Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8323/2007-8 Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/06/2007 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: Não deve ser julgada extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide no âmbito de oposição à execução (antigos embargos de executado) pelo facto de ter sido depositada a favor do exequente quantia resultante de uma penhora de crédito. S.C. Decisão Texto Integral: Decisão liminar nos termos do artigo 705.º do Código de Processo Civil
- L Lda. instaurou execução para pagamento de quantia certa contra T. Lda.
- A execução funda-se em titulo executivo (cheques) emitido pela executada à ordem da exequente.
- O Tribunal determinou a citação da executada (fls. 27 dos autos de execução)
- A executada foi citada (fls. 48)
- Deduziu oposição à execução no dia 8-6-2004
- A oposição foi recebida.
- Foi objecto de resposta.
- No dia 10-2-2005 o Tribunal profere o seguinte despacho ora sob recurso: atento o teor de fls. 52 e 53 dos autos de execução, julgo extinta a presente oposição por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil. Custas pelo oponente.
- Foi interposto recurso de agravo pela executada
- A executada considera que a decisão é nula por não especificar os fundamentos de facto, que a condenação do executado em custas viola o disposto no artigo 447.º do C.P.C. já que foi exequente que deu causa à alegada inutilidade, que a nulidade do acto que está na base da decisão recorrida implica a nulidade desta, que não ocorre, ainda assim, inutilidade superveniente da lide.
- Verifica-se que a fls. 52 e 53 dos autos de execução o solicitador informa que provede à transferência da dívida exequente a pedido do mandatário do exequente.
- Seguiu-se, na execução, despacho a remeter os autos à conta.
- Verifica-se ainda que, após este despacho, o Tribunal, na sequência de requerimento apresentado pela executada que considerava nulo o pagamento efectuado pois a penhora tinha sido efectuada sem citação prévia da executada pelo que o depósito efectuado deveria ficar à ordem do processo, veio a proferir decisão de fls. 71 e segs.
- Nesta decisão o Tribunal, reconhecendo que houve penhora efectuada antes da citação da executado, julgou nulo todo o processo posterior ao despacho que ordenou a citação da executada não ficando ressalvado sequer o pagamento efectuado à exequente; determinou-se ainda que a exequente restituísse ao solicitador de execução a referida quantia para este a entregar à sociedade devedora da executada.
- Este despacho ordenou a renovação da citação da executada.
- Nestes autos está em causa saber se o Tribunal devia ou não devia ter julgado extinta a instância no apenso de oposição à execução.
- Ora, independentemente do alcance do despacho não transitado em julgado - que veio a anular a citação efectuada, e actos subsequentes, na sequencia da qual foi deduzida a oposição, certo é que a instância apenas devia ter sido julgado extinta por inutilidade superveniente da lide se a quantia depositada correspondesse a depósito efectuado pelo próprio executado.
- Mas não foi isso que aconteceu.
- A quantia depositada resulta de uma penhora de crédito da sociedade executada sobre terceira sociedade (B. , SA), débito que esta sociedade reconheceu (ver 856º do C.P.C.).
- O depósito da quantia traduz penhora de crédito e naturalmente a sua entrega à exequente não se poderia efectuar sem salvaguarda de outros interesses (credores do executado, por exemplo).
- A transferência dessa quantia para conta do exequente resultou de pretensão desta e não de solicitação feita pela executada.
- Por isso, falta desde logo o pressuposto de que a decisão recorrida partiu, ou seja, que, no caso se estaria face a um pagamento voluntário da quantia exequenda por parte do executado.
- Assim, independentemente da legalidade da referida transferência, certo é que o executado não podia deixar de ver apreciada a sua pretensão de oposição à execução.
- Saber se a oposição à execução não é aproveitável agora porque o Tribunal anulou a citação efectuada ou se é aproveitável na medida em que se entenda sempre aproveitável oposição deduzida previamente à citação, não é questão que tenhamos de apreciar, pois ela não emerge do despacho sob recurso.
- A procedência do recurso pelas razões expostas preclude a apreciação das demais questões suscitadas pela executada/recorrente Concluindo: Não deve ser julgada extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide no âmbito de oposição á execução (antigos embargos de executado) pelo facto de ter sido depositada a favor do exequente quantia resultante de uma penhora de crédito. Decisão: concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se o despacho proferido, prosseguindo, assim, a oposição à execução. Lisboa, 6 de Novembro de 2007 (Salazar Casanova)