Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 49/14.6TTBRR.L1-4 Relator: ALBERTINA PEREIRA Descritores: CRÉDITOS LABORAIS GRUPO DE SOCIEDADES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PLURALIDADE DE EMPREGADORES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/26/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A SENTENÇA Sumário: I– Não se pode concluir que as sociedades demandadas a título de responsáveis solidárias pelos créditos pecuniários das autoras, nos termos do art.º 334.º do Código do Trabalho, se encontravam com a sociedade empregadora numa relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, se, com relevo, apenas se provou que eram os funcionários daquela que desempenhavam o serviço de duas das outras sociedades. II– Tão pouco se trata de situação enquadrável na figura de pluralidade de empregadores, visto ser a aquela primeira sociedade que retribuía as autoras e a cujas ordens e instruções estavam as mesmas sujeitas. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.–Relatório: 1.– 1. AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG e HHH, instauraram a presente acção declarativa de condenação contra III, S.A., JJJ, Lda., KKK, LLL, Lda. e MMM, Lda, alegando, em síntese, que trabalharam mediante contrato de trabalho com a R. III, trabalhando, porém, também para as RR. JJJ e KKK, empresas sem trabalhadores, sendo que resolveram os contratos de trabalho com a R. III, alegando justa causa, uma vez que lhes foi reduzida a retribuição e tinham várias retribuições em atraso. Mais alegaram que tais RR. foram substituídas nos estabelecimentos onde exerciam a sua atividade, pelas RR. LLL e MMM, ficando com todo o negócio das primeiras e alguns trabalhadores, deixando deliberadamente a R. III ir à insolvência; sendo que existem relações de grupo entre tais empresas. Alegaram ainda que a atuação das RR. lhes causou os danos de natureza não patrimonial que descreveram. Concluíram pela responsabilização de todas as RR. pelas dívidas da III perante as trabalhadoras. Com tais fundamentos, requereram a condenação das RR. a pagarem-lhes, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho e de crédito laborais: à A. AAA, € 20.375,28; à A. BBB, € 17.693,91; à A. CCC, € 14.282,66; à A. DDD, € 16.832,82; à A. EEE, € 29.973,59; à A. FFF, € 18.094,68; à A. GGG, € 36.994,55; e à A. HHH, € 30.349,54. Requereram ainda a condenação das RR. no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 3.000,00 para cada uma das AA. e de quantias à segurança social. Foi realizada Audiência de Partes, não se tendo logrado a conciliação. As RR. JJJ e KKK e MMM contestaram, impugnando parte dos factos alegados e alegando que a R. III está insolvente, devendo os créditos das AA. ser reclamados e pagos no respetivo processo; a sua estrutura social (que descreveram) e a das demais RR. não se traduz numa relação de grupo, pelo que não existe responsabilidade solidária; as AA. nunca trabalharam para si, nem resolveram qualquer contrato de trabalho consigo. Não existiu qualquer acordo ou estratégia empresarial com as demais RR.. Com tais fundamentos, requereram a extinção ou suspensão da instância e a sua absolvição. A R. LLL contestou, impugnando parte dos factos invocados, alegando que a sua estrutura social e a das demais RR. não se traduz numa relação de grupo, pelo que não existe responsabilidade solidária; não fez qualquer acordo com as demais RR. para beneficiar a R. III ou beneficiar dos serviços por esta prestados; as AA. nunca trabalharam para si; a R. III está insolvente, devendo os créditos das AA. ser reclamados e pagos no respetivo processo. Com tais fundamentos, requereu a declaração da sua ilegitimidade ou a sua absolvição. As AA. responderam, pugnando pela improcedência da invocada exceção e mantendo a posição já expressa nos autos. Entretanto, face à sua insolvência R. III, foi declarada a extinção da instância quanto a esta. Não foi realizada audiência prévia. Foi proferido despacho saneador, no qual foram indeferidas a invocadas exceções de ilegitimidade e de inutilidade superveniente da lide, tendo sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. As autoras vieram aos autos informar terem recebido do Fundo de Garantia Salarial, por conta das quantias peticionadas nestes autos, a A. CCC, a quantia de € 8.472,82; a A. DDD, a quantia de € 5.475,00; a A. EEE, a quantia de € 8.468,80; a A. HHH, a quantia de € 8.363,73; a A. AAA, a quantia de € 7.958,47; a A.,GGG a quantia de € 8.569,98; a A. FFF, a quantia de € 8.317,10; e a A. BBB, a quantia de € 7.058,00. Realizado o julgamento foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “ Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: A)– Condeno a R. KKK, Lda no pagamento à A. CCC da quantia de € 5.809,84 (cinco mil oitocentos e nove euros e oitenta e quatro cêntimos). B)– Condeno a R. JJJ, Ld.a no pagamento às AA. FFF, GGG e HHH, respetivamente, nas quantias de € 8.220.57 (oito mil duzentos e vinte euros e cinquenta e sete cêntimos), € 28.424,57 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) e € 21.726,73 (vinte e um mil setecentos e vinte e seis euros e setenta e três cêntimos). C)–Absolvo as RR. JJJ, Lda. e KKK, Lda. do demais peticionado. D)–Absolvo as RR. LLL, Lda. e MMM, Lda. de todo o peticionado”. 1.2.– Inconformadas com esta decisão dela recorrem as autoras e as rés JJJ, Lda. e KKK, Lda. 1.2.1.– As autoras, concluíram as suas alegações nos seguintes termos: (…) 1.2.2.– As aludidas rés, por seu turno, concluíram as suas alegações de recurso do seguinte modo: (…) 1.2.3.– As autoras responderam ao recurso das rés, pugnando pela sua improcedência. Tendo ao recurso das autoras respondido a ré LLL, Lda., no sentido do seu não provimento. 1.3.– Os recursos foram admitidos a fls. 1314, com efeito devolutivo. 1.4.– A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação teve vista dos autos (fls. 1328 a 1330), e emitiu parecer no sentido de que, ao contrário do recurso das rés, merece provimento o recurso das autoras. 1.5.– Notificadas as partes desse parecer, apenas a ré LLL quanto ao mesmo se pronunciou, sustentando se decida em conformidade com o pedido por si formulado. 1.6.– Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2.– Objecto do recurso. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ainda não apreciadas com trânsito em julgado. Assim, as questões que os recorrentes colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: I.– Recurso das autoras: a)- Impugnação da matéria de facto; b)- Responsabilidade solidária de todas as rés; c)- Indemnização por danos não patrimoniais. II.– Recurso das rés: a)- Impugnação da matéria de facto; b)- Absolvição das rés do pedido 3.– Fundamentação de Facto. 1.- Todas as AA. trabalhavam para a R. III através de contrato de trabalho sob as suas ordens e instruções, nos seus estabelecimentos sitos na Rua …, sujeitas a horário de trabalho e com um salário mensal. 2.- A 1ª R. tinha por objeto, consultas e tratamento médicos, intervenções cirúrgicas, diagnóstico, análises, e todo o tipo de exame médicos, nomeadamente análises clínicas, radiografias, ecografias, ressonâncias, mamografias, endoscopias e colonoscopias, serviços de medicina no trabalho e outros. 3.- A R. IIII tinha todo o tipo de acordos, com a ADSE, segurança social, hospitais e seguradoras. Tinha médicos, enfermeiros, administrativos e auxiliares. Fazia exames como ecografias, ressonâncias magnéticas, recolha de análises, ecografias e colonoscopias. Tinha variadas especialidades médicas. Tinha dois estabelecimentos: a unidade de internamento da Rua …e a Unidade de Consultas na Rua …. 4.- As AA. trabalhavam em tais estabelecimentos, sujeitas a ordens e instruções da R. III, sujeitas a horário de trabalho, contra o pagamento de um salário mensal. 5.- A A. AAA tinha a categoria profissional de empregada de enfermaria (auxiliar de ação médica – A.A.M III > 6 anos), trabalhava para a R. III desde 1 de Março de 2001 e auferia € 568,90 de salário base mensal, € 47,76 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição. 6.- A A. BBB tinha a categoria profissional de empregada de enfermaria (auxiliar de ação médica – A.A.M III > 6 anos), trabalhava para a R. III desde 17 de Abril de 2002 e auferia € 485,90 de salário base mensal, € 47,76 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição. 7.- A A. CCC tinha a categoria profissional de auxiliar de bloco (auxiliar de ação médica – A.A.M III > 6 anos), trabalhava para a R. III desde 2 de Maio de 2001 e auferia € 494,00 de salário base mensal, € 47,76 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição. 8.- A A. DDD tinha a categoria profissional de empregada de enfermaria (auxiliar de ação médica – A.A.M III > 6 anos), trabalhava para a R. III desde Abril de 2003 e auferia € 485,00 de salário base mensal, € 23,88 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição. 9.- A. EEE tinha a categoria profissional de empregada de enfermaria (auxiliar de ação médica – A.A.M III > 6 anos), trabalhava para a R. III desde Janeiro de 1989 e auferia € 568,90 de salário base mensal, € 71,64 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição. 10.- A A. FFF tinha a categoria profissional de rececionista (técnica administrativa/secretária – Grau III), trabalhava para a R. III desde 2 de Junho de 2003 e auferia € 682,54 de salário base mensal, € 23,88 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição. 11.- A A. GGG desempenhava funções administrativas (Tecnico Adm/Secrt III), trabalhava para a R. III desde 1 de Dezembro de 1993 e auferia € 979,09 de salário base mensal, € 95,52 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição. 12.- A A. HHH desempenhava funções administrativas (Tecnico Adm/Secrt III), trabalhava para a R. III desde 1 de Agosto de 1990 e auferia € 682,54 de salário base mensal, € 119,40 de diuturnidades e € 4,70/dia de subsídio de refeição. A A. havia reduzido a retribuição da AA. em 10%. 13.- A 13 de Agosto de 2013, a AA. enviaram para a R. III e comunicaram à ACT, cartas, recebidas por esta a 2 de Agosto de 2013, resolvendo os seus contratos de trabalho, com efeitos a 11 de Agosto de 2013, com justa causa, face ao atraso no pagamento de retribuições e diminuição da retribuição em 10% (cfr. doc.s juntos aos autos). 14.- A R. III não pagou à A. AAA: salários em atraso, 2.058,03€; férias de 2013, 686,01€; subsídio de férias de 2013, 686,01€; metade do subsídio de férias 2011, 343,00€; subsídio de férias de 2012, 686,01€; subsídio de Natal de 2011, 686,01€; subsídio de Natal de 2012, 686,01€; 12 dias trabalho Agosto/2013, 227,55€; 15 dias férias n/gozadas em 2013, € 467,97; proporcionais de férias de 2013, 402,97€; proporcionais de sub. Natal 2013, 402,97€; subsídio de alimentação, 202,10€. 15.- A R. III não pagou à A. BBB, salários em atraso, 1.808,28€; férias de 2013, 686,01€; subsídio de férias de 2013, 686,01€; metade do subsídio de férias 2011, 343,00€; subsídio de férias de 2012, 686,01€; subsídio de Natal de 2011, 686,01€; subsídio de Natal de 2012, 686,01€; 12 dias trabalho Agosto/2013, 227,55€; 15 dias férias n/gozadas em 2013, € 467,97; proporcionais de férias de 2013, 402,97€; proporcionais de sub. Natal 2013, 402,97€; subsídio de alimentação, 202,10€. 16.- A R. III não pagou à A. CCC: salários em atraso, 1.808,28€; férias de 2013, 602,76€; subsídio de férias de 2013, 602,76€; metade do subsídio de férias 2011, 301,38€; subsídio de férias de 2012, 602,76€; subsídio de Natal de 2011, 602,76€; subsídio de Natal de 2012, 602,76€; 12 dias trabalho Agosto/2013, 227,55€; 15 dias férias n/gozadas em 2013, € 410,97; proporcionais de férias de 2013, 402,97€; proporcionais de sub. Natal 2013, 402,97€; subsídio de alimentação, 300,80€. 17.- A R. III não pagou à A. DDD: salários em atraso, 1.736,64€; férias de 2013, 662,13€; subsídio de férias de 2013, 662,13€; metade do subsídio de férias 2011, 331,06€; subsídio de férias de 2012, 662,13€; subsídio de Natal de 2011, 578,88€; subsídio de Natal de 2012, 578,88€; 12 dias trabalho Agosto/2013, 227,55€; 15 dias férias n/gozadas em 2013, € 451,45; proporcionais de férias de 2013, 402,97€; proporcionais de sub. Natal 2013, 402,97€; subsídio de alimentação, 202,10€. 18.- A R. III não pagou à A. EEE salários em atraso, 2.589,57€; férias de 2013, 863,19€; subsídio de férias de 2013, 863,19€; metade do subsídio de férias 2011, 431,59€; subsídio de férias de 2012, 845,19€; subsídio de Natal de 2011, 760,19€; subsídio de Natal de 2012, 760,19€; 12 dias trabalho Agosto/2013, 345,19€; 15 dias férias n/gozadas em 2013, € 588,53; proporcionais de férias de 2013, 575,33€; proporcionais de sub. Natal 2013, 575,33€; subsídio de alimentação, 521,70€. 19.- A R. III não pagou à A. FFF: salários em atraso, 2.324,01€; férias de 2013, 774,67€; subsídio de férias de 2013, 774,67€; metade do subsídio de férias 2011, 387,33€; subsídio de férias de 2012, 774,67€; subsídio de Natal de 2011, 706,41€; subsídio de Natal de 2012, 706,41€; 12 dias trabalho Agosto/2013, 309,86€; 15 dias férias n/gozadas em 2013, € 528,18; proporcionais de férias de 2013, 548,72€; proporcionais de sub. Natal 2013, 548,72€. 20.- A R. III não pagou à A. GGG: salários em atraso 3.223,80€; férias de 2013, 1.074,61€; subsídio de férias de 2013, 1.074,61€; metade do subsídio de férias 2011, 537,00€; subsídio de férias de 2012, 1.074,61€; subsídio de Natal de 2011, 1.074,61€; subsídio de Natal de 2012, 1.074,61€; 12 dias trabalho Agosto/2013, 429,84€; proporcionais de férias de 2013, 716,4€; proporcionais de sub. Natal 2013, 716,40€; a título de descontos nas retribuições, € 4.504,87. 21.- A R. III não pagou à A. HHH: salários em atraso, 2.405,82€; férias de 2013, 801,94€; subsídio de férias de 2013, 801,94€; metade do subsídio de férias 2011, 400,97€; subsídio de férias de 2012, 801,94€; subsídio de Natal de 2011, 801,94€; subsídio de Natal de 2012, 801,94€; 13 dias trabalho Agosto/2013, 347,50€; proporcionais de férias de 2013, 534,62€; proporcionais de sub. Natal 2013, 534,62€; a título de descontos nas retribuições, € 3.412,62. 22.- As RR. JJJ e KKK não tinham quadro de pessoal, sendo os trabalhadores da R. III que efetuavam o seu trabalho; as AA. FFF, GGG e HHH desenvolveram atividade incluída nos serviços prestados pela JJJ e a A. CCC desenvolveu atividade incluída nos serviços prestados pela KKK. 23.- A R. III sempre utilizou a designação de (…). 24.- A R. LLL foi constituída em Julho de 2013, tem sede num dos estabelecimentos anteriormente explorados pela R. III. 25.- A R. JJJ foi constituída em 04/02/2003 e encontra-se juridicamente organizada sob a forma de sociedade por quotas. Tem por objeto social a prestação de serviços médicos no âmbito da imagiologia. O seu capital é de € 5.000,00, integralmente subscrito e realizado representado por quotas, a saber: - € 2.550,00, pertencente à sócia R. MMM; - € 1.650,00, pertencente ao sócio (…); - € 400,00, pertencente à sócia (….); - € 400.00, pertencente à sócia (…). A sócia MMM adquiriu a sua quota em 26/09/2013. É seu gerente de direito e de facto, desde tal data, (…). 26.- O anterior gerente (…) foi gerente 26/09/13, data em que cessou funções. A sociedade obriga-se com a intervenção de apenas um gerente. 27.- A R. encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial do Barreiro e tem a sua sede social na Rua Dr. …. 28.- A R. KKK foi constituída em 07/12/2011 e encontra-se juridicamente organizada sob a forma de sociedade por quotas. Tem por objeto social a prestação de serviços médicos em ambulatório, gestão de negócios na área da saúde e compra, venda e aluguer de equipamentos médicos. O seu capital é de €12.000,00, integralmente subscrito e realizado representado por - € 500,00, pertencente â sócia (…) Lda; - € 500,00, pertencente ao sócio (…): - € 500,00, pertencente ao sócio (…): - € 500,00, pertencente ao sócio (…); - € 500.00, pertencente ao sócio (…); - € 500,00. pertencente ao sócio (…); - € 500.00, pertencente ao sócio (…); - € 500,00, pertencente ao sócio (…); - € 500,00, pertencente ao sócio (…); - € 500,00, pertencente ao sócio (…); - € 500,00, pertencente ao sócio (… S.A.) - € 6.500,00, pertencente ao sócio MMM, Lda. A sócia MMM adquiriu a qualidade de sócia em 29/08/2013, por aumento de capital social integralmente subscrito e realizado. São gerente de direito e de facto da 3.a R., desde 29/08/2013, (…) e (…) desde 09/07/2013. 29.- Os anteriores gerentes (…) e (…) foram gerentes da 3.a R. até 18/06/13 e 26/08/2013, respetivamente, data em que cessaram funções. A 3.a R. obriga-se com a intervenção conjunta de dois gerentes. 30.- A 3.a R. encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial do Barreiro e tem a sua sede social na Rua …. 31.- A R. MMM foi constituída em 08/07/2005 e encontra-se juridicamente organizada sob a forma de sociedade por quotas. 32.- Tem a 5.a R. por objeto social a prestação de serviços nas áreas da saúde e ambiente. O seu capital é de € 5.000,00, integralmente subscrito e realizado representado por quotas a saber: - € ,2.500,00, pertencente ao sócio (…); - € ,2.500.00, pertencente à sócia (…). É gerente de direito e de facto da 5.a R., (…) A 5.a R. obriga-se com a intervenção de apenas um gerente. 33.- A 5.ª R. encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de … e tem a sua sede social no …. 34.- A R. III tinha a posse das instalações sitas na Rua …, ao abrigo de dois contratos de arrendamento. 35.- Nos termos dos contratos de arrendamento, a R. III tinha de pagar duas rendas mensais. A R. III entrou em incumprimento contratual, sendo devedora aos senhorios da quantia de € 63.702,80. 36.- Os senhorios denunciaram unilateralmente os contratos de arrendamento em 28 de Junho de 2013, com efeitos em 31 de Agosto de 2013. 37.- A 5.a R. MMM em 21 de Janeiro de 2014 celebrou dois contratos de arrendamento das instalações sitas Rua … com fiança da R. KKK. 38.- Os contratos de arrendamento entraram em vigor em 01/09/13. 39.- O sócio gerente da MMM (…) pagou ao senhorio, no dia 21/01/14, a quantia de € 57.332,52 como se de uma caução se tratasse. 40.- Os senhorios exigiram à 5.a R MMM o referido pagamento como condição essencial para a celebração dos contratos de arrendamento. 41.- Com o pagamento da quantia de € 57.332,52 a 1.a R. ficou desonerada da totalidade do valor em dívida aos senhorios. 42.- A Ré LLL foi constituída em 22.07.2013, com o capital social de € 25.000,00. O objeto comercial da Ré é, entre outros, a realização de consultas e prestação de cuidados de saúde por médicos de clínica geral e especialistas. São sócios da Ré: i. (…) titular de uma quota no valor de € 5.000,00; ii. (…), titular de uma quota no valor de € 5.000,00; iii. (…), titular de uma quota no valor de € 5.000,00; iv. (…), titular de uma quota no valor de € 5.000,00; v. (…), titular de uma quota no valor de € 2.500,00, e vi. (…), titular de uma quota no valor de € 2.500,00. Foram designados gerentes da Ré os sócios (…) e (…), os quais obrigam, conjuntamente, a sociedade. A Ré tem a sua sede na Rua Dr. …. 43.- O imóvel onde se encontra sediada a Ré é composto por duas fracções - A e B - ambas propriedade da sociedade “(…), Lda.”. Tendo a sociedade proprietária do imóvel arrendado a fracção B à Ré, por contrato de arrendamento comercial celebrado em 01.08.2014. 3.2.– Factos não provados - A R. III estava a convidar, desde Junho de 2013, apenas alguns trabalhadores, para ficarem a trabalhar a recibos verdes, sem dizer para que entidade iriam os serviços ser prestados e o preço. - A R. III pretendia ir para a insolvência, não pagar a quem deve e continuar a funcionar em nome de outra entidade, as outras RR., sem pagar aos seus credores. - Muito sofreram as AA. e todas as suas colegas, muitas delas, face ao desespero em que viviam, entraram de baixa, algumas trabalhadoras não pagaram as suas rendas de casa, outras não pagaram os seus empréstimos. - As AA. trabalhavam por turnos e prestaram trabalho suplementar. - As RR. LLL e MMM não tinham quadro de pessoal, sendo os trabalhadores da R. III que efetuavam o seu trabalho; as AA. FFF, GGG, HHH, CCC desenvolveram atividade incluída nos serviços prestados por outras RR. e as demais AA. para qualquer uma das R. para além da III. - A R. LLL, a sua denominação foi criada para se confundir com o nome que era utilizado pela R. III e a sua criação resultou do acordo de todos as RR. e seus acionistas e sócios, com vista à continuação do negócio da R. III, sem o pagamento das suas dívidas. - A R. KKK está a desenvolver o trabalho que era da R. III. 4.– Fundamentação de Direito. I.– Recurso das autoras. a)- Da impugnação da matéria de facto. Como é sabido, de acordo com o n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto está sujeito a alguns ónus, incumbindo-lhe especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)); os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida (alínea b)); a decisão que em seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c)). E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes Impõe-se, pois, ao recorrente concretizar e individualizar a matéria que considera incorrectamente julgada (tanto a provada como a não provada) e indicar a resposta que em seu entender deverá ser dada. Sucede que, conforme tem vindo a ser entendido, o recurso da decisão da matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova é reapreciada pelo tribunal superior, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª instância. Não deve olvidar-se que os recursos são “remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, nos termos expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e de qual o sentido com que devia ter sido aplicada (Cfr. entre outros, o acórdão do TRE de 22-05-2017, processo 1216/15.0T8TMR.E2, www.dgsi.pt. E António Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2007, pág. 143 e 144). É também de salientar que a apreciação da prova pelo juiz de 1.ª instância se faz com recurso aos princípios da imediação e oralidade, o que não sucede na Relação. Isso não impede, porém, que esta forme a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar, contudo, limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (Luís Filipe Sousa, “Prova Testemunhal”, Almedina, 2013, pág. 389). Posto isto, analisemos, então, a impugnação da matéria de facto deduzida pelas autoras. Pretendem estas que se altere a decisão da matéria de facto provada, aduzindo, para tanto, que “a Mma. Juiz tinha que ter em atenção também os accionistas da III antes da insolvência que são identificados pelo Senhor Administrador de insolvência em 07-07-2016 através de e-mails enviados para e juntos aos autos” e “ Por outro lado tinha a Mª Juiz que ver a JJJ, Lda e a KKK, Lda antes da MMM. Lda ter adquirido a maioria do capital das sociedades, em salvo erro Agosto e setembro de 2013 e bem assim como a composição societária da (…), Lda. e que a maioria dos sócios são filhos dos sócios e accionistas das outras sociedades e da própria” (Conclusões 113.ª e 114.ª). “Logo tais factos devem ser alterados em conformidade com as certidões juntas que a seguir se identificam” (Conclusão 114.ª). Ora, quanto aos sobreditos aspectos, os referidos ónus impugnatórios não se mostram minimamente respeitados. Com efeito, as autoras limitam-se a reproduzir a matéria de facto provada (conclusões 93.ª a 111.ª) e a remeter em bloco para documentos, sem especificar ou concretizar minimamente os factos que consideram incorrectamente julgados e sem especificar ou indicar, com precisão, os que deveriam ser dados como provados e a decisão que deveria ser proferida sobre a factualidade impugnada, o que, manifestamente não cumpre os ditames do legislador. Assim sendo, nos termos legais citados, rejeita-se o presente recurso da matéria de facto, nesta parte. Pretendem ainda as autoras que se considere provada a matéria que o não foi em primeira instância, e que é a seguinte: - “Desde Junho de 2013 que a ré III, começou a convidar apenas alguns trabalhadores para ficarem a trabalhar a recibos verdes mas não dizem sequer para que entidade vão os mesmos ser prestados e o preço” (Conclusão 116.ª). Invocam, para o efeito, os depoimentos de parte de (…), e de (…), bem como os depoimentos das testemunhas (…) e (…). Mas não têm razão. Ouvidos, com atenção, tais depoimentos, não é possível concluir, com rigor, nos termos da factualidade acima aduzida. Na realidade, o que resulta do depoimento de (…) é que este, em Setembro de 2013 ficou com algumas das pessoas que trabalharam para a III e que estavam no fundo de desemprego. A autora (…), por seu turno, referiu que foi no início de Agosto de 2013 que as trabalhadoras da III foram contactadas pelo Dr. (…) a fim de se saber da sua disponibilidade para continuarem a trabalhar com a futura empresa, a recibos verdes, estando o futuro dono apenas interessado em 5 ou 6 pessoas. A testemunha (…), também ela ex- trabalhadora da III, por seu turno referiu, que foi apenas a partir de Agosto de 2013, que algumas das trabalhadoras desta sociedade, que tinham ido para o fundo de desemprego, foram convidadas a ficar na nova empresa, com as quais foram feitos novos contratos. Em sintonia com esta prova, cujo conteúdo não vemos razão para não considerar, visto assentar em depoimentos prestados de modo natural e isento, manifesto é que se não pode dar como provada a sobredita factualidade que deve, assim, manter-se como não provada. - “A R. III pretendia ir para a insolvência, não pagar a quem deve e continuar a funcionar em nome de outra entidade, as outras RR., sem pagar aos seus credores”. (Conclusão 121.ª). Invocam que essa matéria resulta da dinâmica descrita na petição, do negócio e objecto social ter continuado sem interrupção através da KKK, da JJJ, Lda. e da MMM, e de as consultas terem passado a ser feitas pelos filhos dos accionistas e sócios das referidas sociedades. Sucede que também neste ponto não lograram as autoras demonstrar a sua razão. Com efeito, da prova produzida não resultou minimamente demonstrado que as consultas tenham continuado a ser realizadas pelos familiares dos sócios e accionistas das ditas rés. Acresce a isto a circunstância da actividade prosseguida pela III em Agosto de 2013, ter sofrido substancial redução, circunscrevendo-se à entrega de exames, como atestaram, nomeadamente, (…) e a autora (…), em termos que merecem credibilidade. A primeira, por lá ter passado na altura e a segunda por ter retornado ao local, em finais desse mês de Agosto, a pedido dos novos responsáveis para explicar o funcionamento do sistema informático. Para além disso, como resulta da documentação junta aos autos, em particular da informação prestada pelo administrador de insolvência, a declaração de insolvência da III, foi requerida por um dos seus funcionários, sendo há vários anos (pelo menos 2009), notória a sua incapacidade financeira. Segundo aquele também refere na aludida informação a III perdeu significativa quota de mercado “a um ritmo de cerca de 10% ao ano, resultado da redução dos preços de praticados nas tabelas das convenções do Estado na área dos meios complementares de diagnóstico e o crescente predomínio dos grupos privados na área da saúde”, tendo a exploração registado “resultados líquidos negativos de valor extremamente elevado que não obstante a realização de sucessivos aumentos de capital (…), absorveram a totalidade dos fundos próprios, determinado a situação de falência técnica evidenciada” (fls. 1129). Itálicos nossos. Ponderando todos estes elementos probatórios, apenas se pode com razoabilidade concluir no sentido do decidido, ou seja, deve manter-se como não provada a sobredita matéria de facto. - “Por outro lado, muito sofreram as AA. e todas as suas colegas, muitas delas, face ao desespero em que viviam, entraram de baixa, algumas trabalhadoras não pagaram as suas rendas de casa, outras não pagaram os seus empréstimos” (Conclusão 124.ª). Quanto a este ponto, invocam as autoras o depoimento da testemunha (…). Mas tão pouco aqui lhes assiste razão. Na verdade, perguntada a esta matéria, a dita testemunha limitou-se a apresentar um quadro muito genérico e abstracto das dificuldades por que teriam passado as trabalhadoras da III, face à situação dos salários em atraso, referindo, nomeadamente, que: “tudo se tornou mais complicado”, “o ambiente tornou-se um bocado mais difícil”, “uns dias a chorar, outros a rir, uns dias com esperança que viesse algum dinheiro …”, sem, contudo, resultar de tal depoimento ou de outros, a mínima pormenorização da situação vivida por cada uma das autoras e esse respeito. Assim sendo, perante a ausência de prova concreta sobre aquela realidade, é de manter como não provada a descrita factualidade. - “As AA. trabalhavam para todas as RR” (Conclusões 89.ª e 128.ª). A este propósito as autoras invocam os depoimentos das testemunhas (…), (…), bem como o depoimento de parte da autora (…). Sucede que, mais uma vez, não lhes assiste razão. Ouvidos e ponderados tais depoimentos, deles resulta que as rés JJJ e a KKK não tinham pessoal, sendo os trabalhadores da III que desempenhavam as respectivas tarefas. Acresce que, no referente às autoras, se não apurou que todas elas trabalhassem para as ditas rés e muito menos que o fizessem para todas as rés (MMM e LLL, incluídas). Da conjugação dos depoimentos de (…),(…) e (…), resultou, com clareza, que apenas algumas das trabalhadoras da III - mas nenhuma das autoras - foram contratadas para trabalhar para a empresa liderada por (…). Mantêm-se, por tudo isso, como não provados os sobreditos factos. - “A R. LLL, a sua denominação foi criada para se confundir com o nome que era utilizado pela R. III e a sua criação resultou do acordo de todos as RR. e seus accionistas e sócios, com vista à continuação do negócio da R. III, sem o pagamento das suas dívidas” (Conclusão 130.ª). Dizem as autoras que esta matéria resulta da própria sigla (…), de ser o número de telefone o mesmo e de se terem apropriado dos clientes da III. Ora, importa desde já assinalar que pelo facto de a sigla ser idêntica e de (algum) n.º de telefone se ter mantido, tal não nos permite concluir, sem mais e com a necessária segurança, que ré LLL tenha sido constituída para se confundir com a III, tendo a sua criação resultado de um acordo dos seus accionistas e sócios, com vista à continuação do negócio sem o pagamento das suas dívidas. Sobre esta matéria para além do supra referido, nenhuma prova foi feita no sentido de ter existido tal tipo de acordo, nefasto para os credores, entre accionistas e sócios. Relembra-se que a insolvência da III foi requerida por um trabalhador, assentou na sua deficitária situação financeira de há vários anos, e não foi qualificada. Acresce ainda que nada se provou no sentido de a clientela da LLL ser a mesma da III. Mantém-se, por conseguinte, como não provada, a referida matéria de facto. -“A KKK está a desenvolver o trabalho que era da III” (Conclusão 135.ª). Sustentam as autoras que a matéria em causa decorre da situação de grupo existente entre as rés. Ocorre que também quanto a este aspecto carecem as autoras de razão. Do conjunto da prova produzida não resulta tal versão fáctica, tendo, ao invés, (…) referido que a KKK, que fazia ressonâncias magnéticas, se encontra parada devido a problemas existentes com o aparelho que se encontra fechado, versão esta não infirmada por qualquer outra prova. É, assim, de manter como não provada a presente versão fáctica. b)– Da responsabilidade solidária das rés. As autoras pretendem a responsabilização solidária das 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª rés, com base no preceituado no art.º 334.º do Código do Trabalho. Alegam que todas as empresas faziam parte do grupo, existiam e existem participações recíprocas e relações de domínio, como resulta das certidões juntas e da propriedade das acções da III. Nos termos do art.º 334.º do Código do Trabalho “Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais ”. Este normativo consagra, como é sabido, um reforço da tutela dos créditos laborais do trabalhador, vencidos há mais de 3 meses. Desde que se trate de créditos pecuniários vencidos há mais de 3 meses, pode o trabalhador demandar directamente outras sociedades, verificando-se alguma das hipóteses de coligação societária referidas no Código das Sociedades Comerciais. É esta uma solução proveniente do Código do Trabalho de 2003 (art.º 378.º), mantida no actual Código de 2009, cujo objectivo consiste em “intensificar a garantia patrimonial de tais créditos laborais, obviando a que a inclusão do empregador em determinado tipo de coligação intersocietária redunde em prejuízo dos seus trabalhadores”. O dito normativo alarga o regime decorrente do art.º 501.º do CSC, por via do qual a “sociedade directora-dominante é responsável por todas as obrigações da que lhe é subordinada, independentemente de elas se terem constituído antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, mantendo-se a responsabilidade até à cessação deste negócio jurídico”, aplicando-se aos casos em que as sociedades se encontrem em relação de participação reciproca, de domínio ou de grupo com o empregador (Joana Vasconcelos “Código do Trabalho Anotado”, Pedro Romano Martinez e Outros,”, Almedina, 8.ª Edição, 2009, pág. 893 e Catarina Oliveira Carvalho “ Algumas Questões Sobre A Empresa e Direito do Trabalho”, “Reforma do Código do Trabalho”, Coimbra Editora, 2004, pág. 451). E porque se trata de uma responsabilidade patrimonial ou de garantia, não se impõe ao trabalhador a demonstração de que a actuação das sociedades em causa se dirigiu ou teve como resultado defraudar os seus direitos ou comprometer gravemente a respectiva satisfação, nem tão pouco que aquele tenha trabalhado para qualquer das sociedades coligadas com a sociedade empregadora. Trata-se de “uma responsabilidade que não depende da culpa (…)” não se exigindo que o trabalhador tenha demandado primeiro sem sucesso o seu empregador” (Júlio Gomes, “Direito do Trabalho”, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 900). Para que possa beneficiar de tal garantia creditícia, deverá o trabalhador alegar e provar (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil) a existência das sociedades que se encontram entre si numa relação de participação recíproca, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-11-2011, proc. 332/07.2TTVNG.P1.S1, www.dgsi.pt). As relações intersocietárias a que se refere aquele preceito legal são as previstas no Código das Sociedades Comerciais, no art.º 481.º e seguintes, neste se estabelecendo que: “... o presente título aplica-se a relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções», prescrevendo o art.º 482º que se consideram sociedades coligadas as “sociedades em relação de simples participação, as sociedades em relação de participações recíprocas, as sociedades em relação de domínio e as sociedades em relação de grupo”. Como decorre do dito art.º 334.º do Código do Trabalho, estão excluídas da sua previsão as sociedades em relação de simples participação (em que uma sociedade é titular de quotas ou de acções de uma outra sociedade em montante igual ou superior a 10% e não esteja em relação de participações recíprocas, em relação de domínio ou de grupo com ela). Resultando da conjugação dos artigos 483º e 485º do Código das Sociedades Comerciais que as sociedades se encontram em relação de participações recíprocas quando se verifique ocorrer uma participação mútua no capital das sociedades coligadas. Quando qualquer delas participa no capital social da outra ou outras em valor igual ou superior a 10% do respectivo capital social e desde que não se verifique entre elas qualquer outra situação de coligação. Por outro lado, nos termos do art.º 486º n.º 1 do CSC, “duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante”. Presume-se, nos termos do n.º 2 do citado preceit0, que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente:
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