Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0050672 Nº Convencional: JTRL00001962 Relator: FERREIRA MESQUITA Descritores: COMPRA E VENDA COMPRA E VENDA COMERCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE TRANSPORTE MARÍTIMO ALTERAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO SEGURO Nº do Documento: RL19921021050672 Data do Acordão: 10/21/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J Processo no Tribunal Recurso: 7209/3 Data: 10/01/1990 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - TRANSP MAR. Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART443 N1 ART444 N1. Sumário: I - Num contrato CIF é licito à parte alterar as claúsulas contratuais do mesmo, sendo por isso valida a declaração feita pela vendedora mediante a qual se responsabiliza pela descarga do navio fora dos dias úteis e pelo transporte da mercadoria do cais para um terminal de contentores. II - Tal declaração, para um declaratário normal, só poderá ter o sentido que a vendedora assume a responsabilidade pelas despezas inerentes à descarga da mercadoria e ao ter transporte para o local precisamente acordado. III - Mas tendo a compradora se comprometido a receber a mercadoria em dois dias, a vendedora apenas poderá ser responsável pelas despesas correspondentes a serviços prestados durante o período de dois dias. IV - Tendo ficado acordado que a A. devia satisfazer a Ré Farop 4,69% do valor total de mercadoria, tal obrigação de a A. efectuar uma prestação a favor da R. Farop configura um verdadeiro contrato a favor de terceiro, à luz do disposto nos art. 443, n. 1, e 444, n. 1, do Código Civil, já que a R. Farop não é mero destinário da prestação mas adquire um direito de crédito autónomo. V - A. R. Farop não deixa de ser terceiro pelo facto de outorgar no contrato, pois não interveio por si, fê-lo na qualidade de representante do R. vendedora Sea Hanvest. VI - Embora a A. tendo satisfeito à R. Sea Hanvest 340984,80030 mais do que a totalidade do preço da venda, tal pagamento não tem a virtualidade de fazer extinguir a obrigação da A para com R. Farop, se porventura a prestação satisfeita a esta for inferior ao clausulado contratualmente. VII - Os costumes são simples regras uniformes de interpretação dos contratos de compra e venda internacional elaborados pela Câmara do Comércio Internacional, e porque não integram qualquer convenção internacional só poderão aplicar-se aos contratos quando as partes manifestam vontade expressa nesse sentido. VIII - Não existindo no contrato qualquer claúsula em tal sentido não se pode dizer que se mostram violadas as regras dos costumes da Câmara de Comércio Internacional. IX - O contrato de seguro não cobrirá a R. Sea Hanvest vendedora do pescado pelos danos sofridos com a deterioração da parte do pescado, imprópria para consumo devido a alteração proteícas, apenas corresponsabiliza solidariamente a seguradora, e não impede o comprador lesado de demandar a vendedora, se assim o entender, para se ressarcir dos prejuizos sofridos.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.