Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 73/08.8TBVPT.L1-2 Relator: MAGDA GERALDES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS IRS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PRESUNÇÃO LEGAL DOCUMENTO PARTICULAR DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/02/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - A presunção legal invocada de que “30% do montante facturado e recebido em virtude da prestação dos serviços são despesas” é uma presunção legal que opera apenas no domínio do direito tributário, tendo como legitimação o interesse público posto na liquidação e cobrança de impostos por parte do Estado, no pressuposto da garantia dos direitos constitucionais dos contribuintes. Fora do domínio tributário, designadamente em direito civil, a declaração de rendimentos das pessoas singulares ou colectivas têm a força probatória dada pelo artº 376º, nºs 1 e 2 do CC. II - Os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito – cfr. artº 496º nº 1 do CC – estando-se, no caso de ressarcimento por tais danos, não perante uma verdadeira indemnização, no exacto sentido de que esta visa, essencialmente, uma reintegração no património do lesado, mas perante a atribuição de um determinado montante pecuniário que permitia ao lesado alcançar uma compensação para a dor, para os males sofridos. III - O critério legal de fixação é o recurso à equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, situação económica do lesante e do lesado e, entre as circunstâncias do caso, à gravidade do dano a que a compensação deve ser proporcionada, dentro de critérios objectivos – cfr. artºs. 496º e 494º CC – devendo esta compensação abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso – cfr. artº 496º nº1 CC, sendo os valores fixados no DL 291/2007 de 21.08 e na Portaria 377/2008 de 26.05 meras referências a ter em conta na fixação dos valores indemnizatórios. IV - Tais compensações devem ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo a prática jurisprudencial em situações análogas um elemento a ponderar na compensação a fixar. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível COMPANHIA DE SEGUROS “A”, S.A., identificada nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença que a condenou, na acção declarativa de condenação com processo ordinário que “B”, identificado nos autos, lhe moveu, a pagar a este a quantia de € 229. 491,50 a título de danos patrimoniais, a quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais e juros legais. Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: (…). Em contra-alegações, o recorrido apresentou as seguintes conclusões: (…). Questão a apreciar: montante da indemnização. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A matéria de facto dada como assente na decisão recorrida e aqui não impugnada é a seguinte: “A) No dia 14.7.2006, pelas 19:00 h, na Estrada do Forno, freguesia de Santo Espírito, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes “B”, condutor do veículo ligeiro de passageiros de marca Suzuki e matrícula 00-00-FB (doravante, “FB”), e “C”, condutor do Nissan de matrícula 00-00-NN (doravante, “NN”), que na altura circulava com uma taxa de álcool no sangue de 0,87g/l, sendo que o primeiro seguia no sentido Nascente-Poente e o último em sentido oposto, Poente-Nascente (E, F e I, dos FA). B) O NN mede 1,80 m de largura, a que acrescem mais 10 cm para cada espelho e o FB mede 1,60 a que acrescem mais 10 cm para cada um dos espelhos e o acidente ocorreu numa curva ladeada por arbustos e ervas altas tendo a estrada, naquele local, 3,90 m de largura, era de alcatrão, com alguns buracos, estava seca e suja de terra, sendo que naquele dia não chovia e a visibilidade era boa (G, H, J e K, dos FA e 1.º; cf. acordo em acta). C) O FB circulava na faixa de rodagem direita, junto à berma, atento o seu sentido de marcha e quando o respectivo condutor se encontrava a descrever uma curva à sua direita, atento o seu sentido de marcha, o NN ocupou a sua faixa de rodagem, embatendo contra aquele na faixa de rodagem destinada à circulação do FB e a uma velocidade de cerca de 60 km/h (2.º, 4.º, 5.º e 47.º da BI). D) Ficou, do NN, em razão do respectivo condutor ter accionado o travão, um rasto de travagem de 4,80 m, distando 1,10 m do limite da faixa de rodagem direita e 1,10 m do limite da faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha e, em consequência do embate, ficou, na faixa de rodagem direita atento o sentido de marcha do FB, óleo, vidros e água (6.º, 7.º e 45.º da BI; cf. acordo em acta). E) Após o acidente, ambas as viaturas foram removidas do local onde ficaram após o embate, tendo o FB sido removido para o lado oposto da via por um tractor da empresa “D”, Ld.ª. (L dos FA). F) “B” foi transportado para o Centro de Saúde de Vila do Porto, onde recebeu atendimento médico, sendo depois evacuado de aviocar para o Serviço de Urgência do Hospital do Divino Espírito Santo (= HDES), em Ponta Delgada, onde deu entrada com o diagnóstico de “politraumatizado grave” e, após avaliação clínica, foi-lhe detectado choque hipovolémico, tendo feito de imediato quatro unidades de sangue e três de plasma (M, N dos FA). G) Como consequência directa e necessária do acidente, “B” sofreu fractura do maxilar inferior, do terço médio do fémur esquerdo (segmentar) e do terço inferior do fémur direito (segmentar) e foi-lhe colocada, em cada um dos membros fracturados do autor, tracção esquelética para estabilizar as fracturas para posterior internamento no Serviço de Ortopedia e realização de cirurgia (O, P dos FA). H) “B” foi operado no dia 26.7.2006, procedendo-se a encavilhamento aberto com cavilha DFN do fémur direito, encavilhamento fechado dinâmico com cavilha AO do fémur esquerdo e osteossíntese da mandíbula (cirurgia maxilofacial), intervenções que duraram 9 h (Q dos FA e 42.º da BI; cf. acordo em acta). I) No dia 4.8.2006, “B” teve alta para o domicílio para continuação do tratamento (Medicina Física e de Reabilitação) e efectuou tratamento de fisioterapia durante sete meses, sob a responsabilidade do Dr. “E” (R e S dos FA). J) A 12.5.2008, “B” sentia dores nos dois membros inferiores, dificuldade em manter-se de pé, durante muito tempo, marcha dificultada para distâncias superiores a 1 000 m, corrida insegura e dificultada e, em consequência do acidente, ficará com limitações articulares do joelho direito (flexão 100.º e extensão a 0.º), dismetria dos membros inferiores à custa do fémur direito (2cm), com rotação externa do membro inferior direito, cicatrizes operatórias, sendo uma com 12 cm sobre o joelho direito (8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, BI – cf. acordo em acta). L) Durante as duas semanas que antecederam a operação referida em H, “B” teve que permanecer internado no hospital com 14 kg em cada perna, para fazer a tracção, o que lhe provocava muitas dores, esteve com o maxilar fracturado, em virtude da operação ao maxilar só ser efectuada por altura da operação às pernas, para evitar ser submetido a duas anestesias gerais seguidas. (14.º e 15.º da BI; cf. acordo em acta). M) “B” ficou deprimido pela solidão, aliada ao seu estado de saúde, perdeu peso após a operação ao maxilar por ter passado dois meses a ingerir líquidos, ficou triste por passar o dia da cama para a cadeira de rodas, sendo que antes do acidente era uma pessoa alegre, saudável e muito activa (13.º, 17.º, 18.º, 19.º da BI; cf. acordo em acta). N) Desde a data do acidente até à data da alta hospitalar, “B” não conseguiu vestir-se, lavar-se, nem comer por mão própria e desde a alta hospitalar, em 4.8.2006, até à data da consolidação das lesões, em 15.6.2007, dependeu da mulher para o lavar, para comer e para o auxiliar na satisfação das suas necessidades básicas (T dos FA e 20.º e 21.º da BI; cf. acordo em acta). O) “B” sofreu de incapacidade temporária geral entre 14.7.2006 e 4.8.2006 e por mais 15 para nova intervenção cirúrgica de extracção de material de osteossíntese; sofreu incapacidade temporária geral parcial de 5.8.2006 até 15.6.2007, período durante o qual podia desempenhar com segurança algumas das suas actividades da vida diária, familiar e social; sofreu de incapacidade temporária profissional total desde a data do acidente até á consolidação das lesões em 15.6.2007; por força do acidente e dos tratamentos a que foi sujeito, durante o período de incapacidade temporária, sofreu dores fixáveis no grau 5 numa escala de 7 graus; ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 25%; ficou a padecer de um dano estético fixado num grau 3 numa escala de 7 graus. Todas essas sequelas não o impedem de exercer as suas funções de contínuo de segurança mas exigem esforço suplementar na execução das tarefas inerentes. Em consequência do acidente ficou com uma incapacidade permanente da ordem de 50% para o exercício da sua atividade de terraplanagem e escavações. (22.º, 23.º e 24.º da BI; cf., ainda acordo em acta). Q) “B”, no exercício das suas funções de contínuo na “F” auferia a quantia mensal líquida de 487,33€ e nos seus dias de folga prestava serviços de terraplanagem e escavações, o que lhe permitia auferir, mensalmente, 1 400€, sendo o rendimento anual de 16 800€ (25.º e 27.º da BI; cf. acordo em acta). R) “B” recebeu da Segurança Social, a título de subsídio de doença, entre 15.7.2006 e 2.3.2007, 3 004,04€ (26.º da BI; cf. acordo em acta). S) O FB valia antes do acidente 800€, sendo que por força do acidente ficou completamente destruído e sem qualquer valor comercial (28.º da BI; cf. acordo em acta). T) “B” despendeu 285,95€ em medicamentos para tratamento dos padecimentos resultantes do acidente (29.º da BI; cf. acordo em acta). U) Após o embate, o telemóvel de “B”, que era novo e estava em bom estado de conservação, ficou esmagado, com as peças desconjuntadas, a caixa exterior partida e inutilizada, deixando de funcionar, e para adquirir um novo “B” despendeu 149,01€ (37.º, 38.º e 39.º da BI; cf. acordo em acta). V) Em virtude da fractura do maxilar inferior, por força do acidente, “B” teve que colocar uma prótese dentária no que despendeu 500€ (40.º da BI; cf. acordo em acta). X) Em virtude e por conta do sinistro a “A”, S.A., entregou ao Centro de Saúde de Vila do Porto a quantia de 376,88€ e pelo internamento no Hospital de Ponta Delgada entregou ao HDES 3 899,42€. (44.º da BI; cf. acordo em acta). Z) “B” nasceu em 21.3.1977, sendo natural da freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada e casou civilmente com “G”, em 20.12.2003. (A e B dos FA). AA) A responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros e emergentes da circulação rodoviária do NN, propriedade da “H” – Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, estava, à data do sinistro, transferida para a “A”, S.A., por contrato de seguro, titulado pela apólice ... (C dos FA). BB) A responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros e emergentes da circulação rodoviária do FB, estava, à data do sinistro, transferida para a “A”, S.A., por contrato de seguro, titulado pela apólice ... (D dos FA).” O DIREITO A sentença recorrida condenou a ora recorrente no pagamento ao recorrido do montante de € 17.756,59, a título de indemnização por danos patrimoniais directos correspondente às remunerações que auferia e de que ficou privado em virtude do acidente que sofreu, e pelo tempo que esteve absolutamente incapaz de trabalhar (€ 20.760,63 - € 3004.04, sendo estes referentes ao montante recebido da Segurança Social ). No montante de € 210.000,00, a título de indemnização pelos lucros cessantes causados pela IPP do recorrido. E no montante de € 50.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido. Quanto aos danos patrimoniais, discorda a recorrente do decidido por entender que da matéria assente não resulta provado que o recorrido, além da remuneração que auferia como contínuo na sociedade “F”, no montante líquido de € 487,33, obtivesse um lucro de uma importância mensal de € 1400,00. Para tanto alega que com a actividade comercial que aquele exercia nos seus dias de folga e que consistia na prestação de serviços de terraplanagens e escavações, o recorrido facturava cerca de € 1400,00 por mês, mas tal não significa que o recorrido tivesse um lucro dessa actividade nesse montante, já que ela pressupõe necessariamente despesas para o exercício da mesma. Mais alega que não se apurou qual o montante mensal que o recorrido recebe como receita decorrente desses serviços que factura, e que, consultando a declaração de rendimentos do mesmo junta aos autos com a contestação como documento nº 8, se verifica que o recorrido optou pelo regime fiscal de tributação simplificada, o que faz com que legalmente se presuma que 30% do montante facturado e recebido em virtude da prestação dos serviços são despesas. E que competia ao recorrido, enquanto autor, ter efectuado prova do montante que efectivamente deixou de receber como resultado dessa actividade de prestação de serviços, juntando para isso a declaração de rendimentos do ano a seguir ao acidente. Por outro lado, tratando-se de uma actividade económica não se sabe se o Autor não contratou alguém para manobrar as máquinas em causa e se no ano seguinte facturou menos do que no ano do acidente. Conclui que não se encontra provado qual o montante que efectivamente o autor teve de prejuízo em consequência do acidente no que diz respeito à actividade comercial que exerce como empresário, pelo que a esse título deveria a sentença ter relegado esse montante para execução de sentença. Vejamos. Resulta da matéria de facto provada que o recorrido, no exercício das suas funções de contínuo na “F” auferia a quantia mensal líquida de 487,33€ e nos seus dias de folga prestava serviços de terraplanagem e escavações, o que lhe permitia auferir, mensalmente, € 1400,00 sendo o rendimento anual de € 16. 800,00 (25.º e 27.º da BI; cf. acordo em acta). (alínea Q) do probatório). Estes factos foram dados como assentes, mediante acordo das partes, conforme consta da acta de fls. 256 a 261 dos autos, tendo a própria recorrente, na sua contestação referido aceitar que o rendimento anual do autor na sua actividade de terraplanagem era de € 16.800,00 (cfr. fls. 114 dos autos ). Como o recorrido alega, é verdade que a ora recorrente fez constar da sua contestação que “tal não significa que tenha perdido o correspondente a € 9800,00, já que o rendimento não é invariavelmente o mesmo todos os meses”. Todavia, quedou-se por tal consideração, não tendo alegado qualquer facto que, a provar-se, permitisse concluir que o referido rendimento anual do recorrido era outro que não o provado. É sabido que os articulados da acção são a sede própria para as partes alegarem os factos que servem de fundamento às suas posições, com vista à respectiva prova, devendo toda a defesa ser deduzida na contestação, com excepção dos incidentes que a lei manda deduzir em separado, da defesa que for legalmente superveniente ou de que se deva conhecer oficiosamente – cfr. artº 489º do CPC. Com a apresentação da contestação fica precludido o direito de alegar factos que nesse articulado deviam ter sido aduzidos, não podendo tomar-se em consideração os que, omitidos, são alegados em sede de recurso: despesas com gasolina ou gasóleo das máquinas, despesas com amortizações e manutenção das máquinas e eventual contratação de um trabalhador Ora, estando provado nos autos, por acordo entre as partes, que o recorrido prestava serviços de terraplanagem e escavações, o que lhe permitia auferir, mensalmente, € 1400,00, o montante de € 17.756,59 calculado com base em tal remuneração não merece censura, não sendo caso de liquidação em execução de sentença do montante dos referidos danos patrimoniais. Acresce que é irrelevante para o caso saber qual o montante auferido pelo recorrido no ano a seguir ao acidente, como pretende a recorrente, pois aquele que importa apurar é o que o autor auferia à data do acidente. Não interessa, por isso, que o autor não tenha alegado nem provado que passou a auferir outra remuneração. Também quanto ao facto de o recorrido proceder à declaração dos seus rendimentos segundo o regime fiscal de tributação simplificada, “o que faz com que legalmente se presuma que 30% do montante facturado e recebido em virtude da prestação dos serviços são despesas” não tem o mesmo a pertinência que a recorrente lhe atribui. “I. As declarações de rendimentos de pessoas singulares para efeitos fiscais (IRS) são documentos particulares em que o contribuinte é o declarante, a administração fiscal a declaratária, sendo as seguradoras terceiros. II. Os elementos que integram tais declarações, quando invocados por terceiros, estão sujeitos, quanto à força probatória, à regra da livre apreciação pelo tribunal. III. A norma do n.º 7 do art. 64 do DL 291/2007, na redacção do DL 153/2008, não exclui do regime de prova livre as declarações fiscais dos contribuintes, apesar de dever o julgador atribuir aos elementos probatórios nela referidos como que um valor reforçado, utilizando-os como suporte de partida e componente predominante da prova do facto, mas sem que, por isso, lhe seja vedado conjugar esses elementos com outros meios de prova, pois que não se estabelece aí qualquer vinculação àquele meio probatório, exigindo-o para prova do facto, nem quanto à sua força probatória, concedendo-lhe o privilégio de excluir a atendibilidade de outras.” – cfr. Ac. STJ de 11.01.2011, in Proc. 6026/04.8TBBRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt. A presunção legal que a recorrente invoca – 30% do montante facturado e recebido em virtude da prestação dos serviços são despesas – é uma presunção legal que opera apenas no domínio do direito tributário, tendo como legitimação o interesse público posto na liquidação e cobrança de impostos por parte do Estado, no pressuposto da garantia dos direitos constitucionais dos contribuintes. Fora do domínio tributário, designadamente em direito civil, a declaração de rendimentos das pessoas singulares ou colectivas têm a força probatória dada pelo artº 376º, nºs 1 e 2 do CC: neste, “(…) dispõe-se que o documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (...), considerando-se provados os factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. A norma transcrita deve ser interpretada no sentido de que a prova plena do documento particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, se restringe ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele. Quer dizer, os factos contidos no documento hão-de considerar-se provados na medida em que, como declaração confessória, possam ser invocados pelo declaratário contra o declarante – emanação dos princípios da confissão, com a inerente eficácia probatória plena do documento restrita às relações inter-partes. Relativamente a terceiros – os não sujeitos da relação jurídica a que respeitam as declarações documentadas -, a eficácia probatória plena cederá, para ficar a valer a declaração apenas como elemento de prova a apreciar livremente (vd. BMJ 268º-204 e 318º-415; CJ XIII-5º-197; e VAZ SERRA, RLJ. 114º-287).(…)”. (cfr. Ac. STJ de11.01.2011 in Proc. 6026/04.8TBBRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.