art. 176º do C.E.P.M.P.L., bem como a sua repetição. 10ª- Da mesma forma a sentença que não concedeu liberdade condicional
art. 173º e ss do C.E.P.M.P.L., não foi traduzido para Búlgaro. 11ª- Quando nos termos da Lei comunitária deveria ter sido – nº 1 do art. 3º da referida Directiva comunitária prescreve que "Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. 12ª- Muito menos podia a reclusa autorizar a falta de intérprete sem 1º ser informada das consequências tal acto por defensor ou aconselhamento jurídico ou "obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária" – nº 8 do art. 3º da referida Directiva comunitária. 13ª- Tornando-se nulo, de modo insanável o despacho quando não traduzido, por menção ao Acórdão da Rl. Évora de 20/12/2018 do Relator JOÃO GOMES DE SOUSA, processo nº 55/2017.9GBLGS.E1, consultável in dgsi.pt. "22 - Entende-se, portanto, não se estar perante mera irregularidade ou nulidade sanável, figuras que se entendem revogadas sempre que exista uma "obrigação positiva" a onerar o Estado e proveniente de norma comunitária imperativa, levando necessariamente a considerar revogada a al. c) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal. -Sublinhado nosso. 14ª- De igual modo, devemos interpretar extensivamente à fase executória da Pena aplicada à aqui reclusa. 15ª- Finalmente é inconstitucional a interpretação que o Tribunal "a quo" faz do art. 32º nº 1 da C.R.P. quando interpreta esta norma no sentido de negar uma tradução da sentença que nega a concessão da liberdade condicional numa língua que entenda ou na sua língua natal à aqui reclusa de forma a preparar a eventual concessão da Liberdade condicional e hipotética impugnação da sentença que negou tal concessão por violação do art. 32º nº 1 da C.R.P., conjugada com o art. 2º nº 1 da Directiva nº 2010/64/ UE. 16ª- Devendo ser anulado tal despacho por outro que ordene a tradução do mesmo em língua Búlgara. * O Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, pugnando pela procedência do recurso e assim concluindo: 1. A recorrente invoca que a sua audição, realizada,
º do CEPMPL, no dia 24/05/2019, na ausência de tradutor interprete padece de nulidade, bem como a sentença proferida, por não ter sido traduzida para a sua língua de origem, o búlgaro. 2. Analisando o Auto de audição da recorrente, constante de fls. 1303-1305, do Apenso B, observa-se que o espaço, referente ao intérprete, não contêm qualquer nome, nem nas declarações prestadas pela mesma existe menção de que prescindiu de tradutor intérprete, por dominar ou entender a língua portuguesa. 3. O certo é que prestou as suas declarações, que as rubricou e assinou. 4. Como decorre da factualidade, dada como provada na sentença, está longe de estar demonstrado que não é conhecedora da língua portuguesa, como pretende lançar o anátema, em particular, mercê da frequência do curso de português para estrangeiros, em ambiente prisional, permitindo-lhe exercer, até, actividade laboral, na oficina da Polismar. 5. E em boa verdade, impõe-se distinguir a necessidade de nomeação de tradutor intérprete, em acto processual, a cidadão estrangeiro, por não compreender, de todo, a língua portuguesa e não conseguir comunicar, das circunstâncias desse mesmo cidadão, apesar de não dominar a língua, de forma perfeita, mas compreender, mormente as perguntas que lhe são feitas e expressar-se, verbalmente, em relação a estas. 6. Estamos em crer ser este último caso, no que respeita à recorrente. 7. Não se questiona o quadro legal que esgrima, em matéria de nulidade processual, em que se traduz a falta de nomeação de tradutor intérprete a arguido/condenado/recluso/recorrente estrangeiro, em acto processual e sua consequência legal, atento o disposto conjugado dos Arts. 92º 118º nº 1, 120º nº 2 al.
P. Penal. 13. O Ministério Público, na estrita defesa dos princípios da legalidade e da objetividade, não pode deixar de pugnar pela procedência do recurso, restrita à repetição da audição da reclusa/ recorrente,
º do CEPMPL, com a presença de tradutor intérprete a nomear e prolação de nova sentença, a qual deverá ser traduzida, com notificação à mesma e ao seu mandatário. * Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer onde acompanha a posição expressa pelo Ministério Público junto da primeira instância. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação Compulsados os autos verifica-se que, sendo a reclusa/recorrente de nacionalidade búlgara, não lhe foi nomeado tradutor quando foi inquirida
art. 176º do CEPMPL, nem ela prescindiu de tradutor. Ainda, a decisão que lhe negou a concessão da liberdade condicional não foi traduzida para búlgaro. * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Em causa está a nulidade a que alude a alínea c) do nº 2 do art. 120º do Cód. Proc. Penal, aplicável ex vi o art. 154º do CEPMPL. Notificada da decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional, veio a reclusa, ora recorrente, invocar a nulidade dessa decisão por falta de nomeação de tradutor aquando da sua audição. Estando em causa a possibilidade de concessão de liberdade condicional, preceitua o nº 1 do art. 174º do CEPMPL que “encerrada a instrução, o juiz, por despacho, convoca o conselho técnico para um dos 20 dias seguintes e designa hora para a audição do recluso, a qual tem lugar em acto seguido à reunião daquele órgão” e,
nº 1 do art. 176º do mesmo código, “o juiz questiona o recluso sobre todos os aspectos que considerar pertinentes para a decisão em causa, incluindo o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional”, sendo que, em conformidade com o disposto no nº 5 daquele art. 176º “a audição do recluso é reduzida a auto”. Analisado tal auto, verifica-se que, efectivamente, sendo a reclusa de nacionalidade búlgara, não lhe foi nomeado tradutor quando foi inquirida, nem ela prescindiu expressamente de tradutor. Porque a questão da presença do tradutor não está regulada no CEPMPL, haverá que aplicar as regras do Cód. Proc. Penal, por força do disposto no art. 154º do CEPMPL. Determina o nº 2 do art. 92º do Cód. Proc. Penal que “quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo (…)”. Assim, para que haja nomeação de tradutor/intérprete, não basta que a pessoa que intervenha no processo seja de nacionalidade estrangeira. É preciso que não conheça ou não domine a língua portuguesa. Ora da análise do auto a que supra se faz referência resulta que as declarações da reclusa são extensas e detalhadas. Não se limitou a dar o consentimento para a liberdade condicional, nem a dizer o que tenciona fazer quando em liberdade. Também descreveu o contexto em que praticou os crimes, descreveu as relações familiares e juntou até uma declaração de trabalho (o que demonstra que estava ciente do propósito da diligência). Tal, salvo o devido respeito por diferente opinião, leva à conclusão de que a arguida conhece e entende a língua portuguesa, ao que não será alheia a circunstância de, segundo a própria, se encontrar no nosso país há 4 anos e meio e ter frequentado um curso de português para estrangeiros, em ambiente prisional. Conclusão diversa conduziria à consideração de que o auto de audição da reclusa é falso, porque a Senhora Juiz que presidiu à diligência teria que ter inventado declarações que a condenada não proferiu… mas não foi levantado qualquer incidente de falsidade do auto, o que só pode atestar a veracidade do conteúdo do mesmo. Aqui chegados, temos que afirmar que a reclusa tinha conhecimentos da língua portuguesa suficientes para entender a finalidade da diligência e prestar as declarações em causa, o que implica a desnecessidade de nomear intérprete para a diligência – relembramos que o nº 2 do art. 92º do Cód. Proc. Penal só estatui a necessidade de nomear intérprete “quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa”. Todavia, ainda que se considerasse que o Tribunal deveria ter nomeado intérprete para assistir a reclusa na diligência, não podemos escamotear que sempre estaríamos perante uma nulidade da previsão da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.