Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 25722/12.0T2SNT.L1-2 Relator: INÊS MOURA Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RECUSA DA CRIANÇA CONVALIDAÇÃO CONVÍVIO ALARGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. Deve admitir-se a junção aos autos em sede de recurso de dois acórdãos que se reportam a processos judiciais a que o tribunal de 1ª instância alude nos factos provados, acórdãos que permitem verificar o desfecho de tais processos e que por isso têm interesse para a decisão, documentos que pela data da sua prolação não podiam ter sido juntos até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, integrando-se a situação no âmbito da previsão do art.º 651.º n.º 1 e 425.º do CPC que excecionalmente admite a apresentação de documentos em sede de recurso. 2. Ainda que o art.º 662.º n.º 2 al.
- b)do CPC permita que a Relação diligencie pela obtenção de um qualquer meio de prova, só deve ser deferida a proposta da parte nesse sentido quando exista uma dúvida fundada sobre a prova realizada que possa ser colmatada dessa forma, tornando essencial a realização de uma nova diligência probatória. 3. Não se justifica agora a realização de perícias psicológicas em face da amplitude de elementos probatórios produzidos nos autos, bem como nos processos apensos, designadamente com a intervenção de diversos psicólogos, elementos que uma vez analisados por este tribunal permitem a formulação de um juízo seguro sobre a situação de facto que veio a desenvolver-se para estas crianças ao longo do tempo, bem como a interferência ou influência dos adultos na mesma, não existindo por parte deste tribunal dúvidas relevantes sobre o alcance da prova já produzida que tornem imprescindível a realização da diligência requerida. 4. Tais diligências periciais iriam atrasar, seguramente por muitos meses, a decisão da causa num processo que conta já com largos anos, o que no caso corresponderia a um prejuízo grave para estas crianças e sempre seria de indeferir por já anteriormente terem sido requeridas e indeferidas pelo tribunal de 1ª instância, o que veio a ser confirmado pelo TRL por acórdão de 14.09.2021, proferido no apenso H destes autos, tendo tal decisão transitado em julgado. 5. O tribunal de 1ª instância não só pode como deve socorrer-se dos elementos probatórios constantes dos processos de promoção e proteção destas crianças, para a prova dos factos relevantes para a decisão do presente processo, evidenciando o legislador no art.º 81.º da Lei 147/99 de 1 de setembro – LPCJP - a necessidade de conjugação dos dois processos, quando aí prevê a apensação das diferentes espécies de processo que respeitem a uma mesma criança, para o que não constitui qualquer obstáculo tratarem-se de processos com um objeto diverso do presente. 6. Tal sempre seria permitido em razão dos processos tutelares cíveis, como é o caso do processo de regulação das responsabilidades parentais, ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, como dispõe o art.º 12.º da Lei141/2015 de 8 de setembro – RGPTC, o que leva a que o tribunal possa investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, nos termos do art.º 986.º n.º 2 do CPC, sendo o princípio do dispositivo mitigado, admitindo que o tribunal que se socorra de factos que venham ao seu conhecimento e que considere relevantes para a decisão, fazendo ainda apelo ao princípio do inquisitório no que respeita à averiguação dos factos. 7. Saber se os cuidadores inviabilizaram a possibilidade de reaproximação da mãe biológica aos seus filhos impedindo os convívios regulares ou a progressão dos mesmos; se exercem ascendente psicológico sobre as crianças revelando aquelas nas suas justificações para a recusa dos convívios um contágio mental diante das expectativas dos adultos; e se não cooperam genuinamente em prol da construção de uma relação normalizada, não se trata de factos que devam integrar a decisão sobre a matéria de facto, mas antes de conclusões que têm de ser extraídas de outros factos, a avaliar em sede de apreciação jurídica da causa. 8. Quando ao tribunal se impõe decidir sobre a regulação das responsabilidades parentais, sua fixação ou alteração, em decisão que necessariamente vai interferir com o superior interesse da criança, impõe-se a sua audição, o que constitui um verdadeiro direito da criança enquanto sujeito de direitos, de forma a poder ser levada em conta a sua opinião enquanto pessoa necessariamente afetada pela decisão. Nesta situação, pode dizer-se que razões de ordem substantiva orientadas para o superior interesse da criança impõem que a mesma seja ouvida. 9. Levar em consideração a opinião expressa pela criança na decisão de questões que lhe dizem respeito, não significa que seja a criança a decidir, ficando o tribunal vinculado a seguir aquilo que a mesma manifesta querer, até porque, em muitos casos, a afirmada opinião da criança ou do jovem não se apresenta como livre e esclarecida, mas antes condicionada e influenciada ainda que inconscientemente, podendo também estar sedimentada numa limitada perceção ou conhecimento dos factos, podendo a decisão que vai ao encontro do superior interesse da criança não corresponder àquilo que ela manifesta querer quando ouvida em tribunal. 10. No caso a oposição que os menores manifestam em tribunal em conviverem com a sua mãe biológica resulta também do comportamento dos seus cuidadores, representando um reflexo da sua vontade, assente no grave conflito que se desenvolveu entre a Requerente e os cuidadores, que veio a refletir-se neles como não podia deixar de acontecer, levando a que agora as mesmas manifestem não pretender conviver com a mãe biológica. 11. O facto das crianças não verem a sua mãe biológica como um perigo ou ameaça para si, acreditando que ela os ama e que não lhe faz mal, que os trata bem embora seja “chata” e uma desconhecida para si, leva-nos a concluir que a recusa manifestada pelos menores em conviveram com ela, para além de poder ter como subjacente algum de receio de poderem vir a ser afastados do agregado familiar onde agora se inserem, está também relacionada com o comportamento que veio a ser desenvolvido pelos seus cuidadores que nunca fomentaram a criação de laços afetivos entre eles promovendo uma imagem positiva da Requerente que se apresenta agora como uma estranha, bem como com o conflito familiar que se foi instalando e agravando entre os adultos, optando naturalmente os menores por “assumir o partido” dos seus progenitores de referência que são os seus cuidadores. 12. A falta de maturidade das crianças, a falta de conhecimento e perceção dos factos inerentes à sua história de vida, o sentimento de lealdade aos adultos de referência - os seus cuidadores que têm como pais - aliada à circunstância de percecionarem que a Requerente os ama e que não constitui um risco para si, levam-nos a dizer que a recusa que manifestam em estar com a mãe, não é livremente a sua, mas antes constitui a vontade dos seus cuidadores, devendo ser neste contexto avaliada a vontade expressa pelas crianças em não conviverem com a Requerente, que se apresenta como emocional e condicionada e não como livre e esclarecida. 13. A residência dos menores com a mãe biológica não constitui neste momento uma alternativa suscetível de assegurar o bem estar psicológico dos filhos, não porque a Requerente não reúna as competências para ser mãe ou porque constitua um risco para os filhos, mas antes porque, por um lado, o decurso do tempo e a situação que veio a desenvolver-se que a veio a afastar do convívio dos filhos por anos seguidos, não permitiu a manutenção/criação de laços afetivos entre eles e, por outro lado, a integração efetiva dos seus filhos noutras famílias com quem estabeleceram fortes relações afetivas de referência e securizantes, leva à conclusão de que o superior interesse das crianças, que se impõe, corresponde à sua manutenção nestes agregados familiares, com quem continuarão a residir, sob pena de se estar a criar uma situação de grande instabilidade suscetível de afetar de forma grave o seu bem estar e saúde psicológica. 14. Impõe-se o estabelecimento de um regime que permita um efetivo convívio dos menores com a sua mãe biológica, adequado e proporcional à situação, que não prolongue a violação do art.º 8.º da CEDH no afastamento que tem existido entre a Requerente e os seus filhos, sem que se verifique um risco real para as crianças na realização de convívios presenciais entre eles, ou uma necessidade em mantê-los afastados da sua mãe biológica. 15. No caso, é importante levar em conta a decisão proferida pelo TEDH no caso AP contra Portugal, na perspetiva de pôr fim à violação do art.º 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pela qual o Estado Português foi condenado, o que passa a nosso ver pela retoma imediata, ainda que progressiva, dos convívios destas crianças com a mãe biológica. 16. Há que estabelecer as condições para que os menores possam criar e manter com mãe biológica vínculos afetivos, que nunca serão iguais aos que têm já constituídos com os seus cuidadores, mas que podem ser gratificantes para ambos, numa aproximação à Requerente que permita que se conheçam, importante na formação da sua personalidade, o que corresponde ao seu real e superior interesse, na medida em que as crianças sabem que têm uma mãe biológica, tendo o direito de poderem criar com a mãe uma ligação efetiva e consistente que foi o que nunca lhes foi possibilitado antes, num contexto de visitas muitíssimo limitadas e em ambiente supervisionado e restrito, e que nem assim ocorreram durante largos anos. 17. O convívio da mãe biológica com os filhos deve ser livre, implementado de uma forma gradual e acompanhado de psicoterapia individual e de terapia familiar a desenvolver quer com as crianças, quer com a Requerente e com os cuidadores, salientando-se que que a superação dos problemas está acima de tudo nas mãos dos adultos e na vontade real que todos tenham em que os convívios ocorram e ocorram com a maior serenidade possível a bem dos seus filhos, exigindo-se a colaboração de todos na sua promoção e concretização pela qual são responsáveis, orientando a sua conduta para o superior interesse das crianças. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório A presente ação tutelar comum é intentada em 24.10.2012 por AP, com vista à regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos DM e TM, gémeos, nascidos a …, requerendo que os menores sejam confiados à sua guarda e cuidados. Em virtude de denúncia anónima efetuada à Linha SOS Criança foi, em fevereiro de 2012, efetuada sinalização junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Loures na sequência do que foi instaurado processo de promoção e proteção a favor dos menores DM e TM, gémeos, nascidos a …, filhos de AP e JM. Foi efetuada visita domiciliária em 08.03.2012 à casa onde residia o agregado familiar e em 19.03.2012 a CPCJ foi contactada pela mãe dos bebés que deu conta que os mesmos estavam internados no Hospital Beatriz Ângelo, tendo pedido a colaboração da equipa para entrar em contato com o Serviço Social do Hospital, por ter sido agredida pelo progenitor dos bebés em meio hospitalar. Pelo Serviço Social do Hospital foi relatado que a mãe tinha dificuldade em acatar as orientações da equipa no cuidado a ter com os bebés. Atendendo a que a mãe teria de encontrar um espaço para residir, arranjar emprego, importando, ainda, esclarecer a situação sociofamiliar do agregado dos bebés, estes, apesar da alta clínica, mantiveram-se no hospital a aguardar alta social. Foram efetuadas entrevistas aos familiares alargados, designadamente, a ABP, tia paterna dos menores, e AFF, irmã uterina dos menores. Por acordo celebrado em 30.03.2012 com intervenção da CPCJ de Loures, dos pais dos menores, de ABP e LCP, tios paternos dos menores, AFF e o seu então marido, MF, foram aplicadas medidas de promoção e proteção de apoio junto de outros familiares aos menores, tendo por base o seguinte circunstancialismo: -Negligência por parte da progenitora nos cuidados a prestar aos bebés, que viveria em contexto de violência doméstica, infligida pelo companheiro e pai dos bebés, alcoólico e que não lhe daria ajuda; -Desemprego da mãe: impunha-se que se reorganizasse em termos laborais, efetuando procura ativa de emprego, devendo, ainda, diligenciar por espaço adequado para permitir o retorno dos filhos o mais rapidamente possível; Como cláusulas do acordo constava, ainda, que: -a progenitora deveria aceitar encaminhamento para avaliação psicológica/psiquiátrica e, caso necessário, cumprisse com o tratamento prescrito; -Colaborar com a CJPC, seguindo as indicações dos técnicos; -o progenitor deveria aceitar encaminhamento para as consultas de alcoologia e cumprir com o tratamento prescrito. Competia, ainda, aos progenitores: -Respeitar a rotina diária do agregado familiar onde estavam inseridos os menores; -Visitar os menores, combinando previamente com o agregado onde estavam inseridos e respeitando os horários de descanso dos mesmos. As visitas deveriam ocorrer preferencialmente aos fins de semana na residência dos avós paternos. Caso tal não fosse viável por impossibilidade de alguma das partes deveria ser agendado para outro dia da semana. O mesmo aconteceria se fosse visível que um dos progenitores tinha o comportamento alterado ou que a visita, de alguma forma, poderia prejudicar os menores. Os cuidadores comprometeram-se, entre o mais, a permitir o contato dos menores com os progenitores, para que não fossem quebrados os laços afetivos. Em cumprimento do acordo, DM foi confiado à guarda e cuidados dos seus tios paternos ABP e LCP e o menor TM foi confiado à guarda e cuidados da sua irmã uterina AFF. Aquando da revisão da medida de promoção e proteção, em 29.10.2012, quando se preparavam para a celebração de um novo acordo, ainda com a prorrogação das medidas em curso, mas com a promoção de convívios mais alargados da progenitora com os bebés, os cuidadores dos menores recusaram firmá-lo, por entenderem que a progenitora não demonstrava condições que salvaguardassem o bem-estar dos menores caso fossem entregues aos seus cuidados, e tendo em conta a postura da D.ª AP na reunião, afirmando e reafirmando que os menores não estavam a ser bem cuidados. Os cuidadores dos menores retiraram o seu consentimento à intervenção da CPCPJ o que culminou com a remessa do processo para Tribunal. Atendendo a que a cuidadora do menor TM residia no concelho de Sintra, em 17.12.2012 o Ministério Público intentou processo de promoção e proteção relativamente a esta criança no Juízo de Família e Menores de Sintra, apenso A, sendo que, em 11.12.2012 o Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores de Lisboa, instaurou o competente processo de promoção e proteção relativamente à criança DM, apenso C, por ser este o Tribunal da sua área de residência. A ação de regulação das responsabilidades parentais intentada pela Requerente conheceu a sua tramitação suspensa enquanto perdurassem as medidas de promoção e proteção aplicadas aos menores. O processo de promoção e proteção do DM seguiu os seus termos junto da 1.ª Secção de Família e Menores - Juiz 3, da Instância Central da Comarca de Lisboa, tendo os convívios materno-filiais, quinzenais, ao sábado de manhã, com o DM sido supervisionados entre junho e setembro de 2015 pela Associação Movimento de Defesa da Vida. Em 05.09.2016, a medida de promoção e proteção foi declarada extinta e determinado o oportuno arquivamento dos autos. Em 14.12.2015, veio o Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, intentar, por apenso ao processo n.º …/… ação de regulação das responsabilidades parentais, apenso D, relativamente à criança DM. Realizada conferência de pais em 17.05.2016, na presença dos progenitores e dos cuidadores do menor DM, na ausência de acordo foi requerida a audição técnica especializada. Foi fixado regime de regulação provisória das responsabilidades parentais do menor DM, nos seguintes moldes –fls. 49 e seguintes do Vol. I do atual processo 25722/12.0T2SNT (antigos autos …/…): - A residência do menor foi fixada junto dos tios paternos, LCP e ABP, sendo as responsabilidades parentais exercidas singularmente por estes, à exceção das seguintes que deverão ser exercidas conjuntamente pelos tios e pelos pais: -Alteração de residência do DM para o estrangeiro; -tratamentos e intervenções médicas e medicamentosas que possam causar perigo para a vida ou perigos graves na integridade física do DM, ressalvadas as situações urgentes em que os tios podem agir singularmente e comunicar aos pais logo que possível. -Os convívios entre a mãe e o DM nunca foram suspensos, apesar de, desde setembro de 2015, mãe e filho não mais terem estado juntos até 04.01.2020. Junto aos autos o relatório da audição técnica especializada, foi dispensada a continuação da conferência na medida em que do seu teor, seria patente que as partes não chegariam a acordo. Cumprido o artigo 39.º n.º 4 do RGPTC no processo atinente ao DM, o Ministério Público, a mãe dos menores e os cuidadores apresentaram alegações e ofereceram prova documental e testemunhal. Por despacho de 20.11.2017 foi suscitada a litispendência pelo facto de se encontrarem pendentes duas ações de regulação das responsabilidades parentais, sendo que o processo 25722/12.0T2SNT tinha competência territorial para conhecer do pedido relativamente aos dois irmãos, mesmo com a residência do DM em comarca diferente, em face da regra especial do artigo 155.º, n.º 4, 2.ª parte, da Organização Tutelar de Menores, então vigente e mantida no artigo 9.º, n.º 5 do RGPTC. Porque a ação intentada a favor do DM deu entrada volvidos mais de três anos após AP ter requerido a regulação das responsabilidades parentais de ambos os filhos, foi aquele processo remetido para apensação ao que corria os seus termos no Juízo de Família e Menores de Sintra em 10.01.2018. Nos presentes autos, retomada a sua tramitação após ter cessado a medida de promoção e proteção em benefício do menor TM e ter sido determinado o arquivamento destes autos em 09.03.2016, foi fixado regime provisório da regulação das responsabilidades parentais do menor TM, em 11.10.2016 (fls. 128 e seguintes –Volume II dos presentes autos), nos seguintes termos: -Ficou confiado à guarda e cuidados da irmã AFF, exercendo esta as responsabilidades parentais; -Ficou estipulado regime livre de convívios da criança com o pai; -A mãe poderia ver o menor no 1.º fim de semana de cada mês, com mediação de uma instituição, que veio a ser indicada como sendo a Associação Com Dignitatis; -A mãe contribuiria com € 150,00 de pensão de alimentos para o menor e o pai com a quantia de € 250,00, a entregar à irmã do menor através de transferência bancária até ao dia 8 do mês a que respeitar; -A quantia supra referida será atualizada anualmente, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE; Por despacho de 20.02.2017 foi cessada a intervenção da Associação Com Dignitatis na sequência de uma publicação em meio de comunicação social dando conta de que a mãe era obrigada a pagar a instituição para estar uma hora com o filho, instituição que veio requerer ao Tribunal que fosse declarada cessada a sua intervenção. Em sede de conferência de pais, em 17.10.2017, na sequência de relatório efetuado pela Segurança Social, foram os convívios da progenitora com o menor TM suspensos até que se conhecesse o resultado da audiência técnica especializada cuja determinação foi solicitada nessa mesma conferência. Na sequência de recurso interposto pela progenitora junto do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão em 16.05.2019, que revogou o segmento decisório de suspensão dos convívios determinado em 17.10.2017, ao que os mesmos vieram a ser retomados em 04.01.2020, sob supervisão do CAFAP Interagir. Foi determinado o cumprimento do artigo 39.º n.º 4 do RGPTC. Foram apresentadas alegações pela progenitora, pelos cuidadores de ambos os menores e pelo Ministério Público (estas últimas ainda no âmbito do apenso de regulação das responsabilidades parentais instaurado a favor do menor DM, que correu termos sob o n.º …/…). Os cuidadores pugnam para que o exercício das responsabilidades parentais dos menores lhes seja definitivamente atribuído, invocando que a mãe não tem capacidade para as exercer, para além de que os menores têm o seu núcleo familiar construído na família que eles conhecem e onde cresceram. Sem prejuízo, aditam que deverá ser estabelecido um regime de convívios dos menores com a progenitora. O progenitor do menor não apresentou alegações. Foi designada data para julgamento, o qual foi realizado, com observância do legal formalismo, conforme decorre da ata respetiva. Foi proferida decisão que regulou as responsabilidades parentais dos menores nos seguintes termos que se reproduzem: “Pelo exposto, decide-se estabelecer a regulação do exercício do poder paternal referente aos menores TM e DM, nos seguintes termos: DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DO MENOR TM: 1-O menor TM fica confiado à guarda e cuidados da sua irmã uterina, AFF, que exercerá as responsabilidades parentais atinentes aos atos de vida corrente e questões de particular importância, salvaguardados as seguintes questões, em que deverá fazer intervir os progenitores, no processo decisório, ao abrigo do artigo 1907.º, n.º s 1, 2 e 3 do Código Civil: -Decisões sobre atos médicos, exames, internamentos ou intervenções cirúrgicas que possam fazer perigar pela integridade física ou vida do menor TM, salvo situações urgentes em que os tios podem agir, por eles, singularmente e comunicar aos pais logo que possível. -Mudança de sexo; -A prática de atos dependentes de autorização judicial, previstos no artigo 1889.º do Código Civil. 2-Fixa-se a residência do menor TM junto da irmã uterina, AFF; 3-A cuidadora AFF deverá comunicar aos pais do menor a morada, contato telefónico e e-mail da criança, bem como a escola por esta frequentada; 4-A cuidadora AFF será a encarregada de educação do menor e deverá informar os pais do menor de informações relevantes atinentes ao seu percurso educativo (notas e avaliações escolares no final de cada período letivo e de festas escolares), através de correio eletrónico; 5-A cuidadora AFF deverá informar os pais de deslocações ao menor para o estrangeiro, nomeadamente, por questões de saúde, excetuando-se deslocações em viagens de lazer ou em visitas de estudo; 6-A cuidadora AFF deverá manter os pais informados acerca de problemas de saúde do menor, que impliquem acompanhamento médico regular, internamento ou cirurgia. 7-A cuidadora AFF deverá manter os pais informados acerca da participação do menor em provas desportivas ou outras competições, audições musicais, bem como programas de televisão.» Dos alimentos: 8-A mãe contribuirá a título de alimentos para o menor com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a pagar por transferência bancária para a conta de AFF até ao dia 8 de cada mês, quantia atualizável anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE, por referência aos preços para o consumidor, excluído o da habitação. 9-O pai contribuirá a título de alimentos para o menor com a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros), a pagar por transferência bancária para a conta de AFF, até ao dia 8 de cada mês, quantia atualizável anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE, por referência aos preços para o consumidor, excluído o da habitação. 10-A pensão fixada a cada um dos progenitores manter-se-á para depois da maioridade e até que o menor complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 11-A cuidadora do menor deverá indicar nos autos o IBAN a fim de ser, oportunamente, comunicado à mãe e ao pai do menor, para efeito de pagamento da pensão alimentícia devida por cada um deles. Dos convívios paterno-filiais: 12-O pai conviverá com o menor quando quiser, devendo articular os convívios com a cuidadora AFF, e em respeito pelas atividades escolares, extracurriculares e períodos de descanso noturno do TM, e sem prejuízo dos convívios-materno filiais que venham a ocorrer, futuramente, com a mãe. Dos convívios materno-filiais: 13.Não se fixarão, presentemente, convívios do menor com a progenitora, tendo em conta a recusa expressa e assertiva dos menores em estar com a mãe, e antes de decorridos 6 (seis) meses do início da intervenção psicoterapêutica e de terapia familiar a desenvolver; 14.O menor, a sua mãe e a cuidadora deverão iniciar o processo de intervenção terapêutica ao nível da terapia familiar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (salvaguardada a indisponibilidade, nesse hiato temporal de agenda do profissional escolhido) com um dos seguintes terapeutas –Dr.ª RA, Dr.ª JF ou Dr.ª FP, devendo comunicar aos autos o início da terapia e o terapeuta escolhido. 15.A intervenção terapêutica dirigida pelo profissional supra, que as partes escolherão, deverá abranger uma equipa multidisciplinar de profissionais, que permita o trabalho nos seguintes vetores: 15.1-Desmistificar e trabalhar a recusa da criança em participar nos convívios com a mãe biológica –eventuais medos e receios, ansiedade e stress, sentidos pela criança, mormente de perder a sua família afetiva, de temer gostar da mãe AP e posicionar-se num conflito de lealdade perante a figura cuidadora, designadamente, figura afetiva de referência materna; 15.2-Trabalhar os sentimentos de angústia e sofrimento da mãe ante a recusa do menor em participar, presentemente, nos convívios e encontrar estratégias para lidar com tais sentimentos, bem como com sentimentos de intolerância à frustração e desconstrução de expetativas idealizadas da mãe quanto à relação com o filho –quanto ao não reconhecer na mesma a figura materna, afetiva e securizante, identificando-a na sua cuidadora e alicerçar a construção da relação possível, positiva e gratificante da mãe com o filho; 15.3–Aceitação pela mãe do facto de o TM não querer integrar o seu agregado familiar por sentir que a sua figura materna é a sua cuidadora, não revendo a mãe biológica nesse papel; 15.4-Trabalhar a relação entre mãe e filho, reaproximando-os, impondo-se um trabalho de conquista mútua de afetos, de forma a que possam ter uma relação próxima, positiva, salutar e gratificante para ambos; 15.5-Gerir, na cuidadora, sentimentos, ainda que, inconscientemente, de competição emocional –aquilo que possa temer da inclusão da figura da mãe biológica, na vida da criança, da qual esteve ausente durante a esmagadora maioria da primeira década de vida das mesmas. 15.6-Promoção de competências parentais para dirimir dificuldades comunicacionais e de interação da mãe com a criança, numa lógica psico-educativa, trabalhando-se a mãe para a idade real da criança e não para idade simbólica, de primeira infância, que já não o é, como o era ao tempo em que a mãe a tinha aos seus cuidados; 15.7-Os custos da intervenção psicoterapêutica e da terapia familiar serão suportados pela mãe do menor e pela cuidadora AFF, de acordo com a participação de cada um dos intervenientes, sendo que as sessões individualizadas que recaírem sobre a mãe e sobre a cuidadora deverão ser suportadas pelas próprias visadas da intervenção. 15.8-Os custos da intervenção que sejam direcionadas, exclusivamente, sobre o menor deverão ser suportadas, em partes iguais, entre a mãe e a cuidadora. 16-Manter-se-ão convívios do menor com a mãe através de chamadas telefónicas/e ou videochamadas, semanalmente, em dia a acordar entre as partes, de forma a não prejudicar horários escolares, atividades extracurriculares e períodos de descanso noturno das crianças, tendo-se ainda, em consideração, períodos de disponibilidade horária laboral da mãe e respetiva cuidadora; 16.1-Nos contatos telefónicos encetados, a mãe deverá respeitar o estado de ânimo e a predisposição da criança para permanecer na chamada, respeitando o tempo da respetiva duração em função daqueles; 16.2-A cuidadora da criança deverá promover e estimular, com reforço de positividade, junto da criança, a realização das chamadas ou videochamadas com a mãe; 16.3-Os contatos telefónicos entre a mãe e o menor deverão ocorrer, igualmente, nos períodos festivos do Natal e do Ano Novo, Carnaval e Páscoa; 17-No dia do aniversário da mãe, esta falará com o menor TM (ou com este e o DM em simultâneo) através de videochamada (preferencialmente) ou contato telefónico., 18-No dia do aniversário do menor, a mãe falará com aquele, preferencialmente, videochamada ou por contato telefónico. 19-Decorridos que sejam 6 (seis) meses do início da intervenção psicoterapêutica e de terapia familiar, tempo que se reputa por mínimo, para que se possa equacionar o desenvolvimento de frutos advenientes da intervenção e, não havendo avaliação negativa nesse sentido por parte dos terapeutas, iniciar-se-ão convívios presenciais entre a mãe e o TM (nesta fase, juntamente, com o menor DM) em meio livre, quinzenalmente, ao sábado ou domingo (que as partes combinarão entre si), durante o período da tarde, entre as 14 horas e as 20 horas, devendo a mãe e a cuidadora da criança combinarem os locais de entrega e recolha, entre si. 20-Decorrido que seja 1 (
- um)ano do início da intervenção psicoterapêutica e de terapia familiar e, não havendo avaliação negativa nesse sentido por parte dos terapeutas: 20.1-A mãe e o menor TM conviverão, em meio livre, quinzenalmente, ao sábado ou domingo (que as partes acordarão entre si), entre as 10 horas e as 20 horas (em conjunto com o menor DM ou apenas com o menor TM). 20.2-Na semana em que não conviver com o menor, a mãe poderá ir buscá-lo à escola, no dia de semana que melhor aprouver às partes envolvidas, lanchar e jantar com o filho, entregando-o na sua residência até às 21 horas. 21-Havendo risco de incumprimento do regime de convívios ora fixado e porque importará aquilatar da evolução da intervenção psicoterapêutica e de terapia familiar a iniciar, o regime de convívios será acompanhado pela EMAT de Sintra pelo período de 18 (dezoito meses), não podendo intervir no acompanhamento nenhuma técnica que tenha tido intervenção no processo de promoção e proteção e de audição técnica especializada que correu a favor do menor TM. 22-O acompanhamento a efetuar pela EMAT será semestral, por inerência ao processo de intervenção psicoterapêutico e de terapia familiar a iniciar nos moldes supra definidos.» DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DO MENOR DM: 1-O menor DM fica confiado à guarda e cuidados dos seus tios paternos, ABP e LCP, que exercerão as responsabilidades parentais atinentes aos atos de vida corrente e questões de particular importância, salvaguardados as seguintes questões, em que deverão fazer intervir os progenitores, no processo decisório, ao abrigo do artigo 1907.º, n.º s 1, 2 e 3 do Código Civil; -Decisões sobre atos médicos, exames, internamentos ou intervenções cirúrgicas que possam fazer perigar pela integridade física ou vida do menor DM, salvo situações urgentes em que os tios podem agir, por eles, singularmente e comunicar aos pais logo que possível; -Mudança de sexo; -A prática de atos dependentes de autorização judicial, previstos no artigo 1889.º do Código Civil. 2-Fixa-se a residência do menor DM junto dos tios paternos, ABP e LCP; 3-Os cuidadores do menor deverão comunicar aos pais a morada, contato telefónico e e-mail da criança, bem como a escola por esta frequentada; 4-Um dos cuidadores do menor será o encarregado de educação e deverá informar os pais do menor de informações relevantes atinentes ao seu percurso educativo (notas e avaliações escolares no final de cada período letivo e de festas escolares), através de correio eletrónico; 5-Os cuidadores do menor deverão informar os pais de deslocações ao menor para o estrangeiro, nomeadamente, por questões de saúde, excetuando-se deslocações em viagens de lazer ou em visitas de estudo; 6-Os cuidadores deverão manter os pais informados acerca de problemas de saúde do menor, que impliquem acompanhamento médico regular, internamento ou cirurgia. 7-Os cuidadores deverão manter os pais informados acerca da participação do menor em provas desportivas ou outras competições, audições musicais, bem como programas de televisão.» Dos alimentos: 8-A mãe contribuirá a título de alimentos para o menor com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a pagar por transferência bancária para a conta bancária dos cuidadores, até ao dia 8 de cada mês, quantia atualizável anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE, por referência aos preços para o consumidor, excluído o da habitação. 9-O pai contribuirá a título de alimentos para o menor com a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros), a pagar por transferência bancária para a conta bancária dos cuidadores, até ao dia 8 de cada mês, quantia atualizável anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE, por referência aos preços para o consumidor, excluído o da habitação. 10-A pensão fixada a cada um dos progenitores manter-se-á para depois da maioridade e até que o menor complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 11-Os cuidadores do menor deverão indicar nos autos o IBAN a fim de ser, oportunamente, comunicado à mãe e ao pai do menor, para efeito do pagamento da pensão alimentícia devida por cada um deles. Dos convívios paterno-filiais: 12-O pai conviverá com o menor quando quiser, devendo articular os convívios com os seus cuidadores e, em respeito pelas atividades escolares, extracurriculares e períodos de descanso noturno do menor, e sem prejuízo dos convívios-materno filiais que venham a ocorrer, futuramente, com a mãe. Dos convívios materno-filiais: 13.Não se fixarão, presentemente, convívios do menor com a progenitora, tendo em conta a recusa expressa e assertiva dos menores em estar com a mãe, e antes de decorridos 6 (seis) meses do início da intervenção psicoterapêutica e de terapia familiar a desenvolver; 14.O menor, a sua mãe e os cuidadores deverão iniciar o processo de intervenção terapêutica ao nível da terapia familiar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (salvaguardada a indisponibilidade de agenda, nesse hiato temporal, do profissional escolhido) com um dos seguintes terapeutas –Dr.ª RA, Dr.ª JF ou Dr.ª FP, devendo comunicar aos autos o início da terapia e o terapeuta escolhido. 15.A intervenção terapêutica dirigida pelo profissional supra, que as partes escolherão, deverá abranger uma equipa multidisciplinar de profissionais, que permita o trabalho nos seguintes vetores: 15.1.Desmistificar e trabalhar a recusa das crianças em participar nos convívios com a mãe biológica - eventuais medos e receios, ansiedade e stress, sentidos pela criança de perder as suas famílias afetivas, de temer gostar da mãe AP e posicionar-se num conflito de lealdade perante as figuras cuidadoras, designadamente, figuras afetivas de referência materna; 15.2.Trabalhar os sentimentos de angústia e sofrimento da mãe ante a recusa do menor em participar, presentemente, nos convívios e encontrar estratégias para lidar com tais sentimentos, bem como com sentimentos de intolerância à frustração e desconstrução de expetativas idealizadas da mãe quanto à relação com o filho - quanto ao não reconhecerem na mesma a figura materna, afetiva e securizante, identificando-a na sua cuidadora e alicerçar a construção da relação possível, positiva e gratificante da mãe com o filho; 15.3.Aceitação pela mãe do facto de o DM não querer integrar o seu agregado familiar por sentir que a sua figura materna é a sua cuidadora, não revendo a mãe biológica nesse papel; 15.4-Trabalhar a relação entre mãe e filho, reaproximando-os, impondo-se um trabalho de conquista mútua de afetos, de forma a que possam ter uma relação próxima, positiva, salutar e gratificante para ambos; 15.5-Gerir, nos cuidadores, sentimentos, ainda que, inconscientemente, de competição emocional –aquilo que possam temer da inclusão da figura da mãe biológica, na vida da criança, da qual esteve ausente durante a esmagadora maioria da primeira década de vida da mesma. 15.6-Promoção de competências parentais para dirimir dificuldades comunicacionais e de interação das mães com a criança, numa lógica psico-educativa, trabalhando-se a mãe para a idade real da criança e não para idade simbólica, de primeira infância, que já não o é, como o era ao tempo em que a mãe a tinha aos seus cuidados; 15.7-Os custos da intervenção psicoterapêutica e da terapia familiar serão suportados pela mãe do menor e pelos seus cuidadores, de acordo com a participação de cada um dos intervenientes, sendo que as sessões individualizadas que recaírem sobre a mãe e sobre os cuidadores deverão ser suportadas pelos próprios visados da intervenção. 15.8-Os custos da intervenção direcionada, exclusivamente, sobre o menor deverão ser suportadas, em partes iguais, entre a mãe e os cuidadores. 16-Manter-se-ão convívios do menor com a mãe através de chamadas telefónicas/e ou videochamadas, semanalmente, em dia a acordar entre as partes, de forma a não prejudicar horários escolares, atividades extracurriculares e períodos de descanso noturno das crianças, tendo-se ainda, em consideração, períodos de disponibilidade horária laboral da mãe e respetivos cuidadores; 16.1-Nos contatos telefónicos encetados, a mãe deverá respeitar o estado de ânimo e a predisposição da criança para permanecer na chamada, respeitando o tempo da respetiva duração em função daqueles; 16.2-Os cuidadores das crianças deverão promover e estimular, com reforço de positividade, junto da criança, a realização das chamadas ou videochamadas com a mãe; 16.3-Os contatos telefónicos entre a mãe e o menor deverão ocorrer, igualmente, nos períodos festivos do Natal e do Ano Novo, Carnaval e Páscoa; 17-No dia do aniversário da mãe, esta falará com o menor DM (ou com este e o TM em simultâneo) através de videochamada (preferencialmente) ou contato telefónico. 18-No dia do aniversário do menor, a mãe falará com aquele, preferencialmente, por videochamada ou por contato telefónico. 19-Decorridos que sejam 6 (seis) meses do início da intervenção psicoterapêutica e de terapia familiar, tempo que se reputa por mínimo, para que se possa equacionar o desenvolvimento de frutos advenientes da intervenção e, não havendo avaliação negativa nesse sentido por parte dos terapeutas, iniciar-se-ão convívios presenciais entre a mãe e o DM (nesta fase, juntamente, com o menor TM) em meio livre, quinzenalmente, ao sábado ou domingo (que as partes combinarão entre si), durante o período da tarde, entre as 14 horas e as 20 horas, devendo a mãe e a cuidadora da criança combinarem os locais de entrega e recolha, entre si. 20-Decorrido que seja 1 (
- um)ano do início da intervenção psicoterapêutica e de terapia familiar e, não havendo avaliação negativa nesse sentido por parte dos terapeutas: 20.1.A mãe e o menor DM conviverão, em meio livre, quinzenalmente, ao sábado ou domingo, entre as 10 horas e as 20 horas (em conjunto com o menor TM ou apenas com o menor DM). 20.2-Na semana em que não conviver com o menor, a mãe poderá ir buscá-lo à escola, no dia de semana que melhor aprouver às partes envolvidas, lanchar e jantar com o filho, entregando-o na sua residência até às 21 horas. 21-Havendo risco de incumprimento do regime de convívios ora fixado e porque importará aquilatar da evolução da intervenção psicoterapêutica e de terapia familiar a iniciar, o regime de convívios será acompanhado pela EATTL pelo período de 18 (dezoito meses), não podendo intervir no acompanhamento nenhuma técnica que tenha tido intervenção no processo de promoção e proteção que correu termos a favor do menor DM. 22-O acompanhamento a efetuar pela EAATL será semestral, por inerência ao processo de intervenção psicoterapêutico e de terapia familiar a iniciar nos moldes supra definidos.» Não se fixarão, por ora, convívios dos menores, com pernoitas, junto da mãe, por ter que ser trabalhada a relação entre as crianças e a progenitora, com as fases gradativas de convívio supra delimitadas, o que, poderá ser apreciado findo o regime de avaliação de 18 meses imposto, podendo, doravante, a qualquer momento, o regime de convívios sofrer alteração, em nome do princípio da atualidade e do superior interesse das crianças.” Inconformada com esta decisão veio a Requerente mãe dos menores dela interpor recurso pedindo a sua revogação apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: I - Os factos dados como provados referentes ao processo de promoção e protecção, sem que tenha naqueloutros autos sido exercido o contraditório nem sendo objecto dos presentes autos, o são aqui admissíveis; A. Os pontos 3 a 130 da matéria de facto assente nestes autos reporta-se essencialmente aos factos objecto do processo de promoção e protecção sob o Apenso A e B, arquivados em 2016. B. Os factos não foram objecto de apreciação em sede própria, não tendo havido debate judicial ou exercício do contraditório, e, consequentemente, não havendo matéria de facto assente extravasando o objecto dos presentes autos art.º 1.º e 3.º do RGPTC v. art.º 1.º e 3.º da LPCJP. C. VEJA-SE QUE, D. Nos termos do art.º 421.º do CPC, aplicável por força do art.º 33.º do RGPTC e 126.º da LPCJP, estatui de forma inderrogável que «…Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte…», abrangendo aqui, naturalmente, também todos os demais relatórios técnicos constantes dos autos, E. SOBRETUDO, F. Porque nos termos conjugados dos art.º 85.º, n.º 1 e 104.º da LPCJP, vigora o principio fundamental e norma processual inderrogável que impõe a notificação às partes dos relatórios e quaisquer outras informações aos autos para se pronunciarem, exercendo o contraditório em todas as fases do processo, e sendo ouvidos sobre as medidas a propor ou aplicar – o que não ocorreu no Apenso A e B. G. Normas inderrogáveis atento o princípio vigente na promoção e protecção do inquisitório, estribando-se em valores constitucionais e fundamentais da igualdade de armas e participação no processo, nos termos conjugados dos art.º 20.º, n.º 1, 4 e 5 da CRP, art.º 6.º da CEDH, e art.º 3.º, 421.º do CPC aqui aplicáveis por força dos art.º 33.º do RGPTC e art.º 126.º da LPCJP. H. As informações clinicas e relatórios técnicos, assim com avaliações psicológicas, psiquiátricas e perícias realizadas naqueloutros autos de promoção e protecção, sob os factos assentes na sentença sob crítica 3, 7, 14, 15 a 26, 28, 33 a 44, 55, 57, 61, 65, 67 a 70, 73, 74, 85, 89, 90, 93, 95, 98 a 100, 102, 103, 106, 108, 112, 113, 117, 117.1, correspondentes ao teor dos relatórios no processo do DM da EATTL de 12/02/2013, fls. 32-40, Relatório da Segurança Social de 17/07/2013, fls. 61-67, Relatório da Associação Passo a Passo de 01/07/2014, fls. 89-93, Relatório da EATTL de 30/06/2014, fls. 94-103, Relatório da EATTL de 07/10/2014, fls. 122-129; e no processo do TM fls. 15 e 16, informação clinica de 22/03/2012 e 23/03/2022, fls. 21 e 22, informação clinica de fls. 23-24, sinalização do ACES VI – Loures-Sacavém de fls. 25-28, informações à CPCJ de fls. 36-40, Relatório do Centro de Saúde de 26/03/2012, fls. 42-46, deliberação da CPCJ de fls. 61-70, informação clinica do Hospital Beatriz Ângelo, fls. 79, informação clinica de fls. 80 a 104, fls. 108 a 113, deliberação da CPCJ de 22/10/2012, fls. 115-122, deliberação da CPCJ de 29/10/2012, fls. 130, deliberação da CPCJ de 05/10/2012, fls. 134-136, 138-139, relatório da Segurança Social de 27/05/2013, fls. 166-176, Relatório da Segurança Social de 15/07/2013, fls. 195-199, informação Associação Passo a Passo, fls. 209-213, Relatório da Segurança Social 05/12/2013, fls. 216-222, relatório da Segurança Social de 03/07/2014, fls. 236-245, Relatório da Segurança Social fls. 246-252, Relatório da Associação Passo a Passo de 07/10/2014, fls. 270-277, Relatório da Segurança Social de 14/10/2014, fls. 280-283, Relatório da Associação Passo a Passo de 07/10/2014, fls. 284-291, nunca foram notificados à recorrente mãe nem possibilitado o exercício do contraditório, nem sequer acesso e consulta dos autos. I. DE MODO QUE, J. Mais do que extravasar o objecto processual dos presentes autos, nunca poderia ser aqui valorada a factualidade sustentada em elementos probatórios daqueloutros autos que nunca foram sujeitos ao exercício do contraditório, vedando o valor extraprocessual da prova resultante do art.º 421.º do CPC. K. Uma vez que o contraditório no âmbito de promoção e protecção é obrigatoriamente assegurado em todas as fases processuais, conforme art.º 104.º, n.º 3, 85.º, n.º 1 e 88.º, n.º 3 e 4 da LPCJP, 3.º, n.º 2 do CPC. L. Não se justificando a omissão do dever de notificar a requerente para o exercício do contraditório querendo com base no carácter reservado do processo nos termos do art.º 88.º, n.º 4 da LPCJP, dado que o processo não está vedado ao conhecimento, consulta e participação das partes e seus mandatários, dada a inderrogabilidade no processo de promoção e protecção do direito ao exercício do contraditório como emanação de direito fundamental, sob pena de significativa diminuição das garantias de defesa, nos termos conjugados dos art.º 85.º e 104.º da LPCJP, e art.º 3.º e 421.º do CPC, aplicável por força do art.º 126.º da LPCJP, art.º 20.º da CRP, art.º 6.º da CEDH. M. O processo de jurisdição voluntária nos termos conjugados dos art.º 100.º da LPCJP e 986.º e 987.º CPC não sendo um campo de não direito que, embora não sujeito a critérios de legalidade estrita não admite a derrogabilidade de normas processuais imperativas ou de direitos fundamentais. Acórdão TRL de 30/06/2011 47, Acórdão TRE de 09/11/201748, Acórdão TRL 11/05/201749, Acórdão TC n.º 434/87, de 04.11.1987. N. Notificar a recorrente mãe do teor dos relatórios técnicos que subjazem a formação da convicção do tribunal e aplicação de medidas protectivas não é um acto discricionário do tribunal, mas um dever – o qual naqueloutros autos não foi cumprido ou respeitado de qualquer forma, vedando-se o conhecimento de relatórios com o fundamento no carácter reservado do mesmo e inviabilizando a defesa da recorrente. O. Não só os supra mencionados relatórios e informações enviadas aos autos não foram notificados à aqui recorrente, como esta apenas outorgou na CPCJ Acordo de 30/03/2012 e em diligência Acordo em 04/07/2013 fls. 186-192 do processo do TM e do DM fls. 54-60. P. No entretanto, após abertura da fase de instrução no processo de promoção e protecção diversas vezes foi feita pelo tribunal a quo a revisão das medidas por despacho judicial, nomeadamente, no processo do DM despacho de 14/10/2013, fls. 83, despacho de 09/07/2013, fls. 107-110, e no processo do TM, despacho de 27/01/2014, fls. 225 e despacho de 20/10/2014, fls. 294, sem que alguma vez tivesse sido ouvida a recorrente nos termos e para os efeitos do art.º 85.º da LPCJP. Q. Enferma de diversas nulidades processuais insanáveis decorrentes da conjugação do art.º 85.º, n.º 1, 88.º e 104.º da LPCJP, art.º 3.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável por força do art.º 126.º da LPCJP, art.º 20.º, n.º 2 da CRP e art.º 6.º da CEDH, por preterição do direito fundamental ao contraditório, R. DE MODO QUE S. A factualidade dada como assente nos pontos 3, 7, 14, 15 a 26, 28, 33 a 44, 55, 57, 61, 65, 67 a 70, 73, 74, 85, 89, 90, 93, 95, 98 a 100, 102, 103, 106, 108, 112, 113, 117, 117.1 da matéria de facto na sentença sob crítica é aqui trazida como parte integrante daqueloutros autos e que influi na tomada de decisão, não sendo, porém, admissível a valoração extraprocessual por preterição dos requisitos processuais inderrogáveis que lhe estão na base, padecendo de nulidade insanável a sentença nesta parte. T. Devem os pontos 3, 7, 14, 15 a 26, 28, 33 a 44, 55, 57, 61, 65, 67 a 70, 73, 74, 85, 89, 90, 93, 95, 98 a 100, 102, 103, 106, 108, 112, 113, 117, 117.1 da matéria de facto assente serem tidos por não escritos. U. Termos em que deve ser julgado procedente o recurso nesta parte. II - Demais factos assentes que considera incorrectamente julgados; A. Facto assente 7: além do supra mencionado a respeito da violação do dever imperativo de conceder acesso aos autos de promoção e protecção e notificação para exercício do contraditório em todas as fases do processo, entende ainda a ora recorrente que não pode ser dado como provado o teor da denúncia anónima realizada em fevereiro de 2012 através da Linha SOS criança, dado que a denúncia, por si só, não faz prova da ocorrência dos factos ali denunciados. B. PORQUANTO, mas não sendo possível infirmar a veracidade dos factos ali denunciados. C. Não sendo admissível por conjugação com o teor dos relatórios técnicos constantes do processo de promoção e protecção em Apenso A e B, dado que não foram notificados e possibilitado o exercício do contraditório conforme já supra analisado, não podendo valer-se do valor extraprocessual da prova nos termos conjugados dos art.º 85.º, n.º 1, 88.º e 104.º da LPCJP, 421.º, art.º 3.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável por força do art.º 126.º da LPCJP, art.º 20.º, n.º 2 da CRP e art.º 6.º da CEDH D. E, porque ficou comprovado por meio de todas as avaliações psicológicas e psiquiátricas, assim como perícias psicológicas forenses realizadas à recorrente mãe que esta nunca padeceu de qualquer perturbação da personalidade ou psicopatologia que comprometesse o exercício da parentalidade e convivência com os filhos, apenas desgaste, cansaço e frustração pelo conjunto de situações vivenciadas, não sendo legitimo qualquer inferência pejorativa. E. Assim como, «…a maneira como ela tratava as crianças (…) a mãe é teimosa e amua o que acaba por provocar discussões e agressões…», nunca tendo sido testemunhadas quaisquer agressões e tendo sido arquivado o processo-crime de violência doméstica. F. De modo que não é admissível que seja incluindo no teor do facto assente 7 o teor da denúncia, dado que não vale por si só, nem vale para a corroborar outros relatórios não notificados para exercício do contraditório, além de que extrapolam o objecto dos presentes autos. Termos em que deve ser o facto assente 7 ser dado como não provado revogando-se a sentença nesta parte. G. Facto assente 17: entende a ora recorrente, não obstante o supra defendido e à cautela, que não pode ser considerado como assente o facto de que «…os gémeos começaram a desenvolver uma tosse rouca e persistente, que não passava e, não obstante isso, a mãe recusava ir com eles ao médico, tendo automedicado os filhos com Bissolvon e Actifed, sem prescrição médica…», H. A verdade é que ninguém testemunhou tal facto sendo presuntivamente alegado apenas pelo pai dos filhos que, segundo o mesmo estava fora de casa o dia todo conforme prova gravada de 20/01/2022, 10:26:34-13:35:10, minutos 42:35-43:01; 02:26:45-02:26:49 sistema habilus. I. Em sede de internamento hospitalar com diagnóstico de bronquiolite, nenhum exame médico, análises clinicas ou toxicológicas comprovou qualquer ingestão das crianças desses medicamentos, Termos em que deve ser o facto assente 17 dado como não provado revogando-se nesta parte a sentença recorrida. J. Facto assente 15 e 16: entende a recorrente mãe que não é admissível que seja dado como provado nos presentes autos tutelares cíveis factos que não foram dados como provados em sede própria do processo-crime de violência doméstica que correu termos sob o proc. n.º …/… e que veio a ser arquivado por despacho de 11/09/2011 não havendo indícios da prática de crime, e não, como inadvertidamente faz a fundamentação de facto da douta sentença sob crítica de que tenham ocorrido agressões físicas e verbais mútuas. K. Nunca foi feita prova de que a ora recorrente agredisse física ou verbalmente o pai dos filhos, tal resultando somente das verbalizações daquele conforme prova gravada de 20/01/2022, 10:25:34-13:35:10, aos minutos 15:45-16:23; 16:27-34:44; 01:04:18-01:04:27; 01:05:24-01:05:40; 01:08:45-01:09:04; 01:54:31-01:55:06 ; 02:08:36 do sistema habilus, embora aquele admita bater à recorrente «…JM admite que talvez tivesse havido uma chapada ou pontapé…». L. Nenhuma das testemunhas nestes autos alguma vez assistiu a qualquer agressão, como aliás é referido na fundamentação da matéria de facto, embora diversas vezes observado marcas de agressão no corpo da ora recorrente, M. Não podendo infirmar-se, sem mais que os arranhões vistos por uma única vez ao requerido pai decorram de agressões perpetradas pela ora recorrente, tão-só porque aquele o afirma conforme prova gravada de 20/01/2022, 10:25:34-13:35:10, aos minutos 15:45-16:23; 16:27-34:44 do sistema habilus, sem ajuizar da sua ocorrência como meio de afastar a agressão. N. As declarações do requerido pai são contraditórias conforme prova gravada de 20/01/2022, 10:25:34-13:35:10, aos minutos 08:30-12:16 e 01:50:39-01:51:08; 01:54:06 do sistema habilus. O. Não está munido o douto tribunal de elementos probatórios que permitam ajuizar sobre factos que são da exclusiva competência da jurisdição penal e que foram arquivados em sede própria, nem constituindo ojecto dos presentes autos não admite ser valorado além dos expressamente referido no despacho de arquivamento. P. Mais acrescenta no juízo dedutivo do douto tribunal e que merece profunda crítica «…pois que também ela era reativa, em termos verbais, como físicos, atirava objectos ao requerido…», «…aduzido, inclusive, às técnicas do NACJR, que sabia defender-se…» quando nenhum elemento probatório nos autos existe que permita infirmar tal conclusão. Razão pela qual devem os factos assentes 15 e 16 ser dados como não provados revogando-se a sentença nesta parte. Q. Facto assente 215: atenta a dinâmica conflitiva a factualidade inequivocamente demonstrada ao longo dos presentes autos e dos Apensos A e B de promoção e protecção, como adiante se analisará, entende a ora recorrente mãe que não deveria ser considerado facto provado que «…os tios não obstam a qualquer relação com a sua progenitora, desde que a criança manifeste vontade em estar com a mesma, facto de o DM está ciente…». R. Tal apresenta-se em clara contradição com as condutas assumidas pelos cuidadores até ao presente, e até mesmo contraditório com a fundamentação da matéria de facto como se verá adiante. S. O primeiro acordo de promoção e protecção em 30/03/2013, pouco depois e por decisão unilateral e arbitrária dos cuidadores alteraram a periodicidade semanal dos convívios definidos no Plano de promoção e protecção – sem que tenha havido revisão da medida -, para periodicidade quinzenal, e desmarcaram vários convívios impedindo os mesmos. Situação analisada depreciativamente pelo TEDH AFFAIRE AP c. PORTUGAL T. Já em fase de instrução do processo de promoção e protecção, aberta por despacho de 14/12/2012, fls. 7-8, mantendo as medidas vigentes no acordo outorgado na CPCJ de 30/03/2013, desde Abril de 2013 até revisão da medida em 04/07/2013, por decisão unilateral e arbitrária dos cuidadores do DM deixaram de permitir qualquer contacto ou convívio da mãe recorrente com o DM. U. Após uma altercação ocorrida à saída da Instituição entre a ora recorrente e a sua filha cuidadora do TM, que o DM não presenciou nem se apercebeu de nada, conforme requerimento escrito daqueles de 23/09/2014, fls. 117-118, concluindo que os convívios teriam de ser mediados e supervisionados, conforme prova gravada de 03/02/2022, 14:02:12-16:29:02, aos minutos 02:06:01-02:12:30, impediram qualquer convívio entre outubro de 2014 e setembro 2015 à margem de qualquer despacho judicial. V. Em Setembro de 2015 foram retomados os convívios através da MDV, propõe a suspensão dos convívios. O douto tribunal a quo não procedeu à suspensão dos convívios. W. Os cuidadores do DM, moto próprio e fundados apenas no argumento de que tinha sido proposto pela MDV, decidiram, uma vez mais, de modo unilateral e arbitrário suspender os convívios materno filiais com o DM entre setembro 2015 e Janeiro 2020. X. Não houve qualquer despacho que a título cautelar e provisório assegurasse o direito fundamental à convivência familiar e se esforçasse por restaurar a relação e convívios travando a conduta de obstrução e busca pela exclusividade dos cuidadores ao longo de 10 anos. caso AP c. PORTUGAL, queixa 28443/19, com sentença de 13/07/2021 e AFFAIRE SN c. PORTUGAL, queixa 61173/08, julgamento de 22/05/2012, Maire c. Portugal, n.º 48206/99, § 74, CEDH 2003-VI e RR c. Portugal, n.º 73229/01, § 55, 22 de Novembro de 2005. Y. Retomados os convívios em Janeiro de 2020 com o CAFAP Interagir, assim que em Março de 2021 Instituição notando a boa progressão da relação mãe-filhos, a gratificação dos convívios e a adequação da postura materna, no sentido de fortalecer os convívios – e bem – propõe o seu alargamento por mais 30 minutos conforme relatório de 11/02/2021 e de 08/02/2021 Z. As crianças TM e DM passam a recusar veementemente os convívios e a trazer verbalizações que claramente não são as suas, denotando-se inequivocamente a sua exposição a verbalizações dos adultos desmerecedoras da figura materna. AA. Observa-se uma clara obliteração da maternidade que foi eliminada desde cedo da vida das crianças e a uma indução nas crianças da ideia de que se conviverem ou gostarem da recorrente mãe perderão a família que os acolheu, impondo conflitos de lealdade às crianças em que amar um é trair o outro - Relatório do CAFAP Interagir de 15/03/2021, Relatório de 14/08/2021 - prova gravada de 03/02/2022, 16:29:04-17:26:36, aos minutos 29:45-38:15. BB. Torna-se evidente pelas verbalizações das crianças a triangulação das mesmas no conflito, com exposição a verbalizações e expectativas dos cuidadores que devem corresponder (prova gravada 16/02/2022, 09:38:08-12:29:19, aos minutos 01:42:36-01:46:28; 02:07:03-02:1032), induzindo e instruindo habilmente a recusa das crianças na qual se escudam para subversivamente inviabilizar quer os convívios, quer a acção do douto tribunal CC. Não se imiscuíram os cuidadores do DM de pressionar os técnicos do CAFAP interagir constrangendo-os ao ponto de dispensarem a técnica IC – a única que logrou sucesso sobre a recusa das crianças conseguindo realizar o convívio; e ainda levando a que, sem qualquer fundamento, propusesse a equipa técnica a suspensão dos convívios que antes propuseram que fossem aumentados por serem favoráveis. DD. Sendo antes de considerar como assente que, os cuidadores (quer do DM, quer do TM como se verá adiante) não fomentam a verdadeira aproximação da recorrente mãe aos filhos; não promovem nem reforçam positivamente o sentimento de pertença biológico e afectivo destas crianças com a sua mãe, aqui recorrente; inviabilizam e obstaculizam a relação, afectividade, vinculação díades mãe-filhos; reiteradamente incumprem os acordos que outorgaram e os despachos judiciais ao abrigo somente da sua soberana vontade, escudando-se então a partir de 2021 numa habilmente construída recusa das crianças. EE. Os cuidadores do DM nunca cultivaram na criança a imagem da mãe, nunca permitiram à criança construir uma imagem positiva da mãe conforme prova gravada de 03/02/2022, 14:02:12-16:29:02, aos minutos 01:49:15-02:00:53; 16:29:04-17:26:36, aos minutos 00:06-04:07 e da fundamentação de facto «….o DM poderá aproximar-se da mãe AP sempre que quiser e o solicitar, não deve ser impedido, mas os convívios deverão ser sempre supervisionados…» prova gravada de 03/02/2022, 16:29:04-17:26:36, aos minutos 29:45-38:15; 17:26:36-17:49:08, aos minutos 00:24-01:00. (prova gravada 16/02/2022, 09:38:08-12:29:19, aos minutos 01:42:36-01:46:28; 02:07:03-02:1032; 02:39:14-02:40:24), FF. Sendo evidente que nunca equacionaram a possibilidade de qualquer progressão dos convívios ou normalização dos mesmos. GG. As pretensas verbalizações dos cuidadores do DM conforme prova gravada de 03/02/2022, 14:02:12-18:36:42 e 16/02/2022, 09:38:08-12:29:49 – revelam pouquíssima consistência e credibilidade não sendo compatíveis com a sua conduta ao longo dos últimos 10 anos. HH. Atento o teor do facto 215 e a fundamentação da motivação de facto e reflexão operada pelo douto tribunal sobre a recusa das crianças, e ainda paralelemente à conduta assumida pelos cuidadores do DM é claramente contraditório com o teor do facto dado como assente, uma vez que as premissas em que se sustenta não permitem aquela conclusão. II. O facto assente 215 encontra-se em contradição com os factos assentes 75, 79, 86, 97, 106, 120, 149, 150, 154, 163, 169, 171, 172, 174, 179, 192, 199, 200, 201, 202, 203 atenta a fundamentação da motivação de facto relativa aos mesmos entre si conjugados. Termos em que o facto assente 215 deve ser dado como não provado e até substituído por outro que represente verdadeiramente a conduta destes cuidadores, nomeadamente referindo a sua persistente obstaculização aos convívios e falsa cooperação com as entidades judiciárias enviesando a possibilidade destas crianças desenvolverem mais profundamente a sua relação e afectividade com a mãe. Consequentemente, revogando-se a sentença recorrida nesta parte. JJ. Facto assente 251 e 252: entende a recorrente deve ser alterado o teor do facto na parte que refere no facto 251 «…por estarem constantemente a receber contactos da mãe, pedindo para falar com o DM a horas inadequadas, proferindo insultos e ameaças…»; e facto 252 «…a requerente também encetou telefonemas e enviou mensagens escritas com ameaças para o telemóvel da requerida ABP (…) bem como para o telefone fixo da casa dos pais desta (…) a insultá-los e a dirigir várias ameaças aos mesmos e à requerida ABP…» KK. Por sentença de 29/06/2022 proferida no processo n.º …/…, a ora recorrente foi absolvida da prática de 8 crimes de injúria agravados e absolvida da prática de 1 crime de difamação agravada. Termos em que deve ser alterado o teor dos factos assentes 251 e 252 em conformidade com o acórdão do TRL de 29/06/2022. LL. Facto assente 256, 256.1 e 256.2: entende a ora recorrente que o presente facto deverá ser dado como não provado visto que foi proferido Acórdão do TRL de 28/06/2022, notificado via citius em 30/06/2022 confirmando o despacho de não pronúncia pela prática de tentativa de sequestro agravado do filho TM e neto G. Termos em que deverá ser dado como não provado o facto 256, 256.1 e 256.2 revogando-se nesta parte a sentença recorrida. MM. Factos assentes 272 a 278: entende a ora recorrente que os factos dados como provados de 272 a 278 conforme resulta da apreciação da prova gravada e compulsados os autos resulta somente de mera verbalização da requerida AFF, cuidadora do TM e filha da aqui recorrente que não encontra corroboração em quaisquer elementos. NN. Como, além de não corresponderem à verdade e surgirem tais alegações em sede de julgamento, nenhuma testemunha alguma vez teve conhecimento directo de tais pretensos factos que os pudesse corroborar. OO. Não é possível infirmar nem deduzir tais factos como verdadeiros e, consequentemente ser dados como assentes, tão-só pela mera alegação da requeria não sustentada em qualquer elemento probatório que permita corroborar os mesmos. PP. Atenta toda a dinâmica confitiva que pauta os presentes autos e Apensos A e B não de pode ter como crível o depoimento da requerida cuidadora do TM e a conduta pela mesma assumida ao longo dos autos, QQ. A requerida cuidadora do TM outorgou o primeiro acordo de promoção e protecção em 30/03/2012 que determinava o dever de assegurar convívios semanais ao fim-de-semana em casa da avó paterna entre a mãe e as crianças, incumprindo sistematicamente os convívios. RR. Após uma altercação à saída da Instituição Associação Passo a Passo entre a ora recorrente e a cuidadora do TM, aquela endereçou um requerimento aos autos de promoção e protecção de 18/09/2014, fls. 265, afirmando que daí em diante não mais levaria o filho às visitas. SS. Não obstante o douto tribunal não ter suspendido os convívios entre 2014 e 2016, por decisão unilateral e arbitrária da requerida, não promoveu nem assegurou qualquer convívio ou contacto maternofilial. TT. Sem prejuízo da posterior suspensão dos convívios por determinação judicial de 17/10/2017, que veio a ser revogada pelo TRL em Acórdão de 16/05/2019, somente em Janeiro de 2020 são retomados os convívios no CAFAP Interagir. UU. É bem notado pelo Acórdão do TRL «…estranho não ver analisado criticamente o “apego” da AF ao irmão TM que defende a obstaculização do contacto entre este e a mãe biológica, uma vez que é igualmente sua mãe biológica. Esta pouca abertura da AF pode, a coberto de uma securização do TM, estar a criar outros entraves ao desenvolvimento do menino…». Denotando-se claramente uma obsessão pela exclusividade do cuidar. VV. Quando em 10/11/2021, dada a evolução positiva dos convívios o CAFAP Interagir propõe o alargamento do tempo de convivência em mais meia hora (factos 148 a 150), vem a requerida juntar um alagando escrito do TM recusando os convívios com a recorrente mãe – (facto 153, 156,158, 160, 161, 163, 164, 168, 176, 178, 179, 188, 189, 193), inviabilizando-se a execução dos mesmos. WW. A recorrente mãe não tinha contactos telefónicos com o TM porque a requerida cuidadora não concordava e, inviabilizando a intervenção do CAFAP, não facultava os contactos às técnicas da Instituição para que pudessem mediar e supervisionar a ocorrência dos mesmos (facto 178) XX. A requerida cuidadora do TM foi expressa em referir que nunca equacionou ao longo dos anos que o TM pudesse ter uma reaproximação à mãe, como reacção ao facto de a ora recorrente se ter revoltado e insurgido sentindo que lhe tinham “tomado” os filhos. YY. Os factos assentes 272 a 278 parecem em oposição com as condutas assumidas pela requerida em factos assentes 75, 79, 86, 94, 113, 141, 145, 150, 153, 156, 158, 160, 161, 163, 164, 168, 176, 178, 179, 188, 189, 193. ZZ. As declarações da ora requerida cuidadora do TM não valem por si só. Não são corroboradas por quaisquer outros elementos no processo, por quaisquer outras testemunhas que sequer fizeram parte da infância da requerida – não presenciaram, não tomaram conhecimento, não participaram, não fizeram parte. Ac. TRC de 01/10/2008 ;Acórdão do TRC de 05/11/2019 Termos em que devem os factos assentes 272 a 278 ser dados como não provados, revogando-se a sentença nesta parte. III - Se apreciação da recusa das crianças e interferência negativa no estabelecimento de laços pelos cuidadores foi adequadamente solucionada pelo tribunal a quo; A. Há um paralelismo que importa fazer entre as sucessivas privações injustificadas da convivência familiar de modo arbitrário por banda dos cuidadores e que o tribunal a quo aborda expressivamente – muito embora sem consequência prática - e, a recusa recente das crianças a partir de Março de 2021, quando tomam conhecimento da proposta do CAFAP Interagir de aumento do tempo de convivência em meia-hora quinzenal. B. Desde o momento que o DM e o TM foram entregues aos cuidados de terceiros moto próprio inviabilizaram as medidas aplicadas por acordo, incumprindo os despachos que restauravam a convivência e levando a que as crianças passassem vários anos da sua tenra idade sem convivência ou qualquer contacto com a ora recorrente. C. Após uma altercação à saída da Instituição Associação Passo a Passo entre a ora recorrente e a cuidadora do TM, fls. 265, o TM ficou impedido de qualquer convívio com a mãe entre 2014 e 2016 ao abrigo da soberana vontade da requerida. D. Sem prejuízo da posterior suspensão dos convívios por determinação judicial de 17/10/2017, revogada pelo TRL em Acórdão de 16/05/2019, somente em Janeiro de 2020 são retomados os convívios no CAFAP Interagir «…estranho não ver analisado criticamente o “apego” da AF ao irmão TM que defende a obstaculização do contacto entre este e a mãe biológica, uma vez que é igualmente sua mãe biológica. Esta pouca abertura da AF pode, a coberto de uma securização do TM, estar a criar outros entraves ao desenvolvimento do menino…». Denotando-se claramente uma obsessão pela exclusividade do cuidar. E. Quando em 10/11/2020, dada a evolução positiva dos convívios o CAFAP Interagir propõe o alargamento do tempo de convivência em mais meia hora (factos 148 a 150), vem a requerida juntar um alagando escrito do TM recusando os convívios com a recorrente mãe. F. Outorgado novo acordo de promoção e protecção em 04/07/2013 fls. 57-60, entre setembro de 2014 e setembro de 2015, uma vez mais, por decisão arbitrária e unilateral dos cuidadores, inviabilizaram os convívios recusando continuar a levar o DM à Associação Passo a Passo, fls. 117-118, conforme prova gravada de 03/02/2022, 14:02:12-16:29:02, aos minutos 02:06:01-02:12:30. G. Em Setembro de 2015 foram retomados os convívios através da MDV, sendo que pouco após, em 10/09/2015 propõe a suspensão dos convívios, mas o tribunal não suspendeu. H. Os cuidadores do DM, moto próprio e fundados apenas no argumento de que tinha sido proposto pela MDV, decidiram, uma vez mais, de modo unilateral e arbitrário suspender os convívios com o DM, entre Setembro de 2015 a Janeiro de 2020 – por 5 anos não houve qualquer convívio maternofilial com o DM, tão-só, porque os seus cuidadores o inviabilizaram e recusaram sistematicamente I. Retomados os convívios em Janeiro de 2020 com o CAFAP Interagir, assim que em Março de 2021 Instituição notando a boa progressão da relação mãe-filhos, a gratificação dos convívios e a adequação da postura materna, no sentido de fortalecer os convívios – e bem – propõe o seu alargamento por mais 30 minutos conforme relatório de 11/02/2021 e de 08/02/2021 J. As crianças TM e DM passam a recusar veementemente os convívios e a trazer verbalizações que claramente não são as suas, denotando-se inequivocamente a sua exposição a verbalizações dos adultos desmerecedoras da figura materna, impondo conflitos de lealdade às crianças em que amar um é trair o outro, prova gravada de 03/02/2022, 16:29:04-17:26:36, aos minutos 29:45-38:15. (prova gravada 16/02/2022, 09:38:08-12:29:19, aos minutos 01:42:36-01:46:28; 02:07:03-02:1032), K. Da audição das crianças e conforme fundamentação de facto «…esta mãe não é maltratante…»; «…mostra-se afável, bondosa e carinhosa para com os filhos…»; «…é preocupada, não valoriza um em detrimento do outro e é investida nas actividades que procura com eles fazer não havendo motivos sérios e graves que impeçam esta mãe de privar com os seus filhos e de modo livre…». L. O TM e o DM verbalizam que sabem do processo em tribunal e dizem saber porque não estão ao seu cuidado «…porque esta lhe fez mal…»; «…a mãe poderia ser perigosa…», »…é uma pessoa estranha…»; «…é um bocadinho chata…»; «…é chata…». M. Ambas as crianças abordaram a mãe no CAFAP exigindo-lhe satisfações acerca da «…mediatização do processo…»; «…expuseste-nos na televisão…»; «…disseste mentiras…», e perguntados a respeito da relação com a mãe «…está igual…» quando esteve mais de 5 anos sem qualquer contacto ou convívio com a mesma. (conforme resulta da prova gravada de 03/02/2022, 14:02:12-16:29:02, aos minutos 01:49:15-02:00:53), N. Diante da proposta do CAFAP de aumento do tempo de convivência justificam a sua recusa «…hoje é hora e meia, qualquer dia são duas horas de convívio, de pois 4 e qualquer dia estamos a viver com ela…» O. Conhecem os conflitos entre a ora recorrente e os sues cuidadores, estão a eles expostos, às verbalizações e expectativas, sendo notório um contágio mental das crianças que inclusive referem porque lhes foi dito pelos cuidadores que «…podem decidir se querem ter convívios com a AP, que respeitam a sua vontade e que os menores entendem ser eles quem decidem se vão ou não morar com a AP, assim como decidiam no CAFAP, se queriam ou não entrar e participar nos convívios com a mãe…», P. Os cuidadores do DM nunca cultivaram na criança a imagem da mãe, nunca permitiram à criança construir uma imagem positiva da mãe ou idealiza-la conforme resulta da prova gravada de 03/02/2022, 14:02:12-16:29:02, aos minutos 01:49:15-02:00:53; 16:29:04-17:26:36, aos minutos 00:06-04:07. Q. Sendo evidente que nunca equacionaram a possibilidade de qualquer progressão dos convívios ou normalização dos mesmos. prova gravada de 03/02/2022, 16:29:04-17:26:36, aos minutos 29:45-38:15; 17:26:36-17:49:08, aos minutos 00:24-01:00. (prova gravada 16/02/2022, 09:38:08-12:29:19, aos minutos 01:42:36-01:46:28; 02:07:03-02:1032; 02:39:14-02:40:24), Situação analisada depreciativamente pelo TEDH AFFAIRE AP c. PORTUGAL; caso muito semelhante AFFAIRE SN c. PORTUGAL, queixa 61173/08, julgamento de 22/05/2012; Maire c. Portugal, n.º 48206/99, § 74, CEDH 2003-VI; RR c. Portugal, n.º 73229/01, § 55, 22 de Novembro de 2005 R. Sendo de considerar que os cuidadores, quer do DM, quer do TM, não fomentam a verdadeira aproximação da recorrente mãe aos filhos; não promovem nem reforçam positivamente o sentimento de pertença biológico e afectivo destas crianças com a sua mãe, aqui recorrente; inviabilizam e obstaculizam a relação, afectividade, vinculação díades mãe-filhos; reiteradamente incumprem os acordos que outorgaram e os despachos judiciais ao abrigo somente da sua soberana vontade, escudando-se então a partir de 2021 numa habilmente construída recusa das crianças. S. É relevante ter em consideração que «…a autocentração, que leva os pais a privilegiarem as suas necessidades em detrimento das necessidades da criança, constitui também um fator de risco importante…»50, tendo equacionado a sentença recorrida a mais valia de serem realizadas perícias forenses às crianças e aos cuidadores – que não foram realizadas. T. A convivência familiar é um direito fundamental reciproco – assim tem entendido o Tribunal Constitucional, nomeadamente Acórdão do TC n.º 416/2011, Acórdão do TC n.º 193/2006, Acórdão do TC n.º 62/2017 que reconhece um verdadeiro direito subjectivo dos pais e filhos à tutela da convivência familiar. U. O próprio TEDH em situações semelhantes às dos autos tem entendido que a recusa manifesta e até firme da criança, não obstante ser um verdadeiro sujeito de direitos e ter o direito à audição e participação nos processos que lhe digam respeito, não é nem pode ser encarado pelo tribunal como um veto incondicional ou imutável. caso Pisicã v. República de Moldávia, queixa n.º …/…, de 29/10/2019, caso K.B. e outros v. Croácia, queixa n.º …/…, de 14/03/2017 e, entre outros, o caso A.V. v. Eslovénia, queixa n.º …/…, de 09/04/2019. V. Atenta a factualidade e as dinâmicas conflitivas e subversivas de um lado numa relação de bloqueio e busca pela exclusividade da relação e afecto com as crianças, de outro lado de construção de lealdades através da exposição a verbalizações e expectativas dos adultos. W. Impõe-se de um lado dar como assentes factos que ressaltam comprovados na fundamentação da matéria de facto, mas são omissos na matéria assente: - os cuidadores inviabilizaram diversas vezes as possibilidades de reaproximação e construção de díades mãe-filhos impedindo, à margem de decisão judicial, os convívios regulares ou a progressão dos mesmos - os cuidadores exercem ascendente psicológico sobre as crianças revelando aquelas nas suas justificações para a recusa dos convívios um contágio mental diante das expectativas dos adultos. - os cuidadores não cooperam genuinamente em prol da construção de uma relação normalizada da mãe biológica com os filhos X. De outro lado, impõe-se a necessidade de retirar consequências práticas deste tipo de conduta sob pena de o regime de reaproximação e inserção desta mãe na vida dos filhos sair gorada antes mesmo de ser retomada. Y. Devem os cuidadores serem solenemente advertidos para o dever de cumprirem e fazerem cumprir escrupulosamente o regime de contactos e convívios, devendo promover activa e positivamente a integração da mãe biológica na vida e desenvolvimento dos filhos, promovendo a aproximação e integração afectiva, dando reforço positivo, e devendo ser advertidos para a aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada situação de não colaboração, de não cumprimento, de boicote ou enviesamento, sem prejuízo da abertura de processo de promoção e protecção em beneficio destas crianças pelos potenciais danos ao nível da regulação emocional destas crianças. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e admitida a introdução de factos assentes supra descritos e advertidos os cuidadores solenemente. IV - Se o tribunal apreciou adequada e correctamente as possibilidades concretas de a recorrente mãe assegurar algum tipo de residência ou convivência alargada das crianças; I. O decurso do tempo, as sucessivas privações da convivência tal como decretada e o boicote a qualquer progressão declaradamente não prevista nem idealizada pelos cuidadores das crianças, onde a figura materna era religiosamente ocultada e quando surgia era diabolizada, ditava como previsível a estabilização de uma situação de facto na vida das crianças. II. Não se pode eliminar e apagar tais vínculos e vivências das crianças – estão-lhes na base e pilar do seu desenvolvimento -, não sendo possível atualmente desenraizá-las dos vínculos estabelecidos sob pena dos efeitos negativos a nível psicoemocional que isso traria para as crianças alheias aos factos que deram origem à situação presente. III. Não é de todo esdrúxulo no caso presente equacionar-se, apesar das recusas das crianças, do conflito dos adultos e da triangulação das crianças diante a exposição às expectativas dos adultos, a fixação de um regime de progressão que contemple convivência alargada ou mesmo residência alternada. IV. Na vanguarda, tem havido ainda doutrina e jurisprudência que recomendam a fixação de residência alternada como um meio para pacificar conflitos parentais de forma a retirar aos progenitores posições de domínio sobre a criança. Por exemplo o Ac. da TRL de 12.4.201853; RP de 21.01.201954; RE de 31.01.201955; RL de 18.6.201956, entre outros, e não pressupõe necessariamente o acordo Acórdãos RL 24-01-201757, RL 20-09-201858, RL 12-04-201859 e RC 11-12-201860, bem como doutrina mais vanguardista61/62/63. Ac. TRL 18-06-201964 V. Também o Ac. RC 09-10-201865 refere que “A mudança de paradigma impõe que a residência alternada surja hoje, não só, como uma das soluções a equacionar, mas ainda que, na tomada de decisão sobre a entrega da criança, se deva avaliar, em primeiro lugar, a aplicação do regime de residência alternada e, só se a mesma não se mostrar adequada ao caso concreto e não for aquela que melhor salvaguarda os interesses da criança, ponderar se a residência deve ser fixada junto do pai ou da mãe”. VI. Ainda que objecto de controvérsias é um caminho possível para estas crianças proporcionando-lhes através da construção de uma aproximação de forma gradual (mas dinâmica) uma participação efectiva, a construção de verdadeiros laços e díades gratificantes e significativas, enriquecedoras para a estrutura e formação da personalidade destas crianças. VII. Não se retira às crianças. Acrescenta-se-lhes a possibilidade da construção de um caminho de afecto, carinho, relações psicológicas profundas e gratificantes, de uma história e raízes familiares ricas, de conexões e rede de interação e apoio familiar rica para estas crianças. VIII. Não tem de ser fracturante. Não tem de significar ruptura. Mas deve ser equacionada a construção de um caminho que permita a maximização de oportunidades de convivência IX. Não é, de um lado, a recusa das crianças e a vivência de conflitos de lealdade; e de outro lado, o facto de representarem as crianças as figuras de referência das crianças, elemento inibidor da construção de vínculos securizantes e da construção da imagem e representação materna na vida destas crianças - Mas, sê-lo-á, sem dúvida, o regime definido na douta sentença sob crítica, nos termos dos art.º 1.º, 26.º, n.º 1, 35.º e 36.º, 67.º, n.º 1 e 69.º da CRP, art.º 9.º da CDC, art.º 8.º da CEDH. X. Sendo entendimento da ora recorrente que, à luz da conjugação dos art.º 4.º, alínea a), g),
- h)da LPCJP, art.º 70.º, n.º 1, 1878.º, 1882.º, 1887.º-A, 1906.º do CC, art.º 1.º, 26.º, n.º 1, 35.º e 36.º, 67.º, n.º 1 e 69.º da CRP, art.º 9.º da CDC, art.º 8.º da CEDH, e porque os presentes autos de jurisdição voluntária de acordo com o art.º 12.º do RGPTC e art.º 986.º e 987.º do CPC, visam a solução que melhor represente o superior interesse das crianças à luz de critérios de adequação e oportunidade, não é a fixação de um regime progressivo alargado ou de residência alternada, ainda que não equitativo, incompatível ou inviável no caso presente. Termos em que deve ser equacionada a possibilidade de elaboração de um Plano completo de reaproximação e integração da convivência normalizada até alcançar uma solução de partilha de tempos equitativa ou maximizada, revogando-se a sentença recorrida. V – Consequentemente, se o regime definido, nos seus precisos moldes, é desadequado às concretas circunstâncias, tempo actual e melhor interesse das crianças. I. Volvidos 10 anos de judicialização da infância das crianças e da maternidade com reaproximações sucessivas da díade maternofilial, não parece de todo adequado ao tempo actual e à riqueza de possibilidades ainda viáveis que se comprometa o futuro da relação mãe-filhos relegando-o para algo meramente eventual, residual ou ocasional. II. O regime definido não contempla para o próximo ano e meio qualquer período de pernoita, de fim-de-semana, de férias ainda que de curta duração, participação em épocas festivas ou qualquer progressão significativa de convívios. III. Não podemos estar ao tempo presente numa fase mais preliminar que há 10 anos atrás – situação a que mormente os cuidadores deram azo e cujo status quo o douto tribunal contribuiu sobremaneira pela omissão da tutela integral da infância e juventude. IV. Não só nunca foi equacionado pelo tribunal a quo a possibilidade de evoluir para uma residência alternada ou, pelo menos regime de convivência mais alargada, como não resulta dos autos qualquer elemento concreto e objectivo que o desaconselhe. «….à mãe dos gémeos não asiste incompetência no exercício da parentalidade e, na atualidade, não há sinais de que a mesma seja ou possa ser maltratante relativamente aos filhos, pondo em risco a sua saúde física ou psicológica…», V. Não é razoável exigir à recorrente mãe que, que se conforme com a inércia do tribunal em assegurar o cumprimento das medidas tendentes a fazer parte e ser parte, o criar laços e vínculos securizantes, Acórdão do TEDH caso AP v. Portugal «…no fundo, o TEDH condenou o Estado Português por, em violação do art.º 8.º da CEDH, não ter, em tempo, tido intervenção adequada no sentido de permitir a reunificação familiar…», VI. Não porque a recorrente mãe não tenha cumprido tudo quanto lhe foi exigido logo em 2012. Não porque a mãe não se tenha adequado às necessidades das crianças. Não porque a mãe não lhes tenha dado a afeição e carinho próprio de cada fase do seu desenvolvimento, como aliás reconhece o douto tribunal em várias passagens da sentença, mas devido à inércia do tribunal em 10 anos de restaurar a convivência e travar a conduta subversiva dos cuidadores. VII. Em 10 anos – com excepção dos períodos de que foi inadvertidamente privada da convivência e estabelecimento dos laços com os filhos, seja por acção dos cuidadores e demissão do tribunal em travar essa conduta, – o douto tribunal somente concedeu 1H quinzenalmente para que a mãe mostrasse o que valia. VIII. 1 Hora quinzenal para que a mãe exercesse a autoridade parental contendo as birras e comportamentos desafiantes das crianças, criasse vinculação afectiva positiva e psicologicamente profunda e securizante, fizesse parte e fosse parte integrante das memórias afectivas das criança e por elas vista como uma figura de referência familiar, afectiva de autoridade, que revelasse especiais predicados nos cuidados básicos das crianças com mudas de fralda e afins, ou na interação lúdica. IX. ORA, X. Tudo, resultados somente possíveis mediante rotinas, porque as crianças na primeira infância estabelecem laços e afectos através da promoção de rotinas, não devendo estar mais de 3 dias sem o contacto pessoal, presencial com cada um dos pais. o que é alvo de crítica pelo TEDH AFFAIRE AP c. PORTUGAL «…observa que as autoridades internas nunca consideraram a possibilidade de a requerente passar dias inteiros, ou mesmo fins de semana, com seus filhos. Observa que mesmo o pedido da recorrente ao tribunal para que passasse com ele o quarto aniversário do seu filho T. foi rejeitado (vn° 58 supra)…» XI. Não equacionaram nunca os cuidadores – não o desejaram na verdade – qualquer hipótese de integração progressiva, nem o promoveu o tribunal que permitiu que esta mãe fosse excluída da família dos filhos – não porque não detenha competências, mas por causa do conflito familiar que se gerou. XII. Não parece de todo adequado – sequer admissível – que no presente pretenda o douto tribunal a quo justificar os moldes do regime definido com o facto de ter de ser realizado um trabalho terapêutico com os cuidadores e as crianças com vista à preparação dos convívios escudando-se na jurisprudência do TEDH quando ao longo de 10 anos nada além disso mesmo – preparação – foi feito. XIII. Denegando, assim, a concretização da maternidade da ora recorrente e demitindo-se o tribunal, uma vez mais, de com a necessária eficiência e firmeza travar as condutas de interferência negativa no estabelecimento de laços e de concretização de formas plenas – e possíveis ainda – de convivência familiar normalizada. XIV. Da apreciação do douto tribunal resulta apenas que fatalmente esta mãe cumpriu todas as determinações do tribunal ao longo de 10 anos, ainda que com revolta e sob protesto; que esta mãe não constitui qualquer perigo para os filhos. XV. E que as crianças apresentam verbalizações e recusas fidelizadas às expectativas dos seus cuidadores; e, consequentemente, volvidos 10 anos, atenta a atual criação de vínculos profundos das crianças com os seus cuidadores não é agora possível retirá-los àqueles para os entregar aos cuidados e residência materna, ainda que – fora isso – nenhum óbice exista a esse pleno exercício da maternidade, XVI. Em momento nenhum o tribunal pondera ou sequer reflecte outras formas amplas de pertença e envolvimento maternofilial, tal como um regime de convívios alargado, ou sequer a viabilidade de uma progressão para uma residência alternada, ainda que não equitativa. Assim como, atenta a dinâmica conflitiva pautada nestes autos e nos Apenso A e B, nenhuma consequência foi retirada para futuro de um passado de sistemático enviesamento das possibilidades de progressão dos convívios e interferências negativas no estabelecimento de laços – o que se impõe. XVII. É firme o TEDH em afirmar que «… deve-se notar que a busca da unidade familiar e a do reagrupamento familiar em caso de separação constituem considerações inerentes ao direito ao respeito da vida familiar garantido pelo artigo 8º. o efeito de restringir a vida familiar está vinculado a uma obrigação positiva de tomar medidas para facilitar o reagrupamento familiar o mais rápido possível (Strand Lobben e outros c. Noruega [GC], n.º 37283/13, §§ 204-205, 10 de setembro 2019)…», SN v. Portugal, n.º 61173/08, § 68, 22 de maio de 2012 XVIII. O que significa a não conformação com o facto consumado e a avaliação de todas as dinâmicas presentes no caso, quer de banda da gestão processual do tribunal quanto à celeridade e eficiência da tomada de decisão ainda que cautelar e provisória; quer da actuação das partes – o que aqui impõe a apreciação da conduta de bloqueio sistemática dos cuidadores do DM e do TM numa busca pela exclusividade da relação com as crianças. XIX. Paralelamente com o processo de psicoterapia individual e de terapia familiar entre a mãe e os cuidadores e as crianças, deve de imediato ter lugar a retoma dos convívios que se encontram suspensos desde Abril de 2022. XX. Não devem os convívios ficar na dependência de uma avaliação positiva das sessões de psicoterapia ou terapia familiar à mercê do insucesso e da recusa decorrente da fidelização das crianças boicotando em defesa dos cuidadores. XXI. Não deverão os convívios ficar dependentes da boa vontade ou cooperação das partes em conflito, nem tão-pouco da ocorrência de recusas das crianças fidelizadas aos seus cuidadores, como sobejamente comprovado nestes autos. XXII. Devendo ser elaborado um plano progressivo completo (desde a reaproximação à integração da residência materna) divido em fases sucessivas de três meses cada, conforme ora se propõe: 1) Iniciar com plano de 3 meses de convívios acompanhados por técnico de serviço de assessoria ao tribunal três vezes por semana, de 2h a 3h no exterior ao sábado ou domingo à tarde 2) Plano de 3 meses de convívios acompanhados por técnico de serviço de assessoria ao tribunal apenas na entrega e recolha três vezes por semana no exterior, a tarde de sábado ou domingo. (com efeito, após cada convívio deve ser feita uma avaliação do convívio com as técnicas, mãe e as crianças) 3) Plano de 3 meses de convívios no exterior e com introdução da residência materna (com efeito devem as técnicas fazer visita domiciliária e acompanhar os convívios no domicilio numa primeira fase e, numa segunda fase retiram-se a meio do convívio e numa terceira fase acompanham apenas por contacto telefónico com a mãe) 4) Plano de 3 meses com introdução de pernoitas e períodos de férias e épocas festivas (com efeito, numa primeira fase devem as crianças passar uma noite com a mãe de sexta-feira para sábado, e posteriormente alargar-se esse período para fins-de-semana de sexta-feira a domingo. Devem ainda ser definias e programados períodos de gozo de férias escolares e festividades) 5) Plano de 3 meses com introdução de residência alternada ou, pelo menos convivência alargada de quarta-feira a segunda-feira e dia de permeio (com efeito, no seguimento do plano anterior, devem começar a ser introduzidos dias de permeio que possam ser progressivamente agrupados) Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida nesta parte e alterado o regime fixado para os moldes supra referenciados. TUDO VISTO, Atento o exposto e demais disposições legais citadas, e demais termos de Direito que V.Exa. doutamente suprir REQUER-SE que seja dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida: (
- a)devendo ser tidos por não escrito os factos 3, 7, 14, 15 a 26, 28, 33 a 44, 55, 57, 61, 65, 67 a 70, 73, 74, 85, 89, 90, 93, 95, 98 a 100, 102, 103, 106, 108, 112, 113, 117, 117.1 da matéria assente; (
- b)serem dados como não provados os factos 7, 17, 15-16, 215; 251-252; 256 a 256.2; 272 a 278; (
- c)fazendo advertência solene aos cuidadores das crianças para o dever de se absterem de qualquer interferência negativa no estabelecimento de laços das crianças com a mãe, ou de por qualquer forma inviabilizar ou boicotar, nomeadamente por meio de recusas das crianças, com expressa advertência de condenação em multa e sanção pecuniária compulsória por cada convívio que não ocorra; (
- d)ordenada a realização de perícias urgentes às crianças e aos cuidados com os quesitos que infra se indicam cuja necessidade foi reconhecida na sentença prolatada com relevo para a melhor intervenção diante da recusa das crianças e condutas fidelizantes; (
- e)e substituído o regime decretado por regime de progressão com vista à residência alternada ou, pelo menos convívios de quarta-feira a segunda-feira quinzenalmente e dia de permeio na outra semana, da seguinte forma. Deve ainda, adicionalmente, determinar-se à luz da child friendly justice que o douto tribunal a quo explique a tomada de decisão às crianças, dado que infelizmente é o único elemento que poderá passar de forma isenta às crianças a serenidade necessária para que compreendam que não irão perder o amor dos seus cuidadores nem deles ser retirados e que podem estabelecer laços gratificantes com a recorrente mãe sem sentimento de culpa ou necessidade de corresponder a expectativas. PROPOSTA DE REGIME PROGRESSIVO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E RESPONSABILIDADES PARENTAIS Paralelamente a uma intervenção no âmbito da terapia familiar da recorrente mãe com os filhos e da recorrente mãe com os cuidadores, deve de imediato ser implementado um regime de reaproximação gradual mais dinâmico e com acompanhamento de equipas técnicas multidisciplinares de assessoria ao tribunal. 6) Iniciar com plano de 3 meses de convívios acompanhados por técnico de serviço de assessoria ao tribunal três vezes por semana, de 2h a 3h no exterior ao sábado ou domingo à tarde 7) Plano de 3 meses de convívios acompanhados por técnico de serviço de assessoria ao tribunal apenas na entrega e recolha três vezes por semana no exterior, a tarde de sábado ou domingo. (com efeito, após cada convívio deve ser feita uma avaliação do convívio com as técnicas, mãe e as crianças) 8) Plano de 3 meses de convívios no exterior e com introdução da residência materna (com efeito devem as técnicas fazer visita domiciliária e acompanhar os convívios no domicilio numa primeira fase e, numa segunda fase retiram-se a meio do convívio e numa terceira fase acompanham apenas por contacto telefónico com a mãe) 9) Plano de 3 meses com introdução de pernoitas e períodos de férias e épocas festivas (com efeito, numa primeira fase devem as crianças passar uma noite com a mãe de sexta-feira para sábado, e posteriormente alargar-se esse período para fins-de-semana de sexta-feira a domingo. Devem ainda ser definias e programados períodos de gozo de férias escolares e festividades) 10) Plano de 3 meses com introdução de residência alternada ou, pelo menos convivência alargada de quarta-feira a segunda-feira e dia de permeio (com efeito, no seguimento do plano anterior, devem começar a ser introduzidos dias de permeio que possam ser progressivamente agrupados) QUESITOS PARA AS PERÍCIAS QUE DESDE JÁ SE PROPÕEM nos termos do disposto nos art.º 475.º e 476.º do CPC, aqui aplicável por via do art.º 33.º do RGPTC. A – PERÍCIAS PSICOLOGICAS FORENSES ÀS CRIANÇAS (…) B – PERÍCIAS PSICOLÓGICAS FORENSES AOS CUIDADORES (…) POR TEMPESTIVO E LEGALMENTE ADMISSÍVEL requer que o recurso seja ainda instruído com os seguintes documentos: Avaliação psicológica da mãe 2012 Hospital Beatriz Ângelo Avaliação psiquiátrica da mãe 2012 Hospital Beatriz Ângelo Perícias psicológicas forenses à mãe Relatório CAFAP Interagir 29/09/2021 Relatório CAFAP Interagir 17/08/2021 Relatório CAFAP Interagir 16/03/2021 Relatório CAFAP Interagir 15/02/2021 Relatório CAFAP Interagir 03/11/2020 Relatório CAFAP Interagir 29/07/2021 Sentença TEDH AP C. PORTUGAL Prova gravada da sessão de julgamento E ainda, por se revelar necessário em virtude do recurso e da matéria de facto ora impugnada, nos termos e para os efeitos do disposto conjugado dos art.º 651.º, n.º 1 e 423.º do CPC: - Acórdão do Tribunal da Relação proferido no processo-crime n.º …/…, que foi proferido em 29/06/2022, e notificado por via postal em documento elaborado em 30/06/2022 que absolve a requerente mãe de 9 dos 11 crimes porque havia sido condenada em primeira instância. - Acórdão do Tribunal da Relação proferido no processo-crime n.º …/…, que foi proferido em 28/06/2022, e notificado por via postal em documento elaborado em 30/06/2022, nega provimento ao recurso da cuidadora AFF mantendo a absolvição da recorrente mãe do crime de rapto. Protesta juntar parecer da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados. O Ministério Público veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida. Os tios paternos e cuidadores do DM vieram também responder ao recurso, defendendo a manutenção da decisão proferida. II. Questões prévias - da junção de documentos com as alegações de recurso Vem a Recorrente, invocando os art.º 651.º n.º 1 e 423.º do CPC, solicitar a junção aos autos de dois documentos que constituem dois Acórdãos do TRL proferidos respetivamente a 28/06/2022 e 29/06/2022 no âmbito dos processos crime n.º …/… e …/…, que lhe foram notificados a 30/06/2022 por entender que a sua junção é importante em razão dos factos provados que impugna. Os documentos constituem um meio de prova com a função de demonstrar a realidade dos factos, como decorre dos art.º 341.º e 362.º do C.Civil, destinando-se a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa e devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, nos termos do art.º 423.º n.º 1 do CPC. A junção de documentos ao processo pela parte não é livre, pelo contrário, é devidamente regulamentada pelo legislador, o que acontece também em sede de recurso, estando previstas nos art.º 425.º e 651.º do CPC as situações em que a mesma pode ser admitida nesta específica fase processual. O art.º 425.º do CPC estabelece: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Regendo sobre os documentos e pareceres que podem ser juntos ao processo já na fase do recurso, integrado no capítulo referente à Apelação, dispõe o art.º 651.º do CPC no seu n.º 1: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” O n.º 2 deste artigo prevê a possibilidade das partes juntarem pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão. No caso, constata-se que os dois acórdãos apresentados pela Recorrente não podiam ter sido juntos antes do encerramento da discussão em 1ª instância, nem tão pouco antes da sentença proferida que está datada de 26.06.2022, o que decorre manifestamente da data dos mesmos, verificando-se por isso o pressuposto exigido no art.º 425.º do CPC para a sua admissão, que constitui a constatada impossibilidade da sua junção em momento anterior. Por outro lado, não pode deixar de considerar-se pertinente a junção destes documentos aos autos, na medida em que, desde logo, o tribunal de 1ª instância considerou relevante enunciar tais processos crime que corriam termos, o que fez constar dos factos provados, sendo que os documentos ora juntos permitem verificar qual foi o desfecho dos mesmos. Uma vez que estamos perante documentos com interesse para a decisão, que se reportam a processos judiciais a que o tribunal de 1ª instância alude na sentença proferida, que pela sua data não podiam ter sido juntos até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, integrando-se a situação no âmbito da previsão do art.º 651.º n.º 1 do CPC que excecionalmente admite a apresentação de documentos em sede de recurso, defere-se a sua junção aos autos. -da realização de perícias psicológicas forenses em sede de recurso Vem a Recorrente propor a realização de perícias psicológicas forenses às crianças e aos seus cuidadores, para melhor intervenção e perceção da recusa das crianças em conviverem com a mãe, que refere ter na sua origem a conduta dos cuidadores. O art.º 662.º do CPC, regendo sobre a modificabilidade da decisão de facto, estabelece no seu n.º 2 al.
- b)que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente “ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.” Esta norma vem permitir que a Relação, em sede de recurso, diligencie pela obtenção de um qualquer meio de prova, desde que fundadamente considere existir uma dúvida sobre a prova realizada que possa ser colmatada dessa forma. A este propósito diz-nos com toda a pertinência Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 231: “(…) não estamos perante um direito potestativo de natureza processual que seja conferido às partes e que à Relação apenas cumpre corresponder, antes deve ser encarado como um poder/dever conferido à Relação e que esta usará de acordo com critérios de objetividade quando percecione que determinadas dúvidas sobre a prova ou falta de prova de factos essenciais poderão ser superados mediante a realização de diligências probatórias suplementares.” E com referência concreta às perícias acrescenta ainda a pág. 233: “Relativamente a alguns meios de prova, como os relatórios periciais, importará ainda que se pondere, em sede de avaliação objetiva, a necessidade ou pertinência de alguma diligência complementar sugerida pelas partes e as iniciativas que foram ou que deveriam ter sido adotadas oportunamente, antes de esses meios de prova serem sujeitos à apreciação livre por parte do tribunal de 1ª instância. Enfim, mais do que atender mecanicamente aos apelos, por vezes a destempo (ou mesmos destemperados), das partes, parece mais conveniente que também a respeito da “produção de novos meios de prova” a Relação se confronte com a prova que foi ou devia ter sido produzida, orientando-se por um critério objetivo que, atentas as circunstâncias, revele a imprescindibilidade ou não de realização de uma tal diligência complementar destinada a superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada.” Neste quadro, cumpre referir três coisas. Em primeiro lugar, a amplitude de elementos probatórios produzidos nos autos, bem como nos processos apensos, que documentam as vicissitudes do relacionamento familiar dos menores com as famílias a quem foram entregues, bem como a sua mãe ao longo de vários anos, com destaque para inúmeros relatórios subscritos quer por técnicos sociais, quer por psicólogos, muitos deles ouvidos em audiência de julgamento, tal como as próprias declarações das crianças, são tudo elementos que uma vez analisados por este tribunal permitem a formulação de um juízo sobre a situação de facto que veio a desenvolver-se para estas crianças ao longo do tempo, bem como a interferência ou influência dos adultos na mesma, pelo que a diligência ora requerida ainda que eventualmente pudesse ser útil, não se mostra necessária para a decisão da matéria de facto e determinação dos factos assentes, não existindo por parte deste tribunal dúvidas relevantes sobre o alcance da prova já realizada. Em segundo lugar, tais diligências periciais iriam atrasar seguramente por muitos meses, a decisão da causa, num processo que conta já com largos anos, o que no caso se entende poderia corresponder a um prejuízo grave para estas crianças. Em terceiro lugar, mas não menos importante, verifica-se que as perícias agora sugeridas pela Recorrente já anteriormente foram por ela requeridas junto do tribunal de 1ª instância, que indeferiu tais diligências probatórias, o que veio a ser confirmado pelo TRL por acórdão de 14.09.2021, proferido no âmbito do recurso de apelação, tudo conforme consta do apenso H destes autos, tendo tal decisão transitado em julgado. Pelo exposto, indefere-se a realização das perícias requeridas pela Recorrente. III. Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da exclusão dos factos assentes que se referem aos processos de promoção e proteção dos menores que correram termos; - da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - do aditamento de novos factos à decisão; - da valoração da recusa das crianças em conviverem com a mãe; - do estabelecimento de um regime de residência alternada ou de convívio alargado dos menores com a mãe. IV. Fundamentos de Facto - da exclusão dos factos assentes que se referem aos processos de promoção e proteção dos menores que correram termos A Recorrente vem pugnar para que seja excluída da decisão de facto a matéria que se refere aos factos provados sob os pontos 3 a 130, com o fundamento de que se tratam de factos relativos aos processos de promoção e proteção que correram termos, que extravasam o objeto deste processo de regulação das responsabilidades parentais, mais referindo que não foi observado o contraditório quanto a todos os meios de prova produzidos em tais processos e que deles constam. Na sentença recorrida os factos provados sob os pontos 3 a 130 reportam-se efetivamente ao período de tempo em que correram termos os processos de promoção e proteção dos menores, atestando em muitos casos o teor das diligências neles realizados e acompanhando a situação vivida por aqueles, pelos agregados familiares em que foram integrados e pela sua mãe, bem como a dinâmica entre estes diversos elementos. Na consideração destes factos provados, o tribunal de 1ª instância naturalmente levou em conta o que consta destes dois apensos A e B que se referem aos processos de promoção e proteção de correram termos quanto a cada um dos menores, como desde logo resulta não só da fundamentação que é apresentada relativamente aos factos provados, como também dos próprios factos provados que muitas vezes expressam o teor de relatórios apresentados, confundindo-se de alguma forma os meios de prova com os factos que estes são suscetíveis de revelar. Esta circunstância do tribunal de 1ª instância ter feito constar da decisão de facto, matéria que se refere aos processos de promoção e proteção, não se confronta com qualquer impedimento jurídico, como defende a Recorrente, antes pelo contrário. Sendo certo que o presente processo tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais tem naturalmente um objeto processual e uma finalidade diferente daqueles processos de promoção e proteção, a verdade é que não pode esquecer-se que estamos perante processos que o próprio legislador vê como interligados, para além de que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária que, pela sua natureza, dá ao tribunal a possibilidade de recolher todas as informações e meios de prova que tenha por convenientes e necessários à boa decisão da causa. Senão vejamos. Os processos tutelares cíveis, como é o caso do processo de regulação das responsabilidades parentais, têm a natureza de processos de jurisdição voluntária, nos termos do art.º 12.º da Lei 141/2015 de 8 de setembro – RGPTC. Sobre os processos de jurisdição voluntária regem os art.º 986.º ss. do CPC, prevendo o art.º 986.º n.º 2 que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias. Nos processos de jurisdição voluntária o princípio do dispositivo é mitigado, sendo permitido ao tribunal que se socorra de factos que venham ao seu conhecimento e que considere relevantes para a decisão, fazendo-se ainda apelo ao princípio do inquisitório no que respeita à averiguação dos factos. A este propósito diz-nos com toda a propriedade o Acórdão do TRP de 9 de setembro de 2021 no proc. 301/14.0TBVCD.P1 in www.dgsi.pt : “Mais importante do que aquilo que as partes alegam, são os documentos que elas juntam e o tribunal recolhe por sua livre iniciativa, assim como as diligências de prova, e o que de todos esses meios resulta provado (independentemente de ter sido alegado ou devidamente alegado).” A respeito dos processos de jurisdição voluntária ensina-nos Alberto dos Reis, in Processos Especiais, Vol. II, pág. 399, ainda com toda a atualidade: “No exercício da jurisdição voluntária o tribunal pode livremente investigar os factos, coligir as provas e recolher as informações que julgar convenientes para uma boa resolução (…) Quer isto dizer que na jurisdição voluntária o princípio da atividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da atividade dispositiva das partes”. Num processo de jurisdição voluntária como é este, o juiz tem de equacionar a tramitação do processo, a realização de diligências ou a obtenção de provas, em função do seu objeto, o que significa, como nos diz o Acórdão do TRG de 25/02/2016 no proc. n.º 2072/15.4T8VCT.G1, in www.dgsi.pt “que o juiz tanto pode restringir os meios de prova oferecidos pelas partes, como diligenciar para além deles, numa vertente de intervenção discricionária, fundamentada na avaliação do que, no seu prudente arbítrio, considere útil para a decisão da causa, tudo dependendo da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a decisão.” Por outro lado, como já se referiu, os processos tutelares cíveis e de promoção e proteção encontram-se interligados entre si, prevendo expressamente o art.º 12.º do RGTPC a conjugação das decisões neles aplicadas quando se reportem a uma mesma criança, estabelecendo o mencionado art.º 12.º no seu n.º 1 que: “As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança.” A necessidade de conjugação dos dois processos resulta ainda do art.º 81.º da Lei 147/99 de 1 de setembro – LPCJP - quando aí se prevê a apensação das diferentes espécies de processo que respeitem a uma mesma criança. Regista-se ainda que o Ministério Público quando apresentou as suas alegações e meios de prova no âmbito do processo de regulação de responsabilidades parentais do DM com o n.º …/… que constitui o apenso C destes autos, processo que veio a ser apensado com vista a uma decisão conjunta do exercício das responsabilidades parentais dos dois gémeos, indicou expressamente como meio de prova todo o processo de promoção e proteção que correu termos, bem como arrolou como testemunhas técnicos e peritos que o acompanharam. Em face do que fica exposto, já se vê que não só o tribunal de 1ª instância podia como devia socorrer-se dos elementos constantes dos processos de promoção e proteção destas mesmas crianças, para determinar os factos relevantes para a decisão do presente processo, para o que não constitui qualquer obstáculo tratarem-se de processos com um objeto diverso do presente. Alega ainda a Recorrente que não foi cumprido o contraditório relativamente a diversos relatórios que constam dos processos de promoção e proteção que não lhe foram notificados. O art.º 3.º n.º 3 do CPC dispõe sobre o princípio do contraditório, ao estabelecer que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Este princípio, naturalmente, deve ser também observado no âmbito dos processos tutelares cíveis, relativamente aos quais as regras do processo civil se aplicam subsidiariamente, com as necessárias adaptações e desde que não contrariem os princípios da jurisdição de menores, como expressamente estabelece o art.º 33.º da RGPTC, tal como o art.º 126.º da LPCJP prevê que nos processos de promoção e proteção se recorra às normas do processo civil com as necessárias adaptações, na fase de debate inicial e de recursos. O art.º 104.º da LPCJP vem expressamente dispor sobre a observância do contraditório nos processos de promoção e proteção, destacando-se o n.º 3 deste artigo que impõe que seja sempre assegurado o contraditório quanto aos factos e à medida aplicável em todas as fases do processo. A Recorrente vem agora dizer que diversos relatórios clínicos e avaliações técnicas que identifica, que tiveram lugar no âmbito dos processos de promoção e proteção dos seus filhos, não lhe foram expressamente notificados. Não cumpre aqui tomar posição sobre os procedimentos processuais que tiveram lugar naqueles processos, na medida em que qualquer irregularidade ou omissão processual neles eventualmente verificada teria de ser suscitada e decididas no âmbito desses mesmos processos. Uma nulidade processual ou de procedimento, suscetível de integrar a previsão do art.º 195.º n.º 1 do CPC, norma geral sobre a nulidade dos atos que prevê: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” tem, por regra, de ser reclamada em tempo e junto do processo e do tribunal que alegadamente a cometeu, nos termos do art.º 199.º do CPC, sob pena de se considerar sanada. Na situação em presença, não tendo sido apresentada qualquer reclamação por parte da Requerente, relativamente a uma qualquer diligência probatória que tenha tido lugar naqueles processos, nos quais aliás a mesma foi ouvida e chamada a pronunciar-se mais do que uma vez enquanto progenitora dos menores, sem que tenha suscitado qualquer falta de notificação do tribunal ou desconhecimento de algum relatório ou informação, considera-se que não existe qualquer obstáculo a que todos aqueles elementos de prova que tiveram lugar naqueles processos possam ser considerados neste mesmo processo, nos termos previstos no art.º 421.º n.º 1 do CPC. Regista-se ainda que, desde o primeiro momento, no âmbito e por força deste processo de regulação de responsabilidades parentais, que a Requerente teve oportunidade de se inteirar e de consultar os processos de promoção e proteção que se encontram apenso – apenso A e apenso C, bem como de se pronunciar sobre os factos controvertidos, apresentando as suas alegações e meios de prova, o que a mesma veio efetivamente fazer, constatando-se que em grande parte a matéria que foi alvo de discussão nestes autos, designadamente em audiência de julgamento, foi a mesma que esteve subjacente àqueles processos, com a inquirição de técnicos e peritos que os acompanharam. No caso em presença, a Requerida teve efetiva oportunidade de exercer o contraditório relativamente aos factos e elementos de prova apresentados e produzidos, quer pelo Ministério Público quer pelos cuidadores dos menores, bem como sobre os elementos de que o tribunal se socorreu que se referem à dinâmica processual que teve lugar nos processos de promoção e proteção e aos diversos técnicos que fizeram o acompanhamento das crianças naqueles processos, sendo igualmente matéria abordada e discutida em audiência de julgamento, designadamente através dos depoimentos ouvidos e suscetíveis de serem contraditados pelas partes presentes, onde aliás a Requerente esteve patrocinada pela sua Ilustre Mandatária. Também não pode dizer-se que a decisão proferida constituiu uma decisão surpresa quando se socorre daqueles elementos de prova, na medida em que se ateve unicamente aos factos e questões suscitadas e debatidas pelas partes nos seus articulados e alegações e colocadas à apreciação do tribunal e sobre os quais incidiu a instrução da causa. Considera-se por isso que foi cumprido o princípio do contraditório necessário e prévio à decisão, não tendo razão a Recorrente com esta nulidade suscitada, nada obstando a que o tribunal pudesse socorrer-se daquelas informações e relatórios constantes de dos processos de promoção e proteção, que em última análise sempre estiveram à disposição da Requerente para consulta, reportando-se a matéria amplamente discutida também nestes autos e designadamente nas diversas sessões da audiência de julgamento. Carece por isso de fundamento a exclusão por ela pretendida dos factos assentes que constam dos pontos 3, 7, 14, 15 a 26, 28, 33 a 44, 55, 57, 61, 65, 67 a 70, 73, 74, 85, 89, 90, 93, 95, 98 a 100, 102, 103, 106, 108, 112, 113, 117, 117.1 da decisão sobre a matéria de facto. - da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Vem a Recorrente impugnar a decisão de facto proferida, quanto aos factos provados que constam dos pontos 7, 15 e 16, 17, 215, 251 e 252, 256, 256.1, 256.2 e 272 a 278 da decisão. Por terem sido por ela observados os pressupostos necessários à avaliação desta matéria de facto, conforme previsto no art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 al.
- a)do CPC, procede-se à sua apreciação. - Quanto ao ponto 7 dos factos provados, tem o mesmo a seguinte redação: 7- Por denúncia anónima efetuada à Linha SOS Criança, foi, em fevereiro de 2012, efetuada sinalização junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Loures, relativamente aos dois gémeos, dando conta do seguinte “A mãe tem quarenta e tal anos; segundo consta, não esperava ficar grávida e teve logo dois; esta parece ter algum desequilíbrio psicológico. Não se sabe se será uma depressão pós-parto ou outro problema. Apresenta muito pouca paciência para os bebés, parecendo não conseguir fazer nada sozinha e não tem o apoio do pai das crianças. O pai trabalha e desresponsabiliza-se. Quando ela estava grávida teve que se chamar a GNR de Bucelas devido a uma situação de violência doméstica. O companheiro bebe muito, o que também desponta para a agressividade. A mãe demonstra estar cansada e saturada irritando-se quando alguém comenta ou a aconselha. Na terça-feira à noite, depois das 21h30m, a mãe foi de ambulância para o Hospital de Santa Maria pois um dos meninos estava com uma bronquiolite. A própria bombeira de nome E..., ficou apreensiva com a postura da mãe e no próprio Hospital repararam na maneira como ela tratava as crianças. Há uma senhora que a apoia, três vezes por semana. O pai das crianças trabalha em informática. A mãe é muito teimosa e amua o que também acaba por provocar discussões e agressões.” Alega a Recorrente que não pode ser dado como provado o teor da denúncia anónima que teve lugar, porque a mesma, só por si, não faz prova da ocorrência dos factos ali denunciados, aceitando, porém, a existência de uma denúncia anónima que veio a despoletar a abertura do processo de promoção e proteção pela CPCJ. Refere que não pode dizer-se que a Requerente sofre de uma qualquer perturbação da personalidade quando as avaliações psicológicas e psiquiátricas realizadas mostram que assim não é, só estando comprovado o desgaste pela situação que vivia na altura com o pai das crianças e de desemprego, nunca tendo sido também testemunhado por ninguém quaisquer agressões. Contrariamente ao que parece entender a Recorrente, deste facto provado não decorre a veracidade dos factos denunciados nos termos relatados na denúncia que foi feita, mas apenas aqui se atesta a existência de uma denúncia anónima que teve lugar, com a enunciação do seu conteúdo, sem que aqui se faça qualquer juízo sobre a veracidade dos factos denunciados, limitando-se o tribunal a fazer constar o teor da denúncia que motivou a abertura do processo na CPCJ como resulta do documento junto aos processos de promoção e proteção apensos - fls. 15 do apenso A e fls. 4 do apenso D. Refira-se, no entanto, que o que a este respeito até mais interessa é o que consta dos acordos que tiveram lugar no âmbito de tais processos, celebrados em 30.03.2012 em que a Requerente participou enquanto progenitora dos menores, a que alude o ponto 62 dos factos provados que não foi impugnado e que revelam os fundamentos da intervenção da CPCJ e motivação para a aplicação das medidas acordadas a favor das crianças. De qualquer modo, sendo pacífico e aceite pela Recorrent