Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2783/2006-6 Relator: GIL ROQUE Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/20/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Por força da repartição do ónus da prova, é ao embargado e não ao embargante que cumpre provar factos tendentes demonstrar a caducidade da dedução de embargos de terceiro, cabendo por seu lado ao embargante provar que teve conhecimento do acto ofensivo do seu direito para além dos 30 dias que antecedem o acto ofensivo. II – Resultando da matéria assente que na data em que ocorre o acto ofensivo da posse “penhora do imóvel” a Autora ainda não tinha celebrado o contrato promessa de compra e venda do imóvel com a sua sogra. Não existindo elementos nos autos de que a Autora tinha alguma ligação com o imóvel penhorado, tem de se consideração a data do registo da penhora, como a data marcante, uma vez que o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança e comércio jurídico imobiliário. III –Tendo-se provado que a embargante teve conhecimento da penhora em data não apurada. Esse conhecimento teria de ser antes da outorga da escritura, sendo certo que o registo da penhora foi efectuado antes da embargante ter celebrado o contrato de promessa e compra e venda do imóvel, pelo que caducou o direito de dedução de embargos de terceiro. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 – Andrea …, residente …, em Cascais, veio por apenso à execução ordinária que corre termos pelo 3.º Juízo Cível da Comarca de Loures com o n.º 444/95, que o Banco Nacional Ultramarino S.A. (hoje CGD) move contra D… (em 2000/01/10), deduzir embargos de terceiro à execução, alegando em síntese que: Em 4 de Janeiro de 2000, após o regresso da executada D… de uma estadia na Alemanha, esta lhe comunicou que nos autos de execução supra identificados, o exequente Banco Nacional Ultramarino S.A., havia nomeado à penhora a fracção autónoma designada pela letra “A”, rés-do-chão esquerdo do Bloco A do prédio urbano identificado como casa n.º645 – Blocos A e B, Vale de Lobo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o art.º 6836 e na sequência dessa nomeação a penhora foi efectuada; A embargante celebrou com a executada um contrato promessa de compra e venda da referida fracção, em 23 de Julho de 1998, só não tendo celebrado a escritura definitiva por recusa da executada, que não cumpriu a promessa de venda; O incumprimento do contrato promessa de compra e venda referido, levou a embargante a intentar acção declarativa com processo ordinário contra a executada D…, pedindo a execução específica desse contrato, que corre termos pela 2.ª secção da 8.ª Vara Cível de Lisboa; Detém desde o início de 1998 a posse efectiva da fracção em causa, suportando as despesas de água, electricidade, condomínio e demais inerentes à sua utilização e já efectuou obras nela, nas quais despendeu cerca de 4.000.000$00 Desconhecia a pendência da acção executiva e não teve nela qualquer intervenção. Arrolou testemunhas com a petição inicial. 2 – Em, 03 de Fevereiro de 2005, no Tribunal Judicial de Loures foram inquiridas as testemunhas arroladas, para levar a efeito a fase instrutória os embargos requeridos nos termos do disposto no art.º 354.º do C.P.Civil, tendo após a prova produzida os embargos de terceiro, sido rejeitados. * 3- Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso embargante, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações concluindo, em síntese que por força do ónus da prova não é à embargante que cabe alegar, e provar factos tendentes a demonstrar a caducidade da dedução de embargos de terceiro pelo que nesta parte, a decisão recorrida viola o disposto no referido art. 351º do Cód. Proc. Civil, bem como nos arts. 342 n° 2, do Cód. Civil e no art. 353º n° 2 do Cód. Proc. Civil e que não se equaciona nesta sede a questão da venda em execução, a que se reporta o art. 824° do Cód. Civil, pelo que âmbito próprio dos embargos direcciona-se, exactamente, a evitar a sua ocorrência. - Não há contra alegações. - No tribunal recorrido foi mantido o despacho. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido e ampliada nesta Relação a abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712 do C.P.C., é a seguinte, e foi com base nela que foram rejeitados os embargos: 1° - A fls. 137 dos autos de Execução aos quais os presentes se encontram apensos foi efectuada em 08 de Junho de 1998 a penhora do imóvel aí identificado; 2° - Dessa penhora foi a Executada D… notificada no dia 15 de Junho de 1998 (Fls. 138 da Execução); 3° - Em data posterior, não concretamente apurada, a Embargante teve conhecimento da existência de tal penhora; 4° - Por sentença proferida no processo número 628/1998 da 2a Secção da 8a Vara Cível do Tribunal de Lisboa, proferida em 18 de Fevereiro de 2001, já transitada em julgado, foi declarado "nos termos do art. 830° do C. Civil produzir a presente sentença os efeitos da declaração negocial de venda da Ré, D… (ora Executada), tal como resultaria da sua outorga em escritura pública de compra e venda, ficando transmitida para a A., Andreia … (ora embargante), a propriedade da fracção identificada pela letra "A" a que corresponde o rés-do-chão esquerdo do Bloco A do prédio urbano identificado como Casa n° 645 - Blocos A e B, Vale de Lobo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n ° 4.526/150191", penhorado a fls. 137 dos autos de execução, em virtude de incumprimento pela promitente vendedora (ora executada) de contrato promessa celebrado em 23 de Julho de 1998, relativo a esse imóvel. 5.º - Na acção declarativa com processo ordinário, a que se refere o número anterior, não foi contestada, tendo o pedido a execução específica do contrato promessa de compra e venda, celebrado em 23/07/1998, entre D… (Executada), e a Autora, Andreia … (ora embargante), casada com Peter …, filho da executada, relativo ao imóvel penhorado (Docs. a fls. 84 e 101); 6° - A Embargante tem detido a posse efectiva da fracção penhorada, tendo inclusivamente realizado obras sobre a mesma. FACTOS NÃO PROVADOS: 1° - Que a embargante tenha tido conhecimento da penhora efectuada a fls. 137 da execução à qual os presentes se encontram apensos em 4 de Janeiro de 2000, após o regresso da executada de uma estadia na Alemanha. B) Direito aplicável: Da análise das conclusões que o apelante tira das suas alegações e são estas que balizam o objecto do recurso como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência
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