Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11579/24.1T8LSB.L1-4 Relator: CELINA NÓBREGA Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/11/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (elaborado pela relatora) 1-O artigo 13.º da Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, para além de considerar aplicável aos contratos de estágio profissional a presunção de existência de contrato de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, ainda considera exercida no âmbito de um contrato de trabalho:
(5)a seleção de candidaturas decorre até junho com a análise curricular dos candidatos e a realização de uma entrevista com um representante da Direção de Recursos Humanos e a Direção que acolherá o estagiário. 25º Durante a entrevista, é apresentado o programa de estágio profissional, tal como a área de acolhimento e atividade/tarefas a atribuir ao estagiário, dando resposta a todas as questões colocadas pelos candidatos a estágio. 26º Nesta entrevista é sempre reforçado ao candidato que se trata de um programa de estágios sem qualquer perspetiva de integração futura, mensagem esta reforçada durante todo o estágio (desde o acolhimento até às várias sessões de acompanhamento). 27º De notar que, para a efetiva realização do programa de estágios, o mesmo terá que constar no Plano de Atividades e Orçamento (“PAO”), que poderá ou não ter sido aprovado à data de lançamento do programa, o que impactará ou não na sua realização. 28º Ao caso em concreto, a R. lançou a 19.05.2022 a segunda edição do programa de estágios remunerados “Trainees Metro-1.ª Viagem” para jovens recém-licenciados em diversas áreas. 29º Após ter sido autorizado no âmbito do PAO 2022 da R., aprovado pelo Despacho n.º 120/2022-SET do Secretário de Estado do Tesouro. 30º Com efeito, e após análise curricular dos candidatos, EC, chefe de núcleo da DCH/RS - Responsabilidade Social da R. e TS, diretor da Direção de Operações, realizaram uma entrevista ao A., tendo apresentado o programa de estágio profissional, a área de acolhimento e atividades/tarefas que se tencionavam atribuir ao candidato a estágio. 31º Posteriormente, foi comunicado pela R. a intenção de integrar o A. no programa de estágios profissionais. 32º O local estabelecido para a execução do supra referido estágio foram as instalações da R. sitas na Estrada da Pontinha, edifício do PMO III, ou outras instalações da R., cfr. cláusula 3.º do Contrato de Estágio Profissional. 33º O estágio correspondia a uma carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas distribuídas de segunda à sexta-feira, com a duração de 7h30m diárias, com excepção de sexta-feira para a qual a duração diária teria a duração mínima de 6h cfr. n.º 2 da cláusula 2.ª do Contrato de Estágio Profissional. 34º O A. recebia um subsídio mensal de estágio no montante de €886,40, mais tarde atualizado para o montante de €960,86, acrescido de subsídio de refeição no montante de €10,35 por dia, podendo para o efeito aceder ao refeitório da R., cfr. cláusula 5.ª do Contrato de Estágio Profissional. 35º O estagiário beneficiava ainda, durante a vigência do contrato, do seguro de acidentes pessoais contratado com a Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A. e transporte gratuito na rede de Metropolitano, cfr. cláusula 6.º do Contrato de Estágio Profissional, e de acordo com a legislação em vigor à data de assinatura do mesmo (DL 66/2011, de 3 de abril prévio à alteração operada pela Lei 13/2023, de 3 de abril). 36º A direção na qual o A. desenvolveu o seu estágio foi na Direção de Operações (DOP) da R, cfr. cláusula 4.º do Contrato de Estágio Profissional, cujo propósito é planear, gerir, coordenar e executar as operações do modo de transporte Metropolitano, cujas principais atribuições são planear a oferta do serviço do modo de transporte Metropolitano e respetivos recursos materiais e humanos; planear e elaborar os horários e escalas do serviço, de acordo com os níveis de serviço definidos; realizar o serviço de transporte de acordo com o Plano de Oferta; organizar e gerir o sistema de controlo de tráfego e de monitorização da rede de energia, do material circulante e da infraestrutura necessária para a operação; gerir e coordenar a central de comando de tráfego, acompanhando, em tempo real, a exploração da rede, garantindo a sua coordenação com os restantes modos de transporte da área metropolitana e coordenar a gestão de ocorrências comunicando as necessidades de intervenção à manutenção. 37º Sendo o estágio desenvolvido nesta direção foi-lhe nomeado como orientador de estágio CC, chefe de Departamento de Planeamento de Operação e como coordenador de estágio o diretor TS, pessoas estas das quais ficou hierárquica e funcionalmente dependente, devendo, nessa medida prover por executar as funções que por ambos lhe fossem atribuídas. 38º Encontra-se igualmente previsto no Contrato de Estágio que o mesmo cessaria automaticamente e sem necessidade de qualquer comunicação por parte do ora R. a 25 de setembro de 2023, após o decurso dos dozes meses de duração previstos, tal como que, “O presente contrato não gera nem titula qualquer vínculo laboral entre as partes.”, cfr. cláusula 2.ª Contrato de Estágio Profissional. 39º No âmbito do estágio, foi-lhe atribuída pelos seus Orientador e Coordenador de estágio uma primeira tarefa, face à sua formação académica em estatística, que consistia inicialmente na análise estatística do absentismo e da produtividade para a categoria profissional de maquinista. 40º Para desenvolver a tarefa foram disponibilizados e explicados os dados referentes aos horários de trabalho, às ausências e os dados dos quilómetros efetuados pelos maquinistas, bem como a identificação das ferramentas a usar para essa análise, tendo sido disponibilizados os dados já objeto de tratamento pela R. com e nas ferramentas utilizadas até à data - folha de cálculo (Excel) e Base de Dados (Access). 41º Em conjunto com as referidas ferramentas, foi-lhe igualmente transmitido pelo seu orientador o conhecimento e a interpretação até então feita dos dados, dando orientações para a tentativa de identificação de padrões nas ausências e produtividade para aquela categoria profissional. 42º. O A. foi ainda questionado acerca das ferramentas de que necessitava para a análise dos dados que lhe foram fornecidos e se estava habilitado a desempenhar essa tarefa, ao que o mesmo respondeu afirmativamente pedindo a instalação de um programa/software específico – R & RS Studio, cfr. email de 27.09.2022 junto com a Contestação como doc 4, cujo teor ora se dá por reproduzido. 43º Como a R. não possuía o software indicado no seu parque aplicacional, mas noutro com funcionalidade semelhante, foi ministrada ao A. formação para operar com a ferramenta existente - SAP Analytics Cloud - tal como a explicação da concreta tarefa a desenvolver no estágio, cfr. email datado de 25.11.2022, junto com a Contestação como doc 5, cujo teor ora se dá por reproduzido. 44º Dado que o A. se encontrava a frequentar o mestrado, o seu Coordenador e o seu Orientador, sempre tiveram tal facto em consideração, considerando a conclusão dos estudos por parte do A. uma prioridade. 45º Dando-lhe para o efeito autonomia para gerir o seu tempo e não o sobrecarregando com tarefas que pudessem impactar no tempo disponível para estudar ou desenvolver os seus trabalhos académicos. 46º O seu orientador de facto manteve-se à disposição. 47º No entanto, meses volvidos, o A. não estava a apresentar evolução na tarefa, nomeadamente não utilizando o software que lhe havia sido disponibilizado para o efeito e para uso do qual lhe tinha sido ministrada formação pelo Réu. 48ºArgumentando o A. que a mesma não era adequada. 49º No dia 20 de setembro por email remetido à R. nas pessoas de EC, JS, e SC, o A. refere que no seguimento da reunião de 11 de setembro enviava feedback sobre o fim do estágio e remeteria o relatório dia 23 de setembro de 2023 à tarde/noite. 50º No seu Relatório de final de estágio, junto com a Contestação como doc 8, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, o A escreveu, entre o mais, o seguinte: “Dedico especial agradecimento ao meu orientador chefe de departamento do planeamento CC, que me guiou e ajudou bastante na formação com as ferramentas e obtenção de dados & metadados; os comentários que me prestava sobre o projeto foram de maior utilidade para a sua concretização; pelas reuniões periódicas que permitiam afinar e corrigir os erros atempadamente; pela liberdade de ação, que me fez crescer e ampliar o leque dos meus conhecimentos e este trabalho foi decisivo contributivo para o meu desenvolvimento pessoal, bem como foi de destacável importância para o Metropolitano de Lisboa para a possibilidade de solucionar alguns problemas e permitir a tomada da decisão de modo que se baseasse na estratégia de data driven mais sábia. Declaro um agradecimento especial ao meu coordenador Engº. TS, pela confiança na seleção de mim como um candidato digno para o estágio, também sou grato a ele, por coordenar este estágio. Agradeço a ele pela intervenção e gestão de pré-requisitos para a realização do estágio em colaboração direta com o CC.” 51º O A. usufruiu de um total de 295 horas de formação, sendo destas 64 horas de formação (interna e externa) ministradas por iniciativa da empresa, tanto ao A. como a outros estagiários do programa de trainees de 2022 para os quais se entendeu ser relevante face às áreas em cujo estágio ocorreu, acrescendo a estas horas de formação 231 horas de formação pedidas pelo A. à R. e ao que a mesma anuiu, conforme mapa de formação que junto com a Contestação como doc 9, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. 52º No termo do contrato de estágio profissional, foram entregues ao A. a seu pedido pela chefe de departamento de gestão de carreiras da DRH SP, Declaração de realização de estágio profissional e Mod. RP5044/2018- DGSS (Declaração de situação de desemprego), tal como os documentos posteriormente pedidos pelo A. a 14.10.2023 e remetidos pelo mesmo meio a 20.10.2023,a saber: recibo de setembro, declaração relativa ao período de estágio e declaração da formação realizada durante a execução do estágio. 53º Foram dadas indicação ao Autor para identificação de padrões conforme mail junto como doc. 5 com a Contestação (fl 58 verso), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. 54º Com o estágio, o Réu quis perceber se os especiais conhecimentos avançados do Autor em matemática e estatística poderiam conduzir à identificação de novos padrões, no universo de dados disponível, por forma a aferir se tal informação poderia ou não vir a ser útil, o que o determinou na decisão de aceitar o estágio. 55º Porém, tal não foi bem sucedido, já que o A. entendia que só a ferramenta «R» era eficaz; que a do R. não era e que no excel conseguiria mas demoraria oito vezes mais a executar a tarefa, sendo que acabou por recorrer a esta última solução, o que o R. sabia. 56º Embora o Réu tenha dado formação ao Autor para que este utilizasse a ferramenta informática do primeiro, o último não o quis, pediu o «R» e o Réu ainda tentou satisfazer este pedido junto do seu departamento de informática. A sentença considerou que não se provou que: 1. Foi dada pelo R. ao A. a garantia de que, no final do estágio, o Autor continuaria a trabalhar para a Ré, como Técnico de Estatística, através de um contrato de trabalho. 2. Logo após o início do estágio, o Autor começou a constatar que as funções que lhe eram atribuídas ultrapassavam as suas competências como estagiário. 3. No início do contrato foi dito ao Autor que o seu formador/orientador tinha conhecimentos técnicos de estatística, em particular, inferência estatística, modelação e machine learning, conforme foi combinado oralmente no início do contrato. 4. Em todo o período em que trabalhou para o Réu, sempre o Autor foi tratado como um qualquer outro trabalhador do Réu, estando sujeito ao poder hierárquico e de direção do mesmo, e estando integrado na estrutura funcional da empresa, e cumprindo as ordens que lhe eram transmitidas. 5. As funções desempenhadas pelo mesmo eram necessárias ao funcionamento da empresa. 6. Durante o período em que prestou funções para o Réu, nunca o Autor usufruiu da formação e aprendizagem que era suposto lhe ser fornecida; sempre lhe sendo exigido uma prestação de trabalho como se fosse um Técnico de Estatística Efetivo. 7. O Réu pretendeu contratar a Autor através de um regime de estágio, unicamente com o intuito de fugir às suas responsabilidades legais, dado que aquilo que pretendia, na realidade, era contratar um Técnico de Estatística e funções conexas, para desempenhar funções inerentes ao regular funcionamento da empresa. 8. O orientador perguntava-lhe frequentemente pelo trabalho. 9. O A. não usou a ferramenta informática disponibilizada porque se desinteressou da tarefa. 10. Facto este que levou a que o seu orientador tivesse de definir metas e prazos de apresentação face à incapacidade do A. de gerir o seu tempo, 11. Marcando reuniões semanais ou quinquenais para o efeito. 12. Tentando orientar o seu trabalho, uma vez que, o mesmo se encontrava em contexto formativo, e sob o risco de não apresentar o trabalho final de estágio. 13. Após a saída do Autor, o Réu publicou anúncio a contratar para a mesma função técnica desempenhada pelo Autor, conforme anúncio publicado no site oficial da empresa, junto como documento 19, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. Fundamentação de direito Apreciemos, então, se o Tribunal a quo errou ao não ter considerado que entre o Autor e a Ré se estabeleceu um contrato de trabalho e, consequentemente, se a comunicação de caducidade do contrato constitui um despedimento ilícito com as legais consequências daí advenientes. Sobre a questão escreve-se na sentença recorrida, além do mais, o seguinte: “(…). Em matéria de delimitação das figuras concorrentes em apreço, Maria do Rosário Palma Ramalho ensina que o contrato de estágio é “um meio de assegurar a componente teórica e prática ou técnico-profissional específica da formação”, distinguindo-se do contrato de trabalho com recurso a dois critérios: “um critério remuneratório [defendendo a investigadora que o montante pago está pré-estabelecido e não tem sinalagma com a prestação]; um critério funcional: o objecto nuclear do contrato é a formação do estagiário e não a prestação de uma atividade laboral remunerada, como sucede no contrato de trabalho; este objeto não é desvirtuado pelo facto de a formação passar, em parte, pelo desenvolvimento de uma actividade laborativa; um critério disciplinar: embora o formando tenha deveres parcialmente semelhantes aos do trabalhador subordinado, não se sujeita ao poder disciplinar; em caso de dúvida, este factor poderá, assim, ser decisivo para a qualificação do contrato.” A jurisprudência chamada a apreciar questões idênticas tem acolhido a doutrina maioritária atrás citada. Em Aresto de 14.09.23, o Tribunal da Relação de Évora observou que «Os contratos de formação profissional ou de estágio não geram relações de trabalho subordinado. Estes contratos destinam-se a assegurar a componente teórica e prática ou técnico- profissional específica da formação, e distinguem-se do contrato de trabalho com recurso a três critérios: a. não há lugar a uma retribuição como contrapartida do trabalho prestado, sem prejuízo de ser acordado o pagamento de uma bolsa de estágio; b. o objecto nuclear do contrato é a formação e não a prestação de uma actividade laboral remunerada; c. o formando não se sujeita ao poder disciplinar do empregador, mas à avaliação realizada pelos seus formadores». Interessante foi o Acórdão da Relação de Lisboa de 02.06.2005, quando conclui que “Os contratos de formação profissional ou de estágio não geram relações de trabalho subordinado, sendo que tais acções de formação implicam, necessariamente, que sejam dadas ordens ao estagiário sobre as tarefas da sua formação.”[3] Nesta senda, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.07.24 que « 1 - Não estando verificados os pressupostos de aplicação da presunção estabelecida pelo art.º 12.º do Código do Trabalho, não estando demonstrados indícios da existência de subordinação jurídica, mantendo-se sem alterações a execução do contrato como contrato de formação, que se distingue do contrato de trabalho por apelo ao critério remuneratório, ao critério o funcional e ao critério disciplinar não pode o mesmo ser qualificado como contrato de trabalho, ainda que seja ultrapassado o limite máximo da sua duração. Sendo no âmbito do contrato de formação devidas à segurança social contribuições e quotizações, tendo as mesmas sido pagas (…), é legítimo o desconto do valor das quotizações na bolsa mensal paga (…), bem como a compensação do remanescente em dívida à data da cessação do contrato com o valor da dita bolsa». Como vimos, o contrato de estágio pode ser convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo (art. 13º do DL 66/2011, de 01 de junho), quando:
- i)seja celebrado fora dos casos previstos na lei
- ii)seja ultrapassado o período de duração do estágio; iii) seja inobservada a forma escrita;
- iv)a necessidade da entidade patronal seja permanente. Ora, no caso que nos ocupa, não foi demonstrado nem alegado qualquer facto que permita concluir que o contrato de estágio foi celebrado fora dos casos previstos no diploma legal aplicável, a saber, o Decreto-lei n.º 66/2011, de 1 de junho. Não foi ultrapassado o período de duração do estágio, ainda que o trabalho final tenha sido entregue depois, com a complacência do Réu. Conforme dado por reproduzido, o contrato foi reduzido a escrito. Por último, não ficou demonstrado que as tarefas adstritas ao Autor já fossem desempenhadas antes nem que tivessem passado a sê-lo por outrem. Embora se analisem alguns dados semelhantes, não se procuram padrões com base nas categorias de análise do mail enviado pelo orientador de estágio ao Autor. Ficou provado, outrossim, que o Réu quis perceber se os especiais conhecimentos avançados do Autor em matemática e estatística poderiam conduzir à identificação de novos padrões, no universo de dados disponível, por forma a aferir se tal informação poderia ou não vir a ser útil. Porém, dadas as desinteligências sobre as ferramentas informáticas, tal não foi bem- sucedido. Vimos também que, nos termos do art. 12º do Cód. do Trabalho, o contrato de trabalho se presume quando:
- i)A atividade prestada pelo Autor era realizado nas instalações do Réu e por ela determinado;
- ii)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam ao Réu; iii) O Autor estava adstrito ao cumprimento de horas de início e de termo da prestação, as quais eram determinadas pelo Réu;
- iv)O Autor recebia, mensalmente, a mesma quantia, como contrapartida do seu trabalho. Sucede que todos estes itens são comuns ao contrato de estágio, conforme analisámos também, em face da letra clara do DL 66/2011, de 01 de junho. Resta-nos, por isso, recorrer aos critérios que a doutrina maioritária tem enunciado com acolhimento da jurisprudência. Desde logo, aos critérios disciplinar e de direção. Ora, resultou provado que, embora o Réu tenha dado formação ao Autor para que este utilizasse a ferramenta informática do primeiro, o último não o quis, pediu o «R» e o Réu ainda tentou satisfazer este pedido junto do seu departamento de informática. Como tal, ficou muito mitigado o feixe de poderes de direção e disciplinar já que o Autor exigiu um determinado modo de execução e, apesar de não ter sido possível obtê-lo, também não se conformou com a solução apresentada pelo Réu, na qual investiu em formação ao Autor, optando este pelo excel e sem que o Réu tivesse sancionado o Autor de qualquer forma por essa «desobediência». E a razão pela qual não o sancionou, conforme emerge do conjunto do acervo factual apurado, reside nessa especial condição de estagiário, ainda a terminar a sua formação académica, do Autor. Por último, também o critério funcional elide a presunção prevista no art. 12º do Código do Trabalho, já que, conforme observado, a tarefa nuclear do estágio não existia antes nem passou a existir depois, nem foi sequer possível ao R. aferir se ela valeria ou não a pena. É certo que, em abstrato, o Réu teria muito a aprender com o Autor em matéria de estatística. Competências superiores, aliás, que estiveram na base da aceitação do estágio a que o A. se candidatou como plano B (o A era o ingresso na PJ). Tal não será inédito porquanto um jovem acabado de sair da faculdade, seja qual for o grau académico, terá sempre a teoria mais fresca e mais atualizada. Acresce que os institutos jurídicos estão pensados para incluir todas as pessoas, seja qual for o seu QI. É evidente que sentirá sempre uma clivagem ao nível das competências dos formadores respetivos um jovem com QI acima da média, como é manifestamente o caso deste jovem Autor que, além do mais, domina várias línguas. Porém, coisa bem diferente da teoria, é a sua aplicação à prática, com todas as condicionantes e vicissitudes a enfrentar. Acresce que um primeiro ingresso num ambiente de trabalho proporciona a experiência de combinar essa aplicação da teoria à prática com a organização imposta por um horário de trabalho, pela execução em equipa e com a inserção num determinado ambiente social. Não se vê, por isso, que o Autor nada tivesse a aprender apesar dos seus superiores conhecimentos teóricos e capacidades intelectuais. É a oportunidade deste embate inicial que esteve também na mira do legislador com a figura jurídica do estágio profissional. A adaptação poderá por vezes ser difícil a um jovem que ainda não saiu do ambiente académico. Ora, num estágio, estará ainda a salvo de consequências disciplinares que poderiam macular o seu Curriculum Vitae e condicionar o seu percurso. A própria tolerância à frustração pelo facto de nem sempre poder usar as ferramentas de ponta mais eficazes, num país a várias velocidades como é o caso português, será também potencialmente, um fator de aprendizagem, já que a inserção no mundo do trabalho exige, a par, o desenvolvimento de competências do domínio da inteligência emocional. Falece, assim, igualmente o argumento de que o A. nada poderia ter aprendido com o R. de significativo e previsto no âmbito do instituto do estágio. Nesta medida, seja porque não estão verificados os pressupostos de aplicação da presunção estabelecida pelo art.º 12.º do Código do Trabalho nem da presunção prevista no art 13º do DL 66/2011, de 01 de junho., seja porque, por aplicação do método indiciário, não estão demonstrados indícios da existência de subordinação jurídica, seja, finalmente, por apelo aos referidos três critérios de distinção entre o contrato de estágio e o contrato de trabalho, impõe-se a conclusão de que o vínculo existente entre o Autor e o Réu no período em apreço não pode ser qualificado como contrato de trabalho. Em suma, o A. não logrou demonstrar nem os factos suscetíveis de acionar as mencionadas presunções nem os factos constitutivos do direito que pretendeu fazer valer, apesar de ser compreensível a sua perceção. Falece, por isso, a ação. Sem embargo, é notório que o A. revelou sempre conhecimentos e competências muito acima da média, ainda não passíveis de ser rentabilizados pela estrutura complexa, mais conservadora e condicionada da Ré. Daí a relutância desta em manifestar com clareza esse reconhecimento, o que desgostou o Autor. Não obstante essa desilusão não ter tutela penal, ficará certamente na consciência do Réu que, um tanto incoerentemente, tanto orgulho manifesta nestes estágios. Por outro lado, insistindo no envio de Curriculum Vitae, o jovem Autor terá certamente em breve a realização, intervenção e oportunidade de aplicar as suas brilhantes competências e conhecimentos de forma construtiva e para si rentável.” Discordando deste entendimento sustenta o Recorrente, em suma, que embora tenha sido contratado pela Ré através de um contrato de estágio, durante todo o tempo em que durou a relação contratual entre as partes, sempre esteve adstrito ao cumprimento de ordens e directrizes dos representantes da Ré, que fazem reconduzir a situação a um contrato de trabalho, que ficou demonstrado que o Autor desempenhava as suas funções nas instalações da Ré, os instrumentos e equipamentos de trabalho utilizados pelo Autor eram pertença da Ré, o Autor estava adstrito ao cumprimento de um horário de trabalho, com hora de início e termo da sua actividade, o Autor recebia a mesma quantia todos os meses, o Autor estava sujeito ao poder de direcção da Ré, que lhe dava as indicações de como teria de proceder e actuar, a função desempenhada pelo Autor nunca poderia ser desempenhada em regime de estágio, pois tratava-se de uma função permanente, a Ré comunicou à Segurança Social que a cessação do contrato do Autor teve como causa fim de contrato a termo, pelo que, no caso, presume-se a existência de contrato de trabalho, presunção que não foi afastada pela Ré. E, nessa medida, conclui que a actuação da Ré configura um despedimento que é ilícito por não ter sido precedido de procedimento disciplinar e ser destituído de justa causa. Vejamos. Em 26 de Setembro de 2022, o Autor celebrou com a Ré um contrato de Estágio Profissional, como Técnico de Estatística, inserido no Programa Trainees METRO-1.ª Viagem/Edição 2022-2023, tendo as partes convencionado, além do mais, que o contrato teria o seu início em 26 de Setembro de 2022 (cláusula 2.ª, n.º 1 ), que teria por objecto a formação prática, em contexto de trabalho e visava a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para o perfil e qualificação profissional do Autor, de modo a contribuir para a sua inserção no mundo do trabalho e formação ao longo da vida (cláusula 1.ª, n.º 1), que teria a duração de 12 meses e cessaria automaticamente sem necessidade de qualquer comunicação por parte da Ré (cláusula 2.ª n.ºs 1 e 2), que o contrato não geraria qualquer vínculo laboral entre as partes (cláusula 2.ª n.º 3), que o Estágio seria desenvolvido nas instalações da Ré, Direcção de Operações, ou noutro local a indicar pela Ré (cláusula 3.ª n.º 1), que o Estágio decorreria a tempo inteiro, com uma carga horária de 36 horas semanais distribuída de segunda a sexta-feira, que a Ré pagaria ao Autor, como contrapartida do Estágio, um subsídio mensal de €886,40 (cláusula 3.ª n.º 2), valor actualizado para €960,86 a partir de Janeiro de 2023, além de outras regalias em vigor na empresa, nomeadamente subsídio de refeição, transporte gratuito na rede do metro, seguro de acidentes pessoais (cláusulas 5.ª e 6.ª), tendo ainda ficado previsto no contrato a existência de um orientador de estágio designado pela Ré (cláusula 7.ª). Mais acordaram as partes que, na parte omissa, o contrato de Estágio Profissional reger-se-ia pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho. O Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares. Estatui o artigo 2.º do referido Decreto-Lei: “1 - O estágio profissional, para os efeitos do presente decreto-lei, consiste na formação prática em contexto de trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando a sua inserção ou reconversão para a vida activa de forma mais célere e fácil ou a obtenção de uma formação técnico-profissional e deontológica legalmente obrigatória para aceder ao exercício de determinada profissão. 2 - Para os efeitos da alínea
- e)do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o estágio profissional corresponde a trabalho independente sempre que, expressamente, o estagiário, nessa qualidade, e considerando o número anterior, exerce, exclusivamente por conta própria, ainda que sob a orientação da entidade promotora, todas as tarefas ou actividades inerentes ao estágio e para cujo exercício entregou no respectivo serviço de finanças, previamente ao início da realização do estágio, a devida declaração de início de actividade.” Por seu turno dispõe o artigo 3.º do citado diploma legal: “1 - A realização de estágio é precedida da celebração de um contrato de estágio entre o estagiário e a entidade promotora. 2 - O contrato de estágio está sujeito à forma escrita, sendo celebrado em dois exemplares, ficando um exemplar para cada uma das partes contratantes. 3 - Do contrato de estágio devem constar:
- a)A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;
- b)O nível de qualificação do estagiário;
- c)A duração do estágio e a data em que se inicia;
- d)A área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário;
- e)O local e o período de duração, diário e semanal, das actividades de estágio;
- f)O valor do subsídio de estágio e do subsídio de refeição;
- g)A data de celebração do contrato;
- h)Cópia da apólice de seguro a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º 4 - Constitui contra-ordenação grave, punível com coima nos termos do artigo 14.º, a violação do disposto no número anterior.” De acordo com o artigo 6.º “Durante o estágio é aplicável o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora.” A entidade promotora do estágio deve designar um orientador de estágio, que não pode acompanhar mais de três estagiários (n.º 1 do artigo 7.º). Os artigos 8.º a 10.º, que foram alterados pela Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril, respeitam ao subsídio de estágio, ao subsídio de refeição, ao seguro e à segurança social, sendo que o artigo 11.º respeita às situações de suspensão do contrato de estágio e o artigo 12.º enuncia as causas de cessação do contrato de estágio (caducidade, acordo das partes e resolução por alguma das partes, nos termos que indica). Por fim, o artigo 13.º, sob a epígrafe “Contrato de trabalho “, estabelece: “Para além do disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho, considera-se exercida no âmbito de um contrato de trabalho:
- a)A actividade profissional desenvolvida a coberto da realização de um estágio profissional que não obedeça ao disposto no artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º;
- b)A actividade desenvolvida pelo estagiário na entidade promotora após a caducidade do contrato de estágio nos termos da alínea
- a)do n.º 2 do artigo anterior.” Ou seja, o artigo 13.º da Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, para além de considerar aplicável aos contratos de estágio profissional a presunção de existência de contrato de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, ainda considera exercida no âmbito de um contrato de trabalho:
- a)A actividade profissional desenvolvida a coberto da realização de um estágio profissional que não obedeça ao disposto no artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º;
- b)A actividade desenvolvida pelo estagiário na entidade promotora após a caducidade do contrato de estágio nos termos da alínea
- a)do n.º 2 do artigo anterior. Sobre a matéria dos estágios profissionais escrevem João Leal Amado e Margarida Porto na Revista de Legislação e Jurisprudência, Julho-Agosto de 2012, Ano 141.º, Coimbra Editora, “Primeiras notas sobre o Regime Jurídico dos Estágios Profissionais ”«[n]ão sendo, naturalmente, o contrato de estágio um contrato de trabalho proprio sensu, o que é certo é que a sua execução terá tendência a aproximar-se consideravelmente deste, havendo inegáveis similitudes entre a dinâmica relacional empregador-trabalhador e a dinâmica relacional entidade promotora-estagiário. Em certo sentido, a natureza para-laboral deste contrato é evidente, até porque, repete-se, na maioria das situações a relação que um estagiário estabelece com a entidade promotora será bastante semelhante à relação que um trabalhador estabelece com a sua entidade empregadora. Naturalmente que o facto de o estágio ser exercido sob orientação de alguém e estar basicamente vocacionado para a formação do estagiário distinguem as duas situações. No entanto, no que concerne ao exercício de funções, no dia-a-dia, ao modo como as mesmas são cumpridas, a aproximação será irresistível (…)». E concluem estes autores que será «essencialmente com base na prova de factos demonstrativos da existência ou inexistência de formação prática em contexto de trabalho (nomeadamente o exercício efectivo da actividade de forma orientada) que será possível aferir da veracidade do contrato de estágio». Também sobre os estágios profissionais ou formação profissional debruça-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.09.2023, consultável em www.dgsi.pt, que vem citado na sentença e em cujo sumário se escreve: “(…)3. Os contratos de formação profissional ou de estágio não geram relações de trabalho subordinado. 4. Estes contratos destinam-se a assegurar a componente teórica e prática ou técnico-profissional específica da formação, e distinguem-se do contrato de trabalho com recurso a três critérios: a. não há lugar a uma retribuição como contrapartida do trabalho prestado, sem prejuízo de ser acordado o pagamento de uma bolsa de estágio; b. o objecto nuclear do contrato é a formação e não a prestação de uma actividade laboral remunerada; c. o formando não se sujeita ao poder disciplinar do empregador, mas à avaliação realizada pelos seus formadores.” No caso, é inquestionável que o contrato de estágio observou o disposto no artigo 2.º e nos nºs 1 e 2 do artigo 3.º Aliás, o Recorrente não o questiona. E também é certo que não se provou que a actividade foi desenvolvida para além da data prevista para a caducidade do contrato de estágio. Donde, não é possível considerar que a actividade foi desenvolvida no âmbito de um contrato de trabalho à luz das alíneas
- a)e
- b)do artigo 13.º da Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho. Resta, então, apurar se é de presumir a existência de contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho, por remissão da 1.ª parte do citado artigo 13.º. Mas quanto à remissão para o artigo 12.º do Código do Trabalho operada pelo artigo 13.º refere Ana Lambelho , em “ O contrato de aprendizagem e o(
- s)contrato(
- s)de estágio”, in Vinte Anos de Questões Laborais, Coimbra Editora, Dezembro de 2013, pág. 346, «A remissão operada não é isenta de dúvidas, já que, como notam João Leal Amado e Margarida Porto[1], «(…) os estágios profissionais abrangidos pelo diploma preenche[m], em muitos dos casos, as características elencadas no art. 12.º do CT, nem por isso devendo, porém, ser qualificados como contratos de trabalho». E, adiante, concluem referindo que «[a] verificação de algumas das características elencadas naquele art. 12.º não basta para se presumir que se esteja, neste caso específico do contrato de estágio, no âmbito de um contrato de trabalho. Com efeito, o que distingue os dois contratos é a existência ou não de uma componente de formação prática, sob a forma orientada, com os objectivos descritos no art. 2.º, n.º 1.» Assim, à luz deste entendimento, importa, no essencial, avaliar a natureza das funções/tarefas que foram executadas pelo Autor, pois só assim se poderá apreender se se enquadraram apenas no contexto da formação profissional/estágio ou se, antes, assumiram contornos de relação laboral. Ou seja, importa averiguar se, efectivamente, existiu uma formação prática em contexto laboral ou se, a coberto de um contrato de estágio, o Autor desenvolveu uma actividade laboral. O artigo 12.º do Código do Trabalho, que institui a presunção de existência de contrato de trabalho, determina: “1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
- c)O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
- e)O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. (…).” Assim, para que opere a presunção de existência de contrato de trabalho, exige a norma que se preencha, pelo menos, duas das características, sejam elas quais forem. Trata-se de uma presunção iuris tantum podendo ser ilidida mediante prova em contrário (artigo 350.º n.º 2 do Código Civil). No caso presente, importa referir, antes de mais, que não foi posta em causa a vontade convergente de ambas as partes de celebrarem um contrato de estágio profissional, nem ficaram provados factos ilustrativos de vícios na formação da vontade. Conforme decorre do contrato de estágio profissional, este foi celebrado inserido num programa de estágios da Ré denominado Programa Trainees Metro-1ª Viagem- 2.ª Edição 2022-2023. Nos termos do n.º 1 da cláusula 1.ª o estágio consistiu “na formação prática, em contexto de trabalho e visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para o perfil e qualificação profissional do Segundo Outorgante, de modo a contribuir para a sua inserção no mundo de trabalho e formação ao longo da vida.” (cfr. facto provado 2) O estágio teve lugar nas instalações da Ré, sitas na Estrada da Pontinha, Lisboa, na Direcção de Operação da Ré, conforme previsto na cláusula 3.ª n.º 1 e 4.ª n.º 1 do contrato de estágio, ou seja, como refere a al.
- a)do n.º 1 do artigo 12.º do CT a actividade foi realizada na em local pertencente ao promotor do estágio. Nos termos da cláusula 3.ª, n.º 2 do contrato de estágio, foi acordado que o estágio decorreria a tempo inteiro, a que correspondia uma carga semanal de 36 horas, distribuída diariamente, por um período de 7h30m de segunda a quinta-feira e de 6h00m à sexta feira, do que resulta que o Autor observou horas de início e de termo da actividade, como previsto na al.
- c)do n.º 1 do artigo 12.º do CT. Porém, a imposição de um período normal de trabalho e de um horário de trabalho colhe-se, também, dos artigos 3.º, n.º 3, al.
- e)e 6.º, da Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho (cfr. factos provados 14 e 33), o que equivale a dizer que a sujeição do Autor a um horário de trabalho não assume especial relevância, posto que se trata de uma caraterística comum ao contrato de estágio, não obstante se poder concluir pela verificação do facto índice da al.
- c)do n.º 1 do artigo 12.º do CT. De acordo com a cláusula 5.ª, ficou acordado que a Ré pagaria, como contrapartida pelo estágio, um subsídio mensal no valor de €886,40, valor posteriormente actualizado para € 960,86, que o Autor recebeu todos os meses (cfr. factos provados 15 e 34 ), bem como um subsídio de refeição, a que acresciam outros benefícios como seguro de acidentes pessoais e transporte gratuito na rede metro, nas mesmas condições dos trabalhadores da Ré (cláusula 6.). (cfr. factos provados 6, 7, 15 e 35) Contudo, a quantia auferida pelo Recorrente não constituía uma contrapartida da execução do trabalho, mas sim um subsídio de estágio, conforme imposição dos artigos 3.º, n.º 3, al.
- f)e 8.º do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, pelo que não se verifica a característica da al.
- d)do n.º 1, do artigo 12.º do Código do Trabalho. O Recorrente também auferia um subsídio de refeição e de um seguro, conforme imposição do artigo 9.º do DL n.º 66/2011, de 1 de Junho. Quanto aos instrumentos e equipamentos de trabalho nada é mencionado no contrato de estágio, mas ficou provado que os instrumentos e equipamentos de trabalho utilizados pelo Autor eram pertença da Ré (facto provado 13), pelo que, está verificada a característica da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 12.º do CT. Por último, o Recorrente não exercia funções de direcção nem de chefia na Ré tendo ficado provado no ponto 37 dos factos provados “Sendo o estágio desenvolvido nesta direção foi-lhe nomeado como orientador de estágio CC, chefe de Departamento de Planeamento de Operação e como coordenador de estágio o diretor TS, pessoas estas das quais ficou hierárquica e funcionalmente dependente, devendo, nessa medida prover por executar as funções que por ambos lhe fossem atribuídas.” Concluindo, no caso, estão preenchidos os factos índice de laboralidade previstos nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 12.º do CT. Não obstante, os factos provados ilustram a inserção do Autor num contexto formativo. Com efeito e desde logo, as tarefas a que o Autor foi alocado não encontram expressão na Direcção onde foi colocado (ponto 39 dos factos provados); a Ré fomenta um programa de estágios profissionais e a contratação do Autor ocorreu ao abrigo desse programa (pontos 22 a 29 dos factos provados); o Autor teve um orientador e um coordenador de estágio (ponto 37 dos factos provados); que o orientaram no desenvolvimento das tarefas (pontos 31, 43 e 46 dos factos provados); apesar de observar um horário, não era exigida ao Autor uma actividade nos moldes em que a mesma era exigida a um trabalhador, isto porque, uma vez que o Autor se encontrava a frequentar o mestrado, o seu coordenador e orientador sempre tiveram em consideração a sua vida académica, considerando a conclusão dos estudos uma prioridade, dando-lhe autonomia para gerir o seu tempo e não o sobrecarregando com tarefas que pudessem impactar no tempo disponível para os estudos e desenvolvimento dos trabalhos académicos (pontos 44 e 45 dos factos provados); e o próprio autor reconhece a existência de um estágio (ponto 50 dos factos provados). Mais, no caso, o contrato escrito assume elevada relevância e surge na sequência do procedimento levado a cabo pela Ré, dele não se desviando. Por fim, não ficou provado que, logo após o início do estágio, o Autor começou a constatar que as funções que lhe eram atribuídas ultrapassavam as suas competências como estagiário, que as funções desempenhadas pelo mesmo eram necessárias ao funcionamento da empresa, nem que sempre lhe foi exigida uma prestação de trabalho como se fosse um Técnico de Estatística efectivo (cfr. factos não provados 2, 5 e 6). Concluindo, improcede o recurso devendo ser confirmada a sentença recorrida. Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 as custas são da responsabilidade do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 11 de Março de 2026 Celina Nóbrega Susana Silveira Manuela Fialho