Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 77860/19.1YIPRT.L1-6 Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA Descritores: INJUNÇÃO FACTURAS ACEITAÇÃO ACORDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. É espúria a inserção nos factos provados de um facto que afirme a recepção pela Ré das facturas emitidas pela Autora, quando tal facto resulta já de outros pontos da matéria de facto que atestam o envio e recepção dessas facturas em 31-05-2019, 05-07-2019 e 01-08-2019. II. Resultando da conjugação do n.º 1 e n.º 2 do art. 574.º do CPC que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, e tendo a Ré, na sua oposição referido que “… nada deve à requerente..”, “… aquela não executou a maior parte das obras a que se obrigou…”, “São, por isso, falsos, por não corresponderem à verdade, os alegados no requerimento injuntório…”, “ Assim como impugna as facturas juntas, quer quanto ao seu conteúdo quer quanto ao seu valor, …” não se poderá dar como assente – por admissão da Ré – a solicitação de trabalhos extra da Ré à Autora. III. De igual forma, da circunstância de se ter dado como provado que a Ré não respondeu às cartas de interpelação enviadas pela Autora não se pode dar como provado que a Ré aceitou as facturas e delas não reclamou (como é pretensão da Autora) quando resultou igualmente provado (e não foi impugnado pela Autora/recorrente) que esta após a recepção das facturas (e antes das interpelações de Julho e Agosto) enviou à A. um email em que refere os trabalhos que não foram efectuados e os que foram efectuados mas que necessitavam de correcções, email que terminava referindo que quando todas as intervenções em falta tiverem sido executadas e a obra estiver concluída, será feito um encontro de contas entre o cliente e o empreiteiro. (Sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: centímetros e perímetros unipessoal lda. intentou procedimento de injunção contra update em medicina lda. solicitando a notificação desta para o pagamento da quantia de € 11 146, 10, sendo € 10 706,50 a título de capital, € 153,10 a título de juros e outras quantias e taxa de justiça, respectivamente, no valor de € 184,50 e € 102,00 que: Alegou em síntese a Autora que: - Por contrato de empreitada, a Requerente "CENTIMETROS E PERIMETROS, UNIPESSOAL, LDA.", prestou trabalhos de construção civil efectuados na obra sita no Baleal, Peniche, para a Requerida "UPDATE EM MEDICINA, LDA."; - Para além do inicialmente contratado a Requerida solicitou alterações na construção, extra orçamentadas, que foram também efectuadas pela Requerente; - Após a conclusão da execução dos trabalhos de construção no prédio sito no Baleal, a Requerente emitiu as respectivas facturas nºs 1 2019/3 e 1 2019/4, ambas em 31/05/2019, com vencimento no mesmo dia; - a Requerida aceitou as facturas, as quais não foram objecto de qualquer reclamação, mas, contudo, não procedeu ao pagamento; - por diversas vezes a Requerente interpelou a Requerida para proceder ao pagamento, mas esta remeteu-se sempre ao silencio; - A 05.07.2019 a Requerente remeteu carta registada com aviso de recepção com as facturas identificadas e prazo de 5 dias para o pagamento das mesmas, tendo reiterado tal interpelação a 01/08/2019; - Até à data, a Requerida não pagou nem fez qualquer proposta de pagamento. Devidamente citada veio a Ré apresentar oposição, alegando, em síntese, que: - a Requerente não executou a maior parte das obras a que se obrigou e as que executou fê-lo com erros, vícios e incorrecções, que importam a sua demolição e nova execução; - as obras efectuadas foram-no com grande atraso que impediu a Requerida de poder exercer a sua actividade, com os inerentes prejuízos daí resultantes; - as facturas foram enviadas após o envio pela Requerida em 22-06-2019 de comunicação a denunciar os defeitos; - a Requerente nunca acabou a obra, pelo que o pagamento das facturas sempre constituiria um enriquecimento ilícito; Em consequência termina requerendo a improcedência da injunção e absolvição da Ré do pedido. Por despacho de 30-09-2022 foi concedido o contraditório à requerente tendo a mesma respondido à matéria de excepção da oposição por articulado de 18-10-2022. Foi designada data para julgamento, a qual se realizou em várias sessões com observância do legal formalismo assinalado nas respectivas actas, e a 07-05-2024 foi proferida sentença na qual se decidiu “julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condena(r)-se a R. UPDATE EM MEDICINA, LDA a pagar à A CENTÍMETROS E PERÍMETROS, UNIPESSOAL, LDA, a quantia de € 5.962,50 (Cinco mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora a contar de 01.06.2019 até integral pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado. Custas pela A. e pela R., na proporção do decaimento. Fixa-se o valor da ação em € 11.044,10. Notifique.” Inconformada com a sentença proferida nos autos veio a Autora apelar, tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: 2. «Condena-se a R. UPDATE EM MEDICINA, LDA a pagar à A CENTÍMETROS E PERÍMETROS, UNIPESSOAL, LDA, a quantia de € 5.962,50 (Cinco mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora a contar de 01.06.2019 até integral pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado.» 3. Por ter considerado que «no que se refere aos trabalhos adicionais e a que se refere a fatura1 2019/4, no valor de € 4.744,00, com a descrição: alterações efetuadas a pedido do cliente e extraorçamento – vivenda sita no Baleal, há que considerar que não foi feita prova que tenham sido pedidas pela R., nem efetuadas pela A. alterações extra orçamento e, nessa medida, entende-se que a. não tem direito a receber o valor relativo a essa fatura.» 4. É neste ponto que a. considera que existe uma analise errada da matéria e dos fatos carreados para os autos, pois fazendo uma breve reflexão verificamos que o tribunal a quo: 5. Considerou entre outros «As faturas foram entregues à R. que não as pagou (requerimento inicial).»P10 dos fatos provados 6. «A 05.07.2019, a. remeteu à R. carta registada com aviso de receção com as faturas identificadas e prazo de 5 dias para o pagamento das mesmas (requerimento inicial). »P11 dos fatos provados 7. «A R. não respondeu às cartas enviadas pela A. (requerimento inicial).»P13 8. Contudo considerou não provado que : 9. «Para além do inicialmente contratado, a R. solicitou alterações na construção, extra orçamentadas, que foram também efetuadas pela A.» (requerimento inicial). P1 10. Na própria fundamentação do tribunal a quo considera que «por sua vez, a R. justifica o não pagamento dessas faturas, não só com o atraso na realização das mesmas, mas também com defeitos detetados e que terão de ser corrigidos, fazendo assim um “encontro de contas”.» 11. De forma exaustiva encontram-se descritos todos os serviços prestados e respectivo valor na fatura do extra orçamento; 12. Nunca veio firmado pela R. a inexistência dos trabalhos extra orçamentos; 13. Nunca na sua oposição diz que a A não prestou os serviços mencionados na fatura extra orçamento; 14. Ao contrario a R. especifica em concreto e sem duvidas quais os trabalhos que considerou não terem sido realizados pela A, ou os que foram realizados com defeito; 15. A R invocou somente a exceptio non adimpleti contractus, o seu não pagamento por os trabalhos se encontrarem alegadamente inacabados; 16. E no decurso da leitura da sua oposição, a R., não indica qualquer trabalho que não foi realizado e que faz parte da fatura extra orçamento; 17. Pelo contrário só faz alusão a algumas obras contidas no orçamento; 18. Neste sentido, o tribunal a quo deveria ter considerado provado os fatos alegados pela A., não contestados nomeadamente: 19. As faturas foram entregues à R., que as aceitou e que não foram objecto de qualquer reclamação (requerimento inicial). 20. Pelo que deveria o tribunal considerado provado: A A. efetuou as alterações na construção, extra orçamentadas (requerimento inicial). 21. Condenando a R. no pagamento da fatura extra orçamento no valor de € 4.744,00, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos; Neste sentido requer V. Exas que seja dado provimento ao presente recurso apresentado e consequentemente ser a decisão proferida pelo tribunal a quo alterada por outra que condene a R. no pagamento da fatura extra orçamento no valor de € 4.744,00, á A., acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos;” A Ré veio responder ao recurso, apresentando as suas contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões: A. A Recorrente alega que existe uma análise errada da matéria e dos factos carreados para os autos. B. Sustenta tal erro no facto de o Tribunal A quo ter considerado provado que por carta registada com aviso de recepção as faturas foram entregues à recorrida, que as não pagou. C. Uma das facturas a 2019/3 referia-se a trabalhos alegadamente prestados pela Recorrente à Recorrida, a outra factura 2019/4 referia-se a trabalhos extra orçamento que nunca foram efectuados. D. O Tribunal a quo condenou a Requerida ao pagamento da factura 2019/3 e absolveu-a do pagamento da factura 2019/4, condenação que a Recorrida aceitou pelo facto de as testemunhas que arrolou, a apresentar, por motivos de força maior não poderem estar presentes na audiência para fazer a prova de tudo quanto legou na sua oposição. E. No demais, não ficou provado, nem por testemunhas, nem por documentos, a existência de obra extraorçamentadas efectuadas pela A/Recorrente, e quanto a estes factos não provados, o Tribunal teve em consideração que não foi apresentada qualquer prova nesse sentido, aplicando-se assim as regras do ónus da prova. F. Não existe qualquer erro na análise da matéria e dos factos, como alega a recorrente. G. O Tribunal a quo decidiu bem, conforme esclarece na douta sentença cuja parte a seguir transcreve: H. “No que se refere aos trabalhos adicionais e a que se refere a fatura1 2019/4, no valor de € 4.744,00, com a descrição: alterações efetuadas a pedido do cliente e extraorçamento – vivenda sita no Baleal, há que considerar que não foi feita prova que tenham sido pedidas pela R., nem efetuadas pela A. alterações extra orçamento e, nessa medida, entende-se que a A. não tem direito a receber o valor relativo a essa fatura.” I. As facturas foram entregues à Recorrida que as recebeu e reclamou por correio electrónico como era habitual e uso entre as partes. J. A recorrida enviou um email à recorrente com a discriminação dos trabalhos extraorçamento que nunca foram efectuados, tal documento foi junto à oposição. K. Pelo que não existe qualquer vício na douta Sentença, o Tribunal deu como provado o que efectivamente assim ficou e como não provado a existência de obras extra, porque não se provou, nem por documentos, nem por testemunhas. L. Pelo que, a absolvição da Recorrida ao pagamento desta factura é uma decisão justa e outra não é expectável nem plausível. M. Pois a sentença recorrida está conforme com o direito objectivo e adjectivo e não merece censura ou reparo”. * Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso - Questões a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Por uma questão de lógica analisaremos, pela seguinte ordem, as seguintes questões suscitadas no recurso de Autora: a. Impugnação da matéria de facto levada a cabo por Autora - inserção de um facto com o seguinte teor: “ As facturas foram entregues à Ré que as aceitou não tendo as mesmas sido objecto de qualquer reclamação” - inserção de um facto com o seguinte teor: “A Autora efectuou as alterações na construção extra-orçamentadas”. b. Pressupondo a alteração da matéria de facto, erro de julgamento na aplicação do direito. * III. Fundamentação: Na primeira instância foram considerados provados os seguintes: Factos provados 1. A R. é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social a organização de eventos de caráter científico médico-farmacêuticos, prestação de serviços clínicos em ambulatório; consultoria médico farmacêutica, alojamento mobilado para turistas (oposição). 2. A R., em complemento da realização do seu objeto social tomou de arrendamento a fração autónoma designada pela Letra D correspondente ao 1º andar Letra A do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Travessa do Pôr do Sol, Olha do baleal, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2592 para, a par do alojamento de cientistas convidados para os eventos que constituem o seu objeto, exercer, concomitantemente, a atividade de alojamento local (art. 1º oposição). 3. A atividade de alojamento local está licenciada pela Câmara Municipal de Peniche como alojamento mobilado para turistas (art. 2º oposição). 4. A R., com o consentimento da senhoria, decidiu promover a execução das obras de conservação, benfeitorias e melhoramentos no andar locado para melhor adaptação ao fim do arrendamento (art. 3º oposição). 5. A A. prestou trabalhos de construção civil efetuados na obra sita no Baleal, Peniche, para a R. (requerimento inicial). 6. As obras seriam executadas no prazo de 3 meses, após o inicio dos trabalhos, tendo a 1ª fase a duração de um mês, a 2º fase a duração de um mês e a 3ª fase, igualmente um mês e o pagamento seria efetuado 50% com a adjudicação, 25% no segundo mês e 25% no terceiro mês, com o final da obra (art. 20º oposição) 7. A R. procedeu à adjudicação dos trabalhos à A. e efetuou o pagamento da primeira prestação de 50% do valor da empreitada, no montante de € 11.925,00, no dia 08 de Janeiro de 2019 (art. 21º da oposição). 8. A R. pagou a segunda fatura correspondente à segunda fase da obra, no dia 26 de fevereiro de 2019, no montante de € 5.962,50 (art. 25º parte inicial da oposição). 9. A A. emitiu as faturas nº 1 2019/3, no valor de € 5.962,50 (com a descrição: trabalhos de construção civil efetuados na sua obra sita no baleal (3ª fase) e 1 2019/4, no valor de € 4.744,00 (com a descrição: alterações efetuadas a pedido do cliente e extraorçamento – vivenda sita no Baleal) ambas em 31.05.2019, com vencimento no mesmo dia (requerimento inicial). 10. As faturas foram entregues à R. que não as pagou (requerimento inicial). 11. A 05.07.2019, a A. remeteu à R. carta registada com aviso de receção com as faturas identificadas e prazo de 5 dias para o pagamento das mesmas (requerimento inicial). 12. A 01.08.2019, a A. remeteu nova carta registada com aviso de receção solicitando o pagamento das faturas, dando um prazo de 5 dias, carta que a R. recebeu em 05.08.2019 (requerimento inicial). 13. A R. não respondeu às cartas enviadas pela A. (requerimento inicial). 14. A R. enviou à A. um email em 22.06.2019 em que refere os trabalhos que não foram efetuados e os que foram efetuados mas que necessitavam de correções, email que terminava referindo que quando todas as intervenções em falta tiverem sido executadas e a obra estiver concluída, será feito um encontro de contas entre o cliente e o empreiteiro (art. 12º, parte inicial da oposição). 15. O fornecimento de todos os materiais para a realização da empreitada eram da responsabilidade da A., com exceção do fornecimento dos pavimentos cerâmicos, o soalho flutuante, os respetivos rodapés, o material cerâmico para revestimento das paredes da casa de banho e do balcão da cozinha, os sanitários suspensos, o lavatório, o duche, o móvel lavatório suspenso para a casa de banho, bem como todas as torneiras para a casa de banho e os aquecedores para a parede, que eram da responsabilidade da R. (arts. 17º e 18º oposição). 16. Estava previsto o fornecimento e aplicação de 3 portas e respetivas guarnições em madeira (art. 33º da oposição). 17. O vidro da porta da casa das máquinas, colocado pela A., é transparente (art. 38º parte inicial da oposição). 18. A R. solicitou à “Pérola Lusa Construções, Lda” um orçamento para a “intervenções no quarto e sala: fornecimento de massa autonivelante; desmontar e montar pavimento e rodapés; desmontar e montar piso radiante; deslocações, no valor total de € 2.755,20, IVA incluído (arts. 45º e 46º da oposição). 19. A R. também solicitou orçamento à empresa Porcelanosa para fornecimento do pavimento flutuante, no valor de € 1.473,93, IVA incluído (art. 47º parte inicial da oposição). 20. De acordo com o orçamento apresentado pela A., esta foi encarregue do transporte, armazenamento e guarda de todos os móveis e equipamentos existentes ao tempo, no interior da fração antes, durante e até à conclusão das obras (art. 48º da oposição). factos não provados 1. Para além do inicialmente contratado, a R. solicitou alterações na construção, extra orçamentadas, que foram também efetuadas pela A. (requerimento inicial). 2. Na decorrência da decisão de executar obras, a R., por indicação de uma senhora Arquiteta amiga dos seus representantes legais, entabulou conversações com a A. para a execução das obras no início do mês de novembro de 2018 (art. 14º oposição). 3. Visitaram a fração autónoma e a R. informou, com precisão e rigor, as obras a realizar (art. 15º oposição). 4. Informou a A., que aceitou, que as obras deveriam de ser de grande qualidade e respeitar rigorosamente a traça arquitetónica do imóvel (art. 16º oposição). 5. A fim de garantir o rápido inicio das obras e o seu avanço sem sobressaltos, a R. colocou de imediato à disposição da A. os materiais para obra que deveriam ser fornecidos por si (art. 19º oposição). 6. A R. pagou a quantia de € 5.962,50, no dia 26.02.2019 por acreditar que a A., como então lhe garantiu, executava as obras no prazo e em condições art. 25º, parte final da oposição). 7. A A. nunca acabou a obra (art. 27º da oposição). 8. Na face exterior dos novos vão colocados – portas e janelas exteriores - não foram pintadas algumas superfícies correspondentes às ombreiras e vergas expostas, as quais foram deixadas em reboco não afagado (art. 28º da oposição). 9. Para a conclusão das atividades no exterior e indicadas no art. 28º da oposição, haverá necessidade da montagem de meios de elevação – andaimes – com custo adicional para a R. (art. 29º da oposição). 10. A A. não respeitou as indicações da R., transmitidas por troca de SMS, quanto às cores escolhidas para as faces exteriores e interiores dos vãos de alumínio a aplicar. Os outros proprietários, face a uma leitura das fachadas completamente diferenciada em relação ao existente, exigem a mudança da cor dos vãos montados com um custo elevado adicional a suportar pela R. (art. 30º da oposição). 11. A porta principal que permite o acesso ao interior do apartamento não respeita as indicações propostas pelo cliente. O vidro transparente colocado e a ausência de barras sobre este não conferem a privacidade e segurança exigidas pelos utentes da fração quando permanecem no seu interior. De modo a repor a privacidade e segurança do apartamento foi aplicado vinil no vidro da porta e colocada uma portada interior pela R. (art. 31º da oposição). 12. Os peitoris em pedra - mármore branco – não estão executados conforme as normas exigem; deviam possuir uma pingadeira na sua face exterior e interior; tal só poderá vir a ser executado através da utilização de andaimes e máquinas de cortar mármore in situ (art. 32º da oposição). 13. As portas e guarnições não foram instaladas porque o empreiteiro nunca chegou a fazer a encomenda dos materiais escolhidos pela R.. sem alternativa, a R. fez a encomenda das portas e guarnições à empresa Valco (Encomenda Nº ENC – V119/01293, com data 10/05/2019) que foram entregues a 2/8/2019. Como solução transitória, o empreiteiro colocou duas portas de substituição (quarto e casa de banho, que não correspondem às encomendadas e não foi colocada a porta da sala) que serão removidas e substituídas pelas três portas e guarnições encomendadas à empresa Valco (art. 34º oposição). 14. A janela Velux colocada no sótão, com persiana elétrica e de qualidade superior não corresponde ao orçamentado sendo de inferior qualidade e sem persiana elétrica (art. 35º oposição). 15. No wc, a cabine de duche não possui a estanquicidade inerente à sua função, mercê das dobradiças nas portas de vidro temperado do duche não permitirem a colocação de um perfil de isolamento contínuo que impeça a saída da água para o exterior quando se utiliza o duche. Dado que as dobradiças indicadas têm que ser aplicadas em vidros com furações e os vidros actuais são temperados e têm recortes, não poderão ser reutilizados o que implica a sua perda total com os custos de desmontagem, aquisição de novos e sua montagem. Acresce que por recusa da A. em pagar ao fornecedor, foi a R. quem pagou os vidros da cabine de duche colocados durante a obra (arts. 36º e 37º da oposição). 16. Apesar de colocado vinil na face interior do vidro, o problema não ficou resolvido, apresentando já o vinil zonas de desgaste. Para solucionar este problema e para que as dobradiças fiquem iguais à da porta do duche, a porta do espaço das máquinas também terá que ser substituída de modo a manter uma coerência estética. A bandeira de vidro colocada por cima da porta do espaço das máquinas terá que ser reposicionada porque está mal colocada. Acresce que também o vidro definidor foi pago pela R., por recusa do A. em pagar ao fornecedor (art. 39º oposição). 17. A bancada suspensa do lavatório e torneira foram instalados por pedreiro e canalizador contratados pela R. porque a A. alegou dificuldades técnicas para o fazer (não sabia fazer) (art. 40º oposição). 18. O lava-louça não foi aplicado pelo empreiteiro alegando dificuldades na sua colocação; devido ao estado de oxidação, a R. tem de proceder à sua substituição (art. 41º oposição). 19. O empreiteiro não aplicou massa autonivelante pelo que a superfície onde foi colocado o soalho não ficou nivelado e tem cota inferior à indicada em várias zonas o que não permite estabilidade do soalho que apresenta defeitos de aplicação que o tornam inaproveitável (art. 42º oposição). 20. O soalho flutuante está mal aplicado no quarto e na sala, verificando-se instabilidade e zonas de afundamento de diversas pranchas de soalho nas juntas de encaixe e terá de ser substituído por outro e recolocado (arts. 43º e 44º da oposição). 21. A A. optou por deixar a maior parte dos móveis e equipamentos amontoados na fração quando alegadamente executava as obras, ao que acresce que os móveis ficaram sujos e danificados, tendo de ser limpos e envernizados, o que representa um custo adicional para a R. (arts. 49º e 50º da oposição). 22. A A. não executou em condições de segurança e com qualquer técnica aceitável nas artes de construção a colocação do vidro da balaustrada da varanda; em vez de aplicar cimento ou qualquer outro material adequado, colocou-o com gesso já apresentando inclinação e perigo de desmoronamento e queda; vai ter de ser retirado e colocado em condições de segurança (art. 51º e 52º oposição). 23. O atraso da realização da obra motivou o bloqueio dos alugueres para lá da data prevista (1 de abril a 20 de maio) (art. 59º oposição). 24. Também a necessidade de refazer parte dos trabalhos durante o mês de novembro implica o bloqueio dos alugueres desse mês, o que significa um enorme prejuízo para a atividade de alojamento local desenvolvida (arts. 60º e 61º oposição). 25. Com base no valor dos alugueres para os meses em causa e considerando uma ocupação de apenas 50%, o prejuízo da atividade de alojamento local será devido ao atraso e necessidade de refazer os trabalhos mal executados será avaliado por defeito, superior a € 3.800 (art. 62º oposição). 26. O engenheiro AA, nº da ordem dos Engenheiros ....., procedeu a uma vistoria e inspeção às obras realizadas pela A., tendo confirmado todos os defeitos e vícios da obra e elaborou a orçamentação da sua reparação com substituição dos materiais que são impossíveis de reaproveitar, ascendendo o valor da reparação dos vícios e defeitos a € 13.318,83, que é o valor que a R. vai ter de gastar para repor a obra (art. 67º oposição). Mais se fez consignar que: “Considerando que a restante matéria articulada se refere a factos conclusivos, a matéria de direito e a factos que não assumem relevância para a decisão a proferir, não nos pronunciamos sobre a mesma.” * IV. Impugnação da Matéria de Facto - generalidades Dispõe o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil: A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287. O actual art. 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava, ficando claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada. Sobre o ónus a cargo do(
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