Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2504/2006-6 Relator: FÁTIMA GALANTE Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/20/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: Pese embora seja ao pretendente da pensão que cabe o ónus da prova, acompanha-se quem defende que, pelo menos, deve existir uma menor exigência na prova, na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória. Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO A instaurou acção declarativa contra o Instituto de Solidariedade Social, pedindo que se declare a união de facto entre a Autora e o falecido e se condene a Ré a pagar uma pensão de sobrevivência. Alega, para tanto, ter vivido com David Gonçalves durante cerca de 35 anos, que faleceu no estado de solteiro em Julho de 1998, carecendo de alimentos que não pode obter da herança, estando igualmente impossibilitada de recorrer às pessoas a que alude o art. 2009º do Código Civil. A Ré contestou, impugnando os factos. Procedeu-se a julgamento com observância às formalidades legais e após despacho decisório quanto à matéria de facto, foi proferida sentença que absolveu o Réu do pedido. Inconformada com a sentença, dela apelou a A., que formulou as seguintes conclusões: 1. A questão posta consiste no direito a prestações por morte com origem e fundamento na inexistência de vivência em união de facto. 2. A recorrente provou o preenchimento dos requisitos legais do art 2020º do CC, em duas acções judiciais. 3. Contra a herança, o pedido improcedeu por inexistência de bens e de pessoas que pudessem prestar alimentos nos termos do art. 2009º CC. 4. Contra o CNP - decisão aqui recorrida – ficaram provados, igualmente, os requisitos da união de facto. 5. A improcedência do pedido, está em contradição com a matéria factual provada, pelo que o pedido deve proceder. Contra-alegou o R. pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. A questão dos presentes autos circunscreve-se a decidir se estão reunidos os pressupostos que permitem reconhecer à A. a qualidade de titular das prestações por morte daquele com quem viveu em união de facto por mais de 20 anos. II – FACTOS PROVADOS 1. D faleceu no dia 18 de Julho de 1998, no estado de solteiro, conforme certidão de assento de óbito de fls. (al. A). 2. A era beneficiário do CNP com o n° 107137593 (al. B). 3. A A. é solteira e é filha de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 53 (al. C). 4. A A. é beneficiária do CNP com o n° 00107295927, tendo auferido no ano de 2000 uma pensão mensal de 34.000$00, conforme doc. de fls. 3 dos autos de nomeação de patrono (al. D). 5. Maria, casada, nasceu em 13.07.64 e é filha da A. e de D, conforme certidão de assento de nascimento de fls. 8 (al. E). 6. L faleceu effi9.04.91, conforme certidão de fls. 56 (al. F). 7. A faleceu em 24.01.88, conforme certidão de fls. 57 (al. G). 8. Maria, casada, nasceu em 17.08.31 e é filha de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 58 (al. H). 9. O agregado familiar de Maria declarou no ano de 2000 rendimentos brutos no montante de 510.400$00 e 216.940$00, conforme certidão de fls. 59 a 63 (al. I). 10. Maria, R, B e A têm registados em seu nome 29 prédios rústicos com um valor patrimonial entre 76$00 e 14.202$00 e um prédio urbano com o valor patrimonial de 15.007$00, conforme, respectivamente, certidões de fls. 65/66, 71-72, 79-81 e 96-97 (al J). 11. R, casada, nasceu em 28.02.35 e é filha de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 67 (al. L). 12. Não foi processada qualquer declaração relativa ao IRS do ano de 2000 relativamente a R, conforme certidão de fls. 68 (al. M). 13. B, divorciada, nasceu em 18.04.39 e é filha de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 73 (al. N). 14. Não foi processada qualquer declaração relativa ao IRS do ano de 2000 relativamente a Bonança Afonso, conforme certidão de fls. 75 (al. O). 15. B é beneficiária do CNP, auferindo uma pensão de velhice no montante de 34.000$00 mensais no ano de 2000, conforme doc. de fls. 77 (Al. P). 16. E, casada, nasceu em 13.05.33 e é filha de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 82 (al. Q). 17. O agregado familiar de E declarou no ano de 2000 rendimentos brutos no montante de 3.271.421$00 e 480.000$00, conforme certidão de fls. 59 a 63 (al. R). 18. J, casado, nasceu em 15.04.37 e é filho de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 88 (al. S). 19. Está inscrito em nome de J um prédio urbano na freguesia de Agualva-Cacém, com o valor patrimonial de 5.013.96400, conforme certidão de fls. 90 (al. T). 20. O agregado familiar de J declarou no ano de 2000 rendimentos brutos de 1.265.600$00 e 233.280$00, conforme certidão de fls. 92 (al. U). 21. A, divorciado, nasceu em 04.02.43 e é filho de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 93 (al. V). 22. D, casada, nasceu em 10.10.47 e é filha de A e de L, conforme certidão de registo de nascimento de fls. 98 (al. X). 23. O agregado familiar de D declarou no ano de 2000 um rendimento global de 1.640.000$00, conforme certidão de fls. 100-102 (al. Z). 24. A A. intentou contra a Herança do falecido D acção que correu seus termos no 3° Juízo Cível deste tribunal sob o n° 723/98, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia mensal de 31.300$00 a título de alimentos, tendo a mesma sido julgada improcedente por sentença de 19.10.99, oportunamente transitada, conforme certidão de fls. 122 a 125 (al. AA). 25. A A. viveu em comunhão de habitação, de mesa e de leito com D desde 1963 até à morte deste (art. 1º). 26. Durante o tempo que viveram juntos, D e a A. comportavam-se como marido e mulher (art. 2º). 27. A A. não dispõe de outros rendimentos, para além da sua pensão de reforma (art. 3º). 28. A única filha da A. não dispõe de outros rendimentos, para além do seu salário e o do seu marido, que totalizam cerca de 240.000$00 mensais, com o que suportam a prestação da casa de habitação, no valor de 66.941$99 mensais e fazem face a todas as despesas do casal e do filho menor, tais como alimentação, vestuário e deslocações diárias (arts. 5º e 6º). III – O DIREITO 1. O tribunal a quo considerou que não estão reunidos os pressupostos que permitem reconhecer à A. a qualidade de titular das prestações por morte daquele com quem viveu em união de facto, com fundamento no facto de esse reconhecimento, ao abrigo do disposto no artigo 8º do DL nº 322/90, de 18 de Outubro e nos artigos 2º e 3º do Dec. Reg. Nº 1/94, de 18 de Janeiro, depender da prova de que o membro da união de facto que sobrevive não pode obter alimentos de qualquer das pessoas enunciadas no artigo 2009º nº 1 als.
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