Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 396/18.8JELSB.L1-9 Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/26/2019 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I-Tendo sido efectivamente mencionadas as provas em que o tribunal se baseou com base na sua livre convicção, com indicação da respectiva intervenção e teor do depoimento do arguido, bem como da prova documental e pericial, a não menção específica do conteúdo de um depoimento de uma testemunha não pode, porém, só por si, considerar-se violador da exigência de fundamentação das decisões judiciais ou, mediatamente, das garantias de defesa do arguido, incluindo o seu direito ao recurso, pois a dimensão normativa dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal impugnada nos presentes autos não viola os artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição. II-Assim tendo em conta os argumentos e diversos vícios e nulidades invocados pelo recorrente que têm como denominador comum, sempre a falta de referência no acórdão na sua fundamentação, do depoimento da única testemunha ouvida, tal circunstância não configura a verificação em concreto de nenhum deles, uma vez que, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado, se conclua que aquele depoimento é inócuo do sentido de nada aportar ao exame crítico das provas, e consequentemente à convicção do julgador que fica assim intocável. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea
(1989)para o n.º 2 do artigo 208.º. A remissão para a lei, não apenas da modulação dos termos, mas também da definição dos casos em que a fundamentação das decisões dos tribunais era devida (muito embora sempre se entendesse que “a discricionariedade legislativa nesta matéria não [era total], visto o dever de fundamentação [ser] uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. art. 2.º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso”), representando “a falta de consagração constitucional de um dever geral de fundamentação das decisões judiciais”, surgia como “pouco congruente com o princípio do Estado de direito”, para além de não se compreender que “a garantia de fundamentação seja constitucionalmente menos exigente quanto às decisões judiciais do que quanto aos actos administrativos (artigo 268.º, n.º 3)” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, pp. 798‑799) – preceito este último que impunha a “fundamentação expressa” dos “actos administrativos (...) quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Foi a revisão constitucional de 1997 que deu à norma em causa a sua localização (artigo 205.º, n.º 1) e formulação (“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) actuais. Estabeleceu‑se, assim, com dignidade constitucional, a regra geral do dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, com a única excepção das de mero expediente, remetendo-se para a lei ordinária a definição, já não dos casos em que a fundamentação é devida, mas tão‑só da forma de que se pode revestir. O alcance desta alteração foi salientado por este Tribunal, no Acórdão n.º680/98, nos seguintes termos: “7. Dispõe a Constituição, no n.º 1 do artigo 205.º, que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Este texto, resultante da Revisão Constitucional de 1997, veio substituir o n.º 1 do artigo 208.º, que determinava que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei». A Constituição revista deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas «nos termos previstos na lei» para o serem «na forma prevista na lei». A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação.” Também o Acórdão n.º 147/2000 salientou que a “actual redacção do artigo 205.º, n.º 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os «casos» em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar‑se que ela se impõe em todas as decisões «que não sejam de mero expediente», mantendo‑se apenas a remissão para a lei quanto à «forma» que ela deve revestir”, acrescentando: “Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afectam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adopção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. De todo o modo, a persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à actuação constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a «forma» em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado (cfr. Acórdão nº 59/97, in Diário da República, II Série, n.º 65, de 18 de Março de 1997) – qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão. […] Mas se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judiciais naquele domínio.” A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes – no caso, ao arguido – o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reacção (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da actividade decisória dos Tribunais. 5.O tribunal do julgamento tem, pois, que explicitar as razões que o levaram a convencer-se de que o arguido praticou os factos que deu como provados. Importa, porém, notar que, como este Tribunal também já afirmou, “a fundamentação não tem que ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética” (Acórdão n.º 258/2001, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Nem, por outro lado, a fundamentação tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do tribunal. Com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. Estes depoimentos, mesmo quando são depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, podem, com efeito, não ter sido decisivos para a formação da convicção do tribunal, podendo então bastar que o tribunal indique aqueles que o foram. Isto, sendo certo que, por um lado, o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou, e que, por outro lado, não compete ao Tribunal Constitucional controlar a forma como concretamente o tribunal formou a sua convicção. Como se referiu, não está, aliás, em causa no presente recurso o controlo do exame crítico das provas feito na decisão em causa, nem uma admissão da mera elencagem “tabelar” das provas produzidas. (…). Pelo que se entendeu que na sentença foram efectivamente mencionadas as provas em que o tribunal se baseou, com indicação da respectiva intervenção e teor do depoimento, apenas não se fazendo menção específica do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa. Tal entendimento não pode, porém, só por si, considerar-se violador da exigência de fundamentação das decisões judiciais (ou, mediatamente, das garantias de defesa do arguido, incluindo o seu direito ao recurso). Conclui-se, deste modo, que a dimensão normativa dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal impugnada nos presentes autos não viola os artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição, pelo que há que negar provimento ao presente recurso” (negritos e sublinhados nossos)/ (…). Assim tendo em conta os argumentos e diversos vícios e nulidades invocados pelo recorrente que têm como denominador comum sempre a falta de referência no acórdão na sua fundamentação, do depoimento da única testemunha ouvida, que, tal circunstância não configura a verificação em concreto daqueles uma vez que, e estribando-nos nos bem fundados argumentos do acórdão do Tribunal Constitucional supra mencionado, e estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado, nos moldes que acima se deixaram expressos nas declarações do arguido, nos documentos ali mencionados, no relatório do L.P.C. e no C.R.C. do arguido, e mais justificando de forma perfeitamente perceptível o fio condutor que levou, “dentro da sua livre convicção,” e perfeitamente explanado sem qualquer contradição ou hiato que ficasse por explicar, concluímos que nada haverá a apontar à fundamentação concretizada no acórdão recorrido e por conseguinte a não menção do testemunho alegadamente em falta apontado pelo arguido, não tem a virtualidade de inquinar a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” nos diversos moldes por ele gizados( nulidades 374 e 379 do CPP/ vícios do artº 410º nº 2 do CPP), Porque, sendo certo que, por um lado, o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas por outro, antes da explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou, e nesta sede o Tribunal “ a quo” com clareza e fundadamente decidiu nos moldes exarados, não ficando inquinado com a falta de referência àquela testemunha ( por maioria de razão acrescenta-se que pela mesma ordem de razões e em paridade, também não se exige em determinado processo crime e agora quanto à prova documental, que os Tribunais exaustivamente refiram na fundamentação todos os documentos relevantes / sobretudo no sentido negativo, ou seja quando não acrescentam à convicção positiva do Tribunal/ sendo até resultante da experiência comum e observação que são sempre referidos os documentos que sirvam para a prova positiva de determinados factos, e não se referindo todos os demais, com as naturais excepções, onde é mesmo necessário afastar a relevância probatória de certos documentos, mas constituindo esta situação um “minus” face à maioria dos processos, até atendendo ao seu cerne e diferente natureza). Improcede assim este segmento do recurso apresentado pelo arguido. No mais e quanto e nos termos do artº 410º nº 2 al.
- a)e
- c)do CPP, analisado o acórdão recorrido, constata-se que este, exemplarmente elaborado, não encerra em si qualquer vicio de conhecimento oficioso. Estando os vícios do artº 410º nº 2 do C.P.P., circunscritos à sentença/ acórdão, adianta-se que, o erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito, vide aqui o Ac. STJ de 2-02-2011 e que também o Ac. TRC de 17-12-2014 ali se estatui: “Os vícios da decisão, entre os quais se inclui o erro notório na apreciação do prova, previstos no nº 2, do art. 410º do CPP, são vícios intrínsecos da sentença penal, pois respeitam á sua estrutura interna e, por tal motivo, a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, não sendo admissível a sua demonstração através de elementos alheios á decisão, ainda que constem do processo.” Ora aqui, porém, com o devido respeito, não se vê das conclusões, nem da motivação do recurso em que pressupostos assenta a invocação deste vício. Este vício existirá e será relevante quando o homem médio, perante o que consta da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se dá conta que o tribunal errou «manifestamente» na apreciação e valoração que fez das provas produzidas em julgamento, seja porque violou as regras da experiência comum, seja porque se baseou em critérios ilógicos, arbitrários ou, mesmo, contraditórios. «O erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo» (acórdão do STJ de 98.07.09, Proc. 1509/97, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 77). Tal vício, como expressamente se dispõe no art. 410 n.º 2 al.ª
- c)do CPP, terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum «sem o recurso a quaisquer elementos externos» mesma, como são, designadamente, os depoimentos prestados em julgamento - e, ao mesmo tempo, terá que ser manifesto, de tal modo que ele se apresente como evidente, aos olhos do observador comum, ou seja, ele existirá quando da sentença ressalte uma desconformidade evidente, manifesta «erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental», como se escreve no acórdão do STJ de 21.11.97, Proc. 32507, www.dgsi.pt - entre os factos provados (ou não provados) e a prova produzida em audiência de julgamento ou que se decidiu contra o que se provou (ou não provou) ou que se deu como provado algo que não pode ter acontecido. Assim entendido, é manifesto que não se verifica o invocado vício, pois não se detecta qualquer erro no acórdão recorrido, e muito menos notório ou manifesto ( vide aqui AC do TRL de 21-05-2015 in www.dgsi.pt ). Também, de acordo e entre muitos outros o Ac. TRL de 18-07-2013, se refere que ,” A insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo á impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa.” Para que tudo se esclareça não pode deixar de aduzir que a omissão de pronúncia há-de reportar-se a questões que o tribunal é obrigatório decidir, colocadas pela acusação, defesa ou resultantes da discussão da causa, pertinentes com o objecto do processo, o «thema decidendum» e não sobre argumentos dos interessados (cfr . Ac. do STJ,de 5.11.80, BMJ 391, 305, 21.11.84, BTE, 2.ª série n.ºs 1 e 2 /87, de 22.3.85 e 5.6.85, ACs. Doutrinários , 283-876 e 289, 876, respectivamente e de 21.12.2005, P.º n.º 4642 /02), este da maior inocuidade processual e descoberta da verdade, á revelia de qualquer convencimento. Assim outra conclusão não se pode retirar face ao que contido está no acórdão recorrido, versus argumentos esgrimidos pelo arguido no recurso que apresentou, que nenhum destes vícios, que são diga-se , até de conhecimento oficioso, se podem apontar deles estando isento o acórdão recorrido, o que se declara. Nem nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º nº 2 e 379 nº 1 c), 1ª parte do CPP, qualquer nulidade se perfila aqui, como já se viu supra. Da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal “ a quo”, concretamente da fundamentação da convicção, constata-se ter sido seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão incongruente, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas disponíveis, tendo a convicção expressa pelo tribunal suporte mais que razoável nas mesmas. Como já acima referimos, a fundamentação da decisão recorrida, no exame crítico da prova, explica de forma detalhada (exaustiva, até) os motivos pelos quais os elementos de prova foram, conjugadamente, valorados no sentido em que o foram, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu o tribunal, que beneficiou da oralidade e da imediação, à convicção alcançada, com suporte na regra estabelecida no art. 127.º do CPP, não se mostrando violado qualquer princípio, norma legal ou regra da experiência na apreciação da matéria de facto, não merecendo, por isso, qualquer reparo a formação dessa convicção, sendo inexistente a invocada inconstitucionalidade . A convicção do Tribunal formou-se, como decorre da fundamentação aduzida, em face de dados objectivos conjugados com as regras da experiência comum, da normalidade da vida e das coisas, sem que se vislumbre qualquer apreciação arbitrária da prova, em violação dessas regras, pois que a conjugação e ponderação crítica de todos os elementos de prova permite as deduções ou interpretações por ele efectuadas. Não existe também qualquer violação do princípio in dubio pro reo, pois este só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção, coisa que de forma patente não aconteceu. (Dito de outra forma, no âmbito de uma apreciação restrita aos vícios estabelecidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, só pode «conhecer-se da violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou então quando, não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nomeadamente por erro notório na apreciação da prova»). Como expressivamente se afirma no Acórdão do STJ de 14-04-2011, «A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.» Ora, conforme resulta da fundamentação da convicção aduzida no texto da decisão recorrida, não se suscitou ao Tribunal – nem deveria ter suscitado, perante a prova produzida – um estado de dúvida séria que convocasse a aplicação daquele princípio e que conduzisse, por isso, à pretendida absolvição do ora recorrente. Tudo isto para concluir como começámos, ou seja, que é perfeitamente perceptível o percurso lógico que levou o Tribunal recorrido, que beneficiou da oralidade e da imediação, a dar como provados os factos susceptíveis de integrarem o cometimento pelo arguido do crime pelo qual veio a ser condenado e já supra referido. E que o fez sem que as suas conclusões sejam ilógicas ou inaceitáveis, não se podendo afirmar que um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, facilmente se dê conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou de que foram desrespeitadas regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, sendo certo que não houve testemunhos de “ouvir dizer” . A decisão mostra-se coerente, harmónica, destituída de antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para a solução de direito a que se chegou. Todos os elementos típicos do crime pelos quais o arguido foi condenado estão ali presentes, não se verificando qualquer causa de justificação da ilicitude da conduta do ora recorrente, nem de exclusão da sua culpa. Improcede assim também este “segmento do recurso” apresentado pelo arguido por ser manifestamente improcedente. O recorrente nada mais submeteu ao conhecimento deste tribunal, pelo que, julga-se manifestamente improcedente “ in totum” o recurso entreposto pelo arguido e ora recorrente. DISPOSITIVO 1.º Pelo exposto rejeita-se em substância o recurso por manifestamente improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido. 2.º Custas, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s (3+3 pela rejeição) e demais encargos legais. 3º Notifique-se sendo o arguido pessoalmente e diligências necessárias. Lisboa, 26 de Setembro de 2019 (elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária nos termos do disposto no artº 94º nº 2 do C.P.P.) Filipa Costa Lourenço