Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 290/24.3PDAMD.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RELATÓRIO SOCIAL GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: MAIORIA COM VOTO DE VENCIDO Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Em face dos requisitos de validade formal e substancial previstos no art. 147º do CPP e as formalidades previstas nos arts. 338º e seguintes do CPP para a audiência de discussão e julgamento, o reconhecimento de pessoas não é uma diligência compatível com os actos de produção de prova a produzir na audiência de discussão e julgamento, nem as regras contidas no art. 147º do CPP são aplicáveis à audiência de discussão e julgamento, apesar da previsão do seu nº 7, que parece contemplar essa possibilidade, ao aludir à imperatividade do regime jurídico do reconhecimento de pessoas dos nºs 1 a 6 em qualquer fase do processo (segundo aquele nº 7, «o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer»). A incompatibilidade é mais de índole prática, porque um reconhecimento do arguido feito na audiência de discussão e julgamento imporia a interrupção do depoimento da testemunha ou das declarações do assistente, a angariação de duas pessoas de características físicas semelhantes às do arguido para o alinhamento, a recolha de fotografias dos envolvidos no acto identificativo, uma vez obtidos os necessários consentimentos e em casos de pluralidade de vítimas testemunhas, a repetição destas diligências, com todas as delongas que tais procedimentos introduziriam no processo, em clara afronta a uma das vertentes do processo justo e equitativo, que é a da celeridade e das garantias de defesa, que é a da prolação de uma decisão que julgue os factos em tempo útil (arts. 20º nº 4 e 29º da CRP). Por isso que do ponto de vista estritamente processual, a diligência de reconhecimento de pessoas deverá por regra ter lugar no inquérito, ou, eventualmente, na instrução. E, sobretudo, porque sendo condição essencial determinante da realização do reconhecimento de pessoas uma situação de incerteza subjectiva acerca da concreta identidade do autor dos factos objecto do processo, esta é uma questão que tem de estar já resolvida, quando o processo entra na fase de discussão e julgamento da causa. Se os elementos de informação que o relatório social é apto a fornecer tiverem sido obtidos, através de prova por declarações que até podem ser as do próprio arguido, ou por depoimentos de testemunhas ou mesmo por documentos, não haverá qualquer necessidade de elaboração e obtenção para o processo do relatório social que, tal como aqueles outros meios de prova, é valorável de acordo com a livre convicção do julgador e as regras de experiência comum, nos termos previstos nos arts. 125º e 127º do CPP Nada obsta e aliás tudo até aconselha a que as informações exaradas no relatório social sejam obtidas a partir de relatos dos próprios familiares, amigos, vizinhos e conhecidos do arguido, que não são depoimentos testemunhais, pois que os técnicos de reinserção social não são órgãos de polícia criminal, nem autoridade judiciária com competências de investigação criminal, logo, não estão legalmente habilitados a realizar inquirições de testemunhas, na acepção que estas diligências probatórias assumem no processo penal. Essas informações são, além do mais, interpretadas e tratadas pelos referidos técnicos e as suas percepções, assim como os resultados que fazem constar dos seus relatórios também estão sujeitos ao crivo da livre convicção do julgador, à semelhança do que sucede com os depoimentos testemunhais. Não existe, aliás, qualquer forma alternativa de recolher informação de qualidade sobre o trajecto de vida do arguido, os seus hábitos de quotidiano, actividade profissional, modos como utiliza o tempo livre, composição do núcleo familiar, bem como outras condições pessoais, sociais e profissionais, que devem constar do relatório social, não a ser através de entrevistas a pessoas de família e do círculo de convívios com o arguido, eventualmente, complementadas com documentos. A considerar-se que as informações prestadas por familiares do arguido aos Técnicos de Reinserção Social deveriam ser sujeitas à advertência prévia contida no art. 134º do CPP, como pretende o arguido, seria conduzir aos limites do absurdo as garantias de defesa, atribuindo competências de investigação criminal a entidades que não as têm, nem devem ter, pois que não é sua vocação natural, nem atribuição legal obterem provas da prática de crimes. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A) Recurso Interlocutório: Na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada em 13 de Janeiro de 2025, neste processo comum colectivo nº 290/24.3PDAMD do Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi indeferido o pedido do arguido no sentido de que fosse realizada uma diligência de reconhecimento presencial, nos termos e para os efeitos previstos no art. 147º do CPP. O arguido AA interpôs recurso desta decisão, com as seguintes conclusões: 1. O arguido requereu, atempadamente, a realização de reconhecimento pessoal na audiência. 2. Estando em tempo e detendo legitimidade para o fazer. 3. Fundamentando essa necessidade e propondo as medidas práticas para que o mesmo se viesse a efetuar, no âmbito do disposto no art.º 147.º do CPP. 4. O douto despacho recorrido, considerando que se encontrava “prevista” a produção de prova testemunhal, e não “a realização em audiência de qualquer reconhecimento pessoal,” (SIC) indeferiu, “in limine” a lídima pretensão do recorrente. 5. A decisão recorrida ao limitar o âmbito da prova requerida pelo arguido, está a limitar, ou seja, a restringir, a defesa do mesmo. 6. O que não é compatível com o disposto no art.º 61.º do CPP e mais concretamente do princípio constitucional consagrado no art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental. 7. O art.º 147.º do CPP se interpretado no sentido ínsito no recorrido despacho (não se encontrando “prevista” a realização de reconhecimento em audiência, o mesmo (que o arguido solicitara) não será efectuado, indeferindo-se por isso a lídima pretensão do arguido, encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação clara e directa do disposto no art.º 32.º n.º 1 da CRP onde se assegura ao arguido, em processo penal, todas as garantias de defesa, violando ainda o disposto no art.º 6.º da CEDH nomeadamente no seu art.º 6.º que consagra o direito de o arguido ser julgado através de um processo justo e equitativo. 8. Pelo que o douto despacho deve ser revogado e substituído por outro que dê provimento à pretensão do arguido, consistente na efetivação do aludido reconhecimento em audiência, com respeito pelo figurino contante do art.º 147.º do CPP. Admitido o recurso, o Mº. Pº. respondeu, concluindo o seguinte: 1. Por despacho proferido pelo tribunal a quo, em 13.01.2025, foi indeferida a “convocatória” de, pelo menos, duas pessoas semelhantes ao arguido para estarem persentes na audiência de julgamento, requerida pelo Recorrente nessa mesma data, dado que ali não iria ser realizado qualquer reconhecimento pessoal daquele. 2. E bem andou o tribunal a quo ao indeferir o requerido pelo Recorrente. 3. Pois não se iria proceder a qualquer reconhecimento pessoal do Recorrente em sede de audiência de julgamento. 4. O reconhecimento de pessoas deve obedecer ao procedimento previsto no art.º 147.º, do CPP. 5. Tendo sido efectuado – reconhecimento pessoal, de acordo com as regras do art.º 147.º do CPP – em sede de inquérito - cfr. fls. 42 e 42 vº (por parte do ofendido BB), fls. 90 e 90 vº (por parte do ofendido CC), fls. 123 e 123 vº (por parte do ofendido DD) e fls. 169 e 169 vº (por parte do ofendido EE). 6. Reconhecimentos estes que eram do perfeito conhecimento do Recorrente. 7. Coisa diferente é o arguido, em audiência de julgamento, vir a ser identificado pelos ofendidos e/ou pelas testemunhas. 8. Mas essa identificação não é um reconhecimento pessoal. 9. De facto, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 425/2005, proc. 425/05, (disponível em www.dgsi.
- pt)distingue o reconhecimento propriamente dito, do impropriamente designado reconhecimento, que não passa de “uma atribuição dos factos expostos no depoimento da testemunha a certa pessoa ou pessoas” e submete este às regras de apreciação da prova testemunhal e aquele à disciplina do art.º 147.º do CPP. 10. E esclarece muito bem a diferença das situações: “Assim sendo, nada impede o Tribunal de "confrontar" uma testemunha com um determinado sujeito para aferir da consistência do juízo de imputação de factos quando não seja necessário proceder ao reconhecimento da pessoa, circunstância em que não haverá um autêntico reconhecimento, dissociado do relato da testemunha, e em que a individualização efectuada – não tem o valor de algo que não é: o de um reconhecimento da pessoa do arguido como correspondendo ao retrato mnemónico gravado na memória da testemunha e de cuja equivalência o tribunal, dentro do processo de apreciação crítica das provas, saia convencido. Diferente – mas que não ocorreu nos autos – é a situação processual que ocorre quando, pressuposta que seja a necessidade de reconhecimento da pessoa, tida como possível autora dos factos, se coloca o identificante na posição de ter de precisar, entre várias pessoas colocadas anonimamente na sua presença, quem é que corresponde ao retrato mnemónico por ele retido”. 11. Razão pela qual não se encontra ferido de inconstitucionalidade material o art.º 147.º do CPP, interpretado de acordo com o despacho proferido e ora recorrido, face ao que supra ficou referido. 12. Pelo exposto, não foi cometida qualquer ilegalidade, nem se mostram violados norma ou princípio constitucional. 13. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto despacho recorrido, será feita justiça. Face ao exposto, deve o Despacho recorrido ser confirmado. B) Recurso Principal: Por acórdão proferido em 16 de Fevereiro de 2025, no processo comum colectivo nº 290/24.3PDAMD do Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi decidido: Condenar AA pela prática, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos dos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, do Código Penal, de: - um crime de roubo agravado, em co-autoria material, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), e 73.º do Código Penal e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9 (situação I., relativamente ao ofendido BB), na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de roubo agravado, em autoria material, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), e 73.º do Código Penal e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9 (situação II., relativamente ao ofendido EE), na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de roubo, em autoria material, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.ºs 2, al. f), e 4, e 73.º do Código Penal e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9 (situação III., relativamente ao ofendido FF), na pena de 2 (dois) anos de prisão; - um crime de roubo, em autoria material, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.ºs 2, al. f), e 4, e 73.º do Código Penal e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9 (situação IV., relativamente ao ofendido DD), na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 77.º do Código Penal, condenar AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Condenar AA, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, no pagamento a BB de 1647 mil seiscentos e quarenta e sete euros). Condenar AA, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, no pagamento a EE de 1590 mil quinhentos e noventa euros). Condenar AA, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, no pagamento a CC de 1060 mil e sessenta euros). Condenar AA, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, no pagamento a DD de 1030 mil e trinta euros). Declarar a perda a favor do Estado das vantagens obtidas por AA com a prática dos crimes pelos quais aqui vai condenado, no valor total de 1077 (mil e setenta e sete euros), nos termos do disposto no n.º 6 do art. 110.º do Código Penal. O arguido interpôs recurso deste acórdão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: 1. O recorrente interpôs recurso interlocutório do douto Despacho Judicial proferido dias antes do início audiência. Dada a exigência contida no art.º 412.º n.º 5 do CPP o recorrente declara expressamente manter interesse na prossecução desse mesmo recurso interlocutório, o qual deverá ser julgado com o recurso ora interposto da decisão condenatória. 2. Da impugnação da matéria de facto -
- a)Cumprimento do art.º 412.º n.º 3 alínea
- a)do CPP - os concretos pontos de facto incorretamente julgados são os seguintes: ITENS Atinentes aos Factos Provados 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, e ainda - itens 39 e 40 - Do Relatório Social , ITEM 46 - Do Relatório Social, ITEM 48 – Do Relatório Social, ITEM 50 – Do Relatório Social e ITEM Atinente a Factos Não Provados: Item
- o)(a página 12) sob o capítulo “Factos respeitantes à situação IV – a pág. 22 “in fine” do acórdão. 3. Com os seguintes fundamentos de discórdia. Factos Provados: ITENS 1-28): Toda a matéria de facto considerada aprovada assentou “Prima Faciae” ou essencialmente no alegado “reconhecimento” que os ofendidos teriam feito do arguido na audiência. Nulidade do reconhecimento efetuado na audiência. 4. Tal “reconhecimento” é inválido porque desrespeitou a norma do art.º 147.º n.º 1, 2 e 7 do CPP não valendo como meio de prova. Dando a defesa por reproduzida a argumentação explanada no seu Requerimento de ...-...-2025, com referência citius 27242842. 5. Apesar de a defesa ter solicitado que fosse efetuado um reconhecimento na forma legal no decurso da audiência, o Tribunal rejeitou “in limine” tal pretensão, parecendo confundir prova por reconhecimento com prova testemunhal. 6. Aliás, quem procede à identificação do arguido é o M.º Juiz Presidente “apud” o disposto no art.º 342.º n.º 1 do CPP, não são quaisquer testemunhas mesmo que arroladas pelo Digno MP. 7.Se interpretado noutro sentido – ou no sentido em que o Acórdão recorrido o interpretou como do mesmo consta - o art.º 147.º n.º 7 do CPP encontra-se ferido de inconstitucionalidade material, por violação do art.º 32.º n.º 1 da CRP e dos princípios constitucionais básicos que garantem um amplo direito de defesa do arguido em processo penal e também de um processo justo e equitativo, como estatui o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 8. Itens atinentes ao Relatório Social: Os itens 39.º, 40.º, 45.º, 46.º 48.º e 50.º da Matéria de Facto Provada. O denominado “RELATÓRIO SOCIAL PARA DETERMINAÇÃO DE SANÇÃO” extravasa largamente o seu âmbito legal, denigre a pessoa e o carácter do arguido antes da audiência e sem que este se possa defender, atribui, por exemplo, à sua própria Mãe dizeres que o enxovalham (dizeres que foram considerados provados no Acórdão – cf. Item 46.º dos Factos Provados) - 9. Detetada a anomalia de tão inusitado Relatório, o arguido, no exercício do contraditório, formulou um extenso requerimento sobre tão anómala, subjetiva e tendenciosa “prova” (onde se afirmam “défices” do arguido ao nível do pensamento consequencial por exemplo, dando por isso a entender que o mesmo não saberia distinguir o bem do mal) sem que tivesse sido alguma vez objeto, que se saiba, de qualquer perícia psiquiátrica ou psicológica. 10. Todavia, o Tribunal nem sequer teceu pronúncia sobre essa pretensão, fazendo incluir na matéria considerada prova “Factos Provados” e sob os itens 40.º, 45.º, 46.º, 48.º e 50.º observações soezes, simples conjeturas ou rumores, que denigrem a personalidade do arguido, como a rebuscada e não provada convicção que o arguido é “autocentrado” (SIC) ou “revela reduzido juízo crítico” - item 50.º De Factos Provados. 11. Tratam-se de simples opiniões ou pretensas convicções não constituindo qualquer meio de prova legal. Extravasando em muito os limites impostos pelo art.º 1.º alínea
- g)do CPP), são considerações que têm um conteúdo difamatório para o arguido. 12. Cumprimento do art.º 412.º n.º 3 alínea
- b)CPP: Provas que impõem decisão diversa da recorrida: - Declarações dos ofendidos 13. Cumprimento do art.º 412.º n.º 3 alínea
- c)do CPP: Provas que devem ser renovadas: Reconhecimentos presenciais do arguido. 14. Desenvolvimento: Pequena análise da Motivação da Matéria de Facto: (pág. 12- 23): Na valoração da prova produzida em audiência no caso “subjuditio”, o douto Tribunal usou de critério subjetivo e impressivo - com violação do art.º 127.º do CPP - quer na valoração “tout court” da prova recolhida, quer desconsiderando o pedido do arguido para que em audiência se procedesse a um reconhecimento pessoal (Requerimento atravessado nos autos em ...-...-2025, com referência citius 27242842) quer ainda desconsiderando o contraditório efetuado pelo arguido ao conteúdo do Relatório Social – requerimento apresentado em ...-...-2025, com referência citius 27205240, que a defesa entende ser prova proibida pelas razões nessa oposição amplamente explanadas), 15. Da omissão de pronúncia – o conteúdo da contestação- Nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1
- c)do CPP: Na sua contestação, o arguido elencou entre outros factos, os seguintes: “3. Ademais, como se comprova com o Relatório Pericial junto aos autos (Relatório Lofoscópico), os vestígios digitais encontrados não pertencem ao arguido, mas sim a outro indivíduo identificado no mesmo relatório.4.Ao que é dado ver também de raça negra, com histórico criminal abundante, conhecido pela Polícia e Tribunais.5.Como resulta da ficha biográfica junta aos autos.6.O arguido é um jovem estudante.7.De apenas 18 anos8.Inserido social e familiarmente9.Tendo frequentado a ... no ...” ( In contestação apresentada ). 16. Estabelece a Lei processual penal que em sede de elaboração do acórdão devem ser elencados os factos vertidos nessa peça processual, tecendo-se pronúncia sobre os mesmos. 17. Exceção feita quando nessa parte da Contestação se elencarem apenas questões de Direito ou meramente conclusivas. O que não foi o caso. 18. Quando a defesa afirma que é importante trazer à colação o facto de pelo menos num dos táxis terem sido encontradas outras impressões digitais que não as do arguido e pertencentes a um indivíduo altamente cadastrado, tal afirmação – para mais em sede de contestação – deveria ter sido levada em conta, podendo e devendo o douto Tribunal ordenar até a comparência em Tribunal desse outro indivíduo para efeito de integrar a “linha“ de reconhecimento presencial a efetuar em sede de audiência. 19. Bem poderia o douto Tribunal ter procurado esse caminho processual, solicitando a comparência desse personagem ao abrigo do disposto no art.º 340.º do CPP, sem que nenhum mal viesse ao Mundo por via disso. 20. Ao invés, o acórdão ora em crise ignorou a mesma contestação por completo (mormente os seus itens 3 e 4 ), sem tecer qualquer pronúncia sobre o alegado a tal propósito. 21. Nesta conformidade, peca o recorrido acórdão por omissão de pronúncia ao não tecer pronúncia sobre o alegado na contestação, (mormente os itens 3 e 4 ), o que constitui a nulidade de omissão de pronúncia a que alude o disposto no art.º 379.º n.º 1 alínea
- c)do CPP. Tornando nulo o mesmo Acórdão. 22. Por outro lado, nos outros itens que a dita contestação contempla, alude-se à personalidade do arguido, como um jovem estudante, de apenas 18 anos, para mais “inserido social e familiarmente” (SIC – itens 6-7-8-9) tendo inclusive frequentado a Escola Secundária. (Assim, o mui recente e douto Ac. do TRL de 10.10.2024 proferido pelo Exm.º Desembargador IVO NELSON CAIRES B. ROSA no recurso 941/21.1PLSNT.L1-9 (processo vindo do Juiz L.1 de Sintra), já citado. 23. Ora, no caso “sub juditio”, parte do alegado nos termos em que o foi, na contestação escrita, - referimo-nos “in concreto”, aos itens 3 e 4 dessa peça processual - respeita à existência (comprovada nos autos e por um Relatório Pericial que não foi posto em dúvida pelo Digno MP) existência de impressões digitais deixadas no referido táxi por um outro indivíduo, que veio comprovar-se ser também de raça negra, mas com um vasto “histórico” e cadastro anterior, como tudo consta da respetiva ficha biográfica da PJ, o que só por si poderia levar à conclusão de não ter sido o arguido o autor comprovado do roubo nele ocorrido, uma vez que mais nenhuma outra prova documental (vestígio, foto, ADN) foi encontrada que o colocasse nesse dia e hora no referido táxi 24. Mas em parte alguma o acórdão se refere a esse trecho da contestação, o que por isso torna nula a decisão. 25. Da omissão de pronúncia: Tendo sido junto aos autos um “Relatório Social Para Determinação de Sanção ” emanado por técnicos da DGRSP e referente à pessoa do arguido e que contém inúmeras anomalias, extravasando em muito o seu âmbito normal definido pelo art.º 1.º alínea
- g)do CPP (alude-se a problemas mentais do arguido, défices no pensamento consequencial, ausência de juízo crítico, imponderação, permeabilidade,) e a pretensas informações (não comprovadas ou certificadas) de fonte alegadamente policial não previstas na Lei como as “informações facultadas pelo OPC de que o arguido seria arguido em roubos em transportes públicos…) com ausência de consciência critica e uma “incapacidade de visão”), o arguido contestou o mesmo numa peça de 8 páginas, requerendo que o Tribunal considerasse como não escritas todas as afirmações subjetivas, irrelevantes (ou difamatórias) que no mais poderiam constituir prova proibida por se traduzir na utilização de “meio enganoso” e que o douto Tribunal considerasse que os 3 últimos parágrafos da Conclusão (a pág.3) extravasam o seu limite legal, daí retirando (o Tribunal) as legais consequências. 26.Apesar dessa oposição expressa ao mencionado Relatório, o Acórdão recorrido mostra-se inteiramente omisso quanto a esse pedido, não se pronunciando sobre facto relevante. 27. De outra banda, não se entende esta “interpretação” subjetiva feita no acórdão acerca do pretenso carácter do arguido, onde se afirma que este “falou de modo frio, artificioso e sem convicção” “negou de modo não convicto nem convincente” ( a pág.20), sendo “dotado da “esperteza” “do calculismo e da intrepidez “( a pág.13) procurando “ludibriar o tribunal” “com a atitude trapaceira” (a pag.13), (a página 12) sendo pouco convicto e pouco convincente” (pág.13),revelando “incoerência entre a negação dos factos e a frieza com que os negou” ( a pág.14), aludindo-se ainda “pela recorrência destes tipos de comportamentos e pretensos alibis em indivíduos cada vez mais jovens de modo que supõem sempre habilidoso, como o arguido, se apresentam com atitudes arrojadas e pretensas explicações afinal inconsequentes” ( a pág.14). 28.Ou ainda ao afirmar que o arguido “procurou limitar a prova testemunhal em audiência de julgamento” (SIC) (a pág.14) e abalar a prova por reconhecimento pessoal já obtida em sede de inquérito” ( a pág.14). 29. Ou na conclusão de que “sendo evidentes a habilidade com que de modo bem-falante, preparado e articulado…e o coerente carácter artificioso da defesa que sustentou” (a pág. 21). Já a pág. 22 se alude à “atitude com que as fez” (as declarações) bem como a alusão à “análise que realizou (o arguido) dos restantes elementos de prova… (a pág.22). 30. Como se vê sem esforço, trata-se tão só de uma mera interpretação subjetiva e impressiva que pouco esclarece os intervenientes processuais, uma vez que não explica em concreto por que razão se fala desse modo do arguido, quando este apenas faz uso de um direito que lhe é processual e constitucionalmente consagrado (o direito a negar a imputação). 31. A razão de ciência destas afirmações do Tribunal radica numa mera “má-impressão” que o arguido teria causado ao Tribunal, desconhecendo-se qual o “leit motiv” dessa animosidade, uma vez que o acórdão também nada esclarece ou elucida sobre essa temática. 32. E ao não se pronunciar sobre essa questão (suscitada no Requerimento atravessado nos autos pelo arguido em ...-...-2025, com referência citius 27205240) foi cometida, sem dúvida, a nulidade de omissão de pronúncia, por violação do disposto no art.º 339.º n.º 4 do CPP e 368.º n.º 2 CPP. Omissão esta que torna nulo o decidido (art.º 379.º n.º 1 alínea
- c)do CPP. 33. Do excesso de pronúncia – Da consideração de prova proibida “A Mãe do arguido adota quanto a ele um discurso desculpabilizante, embora sabendo que o mesmo se juntava a grupos de pares e permanecia na rua até tarde, situação que originava conflitos familiares” (ITEM 46 DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA). Este trecho do acórdão não provém de qualquer discussão da causa, sendo que a Mãe do arguido não foi inquirida como testemunha na audiência. (O Tribunal lembrar-se-á certamente desta Mãe, mas por outro motivo: quando, após a leitura do recorrido acórdão, desmaiou e teve de ser socorrida pelo INEM…) 34. O conteúdo do item 46.º dos Factos Provados foi retirado – de modo ilegal – do conteúdo do Relatório onde as Técnicas da DGRSP afirmam que terão tido essa alegada “conversa” com a Mãe em causa. Trata-se por isso de prova proibida de alegado “depoimento de ouvir dizer” nem sequer permitido no âmbito do art.º 129.º do CPP por não provir de qualquer depoimento formal (caso em que sempre a Mãe em questão teria de ser advertida da faculdade de não prestar depoimento “apud” o disposto, a esse propósito, no art.º 134.º do CPP). 35. Essa frase, constante do item 46.º de Factos Provados, nunca deveria ser dada como provada dada a sua génese ilegal e o “modo” enganoso como certamente foi obtida. Tratando-se indubitavelmente de prova proibida. (art.º 126.º n.º 1 e 2 “in fine” do CPP). 36. Por todas estas razões, ao tomar em consideração, levando aos factos provados tal matéria – e por isso “conhecendo” do que lhe era vedado conhecer, - o recorrido acórdão cometeu a nulidade de excesso de pronúncia p. no art.º 379.º n.º 1 alínea
- c)CPP. O que inquina toda a decisão, o que torna nulo o recorrido acórdão. 37. Da fundamentação da matéria de facto – Dos fundamentos elencados no acórdão e relativos à existência de Autos de Notícia/Reportagens Fotográficas/ Relatórios de Inspeção Judiciária/ Imagens captadas pelo circuito de videovigilância do CC Controlo de Videoproteção da PSP ... Ora, nenhum destes elementos coloca afinal o arguido em qualquer das situações de roubo de que é acusado. 38. Nenhuma imagem de videovigilância fornece a identidade do arguido. Não bastando a frágil argumentação constante do acórdão de que se vê nessas imagens “dois indivíduos com características físicas e de indumentária semelhantes às descritas por BB”, p. exemplo, o que se afirma a pág. 17 no recorrido acórdão. 39. Ou o que se afirma a pág. 18 do mesmo acórdão, quando, a propósito de fls. 80 e 83 e do respetivo auto de Visionamento se diz que “aí se vê um indivíduo com compleição física compatível com a do arguido na Av.ª Dr GG, nas circunstâncias descritas por FF” (SIC). 40. Pelo que não pode colher a descrita fundamentação para a condenação do arguido. 41. Da medida da pena e da sua suspensão: Sem conceder a tudo que já se impugnou (protestando sempre o arguido a sua maior inocência) sempre se dirá que mesmo que fosse outro o entendimento prevalecente deste Alto Tribunal, a pena em concreto aplicada deveria ser reduzida –– quer por a indiciação recolhida apontar para a prática de crime continuado e já não de quatro crimes autónomos, quer dada a reduzida dimensão do dolo e das consequências dos crimes. 42. Nesta medida, a pena a aplicar, uma vez operado o respetivo cúmulo, não deveria exceder os três anos e 6 meses de prisão. 43. Nos termos do disposto no art.º 50.º do CP a pena de prisão aplicada em medida inferior a cinco anos, deve ser suspensa na sua execução sempre que o Tribunal puder formular um juízo de prognose favorável quanto ao futuro próximo do condenado tendo em conta, nomeadamente, “a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente a s finalidades da punição”. 44. Trata-se, como se sabe de um autêntico poder-dever que só deixará de ser aplicado em casos em que de modo nenhum se possa colocar a hipótese da concretização da formulação de tal juízo de prognose favorável. 45. No caso dos autos, a juventude do arguido - 19 anos - cuja personalidade não foi determinada nos termos que o acórdão refere, dada a nulidade e ilegalidade das expressões utilizadas no dito RELATÓRIO SOCIAL, não foi devidamente considerada, já que o acórdão não se encontrava em condições de se pronunciar sobre a personalidade do arguido, 46. Do mesmo modo não dispunha o Tribunal de elementos sérios para poder considerar provado que o arguido “afirma que não sabe se voltará a estudar”, uma vez que o Tribunal nada lhe perguntou a tal respeito. 47. Como o acórdão não dispunha de elementos de prova sérios, obtidos na forma legal, que o habilitassem a dar como provado: - que o arguido consumia haxixe há cerca de um ano (art.º 45.º da MF – pag.9) - que a Mãe do arguido sabia que “o mesmo se juntava a grupos de pares e permanecia na rua até tarde, situação que originava conflitos familiares”, (item 46.º da MF – a pág. 9 - uma vez que a Mãe não foi inquirida pelo Tribunal e a frase em referência foi extraída de um Relatório Social por depoimento de “ouvir dizer” que nada vale em processo penal.(Nem sequer se colocando a questão de subsunção ao art.º 129.º do CPP – depoimento indireto dada a não audição da referida Mãe); - que o arguido teria, para mal dos seus pecados “uma postura autocentrada” (que nem sequer se explica qual seja ou o que significa…) falta de hábitos de trabalho, fraca capacidade de auto-reflexão, desconsideração pelos efeitos das suas condutas em terceiros, permeabilidade face a grupos de pares com práticas pró-criminais, débil interiorização do desvalor das suas condutas (o que ficou consignado, certamente por lapso manifesto no item 48.º de Factos Provados); - Ou ainda, que o arguido revela “lacunas a nível do pensamento consequencial, revelando fraca sensibilidade…) - mesmo art.º 48.º dos Factos Provados. 48. Muito provavelmente, este retrato tenebroso elencado pelas subscritoras do apontado Relatório Social, terão influído na drástica decisão do acórdão em não suspender a pena de prisão. 49. Não se tendo devidamente considerado que: - o arguido contava, à data dos factos apenas 18 anos- sem quaisquer antecedentes registados. -sendo a intensidade do dolo e as consequências dos crimes de mediana intensidade (cf. Página 28 do acórdão).- tendo lugar a atenuação especial da pena (a pag.29)- sendo os limites mínimos, respetivamente ou de 1 mês de prisão (para o roubo simples) ou de 7 meses e 6 dias de prisão (para o roubo agravado). 50. Tudo fatores que devidamente conjugados deveriam ter conduzido o Acórdão noutro caminho, digamos menos securitário e convenhamos, mais ressocializador. 51. Ora, (a suspensão da pena) como acentua FIGUEIREDO DIAS, (citado em Anotação 5 ao art.º 50.º in Código Penal Anotado e Comentado, Victor de Sá Pereira/Alexandre Lafayette – Quid Juris, 2.ª Edição, 2014) “é mesmo, entre nós, a mais importante das penas de substituição, por dispor de “mais largo âmbito” e por ser aquela que os nosso tribunais “aplicam maior frequência” (Direito Penal II, in As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág.337). E os riscos eventualmente oriundos do “suspender” em vez do “pode suspender”, não são insuportáveis ou não existem, em virtude da prognose favorável, de que nos termos do n.º 1 a suspensão depende. Não há, com efeito, um dever de suspender, existindo antes um poder-dever, funcional e vinculado, de decretar suspensão, com base nos dados recorrentes do prognóstico efetuado.” 52. Conhecido que é o panorama prisional e os efeitos criminógenos de penas desta dimensão (mais de cinco anos), cedo se deverá concluir que a pena a aplicar se deveria situar antes nos três anos e 6 meses de prisão, uma vez operado o respetivo cúmulo. Pelo que se entende serem estas as seguintes penas, mais adequadas ao concreto agir ilícito do jovem arguido: 53. Crime de roubo agravado: 2 anos de prisão (num mínimo de 7 meses e 6 dias de prisão); Crime de roubo agravado: 18 meses de prisão (num mínimo de 7 meses e 6 dias); Crime de roubo simples: 1 ano de prisão (num mínimo de um mês de prisão); Crime de roubo simples: 1 ano de prisão (num mínimo de um mês de prisão). 54. E que após a efetuação do respetivo cúmulo, se deveria quedar em 3 anos e 6 meses de prisão. 55. Ainda assim suspensa na sua execução, - eventualmente sujeita a regime de prova – cf. Art.º 53.º do CP - dados os fatores relativos à vida do arguido e a sua completa inserção socio familiar. 56. Ao assim não proceder o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto nos art. 71.º, 77.º e art.º 50.º do Código Penal. 57. O douto acórdão violou ainda, por erro de interpretação, o disposto nos art.º 127.º 355.º, 339.º n.º 4, 368.º n.º 2, e 374.º n.º 2 do CPP. 58. Por todo o exposto, deve o arguido ser absolvido ou, sempre sem concede ou subsidiariamente: Que a pena a aplicar por este Alto Tribunal não ultrapasse os 3 anos e seis meses de prisão, pena essa suspensa na sua execução. Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu o seguinte: 1. O Recorrente AA foi pela prática, em concurso real, de: um crime de roubo agravado, em co-autoria material, p. e p. pelos arts.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), e 73.º do Código Penal e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9 (situação I., relativamente ao ofendido BB), na pena de 3 (três) anos de prisão; um crime de roubo agravado, em autoria material, p. e p. pelos arts.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, al. f), e 73.º do Código Penal e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9 (situação II., relativamente ao ofendido EE), na pena de 3 (três) anos de prisão; um crime de roubo, em autoria material, p. e p. pelos arts.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.ºs 2, al. f), e 4, e 73.º do Código Penal e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9 (situação III., relativamente ao ofendido FF), na pena de 2 (dois) anos de prisão; um crime de roubo, em autoria material, p. e p. pelos arts.º 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.ºs 2, al. f), e 4, e 73.º do Código Penal e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9 (situação IV., relativamente ao ofendido DD), na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Como já se referiu na resposta ao recurso interposto pelo Arguido AA do despacho proferido no dia ... de ... de 2025, com a referência Citius ..., que indeferiu o seu requerimento apresentado em e ........2025, sob a Ref. 27090721, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos, este confunde reconhecimento pessoal, a ser realizado com as regras previstas no art.º 147.º do CPP e a identificação pessoal do arguido, por parte das testemunhas, em sede de audiência de julgamento. 3. Compulsados os autos, verifica-se que, em sede de inquérito, foi realizado reconhecimento pessoal do Recorrente (efectuado com as regras previstas no art.º 147.º do CPP) por parte dos ofendidos – cfr. fls. 42 e 42 vº (por parte do ofendido BB), fls. 90 e 90 vº (por parte do ofendido CC), fls. 123 e 123 vº (por parte do ofendido DD) e fls. 169 e 169 vº (por parte do ofendido EE). 4. Não se compreende, pois, a insistência, por parte do Recorrente, na realização de novo reconhecimento pessoal em sede de audiência de julgamento. 5. Tanto mais que em tribunal não se encontram reunidas as condições para obedecer às regras previstas no art.º 147.º do CPP, pois não existem salas que permitam às testemunhas visualizar os indivíduos que se encontram na “linha” sem que sejam por estes visualizadas. 6. E, como já se referiu na anterior resposta ao recurso relativo a esta matéria, no acórdão do Tribunal Constitucional nº 425/2005, proc. 425/05, (disponível em www.dgsi.
- pt)distingue-se o reconhecimento propriamente dito, do impropriamente designado reconhecimento, que não passa de “uma atribuição dos factos expostos no depoimento da testemunha a certa pessoa ou pessoas” e submete este às regras de apreciação da prova testemunhal e aquele à disciplina do art.º 147.º do CPP. 7. E esclarece muito bem a diferença das situações: “Assim sendo, nada impede o Tribunal de "confrontar" uma testemunha com um determinado sujeito para aferir da consistência do juízo de imputação de factos quando não seja necessário proceder ao reconhecimento da pessoa, circunstância em que não haverá um autêntico reconhecimento, dissociado do relato da testemunha, e em que a individualização efectuada – não tem o valor de algo que não é: o de um reconhecimento da pessoa do arguido como correspondendo ao retrato mnemónico gravado na memória da testemunha e de cuja equivalência o tribunal, dentro do processo de apreciação crítica das provas, saia convencido. Diferente – mas que não ocorreu nos autos – é a situação processual que ocorre quando, pressuposta que seja a necessidade de reconhecimento da pessoa, tida como possível autora dos factos, se coloca o identificante na posição de ter de precisar, entre várias pessoas colocadas anonimamente na sua presença, quem é que corresponde ao retrato mnemónico por ele retido”. 8. Foi o que sucedeu em audiência de julgamento, não se tratando de uma “irregular “identificação do arguido”, como afirma o Recorrente. 9. Sendo, quer os reconhecimentos pessoais do Arguido realizados em sede de inquérito quer a identificação do Arguido realizada em sede de audiência de julgamento, prova válida. 10. No que respeita ao Relatório Social para Determinação da Pena, realizado pela DGRSP, conforme melhor consta da Acta de Audiência de Julgamento (1ª sessão), de ........2025, o tribunal a quo, após deliberação, proferiu despacho relativamente ao “extenso requerimento” apresentado pelo Recorrente, com o seguinte teor: “O relatório social constitui um documento a apreciar pelo tribunal nos termos do disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal, pelo que nesses termos será apreciado.”. 11. No que respeita ao Relatório Social, há que concluir, como se concluiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.05.2021 (disponível em www.dgsi.pt)), que se debruçou exactamente sobre as mesmas questões ora suscitadas pelo Recorrente, que tal prova não é inválida/nula. 12. Diz-se ali “Segundo a definição constante do artigo 1.º, n.º 1, alínea
- g)do Código de Processo Penal, «Relatório social» é a informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborado por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos na lei. O relatório social constitui uma informação elaborada por técnico superior de reinserção social habilitado para o efeito, nas áreas das ciências sociais, para além da formação profissional que lhe é dada. E para que tal informação seja completa e tenha alguma utilidade, não se pode contentar com meros números que pouco podem dizer, mas fazendo incluir uma caracterização, em termos de comportamentais e de conduta nos vários meios onde o arguido interage. Aliás, só assim, o relatório social poderá e assumir sua função, e é a própria letra da lei que o diz, ao expressamente definir no art° 1°, alínea g), do Código de Processo Penal, que serve para aferir da inserção sócio-profissional e, para além do mais, auxiliar o tribunal, para além do mais, no conhecimento da personalidade do arguido. Trata-se portanto, de um meio de prova habilitante do conhecimento da personalidade do arguido que, não tendo o valor de prova pericial, está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova. Uma vez que, como dissemos, o relatório social está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, nada impedia que o tribunal recorrido o tivesse valorado probatoriamente para decidir sobre a prova de factos relevantes para a escolha e determinação da medida das penas a aplicar, nomeadamente os pontos 23, 24, 25 e 26 da Matéria de Facto provada, não constituindo, pois, meios de prova inválidos. Do mesmo modo, a argumentação do recorrente de que a utilização de expressões denegridoras da pessoa do arguido, feita por Técnicos da DGRSP – intrometendo-se em esferas que não são da sua competência como a “análise” a que tais Técnicos procederam das “peças processuais” insertas nos autos – constitue “meio enganoso de prova” previsto no art.° 126.° n.° 1 e 2 alínea
- a)in fine do CPP – sendo, por isso, prova proibida – não pode vingar por duas ordens de razão. Primeiro, e como foi já referido, quanto à natureza do relatório social, não é uma prova mas tão só meio de prova habilitante do conhecimento da personalidade do arguido que, não tendo o valor de prova pericial, está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova. Em segundo lugar, e como bem salienta o Digno Magistrado do MºPº, cabe esclarecer que para qualquer relatório social para audiência de julgamento é necessário que ao técnico da reinserção social seja facultada cópia da acusação ou do despacho de pronúncia, para desse modo, poder melhor contextualizar e dirigir a abordagem, designadamente, sobre quem deve contactar e sobre que áreas serão mais pertinentes. Não é a mesma coisa se ao arguido é imputado um crime contra o património ou um crime de violência doméstica ou de natureza sexual. Assim, a menção em causa quer tão só indicar que o técnico superior da reinserção social teve contacto com o teor da acusação, nada mais, sendo em termos metodológicos e para melhor decisão da causa, o mais adequado.”. 13. É o caso dos autos. 14. Como uniformemente tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença. 15. A doutrina e jurisprudência distinguem entre questões e razões ou argumentos; a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação da nulidade; o não conhecimento dos segundos, será irrelevante. (vd. Ac. do STJ de 15.12.2011, disponível em www.dgsi.pt). 16. No caso dos autos, insurge-se o Recorrente pelo facto do acórdão recorrido não se ter pronunciado relativamente ao teor de uma Informação Pericial junta aos autos em ........2024, de acordo com o qual os vestígios lofoscópicos recolhidos na face interna do puxador interno da porta traseira, do lado esquerdo, no veículo marca Volkswagem, modelo Jetta, matrícula ..-LA-.., pertencem a HH, já referenciado pela Policia Judiciária pela prática de diversos crimes e por não ter ordenado a comparência daquele para ser objecto de reconhecimento pessoal. 17. Porém, não obstante tal posição assumida pelo recorrente na motivação do recurso, questão que já havia suscitado na altura da audiência de julgamento, quer por requerimento junto aos autos em ........2024, quer em sede de alegações, o certo é que tal facto não relevou para afastar o Recorrente como sendo um dos autores do crime de roubo em causa e pelo qual veio a ser condenado, tendo em consideração que este crime, ocorrido no dia ........2024, do qual foi vitima BB, condutor do supra referido veículo, ao serviço de transporte de táxi, foi praticado por três
(3)indivíduos – o Arguido/Recorrente e mais dois indivíduos não identificados (na altura) -, sendo que o Recorrente se fez transportar naquele veículo, no lugar da frente de passageiro e os vestígios lofoscópicos foram recolhidos na face interna do puxador interno da porta traseira, do lado esquerdo. 18. Consequentemente, a existência desses vestígios apenas vem corroborar a presença de mais autores, para além do Recorrente, não se revelando relevante para a decisão. 19. Logo, como foi decidido nos acórdãos supra referidos, o tribunal a quo não tinha que se pronunciar sobre essa questão, que mais não é do que um mero «argumento» para que o tribunal viesse a decidir de outro modo. 20. Sendo que o levou à “Motivação da matéria de facto” – cfr. fls. 16 e 21 do acórdão. 21. No que respeita à factualidade dada como provada nos pontos 30.º a 50.º, a mesma resulta, não só do teor do Relatório Social, mas também da conjugação da análise do teor dos relatórios de incidentes ocorridos estando o Recorrente sujeito à medida de coacção de O.P.H.V.E., do seu comportamento e declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, conjugadas de acordo com as regras da experiência e da lógica. 22. O crime de roubo é um ilícito complexivo, de concurso entre a vertente patrimonial e pessoal, em que se fusionam as componentes do ataque ao património alheio e à pessoa do sujeito passivo, manifestada polimorficamente nos valores jurídicos da liberdade, integridade física e até mesmo da vida humana (neste sentido vd. Ac. STJ, de 02.05.2007, disponível em www.dgsi.pt). 23. Ora, o n.º 3 do art.º 30.º do CP estabelece que o regime do crime continuado “não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”. 24. “Bens jurídicos eminentemente pessoais são, sem dúvida, aqueles que se ligam imediatamente com a personalidade, e constituem direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição: vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual, honra, reserva da vida privada. Todas as incriminações tutelares destes bens estão contidas no Título I da Parte Especial do CP, com a epígrafe “dos crimes contra as pessoas”, e, em relação a elas, nenhuma dúvida se pode colocar sobre o seu caráter eminentemente pessoal. 25. Conclui-se, pois, que o crime de roubo protege bens eminentemente pessoais, de forma que não é suscetível de integrar uma continuação criminosa, ainda que sucessivamente praticado contra o mesmo ofendido, por força do disposto no nº 3 do art. 30º do CP.” (neste sentido, vd. acórdão do STJ de 09.03.2017, disponível em www.dgsi.pt). 26. Assim, concluindo-se que o crime de roubo não é suscetível de integrar uma continuação criminosa, afastada se encontra a possibilidade do Recorrente ser condenado pela prática de um crime de roubo continuado. 27. Tendo em consideração que o tribunal a quo, com vista a uma melhor reintegração do Arguido, decidiu que as penas a aplicar deveriam ser especialmente atenuadas, de acordo com o disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9, a moldura abstracta da pena: pelo crime de roubo passa a ser de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão; e pelo crime de roubo agravado passa a ser de 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão. 28. Na determinação da medida da pena a aplicar há que considerar: O dolo, sendo direto, revela acentuada intensidade, traduzida no empenho revelado na execução dos atos que praticou; A culpa do Recorrente tem de se considerar como de elevada intensidade; A ilicitude da actuação do Recorrente mostra-se elevada, tendo em consideração o modo de actuação, com exibição de faca e o valor dos bens assim subtraídos, bem como as consequências psicológicas sofridas pelos ofendidos e o número de crimes cometidos; Que o Recorrente não demonstrou qualquer arrependimento pelos actos que praticou, negando-os, o que é revelador que este não interiorizou as consequências dos seus atos, revelando fraca consciencialização do dano; As necessidades de prevenção geral são prementes, pois os crimes de roubo são socialmente temidos pela violência que envolvem e pela intensidade do grau de insegurança relativamente à propriedade dos bens; As exigências de prevenção especial de socialização são de considerar médias-altas, porquanto, embora o Arguido não tenha antecedentes criminais registados, praticou os crimes em datas distintas, na primeira das quatro situações durante a noite e com dois indivíduos, nas restantes três situações já sozinho e dura; O arguido não tem antecedentes criminais; Beneficia de apoio familiar e a sua idade à data da prática dos crimes. 29. Por tudo isto, consideram-se correctas as penas em que foi condenado, designadamente: 3 anos de prisão quanto ao crime de roubo agravado de que foi vítima BB, em ........2024 (situação I.); 3 anos de prisão quanto ao crime de roubo agravado de que foi vítima EE, em ........2024 (situação II.); 2 anos de prisão quanto ao crime de roubo de que foi vítima FF, em ........2024 (situação III.); 1 anos e 6 meses de prisão quanto ao crime de roubo de que foi vítima DD, em ........2024 (situação IV.). 30. No presente caso, a pena única a aplicar ao Recorrente pelos crimes em causa terá como limite mínimo 3 anos, e como máximo 9 anos e 6 meses de prisão. 31. Tendo em conta os vários aspectos que, no presente caso, foram tidos em conta na fixação da medida concreta das penas parcelares, e aplicando-os, também, no que toca à graduação da medida concreta da pena única a aplicar pelos dois crimes em concurso, entendeu o tribunal a quo como adequado, dentro da moldura referida, fixar a pena única em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 32. Mais próximo do limite mínimo. 33. Pelo que nada há a censurar à pena única aplicada. 34. Logo, e sem necessidade de mais considerações, concordando-se com a pena aplicada, não existindo razões para que as penas parcelares sejam especialmente atenuadas, prejudicada fica a possibilidade da sua suspensão por inadmissibilidade legal. 35. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 36. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça. Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser confirmado. Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sra. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, nos seguintes termos: Quanto ao recurso interlocutório: Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a completude, pertinência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação, a realçar, com total acerto e proficiência, também ancorada em jurisprudência relevante, os fundamentos de facto e de direito que levam a concluir pela improcedência do recurso. Em total concordância com a resposta a recurso apresentada em 1ª. Instância pelo Mº. Pº., emitimos assim parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso. Quanto ao recurso principal: Também neste sede, subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a pertinência, completude, proficiência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação que, outrossim ancorada em jurisprudência, realça, com total acerto, os fundamentos de facto e de direito determinantes do entendimento de que não deve ser procedente o recurso. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos e realizada a conferência prevista nos arts. 418º e 419º nº 3 al.
- c)do CPP, cumpre, então, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ÂMBITO DO RECURSO E DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito. Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 e Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, por referência às conclusões, as questões a tratar são as seguintes: No recurso interlocutório: Se devia ter sido deferido o pedido de reconhecimento presencial, com observância do formalismo previsto no art. 147º do CPP; Se o art. 147º do CPP interpretado no sentido ínsito no recorrido despacho (não se encontrando “prevista” a realização de reconhecimento em audiência, o mesmo (que o arguido solicitara) não será efectuado, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no art.º 32.º n.º 1 da CRP onde se assegura ao arguido, em processo penal, todas as garantias de defesa, violando ainda o disposto no art.º 6.º da CEDH nomeadamente no seu art.º 6.º que consagra o direito de o arguido ser julgado através de um processo justo e equitativo. No recurso principal: Se o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido tomada qualquer posição sobre os factos alegados na contestação, especialmente nos itens 3, 4, 6, 7, 8 e 9; Se o acórdão é nulo por excesso de pronúncia quanto ao facto provado nº 46 porque o seu conteúdo foi retirado – de modo ilegal – do conteúdo do Relatório onde as Técnicas da DGRSP afirmam que terão tido essa alegada “conversa” com a Mãe do arguido e por isso, trata-se de prova proibida de alegado “depoimento de ouvir dizer” nem sequer permitido no âmbito do art. 129.º do CPP por não provir de qualquer depoimento formal (caso em que sempre a Mãe em questão teria de ser advertida da faculdade de não prestar depoimento “apud” o disposto, a esse propósito, no art. 134.º do CPP); Se houve erro de julgamento, em relação aos factos provados 1º a 28º, 39º, 40º, 46º, 48º e 50º, que devem ser considerados não provados e quanto ao facto não provado
- o)que deve passar para os factos provados; Se a pena única aplicada deverá ser reduzida para três anos e seis meses de prisão, quer por a indiciação recolhida apontar para a prática de crime continuado e já não de quatro crimes autónomos, quer dada a reduzida dimensão do dolo e das consequências dos crimes; Se estão verificados os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No que se refere ao recurso interlocutório, os factos relevantes para a sua apreciação são os seguintes: No dia ... de ... de 2024, BB foi inquirido como testemunha perante a ..., no âmbito do NUIPC 290/24.3..., que descreveu os factos por si vivenciados e referiu que «consegue descrever o suspeito como trata-se de um cidadão do sexo masculino, com idade por volta dos 16 anos, possui aparência africana, trajava ao momento um casaco do tipo kispo, de cor preta ou azul escura, calças de cor escura possivelmente preta e possuía pequenas rastas no cabelo de cor preto» (auto de inquirição anexo à participação e ao processo com a referência Citius 25414261 de ........2024); No dia ... de ... de 2024, pelas 10h30m, o arguido AA foi sujeito a um reconhecimento fotográfico feito por BB, no âmbito do NUIPC 290/24.3... (auto de reconhecimento fotográfico anexo com a participação com a referência Citius 25414261 de ........2024); Desse auto de reconhecimento consta o seguinte (transcrição integral): Aos 4 dias do mês de Abril do ano de ..., pelas 10H30, na Esquadra de Investigação Criminal da Divisão ..., no âmbito do NUIPC referido em epígrafe, compareceu o ofendido BB (devidamente identificado nos autos), perante mim, II - Agente Principal M/…, a fim de proceder ao reconhecimento fotográfico do autor do ilícito em investigação. Confrontado com os fotogramas reconheceu, de forma peremptória, o fotograma com o nº 1, de fls. seguintes, como tendo sido o autor do roubo que é JJ (auto de reconhecimento fotográfico anexo com a participação com a referência Citius 25414261 de ........2024); Para além do fotograma nº 1, foram-lhe mostrados sob os nºs 2 e 3 os fotogramas de outros dois indivíduos de raça negra (folha de suporte com os três fotogramas anexa ao auto de reconhecimento fotográfico anexo com a participação com a referência Citius 25414261 de ........2024); No dia ... de ... de 2024, o arguido AA, foi também sujeito a reconhecimento presencial pelo mesmo BB, no âmbito do mesmo NUIPC 290/24.3... (auto de reconhecimento presencial anexo com a participação com a referência Citius 25414261 de ........2024); Nesse reconhecimento presencial, foram colocadas em alinhamento para eventual identificação: Na posição 1, KK; Na posição 2, LL; Na posição 3, o arguido AA, sendo que nenhum dos três consentiu a utilização de fotografia sua para ser junta ao auto (auto de reconhecimento presencial anexo com a participação com a referência Citius 25414261 de ........2024); Nesse acto, BB declarou nunca ter visto o suspeito em data anterior aos factos e antes do reconhecimento (auto de reconhecimento presencial anexo com a participação com a referência Citius 25414261 de ........2024); Esteve presente o defensor do suspeito, MM com o n° de cédula …, morada: ..., contacto: ... (auto de reconhecimento presencial anexo com a participação com a referência Citius 25414261 de ........2024); BB reconheceu o suspeito dos factos que havia denunciado e identificou como tal o arguido colocado na posição 3 (auto de reconhecimento presencial anexo com a participação com a referência Citius 25414261 de ........2024); No dia ... de ... de 2024, pelas 11h45m, no NUIPC 17/24.0... PJAMD, o arguido AA, foi também sujeito a reconhecimento presencial feito por EE (auto de reconhecimento presencial de ........2024, com a referência Citius 25416679); Nesse reconhecimento presencial, foram colocadas em alinhamento para eventual identificação: Na posição 1, NN Na posição 2, OO Na posição 3, o arguido AA, sendo que nenhum dos três consentiu a utilização de fotografia sua para ser junta ao auto (auto de reconhecimento presencial com a referência Citius 25416679); Nesse acto, EE declarou nunca ter visto o suspeito em data anterior aos factos e antes do reconhecimento (auto de reconhecimento presencial de ........2024, com a referência Citius 25416679); Esteve presente o defensor do suspeito, PP com o nº de cédula …, morada: ..., n.º …, 2.º direito, ... ..., contacto: .... (auto de reconhecimento presencial de ........2024, com a referência Citius 25416679); EE reconheceu o suspeito dos factos que havia denunciado e identificou como tal o arguido colocado na posição 1 (auto de reconhecimento presencial de ........2024, com a referência Citius 25416679); Já antes, aquando da participação dos factos, EE havia descrito o suspeito como um «indivíduo de aparência africana, com cerca de 18 a 25 anos de idade, estatura média, morfologia magra, tom de pele escura, com o cabelo do estilo vulgarmente denominado por "locks" até ao ombro, trajando roupa desportiva de cor escura. Afirma que consegue vir a reconhecê-lo futuramente» (auto de notícia inserto no processo digitalizado com a referência Citius ...); No dia ... de ... de 2024, o arguido AA, foi também sujeito a reconhecimento presencial por CC, no âmbito do mesmo NUIPC 345/24.4... (auto de reconhecimento presencial inserto no processo digitalizado com a referência Citius ... de ........2024); Nesse reconhecimento presencial, foram colocadas em alinhamento para eventual identificação: Na posição 1, o arguido AA; Na posição 2, LL; Na posição 3, KK, sendo que nenhum dos três consentiu a utilização de fotografia sua para ser junta ao auto (auto de reconhecimento presencial inserto no processo digitalizado com a referência Citius ... de ........2024); Nesse acto, CC declarou nunca ter visto o suspeito em data anterior aos factos e antes do reconhecimento (auto de reconhecimento presencial inserto no processo digitalizado com a referência Citius ... de ........2024); Esteve presente o defensor do suspeito, MM com o n° de cédula …, morada: ..., contacto: ... (auto de reconhecimento presencial inserto no processo digitalizado com a referência Citius ... de ........2024); CC reconheceu o suspeito dos factos que havia denunciado e identificou como tal o arguido colocado na posição (auto de reconhecimento presencial inserto no processo digitalizado com a referência Citius ... de ........2024); Já antes, aquando da participação dos factos, CC havia descrito o suspeito como «sendo de ascendência africana, com cerca de 16 anos, estatura magra, cerca de 1,60mt de altura, cabelo curto, vestindo de preto, com calças de fato de treino pretas com 3 riscas vermelhas na sua lateral, ténis brancos e camisola de carapuço preta» (participação que deu origem ao processo digitalizado com a referência Citius ... de ........2024); No dia ... de ... de 2024, DD foi inquirido como testemunha perante a ..., no âmbito do NUIPC 350/24.0..., descreveu os factos por si vivenciados e referiu que «consegue descrever o suspeito como trata-se de um cidadão do sexo masculino, com idade por volta dos 16 anos, possui aparência africana, trajava ao momento um casaco do tipo kispo, de cor preta ou azul escura, calças de cor escura possivelmente preta e possuía pequenas rastas no cabelo de cor preto» (auto de inquirição anexo à participação e ao processo com a referência Citius ... de ........2024); No dia ... de ... de 2024, pelas 10h30m, o arguido AA foi sujeito a um reconhecimento fotográfico feito por DD, no âmbito do NUIPC 350/24.0..., (auto de reconhecimento fotográfico anexo com a participação com a referência Citius ... de ........2024); Desse auto de reconhecimento consta o seguinte (transcrição integral): Aos 4 dias do mês de Abril do ano de ..., pelas 10H30, na ..., no âmbito do NUIPC referido em epígrafe, compareceu o ofendido DD (devidamente identificado nos autos), perante II - Agente Principal M/…, a fim de proceder ao reconhecimento fotográfico do autor do ilícito em investigação. Confrontado com os fotogramas reconheceu, de forma peremptória, o fotograma com o nº 1, de fls. seguintes, como tendo sido o autor do roubo que é JJ (auto de reconhecimento fotográfico anexo com a participação com a referência Citius ... de ........2024); Para além do fotograma nº 1, foram-lhe mostrados sob os nºs 2 e 3 os fotogramas de outros dois indivíduos de raça negra (folha de suporte com os três fotogramas anexa ao auto de reconhecimento fotográfico anexo com a participação com a referência Citius ... de ........2024); No dia ... de ... de 2024, o arguido AA, foi também sujeito a reconhecimento presencial pelo mesmo DD, no âmbito do mesmo NUIPC 350/24.0... (auto de reconhecimento presencial anexo com a participação com a referência Citius ... de ........2024); Nesse reconhecimento presencial, foram colocadas em alinhamento para eventual identificação: Na posição 1, o arguido AA; Na posição 2, LL; Na posição 3, KK sendo que nenhum dos três consentiu a utilização de fotografia sua para ser junta ao auto (auto de reconhecimento presencial anexo com a participação com a referência Citius ... de ........2024); Nesse acto, DD declarou nunca ter visto o suspeito em data anterior aos factos e antes do reconhecimento (auto de reconhecimento presencial anexo com a participação com a referência Citius ... de ........2024); Esteve presente o defensor do suspeito, MM com o n° de cédula …, morada: ..., contacto: ... (auto de reconhecimento presencial anexo com a participação com a referência Citius ... de ........2024); DD reconheceu o suspeito dos factos que havia denunciado e identificou como tal o arguido colocado na posição 1 (auto de reconhecimento presencial anexo com a participação com a referência Citius ... de ........2024); No dia ... de ... de 2025, o arguido dirigiu um requerimento ao processo com o seguinte teor: AA, Arguido nos presentes autos, notificado da data da realização da audiência, vem alegar e a final, requerer como segue: 1.º Afigura-se como previsível que no decurso da audiência o arguido seja “exibido” às testemunhas (motoristas de táxis ofendidos no autos) para que os mesmos possam - ou não – reconhecer o arguido como o autor dos perpetrados roubos. 2.º De acordo com o que dispõe o art.º 147.º n.º 7 do CPP aos reconhecimentos em audiência devem ser aplicadas as normas deste normativo (art.º 147.º n.º 1, 2 e 3 CPP) sob pena de a prova desse modo obtida não ter eficácia legal ou valor probatório. 3.º Requer-se assim que antecipadamente ao dia designado para a audiência sejam convocadas pelo menos duas pessoas semelhantes ao arguido (na raça, e na idade, respectivamente) afim de poder ser efectuado o necessário reconhecimento no decurso da audiência, respeitando os requisitos ínsitos disposto no art.º 147.º n.º 2 do CPP. 4.º Comprometendo-se o arguido a levar essas duas pessoas referidas em 3.º ao Tribunal, no dia designado para o início da audiência. Sendo o fundamento legal do requerido o constante do art. 147.º do CPP, art. 61.º n.º 1 alínea
- a)e
- g)do CPP e art.º 32.º n.º 1, 2 e 7 da Constituição da República (requerimento com a referência Citius 27090721); Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido que tem o seguinte teor (transcrição integral): Ref. 27090721, de ........2025: Está prevista a produção de prova testemunhal em audiência de julgamento, e não a realização em audiência de qualquer reconhecimento pessoal (meio de prova previsto no art. 147.º do Código de Processo Penal), pelo que indefiro o requerido (despacho com a referência Citius ...). Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria provada e não provada e a forma como o Tribunal a quo fundamentou a mesma (transcrição parcial): 1°. No dia ... de ... de 2024, pelas 02h15, o arguido AA e dois indivíduos não identificados, depois de um plano previamente elaborado e em comunhão de esforços, dirigiram-se à ..., em Lisboa, com o propósito de aí solicitarem um serviço de transporte de táxis e, nessa sequência, abordarem taxistas e obterem objectos com valor económico. 2°. Nessa ocasião, após solicitarem o serviço de transporte de táxi a BB, que conduzia o veículo de matrícula ..-LA-.., marca Volkswagen Jetta, o arguido e os outros dois indivíduos comunicaram-lhe a sua pretensão de se deslocarem até à ..., na ..., ao que BB acedeu. 3°. Assim, na execução do referido plano, o arguido e outros dois indivíduos não identificados, já junto da ..., na ..., transmitiram a BB a pretensão de aí ficarem, como local de destino. 4°. Aquando da imobilização do veículo por BB, o arguido, que se encontrava no lugar da frente de passageiro, retirou do bolso das calças uma faca, de características não concretamente apuradas, que exibiu e empunhou na direcção de BB e disse-lhe para lhe dar tudo. 5°. Nessa sequência, BB temeu pela sua vida e integridade física. 6°. Nesse instante, o arguido, empunhando a faca, desligou o veículo, tirou-lhe a respectiva chave e disse a BB “levanta mas é o cú, para ver onde é que tens a carteira, e um dos indivíduos que acompanhava o arguido remexeu no veículo e retirou a impressora e, da porta dianteira esquerda, três telemóveis, tendo estes o valor total de cerca de 597 € (quinhentos e noventa e sete euros) e sendo um deles da marca ... e outro da marca ..., tendo ainda retirado a quantia de 50 € (cinquenta euros). 7°. Então, o arguido e os outros indivíduos abandonaram o local em fuga, na posse daqueles três telemóveis e quantia monetária, fazendo-os seus. II. 8°. No dia ... de ... de 2024, pelas 12h07, o arguido AA deslocou-se à praça de táxis junto da ..., em Lisboa, onde solicitou ao taxista EE o serviço de transporte para a ..., na .... 9°. Nessa ocasião, o arguido acedeu ao interior do táxi conduzido por EE, sentando-se no banco traseiro. 10°. Já junto da ..., na ..., parte superior da ..., o arguido transmitiu a EE que pretendia terminar a viagem e este imobilizou o veículo. 11°. Acto contínuo, o arguido entregou uma nota de 20 € para pagamento e, quando EE se preparava para entregar o troco, o arguido empunhou uma faca, de características não concretamente apuradas, encostou-a junto do pescoço de EE e solicitou-lhe dinheiro. 12°. Nessa sequência, o arguido fez um golpe com a faca no pescoço de EE, causando-lhe aí uma escoriação. 13°. O arguido aproveitou esse momento e retirou a EE a quantia de 140 € (cento e quarenta euros) em numerário e um telemóvel, da marca ..., no valor de 200 € (duzentos euros). 14°. Após, o arguido, na posse da quantia monetária em numerário e do telemóvel, saiu do veículo e abandonou o local em fuga, fazendo-os seus. III. 15°. No dia ... de ... de 2024, pelas 15h20, o arguido AA deslocou-se à praça de táxis sita no ..., em Lisboa, onde solicitou ao taxista FF o serviço de transporte para a ..., na .... 16°. Nessa ocasião, o arguido acedeu ao interior do táxi conduzido por FF, sentando-se no banco traseiro. 17°. Já na ..., na ..., o arguido transmitiu a FF que pretendia terminar a viagem e este imobilizou o veículo. 18°. Acto contínuo, o arguido, empunhando uma faca, de características não concretamente apuradas, encostou-a junto do pescoço de FF, ordenou-lhe que lhe desse o dinheiro, e FF acedeu, entregando-lhe a quantia de 60 € (sessenta euros) que tinha no bolso. 19°. O arguido agarrou então nessa quantia e, 20°. de seguida, em fuga, saiu do interior do veículo e do local, levando essa quantia de 60 € (sessenta euros), que fez sua. IV. 21°. No dia ... de ... de 2024, pelas 19h30, o arguido AA deslocou-se à praça de táxis sita na ..., em Lisboa, onde solicitou o serviço de transporte para a ..., na ..., ao taxista DD, que conduzia o veículo de matrícula ..-QB-.., marca Dacia, modelo Sandero. 22°. Nessa ocasião, o arguido acedeu ao interior do táxi conduzido por DD, sentando-se no banco traseiro. 23°. Já junto da ..., na ..., o arguido solicitou a DD que se deslocasse até à ..., na ..., e DD imobilizou aí o veículo. 24°. Nesse instante, o arguido entregou uma nota de 20 € a DD para efectuar pagamento e, quando este abriu a sua carteira para entregar troco, sem que nada o fizesse prever, o arguido empunhou uma faca, de características não concretamente apuradas, que apontou ao corpo de DD e comunicou-lhe que se tratava de um assalto e que lhe faria mal se este arrancasse com o carro. 25°. Acto contínuo, o arguido puxou com força das mãos de DD a carteira, que continha a quantia monetária de 30 € (trinta euros) e, de seguida, abandonou o local, levando-a consigo e fazendo-a sua. 26°. Ao agir da forma supra descrita nos pontos 1.° a 7.°, o arguido e os dois indivíduos não identificados, em comunhão de esforços e em execução de um plano previamente delineado entre si, sabiam que a quantia monetária e os telemóveis ali mencionados que subtraíram não lhes pertenciam e que, estando em superioridade numérica e ao exibirem uma faca com lâmina corto-contundente a BB para lhe retirar os objectos que este trazia, o mesmo estava e ficava com menor capacidade de resistir, em posição de não reagir, o que facilitaria a retirada daqueles objectos, contra a vontade do proprietário, o que quiseram e conseguiram. 27°. Ao agir da forma supra descrita nos pontos 8.° a 14.°, 15.° a 20.° e 21.° a 25.°, o arguido sabia que ao exibir a faca que trazia consigo, com lâmina corto-contundente, a EE, FF e DD lhes causava medo pelas respectivas integridade física e vida, que os mesmos ficariam em posição de não reagir, de não oferecer resistência aos seus intentos, e que tal facilitaria a retirada das quantias monetárias e telemóvel ali mencionados, contra a vontade dos seus donos, o que quis e conseguiu. 28°. O arguido agiu como supra descrito nos pontos 1.° a 7.° e 26.° e 8.° a 25.° e 27.° de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal. 29°. Nada consta do CRC do arguido. 30°. O arguido nasceu em ........2005, em ... e tem nacionalidade …. 31°. Imigrou para ... em ..., vindo da ..., com o objectivo de prosseguir os estudos. 32°. Quando chegou a ..., deparou-se com a separação dos pais, estando o pai a residir no concelho da ..., onde já tinha constituído outra família. 33°. O pai é uma figura presente na sua vida, mantendo bom relacionamento com o mesmo. 34°. A mãe reside metade do ano em ..., junto dos filhos, e os restantes seis meses na ..., onde trabalha na colheita de fruta, trabalho sazonal; quando se ausenta de ..., quem fica responsável pela supervisão do agregado familiar é a sua filha mais velha. 35°. Às datas dos factos supra descritos a que se refere este processo, o agregado familiar do arguido era composto pelo próprio, pela sua mãe, por duas irmãs uterinas e por um sobrinho bebé, o que se mantém. 36°. Residia, como actualmente, na ..., ... Agualva-..., em habitação arrendada, com contrato de arrendamento em nome da mãe do arguido, com todas as condições de habitabilidade, salubridade e privacidade necessárias à composição e características do agregado familiar residente e inserida numa área geográfica onde não existem problemas significativos. 37°. O arguido tinha, como actualmente, o 10.° ano de escolaridade, concluído na .... 38°. Tendo vindo para ... em ..., e após o pedido de equivalência da escolaridade realizada no país de origem, matriculou-se na ..., no ..., tendo repetido o 10.° ano por questões de adaptação ao sistema de ensino português. 39°. Às datas dos factos supra descritos a que se refere este processo encontrava-se no 11.° ano; tendo revelado absentismo e desinvestimento escolar, não prosseguiu os estudos. 40°. Afirma que não sabe se voltará a estudar. 41°. Não exercia qualquer actividade laboral, situação que se mantém; anteriormente teve apenas uma experiência profissional, na colheita de fruta, no ...; era sustentado pelas suas mãe e irmã mais velha. 42°. O arguido foi detido em ........2024 e esteve preso preventivamente à ordem destes autos, no ..., desde ........2024, tendo, por decisão proferida em ........2024, a respectiva prisão preventiva sido substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância (OPHVE), à qual se encontra sujeito desde ........2024, na ..., ... Agualva-.... 43°. Em OPHVE, o arguido, que tem o apoio da mãe e da irmã mais velha, contribui para a realização das tarefas domésticas e cuida do sobrinho bebé. 44°. Os rendimentos do seu agregado familiar provêm dos vencimentos da sua mãe - empregada de limpeza -, e da sua irmã mais velha - segurança aeroportuária -, dos abonos de família e da pensão de alimentos do seu sobrinho, no valor total de 1800 € (mil e oitocentos euros) mensais; o agregado familiar detém uma situação económica confortável e capaz de responder às despesas correntes, nomeadamente à renda da habitação, no valor de 750 € (setecentos e cinquenta euros) mensais, não existindo dívidas por satisfazer; os valores auferidos na ... estão a ser acumulados para a compra de habitação própria em .... 45°. Às datas dos factos supra descritos a que se refere este processo o arguido consumia haxixe há cerca de um ano, consumos que manteve até ser privado da liberdade à ordem deste processo. 46°. A mãe do arguido adopta quanto a ele um discurso desculpabilizante, embora sabendo que o mesmo se juntava a grupos de pares e permanecia na rua até tarde, situação que originava conflitos familiares. 47°. Actualmente, devido à medida de coacção a que está sujeito, as relações de sociabilização do arguido restringem-se aos elementos do agregado familiar e à convivência com amigos que frequentam a sua casa. 48°. O arguido tem uma postura autocentrada, falta de hábitos de trabalho, fraca capacidade de auto-reflexão, desconsideração pelos efeitos das suas condutas em terceiros, permeabilidade face a grupos de pares com práticas pró-criminais, débil interiorização do desvalor das suas condutas supra descritas a que se refere este processo e lacunas a nível do pensamento consequencial, revelando fraca sensibilidade também relativamente às potenciais consequências que para si próprio poderão resultar dos seus comportamentos, incluindo de sucessivos incumprimentos da medida de coacção de OPHVE. 49°. No decurso da execução da medida de coacção de OPHVE o arguido ausentou-se repetidamente da habitação - nomeadamente em ........2024, ........2024, ........2024, ........2025, ........2025 e ........2025 -, sem a devida autorização e sem qualquer justificação lícita e, quanto àquelas ausências posteriores a ........2024, apesar da advertência que lhe foi feita no despacho datado de ........2024, de que foi pessoalmente notificado em ........2024, de que na ocorrência de novos incidentes de incumprimento podia vir a ser decidido o seu retorno à situação de prisão preventiva. 50°. O arguido revela reduzido juízo crítico no que tange aos factos supra descritos a que se refere este processo, relativamente aos quais não manifesta arrependimento. 2. Factos não provados Não se provou que: Factos respeitantes à situação I.:
- a)aquando do descrito no ponto 4.° dos factos provados, foi na direcção do tórax que o arguido empunhou a faca;
- b)aquando do descrito no ponto 4.° dos factos provados, o arguido disse a BB “dá-me as notas”\
- c)na sequência do descrito no ponto 4.° dos factos provados, BB entregou ao arguido o valor de 50 € (cinquenta euros) em numerário;
- d)aquando do descrito nos pontos 5.° e 6.° dos factos provados, o arguido remexeu o veículo e retirou da porta dianteira esquerda uma impressora e três telemóveis das marcas ..., ... note e ...; Factos respeitantes à situação II.:
- e)era “QQ” o nome da avenida onde ocorreu o descrito no ponto 10.° dos factos provados;
- f)na sequência do descrito no ponto 11.° dos factos provados, EE tentou aliviar o cinto de segurança;
- g)na sequência do descrito no ponto 11.° dos factos provados, o arguido causou escoriações na mão esquerda de EE;
- h)foi do bolso do casaco de EE que o arguido retirou a quantia e o telemóvel referidos no ponto 13.° dos factos provados;
- i)esse telemóvel tinha o valor de 220 €; Factos respeitantes à situação III.:
- j)era “QQ” o nome da avenida onde ocorreu o descrito no ponto 17.° dos factos provados;
- k)aquando do descrito no ponto 18.° dos factos provados, as palavras do arguido foram “dá-me o dinheiro que tens e não mintas”]
- l)aquando do descrito no ponto 19.° dos factos provados, o arguido disse “vê lá se não tens mais, senão levas uma facada!”] Factos respeitantes à situação IV.:
- m)era “QQ” o nome da avenida onde ocorreu o descrito no ponto 23.° dos factos provados;
- n)aquando do descrito no ponto 24.° dos factos provados, as palavras do arguido foram “Isto é um roubo! Se arrancas, fodo-te”.
- o)o arguido deixou de frequentar a ... por imposição do tribunal. 3. Motivação da matéria de facto A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada vertida nos pontos 1.° a 28.° resultou da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, nomeadamente das declarações do arguido - em primeiro interrogatório judicial de arguido detido e em audiência de julgamento, em suma negando a prática dos factos imputados, prestadas de modo frio, artificioso e sem convicção -, dos depoimentos das testemunhas - prestados de forma que se revelou espontânea, franca, coerente, isenta e convincente -, e da restante prova concretamente mencionada na fundamentação específica, nos termos de seguida expostos: Nas declarações que prestou em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em ........2024, cujo auto consta de fls. 182 a 188, estando gravadas no sistema Citius, e das quais o arguido e o Ministério Público afirmaram em audiência de julgamento estarem inteirados, considerando-as aí reproduzidas nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 357.°, n.° 1, al. b), e 355.° do Código de Processo Penal, o arguido negou genericamente os factos imputados. Sustentou possuir “snapchats”/imagens/vídeos, que tinha o hábito de realizar, comprovativos de que nas respectivas datas/horas não estava nos locais indicados como sendo os da ocorrência de tais factos. Apesar de lhe ter sido dada a oportunidade de o fazer, não exibiu, nem requereu a junção, nem então, nem posteriormente, de imagens captadas/gravadas nos horários daqueles factos. Para além do exposto, referiu que no mês de ... (de ...) não carregou o seu passe, sendo grande utilizador de Uber, uma vez que muitos amigos seus tinham essa aplicação, cujo uso lhe era permitido. Como logo constatado na decisão de aplicação das medidas de coacção, tal utilização possibilitou que fosse menor a janela temporal necessária para as suas deslocações desde casa ou de outros locais onde se encontrasse, designadamente na ..., para perpetrar os factos contra motoristas de táxi da cidade de Lisboa determinando-os a deslocarem-se até freguesias da ..., nomeadamente a da ... e a da .... Em audiência de julgamento, o arguido igualmente negou os factos em causa; sustentou que não conhece nenhuma das outras pessoas a que se referem, que nunca teve problema com qualquer taxista e que desde que chegou a ... só andou “para aí dez vezes de táxi”; disse - como o mais, sem convicção -, ter guardado “snapchat/s” comprovativo/s de que se encontrava em local distinto aquando da 1.a ocorrência imputada e não exibiu, nem requereu a junção da/s correspondente/s imagem/ns. Como se extraiu da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, o arguido não exibiu, nem requereu a junção de tal/tais imagem/ns porque a/s mesma/s não existe/m verdadeiramente, sem prejuízo de eventualmente existir/em outra/s, de período/s temporal/is anterior/es e/ou posterior/es ao/s do/s facto/s em causa, (precisamente) registada/s com vista à subsequente negação de qualquer participação nos mesmos (sendo até actualmente possível, com edição do registo de imagens, a criação de falsos registos de data/hora e conteúdo). Ao invocar a sua existência, o arguido - dotado da “esperteza”, do calculismo e da intrepidez que lhe permitiram levar a cabo os factos que se provaram, como pelas razões supra e infra expostas o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que levou -, procurou ludibriar o tribunal, com a atitude trapaceira que lhe permitiu enganar 4 taxistas que se encontravam a trabalhar, nos dias 13, 20, 23 e ........2024, surpreendendo-os com os respectivos assaltos. Todavia, para o tribunal isso já não foi surpreendente, quer pela constatação da incoerência entre a negação dos factos pelo arguido e a frieza com que os negou, quer pela recorrência destes tipos de comportamentos e pretensos álibis em indivíduos cada vez mais jovens que, de modo que supõem sempre habilidoso, como o arguido se apresentam com atitudes arrojadas e pretensas explicações afinal inconsequentes. As testemunhas BB, EE, CC e DD evidentemente relataram em audiência de julgamento aquilo que vivenciaram, percepcionaram e se lembram, essencialmente em conformidade com a dinâmica vertida na correspondente factualidade provada e claramente identificando o arguido, pela memória que dele retêm, pela respectiva participação nesses factos que descreveram (cfr., correspondentemente, pontos 1.° a 7.°, 26.° e 28.° (situação I.), 8.° a 14.°, 27.° e 28.° (situação II.), 15.° a 20.°, 27.° e 28.° (situação III.) e 21.° a 25.°, 27.° e 28.° (situação IV.). O arguido, naturalmente, tendo em conta o que se revelou ser característico da sua postura, reflectida na defesa que apresentou, procurou limitar a prova testemunhal em audiência de julgamento e abalar a prova por reconhecimento pessoal já obtida em sede de inquérito. Para tal, apesar de com a contestação apenas ter arrolado testemunhas - as arroladas na acusação -, sem indicar ou requerer qualquer outra prova, veio depois, ainda antes do início da audiência de julgamento, procurando gerar confusão entre a prova testemunhal e a prova por reconhecimento, requerer a “realização” desta última em audiência - cfr. referência Citius 27090721, de ........2025. Sobre tal requerimento recaiu despacho constante sob a referência Citius ..., de ........2025, que indeferiu o requerido, por estar prevista a produção de prova testemunhal em audiência de julgamento, e não a realização em audiência de qualquer reconhecimento pessoal (meio de prova previsto no art. 147.° do Código de Processo Penal). Desse despacho foi interposto recurso pelo arguido, admitido sob a referência Citius ..., de ........2025. Posteriormente, no decurso da audiência de julgamento, em que cada uma das testemunhas olhou para o arguido, a defesa deste persistiu em procurar evitar que depusessem no sentido de que se recordavam do mesmo pela sua participação nos factos em causa. Assim, persistiu em procurar fazer confusão entre a prova testemunhal e a prova por reconhecimento, interrompendo inclusivamente a inquirição da primeira testemunha pelo tribunal e, antes da inquirição das duas últimas, apresentou o requerimento constante sob a referência Citius 27242842, de ........2025, requerendo que: “
- a)Seja declarada a nulidade da prova de reconhecimento realizada em audiência, com fundamento na violação do artigo 147.° do Código de Processo Penal e 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa;
- b)Não sejam tidas em conta - para o efeito da valoração da prova a efectuar de acordo com o disposto no art° 127.° e 355.° do CPP - as declarações prestadas pelas testemunhas acerca do “reconhecimento” ilegal efectuado na audiência de julgamento;”. Sobre esse requerimento decidiu o tribunal que seria proferida decisão nesta sede, em acórdão. É o que agora faz: Não foi produzida qualquer prova por reconhecimento em audiência de julgamento, pelo que vai indeferido o requerido naquela al. a). A prova testemunhal foi validamente produzida, baseada no conhecimento directo das testemunhas, sem violação de qualquer garantia de defesa do arguido, nomeadamente, entre as demais, as constitucionalmente previstas no art. 32.° da Constituição da República Portuguesa, e foi e é apreciada, como a restante prova em causa (salvo a pericial - cfr. art. 163.° do CPP), nos termos estabelecidos no art. 127.° do Código de Processo Penal, ou seja, segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, pelo que vai indeferido o requerido na al.
- b)sob a referência Citius 27242842, de ........2025. Assim, a par das declarações prestadas pelo arguido e dos mencionados depoimentos, o tribunal considerou ainda, analisando-a crítica e conjugadamente, de acordo com as regras da experiência e da lógica, a seguinte prova: Em especial no que se refere à situação I. (pontos 1.° a 7.°, 26.° e, na medida em que se lhes refere, 28.° dos factos provados), datada de ........2024: - o auto de notícia e o aditamento constantes de fls. 16 e 19 verso e o auto de denúncia constante de fls. 51, quanto à data e ao local da ocorrência e da sua comunicação, à identificação das pessoas ali mencionadas e aos objectos referenciados; - a reportagem fotográfica de fls. 245 a 247, respeitante ao veículo a que se reporta o ponto 2.° dos factos provados e à impressora que, como descreveu BB, dali começou por ser retirada pelo indivíduo que se encontrava atrás do banco do “pendura” - neste banco se encontrando sentado o arguido, sobre o qual se debruçou aquele indivíduo -, impressora essa que aquele indivíduo acabou por deixar no local; - o relatório de inspecção judiciária de fls. 243 e 244 e o relatório do exame pericial lofoscópico junto de fls. 454 a 461 (também sob a referência 26774912, de ........2024), que possibilitaram a verificação de que apenas foram recolhidos 4 vestígios lofoscópicos - 2 na face interna do puxador interno da porta traseira do lado esquerdo (vestígios A e B) e 2 na impressora de talões que se encontrava em cima do banco dianteiro direito (vestígios C e D) -, dos quais apenas 2 (os A e C) possuem valor identificativo e 1, o C, encontrado na impressora, pertence a indivíduo que não o arguido; Tal evidencia que ter estado no veículo não implica ter deixado nele qualquer vestígio digital, identificativo ou não, e corrobora o relato de BB de que quem segurou naquela impressora, tal como nos telemóveis e na carteira contendo o dinheiro, foi o indivíduo que se encontrava no lugar atrás do banco dianteiro direito e que para retirar os referidos bens se debruçou para a frente, sobre o arguido, enquanto este, ainda sentado nesse banco (“do pendura”) continuava a empunhar a faca na direcção de BB, que se encontrava ao seu lado, no banco do condutor. Os vestígios encontrados no puxador interno da porta traseira do lado esquerdo (lugar atrás do do condutor) não permitiram a identificação do terceiro indivíduo, que BB revelou ter estado sempre calado e que saiu do veículo por esse lado; - as imagens captadas pelo circuito de videovigilância do Centro de Comando e Controlo de Videoprotecção da Divisão da PSP ..., referentes ao dia ........2024, entre as 02:16:07 e as 02:41:23, gravadas nos 2 DVD contidos no envelope azul com referência apenas ao NUIPC 290/24.3... agrafado na contracapa do 1.° volume do processo, e o respectivo relatório de visionamento, constante de fls. 30 a 36; aí se vêem dois indivíduos com características físicas e de indumentária semelhantes às descritas por BB, sendo também possível constatar que os locais por onde se deslocaram estavam praticamente sem movimentação; - o auto do reconhecimento pessoal do arguido por BB, constante de fls. 42 e 43. Em especial no que se refere à situação II. (pontos 8.° a 14.° e, na medida em que se lhes referem, 27.° e 28.° dos factos provados), respeitante ao dia ........2024: - o auto de notícia constante de fls. 134 a 136, quanto à data e ao local da ocorrência e da sua comunicação, à identificação das pessoas nele mencionadas e aos objectos referenciados; - as imagens captadas pelo circuito de videovigilância do Centro de Comando e Controlo de Videoprotecção da Divisão da PSP ..., referentes ao dia ........2024, pelas 12h07, gravadas no DVD contido no envelope branco com referência ao NUIPC 17/24.0..., e o respectivo relatório de visionamento, constante de fls. 162 a 164; aí apenas se vê o veículo referido nos pontos 9.° e 10.° dos factos provados a chegar à ... (as câmaras daquele circuito são rotativas e na sequência da sua rotação automática nada mais foi visto); - o reconhecimento fotográfico, seguido do reconhecimento pessoal do arguido por EE, como vertido nos autos de fls. 165 e 166 e de fls. 169, 170 e 175, nesta se fazendo referência ao lapso existente no auto a fls. 170 na parte em que ali ficou a constar a palavra “não” em resposta à questão sobre se o reconhecimento foi positivo e à razão de ser desse lapso, consistente em, sendo aquela a palavra que por defeito aparece no sistema, ter sido esquecida a respectiva substituição por “sim”; no depoimento em audiência de julgamento, quer antes, quer depois de ser confrontado com fls. 169, 170 e 175, EE espontaneamente revelou ter procedido em sede de inquérito ao reconhecimento pessoal do arguido, sem qualquer dúvida, assim tendo corroborado a mencionada ocorrência daquele lapso. Em especial no que se refere à situação III. (pontos 15.° a 20.° e, na medida em que se lhes referem, 27.° e 28.° dos factos provados), respeitante ao dia ........2024: - o auto de notícia constante de fls. 71 e 72, quanto à data e ao local da ocorrência e da sua comunicação, à identificação das pessoas nele mencionadas e aos objectos referenciados; - as imagens captadas pelo circuito de videovigilância do Centro de Comando e Controlo de Videoprotecção da Divisão da PSP..., referentes ao dia ........2024, pelas 15h37, gravadas no CD contido no envelope azul com referência ao NUIPC 345/24.4... agrafado na contracapa do 1.° volume do processo, e o respectivo relatório de visionamento, constante de fls. 80 a 83; aí se vê um indivíduo com compleição física compatível com a do arguido na ..., nas circunstâncias descritas por FF; - o auto de reconhecimento pessoal do arguido por FF, constante de fls. 90 e 91. Em especial no que se refere à situação IV. (pontos 21.° a 25.° e, na medida em que se lhes referem, 27.° e 28.° dos factos provados), respeitante ao dia ........2024: - o auto de denúncia constante de fls. 97 a 99, quanto à data e ao local da ocorrência e da sua comunicação, à identificação das pessoas nele mencionadas e aos objectos referenciados; - as imagens captadas pelo circuito de videovigilância do Centro de Comando e Controlo de Videoprotecção da Divisão da PSP ..., referentes ao dia ........2024, pelas 19h59, gravadas no DVD contido no envelope branco com referência ao NUIPC 350/24.0... agrafado na contracapa do 1.° volume do processo, e o respectivo relatório de visionamento, constante de fls. 118 a 120; aí se vê o veículo referido nos pontos 21.° e 22.° dos factos provados a dirigir-se e a chegar à ... (as câmaras daquele circuito são rotativas e na sequência da sua rotação automática nada mais foi visto); - o auto de reconhecimento pessoal do arguido por DD, constante de fls. 123 e 124, precedido do respectivo reconhecimento fotográfico, realizado em ........2024, cujo auto consta de fls. 121 e 122 (note-se que a testemunha DD referiu que no dia em que apresentou “queixa” lhe mostraram fotografias na esquadra e que nesse dia - ........2024 - não identificou ninguém). Importa ainda referir o seguinte: As testemunhas depuseram de forma escorreita, vívida, não tendo o tribunal qualquer dúvida de que o fizeram em conformidade com o que recordam do que vivenciaram. Evidentemente não andaram a preparar-se ou a ser preparadas, a estudar os autos para se assegurarem de que se lembravam de tudo o que tinham dito ou feito ou de que tinham dito ou feito tudo aquilo de que se lembravam. Foram espontâneas. O decurso do tempo tem naturalmente efeito na memória, mas esse efeito não é apenas um: há factos que se esquecem, há outros que se lembram com maior precisão à medida que se alivia o impacto físico e/ou emocional do que se viveu; há factos em que a atenção de cada pessoa se foca, e que por isso se retêm na memória, há outros que se perdem naquele contexto; há quem retenha na memória palavras que foram ditas e quem apenas retenha o seu intrínseco significado. É assim perfeitamente natural que pessoas comuns, como se revelaram as quatro testemunhas, também tenham manifestado esses impactos - nomeadamente quanto às concretas palavras que em cada situação foram ditas, à marca do “terceiro” telemóvel e ao concreto montante da quantia retirados na situação I., à falta de memória quanto a diligências de reconhecimento fotográfico, à falta de atenção ao referido lapso a fls. 170 -, e resultou para o tribunal perfeitamente claro que tal, pelas razões supra expostas, apenas evidenciou o carácter espontâneo e essencialmente lembrado dos seus depoimentos em audiência de julgamento, que, pela sua patente honestidade, reforçaram a força probatória dos reconhecimentos que realmente realizaram em sede de inquérito. Resultou, pois, evidente que nenhuma das testemunhas pretendeu em algum momento relatar mais do que o que lhes aconteceu e verificaram aquando dos factos que lhes respeitam. O arguido negou a prática dos factos de modo não convicto, nem convincente, e as testemunhas mostraram lembrar-se dele das correspondentes situações em que pelo mesmo foram assaltadas, revelando a existência de semelhantes modus operandi, embora na 1.a situação (em ........2024, concluída na ..., na ...) o arguido tenha participado na prática dos factos com outros dois indivíduos e nas restantes três situações (em 20, 23 e ........2024, concluídas na ..., na ...) tenha já actuado sozinho. O facto de não terem sido encontrados vestígios lofoscópicos do arguido (cfr. também o relatório de inspecção judiciária a fls. 326, quanto à situação IV., que menciona que no correspondente veículo, a que respeita a reportagem fotográfica de fls. 115 a 117, não foram recolhidos quaisquer vestígios) apenas significa que o arguido os não deixou (bastando para tal, entre outras possibilidades, ou não tocar ou usar luvas, sendo que a produção e a duração dos vestígios latentes estão dependentes das condições físicas e psicológicas do autor - v.g. nervosismo, desgaste das cristas -, das condições atmosféricas - v.g. humidade, calor, vento -, e do tipo de superfícies - v.g. rugosa), sendo, para além disso, evidentes a habilidade com que, de modo bem-falante, preparado e articulado, desenvolveu a prática dos factos e o coerente carácter artificioso da defesa que, inconsequentemente - pelas razões supra expostas -, sustentou. Pelo exposto, tendo analisado, crítica e conjugadamente, de acordo com as regras da experiência e da lógica, toda a prova produzida, o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que se verificou o descrito nos pontos 1.° a 28.° dos factos provados. A factualidade descrita no ponto 29.° resultou provada com base no CRC constante sob a referência Citius ..., de ........2025. Para a prova dos factos relativos à situação pessoal do arguido - pontos 30.° a 50.° -, foram decisivos o respectivo relatório social, constante sob a referência Citius 27173248, de ........2025, os relatórios de incidentes, despacho e notificação constantes sob as referências Citius 26512444, de ........2024, ..., de ........2024 (cfr. fls. 423 a 425, 441, 442, 444, 465 e 466), 26815084, de ........2024, 26914621, de ........2024, e 27081157, de ........2024 - cfr. ponto 49.° -, a informação da DGRSP constante sob a referência Citius 25835255, de ........2024 (cfr. fls. 282), e o publicamente comunicado no portal identificado no despacho sob a referência Citius ..., de ........2024, considerados os mencionados relatórios e informações apenas na medida em que se revelaram credíveis, em face dos elementos em que se baseou a elaboração de tais documentos e da correspondente análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com toda a acima mencionada prova produzida no que tange à restante factualidade provada, a que nesta sede o tribunal também atendeu. As declarações prestadas pelo arguido, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido e em audiência de julgamento, pelo seu conteúdo e pela atitude com que as fez, revelaram o seu carácter frio e calculista e a sua tentativa de ludibriar o tribunal para afastar - na medida do que o arguido entendeu que poderia ter viabilidade em face da análise que realizou dos restantes elementos de prova -, a sua responsabilização pela prática dos factos em causa. Em momento algum o arguido revelou ter interiorizado o efectivo desvalor das correspondentes condutas, sendo evidente, em face da personalidade que manifestou nos factos e do seu comportamento até ao presente, que, apesar de autocentrado, nem consigo se preocupa muito, sendo ostensiva a sua fraca sensibilidade no que tange às vítimas das actuações em causa - que, para além de desapossadas dos referidos bens, quando em trabalho serviam o arguido, sentem até ao presente o medo decorrente das actuações contra cada uma delas levadas a cabo pelo mesmo, como resultou claro da globalidade dos respectivos depoimentos -, e à intervenção da justiça, como evidenciam os mencionados incumprimentos da medida de coacção de OPHVE a que está sujeito, depois de ter começado por estar em prisão preventiva - cfr. fls. 48, 182 a 188, 212, 238, 256 e 257 -, tudo revelador do seu reduzido juízo crítico e da falta de arrependimento. No que tange aos factos não provados, e tendo presente a globalidade do acima exposto, cabe referir que: - não foi produzida prova do vertido nas als. a), b),
- f)a h), k),
- l)e n); - o vertido nas als.
- c)e
- d)resultou infirmado pelo depoimento de BB, nos termos supra expostos a respeito do que se provou; Importa ainda explanar que BB revelou já não se recordar com precisão da marca de um dos três telemóveis e do preciso valor da quantia (que mencionou ser de cerca de 70 €) retirados do veículo referido no ponto 6.° dos factos provados, pelo que, tendo presente o princípio in dubio pro reo, o tribunal concluiu que a tal respeito apenas se apurou o vertido naquele ponto; - o vertido nas als. e),
- j)e
- m)resultou infirmado pelo teor dos autos de notícia e de denúncia e pelas imagens acima referenciados relativamente às situações II., III. e IV.; - EE referiu que o seu telemóvel valia “duzentos e qualquer coisa euros”, pelo que, à falta de maior definição do respectivo valor e por aplicação do princípio in dubio pro reo, o tribunal concluiu ser seguro que valia 200 € e que não se provou que tinha o valor de 220 €, referido na al. i); - o vertido na al.
- o)resultou infirmado em face do que, na sequência do requerimento apresentado pelo arguido a fls. 268 - cfr. referência Citius 25654029, de ........2024 -, foi informado pela DGRSP a fls. 282 - cfr. f Citius 25835255, de ........2024 -, informação em que se baseou o despacho constante de fls. 285 - cfr. ref.a Citius ..., de ........2024 -, constatando-se que o arguido tinha já reprovado por faltas, tendo revelado absentismo e desinvestimento escolar, o que determinou o indeferimento daquele requerimento de autorização para poder “continuar a frequentar a mesma escola, a fim de não perder o ano”, e do que, na sequência do requerimento para deslocação presencial à escola para se matricular, constante de fls. 343 - cfr. ref.a citius 26200222, de ........2024 -, se expôs e decidiu a fls. 350 - cfr. ref.a citius ..., de ........2024 -, revelador de que aquela deslocação presencial realmente não era necessária, porque a renovação da matrícula era automática, o que determinou o indeferimento desse requerimento. De tudo resultou evidente que o que o arguido realmente pretendeu foi aliviar a limitação da sua liberdade decorrente da medida de coacção de OPHVE aplicada por força das actuações criminosas que o mesmo sempre soube ter levado a cabo, e não - como falsamente invocou e igualmente sustentou na sua contestação e, em modo persistentemente desafiador, na audiência de julgamento, “fazendo-se de vítima” -, investir nos estudos. A restante matéria alegada é conclusiva, genérica e irrelevante (porquanto apenas há que considerar os factos com interesse para a decisão), meramente argumentativa, de direito ou referente a elementos probatórios, razão pela qual não foi considerada como factualidade provada ou não provada. Na Contestação, o arguido alegou, entre o mais, o seguinte: 3. Ademais, como se comprova com o Relatório Pericial junto aos autos (Relatório Lofoscópico) os vestígios digitais encontrados não pertencem ao arguido. Mas sim a outro indivíduo identificado no mesmo Relatório. 4. Ao que é dado ver também de raça negra, com histórico criminal abundante conhecido pela Polícia e Tribunais. 5. Como resulta da respectiva ficha biográfica junta aos autos. 6. O arguido é um jovem estudante. 7. De apenas 18 anos. 8. Inserido social e familiarmente. 9. Tendo frequentado a ... no ... (contestação com a referência Citius 26948039). 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Quanto ao recurso interlocutório: O recorrente pretende que deveria ter sido realizada uma diligência de reconhecimento presencial com observância do formalismo previsto no art. 147º do CPP, no decurso da audiência de discussão e julgamento. Do texto do art. 147º do CPP, resulta evidente que no reconhecimento, enquanto meio autónomo de prova, se podem distinguir três modalidades: o reconhecimento por descrição (n.º 1), o reconhecimento presencial (n.º 2) e o reconhecimento com resguardo (n.º 3). Esta última modalidade apenas se autonomiza da anterior pela presença de um resguardo ou proteção visual ao reconhecedor, por razões que apenas se prendem com a sua segurança. Ao reconhecimento fotográfico deve seguir-se o reconhecimento pessoal em banda, com observância das formalidades ali previstas, sob pena não ter valor como meio de prova, em qualquer fase do processo. Do mesmo modo que o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do nº 2, nos termos do nº 5 e que, se este formalismo não for cumprido, o reconhecimento não poderá ser valorado como meio de prova. Este meio de prova pressupõe, desde logo, que não esteja identificado o autor dos factos integradores do crime sob investigação e a necessidade de a determinar, pois é para apurar a identidade do agente do crime que o reconhecimento está previsto e regulado. «O pressuposto específico - que autonomiza o reconhecimento e o erige como meio de prova - traduzido num inequívoco juízo de necessidade, direccionado, como se disse, ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjectiva, em termos de a ele se recorrer apenas quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa» (Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos 'atípicos' em processo penal: notas à margem de jurisprudência (quase) constante", in AA. VV. - organização de Manuel da Costa Andrade et alii - Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, p. 1413 e Ac. do Tribunal Constitucional nº 425/2005 de 25 de Agosto de 2005, in Diário da República n.º 195/2005, Série II de 11.10.2005). Pressupõe também uma ou várias pessoas, vítimas ou testemunhas da prática de um crime, que são quem vai realizar o reconhecimento. Estas pessoas irão estabelecer uma interligação das suas percepções sensoriais acerca das características físicas e, a partir delas, da identidade do autor dos factos objecto do processo, reportadas a dois momentos temporais distintos – o da prática do crime e o da realização dos procedimentos que envolvem a diligência do reconhecimento, designadamente, nos momentos da descrição verbal e, de seguida, de observação das pessoas com as características físicas correspondentes a essa descrição. «O reconhecimento é um meio de prova que consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Lisboa, 1999, p. 174. No mesmo sentido, C. Taormina, Diritto Processuale Penale, vol. II, Turim, p. 543). E essa sua força impressionística é a fonte da sua importância crucial (Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", in Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, 1996, fasc. 2-3, p. 730, n. 8; G. Foschini, Sistema del Diritto Processuale Penale, vol. II, 1, La Istruzione, Milão, 1961, p. 79), pois é dela que emerge a sua «elevada eficácia de convencimento» ou «intensa eficácia persuasiva» (cf. Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos 'atípicos' em processo penal: notas à margem de jurisprudência (quase) constante", in AA. VV. - organização de Manuel da Costa Andrade et alii - Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, p. 1400), bem assim a possibilidade de assumir um peso determinante, no acervo de meios de prova disponíveis e na sua valoração crítica, para alicerçar o juízo acerca da culpabilidade penal. Assim, são requisitos de validade e eficácia do reconhecimento pessoal e da possibilidade da sua utilização como meio de prova legalmente admissível, nos termos do nº 7 do citado art. 147º do CPP, um conjunto de procedimentos que se iniciam com a descrição pela pessoa que deva fazer a identificação de todas as características físicas e outros pormenores que permitam determinar a identidade do autor do crime, a que se seguem os esclarecimentos sobre se já alguma vez antes havia visto a pessoa a reconhecer e em que circunstâncias, assim como perguntas sobre outros factos que se mostrem adequados a dar maior consistência ou fidedignidade à identificação, nos termos do nº 1 do art. 147º do CPP. Se, das respostas a estas questões, persistir a incerteza ou a dúvida acerca da identidade do autor do crime, é que, segundo o que dispõe o nº 2, se segue a chamada identificação em banda, ou seja: afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. O reconhecimento com resguardo, previsto no nº 3 do artigo 147º é realizado sempre que existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento. Trata-se, pois, de uma forma de protecção da testemunha. Esta modalidade de reconhecimento obedece à sequência descrita para o reconhecimento presencial, com a diferença de que a pessoa que vai efectuar a identificação deve poder ver e ouvir o cidadão a identificar, mas não deve por este ser vista. Por sua vez, o nº 4 do mesmo art. 147º prevê a possibilidade de os intervenientes no processo de reconhecimento pessoal serem fotografadas e as fotografias correspondentes serem juntas ao auto, porém, apenas se os visados nisso consentirem. No presente processo, durante o inquérito, o arguido foi sujeito a sucessivos reconhecimentos pessoais por parte dos ofendidos BB, CC, DD e EE. Os correspondentes autos, foram elaborados por OPC, ou seja, oficial público, dotado de fá pública e nos limites das suas competências de investigação criminal, têm a natureza jurídica de documentos autênticos (segundo a definição contida no art. 369º do CC e os efeitos jurídicos quanto à presunção de genuinidade contidos nos arts. 370º e 371º do CC), com a especial força probatória que lhes é atribuída pelo art. 169º do CPP, sendo certo que nem sequer nunca foi posta em causa a veracidade dos mesmos. De qualquer forma, o recorrente esteve sempre acompanhado da sua Ilustre Defensora e do seu Ilustre Defensor que assistiram aos actos e não se insurgiram contra os procedimentos utilizados, nem denunciaram, em tempo oportuno, alguma inobservância de alguma formalidade das previstas no art. 147º do CPP. Os reconhecimentos pessoais são, portanto, válidos e eficazes. Então, o que que cumpre perguntar é: no contexto probatório de que o art. 283º do CPP faz depender a dedução de acusação, ou seja, em função da probabilidade de os factos nela descritos terem ocorrido e terem sido praticados pela pessoa ou pessoas a quem tais factos são imputados, que será a dúvida acerca da identidade do autor dos factos descritos na acusação, à luz dos indícios recolhidos no decurso do inquérito? É que de duas, uma: ou se apura com um mínimo de sustentação probatória – a tal que permite concluir pela sujeição do processo a julgamento, nos termos do art. 283º do CPP, assente em indícios suficientes – os factos integradores do crime e a identidade do seu autor e então a decisão do Mº. Pº., no final do inquérito, é uma acusação; ou se não se apurar a identidade do autor do crime sob investigação, o que o Mº. Pº. terá de proferir, uma vez findo o inquérito, é um despacho de arquivamento. Isto sem prejuízo de a prova a produzir em audiência de discussão e julgamento poder perfeitamente neutralizar a imputação da autoria do crime ao arguido, por efeito das idiossincrasias da prova e da plena eficácia do princípio constitucional da presunção de inocência, na vertente «in dubio pro reo», obviamente. Isto, para concluir que não faz qualquer sentido, nem tem fundamento legal o pedido de realização de um reconhecimento presencial como um acto a praticar no decurso da prova a produzir em audiência de discussão e julgamento. Desde logo, porque em face dos requisitos de validade formal e substancial previstos no art. 147º do CPP e as formalidades previstas nos arts. 338º e seguintes do CPP para a audiência de discussão e julgamento, o reconhecimento de pessoas não é uma diligência compatível com os actos de produção de prova a produzir na audiência de discussão e julgamento, nem as regras contidas no art. 147º do CPP são aplicáveis à audiência de discussão e julgamento, apesar da previsão do seu nº 7, que parece contemplar essa possibilidade, ao aludir à imperatividade do regime jurídico do reconhecimento de pessoas dos nºs 1 a 6 em qualquer fase do processo (segundo aquele nº 7, «o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer»). A incompatibilidade é mais de índole prática, porque um reconhecimento do arguido feito na audiência de discussão e julgamento imporia a interrupção do depoimento da testemunha ou das declarações do assistente, a angariação de duas pessoas de características físicas semelhantes às do arguido para o alinhamento, a recolha de fotografias dos envolvidos no acto identificativo, uma vez obtidos os necessários consentimentos e em casos de pluralidade de vítimas testemunhas, a repetição destas diligências, com todas as delongas que tais procedimentos introduziriam no processo, em clara afronta a uma das vertentes do processo justo e equitativo, que é a da celeridade e das garantias de defesa, que é a da prolação de uma decisão que julgue os factos em tempo útil (arts. 20º nº 4 e 29º da CRP). Por isso que do ponto de vista estritamente processual, a diligência de reconhecimento de pessoas deverá por regra ter lugar no inquérito, ou, eventualmente, na instrução. E, sobretudo, porque sendo condição essencial determinante da realização do reconhecimento de pessoas uma situação de incerteza subjectiva acerca da concreta identidade do autor dos factos objecto do processo, esta é uma questão que tem de estar já resolvida, quando o processo entra na fase de discussão e julgamento da causa. No caso vertente, acresce um outro obstáculo à realização de tal diligência: a sua total inutilidade. Como é sabido, por efeito da remissão contida no art. 4º do CPP, o art. 130º nº 2 do CPC que proíbe a prática de actos inúteis, também é aplicável no processo penal. Neste processo, em sede de inquérito, foi realizado reconhecimento pessoal do Recorrente, levado a efeito com observância de todas as regras contidas no art. 147º do CPP, por parte dos ofendidos BB, CC, DD e EE. A circunstância de todos eles terem voltado a referir que o arguido é a pessoa com quem interagiram nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na acusação e transpostas como factos provados para a decisão da matéria de facto que integra o acórdão recorrido, quando depuseram como testemunhas em audiência de discussão e julgamento, não é prova por reconhecimento, muito menos, é prova proibida. É, isso, sim, prova testemunhal produzida de forma plenamente válida e eficaz e sujeita ao crivo da livre convicção do julgador, nos termos previstos no art. 127º do CPP. «Nada impede o Tribunal de "confrontar" uma testemunha com um determinado sujeito para aferir da consistência do juízo de imputação de factos quando não seja necessário proceder ao reconhecimento da pessoa, circunstância em que não haverá um autêntico reconhecimento, dissociado do relato da testemunha, e em que a individualização efectuada – não tem o valor de algo que não é: o de um reconhecimento da pessoa do arguido como correspondendo ao retrato mnemónico gravado na memória da testemunha e de cuja equivalência o tribunal, dentro do processo de apreciação crítica das provas, saia convencido. Diferente (…) é a situação processual que ocorre quando, pressuposta que seja a necessidade de reconhecimento da pessoa, tida como possível autora dos factos, se coloca o identificante na posição de ter de precisar, entre várias pessoas colocadas anonimamente na sua presença, quem é que corresponde ao retrato mnemónico por ele retido» (Ac. do TC nº 425/2005, in http://tribunalconstitucional.pt). «A identificação efectuada pela testemunha em audiência de julgamento do arguido como autor dos factos incursos em tipicidade criminal, corresponde à percepção da testemunha, inserindo-se na prova testemunhal a ser apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova nos termos do art. 127.º do CPP e não de prova sujeita à disciplina do art. 147.º do CPP. «Inexistindo prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º, do CPP, ou métodos proibidos de prova, que tenham servido para fundamentar a condenação do recorrente, não se perfila qualquer nulidade, nem outras se prefiguram de que cumpra conhecer nos termos do n.º 3, do art. 410.º, do CPP, nem houve aplicação de normas ou princípios que infrinjam a CRP» (Ac. do STJ de 20.09.2017, in http://www.dgsi.pt). «O reconhecimento em audiência corresponde ao relato de uma testemunha e não tem valor processual autónomo do depoimento prestado, sem que tal consideração prejudique os direitos do arguido, na medida em que, na audiência de julgamento, vigora em toda a sua plenitude o princípio do contraditório. Assim, é, linear que a situação em que a testemunha, ou a vítima, é solicitada a confirmar o arguido presente como agente da infracção não se configura um acto processual, consubstanciando o reconhecimento pessoal. Pelo contrário, tal confirmação da identidade de alguém que se encontra presente e perfeitamente determinado, apenas poderá ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal, inexistindo qualquer nulidade.» (Ac. do STJ de 06.11.2019, proc. 868/16.9PRPRT.P1.S1, in http://www.dgsi.pt). «Pressupondo a prova por reconhecimento a indeterminação prévia do agente do crime, a situação em que a testemunha é, em audiência de julgamento, solicitada a confirmar o arguido presente e perfeitamente determinado como agente da infração não configura um reconhecimento pessoal, não tendo que obedecer ao regime estabelecido no art.º 147.º do C.P.P., integrando-se no âmbito da prova testemunhal, a valorar enquanto tal e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. art.º 127.º do C.P.P.)» (Ac. da Relação de Lis