Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1172/2006-4 Relator: SEARA PAIXÃO Descritores: FERIADOS REGIÃO AUTÓNOMA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/17/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Decisão: REVOGADA Sumário: O art. 1º do Decreto Legislativo Regional nº 18/2002 de 8 de Novembro, que instituiu o dia 26 de Dezembro como feriado na Região Autónoma da Madeira, está ferido de inconstitucionalidade material, por violação da al.
(1). A lei quis dotar o regime de feriados de uma imperatividade absoluta, afastando expressamente a possibilidade de uma fonte de direito inferior criar um regime mais favorável ao trabalhador (art. 13º da LCT). Estas disposições do Dec-Lei 874/76, conforme consta do respectivo preâmbulo, visaram uniformizar em todo o território nacional o regime de feriados, através da definição dos feriados obrigatórios e do estrito condicionamento imposto aos feriados facultativos – possibilitando apenas a existência de um único feriado em cada região, distrito ou município. Trata-se de leis gerais da República (art. 112º nº 5 da CRP) uma vez que a sua razão de ser envolve a sua aplicação a todo o território nacional. E, face à imperatividade de que são dotadas, não podem deixar de ser havidas como constituindo princípios fundamentais do ordenamento jurídico português. Pergunta-se, agora, se a Assembleia Regional da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/M, de 8 de Novembro, podia decretar que o dia 26 de Dezembro era feriado, quando já anteriormente, através do Decreto regional nº 27/79/M, de 9 de Novembro, havia sido instituído o dia 1 de Julho como feriado da Região Autónoma da Madeira, comemorativo da descoberta da Ilha da Madeira por Gonçalves Zarco e Bartolomeu Perestelo. As regiões autónomas são dotadas de um regime político-administrativo próprio, cujo estatuto tem evoluído no sentido de uma progressiva autonomia, através de uma contínua transferência de poderes e competências, conforme se pode ver pela evolução do art. 227º da CRP ao longo das sete revisões constitucionais que já ocorreram desde 1976. À data da edição do Decreto Legislativo Regional em causa nestes autos vigorava a CRP, na revisão aprovada pela lei nº 1/2001 de 20.11 (5ª revisão), que no seu art° 227º, além do mais, dispunha: “As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
- a)Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
- b)Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; E no art. 112º nº 4 dispunha: Os Decretos regionais versam matérias de interesse específico para a respectiva região, não reservada à Assembleia da República, não podendo dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República, sem prejuízo da al.
- b)do art. 227º. O Decreto 18/2002/M foi aprovado pela Assembleia Legislativa Regional ao abrigo da al.
- a)do art. 227º da CRP e, no seu preâmbulo invoca o interesse específico da região em comemorar o dia conhecido popularmente por “primeira oitava”, ou seja, o dia 26 de Dezembro, que desde há muito tempo era observado como feriado. Não se nega o interesse específico da região em comemorar como feriado o dia designado por “primeira oitava”, mas não podemos deixar de reconhecer que a institucionalização desse dia como feriado colide frontalmente com o princípio fundamental da lei da República que impede a existência de mais do que um feriado facultativo, uma vez que já havia sido instituído o dia 1 de Julho como feriado regional. Tal como referiu o Sr. Ministro da República na mensagem de devolução ao parlamento do referido decreto legislativo, “não basta para que o Parlamento Regional disponha de competência legislativa que exista semelhante especificidade impondo-se ainda que a matéria em causa não preencha o elenco da competência própria dos órgãos de soberania, nem colida com princípios fundamentais de leis gerais da República. E é por esta última razão – colisão com leis gerais da República reguladoras de uma disciplina cuja natureza e razão de ser impõem a sua aplicação a todo o território nacional – que a norma do art. 1º do decreto em apreço se apresenta ferida de ilegalidade, pois que havendo sido já instituído o feriado regional do dia 1 de Julho, o presente diploma, contra o sentido e alcance daquelas leis, determina o estabelecimento de um segundo feriado regional, contrariando assim a unidade do sistema jurídico que se pretende preservar”. O art. 1º do Decreto 18/2002/M, está, pois, ferido de inconstitucionalidade material, por violação da al.
- a)do art. 227º e 112º nº 4 da CRP (5ª revisão). Recusando a aplicação da referida norma, conclui-se não haver a arguida praticado a infracção em que foi condenada, uma vez que não se considerando feriado o dia 26 de Dezembro de 2003 não tinha a arguida que pagar aos seus trabalhadores os correspondentes acréscimos de retribuição pelo trabalho prestado em dia feriado, não tendo violado o nº 2 da cls. 25ª do CCT acima referido. IV. Decisão: Nos termos expostos, decide-se absolver a arguida da coima, bem como das importâncias em que foi condenada devidas aos trabalhadores mencionados nos mapas anexos ao auto de notícia e à Segurança Social. Sem custas. Lisboa, 17 de Maio de 2006 __________________