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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2028/11.6TTLSB.L1-4 Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA DIREITO À GREVE GREVE ILEGAL ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO SERVIÇOS MÍNIMOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/03/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - Reconduz-se à nulidade de sentença prevista na alínea

  1. b)do número 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil a falta absoluta do cumprimento do disposto nos números 2 e 3 do artigo 659.º do mesmo diploma legal. II - O direito à greve possui contornos especiais que são evidenciados pela forma como o mesmo é exercido, pois se a sua convocação tem de partir de uma decisão da direção do sindicato ou de deliberação do conjunto de trabalhadores filiados em associação sindical ou a laborar numa empresa ou grupo empresarial, seguro é que tal direito se insere na esfera jurídica de cada um dos trabalhadores, possuindo uma natureza individual, em termos da correspondente titularidade, que se concretiza, em rigor e materialmente, no momento da adesão pessoal à mesma. III - A possível desconformidade quantitativa ou mesmo qualitativa entre a decisão orgânica ou mesmo coletiva de se entrar em greve e a forma efetiva como esta se vai desenrolar revela a estrutura mista e complexa do correspondente direito, que se desdobra temporalmente em diversos e sucessivos atos de entidades muito diversas (associações sindicais e patronais, trabalhadores, empregadores, tribunais arbitrais e Estado) e que possui um carácter de imprevisibilidade, quer em termos de execução como de conteúdo, que importa assinalar. IV - A possibilidade de adesão (até maioritária) de outros trabalhadores que não os que se acham inscritos no sindicato promotor da paralisação e da adoção pelos mesmos de condutas ilícitas (em piquetes de greve ou fora deles) revela as dificuldades jurídicas que se colocam ao nível do controlo, fiscalização, contenção e responsabilização (inclusive, civil) por parte do sindicato sobre a forma como se desenrola e desenvolve a dita paragem e sobre os comportamentos individuais e coletivos aí adotados. V - Derivam, necessária e inevitavelmente, da noção, natureza e exercício do direito de greve por banda dos trabalhadores, danos de índole diversa e de valor pecuniário incerto e, as mais das vezes avultado, para as entidades empregadoras, sendo esses prejuízos uma decorrência natural e normal do instituto jurídico em análise. VI - Mesmo nos sectores da atividade económica que reclamam a organização de serviços mínimos, esses mesmo danos também se verificam inexoravelmente, ainda que numa relativa menor dimensão, que fica dependente da maior ou menor extensão dos referidos serviços mínimos decretados (que, todavia e em nome do princípio constitucional da proporcionalidade e adequação, não podem cercear ou coartar para além do absolutamente imprescindível e indispensável os efeitos e âmbito da correspondente greve). VII - A responsabilidade civil prevista no regime jurídico do direito de greve tem de ser encarada numa perspetiva estritamente laboral e não civilista, atenta as especialidades que separam o Direito do Trabalho do Direito Civil. VIII - Essa responsabilidade civil, quer dos sindicatos, como dos próprios trabalhadores (grevistas), tem de ser concatenada com a circunstância do direito de greve constituir, conjuntamente com a liberdade de associação sindical e o direito de negociação coletiva, um dos três pilares do direto laboral coletivo, por via dos quais a nossa legislação procura reequilibrar a relação de forças que, em termos individuais, pende em benefício e favor do empregador e transforma o trabalhador na parte débil ou frágil do vínculo de trabalho. IX - Tais institutos, todos eles com assento constitucional e ainda que de exercício pautado por limites impostos por outros direitos e princípios de idêntica natureza, têm de ser olhados da forma mais abrangente e elástica que for socialmente consentida, de maneira a que possam ser efetiva e eficazmente concretizados sem os constrangimentos que outros direitos, de cariz estritamente individual e/ou privatístico, conhecem no nosso ordenamento jurídico e, por essa via aberta e "generosa", logrem o conteúdo, sentido e alcance que o legislador constitucional e ordinário lhe quis conferir. X - Nessa fotografia de grande plano, em que direito de greve surge como derradeiro meio legalmente consentido de coação sobre os empregadores e outras entidades, como forma de luta dos trabalhadores, há que chamar à colação os direitos de liberdade de reunião, manifestação e de expressão, que, igualmente e no descrito quadro de índole laboral, possuem um âmbito consideravelmente mais vasto e permissivo do que para o cidadão ou pessoa coletiva, no seu quotidiano particular, social ou económico. XI - Não tendo o Réu impugnado a sentença da 1.ª instância na vertente em que foi considerado que o mesmo, por não ter convocado as greves com um prazo de Aviso Prévio de 10 dias úteis nem definido os serviços mínimos e indicado os trabalhadores que os deveriam executar, violou o regime legal aplicável, conferindo-lhes, dessa forma, a natureza jurídica de ilícitas, verificou-se a formação de caso julgado material, que nos impede de reapreciar e julgar em sentido diverso essas duas questões. XII - A recorrente não pode accionar o instituto da responsabilidade civil e reclamar os danos próprios e totais de uma paralisação ilegal), quando, logo desde o início, decidiu recorrer, na sequência das greves ilicitamente convocadas (prazo do aviso prévio e não indicação de serviços mínimos), aos meios que o legislador estabeleceu para greves de natureza lícita, aceitando sujeitar-se assim aos pressupostos, condicionalismos e limites previstos no respetivo regime jurídico (tendo, consequentemente, os elementos constitutivos do instituto da responsabilidade civil, com especial acuidade para os eventuais prejuízos sofridos pela Autora, de ser ponderados e medidos dentro do quadro que resultou da aplicação de tal regime legal e não nos moldes absolutos e totais reclamados nesta ação). XIII - Se a greve convocada pelo Sindicato vai decorrer no aeroporto e se vai traduzir na ausência de qualquer atividade de limpeza dos espaços públicos e privados aí existentes, bem como dos aviões que por tal aeroporto vão circular, é manifesto que tal paralisação irá afetar, em abstrato e ainda que de uma forma indireta, as necessidades sociais impreteríveis derivadas do transporte de pessoas, animais, géneros alimentícios deterioráveis e de bens essenciais á economia nacional. XIV - Os serviços mínimos requeridos pelo legislador – e que, segundo o mesmo devem ser definidos com respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade – variam inevitavelmente em função do setor de atividade, época do ano, tipo de greve, duração da mesma, representatividade do sindicato ou sindicatos que a convocaram, trabalho prestado normalmente pelos grevistas, movimento ordinário ou extraordinário dos locais onde se desenvolve, etc. XV - Os serviços mínimos não tinham que ser fixados pelo tribunal arbitral, dado a entidade empregadora visada diretamente pela greve é uma empresa privada que não se acha integrada no sector empresarial do Estado e que, por força de um contrato de prestação de serviços de limpeza firmado com uma empresa de hadling, com participação maioritária de capital privado, tem de desenvolver a atividade contratada nos aeroportos nacionais, que são geridos por uma empresa pública, e também nos aviões de diversas empresas privadas ou de capitais públicos, afetando a referida paralisação somente de forma mediata, as atividades de transporte e serviços conexos ou acessórios desenvolvidos pelas referidas empresas em tais espaços e aviões. XVI - Os serviços mínimos reconduzem-se unicamente a operações básicas imprescindíveis (v. g., recolha de lixo e reposição da água potável) ou a casos imprevistos e excecionais de premente e indispensável necessidade de limpeza do aludido espaço público ou dos aparelhos em questão, por questões de operacionalidade imediata relacionada com a segurança, higiene e saúde dos passageiros e utentes do aeroporto, sob pena de contenção ou restrição inadmissível do direito de greve, nos seus contornos legais e constitucionais. XVII - A fixação dos serviços mínimos tem de traduzir-se na determinação objetiva e concreta, até onde for materialmente possível, quer das necessidades sociais impreteríveis (fundamentação), quer da sua satisfação suficiente mediante a indicação dos correspondentes serviços mínimos, quer finalmente dos meios humanos destinados a garanti-los, o que tem de ser feito em termos quantitativos (número de trabalhadores ou percentagem dos mesmos, em função da execução habitual da atividade da entidade empregadora) e qualitativos (horários/turnos, locais e categorias profissionais), pois só assim se logra os objetivos procurados por essas normas: o decurso da greve dentro dos parâmetros da legalidade, normalidade e paz social, o que passa também pela efetiva prestação dos ditos serviços mínimos. XVIII - A prestação dos serviços mínimos essenciais não significam a anulação do direito de greve na esfera jurídica dos trabalhadores grevistas afetados à realização dos mesmos e a recuperação pelo empregador de todos (ou pelo menos parte) dos poderes suspensos pela paralisação coletiva de prestação do trabalho. XIX - O facto da nomeação dos trabalhadores recair exclusivamente sobre a entidade empregadora não significa que esta última, face à intervenção administrativa do Governo nessa matéria, podia ignorar o procedimento a que, a esse respeito, estava obrigada, em função, designadamente, das restrições legais e constitucionais que lhe são diretamente aplicáveis e, a coberto dessas decisões governamentais, ir para além do que o regime jurídico dos serviços mínimos consente, isto é, não lhe era permitido extravasar o âmbito de satisfação suficiente das necessidades sociais impreteríveis em presença, de forma a procurar garantir – designadamente, por recurso a trabalho suplementar –, toda a atividade que, no âmbito dos seus contratos de prestação de serviços com os seus clientes, tinha que assegurar normalmente nos referidos dias de greve. XX - O artigo 601.º do Código do Trabalho de 2003, por comparação com o n.º 3 do art.º 541.º do atual Código do Trabalho, contém, em termos de redação, uma diferença fundamental, ao afirmar que tal requisição civil pode ser determinada, «sem prejuízo dos efeitos gerais» (frase que inexiste no n.º 3 do art.º 541.º), abrindo a porta, pelo menos na vigência de tal diploma legal, a outras consequências e que são as decorrentes do instituto da responsabilidade civil. XXI - Não somente a utilização dos trabalhadores não aderentes não estava vedada por lei como, por outro lado, é sempre possível à entidade empregadora lançar mão dos trabalhadores não grevistas para garantir os serviços mínimos essenciais. (Elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: ACORDA-SE NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, SA., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Estrada (…),(…),(…) Rio de Mouro veio instaurar, em 21/05/2011, os presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum contra STAD – SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ACTIVIDADES DIVERSAS, pessoa coletiva n.º 500 977 666, com sede na Rua de São Paulo, n.º 12, 1.º, 1200-428 Lisboa, pedindo, em síntese, que seja a ação julgada procedente por provada, e, em consequência, ser o réu condenado a pagar à autora:
  2. a)€ 28.894,51 (vinte e oito mil oitocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), a título de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de cumprir com a totalidade das limpezas a que a Autora se encontrava contratualmente obrigada;
  3. b)€ 1.854,14 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e catorze cêntimos) a título de danos emergentes decorrentes das penalizações por atrasos que a Autora se viu obrigada a pagar às suas clientes TAP e SPDH pelo facto de não ter procedido à limpeza e aprovisionamento dos aviões dentro dos tempos fixados;
  4. c)€ 15.169,95 (quinze mil cento e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) a título de danos emergentes motivados pelo recurso à prestação de trabalho suplementar, que não se verificaria caso as greves ilícitas não tivessem ocorrido;
  5. d)€ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização pelos danos causados na imagem, reputação, crédito e bom nome da Autora e pela perda de clientela que se hajam repercutido ou venham a repercutir-se na sua esfera jurídica;
  6. e)Juros vincendos desde a citação até integral pagamento. * Para tal alega, muito em síntese[1], que o Réu convocou e encetou, nos anos de 2007 e 2008, greves ilícitas no Aeroporto da Portela, onde aquela presta serviços de limpeza desde 1/02/2004, aí tendo para o efeito a desempenhar as correspondentes funções cerca de 300 trabalhadores seus assalariados, traduzindo-se a referida ilicitude quer na violação do prazo de aviso-prévio, como na indicação de trabalhadores para assegurarem os serviços mínimos, dado tais greves afetarem uma atividade destinada à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (fls. 1123), que, tendo-se realizado (fls. 1132 e 1133), não logrou a conciliação das partes, tendo o Réu STAD - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ACTIVIDADES DIVERSAS sido citado a fls. 1126 a 1131, mediante carta registada com Aviso de Receção, assinadas em 22/06/2011. Na sequência da notificação do Réu para, no prazo e sob a cominação legal contestar a ação, veio o mesmo a fazê-lo, em tempo devido, e nos termos constantes de 1143 a 1242, tendo na sua contestação discorrido sobre a ilicitude da greve, dizendo que não foi cumprido o pré-aviso de 10 dias por não ser aplicável, nem terem sido cumpridos os serviços mínimos por não terem sido fixados. E, de todo o modo, atento o facto de a adesão à greve ter sido apenas parcial, os trabalhadores que não aderiram, eram suficientes para assegurar serviços mínimos. Acresce que não existe nexo causal entre os danos alegados e a greve decretada. Conclui sustentando a improcedência total da presente ação. * O Tribunal recorrido prolatou, com data de 22/06/2012, o despacho de aperfeiçoamento de fls. 1268 e 1269[2], que foi cumprido pela Autora nos termos constantes de fls. 1278 a 1448, através da apresentação de uma nova Petição Inicial corrigida, com 887 artigos, que mereceu a resposta do Réu vertida na sua nova contestação de fls. 1452 a 1517. O tribunal entendeu que os autos reuniam todos os elementos necessários ao conhecimento imediato do mérito da causa, tendo contudo e previamente, determinado a notificação das partes para alegarem de facto e de direito, nos termos do número 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, tendo somente a Autora o vindo fazer nos moldes constantes de fls. 1522. * Foi então proferido, a fls. 1524 a 1539 e com data de 22/05/2013, saneador sentença que culminou na seguinte decisão: “Face ao acima exposto, julgo a presente ação de processo comum, proposta por AA, S. A. contra STAD - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ACTIVIDADES DIVERSAS, totalmente improcedente, e, em consequência:
  7. a)Absolvo o Réu do pedido;
  8. b)Condeno a Autora nas custas da ação - art.º 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Valor da ação: o atribuído pela Autora: € 395.918,60 Registe e notifique.” * A Autora, inconformada com tal saneador/sentença, veio, a fls. 1545 e seguintes, arguir a nulidade do mesmo e dele interpor recurso de Apelação, que foi admitido a fls. 1013 dos autos, como Apelação, a subir, de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * A Apelante apresentou, a fls. 1552 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * O Réu STAD - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ACTIVIDADES DIVERSAS notificado de tais alegações, veio responder-lhes dentro do prazo legal, tendo para o efeito apresentado as contra-alegações de fls. 1585 e seguintes, aí tendo formulado as seguintes conclusões: (…) * O tribunal da 1.ª instância entendeu que o saneador/sentença não padecia de qualquer nulidade, conforme ressalta do despacho de fls. 1663, prolatado em 24/09/2013. * O ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 1670 a 1672), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal e apesar de notificadas para o efeito. * Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS A factualidade com relevância para o julgamento do litígio dos autos não foi formal e autonomamente descrita pelo tribunal da 1.ª instância[3]. III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS (…) B – NULIDADE DO SANEADOR/SENTENÇA A Autora e Apelante AA, SA. vem, no seu requerimento de interposição de recurso e em momento autónomo e prévio ao mesmo, arguir a nulidade do saneador/sentença impugnada, nos termos e para os efeitos do artigo 668.º, número 1, alínea
  9. b)do Código de Processo Civil (“É nula a sentença:
  10. b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;), estipulando ainda os artigos 158.º, número 1 e 659.º, número 2, desse mesmo diploma legal, a propósito, respetivamente, do dever de fundamentação da decisão e da estrutura da sentença, que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e “…seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes concluindo pela decisão final”. A recorrente justifica a invocação dessa nulidade da sentença nos seguintes moldes (cfr. igualmente as conclusões 6.ª a 12.ª[4]): «I – DA NULIDADE DA SENTENÇA DE 1.ª INSTÂNCIA POR FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO QUE JUSTIFICAM A DECISÃO. 1. Considerou o Tribunal a quo conterem os autos todos os elementos necessários para, sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito da causa e apreciar os pedidos formulados pela ora Recorrente, exercendo a faculdade prevista nos artigos 510.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho. 2. Nos termos do disposto no artigo 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, a sentença, após a identificação das partes e do objeto do litígio em sede de relatório, deverá conter a exposição dos fundamentos “(…) devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” – tal normativo, aliás, reflete o dever geral de fundamentação das decisões judiciais plasmado no artigo 158.º do Código de Processo Civil. 3. Acrescentando ainda o n.º 3 do aludido preceito: “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal coletivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.”. 4. Verifica-se, contudo, que a sentença em crise não discrimina quais os factos invocados pelas partes que foram considerados provados pelo Tribunal e nos quais o mesmo se terá baseado para, após a aplicação das normas jurídicas correspondentes, proferir a decisão sub judice. 5. Ora, ao não indicar, na respetiva fundamentação, qual o acervo factual alegado que considerou provado, mormente em face dos documentos juntos aos autos, a sentença recorrida impediu e impede a Recorrente de avaliar a forma como o Tribunal examinou criticamente as provas e ponderou os meios probatórios disponíveis. 6. Desconhecendo a Recorrente qual o concreto julgamento efetuado quanto à matéria de facto, ficou, pois, impossibilitada de conhecer a convicção formada pelo Tribunal relativamente a cada meio de prova disponível nos autos, bem como de sindicar – sobretudo no que tange à prova documental – qual a força probatória que lhe foi atribuída. 7. Neste sentido, refere José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 677, que “A aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta os pedidos e as exceções deduzidas, sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas (…). Nomeadamente o documento, o objeto da declaração confessória e o articulado de resposta no seu conjunto hão-de ser interpretados para se determinar o âmbito concreto dos factos abrangidos pela sua força probatória”. 8. Em nenhuma parte da sentença se faz alusão à matéria de facto provada ou se indica qual foi o meio de prova que levou à conclusão retirada pelo Julgador. 9. Tal circunstância redunda numa clara e total falta de fundamentação da sentença. 10. A título exemplificativo, e conforme será escalpelizado infra, retira-se do texto (rectius, da fundamentação de Direito) da decisão que o Julgador terá valorado o teor dos documentos n.ºs 147, 153 e 159 da petição inicial (que correspondem aos documentos sob os números 160, 166 e 172 juntos com a petição inicial apresentada em 31.05.2011) para efeitos de concluir pela ilicitude das greves decretadas pelo Recorrido por desrespeito do prazo de pré-aviso legal. 11. Contudo, para efeitos de imputação subjetiva do facto ilícito ao Recorrido, o Tribunal parece ter desvalorizado os mesmos documentos, ao concluir que, como a responsabilidade do Recorrido depende da culpa de quem atuou em sua representação, e os representantes do Recorrido não estão identificados, o nexo de imputação não está estabelecido. No entanto, os mesmos documentos – antes valorados como prova pelo Tribunal – estão elaborados em papel timbrado do Recorrido, contêm a identificação dos seus representantes e a comprovação da qualidade em que atuaram aquando da convocação das graves, factos aos quais o Julgador não atribuiu já (de forma incompreensível, refira-
  11. se)qualquer relevo probatório. 12. A determinação de quais os factos que o Tribunal considerou como provados e nos quais sustentou a sua decisão, bem como de quais os meios de prova que valorou no processo decisório, é, pois, impossível face ao teor da sentença recorrida. 13. De idêntica forma, a preterição, quanto à realidade factual relevante, das fases da condensação (despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e de base instrutória que a incluísse ou seu aditamento/ampliação em sede já de audiência de julgamento) e da instrução (com a indicação e realização das diligências probatórias requeridas e/ou determinadas oficiosamente pelo tribunal incidindo sobre a aludida factualidade controvertida), a par da omissão de qualquer referência, na sentença, ao acervo factual em que o Tribunal se apoiou para o proferimento da decisão, vedam à Recorrente a possibilidade de reagir processualmente contra a eventual não inclusão ou não ponderação de matéria que, por erro ou lapso - e não obstante alegada e/ou documentada nos autos -, não tenha sido tida em conta pelo Tribunal, inquinando o julgamento da causa e traduzindo-se numa limitação ilegítima dos poderes processuais e substantivos da Recorrente. 14. De acordo com o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 15. Tal exigência de fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões - e de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos destinatários que as mesmas afetam. 16. Para satisfazer a exigência de índole constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara, coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta dos fundamentos da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e à necessidade de boa apreensão da decisão. 17. A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo, sendo que, no caso vertente, resultaram manifestamente cerceados os direitos de defesa da Recorrente. 18. Refira-se, por pertinente, o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07.03.2013, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/4ba31bf60b8660ce80257b2c003dc8bc?OpenDocument: “(…) a nulidade invocada pela recorrente, que é, como vimos, a da alínea
  12. b)do nº1 do artigo 668º do CPC, já transcrita, tem vindo a ser interpretada e aplicada pelos nossos tribunais, de forma praticamente uniforme, no sentido de que somente ocorre quando se verifique uma completa ausência de fundamentação, e não quando a fundamentação seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da sentença ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada a decisão, e o tribunal ad quem ficará impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu - por todos, AC STJ 26.02.2004, R.º03B3798, AC STA de 26.07.2000, R.º46382, e AC STA de 19.09.2012, R.º0862/12.” 19. No caso sub judice, constata-se que a sentença omite de forma integral o fundamento decisório ao nível factual, pelo que dúvidas não podem restar quanto à nulidade da mesma. 20. Veja-se, adicionalmente, o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.12.2012, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aeb6144f37bab7e980257ad90054f055?OpenDocument: “A obrigação de fundamentação das decisões judiciais decorre de imperativo constitucional[2] – art.º 205.º da Constituição da República – visando possibilitar aos destinatários da decisão o conhecimento dos fundamentos legais e factuais para que possam controlar a respetiva legalidade, e ao Tribunal de recurso para poder apreciar as razões porque se decidiu num certo sentido e seus fundamentos. Como se pode ler no “Manual de Processo Civil”, do Professor Antunes Varela, Sampaio e Nora e J. Miguel Bezerra, 2.ª Edição, págs. 688/699: “A nulidade da sentença carecida de fundamentação justifica-se por duas ordens de razões. A primeira, baseada na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, consiste na necessidade de a decisão judicial explicitar os seus fundamentos como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada pelo Estado.”. 21. Vide, por último, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/88, de 14.12, in BMJ, 382-231: “A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções:
  13. a)uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;
  14. b)outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão”. 22. Sempre se dirá que uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos, e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa, pelo que, no caso vertente, o vazio de fundamentação no que tange à matéria de facto que sustenta a decisão proferida não pode deixar de ferir de nulidade a sentença ora em crise. 23. Assim, ao ter tomado uma decisão sem especificar os fundamentos de facto que a justificam, o Tribunal a quo cometeu a nulidade a que alude o artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, pelo que se roga a esse Tribunal que considere nula a sua decisão atentos os motivos invocados.» Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual juslaboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho: Artigo 77.º Arguição de nulidades da sentença 1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. 2 – (…) Ora, se compulsarmos as alegações de recurso da Apelante verificamos que a mesma dá cumprimento a tal exigência legal específica do referido regime adjetivo, pois invoca, de forma autónoma, no quadro do requerimento de interposição do recurso, a irregularidade em questão, que depois carreia, na sua essência, para as conclusões do recurso. Acerca do primeiro vício de natureza formal que deixámos enunciado, convirá ouvir Fernando Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Almedina, páginas 52 e seguintes, quando afirma o seguinte: “A falta de motivação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afetando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no n.º 3 do art.º 659.º, e que suportam a decisão (…)”, bem como Jaime Octávio Cardona Ferreira, “Guia de Recursos em Processo Civil – o novo regime recursório civil”, Coimbra Editora, Novembro de 2007, página 54, ao defender o seguinte: “Omissão dos fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão (cfr. art.º 158.º); não é o mesmo que fundamentação insuficiente, inadequada ou, até, errada (…)”. Ainda a propósito daquela causa de nulidade da sentença, ensina o Prof. Alberto dos Reis, in C.P.C., Anotado, volume V, pág. 140, o seguinte: «(…) Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (…)». No mesmo sentido, pronunciou-se o Prof. Artur Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, volume III, págs. 141-142, segundo o qual «(…) Também a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, quer a omissão respeite aos fundamentos de facto, quer aos de direito. Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade (…)». Não será despiciendo chamar ainda à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/11/2013 (conferência), Processo n.º 2973/09.9TTLSB.L1, relatora: Juíza Desembargadora Isabel Tapadinhas, inédito, quando, num caso idêntico ao dos presentes autos, perspetiva o mesmo à luz do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil e não do artigo 668.º do mesmo diploma legal: «Examinados os autos não se vislumbra que em 1.ª instância se tenha dado como assente qualquer matéria de facto, sendo certo que é ao juiz do processo que cabe selecionar, de entre os factos provados, os factos relevantes para a decisão a proferir, de acordo com o princípio geral que emana do art.º 511.º do Cód. Proc. Civil, visto que o art.º 659.º, nº 2 do mesmo corpo de leis tem aqui plena aplicação sendo, por isso, necessário discriminar os factos que o juiz considera como provados (Acs. do STJ de 22.10.2003, proc. nº 02S277, www.dgsi.pt e da RC de 30.05.2004, proc. n.º 697/04, BTE, 2.ª série, n.ºs 1-2-3/2006, pág. 294). Não tendo tais disposições sido observadas, há que anular a sentença por não se ter conhecido do mérito da causa e declarado quais os factos provados ao abrigo do art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil (Ac. RP de 3.12.2001, JTRP00031076, www.dgsi.pt). Efetivamente, se a Relação pode, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 712.º do Cód. Proc. Civil, oficiosamente anular a decisão de 1.ª instância quando repute deficiente, obscura e contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, também se afigura que o pode fazer quando tal matéria seja completamente omissa como sucede no caso em apreço (Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol III, Almedina, Coimbra, pág. 137). Neste sentido apontam Lebre de Freitas e outros (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora 2001, pág. 303), bem como acórdão desta Relação de 1.07.1999, CJ, Ano XXIV, T. IV, págs. 90 e 91. E nem se argumente que do processo constam todos os elementos probatórios que até permitiriam a reapreciação da matéria de facto, pelo que sempre este Tribunal se podia substituir à 1.ª instância nessa apreciação, nomeadamente por aplicação indireta do estatuído no art.º 715.º do Cód. Proc. Civil: para haver uma reapreciação tem de haver uma primeira apreciação sobre a matéria em causa a qual no caso, em bom rigor, não se mostra levada a cabo. Por outro lado, tal como se refere no supra mencionado aresto desta Relação com total ausência de decisão da matéria de facto não pode este tribunal de recurso exercer o poder censório não só quanto à própria matéria de facto provada, como também sobre o direito aplicado e aplicável. Os conflitos de interesses entre as partes e as relações materiais controvertidas traduzem-se em factos. O direito aplica-se aos factos alegados e provados. Por falta absoluta da matéria provada falta de um dos pressupostos necessários ao julgamento, pelo que ignora-se e não é possível conhecer se foi bem ou mal aplicado o direito correspondente. E na situação em apreço tal falta torna-se evidente, bastando atentar, ainda na justificação de direito lavrada na decisão ora impugnada. Como bem refere Abílio Neto (“Código de Processo do Trabalho, Anotado” 6.ª Edição Atualizada e Ampliada, Janeiro de 2011, Ediforum, pág. 88) [o] julgamento da causa conforme for de direito pressupõe e exige a fixação/enunciação dos factos que o tribunal considera assentes. Nem se argumente com o disposto no art.º 659.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aqui aplicável segundo o qual [n]a fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal coletivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, sob pena de a Relação acabar por se tornar na única instância factual o que constitui uma violação evidente do princípio da dupla jurisdição nessa sede. No sentido que vem sendo exposto, pode ainda ver-se o Ac. desta Relação de 10.10.2012 (proc. n.º 1043/11.4TTLSB.L1, www.dgsi.pt). Impõe-se, assim, a anulação do julgamento, devendo o Juiz a quo elencar de entre os factos provados, os factos relevantes para a decisão a proferir e só depois indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das questões colocadas. (…) Não menos lamentável também é o facto de confundir nulidade da sentença com nulidade do julgamento: as causas de nulidade estão previstas no n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil ao passo que a circunstância que determinam a anulação do julgamento constam do art.º 712.º, n.º 4 do mesmo corpo de leis.»[5] Afigura-se-nos útil, face a tal controvérsia, ouvir, de novo, o Professor Anselmo de Castro, ainda que no quadro de um regime adjetivo consideravelmente diferente do atualmente em vigor, acerca da «nulidade do julgamento da matéria de facto»[6], que o mesmo situa no âmbito geral das nulidades dos atos do juiz: «Assim, ao falar de nulidades de julgamento tendo em vista decisões proferidas por tribunais de primeira instância, referimo-nos em primeira linha às nulidades próprias da decisão sobre matéria de facto, quer tais nulidades advenham das referidas questões haverem sido julgadas pelo juiz singular, quando o devessem ser pelo tribunal coletivo (art.º 646.º, n.º 2.º), quer da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas ou da falta da sua fundamentação (art.º 653.º, n.º 4.º) quer ainda de o tribunal coletivo se haver pronunciado sobre questões de direito ou sobre factos apenas suscetíveis de prova documental ou que já estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão das partes (art.º 646.º, n.º 3.º). Consistindo a nulidade em deficiência ([7]), obscuri­dade ([8]) ou contradição ([9]) das respostas, dela conhecerá o tribunal coletivo mediante reclamação dos advogados deduzida imediatamente no próprio ato, sem que para tal lhes seja concedido portanto prazo especial. O tribunal recolherá então novamente para, julgando as reclamações fundadas, corrigir os vícios apontados, ou considerando-as injustificadas assim o declarar. Não admite a lei a dedução de novas reclamações contra a decisão que for proferida pelo tribunal. Mas, tenha ou não havido reclamação no próprio ato e hajam ou não as partes suscitado a questão no recurso eventualmente interposto da sentença final, deverá o tribunal superior conhecer de tais vícios oficiosamente. É expresso neste sentido o art.º 712.°, n.° 2.°: "pode a Relação anular a decisão do coletivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados...". A dispensa de alegação do vício, ao contrário do que sucede no tocante à decisão propriamente dita da causa na sentença final, tem a sua razão na impossibilidade de o tribunal conhecer do objeto do recurso - os erros da decisão da matéria de direito - na ausência dos necessários pressupostos de facto que aqueles vícios pressupõem.» Este douto processualista faz uma distinção clara entre as situações que se traduzem em nulidades do julgamento da matéria de facto das que se podem qualificar, nessa mesma área e residualmente, como nulidades de sentença (cfr. primeiro excerto reproduzido e assacado ao Dr. Anselmo de Castro), não sendo despiciendo compulsar igualmente o que o Dr. António Santos Abrantes Geraldes[10], quando sintetiza os resultados mais correntes derivados da aplicação do regime previsto no artigo 712.º do Código de Processo Civil. Ora, da leitura atenta do saneador/ sentença recorrido ressalta efetivamente uma absoluta carência de fundamentação em termos fácticos, pois a análise que aí se faz é praticamente de cariz jurídico, havendo apenas umas referências muito esparsas e abstratas de natureza fáctica que, contudo, não precisam mínima ou suficientemente as circunstâncias de modo, lugar e tempo em que as greves alegadamente ilícitas, foram convocadas e realizadas nos anos de 2007 e 2008, no aeroporto de Lisboa. Não obstante o que sustenta o Sindicato Réu nas suas contra-alegações de recurso, afigura-se-nos que, perante a extensão dos articulados, o número grande de documentos e a complexidade do litígio, é impossível reconduzir a situação em análise autos ao cenário previsto no número 2 do artigo 61.º do Código do Processo do Trabalho. Não se ignora, naturalmente, o que estatui o artigo 73.º, números 1 e 2 do Código do Processo do Trabalho[11], mas não só essa regra é aplicável em fase processual distinta e mais avançada em termos de tramitação da acção declarativa com processo comum, como mesmo aí se alude a uma «sucinta fundamentação de facto e de direito», o que não é o caso dos autos, pois inexiste qualquer fundamentação fáctica e a fundamentação de direito está longe de ser sucinta. Nessa medida, temos de reconduzir tal falta absoluta do cumprimento do disposto nos números 2 e 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil à referida nulidade de sentença prevista na alínea
  15. b)do número 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, nulidade essa que aqui se reconhece e declara. C - ARTIGO 715.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Chegados aqui e face a tal nulidade da sentença, por absoluta falta de fundamentação de facto por parte de mesma, impõe-se chamar à colação o disposto no artigo 715.º, número 1, do Código de Processo Civil, quando estipula que «ainda que se declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação». Será isso então que iremos passar a fazer, muito embora se nos afigure que este tratamento uniforme e igualitário por parte do legislador de todas as nulidades de sentença, conduz, em alguns casos, a situações absurdas ou em que, pelo menos, de uma forma intensa e grave se viola um grau de jurisdição.[12] A nulidade da sentença acima declarada implica que este tribunal de recurso se substitua ao tribunal da 1.ª instância e que, depois de fixar a matéria de facto que considera assente, por acordo, confissão das partes ou prova documental e desde que a considere suficiente para um julgamento objetivo e rigoroso, já nesta fase dos autos, do litígio dos autos, se debruce sobre as diversas vertentes jurídicas que emergem do mesmo e são suscitadas pelas partes nos seus articulados. D - FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA Da leitura e confronto dos articulados da Autora e do Réu, bem como dos documentos aceites pelas partes e que os complementam, podem-se dar como provados os seguintes factos, com base no acordo e confissão das partes e nos documentos com força probatória suficiente[13]: (…) E – INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA NA DECISÃO RECORRIDA A Autora, num segundo plano do seu recurso de Apelação vem invocar a «Insuficiência da matéria de facto considerada na decisão recorrida», o que não só é contraditório com a nulidade de sentença anteriormente arguida com base na absoluta falta de fundamentação de facto, como, ao nos remeter para o número 4 do artigo 712.º anterior Código de Processo Civil, persegue a anulação do saneador/sentença, com vista ao prosseguimento dos autos e oportuna realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com a inerente produção de prova sobre uma série de factos que a AA considera relevantes e que integram a causa de pedir desta ação. A sua argumentação, em sede de conclusões de recurso, é a seguinte: «13.º Sem prejuízo da invocação de nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto em que assentou a decisão, a ora recorrente considera que o julgador a quo não atendeu a factos alegados e/ou constantes dos documentos juntos aos autos, pelo que a matéria de facto considerada relevante pelo tribunal a quo é manifestamente insuficiente para a boa decisão da causa face às diversas soluções plausíveis de direito. 14.º A insuficiência que aqui se argui adquire particular importância dado que o julgador a quo prescindiu da ulterior fase (normal) de julgamento por se considerar habilitado, sem necessidade de mais provas, a conhecer imediatamente do mérito da causa – artigo 510.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. 15.º A sentença o recorrida não considerou relevante para a decisão da causa parte da factualidade carreada para os autos pela recorrente, inter alia, nos artigos 127.º, 277.º, 278.º, 327.º e 386.º da petição inicial aperfeiçoada e nos documentos n.ºs 7, 147, 153 e 159 da mesma petição inicial – que correspondem aos documentos sob os números 10, 160, 166 e 172 juntos com a petição inicial apresentada em 31.05.2011. 16.º O julgador a quo não considerou também pertinentes os factos concretos que sustentam o pedido de ressarcimento por danos não patrimoniais alegados pela recorrente nos artigos 839.º a 884.º da petição inicial aperfeiçoada. 17.º Na fundamentação de direito do saneador-sentença, o tribunal recorrido preconizou que a recorrente funda tal pedido “basicamente em generalidades e conceitos indeterminados”, sendo que a recorrente entende ter invocado factos concretos que permitem ancorar o pedido indemnizatório por si formulado: a título de exemplo, os factos vertidos nos artigos 839.º, 843.º a 848.º, 868.º, 869.º e 870.º da petição inicial aperfeiçoada. 18.º Assim, em face da factualidade alegada, colocava-se e coloca-se uma solução plausível de direito diversa da que foi preconizada na decisão recorrida e que implicava que a valoração dos elementos probatórios juntos aos autos houvesse sido diferente ou, no mínimo, que a matéria de facto alegada na petição inicial tivesse de ser objeto de produção de prova em audiência de discussão e julgamento, pelo que o julgador a quo não podia ter dispensado a realização daquela audiência e a produção de prova sobre aquela matéria, designadamente a alegada pela recorrente nos artigos 839.º, 843.º a 848.º, 868.º, 869.º e 870.º da petição inicial aperfeiçoada. 19.º Tendo decidido deste modo, a douta decisão recorrida padece de manifesta insuficiência da matéria de facto, razão pela qual deve ser anulada por V. Exas., nos termos e com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil.»[14] Importa lembrar que a causa de pedir que funda os diversos pedidos da AA[15] é complexa, radicando a Apelante os pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais formulados na ação nas seguintes condutas que imputa ao STAD:
  16. a)Ilicitude das greves convocadas pelo Réu no ano de 2008, por falta de cumprimento do prazo legal para a sua convocação (10 dias úteis e não os 5 dias úteis que foram praticados pelo Sindicato) e na omissão da indicação e posterior prestação de serviços mínimos reclamados pela satisfação das necessidades sociais impreteríveis, conforme o disposto no artigo 598.º do Código do Trabalho de 2003;
  17. b)Violação do princípio da boa-fé no âmbito das conversações de natureza coletiva havidas entre a AA e o STAD e que terão culminado num acordo entre as partes no que toca a algumas das matérias de cariz laboral que estavam em cima da mesa das negociações, quer no que concerne à greve convocada pelo Réu para o dia 28/4/2008, como no que toca à recusa do aumento salarial de 2,3% e posterior participação junto da ACT, por redução da retribuição aos trabalhadores;
  18. c)Ações de luta e protesto diversas junto dos trabalhadores filiados no STAD, participações (denúncias caluniosas, na qualificação da Apelante) feitas à ACT, bem como o patrocínio ou representação judicial dos mesmos, que definem uma forma específica de atuação e propósitos de afrontamento e sabotagem da atividade económica da Autora;
  19. d)Teor excessivo, ofensivo e mentiroso do teor dos comunicados e outros textos de natureza sindical emitidos e divulgados pelo STAD;
  20. e)Uso abusivo do nome, logótipo e marca da AA. Se compulsarmos a extensíssima e algo repetitiva Petição Inicial da Autora (mesmo depois de aperfeiçoada), verificamos, ainda que numa abordagem algo superficial e pouco rigorosa, que se acham controvertidos os seguintes artigos de tal peça processual (não se ignorando que muitos deles são parcialmente jurídicos, conclusivos ou reincidentes nas afirmações neles contidas, havendo que isolar e extrair dos mesmos os factos que ali se acham articulados), admitindo-se, por outro lado, que alguns deles poderão ter pouca ou nenhuma relevância para a decisão final do pleito dos autos e estando outros dependentes de prova documental: 14.º a 18.º/854.º a 856.º, 23.º/860.º a 30.º, 33.º, 34.º, 38.º, 51.º a 53.º, 55.º, 56.º, 75.º, 76.º, 78.º, 84.º, 109.º, 110.º, 111.º/127.º, 112.º, 120.º, 123.º, 124.º, 129.º, 150.º, 191.º/192.º, 203.º, 210.º, 215.º, 217.º, 218.º, 222.º, 223.º, 225.º, 226.º, 236.º, 241.º, 281.º, 306.º, 315.º, 316.º, 317.º/318.º, 378.º a 383.º, 403.º, 427.º, 462.º a 466.º, 665.º a 670.º, 676.º a 681.º, 687.º a 692.º, 698.º a 703.º, 709.º a 714.º, 720.º a 725.º, 731.º a 736.º, 742.º a 747.º, 756.º, 757.º, 758.º, 760.º a 762.º, 764.º, 765.º, 768.º a 834.º, 836.º, 837.º, 841.º, 843.º, 844.º, 845.º, 858.º e 865.º. (assinalam-se a negrito os indicados pela Autora nas suas conclusões, achando-se os demais dados como assentes - v.g., artigos 277.º, 278.º, 327.º e 386.º - ou afastados por manifestamente conclusivos ou com conteúdo jurídico). A apreciação desta problemática passa, em nosso entender, pela abordagem jurídica das demais questões suscitadas pela recorrente, com referência ao saneador/sentença proferido pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, sendo certo que, muito embora o mesmo tenha sido declarada nulo por este tribunal e não tenha incidido sobre todas as questões ou matérias suscitadas pela AA na presente ação (v. g., as alíneas b),
  21. c)e
  22. e)acima enunciadas], este Tribunal da Relação de Lisboa, de acordo com o número 1 do artigo 715.º do anterior Código de Processo Civil, só se encontra obrigado a conhecer do objeto da Apelação, ou seja, das temáticas de índole fáctica e jurídica nela levantadas e não outras, que aí não foram afloradas, tendo a parte feito incidir a sua atenção, quer em termos fácticos, como jurídicos, sobre as greves ilícitas e os comunicados ofensivos (havendo ainda uma referência genérica à violação do princípio da boa fé) e sobre os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados, sendo portanto sobre estes aspetos que iremos fazer incidir essencialmente a nossa abordagem (à imagem, no fundo, do que fez a decisão judicial impugnada). F – DIREITO À GREVE E SEU EXERCÍCIO – REGIME LEGAL As diversas questões que, acerca da greve, se suscitam nos autos, radicam-se, em termos jurídicos, nas seguintes disposições da Constituição da República Portuguesa (artigo 57.º) e 591.º a 604.º do Código do Trabalho de 2003, na parte que para aqui releva (reproduzindo-se os demais em Nota de Rodapé)[16]: Artigo 57.º Direito à greve e proibição do lock-out 1. É garantido o direito à greve. 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. 3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 4. (…). Artigo 591.º Direito à greve 1 - A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores. 2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve. 3 - O direito à greve é irrenunciável. Artigo 592.º Competência para declarar a greve 1 - O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais. 2 - Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores. 3 - As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria dos votantes. Artigo 593.º Representação dos trabalhadores 1 - Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o nº 2 do artigo anterior. 2 - As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação. Artigo 595.º Aviso prévio 1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis. 2 - Para os casos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis. 3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos. Artigo 596.º Proibição de substituição dos grevistas 1 - O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio referido no número anterior não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito. 2 - A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito, salvo no caso de não estarem garantidos a satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações. Artigo 597.º Efeitos da greve 1 - A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade. 2 - Relativamente aos vínculos laborais dos grevistas, mantêm-se, durante a greve, os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, assim como os direitos previstos na legislação sobre segurança social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais. 3 - O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dela decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem de tempo de serviço. Artigo 598.º Obrigações durante a greve 1 - Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
  23. a)Correios e telecomunicações;
  24. b)Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
  25. c)Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
  26. d)Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
  27. e)Abastecimento de águas;
  28. f)Bombeiros;
  29. g)Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
  30. h)Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
  31. i)Transporte e segurança de valores monetários. 3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações. Artigo 599.º Definição dos serviços mínimos 1 - Os serviços mínimos previstos nos nºs 1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. 2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no nº 1 do artigo anterior, o ministério responsável pela área laboral convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 593.º e os representantes dos empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar. 3 - Na falta de um acordo até ao termo do 3º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior é estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade. 4 - No caso de se tratar de serviços da administração directa ou indirecta do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, e na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos no n.º 2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 570.º, nos termos previstos em legislação especial. 5 - O despacho previsto no n.º 3 e a decisão do colégio arbitral prevista no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no nº 2 e devem ser afixados nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores. 6 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação. 7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Artigo 599.º Definição dos serviços mínimos 1 - Os serviços mínimos previstos nos nºs 1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. 2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o ministério responsável pela área laboral convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 593.º e os representantes dos empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar. 3 - Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior é estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade. 4 - No caso de se tratar de serviços da administração directa do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, e na falta de um acordo até ao termo do 3º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos no nº 2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 570º, nos termos previstos em legislação especial. 5 - O despacho previsto no n.º 3 e a decisão do colégio arbitral prevista no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no nº 2 e devem ser afixados nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores. 6 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até quarenta e oito horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação. 7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Artigo 600.º Regime de prestação dos serviços mínimos 1 - Os trabalhadores afectos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo direito, nomeadamente, à retribuição. 2 - O disposto no número anterior é aplicável a trabalhadores que prestem durante a greve os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações. Artigo 601.º Incumprimento da obrigação de prestação dos serviços mínimos No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação especial. Artigo 604.º Inobservância da lei 1 - A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando a tal haja lugar, dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil. Será, portanto, a partir de tal regime jurídico que iremos proceder à análise e julgamento das diversas questões que são suscitadas no presente recurso. G – NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO À GREVE – ÂMBITO DA GREVE A Autora vem demandar e pedir a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais com fundamento no instituto da responsabilidade civil e tendo em consideração o estatuído no artigo 604.º do C.T. de 2003, que se mostra acima transcrito. A nossa doutrina não é unânime no que concerne à interpretação do regime emergente dessa regra laboral, divergência essa que se mostra, aliás, refletida nas posições assumidas pelas partes nos seus articulados, pois uns assacam tal responsabilidade apenas aos trabalhadores aderentes de uma greve ilícita, ao passo que outros cumulam tal imputação individual com a imputação coletiva aos sindicatos promotores dessa paralisação em desconformidade com a lei. A questão prende-se com os contornos especiais que o direito à greve possui e que são evidenciados pela forma como o mesmo é exercido, pois se a sua convocação tem de partir de uma decisão da direção do sindicato ou de deliberação do conjunto de trabalhadores filiados em associação sindical ou a laborar numa empresa ou grupo empresarial (conforme resulta do artigo 531.º do Código do Trabalho de 2009[17]), seguro é que tal direito se insere na esfera jurídica de cada um dos trabalhadores, possuindo uma natureza individual, em termos da correspondente titularidade (cfr., por exemplo, os artigos 57.º da Constituição da República Portuguesa e 530.º e 532.º do Código do Trabalho de 2009[18]), que se concretiza, em rigor e materialmente, no momento da adesão pessoal à mesma. O Professor JOSÉ JOÃO ABRANTES[19], a respeito da natureza jurídica do direito de greve, afirma o seguinte: «3.1. A greve é um direito dos trabalhadores subordinados enquanto tais, independentemente da sua filiação sindical. A titularidade desse direito pertence ao trabalhador individualmente considerado. Na nossa lei, são, aliás, admitidas paralisações decretadas à margem do sindicato (art. 531.°/2 do CT); mas, mesmo nas que são decretadas pelos sindicatos, estes - tal como, naquele caso, as assembleias de tra­balhadores - surgem como meros instrumentos do exercício da absten­ção colectiva, não como titulares do direito correspondente, que é um direito do trabalhador singular. O momento decisivo do exercício da greve é o da adesão individual, através da qual o trabalhador deixa de prestar o trabalho contratual ‑ mente devido; só há greve se for concretizada pelo trabalhador a deci­são de parar o trabalho[20]. Simplesmente, reduzir a greve a esse momento individual seria des­figurar um fenómeno que também tem uma dimensão colectiva, dele inseparável[21]. A greve é um direito dos trabalhadores individuais, via­bilizado pela dimensão colectiva do fenómeno[22]. Para exercer o seu direito (individual) de greve, o trabalhador carece de uma intermedia­ção[23]. A dimensão individual — o "direito" de fazer greve, em si, que é um "direito" potestativo de adesão à declaração de greve, que suspende as prestações principais do contrato — está legalmente condicionada a uma eventual declaração de greve no sector[24]. A greve é um direito de estrutura complexa[25]. Corresponde a uma reivindicação individual de cada trabalhador, mas a exercer em con­junto pelos vários trabalhadores[26]. A declaração de greve ainda não é uma greve, mas constitui uma condição da sua licitude[27]. A greve é um direito dos trabalhadores enquanto membros de um determinado grupo portador de interesses próprios, cujo exercício pressupõe o concurso dos membros do grupo considerado. É enquanto membro de uma categoria portadora de interesses colectivos que o tra­balhador se pode abster de trabalhar em conjunto com outros, sem a sua conduta ficar exposta à incriminação. Por outro lado, do ponto de vista individual, o mesmo trabalhador tem a faculdade de, aderindo a uma greve, interromper a prestação de trabalho, sem que possa ser contratualmente responsabilizado, antes desencadeando, por uma sua opção pessoal, a suspensão do vínculo laboral[28]. A greve é um instrumento de auto-tutela de interesses colectivos, através do qual se reconhece aos trabalhadores a possibilidade de agirem em defesa de fins colectivos que se proponham, negando temporariamente ao empregador a disponibilidade da sua força de trabalho. O exercício da greve sobrepõe a liberdade pessoal dos trabalhadores a um compromisso de actividade contratualmente assumido, com aque­les a colocarem-se provisoriamente "fora do contrato". A greve é um direito individual de cada trabalhador, que comporta uma dimensão colectiva, que, sem apagar essa fisionomia de direito in­dividual, faz parte do seu próprio conteúdo e é condição da sua efecti­vação[29]. 3.2. Algumas dificuldades podem suscitar-se perante a afirmação de um direito do trabalhador perante a contraparte, com reflexo no con­teúdo da relação laboral, sem que esteja necessariamente em causa uma pretensão situada no domínio dessa relação e na zona de influência do empregador. Exemplo de escola é a greve de solidariedade, modalidade de abstenção colectiva de trabalho que visa objectivos que estão fora da área de disponibilidade do empregador. No nosso sistema, articulam-se uma liberdade pública e um direito potestativo. Do facto de a faculdade de abstenção colectiva se projectar nas relações individuais de trabalho, reagindo sobre os interesses par­ticulares que nelas se confrontam, não resulta qualquer restrição à lici­tude da greve. O exercício deste "direito de greve" tem, à luz do n.° 2 do art. 57.º da CRP, o mesmo espaço e sujeita-se aos mesmos limites que o exercício da "liberdade de greve". Contrariamente ao que ocorria com o Decreto-Lei n.° 392/74, não existe hoje uma "funcionalização" da greve a certos objectivos, nomeadamente a interesses especifica­mente profissionais. A concepção subjacente ao n.° 2 do art. 57.° assenta na especial natu­reza dos interesses juridicamente tutelados e na relação que se estabe­lece entre eles e os que se confrontam na relação individual. Trata-se de interesses colectivos que se não confundem com o interesse singular de cada trabalhador envolvido, mas cuja tutela directa há-de necessa­riamente passar por condutas individuais, embora coligadas[30]. O contrato permanece, não obstante o facto de o trabalhador sus­pender a prestação de actividade. O exercício, em certos termos, da "liberdade" de não cumprir o contrato não representa violação deste porque, durante a paralisação colectiva, o trabalhador fica exonerado do seu débito perante o empregador[31]. A lei reconhece a causa da paralisa­ção como apta a descaracterizá-la enquanto violação contratual. Afirma desse modo a prevalência do interesse do trabalhador sobre o do em­pregador, conferindo ao primeiro a faculdade de agir de certo modo: mais do que uma liberdade, trata-se de um verdadeiro direito, um direito potestativo, oponível à contraparte no contrato, cuja posição se assume como uma sujeição, com a necessidade de suportar as modificações assim introduzidas no conteúdo da relação[32]».[33] A longa transcrição doutrinária que acima fizemos, na sua conjugação com as normas legais pertinentes, permite equacionar cenários muito diversos que passam pelo potencial desfasamento entre o o resultado final da greve convocada e os pressupostos sobre os quais se radicou a sua marcação, as intenções e finalidades anunciadas a esse respeito pela associação sindical e as expetativas e receios criados em função desse conjunto de fatores objetivos e subjetivos, quer no que concerne ao sindicato como aos trabalhadores filados ou não e aos empregadores afetados pela mesma. É possivel conceber, em tese, a designação por um sindicato, sem consulta prévia aos seus associados, de uma paragem que vem a conhecer no dia ou dias da sua efetiva realização uma adesão praticamente nula, por os trabalhadores visados pela mesma não se mostrarem sensibilizados ou familiarizados suficientemente com as premissas de que partiu a decisão da greve (ou mesmo uma concordância e adesão significativa por parte de trabalhadores não filiados ou até de membros de outros sindicatos[34], ao contrário do que acontece com os sindicalizados na associação sindical que a convocou, ou ainda a reinvidicação de condições laborais ou outras exigências em algumas empresas, à margem das que estavam contidas no Aviso prévio daquela). Essa possível desconformidade quantitativa ou mesmo qualitativa entre a decisão orgânica ou mesmo coletiva de se entrar em greve e a forma efetiva como esta se vai desenrolar (inclusive, à revelia total ou parcial do comunicado e planeado, quer ainda dentro dos limites legais, quer já fora deles) revela a estrutura mista e complexa do correspondente direito, que se desdobra temporalmente em diversos e sucessivos atos de entidades muito diversas (associações sindicais e patronais, trabalhadores, empregadores, tribunais arbitrais e Estado) e que possui um carácter de imprevisibilidade, quer em termos de execução como de conteúdo, que importa assinalar. Tal possibilidade de adesão (até maioritária) de outros trabalhadores que não os que se acham inscritos no sindicato promotor da paralisação (e que não tiverem qualquer intervenção direta, quer por participação em eventuais assembleias de associados designadas com tal fim, quer por via indireta, por votação na direção que a decidiu)[35] e da adoção pelos mesmos de condutas ilícitas (em piquetes de greve ou fora deles) revela as dificuldades jurídicas que se colocam ao nível do controlo, fiscalização, contenção e responsabilização (inclusive, civil) por parte do sindicato sobre a forma como se desenrola e desenvolve a dita paragem e sobre os comportamentos individuais e coletivos aí adotados. H - EFEITOS DA GREVE - ENTIDADE EMPREGADORA - TERCEIROS Não será despiciendo, ainda a respeito da natureza jurídica do direito de greve, realçar os efeitos prejudiciais mas juridicamente consentidos que incidem sobre a esfera de interesses e atividade do empregador (designadamente no que concerne às suas relações com terceiros), voltando-se mais uma vez ao Dr. José João Abrantes, obra citada, págs. 89 a 92: «5.1. O principal efeito da greve é, nos termos do art. 536.° do CT, a suspensão do contrato de trabalho. Tal como acontece nas situações de impossibilidade temporária da prestação laboral não imputável ao tra­balhador, resultantes, por exemplo, de doença, acidente ou cumpri­mento de deveres legais, o contrato permanece, não obstante haver uma não prestação de actividade pelo trabalhador, uma vez que a lei considera que a causa dessa paralisação a legitima e descaracteriza como violação contratual, ficando o trabalhador, durante ela, exonerado do seu débito. A ausência do trabalhador do local de trabalho por motivo de adesão a greve não configura uma falta (nem sequer justificada), porque du­rante a greve não se mantém o dever de assiduidade. 5.2. O contrato mantém-se, só ficando suspensos temporariamente s seus efeitos principais, desde logo o direito à retribuição[36]. O traba­lhador, por sua vez, deixa de estar sujeito, entre outros, aos deveres de assiduidade e diligência, mantendo-se, todavia, os deveres "que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho", como é o caso dos deveres de respeito, sigilo e não concorrência [alíneas
  32. a)e
  33. f)do n.° 1 do 128.°], autónomos da prestação principal e, como tal, não abrangidos pelo efeito suspensivo decorrente da adesão à greve. Também não se alteram os direitos do trabalhador em matéria de segurança social (n.º 2 art. 536.º)[37] e a suspensão conta para efeitos de antiguidade (n.º 3). Uma questão que se levanta é saber se actos praticados por ocasião da greve são passíveis de procedimento disciplinar. Uma vez que os trabalhadores, durante a greve, ficam "fora do contrato", então, pelo menos no que toca às obrigações principais, estão subtraídos ao poder disciplinar do empregador. Ao suspender o contrato, a greve legitima a inobservância pelo trabalhador de certos deveres ligados à prestação que se recusa e, por conseguinte, paralisa, nessa medida, o poder direc­tivo e disciplinar do empregador. Contudo, não neutraliza disciplinar­mente os comportamentos ilícitos daqueles que, apesar da greve, con­tinuam a ser trabalhadores e podem ser responsabilizados por esses actos, nomeadamente, pela violação de deveres laborais que não este­jam suspensos (por ex., a revelação de segredos ou o exercício de uma actividade concorrente)[38]. 5.3. Outra questão importante diz respeito às consequências da greve nas relações do empregador com terceiros. Que efeitos tem o facto de ela inviabilizar o cumprimento de obrigações do empregador para com terceiros? Há ou não lugar a responsabilidade contratual por parte de uma empresa que não cumpre um contrato de fornecimento de mercadorias a que estava adstrita porque os seus trabalhadores fize­ram greve e, por isso, as mercadorias não puderam ser entregues no prazo acordado? Há quem sustente que se está perante um caso de impossibilidade da prestação por causa não imputável ao devedor, situação prevista no art. 790.º do Código Civil. Assim, sendo terceiros que, ao fazerem greve, obstam ao cumprimento, ou seja, havendo uma causa de inexecução não imputável ao devedor, mas sim a esses terceiros, a responsabilidade do devedor seria excluida[39]. Esta não nos parece, porém, uma solução aceitável. Causa não imputável ao devedor, para efeitos daquele artigo, é a que não se encontra na sua esfera de influência; ora, não se pode con­cluir que a greve esteja sempre fora do controlo de actuação do empre­gador. Nos ordenamentos democráticos, ela deve ser considerada um facto normal, como tal assimilada aos riscos da empresa, devendo os em­pregadores suportar esses riscos, tal como sucede com os riscos rela­tivos ao desaparecimento de matérias-primas, a oscilações do mercado ou a modificações na paridade da moeda. A questão deve, por isso, em nosso entender[40], ser resolvida com recurso às regras obrigacionais do risco, aplicando-se aqui a presunção de culpa do devedor prevista no art. 799.°/1 do Código Civil. A greve não constitui fundamento para afastar tal presunção de culpa, porque, integrando-se os trabalhadores na estrutura empresarial, essa integração impede que os seus actos excluam a responsabilidade do empregador[41]. Se este não cumpre o contrato, será responsável perante o seu cliente, sob pena de a greve passar a constituir, em cadeia, um "passar de culpas"; se, invocando a greve, não tivesse de indemnizar os seus clientes, estes, ao receberem as mercadorias com atraso, tam­bém não seriam responsabilizados pela falta de entrega atempada aos consumidores, e assim por diante. A greve seria uma forma de desres­ponsabilizar todos os intervenientes numa cadeia de prestação de ser­viços ou de fornecimento de bens, com a consequente insegurança jurí­dica, o que não parece aceitável.»[42] Derivam assim, necessária e inevitavelmente, da noção, natureza e exercício do direito de greve por banda dos trabalhadores, danos de índole diversa e de valor pecuniário incerto e, as mais das vezes, avultado, para as entidades empregadoras, sendo esses prejuízos (que alguns autores procuram, em nome do princípio da proprorcionalidade, delimitar e circunscrever, através de patamares qualitativos ou quantitivos que não podem ser ultrapassados, muito embora sem base legal expressa ou implícita) uma decorrência natural e normal do instituto jurídico em análise. Importa referir que mesmo nos sectores da atividade económica que, segundo o artigo 537.º do Código do Trabalho atual (anteriormente, artigo 598.º e 601.º, número 1) reclamam a organização de serviços mínimos, esses mesmos danos também se verificam inexoravelmente, ainda que numa relativa menor dimensão, que fica dependente da maior ou menor extensão dos referidos serviços mínimos decretados (que, todavia e em nome do já referido princípio constitucional da proporcionalidade e adequação, não podem cercear ou coartar para além do absolutamente imprescindível e indispensável os efeitos e âmbito da correspondente greve). I – RESPONSABILIDADE CIVIL POR GREVES ILÍCITAS O que se deixou exposto prendia-se com a interpretação do regime constante do artigo 541.º do Código do Trabalho de 2009, no que toca à responsabilização civil somente dos trabalhadores aderentes[43] a uma greve formal e/ou materialmente ilícita ou também da associação ou associações sindicais que a convocaram fora dos parâmetros legais. Nesta matéria afigura-se-nos importante ouvir o Professor ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES[44], quando afirma o seguinte acerca do teor do referido artigo 541.º, que tem correspondência nos artigos 601.º e 604.º do anterior Código do Trabalho: «2.3. A responsabilidade civil. Tratando-se de paragens coletivas desencadeadas sem observância das regras legais aplicáveis, são tratadas, antes do mais, no plano individual, como situações de incumprimento da obrigação de trabalho, e daí o regime do n.º 1 deste artigo. Mas, no plano da responsabilidade extracontratual, há que ponderar ainda os prejuízos que a paragem ilícita cause ao empregador. Este tem que suportar – dentro dos limites da proporcionalidade – os prejuízos que decorram do exercício lícito da greve, mas não os resultantes de uma greve ilegal. O ressarcimento desses prejuízos pode ter que ser suportado pelos trabalhadores aderentes e pelo próprio sindicato promotor da paralisação – sobretudo por este, dado que os aderentes podem ter atuado (como é normal) segundo as diretrizes da sua organização, na convicção de estarem dentro da legalidade, e, portanto, sem culpa. Trata-se, pois, em todo o caso, de um mecanismo pouco efetivo, dada a impenhorabilidade dos bens do sindicato “cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento” (artigo 435.º do C.T.)[45] – o que, na prática, abrangerá todo o património da organização. Paradoxalmente, a questão da responsabilidade civil pelo exercício ilícito da greve poderá suscitar-se, sobretudo, em relação a trabalhadores individualmente considerados, por atos danosos que pratiquem no contexto de uma paralisação – por exemplo, como membros de um piquete.». Também o Professor BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER[46], depois de excluir do conceito de greves ilícitas todas aquelas situações que não se traduzem numa «abstenção da prestação do trabalho, por um grupo de trabalhadores, para pressionar no sentido da realização dos seus fins comuns» e de qualificar como tal todas as paragens que são desconformes com o Direito e não somente as que estavam referidas no artigo 11.º da Lei da Greve[47], afirma o seguinte acerca dos efeitos das mesmas no plano das relações coletivas: «79. A eventual responsabilidade das organizações dos trabalhadores nos casos de greve ilícita. O problema do efeito externo da obrigação. As dificuldades de ressarcimento do dano global causado por uma greve ilegal através de um número eventualmente elevado de acções intentadas contra os trabalhadores singulares inadimplentes, a injustiça de lançar apenas sobre estes a responsabilidade pelo dano (principalmente quando ao ilícito foram induzidos por uma organização sindical) e mesmo o que se disse a propósito da relevância da falta de consciência da ilicitude levam-nos a pôr o problema da responsabilidade das organizações dos trabalhadores pelas greves ilegais que tenham declarado. (…). Per­gunta-se pois se a empresa afectada por uma greve ilegal poderá exigir, dos sindicatos que a tenham declarado, indemnização pelos prejuízos sofridos. Quem visione a greve apenas no domínio das relações indivi­duais estará tentado a dar uma resposta negativa. Na verdade, os actos do sindicato somente induziram os trabalhadores ao não cumprimento, ainda que ilícito, do contrato de trabalho. Ora os empresários, como a generalidade dos credores, não têm acção contra o terceiro que promova o não cumprimento do devedor: o nosso direito não consagra — como é doutrina comum o efeito externo das obrigações. Na verdade, ensina-se entre nós que só o devedor assumiu perante o lesado a responsabilidade pelo cumpri­mento da prestação, tendo assim os direitos de crédito apenas efi­cácia relativa[48] . E muito embora esta doutrina tenha vindo a sofrer certa ate­nuação, admitindo-se a responsabilização daqueles que instigam à prática do ilícito contratual, quando agem com manifesto abuso de direito[49], nem por isso deixa de ser tida como válida na maioria dos casos. Dir-se-á que, em princípio, o dever de cumprimento dos contratos de trabalho não vincula propriamente os sindicatos mas apenas os trabalhadores em causa, somente a estes podendo ser exigida a responsabilidade pelo inadimplemento. O sindicato terá a posição de terceiro quanto às obrigações dos trabalhadores e mesmo quando tenha provocado o seu não cumprimento, não será responsável perante a entidade patronal. (…) 80. A eventual responsabilidade das organizações dos trabalhadores pelos danos ocasionados pela greve ilícita (cont.). A violação pelo sindicato de direitos ou interesses protegidos de titularidade patronal. Quanto a nós, o problema não pode ser perspectivado apenas na óptica das relações individuais de tra­balho e, portanto, a propósito do não cumprimento de uma série de prestações contratuais. Pois na verdade a greve não é somente qualquer coisa que tem a ver com a inexecução deste ou daquele contrato, mas potencialmente refere-se a todos os contratos de tra­balho, representando ainda uma situação de conflito colectivo, que abala um certo esquema de normalidade de relações colectivas e a própria funcionalidade das empresas em causa. Parece-nos que esses valores são protegidos pelo Direito, de modo a poder dizer-se que, quando eles são postos em causa por uma greve ilegal, haverá lugar à aplicação das regras do art. 483.º do C. Civ. Diz este preceito, que trata precisamente da responsabili­dade por factos ilícitos, que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da vio­lação». Não cremos que baste para excluir a responsabilidade dos sin­dicatos a invocação da eficácia meramente interna dos direitos de crédito resultantes de um contrato de trabalho. De facto, o que se passa é que os direitos das empresas em causa não são os simples direitos de crédito relativos à prestação do trabalho de cada um dos trabalhadores. Na verdade, cremos que a lei, ao conceber um certo sistema de relações colectivas, confere direitos às empresas[50], ou ao menos está também a proteger interesses destas. É certo que o sistema de relações colectivas não se esgota no quadro de meios pacíficos estabelecidos no diploma respectivo (LRCT — DL n.º 519- -C1/79), mas também admite processos de coacção directa (como a greve): só que esses processos terão que ser lícitos (e, por isso, se proíbe o lock-out e implicitamente todas as condutas que exorbitem do quadro legal da greve). É que, na realidade, uma greve ilegal põe em causa todo o sistema visado pelo ordenamento para a defi­nição das relações colectivas de trabalho. Daí que não nos pareça forçado conceber um direito das empresas a que as relações colectivas se processem segundo os modelos apontados na lei, direito esse que seria violado no caso de greve ilegal. De qualquer maneira, parece-nos evidente que, pelo menos, a legislação sobre conflitos colectivos protege os interesses empresariais numa tramitação cor­recta das relações colectivas, isto é, numa relativa paz laboral e no equilíbrio social. São estes direitos à normalidade das relações cole­tivas, à paz laboral e ao equilíbrio social que podem ser postos em causa por uma greve ilegal, o que, portanto, dará lugar à aplicação do art. 483.º do C. Civ. Não se esqueça também que o sistema de relações colectivas previsto na lei cria vínculos entre os chamados parceiros sociais que o Direito tutela, conferindo a estes direitos, deveres, ónus e facul­dades. Isto ocorre, particularmente, num sistema como o nosso, que aderiu a esquemas orgânicos de greve, sendo esta desencadeada e dirigida por organizações sindicais num quadro legislativo de direitos e deveres. Ora os referidos direitos e faculdades ficariam sem garantia se a violação do quadro legal em que se integram não conduzisse a um ressarcimento do dano a cargo do lesante. Haverá ainda a considerar outros argumentos, inspirados na doutrina alemã, para a qual, quando se utilizam formas ilícitas de luta laboral, há como que uma violação do direito à exploração da empresa. Na Alemanha, tendo-se começado por negar que as dispu­tas laborais constituíssem violação do direito a explorar uma empresa (já que a protecção à empresa se limitava aos actos que imediatamente significassem uma ingerência na existência da exploração), foi-se afirmando um princípio de justiça mate­rial que tinha em conta o ataque que na prática se fazia ao bem jurídico constituído pela exploração empresarial. Actualmente, a jurisprudência alemã reconhece como cons­tituindo fundamento de indemnizações um ataque imediato contra o círculo empresarial, isto é, uma ingerência no âmbito da exploração, como tal considerando a greve ilícita. V. HUECE­-NIPPERDEY, Compendio, cit., 419-423. Tratar-se-á da violação ao direito ao funcionamento de uma actividade empresarial estabelecida e exercitada («Recht am eingerichteten und ausgeübten Gewerbebetrieb»), que obriga, segundo a doutrina dominante, ao pleno ressarcimento do dano (D.RUBLER, ob. cit., 253). Pensamos igualmente que no nosso direito a empresa ou o estabelecimento são protegidos como uma unidade jurídica objec­tiva[51], para o que haverá que forçosamente ultrapassar as tutelas específicas dos vários bens e posições contratuais que se lhe repor­tam[52] (quanto a estas últimas, por exemplo, as posições que decor­ram dos contratos de arrendamento, de fornecimento, e - no caso que nos interessa dos contratos de trabalho). Ora, se o ordenamento português considera a empresa como um bem jurídico autónomo (e, portanto, como algo de diferente dos bens materiais, posições contratuais, etc., que o integram), sobre o qual podem recair direitos, caberá dizer-se que não haveria obstáculo à aplica­ção ao caso do art. 483.º do C. Civ. A greve ilegal dirigir-se-ia afinal contra a empresa: aliás, não se traduziria na simples indução ao não cumprimento dos contratos de trabalho avulsos mas seria, sim, uma tentativa de desintegração temporária do estabelecimento, retirando-lhe a mão-de-obra de que este dispõe. O comportamento ilícito do sindicato estaria apontado afinal contra a globalidade do estabelecimento, contra a empresa enquanto organização, não se expressando apenas na indução ao não cumprimento de contratos avulsos a ela ligados. A exploração deste caminho requer, contudo, estudo mais aprofundado[53]. Seja como for, parece-nos líquido que a greve ilegaI declarada pelo sindicato atinge direitos ou interesses protegidos da empresa, sendo os respectivos danos indemnizáveis nos termos do art. 483.º, 2, do C. Civil. E nos casos de greve com violação das convenções colectivas estabelecidas (supra, n.º 34) aplicar-se-ão indubitavelmente os princípios da responsabilidade contratual.(…) 81. Efectivação da responsabilidade das organizações sin­dicais pelas greves ilícitas. A responsabilidade dos sindicatos efec­tivar-se-á nos termos gerais da lei civil, na medida em que lhes seja imputável a greve e sejam demonstrados os prejuízos por esta causados. Julgamos ainda que os sindicatos podem ser responsabili­zados com base no risco quando, porventura, a ilicitude da greve seja devida a comportamentos dos comitidos (art. 500.0 do C. Civ.): será o caso, por exemplo, do bloqueamento dos acessos da empresa feito pelos piquetes de greve[54]. Como é evidente, pôr-se-ão a propósito da greve ilegal difíceis problemas quanto à extensão do dano a indemnizar, sobretudo se se tiver em conta que as empresas têm também acção contra os trabalhadores individualmente considerados[55]. É ainda de lembrar que qualquer condenação dos sindicatos em indemnização sofre, para ser executada, as limitações decorrentes do art. 5.º, 2, da LS, pelo que «são impenhoráveis os móveis e imó­veis cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das associações sindicais». Finalmente, a Professora MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO[56] sustenta o seguinte: «A greve ilícita pode ocasionar igualmente a responsabilidade civil dos sindicatos, por via contratual (no caso de greve em violação da convenção coletiva ou com quebra do dever relativo de paz social - supra, art.º 1.º n.º 3 e nota 14), ou extracontratual: se a ilicitude for imputável aos sindicatos pode configurar-se a violação de direitos e interesses próprios da empresa ou do estabelecimento (diferentes dos direitos de crédito emergentes do contrato de trabalho de cada trabalhador), cujos danos poderão ser compensados de acordo com os critérios gerais do art.º 483.º do Código Civil; além disso, os sindicatos poderão ser responsabilizados como comitentes, pelos atos praticados por elementos do piquete de greve (art.º 500.º do Código Civil) – BERNARDO XAVIER, Direito da Greve cit., pp. 284 e segs.».[57] Compulsada tal doutrina e cruzando a mesma com os preceitos legais invocados e as considerações que acima fizemos acerca da natureza, âmbito e efeitos da greve, afigura-se-nos, desde logo, que a responsabilidade civil prevista no número 2 do artigo 541.º do C. T. de 2009 (antes, número 2 do artigo 604.º do C.T. de 2003) tem de ser encarada numa perspetiva estritamente laboral e não civilista, atenta as especialidades que separam o Direito do Trabalho do Direito Civil (e que conhecem no n.º 3 do artigo 1.º do Código do Processo do Trabalho um claro reconhecimento, que, para alguns, extravasa mesmo o campo do direito processual, assumindo as características de um princípio geral também ao nível substantivo). Pensamos, por outro lado, que essa responsabilidade civil, quer dos sindicatos, como dos próprios trabalhadores (grevistas), tem de ser encarada de uma forma rigorosa e exigente ou, se quisermos, tem de ser abordada de uma maneira assaz cautelosa e restritiva, dado o direito de greve constituir, conjuntamente com a liberdade de associação sindical e o direito de negociação coletiva, um dos três pilares do direto laboral coletivo, por via dos quais a nossa legislação procura reequilibrar a relação de forças que, em termos individuais, pende em benefício e favor do empregador e transforma o trabalhador na parte débil ou frágil do vínculo de trabalho. Tais institutos, todos eles com assento constitucional e ainda que de exercício pautado por limites impostos por outros direitos e princípios de idêntica natureza, têm de ser olhados da forma mais abrangente e elástica que for socialmente consentida, de maneira a que possam ser efetiva e eficazmente concretizados sem os constrangimentos que outros direitos, de cariz estritamente individual e/ou privatístico, conhecem no nosso ordenamento jurídico e, por essa via aberta e "generosa", logrem o conteúdo, sentido e alcance que o legislador constitucional e ordinário lhe quis conferir[58]. Não será despiciendo e a este propósito dar de novo a palavra ao Professor José João Abrantes, na obra citada, págs. 20 a 22, 27 a 30 e 66 e 67: «2.3. Surgido como resultado de uma determinada evolução histórica, o direito laboral possui regras e princípios especiais, afastando-se de certos dogmas contratualistas, de modo a proteger a parte contratual mais débil, e tendo como técnica específica a desigualdade jurídica em favor desse contraente, princípio basilar que se verifica desde logo com a própria determinação colectiva das condições de trabalho(...). O direito do trabalho surge à revelia e mesmo contra o direito civil, tendo-se formado historicamente como um direito de protecção dos trabalhadores assalariados. Foi o próprio desenvolvimento do capita­lismo que, com a necessidade de concentrar grandes massas de traba­lhadores, viria a conduzir à organização e à luta destes, engendrando o factor subjectivo determinante para a formação e progresso do direito do trabalho: o Movimento Operário. Económica e socialmente depen­dentes, os trabalhadores unem as suas forças e lutam colectivamente pelos seus interesses. Começam a organizar-se e a agir colectivamente, passando a exigir aumentos de salários, diminuição de horários e, duma forma geral, melhores condições de vida, recorrendo a greves e ocupa­ções de fábricas, sob a orientação de organizações, secretamente cons­tituídas, que deste modo procuram subtrair-se à repressão do aparelho estadual. São assim introduzidas as formas embrionárias da organização sindical e da negociação colectiva. Mas apenas uma muito difícil e per­sistente luta das classes trabalhadoras, crescente entretanto em número e em importância social, lhes possibilitou a ruptura da ilegalidade e a conquista do direito à tolerância para com as suas organizações de classe e as suas formas de luta, designadamente a greve. Os trabalhadores foram conquistando os direitos que hoje consti­tuem o essencial da moldura juslaboral das modernas sociedades. Sob a pressão das lutas operárias, a ordem jurídica é obrigada a emitir leis para a protecção dos trabalhadores e, por outro lado, a reconhecer os sindicatos e o respectivo direito de celebrarem com as entidades patro­nais contratos aplicáveis aos trabalhadores por eles representados, bem como, posteriormente, as suas formas de luta. Ao lado das primeiras "leis sociais" — cujo principal alcance consis­tiu, nas palavras de Monteiro Fernandes, "na quebra de pretensa posi­ção de neutralidade estadual (...) e na abertura de todo um caminho de produção legislativa que levou à sedimentação do Direito do Tra­balho moderno"[59] —, aparecem também leis sobre as relações colectivas de trabalho. O intervencionismo estatal — se bem que "destinado mais a assegurar a coesão e a perenidade do trabalho subordinado do que propriamente a conter-lhe os excessos", para utilizarmos palavras de Gérard Lyon-Caen[60] — acabou, sob a pressão dos factos, por vir a ganhar um sentido social. O crescimento numérico das massas trabalhadoras e o reforço, através da própria luta, da sua consciência de classe levaram, na verdade, à limitação da supremacia das classes dominantes. O peso político e a força organizativa dos trabalhadores vão aumentando cada vez mais, com a difusão de doutrinas sociais e o alargamento do di­reito de voto, até ao sufrágio universal — tudo isto conduzindo a que os trabalhadores fossem conseguindo melhorias nas suas condições de vida e de trabalho. O processo, iniciado timidamente em meados do séc. XIX, terá uma história sofrida, feita de sangue, suor e lágrimas. O Direito do Trabalho surgiu, pois, sob pressão destes acontecimen­tos, como reacção à incapacidade revelada pelo Direito Civil de fazer face à "questão social". Aspecto fulcral do seu desenvolvimento ulterior como ramo autó­nomo da ordem jurídica consistiu na desvalorização da autonomia privada individual e na valorização da autonomia privada colectiva. O direito laboral forma-se, autonomizando-se do Direito Civil, a partir da determinação colectiva das condições de trabalho e da intervenção do Estado através das leis sociais. Estas subtraem ao domínio da auto­nomia da vontade matérias cada vez mais extensas do conteúdo do con­trato de trabalho, procurando no essencial assegurar a igualdade subs­tancial dos contraentes e a tutela do trabalhador. Por sua vez, aquela opera a "transferência da responsabilidade das negociações do plano individual para o dos grupos", representando, assim, "um regresso à bilateralidade, à paridade, logo ao contrato", ao corrigir a situação em que o empregador impunha sozinho as suas condições[61]. (…) A fórmula do Estado de direito democrático significa que, para além dos direitos, liberdades e garantias pessoais e de participação política, fazem igualmente parte substancial do sistema político os direitos dos trabalhadores e os direitos sociais em geral, como a liberdade sindical, a negociação colectiva, a greve e a informação e consulta dos trabalha­dores, os quais estão no centro desse Estado e do chamado modelo social europeu, como tal, aliás, consagrados na Carta dos Direitos Fun­damentais da União Europeia, que, com valor normativo, incorporou o Tratado de Lisboa[62]. De entre esses direitos, destaca-se a greve. Símbolo de uma luta longa e dura pela igualdade, a greve tem um significado político e cul­tural e é um acto democrático importantíssimo. É um acto que ex­prime a força do trabalho face à força do poder económico, o maior obstáculo à liberdade e à igualdade dos cidadãos. Constitui uma forma de participação democrática dos cidadãos, mediante a qual, aliás, se foram conseguindo a grande maioria dos direitos sociais e o aumento do património colectivo dos direitos de cidadania. Nesse sentido, ins­creve-se numa cultura reivindicativa que acompanhou desde sempre as classes trabalhadoras na sua procura de uma maior justiça e igual­dade[63]. A greve desempenha, de facto, um papel fundamental no sistema político democrático. A sua consagração como direito fundamental dos trabalhadores é uma conquista civilizacional. No sistema jurídico por­tuguês, como acontece também na generalidade dos europeus, a greve é um direito fundamental, expressão do reconhecimento aos traba­lhadores, enquanto grupo social organizado, do poder de autotutela dos seus interesses e, em geral, do pluralismo político e social em que se inspira o ordenamento no seu conjunto. Encarada pelo legislador constitucional como instrumento funda­mental para o reequilíbrio das posições de força e de poder nas rela­ções laborais e, portanto, como instrumento de realização da promessa constitucional de igualdade material entre todos os cidadãos, a greve adquire assim na CRP a natureza de um instrumento imprescindível de participação democrática do cidadão-trabalhador na construção de uma nova ordem social, política, económica e cultural. Daí que a auto-tutela colectiva se assuma como faculdade a desenvolver-se, não apenas no quadro do contrato e da empresa, mas também, e fundamental­mente, na esfera política, social e económica. Isso relaciona-se de forma estreita com o reconhecimento de um papel institucional dos sindicatos na esfera do económico e do social. Configurados como um dos pilares fundamentais da estruturação do Estado social e democrático de di­reito, o seu campo de actuação estende-se para além do domínio da luta salarial e das condições de trabalho para abarcar a totalidade do sistema político no seu conjunto. Na verdade, o factor decisivo da importância reconhecida pela Cons­tituição aos direitos dos trabalhadores é o reconhecimento, não só da sua inferioridade substancial em relação aos empregadores, mas igualmente do seu protagonismo no projecto constitucional para uma nova ordem social. Sensível ao papel histórico dos que só através da luta social lograram ascender a uma cidadania integral, tendo pela mesma via contribuído decisivamente para a consolidação e o alargamento dos restantes direitos fundamentais, designadamente de participação polí­tica, o legislador constituinte, claramente inspirado por "um imaginário cultural que, queiramos ou não, foi o da intervenção laboral colectiva em prol da realização dos direitos do homem"[64], elevou o trabalhador a paradigma constitucional. Mais do que representarem a tutela de um estatuto, mais do que meios de mera "auto-defesa" contra a exploração do trabalho assala­riado, muitos desses direitos são concebidos como instrumentos ao ser­viço da luta por uma nova sociedade, onde plenamente se realizem os direitos do homem, no quadro de uma democracia económica, social e cultural (e não meramente política). Na concepção constitucional, os interesses dos trabalhadores extra­vasam, com efeito, do mero âmbito sócio-profissional, abrangendo antes um vasto conjunto de domínios em que se concretiza a demo­cracia participativa, designadamente no campo da organização e gestão da economia, da segurança social, etc.[65] É precisamente o caso do direito à greve, que não é constitucional­mente funcionalizado à prossecução de interesses puramente profis­sionais e, pelo contrário, pode também estender-se a domínios em que se recortam interesses completamente distintos, com a possibilidade de intervenção na dinâmica social, defendendo os interesses dos tra­balhadores face a outros grupos e ao Estado independentemente da sua caracterização como "contratuais" ou "salariais"[66]. Tal está, aliás, de acordo com a evolução histórica do próprio sindi­calismo, a primeira e a mais directa expressão do conflito entre o capital e o trabalho caracterizador das nossas sociedades, que aparece inscrito numa dinâmica de emancipação social de amplas massas de pessoas às quais o sistema capitalista, generalizado a partir do séc. XIX, colocou numa situação de miséria moral e material e de submissão política. A implantação dos primeiros espaços de dignidade no trabalho é inse­parável da acção sindical. O movimento operário construiu colectiva­mente um conjunto de direitos no trabalho, simultaneamente exigiu a ampliação dos direitos políticos e, na sua etapa de maturidade, foi capaz de contribuir de forma decisiva para a edificação de uma estru­tura articulada de direitos e prestações sociais que conformam aquilo a que hoje chamamos cidadania social. O direito de greve é o instrumento idóneo para impulsionar a reali­zação desses objectivos e, por isso, desde o reconhecimento jurídico e político da liberdade sindical, forma parte do conteúdo essencial desta e é garantido ao mais alto nível pelos sistemas jurídicos democráticos. (…) A situação dos trabalhadores subordinados levou à criação de instrumentos específicos de protecção. A liberdade sindical, a autonomia colectiva e a greve são direitos que, na sua estrutura, só em parte coinci­dem com as liberdades clássicas. Esses direitos colectivos, permitindo aos trabalhadores compensar a sua fraqueza relativamente à empresa, são, ao cabo e ao resto, condição necessária para a afirmação e o fun­cionamento de todas as outras suas liberdades. Se a necessidade de ser salvaguardada a liberdade dos trabalhadores é hoje ponto assente, na linha lógica de todo o desenvolvimento pre­cedente do Direito do Trabalho, não é por acaso que a maioria das Constituições dá uma particular atenção a tais direitos colectivos. No que toca à greve, a actual Constituição não deixa grande "mar­gem" à lei ordinária para limitar este meio de defesa dos trabalhadores, ao consagrar uma concepção ampla desse direito, que vai muito para além da respectiva concepção clássica, pelo menos no que diz respeito à sua motivação, aos seus objectivos. A Lei Fundamental, com o seu art. 57.º, n.º 2, afastou a possibilidade de limitação do direito de greve em função dos motivos, tendo, porém, permanecido aberto o espaço para que o legislador ordinário limitasse o exercício desse direito quanto às formas e tipos de comportamento, que pode assumir, bem como às regras processuais a observar para o seu desencadeamento. Esta posição tem projecção no regime jurídico constante do Código do Trabalho, que, aliás, absorveu quase literalmente o anterior regime da Lei n.º 65/77, de 12-08 (salvo no que toca à organização dos servi­ços mínimos): nesse regime, não são precisados os motivos da greve, nem as formas que o seu exercício pode assumir, apenas assumindo relevo os aspectos processuais sobre deliberação e declaração de greve e salvaguarda da liberdade de trabalho e dos serviços essenciais.» [67] O referido enquadramento constitucional e legal do direito de greve e a sua umbilical conexão com o sindicalismo, a autonomia coletiva (ainda que não se esgotando aí, como bem afirma José João Abrantes, dessa forma discordando do Professor Bernardo da Gama Lobo Xavier[68]) e a legitimidade da conflitualidade laboral, através dos diversos meios lícitos e coercivos colocados ao dispor dos assalariados, e, por força desses diversos institutos específicos do Direito do Trabalho, a consagração jurídica e social dos principais direitos dos trabalhadores (radicados bem no núcleo duro do chamado Estado Social, que ajudaram a formar e construir) têm se estar sempre presentes, como pano de fundo, em qualquer análise como a que estamos a desenvolver no âmbito do presente Aresto. Nessa fotografia de grande plano e em concatenação com o direito de greve, que aí surge como derradeiro meio legalmente consentido de coação sobre os empregadores e outras entidades, como forma de luta dos trabalhadores que é desencadeada, quer por intermédio das associações sindicais, quer por força das reuniões de empresa ou de grupos de empresa, há que chamar à colação os direitos de liberdade de reunião, manifestação e de expressão, que, igualmente e no descrito quadro de índole laboral, possuem um âmbito consideravelmente mais vasto e permissivo do que para o cidadão ou pessoa coletiva, no seu quotidiano particular, social ou económico. J – DEMAIS PRETENSÕES DA AUTORA Nessa lógica - embora nem todas as situações a que iremos fazer referência sejam objeto das alegações de recurso -, afigura-se-nos que quer a utilização da imagem da Autora no site do Réu (e nos documentos aí anexados[69]), quer a linguagem usada pelo Sindicato nas suas variadas formas de comunicação não nos parece exceder, objetiva e subjetivamente, os limites consentidos no seio dos conflitos laborais e no desenvolvimento da luta sindical, visando o Autor, através desses múltiplos processos de pressão sobre a AA, a cedência por parte desta última às reclamações e exigências dos trabalhadores filiados e representados pelo STAD, que para si prestam funções. As afirmações e expressões usadas pelo Apelado nos seus pré-avisos de greve, comunicados e outros meios de informação, ainda que de cariz assertivo, inflamado, agressivo, “ameaçador” e panfletário, têm de ser compaginadas com o referido cenário e direitos, numa aproximação à propaganda partidária e política, onde também as fronteiras do lícito e do ilícito são distintas das impostas nas outras esferas da vida em sociedade e onde são tolerados, em nome da liberdade de expressão, epítetos, imputações, qualificações e acusações que noutros contextos, seriam vistas como ofensivas e suscetíveis de perseguição penal ou de responsabilidade civil. Também aqui se podem integrar as diversas participações efetuadas pelo Réu à IGT/ACT, sendo certo que todo o trabalhador ou associação sindical tem o direito de participar qualquer infração contraordenacional ou criminal que julgue ter sido cometida por uma entidade empregadora, ainda que a mesma não seja inequívoca, por se radicar em interpretação controvertida do regime legal em presença (tudo sem prejuízo das situações limites, de teor calunioso e maldoso, que não podendo ser acionadas por via criminal, poderão, eventualmente, ser objeto de ação de responsabilidade civil[70]), idêntica postura tendo de ser tomada quanto às acções judiciais propostas ou patrocinadas pelo STAD contra a AA nos tribunais do trabalho, prevendo o legislador sanções de índole adjetiva (v. g. condenação como litigante de má fé - artigos 456.º e 457.º do Código do Processo Civil de 1961 e 542.º e 543.º do atual Código do Processo Civil) para quem litiga à margem da boa fé processual. Diga-se, finalmente, quanto às inúmeras negociações dadas como demonstradas nos autos ao longo do período de tempo que neles está em causa, que as mesmas são o natural reflexo das atribuições conferidas por lei aos sindicatos, impondo-se dizer quanto às que, particularmente, tiveram lugar entre janeiro e março de 2008 e que a Autora considera terem sido pautadas pela má fé do Sindicato Réu (ou, pelo menos, dos seus dirigentes presentes nas respetivas reuniões, que, contudo, não foram demandados nesta ação)[71], que ficou demonstrado que tal acordo de princípio entre os dirigentes do Sindicato e aqueles que agiram em nome da entidade empregadora ficou, por declaração expressa dos primeiros, dependente da posterior aprovação pelos trabalhadores filiados no mesmo e que desempenhavam funções para a aqui Apelante, confirmação ou ratificação que não foi conseguida (ao que julgamos, devido à publicação em BTE do CCT entre a FETESE e a associação patronal representante das entidades patronais do sector de actividade das limpezas industriais). Dir-se-á, por outro lado, que não ficou demonstrada nos autos a alegada greve de Abril de 2008, não retirando a Autora, finalmente, quaisquer consequências jurídicas diretas e concretas de tal (eventual) paralisação como da postura de alegada má fé do STAD, quer em termos de danos patrimoniais, como de danos não patrimoniais. Logo, ficam pendentes as questões relativas à ilicitude das greves elencadas nos autos e aos danos patrimoniais reclamados ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual, como, finalmente, a indemnização global por danos não patrimoniais. K – QUESTÕES SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES DE RECURSO DA APELANTE A recorrente contesta a sentença impugnada nas seguintes vertentes jurídicas: 1) Aplicação do artigo 500.º do Código Civil e identificação dos representantes do Sindicato Réu, para efeitos da imputação objetiva e subjetiva das condutas ilícitas praticadas; 2) Nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano; 3) Danos não patrimoniais. L – PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL O artigo 604.º, número 2, do Código do Trabalho de 2003 remete-nos para os princípios gerais em matéria de responsabilidade civil o que, no nosso caso e estando perante uma alegada situação de responsabilidade civil extracontratual, nos leva até ao regime constante dos artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil. Ora, como é sabido, a nossa doutrina e jurisprudência[72] indica como pressupostos da verificação do mencionado instituto os seguintes elementos:
  34. a)o facto voluntário do agente;
  35. b)a ilicitude;
  36. c)a imputação do facto ao lesante (culpa em termos latos);
  37. d)o dano;
  38. e)um nexo de causalidade entre o facto e o dano. M – GREVES CONVOCADAS PELO STAD NO ANO DE 2008 Tendo como pano de fundo os indicados pressupostos, não restam dúvidas de que os factos voluntários em causa nos autos são as diversas greves decretadas no ano de 2008 pelo STAD. Quanto à natureza ilícita das greves convocadas pelo Réu, a sentença recorrida, sem a eficaz e oportuna oposição do STAD pela única via recursória legalmente prevista – ampliação do objeto do recurso da Autora, nos termos do artigo 484.º-A do Código de Processo Civil de 1961, pois não nos parece estarem reunidas as condições previstas no artigo 682.º do mesmo diploma legal –, decidiu o seguinte: «(…) Ora, alega a Autora a ilegalidade da greve decretada. A lei impõe que sejam cumpridos determinados formalismos, aquando da organização de uma greve. De acordo com o disposto no art.º 592.º do Código do Trabalho, o recurso à greve é decidido por associações sindicais, podendo ainda a assembleia de trabalhadores da empresa deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes. No caso dos autos, o recurso à greve foi decidido pelo STAD - Sindicato dos trabalhadores de serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticas e atividades diversas, sindicato que representa os trabalhadores grevistas, pelo que, por esta banda, nenhuma ilegalidade existe.
  39. a)- Do pré-aviso: Por outro lado, o art.º 595.º exige que a entidade que decida o recurso à greve dirija ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou, em situação referida no n.º 2 do artigo 598.º, 10 dias úteis. No caso dos autos, é o próprio réu que admite que não cumpriu o pré-aviso de 10 dias, por entender não ser o mesmo aplicável. Ora, o referido art.º 598.º, no seu n.º 2, indica de forma não taxativa quais as empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, entre os quais se incluem:
  40. h)Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas. E é esta a primeira questão que opõe Autora e Réu. Alega a Autora que, operando no aeroporto de Lisboa, a greve em causa se insere nesta norma. Por seu turno, o Réu alega que os trabalhadores seus filiados são trabalhadores que efetuam limpezas no aeroporto e em aeronaves, mas não são funcionários da ANA, empresa que gere o aeroporto, nem de nenhuma companhia aérea. Sobre uma questão análoga, que envolveu precisamente o ora Réu e se passou num hospital, já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça,[73]. Embora proferido à luz da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, entendo ser aqui plenamente aplicável o entendimento plasmado nesse douto acórdão. Assim, como aí se entendeu, “o que, a nosso ver, releva, para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 8.º e, consequentemente, para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 5.º, não é a atividade da empresa a que os trabalhadores estão contratualmente ligados, mas a atividade da empresa ou estabelecimento em que os mesmos prestam serviço. E, quando a atividade da empresa ou estabelecimento em que prestam serviço se integrar no elenco dos sectores referidos no n.º 2 do art.º 8.º, o pré-aviso de greve relativamente aos trabalhadores que aí trabalham passa a ser de dez dias. O disposto no n.º 2 do art.º 8.º tem de ser interpretado à luz do teor e da razão de ser do disposto no seu n.º 1 do mesmo artigo. Ora, segundo o disposto naquele n.º 1, nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades. E, como do seu teor decorre (nas empresas ou estabelecimentos), aquela obrigação recai sobre todos os trabalhadores que prestem serviços nessas empresas ou estabelecimentos e não apenas sobre os trabalhadores que mantenham um vínculo laboral com a empresa ou com o dono do estabelecimento. A letra do preceito não contém qualquer indício neste último sentido e a razão de ser dos serviços mínimos não seria eventualmente atingida se só alguns dos trabalhadores estivessem sujeitos àquela obrigação. Esta é a interpretação que, à luz do disposto no art.º 236.º, n.º 1, do C.C., diretamente decorre dos normativos em causa, não carecendo os mesmos de qualquer interpretação extensiva, para se chegar à conclusão de que o recorrente estava obrigado a dar à Ré um pré-aviso de greve de dez dias, uma vez que alguns dos seus associados prestavam serviços no Hospital do Barreiro.” Ou seja, in casu, estando os associados do Réu inseridos no aeroporto de Lisboa, independentemente de o seu vínculo laboral estar estabelecido com a ANA ou qualquer companhia aérea. O que releva é o local onde os trabalhadores prestam o seu trabalho; sendo no aeroporto de Lisboa, é-lhes aplicável a obrigação constante do art.º 595.º, n.º 2, do Código do Trabalho, ou seja, em caso de greve, o prazo de pré-aviso é de 10 dias. Como o Réu confessa, tal não ocorreu, pelo que estamos perante greves ilegais, com o aludido fundamento.
  41. b)- Dos serviços mínimos: No que concerne à definição dos serviços mínimos, alega a Autora que o Réu não os definiu, nem indicou os trabalhadores que os deviam assegurar, por entender não ter que o fazer. E, efetivamente, o próprio Réu admite que assim foi. Alega ainda a Autora que, em algumas greves houve adesão de entre 95 % a 100 %, pelo que os serviços mínimos não foram cumpridos. No entanto, como resulta da vasta documentação junta pela Autora, tais serviços mínimos estavam estabelecidos pela tutela. Não nos deteremos na questão da competência para definir os serviços mínimos, até porque tal questão é mais do foro do direito administrativo, mas também por que o não cumprimento dos serviços mínimos pode determinar quer a requisição civil (o que não ocorreu) - art.º 601.º, do Código do Trabalho - quer a responsabilidade disciplinar dos trabalhadores. De todo o modo, não é esta responsabilidade que está aqui em causa, mas sim a responsabilidade civil do Réu e, no caso de incumprimento dos serviços mínimos, parece que, a haver responsabilidade civil seria dos trabalhadores designados que não compareceram ao serviço. Sucede que nem a Autora, nem o Réu designaram quaisquer trabalhadores para assegurarem esses serviços, pelo que se mostra inviável imputar a responsabilidade civil a qualquer trabalhador, que aliás nem foram demandados. Aliás, se estivessem designados, a responsabilidade sempre seria deles e não do Réu, pois estamos perante pessoas com capacidade e personalidade jurídica, que não carecem de representação do Réu. É certo que “A associação sindical, como gestora e coordenadora da greve e corresponsável da obrigação de serviços mínimos, se não organizar os procedimentos necessários à designação dos trabalhadores para o cumprimento de tal obrigação, pratica um ato ilícito, suscetível de gerar responsabilidade civil, nos termos gerais.”[74] Ou seja, no que concerne ao Réu não está em causa o incumprimento dos serviços mínimos, mas sim a não designação dos trabalhadores que os deveriam assegurar – o que o Réu não fez, como lhe competia, pelo que estamos perante outra vertente da ilicitude das referidas greves. Assim, nesta parte, assiste razão à Autora». Não tendo o STAD, como antes se referiu, impugnado a sentença da 1.ª

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