Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2901/22.6T8ALM-A.L1-2 Relator: ORLANDO NASCIMENTO Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO CONHECIMENTO NO SANEADOR ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: (do relator): 1. Como dispõem o n.º 1, do art.º 571.º e n.º 1, do art.º 573.º, do C. P. Civil toda a defesa deve ser deduzida na contestação, nela se compreendendo a defesa por exceção, sendo que esta regra processual apresenta como reverso a proibição de defesa ulterior, com ressalva da prevista no n.º 2, do art.º 573.º, a saber, “…só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”. 2. A apelação não é o meio processual próprio para articular os factos atinentes à exceção da caducidade do direito de ação, ainda que em obtemperação à factualidade que serviu de base ao conhecimento da exceção pelo tribunal recorrido. 3. O meio processual próprio para impugnar a base factual do despacho que conheceu da exceção é o previsto nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil, para a impugnação da decisão em matéria de facto da sentença, como decorre do disposto no n.º 3, do art.º 595.º, do C. P. Civil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. FLGL, propôs contra AMCPA, JVD e sua mulher MMCPAD esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação na redução do preço da aquisição do imóvel que identifica e que lhe foi vendido por estes, com a devolução da quantia paga em excesso e subsidiariamente a sua condenação a reparar a estrutura interna do imóvel, sendo ainda condenados em indemnização por danos não patrimoniais, à razão de € 500,00 por cada mês que o mesmo viveu e vai viver no imóvel sem condições de habitabilidade, acrescida de juros desde a citação, com fundamento, em síntese, em que o imóvel apresenta defeitos comprovados por vistoria camarária. Citados, contestaram os RR, deduzindo a exceção da caducidade do direito de instaurar esta ação, por ter sido proposta decorridos mais de seis meses sobre a denúncia dos defeitos e impugnando os fundamentos da ação dizendo que adquiriram o imóvel em 16 de Junho de 2017, não tendo nele habitado nem realizado quaisquer obras e pedindo a absolvição da instância ou, se assim se não entender, a absolvição do pedido O tribunal a quo conheceu da exceção da caducidade no despacho saneador, julgando-a procedente quanto aos defeitos denunciados por comunicação de 8 de fevereiro de 2019 e improcedente relativamente aos defeitos denunciados em 18 de janeiro de 2021 Inconformados com essa decisão, os RR AMCPA e JVD, dela interpuseram recurso, recebido como apelação, formulando as seguintes conclusões: I. Da audiência prévia realizada no dia 07.03.2024 resulta do despacho saneador, do qual se recorre, relativamente, à Excepção Peremptória de Caducidade do Direito de Instaurar a Acção, invocada pelos RR., que “ (…) no que toca aos defeitos denunciados em 18 de Janeiro de 2021, cujo conhecimento o autor reporta a Junho de 2020, isto é, a período contido no ano anterior à denúncia (…) terá que se concluir que não caducou o direito do autor nessa parte, assim improcedendo a excepção nesse segmento, aqui se destacando que abrangem inclusivamente o período de suspensão do prazo de caducidade que se iniciou em 22.01.2021 (e decorreu até 05.04.2021)” II. Ora, conforme resulta dos documentos nºs 2, 5 e 6 juntos na PI, comprovam que o A. teve conhecimento dos defeitos denunciados em 18 de janeiro de 2021, pelo menos desde 9/10/2019, data do Auto de Vistoria efetuado pela Câmara Municipal da Moita e não em Junho de 2020, como invoca na carta datada de 18/01/2021 (Doc 12 PI) III. Mas, já em 8 de fevereiro de 2019, por cartas, cuja cópia consta de fls. 13 a 17, o A, comunica as alegadas anomalias, denunciando todos os defeitos que constam da comunicação de 18 de Janeiro de 2021 e que o A. reporta a Junho de 2020, como se só nessa data delas tivesse tido conhecimento IV. Os defeitos denunciados em 18 de Janeiro de 2021, cujo conhecimento o autor reporta a Junho de 2020, estão todos elencados no Doc. 5 (Auto de Vistoria datado de 9/10/2019) V. Ante o exposto, tendo o A. denunciado em 18/01/2021, alegadas anomalias que diz terem surgido em junho de 2020, posteriormente, às invocadas em 8/02/2019, constata-se que, conforme resulta dos documentos nºs 2, 5 e 6 juntos na PI, pelo A., de que este teve conhecimento dos defeitos denunciados em 18 de janeiro de 2021, pelo menos, desde 9/10/2019 VI. Pelo que não tem qualquer relevância o facto do A. ter interpelado os RR, por carta registada com aviso de recepção, em 18 de janeiro de 2021 VII. Esta carta terá apenas o valor de uma insistência na denuncia, mas não tem a virtualidade de impedir ou reiniciar um novo prazo de caducidade da ação VIII. Diz-nos o art. 916 do Código Civil que, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, (…), devendo a denúncia ter lugar até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa móvel, passando esses prazos para um ano e cinco anos, respectivamente, caso a coisa vendida seja um imóvel IX. Para que os RR vendedores possam ser responsabilizados pelo cumprimento defeituoso e seja reconhecido o direito ao comprador à eliminação dos defeitos é indispensável que este, tempestivamente, proceda à sua denúncia, nos termos do art. 916.º do CC e, não sendo na sequência dela eliminados, interponha a correspondente ação no prazo fixado no art. 917.º do mesmo código X. Nesse sentido, pode ver-se, entre outros do Supremo Tribunal de Justiça, e já citado pelo Tribunal a quo, no Despacho Saneador do qual se recorre, o Acórdão de 11.07.2023, acessível in www.dgsi.pt – processo n.º 1499/21.7T8PVZ.P1.S1, que decidiu, assim sumariado na parte que importa(..).III - Para que os réus vendedores possam ser responsabilizados pelo cumprimento defeituoso e seja reconhecido o direito aos compradores à eliminação dos defeitos é indispensável que estes tempestivamente procedam à sua denúncia, nos termos do art. 916.º do CC e, não sendo na sequência dela eliminados, interponham a correspondente ação no prazo fixado no art. 917.º do mesmo código XI. Pelo que, o A. teria de ter procedido tempestivamente à sua denuncia, nos termos do art. 916.º do CC, até ao dia 9/10/2020 XII. Atendendo a que, os defeitos denunciados, pelo A., em 18 de janeiro de 2021, já eram, deste, conhecidos, pelo menos, desde 9/10/2019 XIII. Com a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, verificou-se a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos XIV. Tendo de se ter em conta o disposto nas leis de suspensão de prazos, incluindo os prazos de caducidade, que vigoraram no período de pandemia, nomeadamente a L. nº 1-A/2020 de 19 de março, a L. nº 4-B/2021 de 1 de fevereiro e a L. nº 13-B/2021 de 5 de abril. XV. Os prazos processuais onde se inclui o prazo de caducidade do direito de ação, por força das denominadas leis da pandemia e suprarreferidas, face à situação sobre a qual nos detemos, estiveram suspensos de 9 de março de 2020 até 2 de junho de 2020, num total de 86 dias XVI. O que significa que os prazos processuais estiveram “parados”, sofreram uma pausa na sua contagem, retomando-a no primeiro dia útil subsequente ao fim da suspensão. XVII. No caso, a denúncia, a que se reporta o art. 916º, do Cód. Civil, deveria ter ocorrido até 9/10/2020, mas devido à suspensão do prazo de caducidade ter iniciado em 9/03/2020 até 2/06/2020, num total de 86 dias, deveria ter ocorrido até 3/01/2021 XVIII. Tendo o autor denunciado as alegadas anomalias existentes na sua casa, adquirida aos réus por contrato de compra e venda, por comunicação em 18/01/2021, é manifesto que ocorreu a caducidade do direito de o A. intentar a ação, face ao supra exposto e ao disposto nos arts. 916º do Cód. Civil. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e em consequência: - Ser julgada procedente, por provada, a exceção peremptória de caducidade da ação invocada pelos réus, no que toca ao direito de instaurar a presente acção, na parte que respeita aos defeitos denunciados em 18 de Janeiro de 2021, e, em consequência, julgar extinto o direito invocado, absolvendo os RR do pedido * O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. Para conhecimento da exceção da caducidade o Tribunal a quo julgou: A.1. Provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 23 de Julho de 2018, o autor declarou comprar aos réus, que declararam vender-lhe, para sua habitação, o imóvel sito na Rua … na Baixa da Banheira, pelo preço de € 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos euros), que estes receberam. 2. O imóvel foi entregue na data referida em 1.. 3. Nesta acção, o autor alega que o mesmo imóvel apresentou fugas de água, infiltrações e humidade, em Agosto de 2018, bem como surgiram, em Junho de 2020, outras anomalias, que descreve, incluindo entupimento da canalização, desabamento do tecto da sala, humidade em várias divisões, pavimentos descolados, portas que empenam, infiltrações na casa de banho, deficiente isolamento térmico na cobertura do anexo e muros a descascar, mais tendo sido efectuada uma vistoria ao imóvel pela edilidade, em 09.10.2019, que constatou as suas deficiências, o que determinou o agravamento do estado de saúde do autor e angústia, conforme consta da petição inicial de fls. 1 a 10, cujo teor se dá por reproduzido. 4. Com base na descrita alegação, pede o autor ao tribunal seja a acção julgada procedente, por provada e, em consequência: seja reduzido o preço da aquisição do imóvel descrito nos artigos 1.º e 2.º da petição, para € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros); sejam os réus condenados a pagar ao autor o montante pago em excesso, no total de € 40.000,00 (quarenta mil euros); subsidiariamente, para o caso de o primeiro pedido não proceder, devem os réus ser condenados a reparar a estrutura interna do imóvel, repondo a forma e a estrutura e demais condições de habitabilidade que foram aprovadas e licenciadas pela Câmara Municipal da Moita; se condenem os réus a pagar ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais, à razão de € 500,00 (quinhentos euros) por cada mês que o mesmo viveu e vai viver no imóvel sem condições de habitabilidade e até ao pagamento integral do montante peticionado a título de redução do preço e que se computa nesta data em € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), sendo o remanescente a liquidar em incidente posterior à sentença; sejam os réus condenados no pagamento de juros, desde a citação e até integral pagamento e ainda nas custas de parte. 5. Por cartas datadas de 8 de Fevereiro de 2019, cuja cópia consta de fls. 13 a 17 e se dá por reproduzida, o autor comunicou aos réus a existência de água na cozinha, com uma mancha no chão, decorrente de anomalias na canalização. 6. Por cartas datadas de 18 de Janeiro de 2021, cuja cópia consta de fls. 37 verso a 42 e se dá por reproduzida, o autor comunicou aos réus o seguinte: “(...) No dia 23 de julho de 2018, comprei-lhe a fração autónoma designada pela letra “A”, que corresponde ao rés-do-chão direito do imóvel sito na Rua de …, Baixa da Banheira. Decorrido um mês de estar a residir na referida habitação, em agosto de 2018, surgiam as seguintes anomalias/defeitos no imóvel:
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