Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4872/2006-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO OFICIOSO PRAZO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/14/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I- O prazo que foi interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo respeitante ao pedido de apoio judiciário na pendência da acção judicial em que se pretende a nomeação de patrono, tal prazo inicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (artigo 24º/4 e 5, alínea b) da Lei n.º 34/2004, de 24 de Julho). II- Essa decisão de indeferimento é a decisão proferida pelo Tribunal no caso de o interessado ter impugnado a decisão administrativa do serviço de segurança social. (SC) Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
(3). Aliás, já era este o caminho seguido pelo legislador, praticamente desde a Lei nº7/70, de 9 de Junho, em cuja Base VII, se admitia o agravo, com efeito suspensivo, da decisão que negasse a assistência judiciária. Também o D.L. nº 387-B/87 de 29 de Dezembro, estipulava no art. 39º, nº1, que da decisão proferida sobre o apoio judiciário cabe sempre agravo, com efeito suspensivo, se o recurso for interposto pelo requerente. Por sua vez, a Lei nº 46/96, de 3 de Setembro que alterou o D.L. 387-B/87 deu nova redacção ao art. 39º, nos seguintes termos: As decisões proferidas em qualquer tipo de processo, ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente (nº 1); o recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado, sendo o seu efeito, meramente devolutivo, nos demais casos (nº 2). 9.
- Concluindo: No caso subjudice, ao proferir-se a sentença, quando ainda não havia decorrido o prazo para se deduzir oposição, cometeu-se uma irregularidade que, por manifestamente influir na decisão da causa, produz a nulidade da sentença e de todos os actos posteriores à sua prolação (art. 201º, do CPC). Por outro lado, a oposição deduzida (e, indevidamente, mandada desentranhar), deve ser incorporada nos autos, por afinal ter sido tempestivamente apresentada. Procede, pois, o recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
- Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em declarar a nulidade da sentença e de todos os actos posteriores à sua prolação, devendo os autos prosseguir seus termos a partir da contestação. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 (Maria do Rosário Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) (Arnaldo Silva) __________________________ 1.-Neste sentido, cfr. Salvador da Costa, Apoio Judiciário, pag.
- 2.-Na sequência de reanálise da decisão, face a documentação adicional junta pelos requerentes. 3.-Neste sentido, decidiu o Acórdão da Rel. Coimbra de 12/4/2005, CJ, II, 20.