encontra em situação de insolvência, cfr. artº 20º e 3º do CIRE, a mesma encontra-se solvente e a cumprir com todas as suas obrigações creditícias, a farmácia recorrente não tem quaisquer incidentes junto do Infarmed, IP, o que revela a gestão cuidadosa e conforme às regras do sector. X.O estabelecimento de farmácia apresenta fornecimentos diários e um elevado nível de stock, estando devidamente provisionada, nomeadamente, sendo fornecedores da farmácia a O…, U…, Coo…, entre outros fornecedores de menor dimensão, os quais aliás fornecem a crédito e a pronto pagamento. XI. Pelo que, estamos seguros e em crer que é intenção de alguns credores apoderarem-se do estabelecimento da recorrente por um preço muito inferior ao do mercado, sendo o seu preço o do fornecimento dos medicamentos que efectuou à recorrente, e nunca pelo real valor. XII.O que não é normal, nem razoável, é que se encerre um estabelecimento de farmácia em claro prejuízo da massa e em flagrante violação dos direitos de terceiros credores, quando este dá um acentuado lucro e se encontra a ser gerido de forma rigorosa, profissional e legal. XIII. A recorrente não está insolvente, porque não suspendeu de forma generalizada ou sequer pontual o pagamento das suas obrigações vencidas, e nem sequer reconhece as quantias dos autos peticionadas por alguns dos credores. XIV.A recorrente tem fornecimento regular e diário (até a crédito) e paga as suas dívidas, com a gestão séria e profissional cia actual proprietária. XV.Por outro lado, foi a actual gerência da Recorrente quem efectuou os pagamentos a U… e da Coo…, com quem mantém acordos de regularização dos montantes em dívida. XVI.A Recorrente celebrou acordos de regularização dos montantes em dívida com a U… e a Coo…, os quais têm vindo a ser cumpridos, e foi a actual gerência da Recorrente quem criou condições para que o estabelecimento de farmácia receba fornecimentos diários dos fornecedores O… e U…. XVII.A Recorrente emprega actualmente quatro funcionários, excluindo a própria gerente, todos eles com os vencimentos em dia, são trabalhadores que veem os seus postos de trabalho asseverados, bem como, a sua fonte de subsistência assegurada pela gestão da actual gerência. XVIII. Ora releve-se que, nestes autos, no espaço temporal de um ano, ou seja, desde que a actual gerência da Recorrente assumiu a gestão da Farmácia, foram efectuados pagamentos, por via do acordo supra referenciado. XIX.E mediante a celebração de acordos, foi possível, conforme resulta destes autos, reduzir o passivo consideravelmente e a redução supra assinalada foi possível mercê da boa gestão que a Recorrente conheceu desde Julho 2013, bem como, da disponibilidade de alguns credores que se mostraram receptivos ao ressarcimento da dívida através da celebração de acordos. XX.Sendo que, como já deixámos supra referido, bem como, resultou da prova produzida em audiência, pugnamos que a Recorrente não está em situação de insolvência, nos últimos anos, por todos os sectores económicos têm grassado insolvências que são uma das principais fontes de desemprego, bem como, de fragilidade crónica da economia portuguesa. XXI.O sector das farmácias, outrora um ramo de actividade profícuo e lucrativo, sentiu nesta fase particulares dificuldades, sendo certo que, a quantidade de insolvências neste sector atingiu valores nunca antes vistos. XXII.Ora, previamente à aquisição deste estabelecimento pela actual gerência da Farmácia, a sociedade C… debatia-se com ponderosas dificuldades, contudo, desde Julho de 2013, foi pela actual gerência efectuado um esforço de munir a sociedade de recursos a fim de que a mesma se torne viável e tenha uma gestão exequível. XXIII.Em um ano, de renovação dos corpos sociais a actual gerência da Recorrente conseguiu, reactivar a linha de fornecimento junto dos fornecedores grossistas, pois que a Farmácia sequer era fornecida, previamente a Julho de 2013; Assegurar os postos de trabalho efectivos dos trabalhadores; Celebrar acordos de pagamento com os credores; Desde Julho de 2013, o estabelecimento de farmácia está funcional e provisionado, abrindo portas ao público, todos os dias, desde essa data, quando previamente a Julho 2013, muitas vezes, nem sequer abria portas por falta de provisão de medicamentos; Todas as regras do INFARMED têm sido cumpridas, inexistindo qualquer contra ordenação ou situação de incumprimento das responsabilidades assumidas para com esta entidade reguladora; A Recorrente tem cumprido todos os deveres de defesa da saúde pública, tendo no estabelecimento de farmácia, todos os produtos necessários aos utentes, por via do aprovisionamento regular e variado dos medicamentos; A Recorrente está ainda provisionada para a venda de produtos estéticos e dermoestéticos; Efectua aconselhamento diário dos utentes que ali se desfocam; Aceita e cumpre encomendas dos utentes. XXIV.Ou seja, a Recorrente para com o utente/cliente apresenta-se como um estabelecimento de Farmácia qualificado, funcional, provisionado c exequível, o que não acontecia anteriormente. XXV.Como ficou provado todos os resumos de facturas que a Recorrida indicou como créditos vencidos reportam-se à gestão anterior, ou seja, produtos encomendados, entregues e consumidos na gestão anterior a Julho de 2013. XXVI. E daqui resulta que contrariamente ao efectuado deveria o Tribunal a quo ter concluído que, efectivamente, mais importante do que concluir pela existência da dívida deveria ter sido extraída a conclusão relativamente a solvibilidade e possibilidade de recuperação económica da recorrente. XXVII.Nestes termos laborou em erro o Tribunal a quo ao decidir pelo decretamento da insolvência, pois como supra referido, a Recorrente aponta sinais de vitalidade e viabilidade, sendo que tais sinais apenas lhe foram inculcados ao longo do último ano - após alteração dos corpos sociais e gerência. XXVIII.Ora, em suma, quanto à matéria de facto resulta o seguinte, a sociedade C… tinha em Junho de 2013 um passivo elevado, tinha o nome manchado no mercado, não recebia fornecimentos, por estar em dívida para com os fornecedores, não pagava salários aos trabalhadores, tinha as portas do estabelecimento encerradas por falta de provisão de medicamentos. XXIX.Após Julho de 2013, houve uma renovação da gerência, e dos corpos sociais e desde então, a Recorrente apresenta sinais de vitalidade e crescimento, tendo reduzido significativamente o seu passivo, tendo assegurado a manutenção efectiva e funcional dos postos de trabalho, tendo uma conta corrente exequível e efectiva com os vários fornecedores, e tal aconteceu no hiato temporal de um ano, o que só foi possível mediante uma gestão parcimoniosa e rigorosa da sociedade, gestão essa, que teve início em Julho de 2013. XXX.Nestes termos laborou em erro o Tribunal a quo, pois que, nunca deveria ter sido decretada a insolvência da Recorrente. XXXI.Contudo, releve-se que, in casu e atenta a singularidade da questão da Recorrente - mudança dos corpos sociais e gerentes - as alterações da gestão estão ainda a colher os frutos. XXXII.Releve-se que decorreu apenas um ano, um ano em que o passivo da Recorrente foi, significativamente, reduzido. XXXIII.E releve-se que em Julho de 2013 esta sociedade foi assumida com um passivo significativo e sem capacidade de sequer efectuar uma encomenda juntos dos fornecedores, quando desde essa data os fornecimentos foram reactivados, com aquisição de bens frequente e ainda, o passivo transacto diminuído significativamente. XXXIV.Aliás, nenhum operador de mercado espera que qualquer entidade empresarial não tenha passivo corrente, o balanço económico efectua-se mediante o saldo do passivo/activo, ambos corrente e tal existe no caso vertente. XXXV.E o activo da sociedade tem servido para de modo sustentado aligeirar e suprimir o passivo, pelo que, in casu, da consulta dos elementos contabilísticos não resulta que a Recorrente esteja em situação de incumprimento generalizado das obrigações. XXXVI. A situação de insolvência consiste na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, tal impossibilidade inexiste no caso em apreço, pois como vimos, têm vindo a ser cumpridas as obrigações, bem como, foram plenamente reactivados e reestruturados os fornecimentos, e ainda assegurados os postos de trabalho efectivos. XXXVII.Por sua vez, a Recorrente carreou aos autos prova documental que o Tribunal a quo não valorou devidamente, pois que, conforme a referida prova resulta que, pese embora, em Junho de 2013 existisse um passivo considerável, desde Julho de 2013, tal passivo foi consideravelmente reduzido. XXXVIII.E tal redução deve-se in totum às boas práticas de gestão da Recorrente, na pessoa da actual gerente, que tudo fez com vista à solução do passivo. XXXIX.Ora, assim é de concluir por este Venerando Tribunal deverá relevar que os pressupostos de decretamento da insolvência não se encontram verificados, pois que, conforme supra indicado fazendo a lei depender a insolvência, do incumprimento generalizado das obrigações, tal não se verifica, bem como, o passivo não é superior ao activo. XL.A recorrente detém como activo o supra referido alvará, o qual por si, é suficiente para pagamento do passivo global, e excede em oito vezes o valor da divida da recorrida. XLI.A Recorrente não alienou e/ou onerou o estabelecimento, alvará e a propriedade do estabelecimento de farmácia para fazer face aos seus encargos, tendo recorrido a capitais próprios, sem recurso a quaisquer financiamentos e/ou endividamento, não alienou o seu património por qualquer forma. XLII.Aliás desde há um ano a esta parte não só não houve qualquer acto de alienação, antes pelo contrário houveram sim diversas medidas de execução e administração zelosa com vista a reduzir o passivo. XLIII.A recorrente não se encontra em falta do cumprimento de quaisquer obrigações dos seus credores, tendo celebrado acordos de pagamento e regularização das mesmas com todos, o que lhe permitiu ter crédito junto de fornecedores e ser fornecida por diversos grossistas. XLIV.A Recorrente dispõe de amplo recheio e existências ao nível do stock, e tal facto ocorreu desde Julho de 2013, pelo que, não houve alienação de bens, mas pelo contrário, aumento do património. XLV.Releve-se que, o abastecimento frequente da farmácia não só constitui um indício de vitalidade económica e societária, como constitui um aumento do seu património, por duas vias, valor das referidas existências, stocks, e volume de receitas advenientes do comércio dos mesmos. XLVI.A Recorrente tem plena viabilidade económica e a sua situação financeira estável, em total benefício dos credores, trabalhadores, utentes e clientes, o decretamento da insolvência constitui um amputar dos esforços de solvibilidade da Recorrente que tudo fez para honrar os pagamentos liquidando o passivo da gestão transacta. XLVII.E tal decisão é tanto mais grave quando, como in casu, estamos perante uma situação económica conjuntural que redunda a insolvências crescentes e insolúveis com passivos bastante superiores ao passivo em apreço, releve-se que, prova de que não se endividou e reduziu o seu passivo é o facto de ter mantido desonerado o seu alvará e o estabelecimento de farmácia e sobre estes não incidirem quaisquer ónus e/ou encargos. XLVIII.Bem como, não existirem significativas pendências judiciais de execução contra esta, pois que, em todas for celebrado acordo, não houve qualquer diligência de penhora realizada no estabelecimento de farmácia da Recorrente, inexistindo quaisquer bens penhorados à ordem de quaisquer autos. XLIX.Desde a transmissão e exploração celebrada em Julho de 2013 que a recorrente gere as receitas de forma rigorosa e equilibrada, não se encontrando em situação de insolvência como a requerente da insolvência muito bem sabe, pois, tem conhecimento do sector farmacêutico. L.O estabelecimento de farmácia apresenta fornecimentos diários e um elevado nível de stock, nomeadamente, sendo fornecedores da farmácia a O…, U…, Coo…, entre outros fornecedores de menor dimensão, os quais aliás fornecem a crédito e a pronto pagamento. LI.A suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas - al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.