Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5404/2004-9 Relator: ALMEIDA CABRAL Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS VIOLAÇÃO MENORES PROVA PERICIAL RECURSO MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS MEDIDA DA PENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/18/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 3.º Juízo da Comarca do Barreiro - Processo Comum Colectivo n.º 362/01.2 GAMTA – onde também é arguido/recorrente (J), foi o mesmo condenado na pena de vinte anos de prisão, por haver sido considerado autor de: Um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.º 172.º, n.º 2; um crime de violação, p. e p. pelo art.º 164.°, n.° 1; um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo mesmo normativo 172.°, n.° 2; um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo citado art.º 172.°, n.º 2; um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.°, n.° 1; um crime de violação, p. e p. pelo art.º 164.º, n.º 1; um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo referido art.º 172.º, n.º 2. Porém, não conformado com a referida decisão, da mesma interpôs aquele o respectivo recurso, ... (...) Por outro lado, havendo ainda o recorrente, no decurso da audiência de julgamento, requerido a submissão dos menores (G), (AF) e (M) a perícia às respectivas personalidades, foi tal pretensão indeferida pelo Colectivo de Juízes. Discordando também desta decisão, da mesma interpôs, igualmente, recurso, ... (...) 2 – Cumpre apreciar e decidir: São objecto dos presentes recursos, respectivamente, as decisões do tribunal “a quo” que não ordenaram a realização das peticionadas perícias à personalidade dos menores, e que, por outro lado, condenaram o recorrente a uma pena de vinte anos de prisão, violando, segundo este, as regras conducentes à determinação da medida da pena, do mesmo modo que entende ter sido violado o P.º in dúbio pro reo, e enfermar o acórdão condenatório dos vícios enunciados no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. Vejamos: Relativamente à decisão que indeferiu a realização de perícia às personalidades dos menores (G), (AF) e (M), foi o seguinte o despacho recorrido: “(...) 1.º - Requereu o arguido (J) a submissão de (G), (AF) e (M) a perícia às respectivas personalidades, fundando para tanto tal pretensão na mera pretensa incoerência dos pessoais depoimentos em sede de inquérito (cfr. fls. 790). Por despacho de fls. 791 foi relegado o correspondente conhecimento para a audiência de julgamento, pelo que cumpre-se decidir sobre o particular. Com o devido respeito pelo entendimento em tal peça plasmado, não se colhe que, em função de eventual incoerência ou correspondência de informação testemunhal se retire qualquer perturbação da capacidade de apreensão da realidade histórica ou material da vida e a respectiva transmissão. Ademais, em sede de julgamento nenhum dado relevante atinente a qualquer distúrbio de personalidade, máxime da aptidão perceptiva dos episódios eventualmente co-interpretados por qualquer dos identificados cidadãos e capacidade de os transmitir, se observou no decurso das “conversas” com todos mantidas nas diversas sessões. Eventuais falhas de uniformidade informativa a propósito dos mesmos eventos nada colidem com tal capacidade individual e, como em todos e na maioria dos casos sujeitos a julgamento haverão que ser ponderadas em sede própria, deliberativa, concatenadamente, outrossim, com todos os demais elementos probatórios a propósito produzidos. Como assim, não se reconhecendo bastante justificação, indefere-se a pretensão em apreço (...)”.** (...) ** Conhecendo-se do primeiro dos recursos interpostos, e que tem por objecto a decisão que indeferiu a realização de perícia à personalidade dos menores, entende-se, tal como na decisão recorrida, que nada justificava o exame em causa, designadamente nos termos em que o fundamenta o recorrente. Dispõe o invocado art.º 131.º, n.º 1, do C.P.P. que “qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei”. O n.º 2, por sua vez, diz que “a autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo. Tratando-se de depoimento de menor de 16 anos em crime sexual, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito que “pode ter lugar perícia sobre a personalidade”. Resulta assim do preceito em causa que a realização de perícia a menor de 16 anos, que haja de prestar testemunho, é facultativa, cabendo, por isso, à respectiva autoridade judiciária, aferir, em cada momento, e de acordo com as circunstâncias que se lhe depararem, da necessidade da mesma. Diz-se no acórdão do S.T.J. de 7/12/1999, Proc. 530/99, 5.ª Sec., que “com a perícia mencionada no art.º 131.º, n.º 3, do C.P.P., visa-se determinar o estado de desenvolvimento do menor, especialmente no plano psíquico, o grau de maturidade, em ordem a detectar se possui ou não capacidade para compreender, avaliar e relatar factos que digam respeito a si ou a outrem; elementos esses coadjuvantes do tribunal, que lhe permitem avaliar da credibilidade que deve ser atribuída ao testemunho prestado ou a prestar”. Ora, no caso dos autos, considerou o tribunal “a quo” que “em sede de julgamento nenhum dado relevante atinente a qualquer distúrbio de personalidade, máxime da aptidão perceptiva dos episódios eventualmente co-interpretados por qualquer dos identificados cidadãos e capacidade de os transmitir, se observou no decurso das “conversas” com todos mantidas nas diversas sessões. Depois, se houve, no decurso do processo, depoimentos prestados pelos menores que são contraditórios entre si, não é isso sinónimo de “falhas” de personalidade, ou de qualquer outro tipo de perturbações. Comportamentos destes, lamentavelmente, até os adultos os têm, designadamente nos julgamentos, onde, envolvidos nas frequentes teias de interesses, apenas se lembram daquilo que, no momento, mais lhes convém. E isto é do dia a dia dos tribunais, passando até por ilustres cidadãos! Por outro lado, e como muito bem diz o M.º P.º na sua “resposta” ao recurso em causa, “(...) não constitui fundamento para a realização da perícia a existência de indiferença e desprendimento face aos comportamentos sexuais de que alegadamente foram vítimas, pois que tal comportamento é perfeitamente justificável face aos continuados e reiterados abusos de que foram vítimas, em nada colidindo com a respectiva capacidade para testemunhar; Assim, a existência de comportamentos desviantes dos menores, para os quais contribuiu, com toda a probabilidade o ora recorrente, não pode nem deve ser motivo para arredar o respectivo depoimento, que se revelou, de forma global, coerente”. E assim devem ser entendidos os pequenos “desvios” nos depoimentos prestados no decurso do processo, compreendidos em jovens profundamente traumatizados, que foram arrastados para o campo da degradação física e moral pelo recorrente. Porém, a demais prova produzida em julgamento, na convergência dos depoimentos prestados pelos menores, são bem demonstrativos de que estes não falaram leviana ou infundadamente, ou de modo a levantar suspeitas sobre a sua personalidade, e logo todos! Assim sendo, haverá o recurso em causa de ser julgado improcedente.* Relativamente ao recurso interposto do acórdão condenatório, haverá o mesmo de ser rejeitado na parte referente à matéria de facto. Vejamos: Dispõe o art.º 420.º, n.º 1, do C.P.P., que “o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414.º, n.º 2 (v.g., quando faltar a motivação)”. Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, pg. 104, sgs., 5.ª Edição, dizem que o legislador do Código de Processo Penal, ao estruturar o regime dos recursos, “tentou obviar ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento”. Dizem, por outro lado, “que se pretendeu, assim, que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte ou azar. O recorrente ficou, pois, com o ónus de estrita motivação do recurso, o qual, visando matéria de direito, compreende a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro de determinação da norma aplicável, a norma que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada; e, versando matéria de facto, dos pontos factuais considerados incorrectamente julgados, das provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas. (...) E os Tribunais Superiores podem e devem seleccionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a sua improcedência”. E a rejeição pode assumir-se, respectivamente, nas vertentes formal e substantiva. Aquela, a formal, prende-se com a “insatisfação dos requisitos constantes dos nºs. 2 e 3 do art.º 412.º (especificações nos recursos em matéria de direito ou em matéria de facto, depois de esgotadas as possibilidades de aperfeiçoamento) ou verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414.º, n.º 2 (irrecorribilidade da decisão, intempestividade do recurso, falta de condições para recorrer, falta ou insuficiência da motivação) – art.º 420.º, n.º 1, 2.ª parte. (Esta rejeição obsta ao conhecimento do mérito do recurso)”; Esta, a material ou substantiva, materializa-se “na manifesta improcedência do recurso – art.º 420.º, n.º 1, 1.ª parte, a qual pressupõe a apreciação do mérito. O Tribunal de recurso conclui que este é improcedente e de forma manifesta, o que significa que, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações escritas ou alegações orais”. Assim sendo, e reportando-nos ao caso dos autos, temos que da sua motivação resulta o propósito de o recorrente impugnar, quer a matéria de facto, quer a de direito. Porém, não havendo dado cumprimento ao disposto no art.º 412.º, nºs. 3 e 4, do C.P.P., foi o mesmo convidado a fazê-lo, conforme despacho de fls. 1205. E não o fez, nas várias possibilidades que, para tal, lhe foram concedidas. Ora, dispõe o referido art.º 412.º, n.º 3, do C.P.P., que “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
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