Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 17/16.3PTHRT.L1-5 Relator: JORGE GONÇALVES Descritores: RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO ADEQUAÇÃO AMEAÇA AGRAVADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/09/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I.– Elemento objetivo do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, é o emprego de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física. II.– Provando-se que o agente, depois de ser-lhe dada voz de detenção, enquanto era manietado e algemado, “lutou” e “esbracejou”, sem se concretizar o que efectivamente fez, haverá que entender que a factualidade provada não foi descrita em termos que permitam a integração do tipo objectivo do crime de resistência e coacção sobre funcionário, não estando concretizada qualquer conduta que seja idónea a intimidar, dificultar ou impedir de forma significativa a capacidade de actuação dos agentes policiais na situação em causa. III.– Não integra o crime de ameaça agravada dizer-se ao ofendido “Vou-te tirar a farda. Isso não vai ficar assim. Tem cuidado comigo”. (Sumário elaborado pelo Relator). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: 1.– No processo sumário n.º 17/16.3PTHRT, procedeu-se ao julgamento do arguido F…, melhor identificado nos autos, pela imputada prática, em autoria material e concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º1, al.
(2)constrangimento a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres. Do tipo faz parte quer o fim da acção, quer o meio utilizado, que na versão originária do Código era definido como “violência ou ameaça grave” e que, a partir da redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, passou a ser descrito como “violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física”, tratando-se, pois, de um crime de execução vinculada. Como defende Cristina Líbano Monteiro (ob. cit., p. 339), o crime em causa é “de perigo”, por não ser necessária a efectiva lesão do bem jurídico, mas apenas a possibilidade ou probabilidade de a corresponde conduta proibida vir a afectar os interesses protegidos (diversamente, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, p. 822, pronuncia-se no sentido de que se trata de crime de dano, mas com a nota de que o crime, no caso do n.º1, se consuma com a acção de resistência ou constrangimento, não sendo necessária a prática do acto coagido pelo funcionário – crime de resultado cortado, segundo o referido autor). A violência exigida pelo tipo legal de crime tanto pode ser física como psicológica, uma vez que, como flui do normativo, a ameaça grave (vis compulsiva) e a ofensa à integridade física (vis phisica) são mencionadas, exactamente, como modalidades da violência, importando apenas que a mesma seja idónea para intimidar o visado e limitá-lo no exercício da sua liberdade pessoal (que aqui releva na estrita medida em que representa a liberdade do Estado). Já o acórdão do S.T.J., de 7 de Outubro de 2004, (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do S.T.J., Ano XII, tomo III, p.184), referindo-se à redacção do artigo 347.º então vigente, salientava: «A violência e a ameaça grave de que fala o preceito têm de ser contextualizadas e apuradas em concreto para se poder aferir se uma ou outra, ou ambas, são idóneas ao ponto de perturbar a liberdade de acção do funcionário, nunca esquecendo que este é, em princípio, possuidor de qualidades especiais de ordem psicológica e física (…). Se não houver o emprego de violência ou de ameaça, limitando-se o agente à inacção, à fuga ou tentativa de fuga, à imprecação verbal contra o acto de que está a ser alvo, à gesticulação mais ou menos efusiva, sempre presente em tais situações, ou quaisquer outras atitudes e comportamentos que não sejam aptos a anular ou dificultar significativamente a capacidade de actuação do funcionário ou afim, não há resistência e, como tal, não há crime. (…) Mesmo admitindo exaltação acompanhada de alguma gesticulação e impropérios, habitual nestas situações, que envolveu e antecedeu a detenção do arguido e a que os agentes se referiram como agressividade, tal comportamento não constitui seguramente elemento objectivo integrador do ilícito imputado, ou seja, não integraria o conceito de violência a que se reporta o preceito incriminador, porque não era acto idóneo a intimidar, dificultar ou impedir que a missão dos agentes tivesse sido levada a cabo, como foi.» Nesse sentido, Cristina Líbano Monteiro (ob. cit., p. 341) defende que «[o]s meios utilizados – violência ou ameaça grave – devem ser entendidos, principalmente, do mesmo modo que no tipo legal de coacção (…). Há-de considerar-se, em todo o caso, que os destinatários da coacção possuem, nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios. O grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se, por conseguinte, pela capacidade de afetar a liberdade física ou moral de ação de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual (...) há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. Assim, será natural que uma mesma ação integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar ou um membro das forças de segurança. Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas “sobre-capacidades”.» Quer isto dizer que a “violência” deve surgir como pré-ordenada e idónea a coagir, a impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário ou equiparado, devendo a adequação do meio ser aferida por um critério objectivo, tendo sempre em conta as específicas circunstâncias de cada caso. O que não significa, como é evidente, que o tipo de crime (na primeira modalidade do n.º1 do artigo 347.º) exija que o agente impeça, de facto, o exercício do acto que estiver em causa, sendo bastante que o agente se oponha com “violência” a esse exercício. Como adverte expressamente Cristina Líbano Monteiro (ob. cit., p. 342), «diferentemente do que acontece no crime de coacção do artigo 154.º, não se torna necessário que à adequação do meio, no sentido atrás considerado, se siga um comportamento coagido. Tanto a resistência eficaz como a ineficaz estão compreendidas na ofensa típica. Trata-se, contudo, de um crime material, uma vez que deve exigir-se, para a consumação, um resultado intermédio: que a acção violenta ou ameaçadora tenham atingido, de facto, o seu destinatário.» Quanto ao tipo subjectivo, admite qualquer modalidade de dolo. No caso em apreço, a sentença recorrida diz que, perante os factos apurados, “dúvidas não restam que o Arguido praticou acção coactora adequada a comprimir a capacidade de actuação do agente da PSP P….” Vejamos. Deu-se como provado que o arguido dirigiu-se ao agente P…, dizendo “Quem te chamou para aqui! Vai para o caralho, não tenho medo de ti” (ponto de facto provado n.º 2). Diz-se que, de imediato o referido agente abordou o arguido com vista a acalmá-lo, “o qual se mostrou agressivo, levantando os braços e avançando em direcção ao mesmo” (ponto de facto provado n.º3). Segundo se alcança, a demonstração de “agressividade” traduziu-se no referido acto de levantar os braços e avançar na direcção do agente policial de braços levantados. Seguidamente, no que toca à factualidade atinente ao crime em análise, diz-se nos pontos 4 e 5 da factualidade provada: «4.-Foi, então, de imediato dada voz de detenção ao Arguido, tentando os agentes imobilizá-lo. 5.-No entanto, porque o mesmo se recusava a colaborar, tiveram os agentes da PSP que usar da força necessária para o manietar e algemar, ao mesmo tempo que o mesmo os repelia, lutando e esbracejando.» A expressão que o arguido utilizou, dirigindo-se ao agente P…, poderá ser considerada injuriosa e, por ter sido proferida pelo arguido contra órgão de polícia criminal, susceptível de tipificar o crime de injúria agravada dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal. Quanto ao facto de o arguido ter levantado os braços e avançado na direcção do agente P…, e bem assim de, enquanto era manietado e algemado, os ter (aos agentes da PSP, entenda-
- se)repelido, “lutando e esbracejando”, afigura-se-nos que a factualidade provada não está concretizada em termos que permitam a integração do tipo objectivo de crime imputado. Em que se se traduziu, concretamente, esse “lutar” e “esbracejar”? Que fez, exactamente, o arguido, em ordem a impedir ou dificultar a acção dos agentes que o pretendiam manietar e algemar? Partindo do critério objectivo-individual acima referenciado, temos que, no caso em análise, face à matéria provada, inexiste a descrição de concretos actos de violência idóneos a intimidar, perturbar e, no fundo, dificultar ou impedir a liberdade de acção dos agentes da PSP, traduzida na detenção do arguido. Admitindo-se que o “esbracejar” do arguido quando estava prestes a ser algemado, após lhe ter sido dada voz de detenção, tenha causado perturbação à acção dos agentes da PSP, não menos certo é que se tratava de dois agentes, que por via da sua profissão possuem especiais qualidades no que concerne à capacidade para suportar pressões e que estão munidos de instrumentos de defesa e do conhecimento de técnicas que vulgarmente não assistem ao cidadão comum, pelo que o “esbracejar” de um detido que está prestes a ser algemado, na tentativa de obstar a tal detenção, de algum modo habitual nestas situações, não era idóneo, a nosso ver, a atingir a liberdade de acção dos agentes policiais em causa, nem estão concretamente descritas acções suficientemente constrangedoras que pudessem (como não puderam) levar aqueles agentes de autoridade a deixarem de agir como lhes incumbia (ver, a este propósito, os acórdãos: da Relação do Porto, 27/06/2012, processo 268/11.7GAVLC.P1, e de 17/04/2013, processo 597/12.2GCOVR.P1; da Relação de Coimbra, 08/09/2010, processo 9/09.9GBCNT.C1; da Relação de Guimarães, de 09/01/2017, processo 622//14.2GBBCL.G1, todos em www.dgsi.pt). Assim, o comportamento do arguido, tal como consta da factualidade provada, não integra o conceito de violência a que se reporta o preceito incriminador, por não ser idóneo a intimidar, dificultar ou impedir de forma significativa a capacidade de actuação dos agentes policiais na situação em causa, pelo que, não configurando o crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 347.º do Código Penal, o arguido deverá ser absolvido nessa parte. 3.2.– O arguido/recorrente foi condenado, igualmente, como autor material de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º1, alínea c), com referência aos artigos 153.º e 132.º, n.º2, al. l), todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão. Dispõe o referido artigo 153.º, n.º1, do Código Penal: «Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido (…).» Por sua vez, prevê o artigo 155.º, n.º1, alínea c): «1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados: (…)
- c)Contra uma das pessoas referidas na alínea
- l)do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; (…) o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B. (…).» A verificação deste crime depende dos seguintes pressupostos: - anúncio de um mal, pessoal ou patrimonial, que configure, em si mesmo, um facto ilícito típico: o mal ameaçado tem que constituir crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; - o mal ameaçado tem que ser futuro, não iminente (um dos critérios distintivos da tentativa, por um lado, e do crime de coacção, por outro); - a ocorrência desse mal tem que depender, nas palavras do agente, apenas de si próprio; - a ameaça tem que ser adequada a provocar medo no destinatário ou a afectar a sua liberdade de determinação. Como o refere Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., p. 413), referindo-se ao crime base, «atenta a natureza do crime, não é aplicável a teoria da adequação do resultado à acção, mas a mensagem comunicada tem de ser "adequada" a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do destinatário. Isto é, não é necessário que o destinatário tenha efectivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação. Basta que as palavras ou sinais feitos tivessem essa potencialidade (daí, se afigurando como mais adequada a qualificação como crime de perigo abstracto-concreto e não como crime de perigo concreto, como pretende TAIPA DE CARVALHO, anotação 23.ª ao artigo 153.°, in CCCP, 1999, nem como crime de perigo abstracto, como defendem SÁ PEREIRA e ALEXANDRE LAFAYETIE, 2008: 412, anotação 13.ª ao artigo 153.°; e, na jurisprudência, acórdão do STJ, de 26.4.2001, in SASTJ, 50, 55, e acórdão do TRE, de 24.4.2001, in CJ, XXVI, 2, 270). Nas palavras proferidas por FIGUEIREDO DIAS na comissão de revisão do CP de 1989-1991, “O que se exige, para preenchimento do tipo, é que a acção reúna certas características, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou a inquietação” (actas CP/Figueiredo Dias, 1993: 500”». Diz a sentença recorrida que, face à factualidade que resultou provada, “não restam dúvidas que a conduta do Arguido se subsume a este tipo legal de crime, no que concerne ao agente Pedro Santos, porquanto as expressões susceptíveis de configurarem a prática do crime se relacionam directamente contra a vida e a integridade física” e que resultou provado “o anúncio de um mal futuro contra a vida e integridade física, pelo que se mostram preenchidos os elementos do tipo legal de crime, impondo-se, em consequência a condenação do Arguido”. As expressões em causa são: “Vou-te tirar a farda. Isso não vai ficar assim. Tem cuidado comigo!”. No caso, a sentença recorrida entendeu que, com estas palavras, o arguido estava a anunciar a prática de um crime contra a vida ou a integridade física do agente da PSP visado. Estamos, portanto, em sede de interpretação da declaração do arguido. Se existem casos em que o sentido da declaração/mensagem não oferece dúvidas, outros há em que o sentido não é tão óbvio, o que exige uma actividade de interpretação que terá de obedecer às regras normais da interpretação de qualquer declaração proferida no âmbito de uma conversa ou exposição: tem de se atender às palavras proferidas, tem de se considerar a vontade presumível do declarante, manifestada nessas palavras, e tem de se atender ao sentido que qualquer destinatário retiraria daquelas palavras, colocado que estivesse na posição do real destinatário (ver acórdão da Relação de Coimbra, de 28/09/2011, processo 2489/09.3PCCBR.C1, que seguimos de perto, em www.dgsi.pt). Quando o arguido disse para o agente da PSP “Vou-te tirar a farda. Isso não vai ficar assim. Tem cuidado comigo”, quis dizer que ia atentar contra a sua vida ou agredi-lo? A nosso ver, estas expressões não consentem que se extraia que o arguido, ao dirigi-las ao agente policial, se referia a um mal futuro traduzido no cometimento de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, como exige o tipo objectivo. Mesmo que tenha sido essa a intenção do arguido, entendemos que não está devidamente exposta na matéria de facto assente, pois não é líquido que o seu sentido seja, apenas, o anúncio de um crime contra a vida ou a integridade física. Por exemplo, para além de as referidas palavras poderem constituir uma mera “gabarolice” inconsequente, podem também significar que o arguido pretendia apresentar queixa contra o visado, de modo a “tirar-lhe a farda”. Quer isto dizer que o facto dado como provado é de tal modo vago e impreciso, que não é forçoso entendê-lo, a nosso ver, nos termos em que a sentença recorrida o entendeu e que, aliás, não tem tradução na factualidade provada. E embora esteja provado que as referidas expressões “eram adequadas a produzir-lhe [ao agente policial] receio, medo e inquietação, o que alcançou”, temos que o facto, na forma relatada na sentença, não atinge o patamar de idoneidade adequado ao seu enquadramento típico, uma vez que não é possível considerar como seguro que a única interpretação possível, de acordo com as regras da experiência, é a de que o arguido pretendeu ameaçar a vida ou a integridade física do agente policial - o que, note-se uma vez mais, nem sequer está dado como provado na sentença recorrida. Conclui-se que também nesta parte o arguido terá de ser absolvido. 3.3.– Uma nota final para dizer que, como já se assinalou, a expressão referida no ponto 2 dos factos provados, dirigida ao agente da PSP, poderá ser considerada injuriosa e, por ter sido proferida pelo arguido contra órgão de polícia criminal, susceptível de tipificar o crime de injúria agravada dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal. Trata-se, porém, de um crime semipúblico e não foi exercido o direito de queixa, sendo que, como já se decidiu nos acórdãos do S.T.J., de 05/12/2007, processo 07P3758, e da Relação de Coimbra, de 18/01/2012, processo 45/10.2GDCVL.C1 (em www.dgsi.pt), o simples relato dos factos no auto de notícia elaborado pela PSP só por si não revela uma manifestação inequívoca de que se deseja procedimento criminal pelo crime de natureza semipública. III–Dispositivo: Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto por F…, revogando a sentença recorrida e absolvendo o arguido/recorrente dos crimes por que foi condenado. Sem tributação. Lisboa, 9.05.2017 Jorge Gonçalves - (o presente acórdão, integrado por dezoito páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) Maria José Machado