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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 477/2004-4 Relator: SARMENTO BOTELHO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REVISÃO REMIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/03/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Sumário: I- O que releva para se aferir sobre os pressupostos legais que permitam concluir se a pensão é de reduzido montante é o valor da pensão na data da respectiva fixação e não o valor actualizado da mesma. II- Caso tenha havido incidente de revisão da pensão que tenha sido julgado procedente, a pensão deve considerar-se fixada no dia em que o sinistrado passou a ter direito à pensão revista. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A Digna Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal do Trabalho do Barreiro, patrocinando o sinistrado (A), interpôs recurso de agravo do despacho proferido, em 26/09/2003, pelo M.mo Juiz do tribunal recorrido, que tem a seguinte redacção: «Resulta dos autos que ao sinistrado foi atribuída uma incapacidade de 53,25% (cfr. fls. 114), em consequência de um incidente de revisão. Dispõe o art. 41.°, n.° 2, al.

  1. a)da L. 100/97, de 13/9, que haverá um regime transitório de remição de pensões, a estabelecer por decreto-regulamentar, para as seguintes situações: - pensões que estejam em pagamento à data da sua entrada em vigor e que digam respeitam a incapacidades permanentes inferiores a 30%; - pensões vitalícias de reduzido montante que estejam em pagamento à data da sua entrada em vigor; - remições previstas no art. 33.°, n.° 2. Por sua vez, o art. 56.°, n.° 1, al.
  2. a)do decreto-regulamentar (D.L. 143/99, de 30/4), considera como pensão de reduzido montante aquelas que forem não superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à data da fixação da pensão. Ora, considerando que a pensão foi fixada em Abril de 1996 (cfr. fls. 114), que em tal data a remuneração mínima mensal garantida era no valor de Esc. 19.200$00 (D.L. 49/85, de 27/02), logo se conclui que a pensão actualizada do sinistrado no valor de 1.729,50 Euros que se encontra afectado de uma IPP de 53,25%, não é remível, por não poder ser considerada pensão vitalícia de reduzido montante, dado ultrapassar as seis vezes da remuneração mínima mensal garantida à data da sua fixação. Por todo o exposto, indefere-se a requerida remição da pensão.» * O sinistrado não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de agravo, concluindo, assim, as suas alegações: 1 - A pensão de 295.491$00 fixada com base numa IPP de 53,25%, sendo nesta data a RMMG mais elevada, no valor de 54.600$00, deve ser considerada de reduzido montante por não ser superior a seis vezes a RMMG mais elevada à data da fixação da pensão e, logo, é obrigatoriamente remível (art.º 56.° n.° 1 do D. L. 143/99 de 30/4). 2 - O que releva para se aferir sobre os pressupostos legais que permitam concluir se a pensão é de reduzido montante é o valor da pensão na data da respectiva fixação e não o valor actualizado da mesma. 3 - O valor actualizado da pensão, permitirá apenas, aferir do momento a partir do qual a remição da pensão pode ser concretizada, por força do disposto no art.º 74.° do D. L. 143/99 de 30/4, e não para se aferir dos requisitos legais que permitem a remição obrigatória da pensão (art.°s 33.° n.° 2, 41.° n.° 2 al.
  3. a)da LAT e art.º 56.° n.° 1 al.
  4. a)do D.L. 143/99 de 30/4). Pelo exposto, deve a douta decisão ser revogado e substituída por outra que considere a pensão obrigatoriamente remível.* A Seguradora responsável, Império Bonança – Companhia de Seguros, SA, não contra-alegou. * II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Resulta dos autos, com interesse para o conhecimento do objecto do recurso, o seguinte: 1. O sinistrado dos autos (A) foi vítima de um acidente de trabalho em 16 de Novembro de 1987, quando trabalhava sob as ordens e direcção de “QUIMIGAL-QUÍMICA DE PORTUGAL, EP, com sede em Lisboa, de que lhe resultou uma IPP de 40,3%; 2. Esta empresa tinha transferido para a então Companhia de Seguros “Império – EP” a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente ao sinistrado. 3. Em consequência deste acidente, foi-lhe fixada, por acordo das partes, em auto de conciliação realizado em 27 de Fevereiro de 1989, uma pensão anual e vitalícia, no valor de Esc. 206.638$00, desde o dia 29 de Dezembro de 1988, dia seguinte ao da alta definitiva; 4. Tal acordo foi devidamente homologado pelo M.mo Juiz do tribunal recorrido, por despacho de 27/02/1989. 5. Em 07 de Fevereiro de 1995 (cfr. fls 80), o sinistrado requereu exame de revisão, por virtude de as lesões se terem agravado. 6. Em resultado de tal exame, concluído em 6 de Março de 1996, foi julgado o incidente de revisão procedente e, em consequência, por despacho de 9 de Abril de 1996 (cfr. fls. 114), foi o sinistrado considerado afectado de uma IPP de 53,35%, com efeitos desde a data em que foi concluído tal exame, ou seja desde 06 de Março de 1996, sendo-lhe, em consequência, aumentada a pensão que vinha recebendo para o montante anual de Esc. 295.491$00 desde esta mesma data (06/03/1996). 7. Tal despacho transitou pacificamente em julgado. 8. Tal pensão foi actualizada para o montante de 1.729,50 Euros, com efeitos desde 01/12/2002O DIREITO À luz das conclusões das alegações da recorrente, a única questão a tratar, é a de saber se a pensão anual e vitalícia do sinistrado, no valor de Esc. 295.491$00, que lhe é devida desde o dia 06 de Março de 1996, após ter sido julgado procedente o incidente de revisão da pensão (por despacho que transitou pacificamente em julgado - cfr. fls. 114 e ss.), que lhe vem sendo actualizada e cujo montante, desde 01/12/2002, é de 1.729,50 Euros, se deve ou não considerar obrigatoriamente remível, face à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e ao Dec.-Lei 143/99 de 30/04, que a veio regulamentar. Comecemos por ver o que, a propósito das remições das pensões por acidente de trabalho, dizem estes diplomas. Estabelece o n.º 1 do art. 33.º da Lei 100/97 (que passaremos a designar por LAT) que sem prejuízo do disposto na alínea
  5. d)do n.º 1 do art. 17.º são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias do reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados. Acrescentando-se no n.º 2 do mesmo art. 33.º que podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes à incapacidade igual ou superior a 30% nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada. Estipula, por sua vez, o n.º 1 do art. 41.º da LAT que esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor de decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:
  6. a)aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;
  7. b)às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data proferida na alínea anterior. E refere o seu n.º 2 que o diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:
  8. a)à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no art. 33.º, n.º 2. Em face do estatuído no art.º 33.º da LAT, o art.º 56.º do aludido diploma regulamentar (Dec.-Lei 143/99, de 30/4) veio fixar as condições da remição das pensões a que se reporta aquele artigo da LAT. Prescreve o seu n.º 1 que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
  9. a)Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
  10. b)devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%. E dispõe o n.º 2 que podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
  11. a)a pensão sobrante pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
  12. b)o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%. Por outro lado, o regime transitório de remição de pensões, referido no n.º 2 do art.º 41.º da LAT, ficou a constar do art.º 74.º do Dec.-Lei n.º 143/99, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 2.º do D. L. 382-A/99, de 22/9, nos seguintes termos: «as remições das pensões previstas na al.
  13. d)do n.º 1 do art. 17.º e no art.º 33.º da lei serão concretizadas gradualmente, da harmonia com o quadro seguinte: Períodos Pensão Anual (contos) - até Dezembro de 2000 - < 80 - até Dezembro de 2001 - < 120 - até Dezembro de 2002 - < 160 - até Dezembro de 2003 - < 400 - até Dezembro de 2004 - < 600 - até Dezembro de 2005 - > 600 Por sua vez, o art. 42.º da LAT revogou a Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar, “com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior”. Esse decreto-lei, passou a ser o Dec.-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril, que entrou em vigor - e com ele a LAT - em 01 de Janeiro de 2000, por força do disposto no art.º 29.º do D.L. 382-A/99, de 22 de Setembro. A remição de pensões devidas a sinistrados encontrava-se antes contemplada na citada Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no Decreto 360/71, de 21 de Agosto, mas em moldes bastante apertados, quer no que respeita às pensões obrigatoriamente remíveis, quer às facultativamente remíveis. A LAT e o respectivo diploma regulamentar vieram ampliar significativamente os limites apertados da legislação anterior no tocante à remição da pensão. Na verdade e, a tal propósito, assinala-se, no preâmbulo do Dec.-Lei 143/99, de 30/4, nomeadamente o seguinte: No fundamental prossegue-se, na regulamentação desta lei (a LAT) a filosofia que lhe esteve subjacente de melhoria do sistema da protecção e de prestações conferidas aos sinistrados em acidentes de trabalho, procurando simultaneamente garantir o equilíbrio a estabilidade do sector segurador para o qual as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação destes danos. No sentido de melhorar o nível das prestações garantidas aos sinistrados a presente regulamentação desenvolve importantes alterações relativamente ao regime anterior, designadamente: (...) A remição de pensões de valor reduzido, sem prejuízo da fixação de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.» Ora como se demonstrou e escreveu, no douto Acórdão do STJ de 20/03/2002, in CJ (Acs. do STJ) - Ano X - Tomo I -

(2002)- pág. 283 (que temos vindo a seguir de perto, embora ele alude a situação diferente da dos autos), “do cotejo das disposições da LAT (art.º 42.º n.º 1,
  1. a)e do respectivo diploma regulamentar (art.º 74.º) atinentes ao regime transitório de pensões, temos de reconhecer como é aceite em geral que no mínimo o legislador foi manifestamente infeliz na sua redacção”. De qualquer modo, parece-nos que daquelas normas atrás transcritas e do preâmbulo do Dec.-Lei 143/99 se podem retirar duas ideias força que nos levarão à melhor solução a adoptar, no que respeita à remição das pensões fixadas durante a vigência da anterior LAT e seu Regulamento (Lei 2127 e Decreto 360/71) e que vêm sendo actualizadas ao longo dos anos e que são: 1.ª - Uma intenção indiscutível do legislador para facilitar a remição das pensões consideradas pela nova lei de reduzido montante. 2.ª - Não permitir a remição das pensões que não possam considerar-se pela nova lei de reduzido montante, ou seja, as pensões que, por norma respeitam a grandes incapacidades, nem que mais não seja por motivos de justiça social e até económica, em relação aos próprios sinistrados. Mas, para isso, teremos de conjugar (em relação às pensões fixadas na vigência do anterior regime dos acidentes de trabalho, e que, vêm sendo actualizadas com decorrer do tempo), o disposto na al.
  2. a)do n.º 1 do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (que veio regulamentar a Lei n.º 100/97), com o novo regime transitório de remição de pensões, referido na al.
  3. a)do n.º 2 do art.º 41.º daquela Lei n.º 100/97, que ficou a constar do art.º 74.º daquele mesmo Decreto-Lei n.º 143/99, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 2.º do Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro, e já acima transcrito. Não fora assim e, se aplicássemos a estes casos, apenas o novo regime transitório de remição de pensões, referido na al.
  4. a)do n.º 2 do art.º 41.º daquela Lei n.º 100/97, que ficou a constar do art.º 74.º daquele Decreto-Lei n.º 143/99, chegaríamos à conclusão absurda de que todas as pensões actualizadas fixadas no anterior regime, passariam a ser todas remíveis, a partir de 1 de Janeiro de 2005, por, a partir desta data, não haver qualquer limite de valor destas pensões à sua remição, na medida em que, todas as pensões de valor superior a 600 (seiscentos) contos passariam a ser obrigatoriamente remíveis (cfr. último período do quadro que faz parte integrante do citado art.º 74.º do D. L. n.º 143/99). Tal seria um absurdo e de efeitos sociais inimagináveis, em relação aos grandes incapacitados de acidentes de trabalho e àqueles que recebem pensões actualizadas de valor avultado, em resultado dessas mesmas incapacidades. Assim, como travão a estas remições de pensões que foram sendo actualizadas no tempo, haverá, pois, que ter em consideração o disposto na al.
  5. a)do n.º 1 do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril que dispõe o seguinte: «1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
  6. a)Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à data da fixação da pensão.» E, quanto à data em que se deve considerar fixada a pensão, para efeitos do disposto no art.º 56.°, n.° 1, al.
  7. a)do D.L. 143/99, em caso de ter ocorrido incidente de revisão de pensão que tenha sido julgado procedente (como acontece no caso dos autos), entendemos que a mesma se deve considerar fixada no dia em que o sinistrado passou a ter direito à pensão revista, em resultado daquele incidente, pois é neste momento que surge aquele mesmo direito. No nosso caso, entendemos, como entende o recorrente, que a pensão deve considerar-se fixada para efeitos do disposto neste art.º 56.°, n.° 1, al.
  8. a)do D.L. 143/99, no ano de 1996, pois a nova pensão em resultado do incidente de revisão, foi-lhe reconhecida, por despacho transitado em julgado, desde o dia 6 de Março deste mesmo ano. Ora, sendo a pensão no valor de 295.491$00 e sendo tal montante inferior a seis vezes a RMMG do ano 1996 - cfr. Decreto-Lei n.º 21/96, de 19 de Março - (54.600$00X6=327.600$00), a mesma é obrigatoriamente remível, por ter de considerar-se de reduzido montante para efeitos do disposto na al.
  9. a)do n.º 1 do art.º 65 do D. L. n.º 143/99, de 30/04, por falta de um dos pressupostos da remição obrigatória. E, atento o valor actualizado da pensão (1.729,50 Euros) a entrega do capital de remição podia concretizar-se desde 1 de Janeiro de 2003, por não ultrapassar os 400.000$00 (1.995,19 Euros) - art.º 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04. Parece-nos, salvo sempre o devido respeito, que com esta interpretação se encontra uma posição de equilíbrio desejada pelo legislador, facilitando-se, na medida do razoável, e de acordo com orientação ínsita no preâmbulo do D.L. 143/99, de 30/04, a remição das pensões actualizadas fixadas no domínio da lei anterior dos acidentes de trabalho, mas colocando-se um travão à remição das mesmas quando resultantes (em alguns casos) da morte de sinistrados ou quando resultantes de grandes incapacidades e, desde que, em ambos os casos, não possam considerar-se de reduzido montante, nos termos definidos na al.
  10. a)do n.º 1 do art.º 56.º do mesmo Decreto-Lei. Apenas nos resta assinalar que a orientação e interpretação seguida no despacho recorrido, frusta, no nosso ponto de vista, a intenção do legislador, de alargar a permissão da remição das pensões fixadas no domínio da Lei 2127, na medida em que, seguindo-se tal critério, dificilmente se encontrará uma pensão que seja remível, por virtude de o critério seguido ser altamente redutor. Na verdade, utilizar-se, como termo de comparação (para efeitos de se determinar se uma pensão é ou não de reduzido montante, nos termos regulamentados pelo disposto na al.
  11. a)do n.º 1 do art.º 56.º do D. L. 143/99, de 30/04), o valor já actualizado da pensão em relação a seis vezes a RMMG (remuneração mínima mensal garantida) em vigor à data da sua fixação inicial, não nos parece aceitável e frusta, no nosso modesto entendimento, a intenção do legislador de facilitar, na medida do razoável e, de acordo com a orientação ínsita no preâmbulo do D.L. 143/99, de 30/04, a remição das pensões actualizadas fixadas no domínio da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965. A seguirmos tal critério redutor, o regime transitório das remições de pensões por acidentes de trabalho e seu escalonamento previsto no art.º 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 e Setembro (que só é aplicável às pensões devidas por acidentes de trabalho, ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta de forma inequívoca do Acórdão para fixação de jurisprudência, de 6/11/2002, publicado no DR, I Série-A, de 18/02/2002), não teria aplicação prática e seria um nado morto, pois, como já salientámos, dificilmente se encontrará, com a sua aplicação, uma pensão que seja obrigatoriamente remível, apesar dos valores do escalonamento constantes do quadro que dele faz parte (que vão de valores de pensões de 80 a 600 contos anuais), fazerem supor que foi intenção nítida do legislador facilitar, de modo razoável e equilibrado, a remição das pensões fixadas no regime anterior dos acidentes de trabalho, mesmo em relação às que iam sendo actualizadas, anualmente, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro. De resto, se assim fosse, não se perceberia a preocupação do legislador com o estabelecimento “de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição com a inerente instabilidade que lhe estaria associada”, conforme consta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, atendendo a que poucas ou nenhumas pensões do velho regime dos acidentes de trabalho seriam obrigatoriamente remíveis, com aplicação do critério seguido no despacho recorrido.* Procedem, assim, as conclusões do recurso. * III - DECISÃO: Nestes temos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual, deve ser substituído por outro, que considere a pensão obrigatoriamente remível e se ordene o cálculo da sua remição. Sem custas (art.º 2.º, n.º 1, al.
  12. o)do CCJ). (Processado e revisto pelo relator) Lisboa, 3/03/04 Sarmento Botelho Simão Quelhas Ribeiro de Almeida

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