Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1020/19.7T8CSC.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO EXCLUSIVIDADE REMUNERAÇÃO NEXO CAUSAL DESPESAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/22/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1– No contrato de mediação imobiliária celebrado em regime de não exclusividade, o direito à remuneração por parte do mediador depende dos seguintes requisitos: o cumprimento da obrigação pelo mediador (diligenciar por encontrar interessado/encontrar interessado); a celebração pelo cliente do contrato desejado (ou, eventualmente, promessa dele); a existência de um nexo causal entre a actividade do mediador e o contrato celebrado. 2– Para que se verifique o nexo causal torna-se necessário que a actividade do mediador constitua uma das causas próximas e imediatas da conclusão do negócio; que essa actividade seja consciente e voluntária, direccionada para o cumprimento do contrato; a actividade não tem de ser contínua e ininterrupta, nem se exige que o mediador tenha participado em todos eventos da cadeia de factos que levaram à conclusão do negócio, podendo eventualmente ter apenas indicado o interessado ao vendedor, mas de tal modo que se possa dizer que conseguiu a adesão do terceiro à celebração do negócio, influindo assim na sua concretização. 3– Incumbe ao mediador o ónus de provar que a celebração do contrato visado resultou da sua actividade, enquanto facto constitutivo do seu direito à retribuição. 4– No contrato de mediação em regime de não exclusividade, o reembolso das despesas em que o mediador incorreu no decurso da actividade desenvolvida para a obtenção do resultado pretendido e de que haja sido incumbido só é devido se tal situação tiver sido acordada no contexto do contrato celebrado entre as partes. Decisão Texto Parcial: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–RELATÓRIO: A, com sede na Avª. da ....., n° ...., Edifício E____ Office ....., A____ intenta contra B NIPC 5.......1, com sede na Rua ..... ....., nº..., L____, 2...-... - B____ a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, formulando os seguintes pedidos: a)-A condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 14 250,00 €, a título da comissão que lhe é devida nos termos do contrato de comissão celebrado e a que se referem os artigos 3º e 4º da petição inicial; Subsidiariamente, b)-A condenação da ré a pagar à autora quantia não inferior a 14 250,00 €, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, em qualquer dos casos, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, desde 7 de Abril de 2015, no valor de 3 971,46 € e, dos juros vincendos, à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento. Alega, para tanto, o seguinte: –A autora dedica-se à actividade de mediação imobiliária tendo acordado com a ré, em 17 de Setembro de 2014, a promoção da venda do imóvel situado na Rua ..... ....., n° ..., Lote ..., - L____ em B_____, pelo preço de 285 000,00 €; –A autora divulgou o imóvel no circuito próprio do mercado imobiliário e no final de Março de 2015, foi contactada por um terceiro interessado na aquisição, que visitou o imóvel na companhia de um seu funcionário e que mostrou interesse no negócio e solicitou que lhe reservassem o imóvel; –Apesar disso, pouco tempo depois, o referido interessado comunicou à autora que iria comprar a casa à ré, mas que o faria sem a sua intervenção; –No dia 7 de Abril de 2015 a ré celebrou com Nuno ..... e sua mulher, Patrícia ....., contrato de compra e venda, com mútuo e hipoteca, tendo por objecto o prédio em referência; –A angariação do comprador para o imóvel deveu-se exclusivamente à publicidade e ao trabalho desenvolvido pela autora, pelo que lhe é devida a comissão pelo serviço prestado, no valor de 14 250,00 €, acrescido de IVA. A ré contestou suscitando a incompetência territorial do tribunal e alegando, muito em síntese, que o contrato celebrado não previa exclusividade da mediadora e o preenchimento de uma “ficha de visita” não atesta que foi a autora a angariar o negócio, assim como não foi efectuada qualquer reserva, nem foi acertada a celebração de qualquer contrato-promessa, pelo que a conclusão do negócio não se deveu exclusivamente ao esforço daquela; relativamente ao pedido subsidiário, invocou, nessa parte, a ineptidão da petição inicial, por não serem discriminados os efectivos prejuízos que lhe estão subjacentes (cf. Ref. Elect. 14627717). A autora respondeu à excepção de incompetência relativa, pugnando pela sua improcedência. Em 19 de Setembro de 2019 foi proferido despacho que convidou a autora a concretizar os prejuízos sofridos, discriminando os seus valores e fixando o valor do pedido subsidiário em conformidade (cf. Ref. Elect. 121052355). Em 3 de Outubro de 2019, a autora apresentou articulado de aperfeiçoamento em que enunciou os custos que suporta no desenvolvimento da sua actividade, superiores a 30 000,00 € por mês nos anos de 2014 e 2015, que afectou em grande parte à actividade desenvolvida no âmbito do contrato celebrado com a ré, com trabalho de prospecção, reuniões, análise de documentação, estudo de mercado, visitas ao imóvel com diferentes interessados, tendo ainda desembolsado a quantia relativa ao IVA, em Fevereiro de 2016, formulando um pedido pelos danos sofridos no valor de 14 250,00 € (cf. Ref. Elect. 15514237). A ré respondeu impugnando a nova factualidade alegada, considerando que a autora se limitou a descrever tarefas inerentes ao desenvolvimento da sua actividade normal, sem concretização dos custos efectivos, estando as despesas invocadas abrangidas pelo preço normal da actividade, fixado no contrato em 5% do valor da venda (cf. Ref. Elect. 15514237). Em 24 de Outubro de 2019 foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial, julgou verificada a ineptidão do pedido subsidiário por falta de causa de pedir, absolvendo a ré da instância quanto àquele e aferiu positivamente os demais pressupostos processuais relevantes; foi ainda fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova (cf. Ref. Elect. 121745612). Em 13 de Dezembro de 2019, a autora interpôs recurso do despacho saneador, na parte em que absolveu a ré do pedido subsidiário, que foi admitido em 8 de Janeiro de 2020, com subida imediata e em separado (cf. Ref. Elect. 15919979 e 123083106). Os autos prosseguiram os seus trâmites com a realização da audiência final e em 19 de Fevereiro de 2020 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido (cf. Ref. Elect. 123719495). Inconformada, em 24 de Março de 2020 a ré interpôs recurso dessa decisão concluindo as suas alegações do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 16617635): 1.–A ora Apelante A, intentou contra a ora Recorrida, B, a presente ação de processo comum, pedindo a título principal, a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 14.250,00 euros, a título de comissão que lhe é devida nos termos do contrato de mediação celebrado, ao qual deverá acrescer o respetivo IVA; 2.–O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal “a quo”, que julgando a ação totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido; 3.–As questões que se trazem à apreciação deste de V. Exas e a decidir no presente recurso são duas: a.-Se a decisão em matéria de facto deve ser alterada e b.-Se a decisão jurídica da causa deve ser alterada e se é devida a remuneração pelos serviços prestados pela mediadora, ora Apelante, à cliente, ora Apelada. 4.–O presente recurso incide sobre a matéria de fato, entendendo a Apelante que o Tribunal “a quo” andou mal ao julgar incorretamente os fatos, quer dando determinados fatos como provados, quer omitindo outros, que deu como não provados, valorando como credíveis o depoimento da Ré e das testemunhas que a favor dela depuseram, moldando os fatos às conclusões que previamente formulou, em claro prejuízo da prova documental e da demais prova testemunhal sem qualquer razão justificativa. 5.–Nos termos e para os efeitos do artº 640º 1
- a)do CPC, foram incluídos e/ou omitidos do elenco dos fatos provados, e nessa medida, incorretamente julgados, por erro de julgamento da matéria de fato, os seguintes: “A.1)–FACTOS PROVADOS: 1.2.- Da Instrução e Discussão da Causa: 11.-A redução do preço da venda do imóvel resultou da negociação promovida pela imobiliária Casa Dimensão e o Nuno ..... . A.2.)–FACTOS NÃO PROVADOS: 1.1.- Da petição inicial: 12.- A moradia do Réu foi visitada por várias pessoas que não chegaram a concretizar a sua intenção de compra. 13.- O vendedor da Autora mostrou o imóvel da Ré ao Nuno ....., que o visitou, esclarecendo o preço pedido pela Ré, o que foi efectuado na presença do gerente da Ré António ..... . 14.- Na sequência da visita e da apresentação do imóvel, o Nuno ..... declarou pretender comprar o imóvel, com muita urgência, estando em condições de celebrar o contrato definitivo no prazo máximo de dois meses. 15.- O que comunicou ao Autora e à Ré, solicitando que lhe reservassem o imóvel. 16.-Ficou combinado entre todos, a celebração de contrato-promessa, ficando o Nuno ..... de entregar a documentação necessária para o efeito. 17.- Em 20.02.2015, o Nuno ..... comunicou à Autora que iria comprar a casa à Ré, mas sem a sua intervenção, e que já tinha tudo acordado com a Ré. 18.- A Autora contactou de imediato a Ré alertando-a para a necessidade cumprir o contrato de mediação celebrado”. 6.–Indicam-se nos termos e para os efeitos do disposto no artº 640º nº 1 a.
- b)do C.P.C., os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diversa, conforme referido no corpo das alegações em I.B) e que se dão aqui por integralmente reproduzidos, os quais se indicam pela ordem de relevância para a decisão do presente recurso. Assim: i.- Quanto ao ponto 11 dos Fatos Provados: 1.-As declarações do gerente da Apelada, António ..... e da testemunha, Nuno ....., cujas declarações estão registadas no sistema informático habilus do dia 27/01/2020, respectivamente de 09.44.01 a 10:04:36, passagens identificadas nas Alegações e que se dão aqui por reproduzidas e onde resulta que o preço foi negociado directamente entre o comprador identificado pela Apelante e o gerente da Apelada. ii.- Quanto ao ponto 17 dos fatos não provados: 2.-E-mail, enviado a 20/02/2015, às 11:37, pelo interessado Nuno ..... ao Diogo ....., identificado a fls.59, não contestado e cujo teor se encontra assim confessado. Esse e-mail, tem como assunto: “Interesse Moradia B_____” e nele consta: “Bom dia Diogo, Antes de mais as minhas desculpas por não ter dito mais nada, mas o trabalho não me tem dado tréguas, e como tal, têm sido impossível tratar deste assunto! De qualquer forma, queria partilhar consigo, com toda a frontalidade que, entretanto um amigo meu entrou no negocio das imobiliárias e como percebe imbumbio de procurar casa, e vou ajuda-lo como é óbvio, comprando-lhe a casa por intermédio dele. De qualquer forma agradeço toda a ajuda prestada, foi impecável e muito profissional e desejo-lhe boa sorte no negócio. Cumprimentos,“. Do elemento literal do documento subscrito pelo Nuno ..... e enviado à Apelante resulta, inequivocamente, o interesse na compra do imóvel angariado pela Apelante e sito em Massamá (interesse moradia B_____) e bem assim, que nesse mesmo dia 20/02/2015, o interessado identificado pela Apelante, comunicou-lhe que iria comprar a casa através de um amigo (entretanto um amigo meu entrou no negócio das imobiliárias e como percebe imbumbio de procurar casa, e vou ajudá-lo como é óbvio, comprando-lhe a casa por intermédio dele). O artigo definido “a” seguido de “casa”, determinam o substantivo com precisão – a casa constante no assunto do referido e-mail! 3.-Por outro lado, quanto ao “acordo existente entre a Ré e o interessado”, constante na 2ª parte do referido ponto 17, os depoimentos do legal representante, António ..... e das testemunhas, Daniel ..... e Nuno ....., cujas declarações estão registadas no sistema informático habilus do dia 27/01/2020, respetivamente de 09.44.01 a 10:04:36, 10.53.58 a 15:41:47 e 10.08.02 a 10:16:16, passagens identificadas nas Alegações e que se dão aqui por reproduzidas. Trata-se de um fato instrumental à pretensão da Apelante, mas que deve também, ser eliminado dos fatos não privados e dado como fato provado, no âmbito dos poderes que em matéria de facto, competem à Relação que pode mesmo oficiosamente, apreciar livremente os depoimentos prestados e socorrer-se de todos os meios de prova constantes do processo e lançar mão de presunções naturais, judiciais ou de fato, desde que tais conclusões se não colidam com os fatos provados e se limitem a desenvolvê-los. Assim, reportando-nos ao caso sub judice, dos depoimentos supra referidos e dos fatos provados, conjugados com as normais regras da experiência, resulta que, na sequência da apresentação do interessado Nuno ..... à Apelada e da manifestação de interesse que este revelou na aquisição do imóvel angariado pela Apelante, veio a compra e venda a acontecer decorridos escassos dois meses e por um preço menor do que o anunciado, concluindo-se que existiu um acordo entre a Apelada e o interessado e uma negociação direta do imóvel através da interposição de uma outra mediadora, pertença de um amigo do referido Nuno ..... com o objetivo de evitar pagar a remuneração à Apelante. Consequentemente, deve ser aditado aos fatos provados que, Em 20.02.2015, o Nuno ..... comunicou à Autora que iria comprar a casa à Ré, mas sem a sua intervenção, mediante a utilização de outra mediadora, conforme acordo com a Ré. ii.- Quanto ao ponto 13 dos Fatos não provados: 4.-A ficha de visita ao imóvel objeto do contrato de mediação, assinada pela Apelada a 04/02/2015, pelo Interessado Nuno ..... e pela Apelante, identificada a fls. 17 vº dos autos, documento particular não impugnado pela Apelada, no qual consta a identificação dos subscritores, do imóvel objeto do contrato de mediação, a data da visita e o preço; 5.-Os depoimentos do legal representante, António ..... e das testemunhas, Daniel ..... e Nuno ....., cujas declarações estão registadas no sistema informático habilus do dia 27/01/2020, passagens identificadas nas Alegações e que se dão aqui por reproduzidas; iii.- Quantos aos pontos 14. 15 e 16 dos Fatos não provados: 6.-O documento particular que consiste no e-mail enviado pelo interessado ao vendedor da Apelante identificado a fls. 59, não contestado e cujo teor se encontra assim confessado. O teor desta comunicação contraria totalmente a tese em que assenta a sentença ora em crise, de acordo com a qual, a acção da Apelante não despoletou no interessado Nuno ....., qualquer interesse de compra do imóvel angariado. Na verdade, a comunicação expõe a fragilidade da argumentação das testemunhas Nuno ..... que, em defesa da Ré procuraram convencer o Tribunal a quo que o seu interesse era em adquirir um apartamento (interesse moradia B_____); revela que o interesse na moradia de B____ existia, foi manifestado à Autora aquando da visita e subsistiu até ao momento em que o e-mail foi expedido, a 20/02/2015 (entretanto um amigo meu entrou no negocio das imobiliárias e como percebe imbumbio de procurar casa, e vou ajuda-lo como é óbvio, comprando-lhe a casa por intermédio dele) e confirma inequivocamente que o vendedor da Autora havia tentado contactar o interessado sem sucesso, confirmando tudo o que foi referido pela testemunha Diogo ..... e não valorado injustamente pelo Juiz a quo (Antes de mais as minhas desculpas por não ter dito mais nada, mas o trabalho não me tem dado tréguas, e como tal, têm sido impossível tratar deste assunto) sendo que o artigo definido “a” seguido de “casa”, determinam o substantivo com precisão – a casa constante no assunto do referido e-mail! Não merece assim, qualquer acolhimento a tese sufragada na sentença ora em crise que o interessado queria comprar um apartamento e muito menos, que enviou aquele e-mail para “deixar de receber e-mails de muitas imobiliárias”. Diz-nos as regras da experiência que, vulgarmente se designa uma moradia por casa por contraposição a apartamento e que nunca um email cujo assunto era aquela moradia especifica poderia ser direcionado para “muitas imobiliárias”. 7.-O depoimento da testemunha Diogo ....., registado no sistema de informático habilus de 10:53:58 a 15:41:47, passagens identificadas nas Alegações e que se dão aqui por reproduzidas; 8.-Depoimento de Nuno ....., gravado no sistema informático habilus de 10.18.02 a 10:16:16, passagens identificadas nas Alegações e que se dão aqui por reproduzidas; iv.- Quanto ao ponto 12 dos fatos não provados: 9.-Depoimento de parte do legal representante da Apelada António ..... e da testemunha Diogo ....., registados no sistema de informático habilus de 10:53:58 a 15:41:47 e de 09.44.01 a 10:04:36, passagens identificadas nas Alegações e que se dão aqui por reproduzidas; v.- Por último, quanto ao ponto 18 dos fatos não provados: 7.-Documentos particulares juntos com a pi. de fls. (documentos 10 e 11), os quais não foram impugnados, tratando-se de cartas registadas enviadas à Apelada e devolvidas porque não reclamadas, onde a Apelante dava nota de ter cumprido a sua obrigação, identificando um interessado no negócio e a situação de incumprimento da Apelada. 8.-Depoimento da testemunha Daniel ....., registado no sistema de informático habilus de 14.11.00 a 14:52:58, passagens identificadas nas Alegações e que se dão aqui por reproduzidas; vii. Da omissão da atividade da Ré: 9.-Do documento nº 2 junto com a petição inicial referente à certidão predial permanente, não contestada e como tal aceite, dando-se como provado o fato constante no artº 2º da petição inicial da Autora no que respeita à atividade da Apelada, pelo que deveria a sentença ter dado como provado que a “Ré dedica-se entre outras atividades, à construção de edifícios, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, com carater habitual e intuito lucrativo”. 7.-Nos termos do disposto no artº 640º nº 1 a.
- c)do CPC, deverá proferir-se decisão de aditamento ao elenco dos fatos provados, da factualidade constante em A)1. da Sentença ora em crise, ou seja: 12.- A moradia do Réu foi visitada por várias pessoas que não chegaram a concretizar a sua intenção de compra (fato provado 11, a aditar). 13.- O vendedor da Autora mostrou o imóvel da Ré ao Nuno ......, que o visitou, esclarecendo o preço pedido pela Ré, o que foi efectuado na presença do gerente da Ré António ..... (fato provado 12, a aditar). 14.- Na sequência da visita e da apresentação do imóvel, o Nuno ..... declarou pretender comprar o imóvel, com muita urgência, estando em condições de celebrar o contrato definitivo no prazo máximo de dois meses (fato provado 13, a aditar). 15.-O que comunicou ao Autora e à Ré, solicitando que lhe reservassem o imóvel . (fato provado 14, a aditar). 16.-Ficou combinado entre todos, a celebração de contrato-promessa, ficando o Nuno ..... de entregar a documentação necessária para o efeito (fato provado 15, a aditar). 18.- A Autora contactou de imediato a Ré alertando-a para a necessidade cumprir o contrato de mediação celebrado” (fato provado 16, a aditar). 19.- Em 20.02.2015, o Nuno ..... comunicou à Autora que iria comprar a casa à Ré, mas sem a sua intervenção, mediante a utilização de outra mediadora, conforme acordou com a Ré. ” (fato provado 17, a aditar). Por ultimo, deve a aditar-se aos fatos provados que: A Ré dedica-se entre outras atividades, à construção de edifícios, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, com carácter habitual e intuito lucrativo (fato provado 18, a aditar). Deve ser eliminado o ponto 11 dos fatos provados, resultante da instrução e discussão da causa. 8.–Já quanto ao Direito aplicável, não se levanta qualquer dúvida quanto ao fato da Apelante e Apelada terem celebrado um contrato de mediação imobiliária. A questão é exclusivamente a de saber se a Autora tem direito à sua remuneração. 9.–A Apelada entende que a comissão não é devida, sob o argumento do contrato de mediação ter sido celebrado sem exclusividade, entende a Apelante que a comissão é devida, sob pena de incumprimento contratual, 10.–Já o Tribunal em 1ª Instância considerou que “Para responder a esta questão, mostrar-se-ia necessário, analisar a actividade da Autora, sobre o presente comprador, no prazo de cerca de dois meses que decorrente entre a data da visita do imóvel e a data da sua aquisição. Contudo, analisado esse período de tempo, não resultou provada qualquer actividade, relevante da Autora no sentido da conclusão do negócio”, concluindo que “provado, foi que, a actividade decisiva para a aproximação entre a Ré o Nuno ....., foi a conduta da imobiliária Casa Dimensão, ao auxiliar o Nuno ..... a negociar a redução do preço de venda”. 11.–O contrato de mediação imobiliária acha-se atualmente regulado pela Lei 15/2013 de 08/02, consistindo na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permute, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contrato que tenham por objecto bens imóveis. 12.–Estabelece-se no artº 19º nº 1 e 2 da Lei 15/2013, que: “1– A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nesta fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra. 2– É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel.” 13.–Resulta da decisão ora em apreço provado que, no âmbito do contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada, em 17/09/2014 “em regime de não exclusividade, pelo prazo de 12 meses” esta incumbiu aquela “de promover a venda do imóvel sito na Rua ..... ....., n.º..., - L____ em B____, composto por uma moradia equivalente a um T3+2 e logradouro, com a área coberta de 84 m2 e descoberta de 80,1 m2 destinada a habitação, pelo preço de € 285.000,00 euros”. Está ainda provado que, como contrapartida da mediação imobiliária levada a cabo pela autora, com a concretização do negócio de compra e venda, esta teria direito a receber “uma comissão de 5% sobre o valor da venda, acrescida de IVA, como remuneração”. 14.–A atividade desenvolvida pela Apelante que o Tribunal a quo, em 1ª Instância, deu como provado consistiu :“Após a assinatura, a Ré procedeu à recolha de imagens do imóvel e da documentação de suporte, designadamente, a referente a plantas, registo predial, caderneta predial, licença de utilização, certificado energético”, “A Autora divulgou o imóvel do Réu na sua página internet e enviou correios electrónicos para possíveis interessados, e anunciou o imóvel em publicações, no seu escritório e na sua rede de vendedores” e “No dia 04.02.2015 o vendedor da Autora, Diogo ....., visitou a moradia com Nuno ....., estando também presente o gerente da Ré António .....”, o qual “não conhecia Nuno ....., tendo sido apresentado por via do vendedor da Autora” e no local o “Nuno ..... assinou a ficha de visita do imóvel”. 15.–Por outro lado, no que à conclusão da compra e venda respeita, está também provado, que a “07.04.2015, a Ré celebrou com Nuno ..... e sua mulher, Patrícia ....., contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca a favor do Banco Santander Totta, SA,” no qual aqueles declaram respectivamente vender e comprar, “pelo preço de € 240.000,00 euros, sendo o negócio mediado pela Casa Dimensão, sociedade de mediação imobiliária unipessoal, Lda, com a licença AMI 6953”, esclarecendo-se que, consequentemente, “Mostra-se inscrita pela ap.2693 de 07.04.2015, a aquisição da propriedade da moradia sita na Rua ..... ....., n.º..., - L____ em B_____- O_____as, a favor de Nuno ....., casado com Patrícia ....., por compra a B. 16.–Não se levantam quaisquer dúvidas quanto ao fato da Apelante e Apelada terem celebrado um contrato de mediação imobiliária. A questão é pois, exclusivamente a de saber se a Autora tem direito à sua remuneração. 17.–Entendeu o Tribunal a quo que “Assim sendo, não obstante a mediadora tenha apresentado interessados, que com ela visitaram o imóvel e apresentaram propostas de compra, se o negócio não se concretizar, não haverá lugar a remuneração, suportando o mediador o risco da sua actividade comercial, salvo no caso das excepções do art. 19.º do RJAMI, isto é, dos contratos em regime de exclusividade. 1.2. No caso dos autos, atento a matéria de facto dada como provada, verifica-se que a Autora e a Ré celebraram contrato de mediação imobiliária em 17.09.2014, pelo prazo de 12 meses, em regime de não exclusividade, para promoção da venda do imóvel da Ré. Mais se provou que o Nuno ..... visitou o imóvel da Ré em 04.02.2015, por intermédio da Autora e que cerca de dois meses mais tarde, em 07.04.2015, o Nuno ..... veio a adquirir o imóvel, mas com intervenção de outra imobiliária.”; 18.–A sentença entendeu que “não basta a angariação do interessado para o negócio” e que analisada a atividade da Apelante “sobre o presente comprador, no prazo de cerca de dois meses que decorrente entre a data da visita do imóvel e a data da sua aquisição (...) não resultou provada qualquer actividade, relevante da Autora no sentido da conclusão do negócio.”, acrescentando “o que resultou provado, foi que a actividade decisiva para a aproximação entre a Ré o Nuno ....., foi a conduta da imobiliária Casa Dimensão, ao auxiliar o Nuno ...../Patrícia ..... a negociar a redução do preço de venda”; 19.–Refira-se quanto a esta última afirmação, que resulta das regras da experiência e é do conhecimento de qualquer pessoa comum, que o preço não depende da atividade da mediadora mas é determinado pela vontade e decisão da Ré, o que de resto foi expressamente referido pelo comprador que negociou o preço com o Sr. Nascimento ....., gerente da Apelada e com base na qual suscitou a Apelante o invocado erro de julgamento. Por outro lado, o contrato de mediação junto com a p.i. (documento 3), cujo teor está provado nos autos, prevê a possibilidade de alteração do preço. Bastaria que a Ré tivesse informado a Autora da sua intenção de baixar o preço e a Autora teria transmitido o mesmo ao interessado, o que de resto é mencionado na sentença ora em crise, que afirma expressamente a injustiça que a decisão de improcedência do pedido encerra, conformando-se com a violação do principio constitucional de que todo o cidadão tem à acesso à justiça e a que seja proferida uma decisão justa. 20.–O Sr. Juiz a quo, partindo do único fato – a redução do preço – concluiu dois fatos desconhecidos: que foi a Imobiliária Casa Dimensão quem auxiliou o interessado a baixar o preço e que essa foi a causa decisiva para a aproximação entre o comprador e vendedor. Porém, o preço nunca foi uma questão entre as partes nem está demonstrado nos autos que tenha sido a única causa ou a causa principal do negócio visado. Por outro lado, resulta das regras normais da experiência que o preço influi na decisão de compra mas não é o único ou o elemento determinante quando se trata de determinar o interesse em adquirir um bem, seja ele qual for e, por maioria de razão, quando se trata de um imóvel 21.–Partindo destes fatos conhecidos (o preço anunciado ao interessado foi de € 285.000,00 e após dois meses foi celebrada escritura de compra e venda entre o interessado apresentado pela Apelante e o Apelado por € 240.000,00, ou seja menos € 45.000,00), resulta, de acordo com as regras da experiência comum, um fato desconhecido mas óbvio - o conluio da Apelada e do interessado para concretizarem o negócio visado, sem pagar a remuneração devida à Autora. 22.–A questão que este Venerado Tribunal deverá decidir é assim, a de saber se no contexto acima descrito em que a Apelante atuou, e tendo sido dado provado em 1ª Instância que a sua ação não constituiu a única causa da conclusão e perfeição do negócio visado, se ainda assim, a remuneração é devida. 23.–Socorrendo-nos dos ensinamentos do Dr. Fernando Baptista de Oliveira, in “O contrato de Mediação Imobiliária na Pratica Judicial, CEJ, 2016, obra aliás, citada pelo Meritíssimo Juiz a quo na sentença ora em apreço, na página 14 e segs, refere-se que “a atividade do mediador já não é definida por uma obrigação de diligenciar, mas sim, de procurar”, entenda-se procurar o destinatário para a realização do negócio, situação diferente da obrigação de concretização do negócio visado. 24.–Vertendo de novo ao caso em apreço, em 1ª Instância ficou demonstrada: (fatos provados nº 3 a 10): o contrato de mediação (fato provado 2); o incumprimento da Ré no pagamento da remuneração da Autora; a prestação dos serviços da Autora no âmbito desse contrato (Fato provado 3, 4, 5, 6 e 7) e a atividade desenvolvida: recolha de imagens, organização da documentação de suporte – plantas, cadernetas, certidões licenças e certificado energético, divulgação do imóvel na página da internet da mediadora, envio de correio a possíveis interessados, e anúncios em publicações, no escritório e através da sua rede de vendedores, tendo apresentado a 04/02/2015 o interessado Nuno ..... ao gerente da Ré no momento em que lhe mostrou o imóvel objeto do contrato de mediação, tendo todos assinado a ficha de visita; a conclusão do negócio dois meses após a visita (fato provado 8 e 9) e o nexo causal entre a ação da Apelante e a conclusão do negócio. 25.–Na verdade, é relativamente à existência de nexo causal que assenta a grande divergência da Apelante face à sentença proferida em 1ª Instância. Entende-se que a ação/atividade da Apelante foi causal do negócio visado, ainda que se admita, por mera hipótese, que a mediadora Casa Dimensão também interveio no negócio conforme fatos provados em 9 (in fine) e 11 da matéria de fato provada. 26.–Consequentemente, o Tribunal ad quem deve reconhecer o direito da Apelante à comissão acordada no âmbito do contrato de mediação. 27.–A ação da Apelante não tem que ser a única a concorrer para a concretização do negócio, mas tem que ser causal dele. E não tendo sido provado que o menor preço foi a causa determinante da compra e venda, a ação da Apelante foi causal e até suficiente à concretização do negócio. 28.–A sentença ora em crise, refere expressamente (fato provado 6) que o “gerente da Ré não conhecia Nuno ....., tendo sido apresentado por via do vendedor da Autora”. O imóvel foi assim, apresentado pela 1ª vez ao interessado pela Autora, que estabeleceu o primeiro contacto entre comprador e vendedor, tendo todos procedido à assinatura de uma ficha de visita. 29.–A ficha de visita, não é uma promessa de compra e venda como parece ser exigido pelo Sr. Juiz a quo sem qualquer razão de direito, mas identifica o imóvel agenciado, o preço e o cliente interessado – cf. documento junto com a pi e referido na sentença ora em crise como provado (fato 7), não descortinando a Apelante qual o interesse na sua outorga e subscrição que não seja o de atestar a atividade realizada e o interesse manifestado pelas partes - ainda que o negocio não se venha a concretizar! 30.–Aplicando a lei aos fatos e seguindo o ensinamento do ilustre Dr. Fernando Baptista de Oliveira, quem procurou e encontrou o interessado, como está inequivocamente demonstrado nos autos foi a Autora ora Apelante. Por outro lado, o negócio visado concretizou-se, dependendo os demais termos em que se concretizou a venda da vontade da Apelada e dos compradores, como de resto, aconteceu. À Autora competia encontrar o interessado, aproximando-o do cliente, a ora Apelada de modo a que o negócio fosse levado a bom porto. O que sucedeu tal como resultou provado pelo Tribunal a quo. 31.–Não era exigível à Apelante que nos dois meses que mediaram entre a visita efetuada ao imóvel e a celebração do contrato de compra e venda, tivesse desenvolvido uma atividade relevante como exige a sentença proferida em 1ª Instância. Tal exigência é feita ao arrepio de qualquer fundamento legal e não tem cabimento em face dos fatos provados e em particular, do e-mail de 20/02/2015 (fls. 59 dos autos), emitido e subscrito pelo interessado no qual este expressamente pede desculpa por não ter respondido às inúmeras tentativas de contato da Apelante, por motivos profissionais. 32.–Não foi pois, por culpa da Apelante que não existem evidências de outras ações mas si realizadas, mas por culpa da ação concertada entre a Apelada e o interessado, pois que um e o outro, uma vez feita a apresentação entre ambos, deixaram de responder aos pedidos de contato da mediadora, ora Apelante. 33.–O cerne da mediação e o conteúdo essencial da prestação a que a Apelante se obrigou pelo contrato de mediação foi por ela cumprido. A Apelante fez o que lhe competia estabelecendo o contato direto entre a Apelada e o interessado na compra e exibidas as vantagens da moradia! Por outro lado, estava tudo organizado – inclusive a documentação necessária para a escritura publica (cf fatos nºs 2 a 8 dos Fatos Provados). 34.–A atividade da Apelante foi determinante e teve uma influência preponderante na concretização do negócio, tendo sido causal do negócio e adequada ao mesmo. A identificação do interessado e a apresentação à Ré – os quais, como é referido na sentença, não se conheciam - foi determinante para que o negócio se viesse a dar dois meses depois. 35.–Nem se percebe como pode a sentença ora em crise identificar a redução do preço como a causa determinante do negócio, uma vez que, se o interessado não tivesse sido identificado pela Apelante e não tivesse sido apresentado ao gerente da Ré, ora Apelada, para que acordassem nessa redução de preço, a mesma nunca poderia ter sido alcançada. 36.–Refira-se ainda que, no contrato de mediação, o direito à remuneração nasce da conclusão do negócio objeto da mediação mas, a conclusão para o mediador surge quando se consideram aproximados o comitente e terceiro e se consegue a adesão deste. 37.–Exigia-se assim, que a Apelante, alegasse e provasse o nexo de causalidade entre a sua atividade e a conclusão do negócio, o que sucedeu no caso em apreço. A Apelante diligenciou no sentido de arranjar comprador para a moradia da Apelada, o que conseguiu. E existiu a adesão do interessado que veio a celebrar com a Apelada o contrato de compra e venda. 38.–A sufragar a tese da Apelante, ou seja, que a sua atividade não carece de ser única ou exclusiva, bastando que seja uma causa adequada, temos vastas jurisprudência e muitas vezes até sem que haja concretização do negócio. A este propósito, destacamos o Acórdão da Relação de Guimarães de 14/09/2017, Proc. Nº262/17.1T8VCT.G1, o Acórdão da Relação de Guimarães de 12/06/2014, proc. Nº 1218/10.3 TBBCL.GI e o Acórdão da Relação do Porto de 20/09/2001, proc. Nº 0131169, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/. 39.–Também este Tribunal da Relação de Lisboa de 07/10/2003, proferido no Proc. Nº 2165/2003-7, já se pronunciou sobre situação idêntica decidindo que: “No contrato de mediação imobiliária, o mediador tem direito à comissão quando, embora não sendo a sua atividade a única causa determinante da realização do negócio pretendido pelo comitente, ela contribuiu para a sua realização, bastando que se tenha limitado a dar a conhecer o nome de uma pessoa disposta a fazer determinado negócio”. 40.– E ainda, o Acórdão da Relação de Coimbra de 17/12/2014, proc. Nº 242/11.3TBNZR.C1, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, onde se afirmou que : ““I– O direito da mediadora à retribuição acordada (…) pressupõe (…) que a mediadora tenha desenvolvido uma concreta actividade de tal modo que se possa afirmar que a conclusão do contrato foi o resultado da actividade desenvolvida pela mediadora em virtude de esta se integrar na cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido, ainda que não tenha sido a única causa (...) III– Para que a mediadora tenha direito a tal remuneração será ainda necessário que tenha apresentado esse interessado ao seu cliente (ainda que seja pelo mero fornecimento da identificação das pessoas que a contactam e às quais proporciona uma visita ao imóvel) ou que, de qualquer forma, tenha potenciado ou facilitado o contacto entre ambos, promovendo a sua aproximação, já que é este o cerne da mediação e o conteúdo essencial da prestação a que se obrigou pelo contrato de mediação. 41.–O que veio a suceder na verdade no caso em apreço, é que, feita a aproximação e apresentação entre comprador e vendedor, até aí dois desconhecidos, e podendo a Apelada negociar diretamente com o comprador, reduzir o preço e não pagar a comissão devida ao arrepio do contrato assinado optou por fazê-lo e não pagar à Apelante… apenas com o argumento do contrato de mediação não ser exclusivo e fazendo intervir a mediadora Casa Dimensão – alegadamente pertencente a pessoa amiga do interessado. 42.–E nem se refira como na sentença em crise, que “a identidade da imobiliária seria manifestamente indiferente para a negociação já que teria sempre de pagar comissão em qualquer dos casos”, na medida em que ao reduzir e/ou simular o preço a pagar pelo imóvel, ambos, ou pelo menos, a Apelada lucrou pelo que, se por princípio, até se aceita como refere a sentença, que “decisão da escolha da imobiliária pelo comprador mostra-se legítima à luz da lei e constitui um risco específico do negócio de mediação celebrado em regime de não exclusividade”, deixa de o ser quando a atividade de outra mediadora foi determinante na celebração do negócio visado pelo contrato de mediação e, como tal, diferentemente do que refere a sentença ora em crise, não poderá deixar de responsabilizar a Apelada quando esta não cumpre o contrato. 43.–A cláusula de não exclusividade não está prevista na lei para dar cobertura a comportamentos desta natureza, muito menos quando a ação da mediadora levou à identificação do interessado no negócio, ainda que outras mediadoras concorram no mesmo objetivo. Neste sentido, v. Acordão da Relação de Guimarães, de 14/09/2017, acima citado que “De resto, nem faria que assim não fosse, pois estaria aberta a porta à possibilidade de desvinculação dos contratos de mediação imobiliária em regime de não exclusividade, por parte dos proprietários de imóveis, sem obrigação de pagamento da quantia devida às agências de mediação imobiliária que agenciassem potenciais interessados na aquisição dos imóveis, possibilitando que aqueles, a quem interessa unicamente a venda das suas propriedades, conseguissem tal desiderato, inclusivamente vendendo por um preço mais barato, decorrente da desnecessidade de pagamento das comissões, apesar do trabalho desenvolvido pelos mediadores e causal da celebração do negocio.” 44.–No caso em apreço estão demonstrados todos os elementos que a lei faz depender o pagamento da comissão acordada, tendo a Apelante - mediadora - direito à remuneração por ter desenvolvido uma atividade que influiu na conclusão do negócio visado, sendo por isso, a sua atividade causal dessa efetivação – v. também, Acórdão do STJ de 19/05/2009, Revista nº 5339/06.9 TVLSB, 6ª Seção. 45.–Provando-se o incumprimento e tendo as partes estipulado uma importância fixa (5% sobre o valor da venda, acrescida de IVA) deve a Apelada ser condenada no pagamento à Apelante da quantia de € 14 250,00, acrescida de IVA e respetivos juros. Ao não entender da forma acima descrita, a sentença proferida em 1ª Instância faz errada interpretação da lei e viola o disposto no artº 1º, 2º e 19º da Lei 15/2013 de 08/02 e o disposto no artº 798º e 799º do Código Civil, devendo por isso ser revogada. Conclui pugnando pela procedência do recurso e consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que condene a ré no pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. Em 2 de Junho de 2020, esta Relação proferiu decisão no âmbito do recurso interposto da decisão de absolvição da instância quanto ao pedido subsidiário, revogando o despacho saneador, na parte em que julgou verificada a excepção de ineptidão da petição inicial no que àquele respeita, consignando que competia ao Tribunal a quo, mediante prévia audição das partes, determinar as consequências do decidido na tramitação do processo, tendo presente que já havia sido proferida sentença quanto ao pedido principal, estando pendente recurso já interposto quanto a essa decisão. Na sequência dessa decisão, o Tribunal a quo notificou as partes para declararem se tinham algo a opor à reabertura da audiência, com eventual indicação de produção de prova, restrita à matéria das despesas da mediação, a fim de ser proferida decisão sobre o pedido subsidiário ou indicando outra tramitação que considerassem pertinente (cf. Ref. Elect. 126940008 e 126940536). A autora veio dar conta que entendia dever ser admitido o recurso já interposto da sentença que julgou improcedente o pedido principal e suspensa a realização da continuação da audiência de julgamento para apreciação do pedido subsidiário até à decisão do Tribunal da Relação ou, assim se não entendendo, ser elaborado novo despacho saneador, com determinação dos temas da prova e juntou requerimento probatório (cf. Ref. Elect. 17559929). Em 12 de Novembro de 2020 foi proferido despacho que rejeitou a proposta da autora e agendou audiência prévia, que teve lugar em 17 de Dezembro de 2020, onde foram enunciados os temas da prova relativos ao conhecimento do pedido subsidiário (cf. Ref. Elect. 127728661 e 128328532). Realizada a audiência de julgamento, em 5 de Julho de 2021 foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido subsidiário e absolveu a ré (cf. Ref. Elect. 131594530). Novamente inconformada com esta decisão vem a autora interpor recurso apresentando as respectivas alegações, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões (cf. Ref. Elect. 19535056): 1.–A ora Apelante A, intentou contra a ora Recorrida, B, a presente ação de processo comum, pedindo a título principal, a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 14.250,00 euros, a título de comissão que lhe é devida nos termos do contrato de mediação celebrado, à qual deverá acrescer o respetivo IVA. Subsidiariamente, para o caso de assim se não entender, ser a Ré condenada a pagar à Autora, quantia não inferior a € 14.250,00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, e, ambos os casos acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde 07/04/2015 computados no valor de € 3971,46 e, vincendos à mesma taxa, até integral pagamento. 2.–A 14/02/2020 foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, e absolveu a ré do pedido principal. Desta sentença foi interposto recurso de apelação em 24/03/2020 cuja subida ficou retida, a aguardar a decisão quanto ao pedido subsidiário, o qual havia sido julgado inepto no despacho saneador, entretanto revogado nesta parte pelo Tribunal da Relação de Lisboa, após recurso da Autora. 3.–Na verdade, pese embora a contrária posição da Autora, o Sr. Juiz do Tribunal de Primeira Instância decidiu proceder ao julgamento do pedido subsidiário, retendo a subida do recurso da decisão do pedido principal, em evidente desperdício de meios, tempo e energia. 4.–É desta decisão que julgou improcedente o pedido subsidiário e a ação totalmente improcedente que se recorre, a apreciar subsidiariamente, caso o recurso interposto da sentença que julgou o primeiro pedido (pedido principal) improcedente mantenha esta decisão. 5.–A análise da sentença que julgou improcedente o pedido subsidiário e que o presente recurso respeita deverá ter em consideração, os fatos provados aquando da apreciação do pedido principal, complementados com os fatos provados e não provados resultantes da apreciação do pedido subsidiário. 6.–As questões que se trazem à apreciação deste Tribunal Superior e a decidir no presente recurso são duas. A) Se a decisão em matéria de facto deve ser alterada; B) Se a decisão jurídica da causa deve ser alterada e se é devida indemnização à Autora. QUESTÃO PRÉVIA: 7.–Da apreciação objetiva e crítica dos Factos Provados sob o nº 3 da sentença proferida aquando do primeiro julgamento, facilmente se constata que este ponto nº 3. enferma de um manifesto lapso de escrita na identificação do sujeito, referindo se à Ré quando pretendia referir-se à Autora. 8.–Refere o art. 249º do Cód. Civil que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”. 9.–Ora, é este o caso dos autos, como se vem de explanar, impondo-se a retificação do facto provado sob o nº 3 nos termos expostos, uma vez que decorre do contexto da sentença, em confronto com os demais elementos do processo e demais factualidade provada a existência de um lapso manifesto. 10.–Assim, solicita-se a retificação do nº 15 dos Factos Provados, o qual passará a ter a seguinte redação:“3. Após a assinatura, a Autora procedeu à recolha de imagens do imóvel e da documentação de suporte, designadamente, a referente a plantas, registo predial, caderneta predial, licença de utilização, certificado energético.” QUANTO AO ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FATO: 11.–Entende a Apelante que o Tribunal “a quo” andou mal ao julgar incorretamente os fatos - dando determinados fatos como não provados - valorando como credíveis o depoimento das testemunhas que a favor da Ré depuseram e moldando os fatos às conclusões que previamente formulou, em claro prejuízo da prova documental e da demais prova testemunhal produzida pela Autora sem qualquer razão justificativa, indicando nos termos da alínea
- a)do nº 1 do artº 640.º do CPC, os seguintes pontos de fato: 9. Grande parte do conjunto do custo de € 30.000 euros suportados pela Autora em 2014 e 2015, foram relativos à atividade desenvolvida no âmbito do contrato celebrado com a Ré; 10. A Autora contrata e organiza os seus serviços em função dos negócios que se incumbe realizar em cada momento, contratando ainda os serviços de outros profissionais para fins de assessoria legal e de comunicação. 11. Antes da celebração do contrato, a Autora realizou trabalho de prospecção, identificando o imóvel propriedade da Ré e o interesse desta em vender, o que obrigou a pesquisa nos inúmeros meios de divulgação, incluindo online. 20. Em consequência do que a conduta da Ré, em não pagar à comissão de 5% sobre o valor de venda, causou à Autora prejuízos não inferiores a € 14.250,00 euros”. 12.– Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, indicados nos termos do disposto no art.º artº 640º nº 1 a.
- b)do C.P.C., são os balancetes analíticos junto aos autos a f.s 315-v e seg, referentes ao ano 2014 e 2015 e as declarações da testemunha, Daniel ....., registadas no sistema informático habilus do dia 03/05/2021, ficheiro áudio nº 2021050310603, passagens de 0:01:05.8 a 0:18:08.4, das quais se destacaram as passagens mais relevantes na fundamentação do recurso, de cuja análise critica, conjugada com a demais prova produzida e com as regras da experiencia impõem a conclusão que, pelo menos, parte dos custos suportados fossem relativos à atividade desenvolvida no âmbito do contrato celebrado com a Ré. Em particular, os balancetes analíticos junto aos autos, referente à atividade da Autora nos anos 2014 e 2015 (f.s 315-v e seg) é um documento particular não impugnado pela Apelada, e cujo teor, devem ser admitidos por acordo (artº 374º e 376ª do C.C.). Neste documento estão demonstrados os custos que a Autora teve com a sua actividade nos anos de 2014 e 2015, neles se identificando todos os tipos de custos, sendo que especificamente os custos de serviços como por exemplo jurídicos ou de consultoria estão devidamente identificados na conta 62 do balancete analítico e ascenderam em média, em 2014 a €29.022,75 e em 2015 a € 22.870,00. Tais custos estão também comprovados também pelo depoimento da testemunha Daniel ....., cuja razão de ciência o Sr. Juiz a quo não contestou. 13.–Diferentemente, o ponto 20 dos fatos não provados, integra uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões. No âmbito da vigência do atual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. A supressão das expressões de cariz jurídico-conclusivo, não tem a virtualidade de afastar a valoração dos concretos factos que constem da matéria de facto provada, pois é com base em factos concretos que pode sustentar-se o juízo e não a partir de expressões conclusivas que representam conceitos/conclusões que não podem ser objeto de prova. Sempre que um ponto da matéria de facto, o mesmo deve ser eliminado. 14.–Nos termos do disposto no artº 640º nº 1 a.
- c)do CPC, deverá proferir-se decisão de aditamento ao elenco dos fatos provados, da factualidade constante na sentença: 9. Parte do conjunto do custo de € 30.000 euros suportados pela Autora em 2014 e 2015, foram relativos à atividade desenvolvida no âmbito do contrato celebrado com a Ré. 10. A Autora contrata os serviços de outros profissionais para fins de assessoria legal e de comunicação. 11. Antes da celebração do contrato, a Autora realizou trabalho de prospeção, identificando o imóvel propriedade da Ré. 12. A Autora suportou custos pela apreciação e avaliação da legalidade de toda a documentação referente ao prédio da Ré e por se tratar de matéria conclusiva, deve ser eliminados da matéria de fato não provada o ponto 20. Em consequência do que a conduta da Ré, em não pagar à comissão de 5% sobre o valor de venda, causou à Autora prejuízos não inferiores a € 14.250,00 euros”. QUANTO AO MÉRITO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO: 15.–São duas, as questões de direito que a sentença ora em crise apreciou erradamente e que a Recorrente traz à apreciação de V. Exas: Saber se a Ré agiu em abuso de direito; Saber se recai sobre a Ré, o dever de indemnizar a Autora. 16.–Entende a Apelante que está suficientemente demonstrado na prova produzida na primeira Instância, que em cumprimento do contrato de mediação celebrado, após ter identificado um interessado na compra do imóvel e o ter apresentado à Apelada, estes atuando concertadamente, procederam à outorga do contrato de compra e venda, por um preço inferior ao anunciado, mediante um estratagema que passou pela intervenção de um outro angariador, amigo do comprador, com o objetivo da Apelada não pagar a remuneração devida à Apelante e desta forma prejudicando-a. E nesse sentido, peticiona a título subsidiário, a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização. 17.–A Apelada defende-se com o argumento do contrato ter sido celebrado sem exclusividade e por isso ter o direito de contratar com o interessado que lhe foi apresentado pela Autora, tese sufragada pelo Sr. Juiz a quo, que dando razão à Ré, julgou improcedente, também o pedido subsidiário. 18.–Não existe no direito civil, um princípio geral de proibição do comportamento contraditório, ou, dito de outro modo, “uma regra geral de coerência do comportamento dos sujeitos jurídico-privados, juridicamente exigível” – cf. Paulo Mota Pinto, Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Civil, BFDUC, Volume Comemorativo
(2003), pág.
- Em princípio, o indivíduo é livre de mudar de opinião e de conduta fora dos casos em que assumiu compromissos negociais. 19.–Porém, sabendo-se que uma das funções essenciais do direito é a tutela das expectativas das pessoas, facilmente se intui que, por si só o negócio jurídico, sob pena de cometimento de flagrantes injustiças em muitas situações concretas, não constitui o único modo de proteção. O mesmo é dizer que casos há em que o agente não pode venire contra factum proprium. E é sobre a ação abusiva da Ré, violadora da boa fé que assenta o pedido subsidiário formulado pela Autora, a funcionar em situações limite, como válvula de segurança da Justiça. 20.–Como estipula o art.º 762.º n.º 2 do Código Civil, “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé.” ”A boa- fé é um ar que circula por toda a vida do contrato”, na expressão sugestiva do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/07/2010, Processo 15680/
- 21.–Ao contratarem e na execução do contrato, as partes devem usar de lisura e correção, garantindo quanto possível a justiça real, comutativa. Devem agir com lealdade, de boa-fé. Proceder de boa-fé, seja no cumprimento da obrigação, seja no próprio exercício do direito, significa, no sentido amplo em que a expressão (boa fé) é manifestamente usada, agir lealmente, corretamente, honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe ou sufraga, quer no desfrute dos poderes que o Direito confere (A. Varela, RLJ, 122.°-148). O princípio da boa-fé contratual vincula tanto o credor como o devedor. Tanto um como outro deverão abster-se de assumir quaisquer atitudes que possam acarretar prejuízos à contraparte. E é tanto mais importante quando, como é o caso em apreço, se trata do exercício de posições jurídicas entre duas empresas, no exercício da sua atividade comercial. 22.–Acresce que segundo o art.º 334º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. A ilegitimidade, como é sabido, não é aqui empregue num sentido técnico – como a falta de qualidade para o exercício de um direito, mas, como sinónimo de proibição de uma conduta Essencial é que o respetivo titular ultrapasse manifesta e clamorosamente, os limites que deve observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa-fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito. 23.–Analisada a conduta da Ré, entende-se estarmos perante a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium). Corresponde ao exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha, de boa fé, confiado e, com base nela, programado a sua vida - Cfr. Vaz Serra, RLJ, 111º, pág.
- 24.–Por sua vez, a jurisprudência configura a proibição do comportamento contraditório atualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra, justamente, na proibição do abuso do direito. Nessas situações, a paralisação do direito é justificada pela tutela da confiança. 25.–Na base da doutrina e com expressiva consagração jurisprudencial, a tutela da confiança, apoiada na boa-fé, ocorre perante os pressupostos, que a seguir se analisam em face dos fatos provados nos autos. 26.–Um primeiro e fundamental pressuposto a considerar é a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja suscetível de fundar uma situação objetiva de confiança. Ora, está provado (facto provado em 2) da sentença relativa ao primeiro pedido) que em 17/09/2014, a Ré encarregou a Autora, “em regime de não exclusividade, pelo prazo de 12 meses” “de promover a venda do imóvel sito na Rua ..... ....., n.º ... - L____ em B_____, composto por uma moradia equivalente a um T3+2 e logradouro, com a área coberta de 84 m2 e descoberta de 80,1 m2 destinada a habitação, pelo preço de € 285.000,00 euros”. 27.–A atuação da Autora e da Ré decorre assim, do contrato de mediação imobiliária celebrado, em cuja execução as partes devem depositar lisura e correção, garantindo quanto possível a justiça real, comutativa. Devem pois, agir com lealdade, de boa – fé, ou seja, agir lealmente, corretamente, honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe ou sufraga, quer no desfrute dos poderes que o Direito confere. No entanto, entende o Sr. Juiz a Quo que num contrato de mediação imobiliária sem exclusividade, “era livre o recurso da Ré a qualquer empresa de mediação”, considerando que se trata do risco da actividade comercial do mediador, um entendimento que não só não tem sustentação legal como se afigura contrário ao fim social e económico deste direito. A Ré incumbiu a Autora de uma missão, a realizar no prazo de doze meses, nos termos de um contrato de mediação e não revogou tal incumbência. Por esta razão, aquando da identificação do interessado na compra, perante um contrato válido e em vigor, a Ré estaria naturalmente obrigada a pagar a comissão nos termos acordados, uma vez verificada a condição de que a lei faz depender o pagamento. 28.–E foi nesta expectativa - legítima - que a Autora atuou. O risco que a Autora assumiu perante a Ré foi apenas o de afetar a sua atividade à identificação de um interessado na compra e não ter sucesso nessa missão, no prazo estipulado pela Ré ou que esta viesse a desistir da missão que a havia incumbido antes de lhe ter indicado esse interessado. 29.–Em segundo lugar, exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a atual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Da matéria provada na sentença referente ao primeiro julgamento resulta que (fatos provados
- e 10): “. Em 07.04.2015, a Ré celebrou com Nuno ..... e sua mulher, Patrícia ....., contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca a favor do Banco Santander Totta, SA, pelo preço de € 240.000,00 euros, sendo o negócio mediado pela Casa Dimensão, sociedade de mediação imobiliária unipessoal, Lda, com a licença AMI
- Mostra-se inscrita pela ap. 2693 de 07.04.2015, a aquisição da propriedade da moradia sita na Rua ..... ....., n.º ... - L____ em B_____, O_____, a favor de Nuno ....., casado com Patrícia ....., por compra a B. 30.–Assim, duvidas não podem existir que a Ré em contradição com a missão atribuída à Autora, veio a vender a casa ao interessado por esta indicado sem indicação na escritura que o negócio foi mediado pela Autora e indicando uma outra mediadora. 31.–A este propósito, entende o Sr. Juiz a quo, em sede de fundamentação, que a atuação da Autora não foi causal do negócio celebrado, que sendo para a Ré indiferente a mediadora, acrescentando que a Casa Dimensão foi escolhida pelo comprador em questão, que a redução do preço resultou da negociação promovida por esta e que o interessado não tinha essa qualidade aquando da apresentação à Ré. 32.–Discorda a Recorrente destes argumentos uma vez que a ação da Autora foi causal do negócio pois foi adequada ao mesmo: a identificação do interessado e a apresentação à Ré – os quais, como é referido na sentença, não se conheciam – foi determinante para que o negócio se viesse a dar dois meses depois. 33.–No contrato de mediação, o direito à remuneração nasce da conclusão dos negócios objeto da mediação mas, a conclusão para o mediador surge quando se consideram aproximados o comitente e terceiro e se consegue a adesão deste. Ora, vertendo ao caso em apreço, a Apelante diligenciou no sentido de arranjar comprador para a moradia da Apelada, o que conseguiu. E existiu a adesão do interessado que veio a celebrar com a Apelada o contrato de compra e venda. 34.–A Recorrente ao pôr em contato as partes interessadas no negócio e ao suscitar o interesse do interessado no imóvel e no negócio proposto, teve uma influência decisiva no resultado final. 35.–A sufragar a tese da Apelante, ou seja, que a sua actividade não carece de ser única ou exclusiva, bastando que seja uma causa adequada, destacamos o Acórdão da Relação de Lisboa de 07/10/2003, proferido no Proc. Nº 2165/2003-7, onde se dispõe que: “No contrato de mediação imobiliária, o mediador tem direito à comissão quando, embora não sendo a sua atividade a única causa determinante da realização do negócio pretendido pelo comitente, ela contribuiu para a sua realização, bastando que se tenha limitado a dar a conhecer o nome de uma pessoa disposta a fazer determinado negócio”. Veja-se ainda, o Acórdão da Relação de Coimbra de 17/12/2014, proc. Nº 242/11.3TBNZR.C1, Acórdão da Relação de Guimarães de 14/09/2017, Proc. Nº262/17.1T8VCT.G1, Acórdão da Relação de Guimarães de 12/06/2014, proc. Nº 1218/10.3 TBBCL.GI, e Acórdão da Relação do Porto de 20/09/2001, proc. Nº
- 36.–O que veio a suceder na verdade no caso em apreço, é que, feita a aproximação e apresentação entre comprador e vendedor, até aí dois desconhecidos, e podendo a Apelada negociar diretamente com o comprador, reduzir o preço e não pagar a comissão devida ao arrepio do contrato assinado, optou por fazê-lo e não pagar à Apelante... apenas com o argumento do contrato de mediação não ser exclusivo! E para justificar este comportamento, fez intervir a mediadora Casa Dimensão – alegadamente pertencente a pessoa amiga do interessado. 37.–E, nem se conclua, como sucede na sentença para justificar tão injusta decisão, que “a identidade da imobiliária seria manifestamente indiferente para a negociação já que teria sempre de pagar comissão em qualquer dos casos”, na medida em que ao reduzir e/ou simular o preço a pagar pelo imóvel, ambos, ou pelo menos, a Apelada lucrou. Se por principio, até se aceita como refere a sentença, que “decisão da escolha da imobiliária pelo comprador mostra-se legítima à luz da lei e constitui um risco específico do negócio de mediação celebrado em regime de não exclusividade”, deixa de o ser quando a atividade de outra mediadora foi determinante na celebração do negócio visado pelo contrato de mediação e, como tal, diferentemente do que refere a sentença ora em crise, não poderá deixar de responsabilizar a Apelada quando esta não cumpre o contrato. 38.–Defende-se na sentença ora em crise que o cliente encontrado pela Autora, tendo assinado a ficha de visita, afinal não era interessado, invocando aqui a fundamentação apresentada aquando da sentença proferida quanto ao fato 11 que o cliente à data da visita ainda não tinha formado a vontade de adquirir o imóvel. O que é na verdade, salvo o devido respeito, é irrelevante à decisão em causa, uma vez que o momento em que a formação da vontade de comprar do comprador se forme é irrelevante ao contrato de medição. Necessário sim, é que tenha sido a Autora a despoletar tal vontade e a apresentar esse interessado à Ré, com o qual vem mais tarde a celebrar o contrato. 39.–A este propósito a, sentença ora em crise, refere expressamente (fato provado 6) que o “gerente da Ré não conhecia Nuno ....., tendo sido apresentado por via do vendedor da Autora”, tendo todos procedido à assinatura de uma ficha de visita, a qual tem um claro propósito – demonstrar a visita e a qualidade em que os mesmos intervém, por isso identifica o imóvel agenciado (imóvel sito na Rua ..... ....., nº ... e ..., L_____), o preço (€ 285 000,00) e o cliente interessado (Sr. Nuno .....) – cf. documento junto com a pi e referido na sentença ora em crise como provado (fato 7). Por outro lado, na comunicação (e-mail de 20/02/2015, às 11:37), enviado pelo interessado ao vendedor da Apelante identificado a fls. 59, sob o assunto, “Interesse Moradia B_____” é referido: Bom dia Diogo , Antes de mais as minhas desculpas por não ter dito mais nada, mas o trabalho não me tem dado tréguas, e como tal, têm sido impossível tratar deste assunto! De qualquer forma, queria partilhar consigo, com toda a frontalidade que, entretanto um amigo meu entrou no negocio das mobiliárias e como percebe imbumbio de procurar casa, e vou ajuda-lo como é óbvio, comprando-lhe a casa por intermédio dele. De qualquer forma agradeço toda a ajuda prestada, foi impecável e muito profissional e desejo-lhe boa sorte no negócio. Cumprimentos,“. E quem tem interesse é o interessado. 40.–Por outro lado, entende o Sr. Juiz a quo que a actividade decisiva para a aproximação entre a Ré o Nuno ....., foi a conduta da imobiliária Casa Dimensão, ao auxiliar o Nuno ...../Patrícia ..... a negociar a redução do preço de venda”. Ora, resulta das regras da experiência e é do conhecimento de qualquer pessoa comum, que o preço não depende da actividade da mediadora mas é determinado pela vontade e decisão da Ré. E, o próprio contrato de mediação junto com a p.i. (documento 3), cujo teor está provado nos autos, prevê a possibilidade de alteração do preço. Bastaria que a Ré tivesse informado a Autora da sua intenção de baixar o preço e a Autora teria transmitido o mesmo ao interessado! O Sr. Juiz a quo, partindo do único fato – a redução do preço – concluiu dois fatos desconhecidos: que foi a Imobiliária Casa Dimensão quem auxiliou o interessado a baixar o preço e que essa foi a causa decisiva para a aproximação entre o comprador e vendedor. Porém, não está demonstrado nos autos que o preço tenha sido a única causa ou a causa principal do negócio visado, resultando das normais regras da experiência que o preço influi na decisão de compra mas não é o único ou o elemento determinante quando se trata de determinar o interesse em adquirir um bem, seja ele qual for e, por maioria de razão, quando se trata de um imóvel! 41.–Em conclusão, partindo destes fatos conhecidos (o preço anunciado ao interessado foi de € 285.000,00 e após dois meses foi celebrada escritura de compra e venda entre o interessado apresentado pela Apelante e o Apelado por € 240.000,00, ou seja menos € 45.000,00), resulta, de acordo com as regras da experiência comum, um fato desconhecido mas óbvio - o conluio da Apelada e do interessado para concretizarem o negócio visado, sem pagar a remuneração devida à Autora. 42.–Em terceiro lugar, o abuso de direito exige que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo ato anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente. Está provado, que A A é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de mediação imobiliária com carácter habitual e intuito lucrativo (fato provado 1 da sentença proferida quanto ao pedido principal), sendo uma sociedade comercial que se dedica à atividade de mediação imobiliária, sob a marca “A”, com divulgação no endereço internet: http://www.insideliving.pt, visando comercial imóveis do segmento alto. (fato provado 1 da sentença proferida quanto ao pedido subsidiário). Está ainda provado (fato provado
- Da sentença proferida quanto ao pedido principal), que em 17.09.2014, por documento particular denominado “Contrato de mediação imobiliária”, a Ré encarregou a Autora, em regime de não exclusividade, pelo prazo de 12 meses, de promover a venda do imóvel pelo preço de € 285.000,00 euros, prevendo-se uma comissão de 5% sobre o valor da venda, acrescida de IVA, como remuneração. 43.–Pressupõe-se, com efeito, numa ordem jurídica estruturada que os direitos sejam exercitados para os fins económicos e sociais para que foram criados. Esta foi a expetativa da Autora, acreditando na Ré, enquanto empresa de construção idónea e leal iria cumprir a palavra dada e as suas obrigações, decorrentes do contrato celebrado. A Autora, de boa fé, não equacionou nunca que a Ré, agiria em negação do contrato e das obrigações dele decorrentes no contexto em que o fez. A Ré veio assim a desistir do contrato de mediação somente após a Autora lhe ter apresentado o terceiro a quem veio a vender a casa, alegadamente por um preço inferior, pela única e exclusiva razão de se libertar das obrigações assumidas nesse contrato de mediação, agindo com manifesta má fé e ao arrepio da sua conduta anterior. 44.–Em quarto lugar, que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa atividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente. 45.–Entendeu o Sr. Juiz a quo, que estando provado apenas uma visita cf. facto 7 da sentença que apreciou o primeiro pedido”, a Autora “não despendeu uma grande quantidade de tempo ou recursos na promoção da venda do imóvel, antes resulta da produção de prova que realizou os atos normais inerentes a qualquer promoção imobiliária (…)”. Mas não foi isto que foi pedido ao Autor ??! Que outro tipo de atividade entende a sentença ora em crise que deveria ter sido desenvolvida é uma questão, para qual, confessemos, não temos resposta. É que nos autos está tão-somente em questão do exercício da atividade do mediador (veja-se o disposto no artº 2º nº 2 da Lei 15/2013 de 08/02) e o seu direito a ser compensado por isso. 46.–Assim, está provado que: no âmbito do contrato celebrado, após a sua assinatura, a Autora procedeu à recolha de imagens do imóvel e da documentação de suporte, designadamente, a referente a plantas, registo predial, caderneta predial, licença de utilização, certificado energético - facto provado em 3) da sentença relativa ao primeiro pedido. A Autora apreciava a legalidade da documentação com recurso a assessoria técnica especializada – fato provado 4 da sentença ora em crise. A Autora deslocou-se ao local de recolheu imagens do prédio da Ré para reportagem fotográfica, que tratou e onde inseriu o texto adaptado ao objetivo para a sua divulgação nas diferentes plataformas utilizadas pela Autora – fato provado 5 da sentença ora em crise. A Autora divulgou o imóvel do Réu na sua página internet e enviou correios eletrónicos para possíveis interessados, e anunciou o imóvel em publicações, no seu escritório e na sua rede de vendedores – fatos provados em 4) da sentença relativa ao primeiro pedido. A Autora suportou todos os gastos, designadamente, de comunicação, de redes sociais e plataformas on-line de promoção do imóvel da Ré - fato provado 6 da sentença ora em crise. No dia 04.02.2015 o vendedor da Autora, Diogo ....., visitou a moradia com Nuno ....., estando também presente o gerente da Ré António ..... - fato provado em 5) da sentença referente ao primeiro pedido. 47.–Posto isto, celebrar a escritura de compra e venda com o comprador indicado pela Autora, com intervenção de uma mediadora diferente da Autora, cuja única ação reconhecida na sentença ora em crise é ter constado na realização da escritura, viola manifestamente o princípio da confiança. 48.–Por último, exige-se que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva objetivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objetiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano. Como vimos antes, a A é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de mediação imobiliária, visando comercializar imóveis do segmento alto - fato provado 1 da sentença ora em crise. A Autora exerce a sua atividade em instalações arrendadas em Alcabideche e Quarteira, tendo em 2014/2015 alocado à realização da sua atividade, cerca de 8 colaboradores - fato provado 2 da sentença ora em crise. No exercício do conjunto da sua atividade, a Autora suportou custos, que em 2014 e 2015 foram superiores a 30.000.00 por mês - fato provado 3 da sentença ora em crise. 49.–Em conclusão, a Autora investe todos os seus recursos na afetação aos negócios em curso e durante cinco meses, a Ré beneficiou deles, confiando a Autora, que a Ré iria respeitar o contrato assinado a 17.09.2014 e a incumbência atribuída à Autora, de, em regime de não exclusividade, pelo prazo de 12 meses, promover a venda do imóvel - facto provado em 2) da sentença relativa ao primeiro pedido. O princípio da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. E a Autora realizou um investimento de confiança durante cinco meses, tendo havido um assentar efetivo de atividades materiais e jurídicas sobre a crença consubstanciada, confiança que sai reforçada quando passado 5 meses identifica um interessado e o apresenta à Ré. 50.–Este “investimento de confiança”, da Autora, ainda que subjetivo foi objetivamente fundado. Uma pessoa normal, colocada na posição concreta da Recorrente, podia objectivamente confiar que, estando o contrato de mediação em vigor e sem qualquer informação contrária da Ré, esta mantinha interesse no cumprimento do contrato e que honrasse o compromisso assumido no caso de lhe ser indicado o interessado. 51.–A Autora tudo fez, de boa fé o que vale por dizer, que confiou na situação criada pelo ato anterior, ignorando a intenção contrária da Ré. A Ré agiu em abuso de direito ao desistir do contrato de mediação após a Autora lhe ter apresentado o terceiro a quem veio a vender a casa, alegadamente por um preço inferior, pela única razão de se libertar das obrigações assumidas nesse contrato de mediação invocando a seu favor a natureza não exclusiva do contrato celebrado para fundamentar a recusa em pagar a compensação acordada. 52.–Ponderados globalmente os pressupostos acima aplicados ao caso em apreço, impõe-se impedir a conduta contraditória da Ré, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo da Autora confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correta e honesta – com os ditames da boa fé em sentido objetivo. 53.–O comportamento da Ré viola a confiança e os fins económicos e sociais decorrentes do contrato de mediação imobiliária celebrado, num mercado – o imobiliário – onde a confiança é um princípio ético fundamental do qual a ordem jurídica em momento algum se pode alhear para que o mesmo funcione com transparência e segurança, sendo assim uma “necessidade ético-jurídica” imperativa impedir tal comportamento da Ré. 54.–Por outro lado, entende a sentença ora em crise que não se “mostrando possível concluir que a Ré, com o seu comportamento violou a confiança, e como tal o seu comportamento se encontre em nexo causal com os prejuízos causados”, e não tendo sido “acordado entre as parte, o pagamento das despesas efetuadas com a realização de visitas ou atividade de promoção”, não esta Ré obrigada ao pagamento de qualquer indemnização, entendimento do qual se discorda. 55.–Da prova produzida aquando da apreciação do pedido subsidiário, resulta provado os seguintes fatos: 2.- A Autora exerce a sua atividade em instalações arrendadas em Alcabideche e Quarteira, tendo em 2014/2015 tinha alocado à realização da sua atividade, cerca de 8 colaboradores. 3.- No exercício do conjunto da sua atividade, a Autora suportou custos, que em 2014 e 2015 foram superiores a 30.000.00 por mês. 4.- A Autora apreciava a legalidade da documentação referente aos imóveis angariados, com recurso a assessoria técnica especializada. 5.- A Autora deslocou-se ao local de recolheu imagens do prédio da Ré para reportagem fotográfica, que tratou e onde inseriu o texto adaptado ao objectivo para a sua divulgação nas diferentes plataformas utilizadas pela Autora. 6.- A Autora suportou todos os gastos, designadamente, de comunicação, de redes sociais e plataformas on-line de promoção do imóvel da Ré e que (fato 3), que no exercício do conjunto da sua atividade, a Autora suportou custos, que em 2014 e 2015 (período no qual exerceu a atividade de mediação a favor da Ré) foram superiores a € 30.000.00 por mês. 56.–De igual modo, está provado (fato 8.) que a Autora emitiu a fatura n.º 25/2015 em 09.10.2015, com data de vencimento em 16.10.2015, no valor de € 14.760,00 euros, referente ao valor da comissão devida, liquidando IVA, no valor de € 2.760,00 euros e que (fato 7.) a venda do imóvel da Ré ao interessado indicado pela Autora, com a intervenção de outra imobiliária, causou desmotivação ao vendedor da Autora. 57.–A Autora não tendo recebido a comissão acordada, teve assim prejuízos superiores ao valor da própria comissão acordada, tendo peticionado uma indemnização de valor não inferior a € 14.250,00, a qual se afigura equilibrada. 58.–Reconhecendo-se que a Ré deve ser condenada, se se entender que o processo não fornece elementos para determinar a quantidade da condenação, como refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 71, sempre se deverá condenar a Ré no que se liquidar em execução de sentença. 59.–Ao não entender da forma acima descrita, a sentença proferida em 1ª Instância faz errada interpretação e viola o disposto no artº 1º, 2º e 19º da Lei 15/2013 de 08/02 e o disposto no artº 332º e 562.º e ss e 762.º do Código Civil, devendo por isso ser revogada. Conclui no sentido de, sendo julgado improcedente o recurso interposto quanto à decisão que incidiu sobre o pedido principal, dever ser julgado procedente o presente recurso, com a revogação desta decisão e sua substituição por outra que condene a ré no pedido subsidiário. Não foram apresentadas contra-alegações. *** II–OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág.
- Assim, perante as conclusões das alegações da autora/apelante há que apreciar as seguintes questões: a)-Da impugnação da matéria de facto; b)-Da obrigação de pagamento da comissão devida no âmbito do contrato celebrado entre a autora e a ré; c)-Da indemnização pelos danos suportados pela autora imputáveis à conduta da ré ao celebrar o contrato visado com o terceiro/do abuso de direito. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1.–FUNDAMENTOS DE FACTO A)–A sentença proferida em 19 de Fevereiro de 2020 que apreciou o pedido principal considerou como provados os seguintes factos: 1.1–Da petição inicial: 1.-A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de mediação imobiliária com carácter habitual e intuito lucrativo. 2.-Em 17.09.2014, por documento particular denominado “Contrato de mediação imobiliária”, a Ré encarregou a Autora, em regime de não exclusividade, pelo prazo de 12 meses, de promover a venda do imóvel sito na Rua ..... ....., n.º ..., - L____ em B_____, composto por uma moradia equivalente a um T3+2 e logradouro, com a área coberta de 84 m2 e descoberta de 80,1 m2 destinada a habitação, pelo preço de € 285.000,00 euros, prevendo-se uma comissão de 5% sobre o valor da venda, acrescida de IVA, como remuneração. 3.-Após a assinatura, a Ré procedeu à recolha de imagens do imóvel e da documentação de suporte, designadamente, a referente a plantas, registo predial, caderneta predial, licença de utilização, certificado energético. 4.-A Autora divulgou o imóvel do Réu na sua página internet e enviou correios electrónicos para possíveis interessados, e anunciou o imóvel em publicações, no seu escritório e na sua rede de vendedores. 5.-No dia 04.02.2015 o vendedor da Autora, Diogo ....., visitou a moradia com Nuno ....., estando também presente o gerente da Ré António ..... . 6.-O gerente da Ré António ..... não conhecia Nuno ....., tendo sido apresentado por via do vendedor da Autora. 7.-O Nuno ..... assinou a ficha de visita do imóvel. 8.-A Autora contactou a Ré solicitando informação sobre se o imóvel já tinha sido vendido. 9.-Em 07.04.2015, a Ré celebrou com Nuno ..... e sua mulher, Patrícia ....., contrato de compra e venda com mútuo e hipoteca a favor do Banco Santander Totta, SA, pelo preço de € 240.000,00 euros, sendo o negócio mediado pela Casa Dimensão, sociedade de mediação imobiliária unipessoal, Lda., com a licença AMI
- 10.-Mostra-se inscrita pela Ap. 2693 de 07.04.2015, a aquisição da propriedade da moradia sita na Rua ..... ....., n.º... - L____, em B____, O_____, a favor de Nuno ....., casado com Patrícia ....., por compra a B. 1.2.– Da instrução e discussão da causa 11.-A redução do preço da venda do imóvel resultou da negociação promovida pela imobiliária Casa Dimensão entre a Ré e o Nuno ...../Patrícia ..... . *** B)–Por sua vez, a sentença proferida em 5 de Julho de 2021, que apreciou o pedido subsidiário considerou como provados os seguintes factos (mantém-se a numeração original): 1.1- Da petição inicial: 1.-A A é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de mediação imobiliária, sob a marca “A”, com divulgação no endereço internet: http://www.insideliving.pt, visando comercial imóveis do segmento alto. 2.-A Autora exerce a sua actividade em instalações arrendadas em Alcabideche e Quarteira, tendo em 2014/2015 alocados à realização da sua actividade cerca de 8 colaboradores. 3.-No exercício do conjunto da sua actividade, a Autora suportou custos, que em 2014 e 2015 foram superiores a 30 000,00 por mês. 4.-A Autora apreciava a legalidade da documentação referente aos imóveis angariados, com recurso a assessoria técnica especializada. 5.-A Autora deslocou-se ao local e recolheu imagens do prédio da Ré para reportagem fotográfica, que tratou e onde inseriu o texto adaptado ao objectivo para a sua divulgação nas diferentes plataformas utilizadas pela Autora. 6.-A Autora suportou todos os gastos, designadamente, de comunicação, de redes sociais e plataformas online de promoção do imóvel da Ré. 7.-A venda do imóvel da Ré ao interessado indicado pela Autora, com a intervenção de outra imobiliária, causou desmotivação ao vendedor da Autora. 8.-A Autora emitiu a factura n.º 25/2015 em 09.10.2015, com data de vencimento em 16.10.2015, no valor de € 14.760,00 euros, referente ao valor da comissão devida, liquidando IVA, no valor de € 2 760,00 euros. *** O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: A)-1 Na sentença proferida em 19 de Fevereiro de 2020: Da petição inicial 12.-A moradia do Réu foi visitada por várias pessoas que não chegaram a concretizar a sua intenção de compra. 13.-O vendedor da Autora mostrou o imóvel da Ré ao Nuno ....., que o visitou, esclarecendo o preço pedido pela Ré, o que foi efectuado na presença do gerente da Ré António ..... . 14.-Na sequência da visita e da apresentação do imóvel, o Nuno ..... declarou pretender comprar o imóvel, com muita urgência, estando em condições de celebrar o contrato definitivo no prazo máximo de dois meses. 15.-O que comunicou ao Autora e à Ré, solicitando que lhe reservassem o imóvel. 16.-Ficou combinado entre todos, a celebração de contrato-promessa, ficando o Nuno ..... de entregar a documentação necessária para o efeito. 17.-Em 20.02.2015, o Nuno ..... comunicou à Autora que iria comprar a casa à Ré, mas sem a sua intervenção, e que já tinha tudo acordado com a Ré. 18.-A Autora contactou de imediato a Ré alertando-a para a necessidade cumprir o contrato de mediação celebrado. B)-1 Na sentença proferida em 5 de Julho de 2021: Da petição inicial: 9.-Grande parte do conjunto do custo de € 30.000 euros suportados pela Autora em 2014 e 2015, foram relativos à actividade desenvolvida no âmbito do contrato celebrado com a Ré. 10.-A Autora contrata e organiza os seus serviços em função dos negócios que se incumbe realizar em cada momento, contratando ainda os serviços de outros profissionais para fins de assessoria legal e de comunicação. 11.-Antes da celebração do contrato, a Autora realizou trabalho de prospecção, identificando o imóvel propriedade da Ré e o interesse desta em vender, o que obrigou a pesquisa nos inúmeros meios de divulgação, incluindo online. 12.-A Autora suportou custos pela apreciação e avaliação da legalidade de toda a documentação referente ao prédio da Ré. 13.-E realizou um estudo de mercado, analisando a oferta e a procura posicionando o imóvel no mercado onde o mesmo seria mais rapidamente negociado. 14.-A Autora reuniu com a Ré por mais do que uma vez, expondo as vantagens da sua oferta negocial, acordando os termos do contrato de mediação e assinatura. 15.-E durante os 5 meses que se seguiram à assinatura do contrato de mediação, a Autora respondeu a pedidos de informação que lhe chegavam, respondendo e-mails, telefonemas e demais solicitações recebida através das diferentes plataformas. 16.-Os anos de 2014 e 2015 foram penalizados pela crise imobiliária que afectou o sector. 17.-E visitou o imóvel com diferentes interessados, mostrando-o e divulgando a oferta de valor da Ré. 18.-A Autora afectou os seus recursos no cumprimento de obrigações assumidas pela Ré, quando poderia tê-los utilizado na procura e gestão de outros negócios. 19.- A Autora enviou a factura à Ré e entregou à administração fiscal, em Fevereiro de 2016, o valor do IVA liquidado, no valor de € 2.760,00 euros, relativo à factura n.º 25/
- 20.- Em consequência do que a conduta da Ré, em não pagar à comissão de 5% sobre o valor de venda, causou à Autora prejuízos não inferiores a € 14.250,00 euros. *** 3.2.– APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1.- Do lapso de escrita Embora, tal como expressamente mencionado pela recorrente, a apreciação do recurso incidente sobre a decisão que apreciou o pedido subsidiário apenas deva ter lugar, como é evidente, se o recurso interposto da decisão que apreciou o pedido principal for julgado improcedente, importa ter presente que neste segundo recurso a recorrente vem solicitar a correcção de um lapso de escrita que consta do ponto
- da matéria de facto provada constante da decisão de 19 de Julho de 2020, pois que aí se menciona como sujeito a ré, quando, conforme resulta do contexto da sentença e dos elementos do processo, se quereria dizer a autora. Com efeito, consta desse ponto
- o seguinte: 3.- Após a assinatura, a Ré procedeu à recolha de imagens do imóvel e da documentação de suporte, designadamente, a referente a plantas, registo predial, caderneta predial, licença de utilização, certificado energético. Ora, este ponto surge na sequência da afirmação vertida no ponto
- atinente à celebração entre a autora, sociedade comercial que se dedica à actividade de mediação imobiliária, e a ré, de um contrato de mediação imobiliária, com vista à promoção da venda do imóvel ali identificado. De acordo com aquilo que é normal, na sequência desse contrato, quem recolheu imagens do imóvel e documentação a ele atinente foi a autora, empresa encarregada de promover a sua venda, o que, aliás, resulta da motivação da matéria de facto quando ali se recorre ao depoimento da testemunha Daniel ....., director comercial da demandante, e se dá conta que este explicou os métodos adoptados por esta para a promoção da venda. Constitui erro material manifesto o erro de cálculo ou de escrita que se revele a partir do próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que se remete, e que não seja duvidoso, ou seja, deve tratar-se de um lapso ostensivo – cf. art. 249º do Código Civil; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, pág.
- A correcção é feita por simples despacho, a requerimento das partes ou oficiosamente (a todo o tempo, se não houver recurso; até que ele suba ao tribunal superior, se o houver) ou pelo tribunal superior, quando só perante este a questão seja levantada – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág.
- Aferida a existência do identificado lapso manifesto cumpre proceder à sua correcção, pelo que o ponto
- da alínea A) dos factos provados (decisão de 19 de Fevereiro de 2020) passa a ter a seguinte redacção: 3.-Após a assinatura, a autora procedeu à recolha de imagens do imóvel e da documentação de suporte, designadamente, a referente a plantas, registo predial, caderneta predial, licença de utilização, certificado energético. *** 3.2.2.- Da Impugnação da Matéria de Facto Estabelece o art.º 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. Ao assim dispor, pretendeu o legislador que a Relação fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2016, processo n.º 437/11.0TBBGC.G1.S1[2]. Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” À luz do normativo transcrito afere-se que, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escrito – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se exige no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente – cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 142, nota
- No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2016, proferido no processo n. 1393/08.7YXLSB.L1-7 refere-se: “É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.” Da sentença proferida em 19 de Fevereiro de 2020 A recorrente convoca para reapreciação os factos vertidos no ponto
- da alínea A) dos factos provados e os mencionados nos pontos 12., 13., 14., 15., 16.,
- e
- da alínea A)-1 da matéria de facto dada como não provada, indicando a prova em que assenta a sua convicção de que tais factos devem ser dados como não provado, o primeiro, e como provados, os restantes, pelo que se passa à apreciação da matéria de facto impugnada. Impõe-se, assim, analisar os depoimentos prestados em audiência indicados pela recorrente, a propósito dos pontos supra mencionados, em confronto com a restante prova produzida, para verificar se a factualidade impugnada deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pela apelante, ou se, ao invés, aquela não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo. Importa realçar, contudo, que enquanto a primeira instância toma contacto directo com a prova, nomeadamente os depoimentos e declarações de parte, e os depoimentos das testemunhas, com a inerente possibilidade de avaliar elementos de comunicação não-verbais como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, os olhares, as reacções perante as demais pessoas presentes na sala de audiências, a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois, privada de todos esses elementos não-verbais da comunicação que tantas vezes se revelam importantes para a apreciação dos referidos meios de prova. Atente-se, antes de se avançar que, tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2018, processo n.º 18613/16.7T8LSB.L1-2: “[…] no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, Miguel Teixeira de Sousa, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII
(1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-
- É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (P 1156/2002.L1.S1).” Releva ainda a circunstância de se manterem em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sabendo-se que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, de tal modo que a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Procedendo a Relação à audição efectiva da prova gravada, deverá alterar a matéria de facto provada quando conclua, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontarem em direcção diversa daquela que foi encontrada pela 1ª instância – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-11-2017, processo n.º 216/14.2T8EPS.G1 – “O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.” Neste enquadramento, há ainda que ter presente que “A prova não é (nunca é) certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica). E isso significa que à vida em sociedade não escapa um certo nível de incerteza; havendo é que descortinar a partir de quando é que esse nível é aceitável; ou, ao invés, intolerável. Julgamos sempre que, se ao cidadão razoável e medianamente esclarecido não chocar tomar como certo um dado segmento de vida, é já consciencioso assumi-lo como provado; mas se ao invés a mesma consciência ainda ali se puder comportar como hesitante ou indecisa, só imprudentemente a prova pode ser assumida e afirmada.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2012, processo n.º 1267/06.6TBAMT.P
- Cumprido suficientemente o ónus de impugnação, passa-se à apreciação da matéria de facto impugnada. Ponto
- dos Factos Provados O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte: 11.-A redução do preço da venda do imóvel resultou da negociação promovida pela imobiliária Casa Dimensão entre a Ré e o Nuno ...../Patrícia ..... . O que fundamentou do seguinte modo: “O facto 11) foi dado como provado e resultou da discussão da causa, em face do depoimento da testemunha Sónia ..... cuja razão de ciência assentou em ser escriturária da Ré, a qual deu conta que quando existem várias imobiliárias existem sempre várias tentativas de negócio, que podem passar por um preço mais baixo caso sejam propostas viáveis, pois por vezes o banco nega o empréstimo, o que mereceu relevância para demonstrar a abertura da Ré a negociações. No mesmo sentido, avultou o depoimento da testemunha Nuno ....., cuja razão de ciência assentou em ser o adquirente do imóvel, o qual deu conta que após ter visto a moradia da Ré, viu mais cerca de uns 20 apartamentos e umas 7 moradias com outras quatro ou cinco imobiliárias, não tendo visto nada que o levasse a tomar uma decisão, depois uns meses mais tarde, voltou a ver aquela casa à venda na imobiliária Casa Dimensão, onde trabalhava o seu amigo e com a ajuda da imobiliária, conseguiu baixar o preço junto da Ré, o que o motivou a adquirir a mesma, o que mereceu credibilidade e verosimilhança e foi dado como provado.” A recorrente insurge-se contra o facto dado como provado considerando que resulta precisamente o contrário do depoimento da testemunha Nuno ....., que disse ter negociado directamente com o gerente da apelada, para além de este ter referido a grande procura que o imóvel tinha, o que torna improvável que o seu preço baixasse; refere também que a testemunha Sónia ..... não teve qualquer participação activa no negócio, pelo que o seu depoimento não pode relevar para a prova do facto: Depoimento de Nuno ..... (...) Procedeu-se à audição de toda a prova gravada, após o que não se encontram razões suficientes para divergir daquela que foi a convicção da 1ª instância. No que tange ao depoimento da testemunha Sandra ....., escriturária que exerce funções na sociedade ré/apelada, a decisão recorrida convoca-o para dele retirar a conclusão que a redução de preço dos imóveis face ao anunciado nas empresas mobiliárias sucede muitas vezes como resultado da negociação por elas efectuada, tendo aquela referido que, embora o valor de venda de referência seja idêntico para todas as agências, pode uma delas conseguir apresentar um valor distinto, na sequência da negociação para fechar o negócio, desde logo porque os valores de comissão cobrados também oscilam; mais afirmou que apesar de o imóvel receber muitas visitas, nem todas as pessoas estão verdadeiramente interessadas em comprar, e, outras vezes, mesmo pretendendo fazê-lo, a sua intenção é gorada por diversas circunstâncias, tal como a instituição bancária a que recorrem negar o empréstimo [cf. minuto 10.25 e seguintes do depoimento]. Segundo se depreende da motivação de facto, estas afirmações foram relevadas para corroborar a convicção de que a diferença entre o valor anunciado para a venda e o valor pelo qual o adquirente comprou a casa foi obtida em resultado da negociação promovida pela imobiliária, no caso, segundo decidido pela 1ª instância, pela imobiliária Casa Dimensão, pois que ali se refere que esse depoimento serviu para “demonstrar a abertura da ré a negociações”. No entanto, tal como argumenta a apelante, o depoimento da mencionada testemunha não tem a virtualidade de demonstrar que, no caso concreto, foi a intervenção da imobiliária Casa Dimensão que determinou a redução do preço, desde logo, porque aquela funcionária não teve qualquer intervenção no negócio, e, como referiu, nem chegou a conhecer o comprador Nuno ..... [cf. minuto 5.46 e seguintes do seu depoimento], para além de ter tomado conhecimento da visita ao imóvel através da Casa Dimensão por informação do gerente António ..... [cf. minuto 21.30 e seguintes], sendo certo que o próprio tribunal recorrido não convocou tal depoimento enquanto elemento corroborativo da sua convicção nessa questão. Independentemente da maior ou menor procura do imóvel – e, entenda-se, procura aqui apenas pode ser aferida em função das visitas efectuadas, posto que foi dessa perspectiva que se abordou a temática -, nada foi mencionado por estas ou outras testemunhas sobre a disponibilidade ou não do proprietário, a ora ré, para reduzir o preço anunciado ao momento da visita efectuada por Nuno ....., nem tão-pouco foram sequer afloradas as razões que terão determinado essa redução, que são totalmente desconhecidas nos autos, daí que a referência a muitas visitas ao imóvel se revele, em termos probatórios, indiferente para se retirar qualquer conclusão quanto à circunstância de dois meses depois a venda do imóvel se ter concretizado por um valor inferior em 45 mil euros (o que, aliás, no contexto do imobiliário não assume uma expressão francamente relevante ou inusitada, podendo ser o resultado da negociação da imobiliária num contexto diverso, por exemplo, da perspectiva do proprietário). O senhor juiz a quo louvou-se no depoimento da testemunha Nuno ....., comprador do imóvel, para justificar a sua convicção de que a negociação promovida pela Casa Dimensão conduziu à redução do preço. A recorrente entende que o tribunal recorrido não poderia retirar essa conclusão, dado que a própria testemunha afirmou ter negociado com o Sr. António ..... . Com efeito, a testemunha, depois de referir que não se recordava de qual era o preço anunciado para a venda, afirmou ter adquirido o prédio por 240 mil euros, dizendo ainda: “sei que negociei com o Nascimento, mas não sei dizer se foi mais 10 ou menos 10” [cf. minuto 6.40 e seguintes]. No entanto, esta afirmação não pode ser analisada isoladamente sem a respectiva integração no conjunto do depoimento, cuja audição integral permite constatar que a testemunha não afirmou que a redução do preço foi um resultado da sua própria negociação com o Sr. António ....., tanto mais que, segundo referiu, nem foi nessa primeira ocasião que ficou interessado na casa, esclarecendo mais à frente, que comprou a casa por 240 mil euros, tendo a Casa Dimensão como intermediária, assim como disse, já a instâncias da ilustre mandatária da ré, que nessa primeira visita não chegou a debater condições de preço ou formas de pagamento, não tendo chegado a esse ponto com a autora [cf. minuto 20.30 e seguintes], afirmando ao minuto 25.50 e seguintes: “negociei com o Nascimento e com a imobiliária; quando a Casa Dimensão apresentou a casa, apresentou-me pelo valor que estava à venda; depois sentei-me com a Casa Dimensão…”. Assim, atenta a fundamentação aduzida pela 1ª instância e considerando os critérios atrás expendidos quanto às circunstâncias em que deve ter lugar a modificação das respostas dadas pelo tribunal recorrido, face às divergências entre os depoimentos e respectiva incipiência, que não permite afirmar um sentido diverso daquele que foi retirado pela 1ª instância, não se aferem razões para divergir da convicção por esta formada, nem os depoimentos convocados impõem decisão diversa. Mantém-se, pois, inalterado o ponto
- da matéria de facto provada. Pontos 12., 13., 14.,
- e
- dos factos dados como Não Provados O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: 12.-A moradia do Réu foi visitada por várias pessoas que não chegaram a concretizar a sua intenção de compra. 13.-O vendedor da Autora mostrou o imóvel da Ré ao Nuno ....., que o visitou, esclarecendo o preço pedido pela Ré, o que foi efectuado na presença do gerente da Ré António ..... . 14.-Na sequência da visita e da apresentação do imóvel, o Nuno ..... declarou pretender comprar o imóvel, com muita urgência, estando em condições de celebrar o contrato definitivo no prazo máximo de dois meses. 15.-O que comunicou ao Autora e à Ré, solicitando que lhe reservassem o imóvel. 16.-Ficou combinado entre todos, a celebração de contrato-promessa, ficando o Nuno ..... de entregar a documentação necessária para o efeito. O que fundamentou do seguinte modo: “O facto 12) foi dado como não provado, uma vez que do teor dos depoimentos das testemunhas, Daniel ....., director comercial da Autora, e Diogo ....., antigo comercial da Autora, apesar de ter sido enunciada a existência de outros interessados, não foi mencionado que tenham visitado a casa. O facto 13) foi dado como não provado, uma que vez o legal representante da Ré, António ....., em sede de depoimento de parte deu conta que após a visita não assistiu a qualquer conversa sobre o preço; de igual modo, a testemunha Nuno ..... cuja razão de ciência assentou em ser o comprador, deu conta que não ficou interessado no imóvel e que não se recorda de ter falado no preço; por seu lado, a testemunha Diogo ....., cuja razão de ciência assentou em ser vendedor da Autora à data, deu conta que o legal representante à Autora esteve presente no início e no fim da visita e que parte da conversa sobre o preço do imóvel foi tida à frente do Sr. Nascimento ....., embora não tenha concretizado no que consistiu a conversa sobre o preço, o que se nos afigurou equívoco, tanto mais que na ficha de visita consta o preço cf. (Doc.7 fls.17-v) pelo que não se alcançou o objectivo da conversa, motivo pelo qual o relatado pela testemunha não logrou a versão do legal representante da Ré, o que contribuiu para dar o facto como não provado. Os factos 14), 15) e 16) foram dados como não provados em face do teor dos depoimentos da testemunha Nuno ....., cuja razão de ciência assentou em ser o adquirente do imóvel, o qual deu conta que após a visita do imóvel dos autos não ficou com interesse imediato na casa, pois pretendia um apartamento, e só depois de ver cerca de vinte casas ficou com interesse, mais explicou confrontado com o correio electrónico de 20.02.2015 (fls.59) que à data de 20.02.2015 não tinha qualquer interesse nos imóvel sendo aquela uma forma de deixar de receber emails, pois andava a receber emails de muitas imobiliárias; no mesmo sentido, sobreveio o depoimento da testemunha Patrícia ....., cuja razão de ciência assentou em ter sido adquirente do imóvel, a qual deu conta que a aquisição da moradia não estava inicialmente nos planos do casal, e que só posteriormente, depois de verem outros imóveis, ficaram com essa ideia, não tendo mantido qualquer conversa sobre o interesse no imóvel ou a celebração de contrato-promessa de compra e venda, tendo optado por concentrar a procura na imobiliária com cujo o vendedor tiveram mais empatia. Ambos os depoimentos afastaram deste modo, a possibilidade de qualquer conversa concludente sobre a aquisição do imóvel de forma imediata e urgente, como veio alegado. Por seu lado, a testemunha Diogo ....., cuja razão de ciência assentou em ser o vendedor da Autora, deu conta no seu depoimento que o Nuno ..... no decorrer da visita lhe comentou a existência de capitais próprios, a sua actividade profissional e que queria resolver o assunto rapidamente, o que não achou normal para um primeiro contacto, motivo pelo qual concluiu pela existência de interesse no imóvel, declarando ter contactado o mesmo no dia seguinte para confirmar o interesse e enviar os documentos para o contrato-promessa já que iria ser necessário crédito bancário; porém, no âmbito da própria instância pela parte que o indicou, quando confrontado com o correio electrónico (fls.59) que terá enviado em 12.02.2015 ao Autor, esclareceu que enviou o correio electrónico porque o Autor não lhe terá atendido a chamada no dia seguinte, o que não se mostra compatível com o alegado interesse relatado. Com efeito, basta ler o correio electrónico de 12.02.2015, para se verificar que a testemunha procurava agradecer a visita e chamar a atenção para outras propostas de moradias e apartamentos em carteira, e não agendar qualquer data para a celebração de contrato-promessa. Porém, se dúvidas houvesse, bastaria ler o correio electrónico de resposta do Autor, de 20.02.2015, onde o mesmo agradece a ajuda prestada e informa que deixará de procurar casa por seu intermédio, para que tais dúvidas se dissipassem sobre a circunstância de o mesmo não ter manifestado interesse no imóvel. Logo, não podemos deixar de concluir que a testemunha não presenciou qualquer comportamento objectivo por parte de Nuno ..... ou Patrícia ..... do qual pudesse ser inferida uma manifestação de interesse, antes procurando através do seu depoimento moldar os factos às conclusões que previamente formulou, motivo pelo qual o seu depoimento se relevou pouco credível. De igual modo, a normalidade dos usos em vigor no âmbito da actividade imobiliária com vista a procurar confirmar o interesse os potenciais interessados, é usualmente a de procurar convencer o interessado a celebrar um acordo de reserva, por forma a que este possa efectuar as diligências junto das entidades bancárias, pelo que a conduta da testemunha é contrária aos usos em vigor nesta área, o que em conjunto com a falta de credibilidade acima apontada, contribuiu para dar o facto como não provado.” Pretende a recorrente que tais factos sejam dados como provados com os seguintes argumentos: Ponto
- Convoca o depoimento de parte do legal representante da apelada e da testemunha Diogo ....., que revelam que a moradia foi visitada por várias pessoas que não chegaram a concretizar a sua intenção de compra: (...) Ponto
- Com base no documento que constitui a ficha de visita do imóvel, assinada pelo interessado e pelas apelada e apelante, documento que não foi impugnado, onde está expresso o preço anunciado pela ré, entende a recorrente que não podia ter sido dado como não provado que o preço não foi indicado ao interessado, na presença da ré, invocando ainda os depoimentos do legal representante da ré, António ..... e das testemunhas, Daniel ..... e Nuno .....: (...) Pontos 14.,
- e
- Pretende a recorrente que seja dado como provado o interesse do comprador na aquisição do imóvel com base no documento que consiste na mensagem de correio electrónico por ele enviada em 20 de Fevereiro de 2015 a Diogo ..... e que demonstra o seu interesse na moradia em B_____, o que contraria a tese da sentença de que a visita e a actuação da apelante não suscitaram no interessado Nuno ..... a decisão de compra do imóvel, interesse que é corroborado pelo facto de dois meses depois ter comprado a casa, quando é evidente que um processo de financiamento bancário demora pelo menos trinta dias e, portanto, não poderia ter decorrido muito tempo até à decisão de compra, o que aliás é revelado na referida mensagem de correio electrónico. Quer com base nesse documento, quer nos depoimentos das testemunhas, entende a apelante que na sequência da visita e apresentação do imóvel, o referido Nuno ..... manifestou interesse na aquisição da moradia: Testemunha Diogo ..... (...) Testemunha Nuno ..... (...) Com base nestes depoimentos, a recorrente considera que resulta demonstrado que, feita a apresentação entre a sociedade apelada e o interessado na compra, estes passaram a comunicar entre si, deixando o segundo de responder aos pedidos do vendedor da apelante, o que o levou a enviar uma mensagem apresentando outras opções para lhe demonstrar que aquela casa era o melhor negócio, o que significa que o interessado comunicou que pretendia reservar o imóvel e efectuar a compra. O ponto
- dos factos não provados corresponde a um facto alegado pela apelante no artigo 11º da sua petição inicial e tem que ver com a actuação que desenvolveu no sentido de promover a venda do imóvel, na sequência da celebração do contrato com a ré, onde alegou que desde finais de Setembro de 2014 até Fevereiro de 2015 a moradia foi por ela divulgada e visitada por várias e diferentes pessoas, visitas que foram acompanhadas por um seu vendedor e ficaram documentadas no documento “Ficha de visita” (artigo 12º). O Tribunal recorrido considerou que o facto em referência não estava demonstrado, porquanto as testemunhas Daniel ..... e Diogo ..... referiram a existência de outros interessados na moradia, mas não mencionaram que a tinham visitado com tais pessoas. As passagens do depoimento de parte do legal representante da ré e da testemunha Diogo ..... acima transcritas coincidem com aquelas que foram as suas afirmações, mas nem por si merece acolhimento a pretensão da recorrente no sentido de tal facto ser dado como provado. Com efeito, o legal representante da apelada, António ....., esclareceu que costuma estar no local para abrir e fechar as portas para as visitas ao imóvel e quanto ao interesse manifestado na sua aquisição, referiu que efectivamente existiam muitas pessoas a visitá-la porque era uma casa bonita, mas, como foi diversas vezes repetido e está assente, o contrato de mediação foi celebrado sem exclusividade, pelo que as visitas realizadas não eram promovidas apenas pela apelante, como é evidente. Logo, desse seu depoimento nada se pode retirar no sentido de afirmar que a moradia foi visitada por diversas pessoas na sequência da actuação da apelante, tendo como certo que o pressuposto dessa alegação é precisamente esse. Por sua vez, as testemunhas Daniel ....., director comercial da autora e Diogo ....., que durante algum tempo prestou serviços na autora como mediador imobiliário, não foram assertivas quanto às visitas que terão sido por eles promovidas ao imóvel. A primeira disse que, na sequência da divulgação da autora, existiram alguns interessados, mas não concretizou se esse interesse se traduziu na realização de visitas à moradia, sendo certo que não é a testemunha quem as executa, embora, segundo mencionou, todos os processos de venda tenham o seu acompanhamento [cf. minuto 20.40 e seguintes do depoimento]. Não obstante isso, certo é que apenas relatou todo o desenrolar do processo relativo ao interessado Nuno ....., que acabou por adquirir a moradia, sem ter aludido a qualquer outro que tenha tido início e que, como os demais, tenha acompanhado. Por sua vez, a segunda testemunha afirmou, efectivamente, que aquando da visita à casa com o interessado Nuno ..... já conhecia o legal representante da ré, António ....., porque já tinha feito outras visitas ao imóvel, mas tal também não se afigura suficiente para afirmar que várias pessoas visitaram a casa, com um vendedor da autora e por força da actuação desta, pois que a testemunha não concretizou em que circunstâncias efectuou essas outras visitas, com quem e com que finalidade, pelo que nada há a modificar quanto a este ponto. No ponto
- dos factos não provados – correspondente ao alegado no artigo 17º da petição inicial – está em causa determinar se foi o vendedor da autora que esclareceu o interessado sobre o preço pedido pela ré e que essa informação foi prestada na presença do gerente, António ..... . Está demonstrado nos pontos
- a
- dos factos provados que o vendedor Diogo ..... visitou o imóvel com Nuno ....., estando presente no local o gerente da ré, António ....., sendo que estas duas pessoas não se conheciam, tendo sido apresentadas por aquele vendedor. Como tal, não está em discussão que o vendedor da autora efectuou a visita ao imóvel com o Nuno ..... e que essa foi a primeira visita por este efectuada àquela moradia, tal como decorre do seu depoimento, ao referir que após ter decidido comprar casa e ter andado à procura na Internet, contactou a autora e foi agendado um dia para ver esta moradia, de onde se retira que não tinha lá estado antes [cf. minuto 5.00 e seguintes] Mas tal como se refere na motivação da decisão sobre a matéria de facto, não é possível afirmar que nessa visita tenha existido uma conversa concreta sobre o preço, nomeadamente, sobre se seria passível ou não de negociação, posto que nenhuma testemunha o mencionou com clareza. Com efeito, o legal representante da ré, António ....., confirmou que assinou a ficha de visita, que constitui o documento n.º 7 junto com a petição inicial, reconhecendo como sua a assinatura que ali se encontra aposta sob a menção “O Proprietário”, mas isso não tem qualquer relevância para afirmar que houve uma conversa sobre o preço, posto que dessa ficha consta apenas a informação sobre o preço pelo qual o imóvel está à venda (no caso 285 000,00 €), informação que, como é evidente, já era do conhecimento do interessado, pois foi o próprio que encontrou o anúncio para venda na internet, levando-o a contactar a mediadora. Aliás, a própria testemunha Diogo ..... afirmou que pelo facto de o interessado Nuno ..... ter formulado o pedido de visita através do sítio da internet onde o imóvel estava anunciado para venda, tinha conhecimento do que era o preço, ao que aduziu então que durante a visita este lhe terá dito que tinha disponibilidade financeira de 80 mil euros de capital próprio, mas sem que daí se retire que houve uma conversação sobre o preço ou que este apenas nesse momento lhe foi dado a conhecer. Assim, para além do que consta nos pontos
- a
- dos factos provados, quanto à visita ao imóvel efectuada com o vendedor da autora, nada há a acrescentar por referência ao que foi dado como não provado no ponto 13.. Nos pontos
- a
- da alínea A)-1 dos factos não provados resulta não demonstrada a matéria essencial para comprovar que na sequência da visita promovida pela apelante, terá existido um acertamento quanto ao negócio de compra e venda com o interessado Nuno ....., ou seja, que foi na sequência dessa visita que este declarou pretender comprar a moradia, no que teria urgência, visando celebrar o contrato definitivo no prazo de dois meses, tendo ainda solicitado que fosse feita a reserva do imóvel, comprometendo-se a encaminhar para o vendedor a documentação necessária para a celebração do contrato-promessa. Ora, nada disto foi confirmado pelo adquirente da casa e, em rigor, não foi referido pelo próprio vendedor Diogo ....., de modo assertivo. Pelo contrário, este tentou justificar o alegado interesse de Nuno ..... na aquisição, logo na primeira visita, com a circunstância de, segundo afirma, este tê-lo informado sobre o valor do