Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1936/2006-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: REGISTO PREDIAL TÍTULO RECTIFICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/30/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Nos termos do art. 121º, nº2, do CRP, deve ser rectificado o registo lavrado com base em título insuficiente, para prova legal do facto registado. Ainda que o despacho de rectificação do Conservador do Registo predial seja proferido em data posterior à de um registo de aquisição do prédio, tal não obsta à reposição da verdadeira situação registral do prédio, principal objectivo que o registo predial visa garantir, sem prejuízo, naturalmente, dos eventuais direitos que possam assistir aos titulares inscritos, a ser exercitados em acção comum. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do tribunal da Relação de Lisboa
- A e B vieram interpor o presente recurso contencioso do despacho de 12/7/2006, da Sra. Conservadora do Registo Predial que, relativamente ao pedido de rectificação de registo requerido por “C, SA”, quanto ao prédio misto descrito sob o n.0, sito, indeferiu o pedido no que respeita ao cancelamento das inscrições G-1 e G-2, deferindo a pretensão da C quanto aos cancelamentos das inscrições C-1, F-1, F-2 e F-
- Alegam, os recorrentes, em síntese, que: Por escritura pública outorgada em 13/3/2003, os recorrentes adquiriram ao titular inscrito, F, o direito de propriedade relativamente ao prédio supra mencionado. A venda foi feita livre de ónus e encargos, com excepção da penhora provisória por natureza, registada pela inscrição F-4, para garantia da quantia exequenda de € 3.733,86, em que é exequente, a C, e executado, J, única penhora que constava da certidão do registo predial, emitida em 11/3/2003, exibida perante o notário que lavrou a escritura. Posteriormente à data daquela escritura, a C requereu a rectificação do registo, de modo que passasse a constar relativamente ao prédio atrás aludido a inscrição da propriedade a favor de N, bem como o registo de uma hipoteca e de duas penhoras e ainda o cancelamento da inscrição G-2 (a favor de F). A Sr.ª Conservadora indeferiu o pedido da C quanto ao cancelamento das inscrições G-1 e G-2 e deferiu a sua pretensão quanto aos cancelamentos das inscrições C-1, F-1, F-2 e F-
- Os recorrentes adquiriram o imóvel com base na presunções fornecidas pelo registo, sendo terceiros adquirentes de boa fé, protegidos pelo art. 122º, nº2, do CRP, que visa tutelar direitos adquiridos a título oneroso, anteriores ao registo da rectificação. As penhoras não lhes são oponíveis, porque não foram registados antes do registo da sua aquisição do imóvel. As rectificações ordenadas contrariam o princípio do trato sucessivo.
- A C respondeu, suscitando, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso, concluindo pela improcedência do recurso.
- O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
- Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso, confirmando o despacho da Sr.ª Conservadora do Registo Predial .
- Inconformados, agravam os recorrentes e, em síntese conclusiva, dizem: A sentença é nula, nos termos do art. 668º, b), e 659º, do CPC. Os cancelamentos foram efectuados com base na certidão da sentença, onde se certificava que a mesma tinha transitado em julgado. Por isso, os cancelamentos não são nulos, por insuficiência de título. A nulidade dos actos de registo só pode ser declarada por decisão judicial, o que não ocorreu. Os recorrentes adquiriram o prédio de boa fé, não podendo ser-lhes opostos os vícios do registo, por serem terceiros de boa fé.
- Nas contra-alegações, o Ministério Público pronuncia-se pela manutenção da sentença recorrida.
- Colhidos os vistos, cumpre decidir.
- É a seguinte a factualidade dada como provada: 1.Em 13 de Março de 2003, no Cartório Notarial foi celebrada uma escritura pública de compra e venda, a fls. 5 e segs. do livro de escrituras diversas nos termos da qual D, em representação de F e mulher P declarou vender a A, casada com B, pelo preço de setenta e cinco mil euros, livre de ónus e encargos, com excepção da penhora registada pela inscrição F, o prédio misto denominado "L", sito na freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número , registado a favor dos representados pela inscrição G-dois, com a parte urbana inscrita na matriz sob o artigo e a parte rústica inscrita na matriz sob o artigo da Secção . 2.0 prédio referido em 1., foi objecto das seguintes inscrições: -G-1 – Ap. 13/950127, Aquisição a favor de N; -C-1 – Ap. 01/950508, Hipoteca Voluntária a favor do Banco, SA; -F-1 – Ap. 06/271101, Penhora e favor Banco, SA; -F-2 – Ap. 11/04012002, Penhora a favor de Banco, SA; -F-3 – Ap. 03/130502, Penhora a favor de C, SA; -G-2 – Ap. 22/270281, Aquisição a favor de F com P; -F-4 – Ap. 02/121202, Penhora, provisória por natureza, a favor de C, SA; -G-3 – Ap. 02/310303, Aquisição, provisória por natureza, a favor de A, casada com B. 3.Pelas Ap. 15/160702, 16/160702, 17/160702, 18/160702 e 19/160702, foram canceladas as inscrições G-1, C-1, F-1, F-2 e F-
- 4.Pela Ap. 16/230205 foi convertida a inscrição F-4 referida em
- 5.A C, SA veio, em 31.3i2003, junto da Sra. Conservadora do Registo Predial , requerer a rectificação das inscrições G-1, C-l, F-1, F-2 e F-3 e G-2, no sentido de passar a constar «recusadas as primeiras» e «provisória por dúvidas» a inscrição G-
- 6.0 título que serviu de base ao cancelamento das inscrições G-1, C-1, F-1, F-2 e F-3 foi uma certidão judicial emitida pelo Juízo do Tribunal , no âmbito do processo nº , em que foram partes, como autores, F e P, e réus, N e S. 7.A inscrição G-2, teve ainda como fundamento essa mesma sentença judicial. 8.A sentença referida em
- foi revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de 22.6.2004, (que absolveu os réus da instância) onde se reconheceu que, numa acção de condenação em que se pretende a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de um imóvel já registado a favor do comprador (com a invocação de que a venda é nula, por simulada), sobre o qual se encontra inscrita uma hipoteca voluntária constituída depois por este a favor de um terceiro, é necessária a intervenção não só do comprador e do vendedor, mas também do credor hipotecário, sob pena de ilegitimidade. 9.Por despacho da Sra. Conservadora do Registo Predial proferido no seguimento da rectificação referida em 5., foi indeferido o cancelamento da inscrição G-1 e G-2 e ordenada a rectificação das inscrições C-1, F-1, F-2 e F-3, no sentido de passar a constar em todas elas a indicação de "recusado o cancelamento".
- Da nulidade da sentença Sustentam os apelantes que a sentença é nula, nos termos do art. 668º, als. b) e 659º, CPC. Sem qualquer razão. Na verdade, a sentença está devidamente fundamentada 8de fato e de direito), sendo que a nulidade invocada só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, não se configurando quando haja erro de julgamento, injustiça da decisão, ou não conformidade com o direito aplicável.
- É manifesta a improcedência do recurso. Na verdade, como se decidiu na sentença recorrida, entre a data da celebração da escritura de compra e venda do imóvel a que os autos respeitam (13/3/2003) e a data da inscrição da respectiva aquisição a favor dos ora recorrentes (31/3/2003) foi registada a pendência de um pedido de rectificação formulado pela C, quanto às inscrições G-1, G-2, C-l, F-1, F-2 e F-
- Como fundamento desse pedido de rectificação, apresentado na Conservatória do Registo Predial, em 31/3/2003, alegou a C, além do mais, que a sentença que serviu de base ao cancelamento não transitou em julgado, por ter sido interposto recurso para a Relação. As inscrições atrás aludidas tinham sido efectivamente canceladas (em 16/7/2002), por força da sentença proferida em 11/1/2002, no proc., do Tribunal Judicial, na qual se decidiu: - «Declarar nulo o acto notarial translativo de propriedade para o réu nessa acção (N); - Ordenar o cancelamento de todas as inscrições posteriores à inscrição a favor de F e mulher», que figuravam como autores. - Declarar nulo o negócio de mútuo celebrado entre os réus, N e S.» Esta sentença veio, entretanto, a ser revogada por acórdão de 22/6/2004, do Tribunal da Relação, transitado em julgado – cf. certidão de fls. 54 e ss dos autos. Ou seja: O cancelamento das inscrições atrás aludidas foi lavrado com base em título insuficiente para prova legal do facto registado, o que determina a sua nulidade (art. 16º, al. b), do CRP). O registo lavrado nestas condições deve por isso ser rectificado – art. 121º, nº2, do CRP. Note-se, além disso, que o despacho da Sr.ª Conservadora (que, no essencial, reproduz os argumentos do Acórdão da Relação de consubstancia afinal a execução de uma decisão judicial, transitada em julgado. É certo que aquele acórdão, bem o despacho de rectificação da Sr.ª Conservadora foram proferidos em data posterior à do registo de aquisição do prédio pelos recorrentes. Tal não obsta, porém, à reposição da verdadeira situação registral do prédio, principal objectivo que o registo predial visa garantir, sem prejuízo, naturalmente, dos eventuais direitos que possam assistir aos recorrentes, verificados os respectivos pressupostos, na sequência das aludidas vicissitudes. Não podem é ser exercitados neste processo, que apenas cuida de saber se o acto praticado pela Conservatória do Registo Predial está conforme à lei. E disso não pode haver dúvidas.
- Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa 30 de Junho de 2009 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro