Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8/22.5YQSTR.L1-PICRS Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA Descritores: CONCORRÊNCIA PRIVATE ENFORCEMENT CARTEL DOS CAMIÕES INDEMNIZAÇÃO ESTIMATIVA JUDICIAL JUROS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/14/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. No caso conhecido como o “Cartel dos Camiões” (processo da Comissão Europeia AT.39824 - Trucks) e no âmbito de uma ação de private enforcement por conduta violadora do artigo 101.º TFUE, as inferências feitas, no que concerne à factualidade atinente à existência de dano e nexo causal, com base em considerandos constantes da Decisão da Comissão da UE, podem ser válidas, como é aqui o caso. 2. Em sede de quantum do dano, cabe ao demandante o respetivo ónus da prova. 3. Não logrando a demandante provar a quantia exata do dano (sobrecusto) e concluindo o tribunal, perante circunstâncias objetivas do caso, que tal determinação era praticamente impossível ou excessivamente difícil, poderá fixar o valor do dano com base em estimativa judicial prevista no artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018 que transpôs o artigo 17.º, n.º 1 da Diretiva 2014/104/EU, sendo tal poder do tribunal expressão do princípio da efetividade. 4. Se por um lado, e de acordo com jurisprudência do TJ (Acórdão de 16-02-2022, Traficos Manuel Ferrer, C-312/21, EU:C:2022:494), o tribunal nacional não puder recorrer à estimativa judicial para colmatar as falhas da Autora em sede de quantificação do dano, por outro, de acordo com jurisprudência nacional (por exemplo, Acórdão STJ de 07-05-2020, processo n.º 233/12.7TBMIR.C1.S1), o tribunal deve condenar em quantia a liquidar em momento ulterior. Neste contexto, há que concluir como o tribunal a quo, no sentido de apenas ser possível nos autos, quanto a alguns dos veículos aqui em causa, condenar em quantia a liquidar em momento ulterior. 5. Tal como se verifica em casos de contrato de compra e venda, a ocorrência do dano (sobrecusto) em contratos de locação financeira, verifica-se na data da celebração do respetivo contrato, 6. Divergindo de posição anteriormente tomada por este tribunal da relação, nomeadamente no Ac. TRL de 06-11-2023, processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, entende-se que, de acordo com o nosso ordenamento nacional e sem contradizer o Direito da União, deve ser realizada uma atualização monetária reportada ao momento da ocorrência do dano (e não aplicar juros de mora reportados à mesma data), ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018 e de acordo com os Índices dos Preços ao Consumidor (IPC), sem habitação, publicados pelo INE, a que acrescem, nos termos previstos no n.º 2 do mesmo normativo, juros de mora devidos a partir da data daquela atualização, ou seja, desde a data da sentença do tribunal de primeira instância. 7. Nestes termos, é manifesto que não é aplicável àquela atualização monetária, a prescrição prevista no artigo 310.º, alínea
- d)do Código Civil. 8. No que concerne ao alegado prejuízo consistente em perda de disponibilidade de capital derivado de facto ilícito, julga-se que este tipo de prejuízo é, em abstrato, ressarcível ao abrigo dos lucros cessantes previstos no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2018. Contudo, aqui o pedido das Autoras não pode proceder por falta de alegação e prova de factos relevantes para o efeito. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Recorrentes Autoras/Recorridas: TRANSPORTES RODOVIÁRIOS J. ..., LDA. (“J. ...”), EGEO TECNOLOGIA E AMBIENTE, S.A. (“EGEO”), TRANS-NATE – TRANSPORTES INTERNACIONAIS, S.A. (“TRANS-NATE”), TIEL - TRANSPORTES E LOGÍSTICA, S.A. (“TIEL”), HORTAFINA – PRODUÇÃO HORTÍCOLA, LDA. (“HORTAFINA”), e MUNICÍPIO DO SEIXAL (“SEIXAL”) Recorrente Ré/Recorrida: TRATON SE (anteriormente “MAN SE”) 1. As Autoras, em 23-03-2022, 24-03-2022, 25-03-2022 e 30-03-2022 intentaram ações declarativas de condenação – ulteriormente apensas por despachos do tribunal a quo de 25-01-2023 e 14-02-2023 –, sob a forma de processo comum, contra a Ré, peticionando, após ampliação de pedido inicial (ref.ª 77127, admitida por despacho de 26-12-2023) que esta fosse condenada nos seguintes termos: • A Autora “J. ...” pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 89.587,46 a título de indeminização devida pela violação dos artigos 101.º n.º 1 do TFUE e 53.º n.º 1 do Acordo EEE, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 42.551,07 e vincendos desde 01.11.2023 até efetivo e integral pagamento; • A Autora “EGEO” pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 21.484,52 a título de indeminização devida pela violação dos artigos 101.º n.º 1 do TFUE e 53.º n.º 1 do Acordo EEE, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 10.857,67 e vincendos desde 01.11.2023 até efetivo e integral pagamento; • A Autora “TRANS – NATE” pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 14.307,88 a título de indeminização devida pela violação dos artigos 101.º n.º 1 do TFUE e 53.º n.º 1 do Acordo EEE, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 9.484,75 e vincendos desde 01.11.2023 até efetivo e integral pagamento; • A Autora “TIEL” pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 95.668,18 a título de indeminização devida pela violação dos artigos 101.º n.º 1 do TFUE e 53.º n.º 1 do Acordo EEE, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 67.710,20 e vincendos desde 01.11.2023 até efetivo e integral pagamento; • A Autora “HORTAFINA” pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 11.366,30 a título de indeminização devida pela violação dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 11.752,44 e vincendos desde 01.11.2023 até efetivo e integral pagamento; • A Autora MUNICÍPIO DO SEIXAL pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 40.620,43 a título de indeminização devida pela violação dos artigos 101.º n.º 1 do TFUE e 53.º n.º 1 do Acordo EEE, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos no valor de € 34.552,77 e vincendos desde 01.11.2023 até efetivo e integral pagamento. 2. Para tanto, alegaram, em síntese, que a Ré TRATON SE (anteriormente “MAN SE”) juntamente com outras sociedades, foi condenada através da Decisão da Comissão Europeia de 19.07.2016, no âmbito do processo AT.39824 – Cartel de Camiões, por violação dos artigos 101º, nº 1 do T.F.U.E. e 53º, nº 1 do Acordo EEE durante o período decorrido entre 17.01.1997 e 18.01.2011, ao terem participado em práticas de conluio relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados e à temporização e transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões para camiões de média tonelagem e pesados conforme exigido pelas normas EURO 3 a 6. Mais alegaram, na petição inicial e no requerimento de ampliação e atualização dos pedidos com a ref.ª 77128, de 29.11.2023, admitido através do despacho com a ref.ª 442225, de 26.12.2023, que adquiriram entre 1997 e 2011, veículos pesados novos, com mais de 6 toneladas, fabricados pela Ré, marca “MAN” para o exercício das suas atividades comerciais, através de contratos de compra e venda celebrados e/ou contratos de locação financeira. Contudo, em virtude da infração sancionada pela Comissão Europeia no Processo AT.39824 pagaram por tais veículos um preço superior àquele que teriam pago caso não se tivesse verificado a infração (e que computam em 15,4% em sede de relatórios de dano) do valor de aquisição das viaturas. 3. Em concreto: • a “J. ...” adquiriu 8 veículos: ..-II-..; ..-II-..; ..-LE-..; ..-LE-..; ..-LB-..; ..-LB-..; ..-EH-..; ..-EH-.. – cf. petição inicial com a ref.ª 60160, processo principal. • a “EGEO” adquiriu 3 veículos: ..-IN-..; ..-LL-.., ..-DM-.. – Cfr. petição inicial com a ref.ª 60179, apenso A, e requerimento de ampliação/atualização do pedido com a ref.ª 77128, de 29.11.2023. • a “TRANS – NATE” adquiriu 1 veículo: ..-DC-..- cf. petição inicial com a ref.ª 60214 apenso B. • a “TIEL” adquiriu 8 veículos: ..-CH-..; ..-CH-..; ..-BD-..; ..-BD-..; ..-BD-..; ..-BD-..; ..-BD-..; ..-BD-.. – cf. petição inicial com a ref.ª 60247 do apenso C. • a “HORTAFINA” adquiriu 1 veículo: ..-..-PG – cf. petição inicial com a referência 60250 do apenso D. • e o MUNICÍPIO DO SEIXAL adquiriu 2 veículos: ..-..-SM; ..-..-VX – cf. petição inicial com a ref.ª 60363 do apenso E. 4. Devidamente citada a Ré, veio apresentar contestação, pugnando pela absolvição dos pedidos e defendendo-se quer por exceção quer por impugnação. A Ré invocou a prescrição do direito reclamado pelas Autoras nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC), a prescrição dos juros de mora nos termos do artigo 310.º, alínea d), do CC. Afirmou que o alegado dano reclamado, advindo do sobrecusto dos camiões adquiridos pelas Autoras, a existir (o que não aceita) se terá repercutido, nas atividades desenvolvidas por aquelas, junto dos seus clientes. Por impugnação, considera ainda não estarem verificados nenhum dos pressupostos do direito reclamado pela Autora, mais acrescentando quanto aos juros, que apenas são devidos desde a data de citação. 5. As Autoras responderam às exceções invocadas pela Ré (ilegitimidade substantiva passiva e prescrição), pugnando pela sua improcedência. 6. Após a realização de julgamento, foi proferida sentença pelo TCRS, em 22-12-2024, num total de 275 páginas, com o seguinte dispositivo (após retificação da sentença feita por despacho do tribunal a quo de 14-02-2025, ref.ª 509315): “
- a)julgo a ação instaurada pela Autora J. ... parcialmente procedente nos seguintes termos: • condeno a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-EH-.., correspondente a três mil oitocentos e noventa euros e um cêntimos (€ 3.890,01), acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 23.03.2022 e até efetivo e integral pagamento; • Condeno a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-II-.., correspondente a quatro mil e setenta e cinco euros e dois cêntimos (€ 4.075,02), acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 23.03.2022 e até efetivo e integral pagamento; • Absolvo a Ré de tudo o mais peticionado.
- b)Julgo a ação instaurada pela Autora EGEO totalmente improcedente absolvendo-se a Ré dos pedidos;
- c)Julgo a ação instaurada pela Autora Trans-Nate parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-DC-.., correspondente a quatro mil e cem euros e seis cêntimos (€ 4.100,06), acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 24.03.2022 e até efetivo e integral pagamento;
- d)Julgo a ação proposta pela Autora Tiel parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário de todos os veículos indicados nas alíneas
- gg)e
- hh)dos factos provados, sem IVA e não superior a sessenta e cinco mil euros, a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 24.03.2022 e até efetivo e integral pagamento;
- e)Julgo a ação instaurada pela Autora Hortafina parcialmente procedente condenando-se a Ré a pagar à Autora 5% do preço unitário do veículo adquirido (com a matrícula ..-..-PG), sem IVA, até ao limite do montante peticionado na presente ação e a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 14.04.2000 e até efetivo e integral pagamento; Julgo a ação instaurado pelo Autor Município do Seixal parcialmente procedente nos seguintes termos: • Condeno a Ré a pagar ao Autor 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-..-SM, sem IVA e não superior a cento e vinte e seis mil e oitocentos e quarenta e quatro euros e trinta e um cêntimos (€ 126.844,31), a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 12.11.2001 e até efetivo e integral pagamento; • Condeno a Ré a pagar ao Autor 5% do preço unitário do veículo com a matrícula ..-..-VX , sem IVA e não superior a setenta e três mil setecentos e oitenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos (€ 73.789,74), a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal prevista para os juros civis desde 23.12.2003 e até efetivo e integral pagamento.” 7. É sobre tal sentença que incidem os presentes recursos. 8. O recurso interposto em 18-02-2025 pelas Autoras, tem um total de 179 páginas, contendo 199 conclusões que aqui se dão por reproduzidas. No recurso das Autoras são suscitadas as questões que seguidamente se descrevem. Em sede de impugnação da matéria de facto i. Deve (
- i)o facto não provado
- a)da sentença recorrida, ser julgado como provado; e, em consequência, (
- ii)ser retirada da alínea
- e)dos factos não provados, a menção à matrícula ..-EH-..? ii. Relativamente ao veículo de matrícula ..-II-.., deve o facto não provado b), ser julgado provado? iii. Relativamente ao veículo com a matrícula ..-IN-.., o facto não provado c), deve ser julgado provado, assim como deve ser retirada a menção à matrícula ..-IN-.. da alínea
- e)dos factos não provados? iv. Relativamente aos veículos com as matrículas ..-LE-.., ..-LE-.., ..-LB-.. e ..-LB-.., adquiridos pela Recorrente J. ..., e ao veículo com a matrícula ..-LL-.., adquirido pela Recorrente EGEO, devem ser considerados como provados os factos não provados
- e)e f)? v. Deve a alínea
- g)dos factos não provados ser eliminada e passar a integrar o elenco dos factos provados? vi. A alínea
- i)dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 07.11.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-EH-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 77.800,26 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer em data anterior a 13.06.2019, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura. A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 07.01.2008”? vii. A alínea
- k)dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 09.12.2009, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BANIF Go uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, em estado novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,29 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra. Pelo menos a 03.03.2021, o pagamento de aquisição total deste camião já tinha sido realizado. A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 08.04.2010”? viii. A alínea
- l)dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 19.01.2010, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, pelo menos a 30.04.2021, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura. A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 25.04.2010”? ix. A redação da alínea
- cc)dos factos provados deve ser alterada para a seguinte: “A EGEO, em 22.12.2009, declarou comprar o veículo com a matrícula ..-IN-.., da marca MAN, cujo fornecedor respetivo lhe declarou vender por 36.500,00€ acrescido de IVA, tendo efetuado o pagamento do respetivo preço”? x. A alínea
- ff)dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 06.03.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria à Caxa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-DC-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 82.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, pelo menos a 20.03.2010, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura. O contrato teve a duração de 36 meses e a primeira foi paga até ao dia 30.04.2007”? xi. A alínea
- gg)dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em data não concretamente apurada entre 2005 e 09.02.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.. e ..-BD-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer até 23.08.2010, no caso de todos os veículos, e até 10.09.2010, no caso do veículo ..-BD-.., tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura. A primeira renda foi paga foi paga a 23.08.2006 e no dia 10.09.2006, respetivamente? xii. A alínea
- hh)dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em data não concretamente apurada entre 2005 e 20.12.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-CH-.. e ..-CH-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, até 01.03.2011 e 25.02.2011, respetivamente, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura. A 1.ª renda foi paga a 01.03.2007 e no dia 25.02.2007, respetivamente”? xiii. A alínea
- ii)do factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: “Em data não anterior a 31.03.2000 e não posterior a 14.04.2000, a Hortafina declarou comprar à MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda, que lhe declarou vender, um veículo com a matrícula ..-..-PG da marca MAN, em estado de novo e com mais de seis toneladas, pelo preço de 67.000,00€ (acrescido de IVA), tendo a Autora efetuado o pagamento do preço respetivo”? xiv. As alíneas
- jj)e
- kk)dos factos provados devem passar a ter a seguinte redação: “
- jj)Em 12.11.2001, o Autor declarou comprar à MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda, que declarou vender, o veículo com a matrícula ..-..-SM, da marca MAN, novo, com mais de seis toneladas pelo preço de € 126.844,31, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que pagou.” “
- kk)Em 23.12.2003, o Autor declarou comprar e a MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda declarou vender-lhe um veículo com a matrícula ..-..-VX, da marca MAN, em estado de novo e com mais de seis toneladas, pelo preço de € 73.789,74, acrescido de IVA à taxa de 19%, tendo o Autor efetuado o seu pagamento”? Em sede de Direito xv. A sentença proferida, deverá ser revogada na parte em que estimou o sobrecusto em 5%, e ser substituída a estimativa judicial por um valor não inferior a 15,4? xvi. Quanto aos veículos adquiridos pelas Recorrentes TIEL, HORTAFINA e SEIXAL, a sentença recorrida violou o disposto no art. 609.º, n.º 2 do CPC e errou quando aplicou esta norma in casu, na medida em que, apenas se não houver elementos para fixar a quantidade, é que o Tribunal condena no que vier a ser liquidado; caso contrário, a condenação tem que ser imediata? xvii. No caso dos veículos adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira, o dies a quo dos juros de mora deve corresponder às respetivas datas de celebração ou, subsidiariamente, à data de pagamento da 1.ª renda dos contratos ou, subsidiariamente, com a data para o respetivo exercício da opção de compra? xviii. Deve a Ré/Recorrida ser condenada a pagar às Autoras/Recorrentes, a indemnização devida pela desvalorização monetária, cumulativamente com a indemnização já atribuída pela indisponibilidade do capital, equivalendo esta última exclusivamente aos juros de mora legais devidos desde a data do facto danoso até efetiva e integral reparação, isto é, não se integrando na taxa de juro legal a vertente de compensação pela depreciação da moeda? 9. As Autoras terminam o recurso pedindo que a Ré seja condenada nos seguintes termos: “1. Condenada a pagar à Autora Transportes Rodoviários J. ..., Lda., a quantia de €89.587,46, referente ao sobrecusto por esta suportado, de 15,4% do preço de aquisição de cada veículo, acrescida dos juros de mora civis vencidos no valor de €42.551,07 e vincendos, desde 01.11.2023, até efetivo e integral pagamento. 2. Condenada a pagar à Autora Egeo – Tecnologia e Ambiente, S.A., a quantia de €17.518,79, referente ao sobrecusto por esta suportado, de 15,4% do preço de aquisição de cada veículo, acrescida dos juros de mora civis vencidos no valor de €9.211,40, e vincendos, desde 01.11.2023, até efetivo e integral pagamento; 3. Condenada a pagar à Autora Trans-Nate – Transportes Internacionais, S.A., a quantia de €14.307,88, referente ao sobrecusto por esta suportado, de 15,4% do preço de aquisição de cada veículo, acrescida dos juros de mora civis vencidos no valor de €9.484,75, e vincendos, desde 01.11.2023, até efetivo e integral pagamento; 4. Condenada a pagar à Autora TIEL – Transportes e Logística, S.A., a quantia de €95.668,18, referente ao sobrecusto por esta suportado, de 15,4% do preço de aquisição de cada veículo, acrescida dos juros de mora civis vencidos no valor de €67.710,20, e vincendos, desde 01.11.2023, até efetivo e integral pagamento; 5. Condenada a pagar à Autora Hortafina – Produção Agrícola, Lda., a quantia de €11.366,30, referente ao sobrecusto por esta suportado, de 15,4% do preço de aquisição de cada veículo, acrescida dos juros de mora civis vencidos no valor de €€11.752,44, e vincendos, desde 01.11.2023, até efetivo e integral pagamento; e 6. Condenada a pagar à Autora Município do Seixal, a quantia de €40.620,43, referente ao sobrecusto por esta suportado, de 15,4% do preço de aquisição de cada veículo, acrescida dos juros de mora civis vencidos no valor de € €34.552,77, e vincendos, desde 01.11.2023, até efetivo e integral pagamento.” 10. Em 01-04-2025, as Autoras responderam ao Recurso interposto pela Ré, pugnando, em suma, pela respetiva improcedência. 11. O recurso interposto em 17-02-2025 pela Ré, tem um total de 204 páginas, contendo 149 conclusões que aqui se dão por reproduzidas. No recurso da Ré são suscitadas as questões que seguidamente se descrevem. Em sede de impugnação da matéria de facto xix. Os preços/valores indicados nas alíneas i), l), ff), gg), hh), ii),
- jj)e kk), devem ser eliminados dos factos provados? xx. As alíneas
- mm)e
- nn)devem ser eliminados dos factos provados? xxi. A sentença recorrida deveria ter dado como provado o facto
- i)dos factos não provados: “[o]s Autores repercutiram o preço que pagaram a mais pelos camiões nos preços por si praticados pelos seus serviços, aos seus clientes”, devendo este transitar da lista dos factos não provados para a lista dos factos provados? Em sede de Direito xxii. Não tendo sido provada a existência de um dano – correspondente ao pagamento de um sobrecusto – e necessariamente, do nexo de causalidade, não estão verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar? xxiii. Não tendo sido cabalmente demonstrada a impossibilidade ou uma excessiva dificuldade na prova do quantum do dano invocado pelos Recorridos, o Tribunal a quo deveria ter julgado a presente ação improcedente, por estar impedido de lançar mão da estimativa judicial? xxiv. Subsidiariamente, uma eventual estimativa judicial de sobrecusto no caso sub judice, deveria ter em consideração a prova produzida nestes autos, em especial o Parecer Técnico da CL de 06.09.2024, o que conduziria à fixação de um sobrecusto não superior a 0,725% para as vendas realizadas pela MAN PT a clientes finais e não superior a 1,196% para as vendas realizadas por concessionários independentes? xxv. Não tendo ficado provados todos os elementos previstos no artigo 483.º do CC, mais concretamente o valor do dano, por inércia probatória dos Recorridos Tiel, Hortafina e Município do Seixal, que não provaram o preço de aquisição dos veículos aqui em causa, o Tribunal a quo não podia condenar a Recorrente a pagar uma indemnização àqueles no valor de 5% do preço que se venha a apurar, antes devendo julgar a ação improcedente? xxvi. Subsidiariamente, considerando que a repercussão do sobrecusto elimina o (putativo) dano dos Recorridos, deveria a Recorrente ter sido absolvida dos pedidos? xxvii. Subsidiariamente, o Tribunal a quo não podia ter condenado a Recorrente a pagar juros de mora contados a partir da data de produção do dano mas somente a partir da data de citação, tal como previsto no artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil? xxviii. Subsidiariamente, para o caso de se entender que são devidos juros vencidos antes da data da citação da Recorrente, deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que desaplicou o prazo de prescrição dos juros legais previsto no artigo 310.º, alínea d), do CC e, consequentemente, considerou que os juros vencidos há mais de 5 anos não estão prescritos? 12. A Ré termina o respetivo recurso pedindo o seguinte: “
- a)Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com isso revogando-se a Decisão Recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão que julgue a ação totalmente improcedente;
- b)Caso este Tribunal mantenha o sentido da Decisão Recorrida quanto à verificação dos invocados prejuízos, deve ainda assim revogar a Decisão Recorrida e julgar a ação totalmente improcedente, pelo facto de os Recorridos não terem feito prova da quantificação dos prejuízos reclamados, não sendo legalmente admissível, neste caso, recorrer à estimativa judicial prevista no artigo 9.º, n.º 2, da LPE;
- c)Subsidiariamente, deve reduzir-se qualquer hipotético sobrecusto por via da repercussão total ou parcial do sobrecusto por parte dos Recorridos no valor cobrado pelos serviços prestados;
- d)Caso seja confirmada a Decisão Recorrida na parte em que esta condenou a Recorrente no pagamento de uma indemnização aos Recorridos, deve a mesma ser revogada na parte em que condena a Recorrente a pagar juros de mora a partir das datas da verificação do dano e substituída por outra que determine que, a serem devidos juros de mora, os mesmos só são devidos desde a data de citação da Recorrente;
- e)Subsidiariamente ao requerido no ponto d), caso este Tribunal confirme o entendimento adotado na Decisão Recorrida de que são devidos juros vencidos antes da data da citação da Recorrente, deverá aplicar o artigo 310.º, alínea d), do CC e considerar prescritos os juros vencidos 5 anos antes da citação da Recorrente.” 13. Em 01-04-2025, a Ré respondeu ao Recurso interposto pelas Autoras pugnando, em suma, pela respetiva improcedência. Nesta peça processual, subsidiariamente e para prevenir a hipótese de procedência das questões suscitadas pelas Recorrentes J. ... e EGEO, veio requerer a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A referida ampliação é descrita nas conclusões n.ºs 121 a 128 da resposta, que aqui se dão por reproduzidas. Na aludida ampliação do objeto formulado pela Ré/Recorrida é suscitada a questão que seguidamente se descreve. Em sede de impugnação da matéria de facto xxix. O Tribunal a quo podia ter dado como provados os preços de aquisição e/ou os valores referentes aos veículos com as matrículas ..-EH-.., ..-II-.., ..-LE-.., ..-LE-.., ..-LB-.., ..-LB-.. e ..-LL-.., indicados nas alíneas j), k), p), t), x),
- bb)e
- dd)do elenco de factos provados da Decisão Recorrida? 14. Em 29-04-2025, as Autoras responderam à requerida ampliação do objeto do recurso, pugnando, em suma, pela respetiva inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela respetiva improcedência. 15. A Autora EGEO – TECNOLOGIA E AMBIENTE, S.A., em 29-04-2025, veio desistir dos pedidos formulados contra a Ré e, ao abrigo do disposto no artigo 632.º, n.º 5 do CPC, desistir do recurso por si apresentado. O tribunal a quo, por despacho proferido em 29-05-2025, homologou, por sentença, a desistência dos pedidos, absolvendo a Ré dos mesmos, e julgou válida a desistência do recurso. 16. Em 06-10-2025 o Relator do presente acórdão proferiu despachos a admitir documentação diversa junta pelas partes na fase de recurso. Mais declarou admissível a ampliação do objeto do recurso requerida pela Ré. 17. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil. * Fundamentação Esclarecimento prévio 18. Na resposta a recurso apresentado pelas Autoras, a p. 9 e ss., é alegada a “deficiência das Conclusões”. 19. Contudo, as Autoras não retiram quaisquer consequências das alegadas deficiências, não sugerindo, sequer, um convite ao aperfeiçoamento. 20. Da nossa parte cremos que as alegações de recurso de ambas as partes, apesar de prolixas, não padecem de deficiências que comprometam o respetivo conhecimento. 21. Aliás, pela simples leitura das respostas de ambas as partes infere-se a total compreensão das questões que são suscitadas em cada recurso. 22. Passamos, pois, a apreciar as questões suscitadas em cada recurso. Em sede de impugnação da matéria de facto pelas Autoras Deve (
- i)o facto não provado
- a)da sentença recorrida, ser julgado como provado; e, em consequência, (
- ii)ser retirada da alínea
- e)dos factos não provados, a menção à matrícula ..-EH-..? 23. Os factos não provados ora controversos são do seguinte teor: “
- a)O veículo com a matrícula ..-EH-.. encontrava-se em estado de novo quando a J. ... celebrou o contrato de locação financeira.
- e)Em virtude da prática descrita na decisão da Comissão na parte relativa às práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados, o preço de venda dos camiões com as matrículas ..-EH-.., ..-IN-.., ..-lE-.., ..-LE-.., ..-LB-.., ..-LB-.., ..-LL-.. e ..-DM-.. pela MAN Truck & Bus AG à empresa que o adquiriu para revenda ou locação foi superior àquele que se teria verificado caso não tivesse ocorrido a infração (artigo 35.º da petição inicial).” 24. Nesta sede, as Autoras Recorrentes alegam, em essência, que “decorre dos documentos anexos ao relatório económico denominado “Reclamação de Danos” – o qual caracterizou, analisou, verificou e quantificou os danos sofridos pela Recorrente J. ... –, juntos aos presentes autos, através do requerimento datado de 20.06.2023, com referência citius 74019, assim como do depoimento da testemunha AA, prestado a sessão de audiência de julgamento, que teve lugar no dia 14.02.2024, entre as 14h41 e as 16h42, que o veículo em apreço foi adquirido no estado novo, pela Recorrente.” 25. Por seu turno, segundo a Ré Recorrida “os meios de prova invocados pela Recorrente J. ... não permitem dar provado o referido facto, como resulta de forma esclarecedora dos §§ 75 a 80 da Decisão Recorrida, sendo de realçar que o artigo 1.º, n.º 1, das condições particulares do contrato de locação financeira n.º ..., anexado ao Parecer Técnico da J. ... de 23.06.2023, que o veículo com a matrícula ..-EH-.. foi adquirido em estado usado”. Apreciação da questão por este tribunal 26. Nesta sede, consignou a sentença recorrida, o seguinte: “75. Quanto ao facto de o veículo ser ou não novo, consta no contrato de locação financeira a menção de que o veículo era usado. No decurso da inquirição de AA a Autora procurou explicar essa menção, chamando a atenção, por via das perguntas efetuadas à testemunha, para o considerando (I) da adenda ao contrato de locação financeira celebrada em 17.10.2012, com o seguinte teor: «Em 02/10/2007 foi celebrado o contrato de locação financeira mobiliária n.º ..., posteriormente designado por ..., o qual tem por objeto tractor MAN TGA 18.400 4X2 BLS, matrícula ..-EH-..”». A data indicada –02.10.2007 – conjugada com a data da primeira matrícula que consta no certificado (31.08.2007) e com as datas de inscrição da propriedade do veículo em nome da MAN Portugal, sociedade importadora, e do Banco Popular Portugal (14.12.2007) demonstrariam, segundo a testemunha, que o veículo seria novo quando foi celebrado o contrato mencionado nesse considerando. Para além disso, há outros elementos que fazem referência ao alegado contrato de 02.10.2007, designadamente o plano de amortização junto aos autos que alude ao “Contato Locação Financeira N.º ...” e a declaração de quitação emitida pelo Banco que refere o contrato de locação financeira com o n.º atual ... “(n.ºs ex-Popular ... e ...)”. 76. Contudo, estes elementos probatórios não são suficientes para que se possa formar uma convicção segura quanto à factualidade em análise pelas razões que se passam a expor. 77. Para além dos documentos descritos, a Autora juntou cópia de um contrato de locação financeira com o n.º ..., um reconhecimento de assinaturas datado de 05.12.2008 e um pacto de preenchimento de uma livrança em branco para garantia do cumprimento do contrato com o número ... datado também de 05.12.2008. Este contrato refere que o preço a pagar ao fornecedor é de € 67.718,74 acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Foi este contrato que AA considerou no seu “Relatório de reclamação de danos”. 78. Sucede que não é possível concluir que este contrato, que tudo indica ter sido celebrado em 05.12.2008, seja o mesmo que é referido na aludida adenda como tendo sido outorgado em 02.10.2007, justamente porque essa adenda foi celebrada em 2012 e não faz referência nem à data, nem ao número do contrato de 05.12.2008. 79. É verdade que a declaração de quitação alude a um contrato de locação financeira que corresponde aos números dos dois contratos, o de 05.12.2008 e aquele que é mencionado na adenda como tendo sido celebrado em 02.10.2007. Contudo, essa mesma declaração de quitação refere o montante do contrato - € 77.800,26 – que não corresponde nem ao valor do capital em dívida do plano de amortizações que alude ao contrato de 02.10.2007 (no valor de € 76.544,50), nem ao montante do preço unitário acrescido do IVA do contrato de 05.12.2008, cujo valor é superior a esse montante de € 77.800,26. Ou seja, em 2008 foi celebrado um contrato cujo preço de aquisição do bem acrescido do IVA era superior ao montante que o Banco, na declaração de quitação, referiu ter sido o montante do contrato. 80. Não há qualquer outra evidência probatória que explique a relação entre os vários contratos e a menção a “usado” no contrato celebrado em 2008. O depoimento prestado por BB não supriu esta lacuna, pois nada referiu de concreto acerca deste negócio em particular e da referida menção. Por conseguinte, não se pode concluir que a menção a “usado” nesse contrato tenha sido um lapso ou esteja errada. Razão pela qual este facto ficou por demonstrar – cf. alínea
- a)dos factos não provados.”. 27. Apesar da cópia do Documento Único Automóvel (DUA) referir uma matrícula em 31-08-2007, e a titularidade da J. ... (cf. p. 47-48, do documento junto pelas Autoras em 23-06-2024, ref.ª 74019), da nossa parte nada temos a apontar ao citado raciocínio da sentença recorrida. 28. Efetivamente, analisada a cópia do contrato de locação financeira constante do já referido documento junto pelas Autoras to (ref.ª 74019), com o número ..., verifica-se que consta expressamente a referência ao veículo ora em causa como objeto do contrato, referindo-se, além do mais, “matrícula ..-EH-.., usado, doravante designado por bem locado” e o preço de 67.718,74 €. 29. Tal contrato não se encontra datado no local reservado para o efeito (cf. p. 53 do documento junto pelas Autoras em 23-06-2024). Consta é um documento de reconhecimento de assinaturas datado de 05-12-2008 (cf. p. 54). 30. Por outro lado, consta de uma “adenda” junta no mesmo documento (p. 58), a referência a um contrato, celebrado em 02-10-2007 relativo ao veículo em questão, datada de 17-10-2012. 31. Contudo, tal como se refere na citada motivação da sentença recorrida, a adenda não faz referência ao aludido número do contrato de locação financeira, aparentemente celebrada em 05-12-2008. Efetivamente, em vez daquele contrato com o n.º ..., refere-se na adenda “o contrato de locação financeira n.º ..., posteriormente designado por ...”. 32. Acresce, conforme alude a sentença recorrida, que o documento de quitação emitido pelo Santander (p. 60), que alude, relativamente ao veículo ora em questão, a um contrato celebrado em 02-12-2007 entre a Autora J. ... e o Banco Popular, refere-se um valor que não corresponde ao valor indicado no aludido contrato de locação financeira. 33. Tendo em conta, pois, as divergências documentais ora descritas e apesar da data e titularidade referida no aludido DUA, persistem dúvidas quanto ao estado do veículo quando a J. ... celebrou o contrato de locação financeira, devendo tais dúvidas ser resolvidas contra quem tinha o respetivo ónus da prova, in casu, a Autora J. .... 34. Não se vislumbra, assim, qualquer razão para divergir, neste ponto, da sentença recorrida, improcedendo o recurso. Relativamente ao veículo de matrícula ..-II-.., deve o facto não provado b), ser julgado provado? 35. O facto não provado ora controverso, tem o seguinte teor: “A Autora efetuou pagamentos relativo ao veículo com a matrícula ..-II-.. em cumprimento do acordo celebrado em 09.12.2009 com o BANIF Go e descrito nos factos provados.” 36. Para a prova deste facto, as Autoras apoiam-se no depoimento da BB, nas passagens que indicam e que, em essência, consistem na confirmação pela dita testemunha, de forma genérica, do pagamento de contratos de leasing e os contratos de aluguer por parte da J. .... 37. Apoiam-se, ainda, no seguinte raciocínio: “15. Em segundo lugar, aquando da junção aos autos, por requerimento datado de 26.06.2023, com referência citius 74019, do relatório económico (e respetivos anexos) denominado “Reclamação de Danos”, a Recorrente juntou aos presentes autos, entre o mais, o “Acordo de Revogação por Mútuo Acordo do Contrato de Locação n.º ...”, datado de 16.04.2021, celebrado com a Cofidis, do qual decorre o seguinte: Face à vontade manifestada pelo Locatário, em terminar o referido contrato, por liquidação antecipada do valor em dívida, as partes acordam pelo presente, na revogação antecipada do mesmo, nos termos das suas Cláusulas Gerais e da legislação em vigor, com efeitos a 03-03-2021. 16. Em consequência, a Recorrente J. ... procedeu, no dia 03.03.2021, ao pagamento da quantia de €55.219,30, correspondente à soma de todas as quantias em dívida. 17. Ora o Tribunal a quo entendeu que o mencionado acordo de revogação foi celebrado com uma entidade distinta, designadamente a Cofidis – cfr. ponto 86 da Sentença. 18. Porém, a Cofidis adquiriu o Banif Go, sendo a sua carteira constituída por financiamentos originados pelos próprio Banco e por financiamentos, de natureza bastante distinta dos anteriores, originados pela Ex-Banif GO – cfr. pág. 102 do Relatório de Gestão e Contas Cofidis SGPS, S.A., de 2015 –, o que significa que a Cofidis assumiu os contratos e obrigações financeiras anteriormente geridos pelo Banif Go. 19. Portanto, os contratos de leasing celebrados com a locadora Banif Go foram transferidos para a Cofidis, incluindo o contrato celebrado em relação à matrícula ..-II-.., a 09.12.2009.” 38. Já de acordo com a Ré, “Os meios de prova invocados pela Recorrente J. ... não permitem, contudo, dar como provado o referido facto porque: (
- i)o acordo de revogação por mútuo acordo que foi junto aos autos pela Recorrente J. ... não se reporta ao contrato de locação financeira n.º ..., celebrado em 09.12.2009, que foi junto aos autos, mas sim a um outro contrato de locação financeira com o n.º ..., alegadamente celebrado com a Cofidis, em 09.01.2013, cujos termos se desconhecem, uma vez que o mesmo não foi junto aos autos (cf. neste sentido, os §§ 86 e 87 da Decisão Recorrida); e (
- ii)o depoimento da testemunha BB não tem qualquer relevância para a questão em análise, pois a mesma não tem um conhecimento direto sobre esta factualidade (cf. §§ 88 da Decisão Recorrida).” Apreciação da questão por este tribunal 39. Neste âmbito, a sentença recorrida esclarece os meios de prova em que se sustentou para a não prova do facto ora controverso: 40. Com particular relevância neste ponto, pode ler-se na sentença recorrida: “O acordo de revogação junto pela Autora e a que a mesma faz referência, com expressão também na informação simplificada do registo automóvel (em particular o registo da própria locação financeira), diz respeito a um segundo contrato de locação financeira celebrado com uma entidade distinta, designadamente a Cofidis em 09.01.2013 (cujos termos se desconhecem, pois não foi junta cópia do contrato). O comprovativo de pagamento emitido pela sociedade locadora no montante de € 55.219,30 diz respeito a esse segundo contrato.” 41. Ou seja, o contrato de locação financeira respeitante ao veículo de matrícula II-.. tem o número ..., tendo sido celebrado com o Banif, com início em 20-01-2010 (pág. 64 e ss do documento junto em 26-06-2023, ref.ª 74019). 42. Por seu turno, o acordo de revogação que a Recorrente ora invoca, diz respeito a um contrato de locação com o n.º ..., celebrado em 09-01-2013 com a Cofidis (cf. p. 77 do documento junto em 26-06-2023, ref.ª 74019). 43. É certo que neste último documento é referido o veículo de matrícula ..-II-... Contudo, atenta a divergência nos números de contrato, datas e respetivas partes, sendo certo que, tal como referido na sentença recorrida, não foi junta cópia do respetivo contrato, subsistem dúvidas acerca do pagamento a que se refere o acordo de revogação. 44. Persistindo tais dúvidas, estas devem ser resolvidas contra quem tinha o respetivo ónus da prova, in casu, a Autora J. .... 45. Nada, há, pois, a censurar à sentença recorrida, pelo que improcede o recurso. Relativamente ao veículo com a matrícula ..-IN-.., o facto não provado c), deve ser julgado provado, assim como deve ser retirada a menção à matrícula ..-IN-.. da alínea
- e)dos factos não provados? 46. Os factos não provados em causa têm a seguinte redação: “
- c)O veículo com a matrícula ..-IN-.. tinha mais de seis toneladas e encontrava-se em estado de novo quando a Egeo declarou comprá-lo.
- e)Em virtude da prática descrita na decisão da Comissão na parte relativa às práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados, o preço de venda dos camiões com as matrículas ..-EH-.., ..-IN-.., ..-lE-.., ..-LE-.., ..-LB-.., ..-LB-.., ..-LL-.. e ..-DM-.. pela MAN Truck & Bus AG à empresa que o adquiriu para revenda ou locação foi superior àquele que se teria verificado caso não tivesse ocorrido a infração (artigo 35.º da petição inicial).” 47. Ora, uma vez que a factualidade em causa diz respeito a interesses da Autora Egeo, a questão mostra-se prejudicada, face à desistência do pedido e do recurso já apreciados pelo TCRS. Relativamente aos veículos com as matrículas ..-LE-.., ..-LE-.., ..-LB-.. e ..-LB-.., adquiridos pela Recorrente J. ..., e ao veículo com a matrícula ..-LL-.., adquirido pela Recorrente EGEO, devem ser considerados como provados os factos não provados
- e)e f)? 48. A factualidade ora em causa é a seguinte: “
- e)Em virtude da prática descrita na decisão da Comissão na parte relativa às práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados, o preço de venda dos camiões com as matrículas ..-EH-.., ..-IN-.., ..-LE-.., ..-LE-.., ..-LB-.., ..-LB-.., ..-LL-.. e ..-DM-.. pela MAN Truck & Bus AG à empresa que o adquiriu para revenda ou locação foi superior àquele que se teria verificado caso não tivesse ocorrido a infração (artigo 35.º da petição inicial).
- f)Devido ao facto exposto na alínea precedente, os preços pelos quais os Autores respetivos adquiriram ou locaram, conforme os casos, os veículos indicados na alínea precedente foram superiores àqueles que se verificariam se não tivesse ocorrido a prática referida na alínea precedente (artigo 36.º da petição inicial).” 49. Quanto ao veículo de matrícula ..-LL-.., adquirido pela Recorrente Egeo, a questão mostra-se prejudicada, face à desistência do pedido e do recurso já apreciados pelo TCRS. 50. Quanto aos demais factos, alega, em essência, a Recorrente J. ..., que “o Tribunal a quo desconsiderou-os por entender que os respetivos negócios jurídicos foram celebrados após a data determinada pela Comissão Europeia como correspondendo ao fim da infração. – cfr. ponto 341 da Sentença.” (conclusão 30). 51. A Recorrente salienta, neste âmbito, que “não só a Recorrida não fez qualquer prova de que os efeitos da infração tenham cessado a 18.01.2011 ou a 20.09.2010 – a Recorrida não fez prova de que os preços dos veículos MAN, após qualquer uma destas datas, não continham o sobrecusto –, como as Recorrentes fizeram prova de que os preços dos camiões de todas as fabricantes sancionadas, em Portugal, após qualquer uma das referidas datas, continuavam a compreender o sobrecusto.” (conclusão 33). 52. Mais refere que o Acórdão TRL de 06.11.2023, processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, confirmado pelo Ac. STJ de 13-02-2025, diz o seguinte: (...) como é sabido, principalmente quando estamos perante infrações que perduraram por muito tempo, como é o caso do cartel destes autos, o mercado, logo após o fim da infração não recupera de um dia para outro, carecendo, em muitos casos, de um período mais ou menos longo de readaptação à concorrência irrestrita.” (conclusão 42). 53. Neste contexto, segundo a Recorrente: “a consideração exclusiva do período formal da infração, para efeitos de quantificação dos danos, não só desconsidera a realidade económica do setor, como compromete a efetividade do direito à compensação, ao subestimar o real impacto da conduta ilícita.” (conclusão 43). 54. Por seu turno, alega a Recorrida Ré, em essência, o seguinte: “§15. Quanto aos veículos com as matrículas ..-LE-.., ..-LE-.., ..-LB-.., ..-LB-.. e ..-LL-.., ficou provado que os referidos veículos foram adquiridos em 30.04.2011, 30.03.2011, 20.03.2011 15.04.2011 e 02.02.2011 (cf. alíneas m), q), u),
- y)e
- dd)do elenco de factos provados e § 341 da Decisão Recorrida), ou seja, após 20.09.2010 e, portanto, fora do período em que vigorou a Conduta Sancionada no que respeita à Recorrida... §17. As Recorrentes J. ... e EGEO não lograram demonstrar que a infração não cessou na data declarada pela Decisão da Comissão ou que os seus efeitos persistiram para além da mesma e que, consequentemente, teriam suportado um sobrecusto no âmbito da aquisição dos veículos com as matrículas ..-LE-.., ..-LE-.., ..-LB-.., ..-LB-.. e ..-LL-.., que foram indiscutivelmente adquiridos fora do período da infração.” Apreciação da questão por este tribunal 55. Antes do mais, esclarece-se que o Relator do presente acórdão foi o Relator do acórdão proferido no processo 54/19.6YQSTR.L1, extensamente referido na sentença recorrida e nos presentes recursos. Foi, ainda, Relator do acórdão proferido no processo n.º 67/19.8YQSTR.L1 e adjunto no acórdão proferido nos autos 5/20.5YQSTR.L1, ambos aludidos na sentença recorrida e em sede de recurso. 56. Ora, no que toca à prova dos prejuízos, ou seja, do sobrecusto de preço sofrido por adquirentes de veículos pesados, durante o período em que persistiu o que agora é conhecido pelo “Cartel dos Camiões”, a sentença recorrida, em longa motivação (p. 128 a 198), adere, em essência, à jurisprudência expressa no acórdão do TRL de 06-11-2023, processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, seguida, em essência, pelos acórdãos desta mesma Secção (PICRS), proferidos nos processos 67/19.8YQSTR.L1, 71/19.6YQSTR.L1, 22/19.8YQSTR.L1 e 5/20.5YQSTR.L1. 57. Constam certidões de todos os acórdãos proferidos nos aludidos processos, juntos pelas Autoras Recorrentes - cf. ref.ªs 92926 (54/19.6YQSTR.L1), 93209 (22/19.8YQSTR.L1), 93307 (67/19.8YQSTR.L1 e 5/20.5YQSTR.L1), 94243 (71/19.6YQSTR.L1). 58. Mais se esclarece que a presente composição do Tribunal, no que aqui releva, não vislumbra razões para divergir da referida jurisprudência. 59. Desta jurisprudência, em sintonia com a sentença recorrida, é desde logo de destacar o standard de prova aplicável nesta sede – teoria da probabilidade prevalecente –, e a suficiência da Decisão da Comissão para a prova dos prejuízos, dadas as características concretas da infração que foram consignadas nesta. 60. A sentença recorrida faz, novamente, uma análise profunda da dita Decisão, para sustentar a asserção de que “A aplicação de tais parâmetros ao caso concreto conduz-nos à convicção segura de que a conduta conduziu a que os preços das viaturas abrangidas pela conduta sancionada pela Comissão pago pelos diversos intervenientes na cadeia comercial até aos Autores fosse superior àquele que teria sido praticado caso não tivesse ocorrido a mesma. Esta convicção sustenta-se, por um lado, nas características da infração, tendo em conta a sua natureza, a sua duração (de 17 de janeiro de 1997 a 18 de janeiro de 2011), a sua intencionalidade, a sua continuidade, o grau de coordenação, a sua extensão e a menor substituibilidade dos produtos em causa e no facto dos preços brutos serem o ponto de partida para a fixação dos preços líquidos e, por outro lado, na ausência de prova suscetível de infirmar o que resulta de tais parâmetros.” (realces nossos). 61. Recorde-se que, no acórdão proferido no processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, escreveu-se o seguinte: “já aludimos a algumas das principais características da infração que podem e devem ser aqui tomadas em consideração, em especial, que não envolveu a mera troca de informações sensíveis, mas também acordos colusórios sobre o aumento de preços brutos. O cartel tinha uma elevada quota de mercado e uma enorme extensão territorial, tendo-se coordenado, obviamente de forma intencional, durante um longo período de tempo, em concreto, de 1997 a 2011.” 62. É, pois, em tal contexto que a sentença recorrida escalpeliza, novamente, todas aquelas características da infração, retiradas da Decisão, vistos à luz do standard de prova aludido, para concluir que, in casu, os preços dos camiões adquiridos no período de “vigência” do “Cartel dos Camiões”, sofreram, com elevada probabilidade aliás, um aumento artificial (sobrecusto ou overcharge). 63. Mais se refere no acórdão proferido no processo n.º 54/19.6YQSTR.L1: “óbvio se torna que a hipótese defendida pela Recorrida, no sentido de que adquiriu camiões a um preço mais elevado (dano), preços estes aumentados devido à infração em causa, ou seja, devido aos descritos acordos colusórios (nexo causal), não só é mais provável do que a hipótese contrária, como é bastante mais provável (como se diria em inglês, numa fórmula conhecida, much-more-likely-than-not).”. 64. Tal conclusão está em sintonia com a conclusão da sentença recorrida em 329: “Em consequência da análise conclui-se que é altamente provável ou bastante mais provável do que o contrário que a conduta sancionada pela Comissão tenha conduzido a um preço superior àquele que teria sido praticado sem a infração, não tendo sido produzida prova suscetível de infirmar essa probabilidade prevalecente.” 65. Mais salientando a sentença recorrida: “Pode-se mesmo concluir, conforme concluiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.11.2024, no processo n.º 67/19.8YQSTR.L1, que “mesmo que não se adote a teoria da probabilidade prevalecente, com o seu critério imediatamente superior, denominado nos sistemas de Common Law clear and convincing evidence, o certo é que o caso concreto, como veremos, não pode conduzir senão às mesmas conclusões”. 66. Note-se, contudo, que quer no caso subjacente ao processo 54/19.6YQSTR.L1, quer no caso subjacente ao processo 67/19.8YQSTR.L1, estavam apenas em causa veículos pesados com preços estabelecidos durante o período em que se manteve o “Cartel dos Camiões”. 67. É certo que no acórdão proferido no processo 54/19.6YQSTR.L1, consta a passagem citada pela Recorrente: “quando estamos perante infrações que perduraram por muito tempo, como é o caso do cartel destes autos, o mercado, logo após o fim da infração não recupera de um dia para outro, carecendo, em muitos casos, de um período mais ou menos longo de readaptação à concorrência irrestrita.” 68. Não menos certo, contudo, é que tal afirmação, como as Autoras certamente saberão, deve ser lida no contexto concreto em que foi exarada. Ora, em tal momento do acórdão, estava a ser analisado um estudo técnico da autoria do Senhor Professor CC (ali testemunha), que havia sido junto para contraprova do sobrecusto, tendo concluído o tribunal que tal estudo era insuficiente para tal efeito. É por isso que se compreende a frase imediatamente posterior à citação da ora Recorrente e que esta omitiu: “É, por isso, aconselhável, nestes casos, realizar uma comparação com períodos anteriores à infração, durante a infração e pós-infração (ver Guia Prático, considerandos 42 e 44).” 69. Nada se diz no acórdão em referência sobre a concreta verificação de efeitos do “Cartel dos Camiões” em preços pós-infração, em especial, a verificação do dito sobrecusto. 70. Dir-se-á que recorrer a presunções judiciais, como tem feito esta Secção do TRL no acervo jurisprudencial supra discriminado, para constatar, com elevada probabilidade, um sobrecusto nos preços de aquisição de veículos pesados, durante o período em que perdurou o dito “Cartel dos Camiões” é uma coisa. Estender tais presunções para além daquele período, coisa perfeitamente diversa. 71. Por outro lado, parece que as Autoras Recorrentes sustentam que o ónus da prova nesta sede caberia à parte contrária. Cremos que tal entendimento padece de um manifesto equívoco. Como nos parece óbvio, é à parte que invoca um direito que cabe alegar e provar os respetivos pressupostos de facto, neste caso a verificação de um sobrecusto aquando da aquisição dos veículos pesados ora em causa. 72. É, pois, neste contexto que se compreende e se concorda com o tribunal a quo, quando afirma, relativamente a uma possível verificação de um sobrecusto após o desmantelamento do cartel em referência, que tal “é uma mera possibilidade, não havendo elementos concretos e seguros que nos permitam concluir que foi isso que aconteceu no caso. O preço dos camiões não é suficiente para sustentar essa conclusão, pois não se pode concluir que tivessem as mesmas características relevantes.” 73. Nada já, pois, a censurar à sentença recorrida neste âmbito, improcedendo o recurso. Deve a alínea
- g)dos factos não provados ser eliminada e passar a integrar o elenco dos factos provados? 74. A factualidade não provada ora em causa é do seguinte teor: “
- g)O valor que os Autores pagaram a mais pelos camiões identificados nos factos provados e que não teriam pago caso a infração não se tivesse verificado fixou-se em 10.500,00 por camião, em 15,4 % ou nos seguintes montantes: ➢ ..-EH-.. - € 13.575,08; ➢ ..-EH-.. - € 11.614,18; ➢ ..-II-.. - € 5.025,80; ➢ ..-II-.. - € 13.737,76; ➢ ..-LE-.. - € 11.408,66; ➢ ..-LE-.. - € 11.408,66; ➢ ..-LB-.. - € 11.408,66; ➢ ..-LB-.. - €11.408,66; ➢ ..-IN-.. - € 6.152,49; ➢ ..-LL-.. - € 11.366,30; ➢ ..-DM-.. - € 3.965,73; ➢ ..-DC-.. - € 14.307,88; ➢ ..-BD-.. - € 12.051,53; ➢ ..-BD-.. - € 12.051,53; ➢ ..-BD-.. - € 12.051,53; ➢ ..-BD-.. - € 12.051,53; ➢ ..-BD-.. - € 12.051,53; ➢ ..-BD-.. - € 12.051,53; ➢ ..-CH-.. - € 11.679,50; ➢ ..-CH-.. - € 11.679,50; ➢ ..-..-PG - € 11.366,30; ➢ ..-..-SM - € 26.144,93; ➢ ..-..-VX - € 14.475,50.” 75. Para sustentar a prova destes factos, a Recorrente indica como meios de prova, os Relatórios de Reclamação de Danos, que têm como “Anexo I” o parecer técnico elaborado pelo Professor DD, intitulado de “Cartel dos Camiões – Estimação do mark-up praticado durante o período em que vigorou o cartel”, datado de 30-09-2019 (doravante “Relatório DD”) – cfr. requerimentos com as referências citius 74019 a 74027, cuja versão atualizada desse parecer, foi junta a 07-05-2024, por requerimento com a referência citius 80754 – e, bem assim, os depoimentos das testemunhas DD e EE. 76. Por sua vez, a Ré Recorrida, após apontar, da sua perspetiva, as várias insuficiências de que padecem os Relatórios alegados pelas Autoras, nomeadamente, ao nível do mercado utilizado como termo de comparação e dos dados utilizados, conclui que a prova produzida nestes autos não permite dar como provado o facto constante da alínea
- g)do elenco de factos não provados. Apreciação da questão por este tribunal 77. Neste ponto, a motivação constante da sentença recorrida é muito clara, procedendo, além do mais, a uma análise exaustiva do designado “Relatório Cerejeira” (p. 199 a 215). 78. Recorde-se, neste âmbito, que no acórdão deste tribunal proferido em 06-11-2023, no processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, analisou-se, essencialmente, o mesmo relatório, de forma também exaustiva. 79. Assim se compreende, que o tribunal a quo saliente desde logo o seguinte: “conforme o TRL explicitou no acórdão proferido no processo n.º 54/19.6YQSTR.L1 neste relatório “concluiu-se pela existência do sobrecusto de 15,4%, representando este valor a dupla diferença entre o período em que vigorou o cartel (1997- 2010) e o período pós-cartel (2011-2017). Foi feito a comparação, durante os mesmos períodos de tempo, com os preços de camiões não englobados pelo cartel (camiões médios e pesados essencialmente de origem asiática) conjuntamente com produtos alegadamente semelhantes (…), grupo este que serve, portanto, de controlo”. Este método designa-se por Duplas Diferenças ou, como explicita o mesmo aresto, “numa tradução literal do inglês de Diferença nas Diferenças (Difference-in-Differences approach)”. 80. Tal como se concluiu no referido acórdão, concluiu a sentença recorrida que “o relatório em análise não conseguiu demonstrar que o mercado comparador é suficientemente semelhante em relação ao mercado afetado pela infração para sustentar a conclusão de que os dois mercados foram afetados de forma semelhante por variações, não relacionadas com a infração, que ocorreram durante o mesmo período que esta última.” 81. Ou seja, concluiu-se que o mercado comparador não era suficientemente afim para sustentar uma comparação fiável entre mercados, de molde a suportar a conclusão de um sobrecusto no valor de 15,4%. 82. A este propósito, recorde-se o que se deixou consignado no aludido acórdão do processo n.º 54/19.6YQSTR.L1: “apresentava-se como muito difícil, senão impossível, encontrar um mercado que pudesse servir efetivamente de comparação. É desde logo óbvio que os mercados americanos ou asiáticos não são comparáveis ao Europeu, tal como referido pelo Professor DD no seu depoimento. Acresce que aceder integralmente a dados anteriores a 1997 naturalmente implicaria custos ainda mais elevados. Neste âmbito, a tentativa de solução empregue - o recurso a VCLs [veículos comerciais ligeiros] agregados com veículos asiáticos - tampouco resultou convincente.” 83. Já em sede dos dados utilizados na elaboração do dito relatório, refere o tribunal a quo: “a opacidade que aqui se refere não diz respeito à não disponibilização da base de dados fornecida pela Eurotax, problema que foi superado nos presentes autos. O que está em causa é a opacidade na forma de apresentação dos dados, cálculos e resultados durante a análise efetuada no relatório DD.” 84. As insuficiências do “Relatório Cerejeira” exaustivamente analisadas na sentença recorrida, não foram colmatadas pelos depoimentos das testemunhas indicadas pelas Autoras, desde logo, a inaptidão do mercado utilizado como termo de comparação. 85. Não se vislumbram, pois, quaisquer razões para divergir do entendimento do tribunal a quo, com o qual se concorda na íntegra. 86. Nestes termos, o recurso deve ser julgado improcedente. A alínea
- i)dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 07.11.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-EH-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 77.800,26 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer em data anterior a 13.06.2019, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura. A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 07.01.2008”? 87. Recorde-se o teor do facto provado i): “Em 07.11.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-EH-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 77.800,26 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.” 88. Conforme esclarecem as Autoras, a alteração em causa visa estabelecer as “datas relevantes para efeitos do início da contagem dos juros.” 89. Para sustentar a proposta alteração do citado facto, as Autoras indicam como meio de prova “a prova documental produzida por esta Recorrente o plano financeiro do contrato de leasing em causa – junto em 26.06.2023, através de requerimento com a referência citius 74019, como anexo ao Relatório de Reclamação de Danos da Recorrente J. ... – que evidencia a data de vencimento da 1.ª renda ter sido a 07.01.2008.” 90. Mais esclarecem, em sede de motivação, que “a Recorrente J. ..., juntou aos autos, no dia 26.06.2023, através do requerimento com a referência citius 74019, como anexo ao Relatório de Reclamação de Danos, a Informação Simplificada do Registo Automóvel desta viatura, a qual atesta que, no dia 13.06.2019, foi registada a propriedade a favor da Recorrente J. ....” 91. Por seu turno, a Ré salienta, desde logo, o seguinte: “o plano financeiro do contrato de locação financeira anexado ao Parecer Técnico da J. ... de 23.06.2023 não é obviamente idóneo a provar que a primeira renda do contrato de locação financeira foi paga até ao dia 07.01.2008, desde logo, porque esse documento foi emitido em 21.11.2007, ou seja, antes daquela data, pelo que não serve evidentemente como documento de quitação de um pagamento que não tinha ainda sido realizado (porque não era sequer devido) aquando da sua emissão.” Apreciação da questão por este tribunal 92. Antes do mais esclarece-se que o “documento” que vem sendo indicado pelas Autoras junto com referência citius 74019, é composto por inúmeros documentos, sendo certo que nas alegações de recurso as Autoras não indicam sequer as páginas a que se referem. Note-se que o “documento” em causa, foi junto em duas partes, e é composto de 200 páginas. 93. Dito isto, efetivamente não se compreende como as Autoras pretendem provar que “A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 07.01.2008”, através de um documento datado de 21-11-2007 (cf. p. 35 do documento indicado pelas Autoras), como frisa a Ré e bem. 94. Assim sendo, atenta a inexistência de outros documentos a sustentar o alegado neste ponto concreto, deve manter-se a não prova da data do pagamento da primeira renda. 95. Já no que concerne à prova do exercício da opção de compra do veículo ora em causa, pela Autora J. ..., em data anterior a 13-06-2019, cremos que consta prova dos autos que sustenta tal facto. 96. Efetivamente, tal como alegado pelas Autoras, a p. 45 do documento junto em 26-06-2023, através de requerimento com a referência citius 74019 (primeira parte do documento), confirma-se que o registo de propriedade do veículo de matrícula ..-EH-.. a favor da J. ... ocorreu em 13-06-2019. 97. Ora, como refere a própria sentença recorrida “não é plausível, à luz das regras da experiência comum e parâmetros de normalidade e razoabilidade, que a Autora lograsse inscrever no registo a propriedade do veículo sem o cumprimento do contrato de locação financeira, uma vez que esse registo implica o preenchimento de um documento que titule a transferência de propriedade e que exige a intervenção da locadora, que evidentemente não iria prescindir do ressarcimento do seu investimento.” 98. Assim sendo, há que reconhecer que o exercício da opção de compra do veículo ora em causa, pela Autora J. ..., ocorreu pelo menos a 13-06-2019. 99. Nestes termos, neste ponto o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, alterando-se a redação do facto provado
- i)nos seguintes termos (com o novo enxerto sublinhado): “Em 07.11.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-EH-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 77.800,26 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer pelo menos em 13.06.2019, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.” A alínea
- k)dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 09.12.2009, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BANIF Go uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, em estado novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,29 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra. Pelo menos a 03.03.2021, o pagamento de aquisição total deste camião já tinha sido realizado. A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 08.04.2010”? 100. Recorde-se o teor do facto provado k): “Em 09.12.2009, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BANIF Go uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, em estado novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,29 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra.” 101. Para sustentar as alterações ao facto citado, as Autoras indicam como meios de prova o “Acordo de Revogação por Mútuo Acordo do Contrato de Locação Financeira” (junto em 26.06.2023, através de requerimento com a referência citius 74019, como anexo ao Relatório de Reclamação de Danos da Recorrente J. ...), segundo o qual, pelo menos a 03-03-2021 o pagamento do preço total de aquisição deste camião já tinha sido realizado. Mais indicam “(
- i)uma comunicação da locadora (datada de 20.01.2010) e (
- ii)o cash flow do contrato de leasing em causa, que evidenciam a data de vencimento da 1.ª renda ter sido a 08.04.2010.” (juntos com o mesmo requerimento). 102. Por seu turno, segundo a Ré o facto deve permanecer inalterado, nada havendo aqui a apontar à sentença recorrida. Apreciação da questão por este tribunal 103. Não se compreende como as Autoras pretendem provar que “A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 08.04.2010”, através de documentos que, segundo as mesmas “evidenciam a data de vencimento da 1.ª renda”. 104. Ou seja, não compreendemos como se pretende comprovar um pagamento, efetuado num determinado período temporal, através de um documento que apenas descreve uma data de vencimento. 105. A única coisa que o invocado Cashflow demonstra é que a primeira prestação se venceu em 08-04-2010, nada referindo quanto a pagamentos (cf. p. 71 e ss. do documento indicado pelas Autoras – doc. junto em 26.06.2023, através de requerimento com a referência citius 74019). 106. Também a data em que alegadamente ocorreu o pagamento do preço total desta viatura de matrícula ..-II-.., não resulta seguro da documentação junta pelas Autoras. 107. Efetivamente, tal como sublinha a sentença recorrida “O acordo de revogação junto pela Autora e a que a mesma faz referência, com expressão também na informação simplificada do registo automóvel (em particular o registo da própria locação financeira), diz respeito a um segundo contrato de locação financeira celebrado com uma entidade distinta, designadamente a Cofidis em 09.01.2013 (cujos termos se desconhecem, pois não foi junta cópia do contrato).” 108. Assim sendo, atenta a inexistência de outros documentos a sustentar o alegado nesta sede, o recurso deve, pois, ser julgado improcedente. A alínea
- l)dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 19.01.2010, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, pelo menos a 30.04.2021, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura. A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 25.04.2010”? 109. Recorde-se o teor do facto provado l): “Em 19.01.2010, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.” 110. Para sustentar as alterações ao facto citado, as Autoras alegam que “através do requerimento com a referência citius 74019, juntou aos autos, como anexo ao Relatório de Reclamação de Danos, um comprovativo de pagamento, datado de 30.04.2021, do valor relativo à antecipação do contrato, e, bem assim, a Informação Simplificada do Registo Automóvel da viatura, de que resulta o registo de propriedade a favor desta Recorrente, a 20.05.2021.” 111. Por seu turno, a Ré alega que “o referido plano financeiro não é idóneo a provar que a primeira renda do contrato de locação financeira foi paga até ao dia 25.04.2010, desde logo, porque esse documento foi emitido em 26.01.2010, ou seja, antes daquela data, pelo que não serve evidentemente como documento de quitação de um pagamento que não tinha ainda sido realizado aquando da sua emissão.” Apreciação da questão por este tribunal 112. A p. 94 do documento indicado pelas Autoras consta uma comunicação do Millenium à Autora J. ..., com indicação do valor a liquidar relativo à antecipação do contrato relativo ao veículo de matrícula ..-II-.., em concreto, o valor de 30.465,54 €. 113. Mais consta de p. 95 do “mesmo” documento (ref.ª 74019), um comprovativo de uma transferência bancária (banco Millennium BCP) no valor de 30.465,54 €, efetuada pela J. ... no dia 30-04-2021, relativamente a um contrato de locação com o n.º ..., o que coincide com o n.º de contrato relativo ao veículo ora em causa (cf. p. 94 do mesmo “documento”). 114. Obviamente que tal documentação não demonstra que “A primeira renda deste contrato de locação financeira foi paga até ao dia 25.04.2010”, ou seja, cerca de 11 anos antes da data da aludida transferência bancária. 115. Contudo, como refere a própria sentença recorrida: “Da comunicação do Millenium com indicação do valor a liquidar relativo à antecipação do contrato e do comprovativo da liquidação deste valor, em 30.04.2021, infere-se o cumprimento integral do contrato, o que inclui consequentemente o preço unitário de aquisição da viatura. O que resulta também da informação simplificada do registo, pois não é plausível, à luz das regras da experiência comum e parâmetros de normalidade e razoabilidade, que a Autora lograsse inscrever no registo a propriedade do veículo sem o cumprimento do contrato de locação financeira pelas razões já explicitadas supra.” 116. De p. 96 do documento em referência, retira-se efetivamente que o registo de propriedade do veículo de matrícula ..-II-.. a favor da J. ... ocorreu em 20-05-2021, ou seja, menos de um mês após o aludido pagamento. 117. Nestes termos, podemos ter por seguro que a opção de compra deste veículo, que logicamente pressupõe o pagamento integral do preço de aquisição, efetivamente ocorreu em 30-04-2021. 118. Nestes termos, neste ponto o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, alterando-se a redação do facto provado
- l)nos seguintes termos (com o novo enxerto sublinhado): “Em 19.01.2010, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao Banco Comercial Português uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-II-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 81.500,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer em 30-04-2021, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.” A redação da alínea
- cc)dos factos provados deve ser alterada para a seguinte: “A EGEO, em 22.12.2009, declarou comprar o veículo com a matrícula ..-IN-.., da marca MAN, cujo fornecedor respetivo lhe declarou vender por 36.500,00€ acrescido de IVA, tendo efetuado o pagamento do respetivo preço”? 119. Uma vez que a factualidade em causa diz respeito a interesses da Autora Egeo, a questão mostra-se prejudicada, face à desistência do pedido e do recurso já apreciados pelo TCRS. A alínea
- ff)dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em 06.03.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria à Caxa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-DC-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 82.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, pelo menos a 20.03.2010, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura. O contrato teve a duração de 36 meses e a primeira foi paga até ao dia 30.04.2007”? 120. Recorde-se o teor do facto provado ff): “Em 06.03.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria à Caxa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-DC-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 82.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.” 121. Em termos probatórios, para sustentar as alterações ao facto citado, as Autoras alegam que “a Recorrente TRANS-NATE juntou aos autos, no dia 26.06.2023, através do requerimento com a referência citius 74023, como anexos ao Relatório de Reclamação de Danos, a fatura do valor residual, com vencimento a 20.03.2010, e, bem assim, a Informação Simplificada do Registo Automóvel da viatura, de que resulta o registo da propriedade a favor desta Recorrente, a 30.04.2010.” Mais alega: “Se o contrato foi celebrado por 36 meses e o pagamento do valor residual foi efetuado até 20.03.2010, a primeira renda teve que ser paga no mês de abril de 2007.” 122. Por seu turno, segundo a Ré: “No que respeita à fatura do valor residual com vencimento a 20.03.2010, cumpre referir que a Autora Trans-Nate não logrou provar o pagamento da referida fatura, pelo que não pode este Tribunal dar como provado que a opção de compra foi exercida na data em que a referida fatura foi emitida.” E acrescenta: a data de pagamento do valor residual, além de não ter ficado provada nestes autos, como se viu, nunca seria evidentemente idónea a provar a data em que a primeira renda foi paga, desde logo, porque pode ter havido atrasos nos pagamentos.” Apreciação da questão por este tribunal 123. Como nos parece óbvio, uma simples fatura, mesmo quando conjugada com o registo de propriedade, não comprovam o pagamento da fatura efetuado durante um determinado período temporal. 124. Neste ponto, portanto, o recurso não pode proceder. 125. Já quanto ao exercício da opção de compra do veículo de matrícula ..-DC-.. pela Autora Trans-Nate, parece-nos que assiste razão às Autoras quando alegam que tal ocorreu pelo menos a 20-03-2010. 126. Como refere a própria sentença recorrida, resulta da documentação junta em 26-06-2023, ref.ª 74023, o seguinte: “a fatura do valor residual que consta anexa ao aludido “Relatório de reclamação de danos”, pág. 35, que demonstra três factos instrumentais relevantes: o pagamento de todas as rendas, pois a fatura incide sobre o valor residual; o montante do valor residual (€ 1.968,00), que era reduzido; e a data do fim do contrato, necessariamente correspondente ao vencimento do valor residual e que teve lugar em 20.03.2010. Em segundo lugar, a informação do registo automóvel também corrobora o pagamento, pois confirma a inscrição da propriedade em nome da Autora em 30.04.2010, data próxima do vencimento do valor residual.” 127. Nestes termos, neste ponto o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, alterando-se a redação do facto provado
- ff)nos seguintes termos (com o novo enxerto sublinhado): “Em 06.03.2007, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria à Caxa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, uma renda mensal pela cedência do gozo do veículo com a matrícula ..-DC-.., da marca MAN, novo e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir o referido veículo ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 82.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e bem assim a cedê-lo à Autora e vendê-lo à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer em 20-03-2010, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário da viatura.” A alínea
- gg)dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em data não concretamente apurada entre 2005 e 09.02.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.. e ..-BD-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer até 23.08.2010, no caso de todos os veículos, e até 10.09.2010, no caso do veículo ..-BD-.., tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura. A primeira renda foi paga foi paga a 23.08.2006 e no dia 10.09.2006, respetivamente? 128. Recorde-se o teor do facto provado gg): “Em data não concretamente apurada entre 2005 e 09.02.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.. e ..-BD-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, por um preço unitário não concretamente apurado, mas não superior a € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura. 129. Em sede probatória, entendem as Autoras que “a Recorrente TIEL, no dia 26.06.2023, através do requerimento com a referência citius 74027, juntou aos autos, como anexo ao Relatório de Reclamação de Danos, a Informação Simplificada do Registo Automóvel destas viaturas, das quais resulta o registo de propriedade a favor desta Recorrente, a 23.08.2010, relativamente a todos os camiões, com exceção do ..-BD-.., cuja data de inscrição da propriedade é 10.09.2010, bem como declarações da locadora, no sentido de não se encontrar nenhum valor em dívida.” 130. Acrescentam as Autoras o seguinte: “119. É que, conforme já exposto nestas alegações e decorre, designadamente, do depoimento da testemunha FF, prestado na sessão de audiência de julgamento, que teve lugar no dia 17.01.2024, entre as 14h27 e as 15h04, só ocorre o registo da propriedade dos veículos, quando o valor em dívida foi integralmente pago. 120. Por seu turno, da “Ficha do Bem”, também anexa ao Relatório de Reclamação de Danos, consta a data de início do contrato como sendo 24.02.2006, pelo que a data da primeira renda teve que ser paga em data muito próxima a esta. 121. Considerando que o pagamento do valor residual ocorre em momento anterior (relativamente próximo) ao do registo de propriedade – que se encontra provado nos autos ter ocorrido a 23.08.2010, relativamente a todos os camiões, com exceção do ..-BD-.., cuja data de inscrição da propriedade é 10.09.2010 –, e que, dos documentos juntos, todos apontam para o contrato de leasing ter tido a duração de 4 anos, a Autora sendo conservadora, vai considerar que a 1.ª renda foi paga a 23.08.2006 e no dia 10.09.2006, respetivamente.” 131. Por sua vez, a Ré salienta que “a referida prova documental não permite dar como provada a data em que os contratos de locação financeira foram celebrados, nem a duração dos mesmos”. Salientam ainda que “as “Fichas do Bem” não são idóneas à prova do pagamento das rendas porque foram produzidas pela Recorrente e não estão validadas por qualquer entidade externa”, sendo certo que “a duração do contrato e data da sua celebração em nada relevam para apurar quando é que a primeira renda foi paga.” Apreciação da questão por este tribunal 132. Quanto à alegada data de pagamento da primeira fatura dos contratos de locação financeira ora em causa, à semelhança do que se verificou na resposta às questões i),
- l)e
- ff)os meios de prova indicados pelas Autoras são insuficientes para a respetiva prova. 133. Já quanto às datas do exercício da opção de compra relativamente aos veículos ora em causa, que terá ocorrido pelo menos em 23-08-2010, no caso de todos os veículos, e até 10.09.2010, no caso do veículo ..-BD-.., julgamos que assiste razão às Autoras. 134. Efetivamente, quanto às viaturas de matrículas ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., resulta das informações constantes de p. 29, 34, 39 e 54, do documento indicado pelas Autoras (ref.ª 74027), que os respetivos registos de propriedade a favor da Autora Tiel, datam de 23-08-2010. 135. Mais resulta de p. 44 do mesmo documento, que o registo de propriedade da viatura de matrícula ..-BD-.. a favor da mesma Autora, ocorreu em 10-09-2010. 136. Em harmonia, pois, com as respostas às questões i),
- l)e ff), parece-nos assistir aqui razão às Autoras. 137. Nestes termos, neste ponto o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, alterando-se a redação do facto provado
- gg)nos seguintes termos (com os novos enxertos sublinhados): “Em data não concretamente apurada entre 2005 e 09.02.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.. e ..-BD-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, por um preço unitário não concretamente apurado, mas não superior a € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer pelo menos em 23.08.2010, no caso de todos os veículos aludidos, com exceção do veículo ..-BD-.., relativamente ao qual a opção de compra ocorreu pelo menos em 10.09.2010, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura.” A alínea
- hh)dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Em data não concretamente apurada entre 2005 e 20.12.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-CH-.. e ..-CH-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, pelo preço unitário de € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, até 01.03.2011 e 25.02.2011, respetivamente, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura. A 1.ª renda foi paga a 01.03.2007 e no dia 25.02.2007, respetivamente”? 138. Recorde-se o teor do facto provado hh): “Em data não concretamente apurada entre 2005 e 20.12.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-CH-.. e ..-CH-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, por um preço unitário não concretamente apurado mas não superior a € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura.” 139. Em termos probatórios, para sustentar as alterações ao facto citado, as Autoras alegam que “a Recorrente TIEL juntou aos autos, como anexos ao Relatório de Reclamação de Danos, a Informação Simplificada do Registo Automóvel destas viaturas, das quais resulta o registo de propriedade a favor desta Recorrente, quanto ao veículo ..-CH-.., a 01.03.2011, e, quanto ao veículo ..-CH-.., a 25.02.2011, bem como declarações da locadora, no sentido de não se encontrar nenhum valor em dívida, tendo sido liquidadas todas as rendas, bem como o valor residual – cfr. reconhecido no ponto 164 da Sentença.” 140. Acrescentam as Autoras o seguinte: “126. Por seu turno, das “Ficha do Bem”, também anexas ao Relatório de Reclamação de Danos, consta a data de início do contrato como sendo 20.11.2006, pelo que a data da primeira renda teve que ser paga em data muito próxima a esta. 127. Considerando que o pagamento do valor residual ocorre em momento anterior (relativamente próximo) ao do registo de propriedade – que se encontra provado nos autos ter data de 01.03.2011, no caso do ..-CH-.., e 25.02.2011, no caso do ..-CH-.. –, e que, dos documentos juntos, todos apontam para o contrato de leasing ter tido a duração de 4 anos, a Autora, sendo conservadora, vai considerar que a 1.ª renda foi paga a 01.03.2007 e no dia 25.02.2007, respetivamente.” 141. Por sua vez, a Ré reitera que “não poderá ser dada como provada a data em que os contratos de locação financeira terão sido celebrados, nem a respetiva duração, com base nas referidas “Fichas do Bem”, não existindo outros elementos de prova idóneas para o efeito”, sendo certo que “a duração do contrato e data da sua celebração não permitiriam, por si só, apurar quando é que a primeira renda terá sido paga.” Apreciação da questão por este tribunal 142. Quanto à alegada data de pagamento da primeira fatura dos contratos de locação financeira ora em causa, à semelhança do que se verificou na resposta às questões i),
- l)e
- ff)os meios de prova indicados pelas Autoras são insuficientes para a respetiva prova. 143. Já quanto às datas do exercício da opção de compra relativamente aos veículos ora em causa, que terá ocorrido pelo menos em 01-03-2011, no caso do veículo de matrícula ..-CH-.., e pelo menos a 25-02-2011, no caso do veículo ..-CH-.., julgamos que assiste razão às Autoras. 144. Efetivamente, resulta das informações constantes de p. 59 e 64, do documento indicado pelas Autoras (ref.ª 74027), que os respetivos registos de propriedade a favor da Autora Tiel, coincidem com aquelas datas. 145. Em harmonia, pois, com as respostas às questões i), l),
- ff)e gg), parece-nos assistir aqui razão às Autoras. 146. Nestes termos, neste ponto o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, alterando-se a redação do facto provado
- hh)nos seguintes termos (com os novos enxertos sublinhados): “Em data não concretamente apurada entre 2005 e 20.12.2006, a Autora declarou, por escrito, na qualidade de locatária, que pagaria ao BBVA, uma renda mensal pela cedência do gozo dos veículos com as matrículas ..-CH-.. e ..-CH-.. da marca MAN, novos e com mais de seis toneladas, tendo aquele, na qualidade de locador, declarado, pela mesma forma, que se comprometia a adquirir os referidos veículos ao respetivo fornecedor, com as características técnicas, preços, prazos de entrega e demais condições negociadas pela Autora com o fornecedor, e, em concreto, por um preço unitário não concretamente apurado mas não superior a € 65.000,00 acrescido de IVA à taxa legal, cada um, e bem assim a cedê-los à Autora e vendê-los à mesma se, após o decurso do prazo de locação financeira, esta exercesse a opção de compra, o que veio a acontecer, respetivamente, pelo menos em 01.03.2011 e 25.02.2011, tendo a Autora procedido à entrega à referida entidade, por conta deste acordo, de todos os montantes acordados, o que incluiu, pelo menos, a quantia correspondente ao referido preço unitário por cada viatura.” A alínea
- ii)dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: “Em data não anterior a 31.03.2000 e não posterior a 14.04.2000, a Hortafina declarou comprar à MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda, que lhe declarou vender, um veículo com a matrícula ..-..-PG da marca MAN, em estado de novo e com mais de seis toneladas, pelo preço de 67.000,00€ (acrescido de IVA), tendo a Autora efetuado o pagamento do preço respetivo”? 147. Recorde-se o teor do facto provado ii): “Em data não anterior a 31.03.2000 e não posterior a 14.04.2000, a Hortafina declarou comprar à MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda, que lhe declarou vender, um veículo com a matrícula ..-..-PG da marca MAN, em estado de novo e com mais de seis toneladas, por um preço unitário não concretamente apurado, tendo a Autora efetuado o pagamento do preço respetivo.” 148. Neste ponto, as Autoras alegam que: “76. Ora, o veículo em apreço foi adquirido por esta Recorrente 22 anos antes da data da propositura da ação, não sendo legalmente exigível que, decorrido este período, tivesse o documento que titula tal aquisição e, designadamente, de que decorresse o respetivo preço. 77. É que, dado, precisamente, desconhecer-se tal preço de aquisição, foi utilizada a técnica de benchmarking, recorrendo-se ao preço de outro veículo. 78. Em primeiro plano, cumpre referir que a mencionada técnica é amplamente reconhecida em Economia, principalmente em situações nas quais a documentação de suporte de aquisição das viaturas não está disponível, como no caso presente – tendo, inclusive, sido validada pelo Tribunal a quo, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12.09.2023, com a referência 20455313, proferido no âmbito do processo n.º 12/19.0YQSTR.L1.” 149. Nesta sede, salienta a Ré que “bem andou o Tribunal a quo ao considerar que “não se apurou o preço concreto por falta de prova”, pois o veículo “comparador não é adequado, desde logo, pelo ano de aquisição. Entre o ano de aquisição do veículo adquirido pela Hortafina – 2000 – e o ano de celebração do contrato de locação financeira celebrado pela Transneiva – 2009 – distam cerca de 9 anos. É muito tempo para que – sem levar em consideração outras diferenças, como a diferença de modelo – se possa considerar que o preço é aproximado e não sofreu variações relevantes” (cf. § 172 da Decisão Recorrida, realce nosso).” Apreciação da questão por este tribunal 150. Diferentemente do que entendem as Autoras e tal como entende a Ré, neste ponto nada temos a apontar ao raciocínio do tribunal a quo, exposto, em essência, pela Ré: “Entre o ano de aquisição do veículo adquirido pela Hortafina – 2000 – e o ano de celebração do contrato de locação financeira celebrado pela Transneiva – 2009 – distam cerca de 9 anos. É muito tempo para que – sem levar em consideração outras diferenças, como a diferença de modelo – se possa considerar que o preço é aproximado e não sofreu variações relevantes”. 151. Assim sendo, atenta a falta de outros meios de prova e persistindo dúvidas acerca do preço de aquisição do veículo em causa, tais dúvidas devem ser resolvidas contra a parte onerada com tal prova, neste caso as Autoras. 152. Assim sendo, o recurso deve ser julgado improcedente. As alíneas
- jj)e
- kk)dos factos provados devem passar a ter a seguinte redação: “
- jj)Em 12.11.2001, o Autor declarou comprar à MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda, que declarou vender, o veículo com a matrícula ..-..-SM, da marca MAN, novo, com mais de seis toneladas pelo preço de € 126.844,31, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que pagou.” “
- kk)Em 23.12.2003, o Autor declarou comprar e a MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda declarou vender-lhe um veículo com a matrícula ..-..-VX, da marca MAN, em estado de novo e com mais de seis toneladas, pelo preço de € 73.789,74, acrescido de IVA à taxa de 19%, tendo o Autor efetuado o seu pagamento”? 153. Recorde-se o teor dos factos provados
- jj)e kk): “Em 12.11.2001, o Autor declarou comprar à MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda, que declarou vender, o veículo com a matrícula ..-..-SM, da marca MAN, novo, com mais de seis toneladas e por um preço unitário não concretamente apurado mas não superior a € 126.844,31, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que pagou. Em 23.12.2003, o Autor declarou comprar e a MAN Veículos Industriais (Portugal) Sociedade Unipessoal, Lda declarou vender-lhe um veículo com a matrícula ..-..-VX, da marca MAN, em estado de novo e com mais de seis toneladas, por um preço unitário não concretamente apurado, mas não superior a € 73.789,74, acrescido de IVA à taxa de 19%, tendo o Autor efetuado o seu pagamento.” 154. Em termos probatórios, para sustentar as alterações a esta factualidade, as Autoras alegam que: “83. Para o efeito, o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão no depoimento prestado por GG – testemunha arrolada pela Recorrida –, segundo a qual, nos casos de concursos públicos, a Recorrida/MAN comprava os equipamentos especiais e faturava-os aos proponentes juntamente com os valores dos chassis, não fazendo qualquer discriminação nas faturas – cfr. ponto 179 da Sentença. 84. Em primeiro plano, no que concerne ao depoimento da testemunha GG, cumpre referir que a credibilidade do seu depoimento ficou, desde logo, inquinada, pelo facto de a mesma apenas ter exercido funções na MAN Truck & Bus Portugal, desde abril de 2005, quando as aquisições das viaturas com as matrículas ..-..-SM e ..-..-VX ocorreram nos anos de 2001 e 2003, respetivamente.” 155. Acrescentando que “nas faturas de compra e venda não há qualquer menção a “equipamentos especiais” devendo, por isso, considerar-se como provado que o valor de aquisição dos veículos ..-..-SM e ..-..-VX foi, de facto, €126.844,31 e €73.789,74, respetivamente.”. 156. Por seu turno, segundo a Ré “uma vez que a prova produzida nestes autos não permite concluir qual foi o valor de aquisição do chassis dos veículos com as matrículas ..-..-SM e ..-..-VX, andou bem o Tribunal a quo ao decidir que não foi possível apurar o seu preço unitário.” Apreciação da questão por este tribunal 157. Nesta sede, pode ler-se na sentença recorrida o seguinte: “178. Por fim, ao contrário daquilo que a Autora sustenta no requerimento com a ref.ª 86879, de 07.11.2024, não se conseguiu apurar os preços de aquisição das viaturas, porque ambas tinham equipamentos especiais. Assim, a viatura com a matrícula ..-..-SM tinha uma caixa amovível, conforme decorre do certificado de matrícula, e uma grua hidráulica, conforme decorre do anúncio do concurso (cf. doc. n.º 17 junto com o requerimento com a ref.ª 80083, de 02.04.2024. Por sua vez, o veículo com a matrícula ..-..-VX tinha também equipamentos especiais, designadamente uma caixa de carga de outra marca e uma grua hidráulica também de outra marca, com resulta das propostas apresentadas no concurso (cf. doc. n.º 24 junto com o requerimento com a ref.ª 80087, de 02.04.2024). 179. Nenhum destes equipamentos especiais foi fabricado pela MAN, conforme esclareceu a testemunha GG, não havendo razões para duvidar do seu depoimento nesta parte. Mais resultou do seu depoimento que, em concursos públicos, a MAN compra estes equipamentos e fatura-os ao proponente, podendo não constar qualquer discriminação na fatura. A testemunha referiu ainda que pelos preços de aquisição das viaturas em causa teria sido isto que aconteceu. Não temos razões para duvidar da testemunha, na medida em que não há evidências nos concursos públicos que conduziram à aquisição dos veículos de faturas específicas relativas aos equipamentos (veja-se a informação prestada pelo Autor com a ref.ª 75851, de 12.10.2023), ao que acresce o facto das propostas apresentadas no concurso relativo à viatura ..-..-VX fazerem alusão aos equipamentos especiais e respetivas marcas (cf. doc. n.º 24 junto com o requerimento com a ref.ª 80087, de 02.04.2024). Por conseguinte, discorda-se de AA no sentido de que o facto das faturas mencionarem apenas os chassis é evidência suficiente de que foi esse o custo da viatura, sem os equipamentos especiais. A conclusão que se extrai da prova produzida é, nestes casos, justamente a contrária, ou seja, que os preços que constam nas faturas incluem os equipamentos especiais, devendo ser expurgados. Não havendo elementos que nos permitam apurar o valor de tais equipamentos especiais não foi possível apurar os preços unitários, mas apenas o seu limite máximo.” 158. O raciocínio do tribunal a quo afigura-se-nos claro e harmonioso com os meios de prova que foram produzidos nesta sede. 159. O tribunal a quo não se baseou apenas e tão só no depoimento de GG, mas sopesou outros meios de prova, desde logo a documentação que suporta o facto de ambas as viaturas conterem equipamentos especiais (cf. n.ºs 178 e 179 da sentença recorrida, supracitados). 160. Assim sendo, atenta a falta de outros meios de prova e persistindo dúvidas acerca do preço de aquisição dos veículos em causa, tais dúvidas devem ser resolvidas contra a parte onerada com tal prova, neste caso as Autoras, tal como decidiu o tribunal a quo. 161. Assim sendo, o recurso deve ser julgado improcedente. Em sede de impugnação da matéria de facto pela Ré Os preços/valores indicados nas alíneas i), l), ff), gg), hh), ii),
- jj)e kk), devem ser eliminados dos factos provados? 162. A factualidade controversa ora em causa, diz respeito aos preços de aquisição e/ou o valor dos seguintes veículos identificados pela respetiva matrícula e indicação do facto controverso respetivo: ..-EH-.. (
- i)..-II-.. (
- l)..-DC-.. (
- ff)..-BD-.. (
- gg)..-BD-.. (
- gg)..-BD-.. (
- gg)..-BD-.. (
- gg)..-BD-.. (
- gg)..-BD-.. (
- gg)..-CH-.. (
- hh)..-CH-.. (
- hh)..-..-PG (
- ii)..-..-SM (
- jj)..-..-VX (
- kk)163. Para sustentar a não prova da factualidade ora em causa, a Ré alega que os preços de aquisição dos veículos ora em causa tratam de factos essenciais. Contudo, nesta sede, as Autoras limitaram-se a alegar genericamente o seguinte: “a Autora adquiriu e/ou assumiu a obrigação do pagamento do preço dos veículos novos, da marca da Ré, fabricados pela Ré (cf. Artigo 32.º da Petição Inicial apresentada pela Autora J. ..., Artigo 27.º das Petições Iniciais apresentadas pelas Autoras Trans-Nate, Tiel e Hortafina e Artigo 26.º da Petição Inicial apresentada pelo Autor Município do Seixal)”. Neste contexto, conclui a Ré que o tribunal a quo ao fixar esta factualidade violou o princípio do dispositivo. 164. Já segundo as Autoras, os factos em causa constituem factos complementares ou concretizadores, relevantes apenas para a quantificação do dano, mas não para a configuração essencial da causa de pedir, pelo que nada há a censurar à sentença recorrida. Apreciação da questão por este tribunal 165. O artigo 5.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, estabelece o seguinte: “1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.” 166. Resulta do citado normativo que a causa de pedir fixa os limites da cognição do tribunal. Apesar da sua importância no Processo Civil a noção de causa de pedir não é isenta da controvérsia na Doutrina1. 167. Da nossa parte, consideramos que a causa de pedir, ou seja, a factualidade que (alegadamente) gera a tutela jurídica pretendida pelo respetivo autor, é constituída “apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor” e não, portanto, “por todos os factos necessários (mesmo aqueles que constituem a causa agendi remota) para obter a procedência da ação”2. 168. Cremos que este entendimento sobre a causa de pedir, denominada teoria da individualização aperfeiçoada – contraposto à teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir é constituída por todos os factos necessários para obter a procedência da ação –, é o que resulta consagrado na nossa lei. 169. Com efeito, a falta de causa de pedir não deve conduzir à improcedência da ação, mas sim ao indeferimento liminar por ineptidão da petição ou à absolvição do réu da instância (cf. artigos 186.º, n.º 2, al. a), 590.º, n.º 1, 577.º, al. b), e 278.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Civil). 170. Nestes termos, “[o] critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico: é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir”3. 171. A ação ora em causa trata de um caso de private enforcement por conduta violadora do artigo 101.º TFUE imputável à Ré. A regra substantiva que prevê o efeito indemnizatório pretendido na ação, corresponde ao artigo 483.º do Código Civil que estabelece os cinco pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto, ilícito, dano, nexo causal e culpa. 172. Ora, no âmbito do presente caso, o dano é constituído por um “sobrecusto” (ou overcharge), ou seja, um valor que se expressa num preço inflacionado de venda do produto, devendo-se tal acréscimo a acordos ilícitos entre empresas, incidindo, além do mais, sobre preços (o facto ilícito). 173. Resulta patente das petições iniciais apresentadas, que foram efetivamente alegados danos relativamente a cada uma das Autoras. Com efeito, resulta do já supra exposto que as Autoras alegaram um sobrecusto de 15,4%. 174. Mais resulta, de cada uma das petições iniciais apresentadas, que foram devidamente individualizados os veículos que foram adquiridos com o alegado sobrecusto. 175. Paradigmático, a este respeito é a petição inicial da Autora J. ..., onde, após identificação dos veículos se alega, no artigo 34, que “[o] aumento do preço fixou-se no valor médio de €10.500,00 por veículo”. Igual linha de alegação foi adotado nos processos apensos e respetivas petições iniciais. 176. Concorda-se, por isso, com a sentença recorrida quando, em sede de questão prévia (p. 8 e ss.), qualificou os preços de aquisição dos veículos como factos concretizadores ou complementares, concluindo aqui pela inexistência da violação do princípio do dispositivo: “o preço omitido é apenas um elemento necessário para a quantificação do dano, mas não é sequer o dano, pois o dano invocado pelas Autoras reconduz-se ao sobrecusto que alegadamente pagaram e que corresponde a uma percentagem do referido preço de aquisição.” 177. Assim sendo, o recurso deve ser julgado improcedente. As alíneas
- mm)e
- nn)devem ser eliminados dos factos provados? 178. Recorde-se o teor dos factos provados
- mm)e nn): “Em virtude da prática descrita na decisão da Comissão, supra referida, na parte relativa às práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados, o preço de venda dos camiões com as matrículas ..-EH-.., ..-II-.., ..-II-.., ..-DC-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-BD-.., ..-CH-.., ..-CH-.., ..-..-PG, ..-..-SM e ..-..-VX pela MAN Truçu & Bus AG à empresa que o adquiriu para revenda ou locação foi superior àquele que se teria verificado caso não tivesse ocorrido a infração (resposta aos artigos 31.º a 39.º da petição inicial). Devido ao facto exposto na alínea precedente, os preços pelos quais os Autores respetivos adquiriram ou locaram, conforme os casos, os referidos veículos foram superiores àqueles que se verificariam se não tivesse ocorrido a prática referida na alínea precedente (resposta aos artigos 31.º a 39.º da petição inicial).” 179. Em termos probatórios, para sustentar as alterações dos factos citados, a Ré, em essência, alega que o tribunal a quo utilizou um standard de prova errado e que a Decisão da Comissão é insuficiente para prova dos prejuízos 180. Em resposta, as Autoras, após citarem a jurisprudência deste tribunal já supra aludida em 55 a 57, conclui que nada há a censurar nesta sede à sentença recorrida. Apreciação da questão por este tribunal 181. Conforme salientam as Autoras, o presente tribunal, em coletivos com composições diversas, já se pronunciou, de forma exaustiva e começando pelo Ac. TRL de 06-11-2023, processo n.º 54/19.6YQSTR.L1, já muito referido, sobre os pontos ora alegados pela Ré. 182. Conforme já supra aflorado em 59, naqueles acórdãos (melhor descritos supra em 55 a 57), em termos do standard de prova exigível, conduzindo-nos pela Decisão da Comissão e recorrendo a presunções judiciais legítimas, forçoso é concluir pela existência de um sobrecusto no preço de venda dos veículos durante o período de tempo em que perdurou o chamado “Cartel dos Camiões”. 183. Uma vez que foram já juntas certidões de todos os acórdãos referidos, recorde-se apenas alguns trechos do acórdão proferido no processo n.º 54/19.6YQSTR.L1: “Neste âmbito é de salientar, tal como fez a sentença recorrida, em harmonia com a Decisão, a muito longa duração do cartel, em concreto cerca de 14 anos (de janeiro de 1997 a janeiro de 2011). Também de salientar a imensa extensão do cartel ou, como refere a sentença recorrida (linha 2023), a sua “área igualmente ampla”. De notar que o Espaço Económico Europeu, até 30 de abril de 2004, incluía a Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, Espanha, o Reino Unido, Áustria, Suécia, Finlândia, Islândia, Liechtenstein e Noruega. A partir de 1 de maio de 2004 passou a incluir a República Checa, a Estónia, Chipre, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia, Eslováquia. A partir de 1 de janeiro 2007 a Roménia e a Bulgária passaram a integrar o EEE. Estas circunstâncias foram usadas na Decisão para justificar a gravidade da infração e respetivas coimas aplicadas no dispositivo (considerandos 114 e 118). Por seu turno retira-se da Decisão, ademais, que a elevada quota de mercado também contribuiu para a elevada gravidade das condutas infratoras e, consequentemente, para as elevadíssimas coimas aplicadas no dispositivo da Decisão (coimas inclusivamente descritas no facto provado 25). Recorde-se que a aqui Recorrente foi condenada, solidariamente com a AB Volvo (publ) e Volvo Lastvagnar AB em coima de € 670.448.000,00. Aliás, do Comunicado de Imprensa da Comissão datada de 19.07.2016,4 descrito no facto provado 125, e dos documentos juntos pela Recorrente consubstanciados em enxertos de comunicação social (ref.ª 46912, documentos n.ºs 1, 3, 4, 5, 6, 7), retira-se que os infratores beneficiavam de uma quota de mercado muito elevada, próxima dos 90%, pois como aí se refere, aproximadamente 9 em cada 10 camiões eram por aqueles produzidos na Europa. Este facto foi tomado em conta na Decisão da Comissão, apesar da específica quota de mercado ter sido omitida na versão da Decisão junta aos autos (v. considerandos 24 e 116-117). Ainda neste âmbito e perante o contexto em causa, não se pode deixar de concluir, como reflete o facto n.º 30 da sentença recorrida, que os infratores, inclusive, a ora Recorrente, ao acordar com os demais elementos do cartel a subida de preços brutos durante o longo período de tempo em causa, agiram necessariamente de forma intencional, coordenada e continuada. Esta intencionalidade e coordenação continuadas foram sublinhadas na Decisão, nomeadamente, no considerando 104 (intencionalidade), e considerandos 52, 71, 81 e 115 (coordenação continuada). Esta factualidade evidentemente suporta o dispositivo quando constata o conluio entre as empresas, sobre preços e aumentos de preços brutos, conluio este que perdurou no tempo. De salientar que todas estas características são específicas do concreto cartel ora em causa. Não tratam, portanto, de características genéricas atribuíveis a um qualquer cartel em abstrato, como parece supor o Parecer da aut