Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 951/15.8T8FNC.L1-6 Relator: MARIA DE DEUS CORREIA Descritores: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/08/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I– O Conselho de Administração não pode delegar no respectivo presidente os poderes para efectuar o pedido de convocação de assembleias gerais, por tal contrariar o disposto nos artigos 406.º e 407.º do Código das Sociedades Comerciais. II– Porém, apesar da irregularidade ocorrida, por violação de tais normas, tendo sido aceite o pedido de convocação da assembleia geral, por parte da presidente da mesa da assembleia geral que procedeu à respectiva convocatória, ficou sanado o vício em causa. III– Para a procedência do fundamento de anulabilidade da deliberação social, com base no disposto no art.º 58.º n.º1
(1)acção a M...P... R...T...–(…) Rreferida Presidente da Mesa , de imediato, leu a convocatória com a seguinte ordem de trabalhos: “1.- Destituição, com justa causa de AP, do cargo de administradora; (…) Passando agora à votação: Foi aprovado por unanimidade [ ponto 1] pelos votos favoráveis da A, AT e MT, não podendo a acionista Ana paul Biscoito neves votar nos termos do disposto no n.º6 do art.º 384.º do CSC, ou seja aprovado por unanimidade das acções sem impedimento de voto. (…)”, dando-se o restante aqui por integralmente reproduzido. 44.– Da proposta de destituição datada de 30 de Dezembro de 2014, consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. fls. 275 e verso): (dá-se aqui por reproduzido o teor do documento juntos aos autos). 44.-A- Da proposta de ratificação de cooptação, consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. fls. 294 verso e 295 verso): (dá-se aqui por reproduzido o documento junto aos autos). 44.-B- Da proposta relativamente ao ponto três, consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. fls. 296 e verso): (dá-se aqui por reproduzido o documento junto aos autos). 44.-C- Da proposta relativamente ao ponto 4. consta o seguinte com interesse para a boa decisão da causa (cfr. fls. 301): (dá-se aqui por reproduzido o documento junto aos autos) 45.– No dia 30 de Setembro de 2014, ou seja, no dia imediatamente a seguir à sua eleição para o cargo de Administradora da sociedade AE, SA e da A, a A. remeteu a JRe a AT e–mail, no qual solicitou a realização de uma reunião formal do Conselho de Administração, no dia 02 de Outubro de 2014, pelas 9:30horas, para determinar o ponto de situação global das sociedades A e AE, SA à data de Setembro de 2014, e ainda das demais sociedades que integram o Grupo; 46.– Do envio do e-mail referido em 45. resultaram várias trocas de e-mails com JRpraticamente com o mesmo teor, uns respeitando a A e outros a AE, SA; 47.– Por e-mail datado de 01 de Outubro de 2014, JRcomunica a A. que se encontra impedido de comparecer à reunião convocada pela mesma (A.) e agendou, por sua vez, com carácter de urgência, reuniões dos Conselhos de Administração das sociedades AE, SA e A para o dia 03 de Outubro de 2014 nas instalações da sociedade H- Lda, em Odivelas, com a seguinte ordem de trabalhos: (
- i)cooptação de novo administrador, por renúncia do Administrador AT; 48.– A este e-mail respondeu a A. no dia 02 de Outubro de 2014, dizendo que as reuniões tinham que ser realizadas na sede das respectivas empresas e não em Odivelas, e requereu o envio da cópia da carta de renúncia do Administrador AT, bem como a indicação de pessoa a considerar para a referida cooptação, de modo a concertar de pontos de vista; 49.– Nesse mesmo dia, JR agendou as reuniões de cooptação para o dia 07 de Outubro de 2014, ao que a A. acedeu por respostas de 03 de Outubro de 2014, tendo insistido pela resposta às questões que colocou nos e-mails anteriores, mas em vão; 50.– No dia 07 de Outubro de 2014 têm lugar as acima referidas reuniões, nas quais JR coage a A. a assinar as actas, previamente elaboradas; 51.– Devido ao facto de o pedido de convocação de reuniões para análise da situação global das sociedades AE, SA e da A e demais empresas do grupo não ter tido qualquer andamento, a A. remeteu no dia 10 de Outubro de 2014 a JR e a AT, por e-mail, os dossiers que tinha preparado para as reuniões que convocou; 52.– No dia 17 de Outubro de 2014, também por e-mail, a A. remeteu ainda a JR e a AT a análise operacional a 30 de Setembro de 2014 da AE, SA e da M, conforme havia ficado prometido no referido e-mail de 10 de Outubro de 2014; 53.– Não obstante as supra referidas solicitações, não se realizaram as reuniões requeridas pela A. para fazer a transição entre a anterior Administração e a nova; 54.– Realizando-se novas reuniões, já com a presença de MT, nas quais foram feitas distribuições de pelouros de forma totalmente discricionária por parte de JR e MT, e nas quais foram aprovadas contratações: em causa as deliberações de 22 de Outubro de 2014, a que se reportam as actas em Anexo 6B e 7B da acta da Assembleia Geral de 15 de Janeiro de 2015; 55.– A A. se opôs às contratações referidas em 54., por a mesma entender que as contratações são prejudiciais; 56.– Sobre as deliberações/actas resultantes das referidas reuniões, a A. remeteu no dia 28 de Outubro 2014 a JRe a MT e-mail, Anexo 8B da acta, no qual deixou consignadas as razões da sua discordância; 57.– Entre as razões referidas em 56., expôs a desnecessidade de contratar uma empresa externa para desempenhar as funções que (entre outras) a A. sempre desempenhou nas sociedades A e AE, SA e demais empresas do Grupo, ou seja, a gestão das áreas financeiras, contabilística e fiscal, criando na A e na AE, SA um encargo mensal na ordem dos 12.000,00€ (doze mil euros), aos quais acrescentam-se despesas de deslocação/estadia; 58.– As sociedades A e AE, SA não precisam dos referidos serviços externos; 59.– Ainda nesse mesmo e-mail de 28 de Outubro de 2014, a A. aponta o facto de a administração das sociedade ser feita à distância, sem que os administradores se desloquem à Madeira, deixando cheques da sociedade R. assinados em branco nas mãos de um não Administrador; 60.– Desde que a A. foi eleita Administradora da accionista A, JRe MT vêm dando indicações para que os colaboradores da AE, SA e da A deixem de fornecer à A. informações sobre os assuntos das empresas; 61.– JRe MT fomentam o tratamento de questões societárias à revelia do conhecimento da A., que nada discute e nada debate; 62.– JRe MT decidem sozinhos e ignoram a posição de A. enquanto Administradora; 63.– A A., por de nada ter conhecimento, nada decide, nem a nada se pode opor formalmente, excepto nas situações que vai tendo conhecimento no exercer das suas funções no dia-a-dia, como aconteceu, ainda no final de 2014, quando MT decidiu não renovar o contrato com um importante fornecedor do Grupo, respeitante ao programa informático PHC 64.– A decisão referida em 63. não passou pelo Conselho de Administração, sendo que à A. nada foi perguntado e, por conseguinte, nada decidiu; 65.– A A. apenas ficou a saber do facto referido em 63. por mero acaso; 66.– Muitas outras situações houve em que tudo foi tratado sem o conhecimento e/ou intervenção de A., não obstante no final do processo ter sido sempre exigida a sua assinatura; 67.– Por fax datado de 20 de Novembro de 2014, A. remeteu a JRe a MT duas comunicações, uma relativa à administração da sociedade A e outra relativa à administração da sociedade AE, SA; 68.– Não há mais reuniões porque JRe MT não querem, sendo que os mesmos recusam qualquer proposta de reunião feita pela A., alegando indisponibilidade; 69.– JRe MT não comparecem na empresa; 70.– MT não veio uma única vez á empresa e trata dos assuntos da sociedade Ré AE, SA (e da A) através de um endereço de e-mail que não pertence ao grupo A. 71.– Confrontado com a situação referida em 70., MT apresentou, por carta enviada a A. em 29 de Janeiro de 2015 a justificação de que ninguém no âmbito da sociedade lhe forneceu um endereço de e-mail interno; 72.– MT é o Administrador responsável pelo pelouro da informática; 73.– O accionista AT sempre esteve a par de tudo o que se passava no GRUPO A, e por isso tudo o que se passava na sociedade R. AE, SA; 74.– Para além da sua intervenção como accionista que acompanhava o dia-a-dia dos negócios da sociedade R. AE, SA, AT chegou inclusivamente a ser membro do conselho fiscal da R., nos anos de 1984 a 2011; 75.– A A. sempre respondeu a todos os pedidos efectuados pelo accionista AT, de forma completa e elucidativa; 76.– Desde o seu início, a prática da sociedade sempre foi a de que as remunerações auferidas pelos titulares dos órgãos sociais nunca fossem sujeitas a qualquer deliberação, sem que até hoje tivesse existido qualquer manifestação em contrário por parte de qualquer um dos accionistas; 77.– Entre o ano de 2007 e 2009, por iniciativa da própria A., reduziu, em mais de 4.000,00€, a sua remuneração auferida no âmbito das sociedades do grupo; 78.– À A. nunca coube zelar pela conservação do livro de registos; 79.– A função referida em 78. sempre esteve a cargo da Advogada da sociedade e presidente da mesa da assembleia geral das várias sociedades do grupo, a Dra. SM a qual também sempre zelou pelos demais livros sociais das várias sociedades do GRUPO A 80.– AT tem conhecimento do facto referido em 79.; 81.– A não cobrança de inúmeras facturas em dívida à sociedade R. por sociedades relacionadas comercialmente com o GRUPO A se deve ao facto de tais facturas se encontrarem emitidas a empresas no exterior e sob influência e interesse directo de JR que vem obstaculizando à sua cobrança; 82.– Caso a A. não tivesse sido destituída, o seu mandato terminaria em 29 de Setembro de 2016; 83.– A A. auferia uma remuneração mensal bruta pelo seu cargo no valor de 5.030,24€, recebendo 14 remunerações em cada ano, sendo que desde Janeiro de 2015 tal remuneração deixou de lhe ser paga pela R. AE, SA; 84.– A A. é conhecida no seu meio profissional e pessoal como sendo uma profissional e gestora competente e idónea; 85.– A destituição de A., nos termos supra descritos, afastou potenciais negócios e a possibilidade de inserção profissional noutros grupos ou empresas. III– O DIREITO. Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, conforme decorre do disposto nos artigos 635.º n.º4, 637.º n.º2 e 639.º n.º1 e 2 do CPC, as questões que importa apreciar são as seguintes: 1-Irregularidade da convocatória da assembleia geral de accionistas da Ré; 2-Anulabilidade das deliberações sociais tomadas em 15/01/2015 por abuso de direito de voto ou abuso de maioria 3-Incompetência absoluta – em razão da matéria – do Juízo de Comércio do Funchal para conhecer do pedido subsidiário formulado pela ora Recorrente; 1– Alega a apelante que o conselho de administração da sociedade comercial A. SGPS, SASGPS, SA delegou no respectivo presidente, JR por deliberação tomada em 09/12/2014, a competência em certas matérias da administração, designadamente, a convocação de assembleia geral –. E foi no âmbito dessa assembleia geral convocada por quem, no entender da Apelante não tinha poderes para tanto que a mesma Apelante foi destituída do cargo de administradora. Conclui, por isso, pela irregularidade da convocatória da assembleia geral. Vejamos se terá razão: Nos termos do art.º 375.º n.º2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), “a assembleia geral deve ser convocada quando o requererem um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social”. No caso em apreço, a A é accionista da R. AE, SA, sendo detentora de 153143 acções, com o valor nominal de 594.280,00€, correspondentes a 59.4280% do capital social.[1] Podia, portanto, ao abrigo desta norma legal pedir a convocação da assembleia geral. Porém, nos termos do art.º 406.º
- c)do CSC “compete ao Conselho de administração deliberar qualquer assunto de administração da sociedade nomeadamente sobre: (…) Pedido de convocação de assembleias gerais”. E, nos termos do art.º 407.º n.º 1 e n.º2 do CSC a delegação de poderes não pode abranger as matérias previstas nas alíneas
- a)a
- m)do art.º 406.º. Verificou-se, realmente uma irregularidade, na medida em que o Conselho de Administração não podia delegar no respectivo presidente os poderes para efectuar o pedido de convocação de assembleias gerais. Porém, a verdade é que o pedido de convocação de assembleia geral foi aceite pela presidente da mesa da assembleia geral que procedeu à respectiva convocatória. Cremos assim, tal como entendeu a primeira instância, que “, o vício em causa sanou-se no momento em que a Assembleia Geral foi convocada pelo órgão competente para o efeito, ou seja, pelo PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL da sociedade AE, SA (cfr. FACTO 41.). Efectivamente, a Assembleia Geral realizada no dia 15 de Janeiro de 2015, foi convocada por quem de direito, não se verificando, no caso concreto, nenhum dos vícios elencados no artigo 56.º, números 1, alínea
- a)e 2, do Código das Sociedades Comerciais.” Improcedem, pois, as alegações de recurso a este propósito. 2– Importa agora analisar o segundo fundamento invocado de anulabilidade da deliberação social ou seja, o alegado abuso de direito de voto da maioria deliberativa. Dispõe o artigo 58.º, n.º 1, alínea
- b)do CSC: “São anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.” Ora, a questão está em saber se da matéria de facto provada, designadamente dos pontos 45.º a 81.º se pode concluir que, na base da deliberação de destituir a Autora do cargo de administradora, esteja o propósito por parte dos accionistas votantes de conseguir, através do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou da ora Apelante ou com o propósito de prejudicar esta. Na verdade, para a procedência do fundamento de anulabilidade da deliberação social invocada pela Apelante seria necessário que a mesma tivesse provado factos reveladores do carácter abusivo e prejudicial do exercício do voto pela maioria que aprovou a mesma deliberação, preenchendo a previsão do art.º 58.º n.º 1
- b)do CSC. Contudo, apesar da situação de evidente conflito entre os accionistas, espelhado na factualidade já referida, dali não se pode, com segurança, extrair o mencionado carácter abusivo do sentido de voto. Acompanhamos o raciocínio da sentença recorrida quando refere o seguinte: “É inevitável que, sendo a sociedade gerida por quatro accionistas, um dos quais detentor de mais de 50% do capital social da sociedade, se verifique, em caso de grave dissidência na condução dos destinos societários, um acantonamento de posições e interesses em redor de cada uma delas. É da natureza da vida e resulta, no fundo, da concreta opção que esteve subjacente à constituição do ente societário e à composição das respectivas participações sociais. Daqui não decorre, porém, que o sentido das votações – legítimo e inerente ao desequilíbrio de forças estabelecido – tenha necessariamente que ver com a obtenção de vantagens especiais para uns e iníquos prejuízos para outros.” Não podemos, de resto, perder de vista que nos termos do art.º 403.º n.º1 do CSC, “qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer momento”. “A destituição, correspondendo a uma prerrogativa dos accionistas ou dos membros do conselho geral, pode ocorrer assim ad nutum, isto é, sem que tenha de ser invocado um motivo (uma causa) para o efeito”[2]. Contudo, como também refere e bem a sentença recorrida, “não se baseando a destituição em justa causa, ocorrendo, pura e simplesmente, sem justificação ou se é indevidamente fundamentada em justa causa, sem que esta se verifique [para o efeito, chama-se à colação a circunstância de que cabe à sociedade o ónus de provar a existência de justa causa], a mesma (destituição) poderá dar lugar à obrigação de indemnização pelos prejuízos sofridos”. As razões ora explanadas para a deliberação de destituição de administradora, aplicam-se às restantes deliberações tomadas na Assembleia Geral realizada no dia 15 de Janeiro de 2015. Aqui chegados, conclui-se igualmente pela improcedência das conclusões de recurso referente a este invocado fundamento de anulabilidade das deliberações sociais em causa, pelo que, necessariamente, teria de improceder, como improcedeu o pedido principal formulado pela Autora. Porém, a Autora, ora Apelante formulou um pedido subsidiário no sentido de ser declarada não verificada a justa causa de destituição da A. do cargo de administradora da R. AE, SA e, consequentemente, ser a AE, SA condenada a pagar à A. AP a quantia de 140.857,92€, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos e ainda danos não patrimoniais. Tendo sido julgada a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal para julgar este pedido e incidindo o recurso também sobre essa decisão, segue-se a apreciação dessa questão. 3-Quanto à terceira questão importa, pois, analisar se o Tribunal de Comércio é materialmente competente para apreciar o pedido de indemnização da Autora, por danos sofridos em virtude de ter sido destituída, sem justa causa, do cargo de administradora da Ré. O Tribunal a quo entendeu que o Tribunal de Comércio é materialmente incompetente para conhecer tal questão, argumentando designadamente que: « (…), “(…) sempre que ocorrer ad nutum (sem causa), a destituição faz incorrer a sociedade em responsabilidade, sendo os tribunais cíveis os competentes para o efeito, visto não estar em causa a deliberação social de destituição, mas sim os respectivos efeitos” (negrito nosso) (cfr. PAULO OLAVO CUNHA – Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª Edição, ALMEDINA, página 754). Para o efeito, cabe salientar que a acção que visa desencadear a responsabilidade civil da sociedade não é reconduzível às acções previstas no artigo 128.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, por a mesma não consubstanciar uma acção relativa ao exercício de direitos sociais [a saber: direitos sociais são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais; são direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato da sociedade, baseados nessa particular titularidade – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 612/08.4TVPRT.P1.S1, datado de 07 de Junho de 2011, in www.dgsi.pt].» Recordemos o que a respeito regula o art.º 128.º n.º1 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ): “1–Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a)- Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b)- As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c)-As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d)-As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e)-As ações de liquidação judicial de sociedades; f)-As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g)-As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h)-As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i)-As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2– Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. 3–A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.” Não se integrando em qualquer outra das alíneas supra mencionadas, importa averiguar se a petição, pelo administrador destituído, de declaração da não verificação de justa causa de destituição e da consequente indemnização decorrente da destituição sem justa causa, está incluída no elenco de questões que, nos termos da legislação da organização judiciária em vigor e das regras de competência, devem ser resolvidas pelos tribunais de comércio, por se incluir no exercício de direitos sociais. Antes de mais, importará saber o que são direitos sociais, já que a lei os não define. Porém, a Jurisprudência e a Doutrina ajudam a esclarecer: Vejamos o que a este respeito diz o Supremo Tribunal de Justiça[3]: “Devem incluir-se neste conceito, naturalmente, os direitos dos sócios previstos no art. 21 do Código das Sociedades Comerciais, como seja: quinhoar nos lucros, participar nas deliberações dos sócios, obter informação sobre a vida da sociedade e ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade,[4] sempre nos termos do contrato e da lei. Também, seguramente, se incluem nos direitos sociais: o direito de acção de anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, de propor acção judicial de responsabilidade contra membros da administração, de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, e o direito à quota de liquidação – arts 59, 67, 77, 156, 266 e 458 do C.S.C.”. Cremos inteiramente pertinente e por isso a subscrevemos, a argumentação da Recorrente ao referir que “a criação dos tribunais de comércio pela Lei n.º 3/99, de 18/01, obedeceu a uma orientação de política judiciária fundada em critérios de especialização jurisdicional, mas não deixou de demonstrar a preocupação do legislador em conseguir uma desconcentração e descompressão dos processos pendentes. Importa, de facto, reconhecer que a própria ratio legis subjacente à criação de tribunais de comércio (rectius, juízos de comércio) está intimamente ligada à necessidade de atribuir a estes tribunais todas as matérias relacionadas com a vida societária, com a vastidão de problemas e vicissitudes que lhe é característica, e com complexidade e diversidade especiais que se lhe reconhece, e que não estão por isso acometidas aos tribunais comuns”. E nesta linha de pensamento, à qual aderimos inteiramente e transcrevemos infra porque melhor não diríamos, escreve eloquentemente o Supremo Tribunal de Justiça[5], quanto ao âmbito da competência material dos tribunais do comércio, embora no âmbito da LOFTJ anterior à vigente LOSJ, mas aqui aplicável uma vez que o teor da norma é equivalente: “A lei prescreve competir aos tribunais de comércio preparar e julgar, além do mais, as acções relativas ao exercício de direitos sociais (artigo 89º, nº 1, alínea c), da LOFTJ).Conforme resulta da lei, a determinação do seu sentido e alcance não se cinge à sua letra, porque também envolve a chamada mens legis, isto é, além do mais, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, n.º 1, do Código Civil). O limite é o de que não pode ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º, n.º 2, do Código Civil). Nessa operação deve, porém, o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e expressou o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, n.º 3, do Código Civil). Dir-se-á, em síntese, dever a lei ser interpretada, não apenas em função das palavras usadas pelo legislador, mas também na envolvência de todo o condicionalismo envolvente do processo de criação e subsequente vigência, ou seja, à luz dos elementos extra-literais, entre os quais se contam os antecedentes históricos e as circunstâncias relacionadas com a sua elaboração e publicação, designadamente o exórdio dos diplomas em que é consubstanciada. Estes elementos extra-literais exercem, por um lado, a função confirmativa da interpretação literal da lei em razão da presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. E, por outro, a função correctiva, se houver de se concluir que o legislador disse menos ou mais do que pretendia, a implicar, respectivamente, uma interpretação extensiva ou restritiva. As soluções mais acertadas presumivelmente consagradas pelo legislador são as mais conformes com os valores inspiradores do sistema jurídico, captáveis no quadro da sua unidade. A letra da lei deverá, pois, harmonizar-se, além do mais, com a motivação do legislador para a criação dos tribunais do comércio, designadamente a de não reatamento do modelo dos antigos tribunais dessa espécie, mas a de lhes atribuir competência em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade, designadamente as do contencioso das sociedades comerciais.”[6] Ora, nesta ordem de ideias, e como referido supra, sendo um direito social o previsto na alínea
- d)do art.º 21.º n.º1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC)- “ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade”, cremos que não pode deixar de se concluir que a acção que visa apreciar uma destituição desse órgão de administração e a falta de justa causa e indemnização por danos causados, tem necessariamente de considerar-se incluída no âmbito do exercício de um direito social. Tal como a Apelante alega e bem “não faz sentido sonegar ao elenco de matérias a resolver pelos juízos de comércio a questão da verificação, por estes tribunais especializados, da existência ou inexistência de justa causa para a destituição de gerente ou administradores de sociedades comerciais – independentemente da forma que estas revistam – apenas porque essa questão vem desembocar na indemnização de que o gerente ou administrador é titular caso essa destituição tenha sido realizada sem justa causa. Saber se há justa causa, ou não, para a destituição de um administrador de uma sociedade anónima diz inequivocamente respeito à vida da sociedade: trata-se de averiguar se o desempenho do administrador justifica a sua destituição, ou se esta teve lugar ad nutum, como é também expressamente admitido pela lei. E para tanto haverá que sindicar a actividade do gerente/administrador, à luz do regime especial constante do artigo 64.º do CSC.” Por conseguinte, não podem deixar de ser os Juízos de Comércio os competentes para apreciar tais matérias, atenta a já referida motivação do legislador que aponta no sentido de que a competência desses tribunais se prende com questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais e as normas específicas que a regulam. Concluindo, pois, pela competência do Juízo de Comércio para julgar o pedido subsidiário em causa, importa revogar a decisão da primeira instância que decidiu absolver a Ré da instância relativamente a esse pedido. IV– DECISÃO Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso e, por consequência: 1-Confirmar a decisão que julgou improcedente o pedido principal 2-Revogar a decisão que julgou o juízo de Comércio do Funchal materialmente incompetente para apreciar o pedido subsidiário, devendo, por conseguinte prosseguirem os autos, com vista à apreciação de tal pedido. Custas pela Apelante e Apelada na proporção de ½ para cada. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018 Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal [1]Vide ponto 37.º da matéria provada. [2]Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª edição, Almedina, p. 752. [3]Acórdão de 07-06-2011, Processo 612/08, disponível em www.dgsi.pt. [4]Sublinhado nosso. [5]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2008, Processo 08B3907, disponível em www.dgsi.pt. [6]Sublinhado nosso.