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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 312/07.2TCFUN.L1-6 Relator: TERESA PARDAL Descritores: CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA CLÁUSULA PENAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/17/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: - Não é causa de nulidade de um contrato de compra e venda de carteira de contratos de manutenção de elevadores o facto de a vendedora não estar ainda habilitada com a licença administrativa necessária ao exercício da actividade objecto desses contratos. - Não se tendo provado que a vendedora não era titular da carteira à data do contrato, também não se verifica este fundamento de nulidade do contrato. - Tendo em atenção o valor do preço pago pela compradora e o tempo necessário para recuperar o investimento e rentabilizá-lo, não é nula a cláusula de não concorrência assumida pela sociedade compradora e pelos seus sócios durante o prazo de dez anos e, tendo estes violado esta cláusula, devem ser condenados no pagamento da cláusula penal fixada como sanção para tal incumprimento. - Não se tendo apurado a violação da cláusula de não concorrência pela sociedade administradora dos condomínios partes nos contratos de manutenção objecto da carteira vendida, não é esta sociedade responsável pelo pagamento da respectiva cláusula penal. - Tendo a sociedade administradora de condomínios assumido perante a compradora a obrigação de meios de não denunciar os contratos de manutenção por sua iniciativa, sob pena de pagamento de cláusula penal, deverá a mesma ser condenada no pagamento desta sanção, se, durante o primeiro ano após o contrato de compra e venda de carteira pôs fim à quase totalidade dos contratos de manutenção, por sua iniciativa, sem consulta prévia dos condóminos, só ela sendo responsável por este pagamento, por ser a única que se assumiu esta obrigação. - Não há fundamento para a redução equitativa da cláusula penal devida pela violação da obrigação de não concorrência, tendo em atenção não só o valor do investimento da compradora e a sua expectativa de rentabilização a longo prazo, mas também os factos apurados indiciadores de actuação concertada entre a sociedade vendedora e a sociedade administradora dos condomínios, através dos seus sócios comuns. - É comunicável ao seu cônjuge, com quem é casado no regime de comunhão de adquiridos, a dívida de um dos sócios destas duas sociedades resultante da responsabilidade pelo pagamento da cláusula penal por violação da cláusula de não concorrência. (sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. M…, Lda intentou contra H…, Lda, AF, AA, NA e S…, Lda a presente acção declarativa com processo ordinário, alegando, em síntese, que se dedica à montagem e assistência técnica de elevadores e de outros aparelhos similares e que a ré H… tem por objecto o fabrico, instalação e comercialização de ascensores e de equipamentos similares, a ré S… tem por objecto a gestão e manutenção de condomínios e reparação de sistemas eléctricos, reparação e comércio de ascensores e outros, sendo os réus A F e AA os únicos sócios das rés H… e S…, sendo ainda o réu AF gerente da H… e o réu AA gerente da S… e este último casado com a ré NA, que é responsável pelas dívidas contraídas pelo cônjuge no exercício da actividade comercial deste. Alegou também que no dia 29/07/2005 a autora (promitente compradora) celebrou um contrato promessa com a ré H… (promitente vendedora) e com os réus AF e AA (terceiros outorgantes), em que, por um preço a calcular posteriormente, mas estimado em 485 071,71 euros, a ré H… prometeu vender e a autora prometeu comprar a sua posição em 113 contratos de manutenção e assistência técnica de elevadores, devendo os novos contratos ser celebrados directamente pela autora, obrigando-se a promitente vendedora e os terceiros outorgantes a não praticar quaisquer actos de concorrência em relação à autora durante dez anos, sob pena de cada faltoso pagar uma indemnização de 200 000,00 euros, a título de cláusula penal, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente e demais sanções legais e comprometendo-se todos a indemnizar a autora de quaisquer danos eventualmente sofridos com a violação das declarações e garantias previstas no contrato. Na mesma data do contrato promessa, a S… (administradora dos condomínios a que respeitavam os contratos objecto do contrato promessa), AF e AA assinaram e entregaram à autora uma declaração escrita que denominaram side letter, onde reconheciam e aceitavam integralmente o teor, direitos e obrigações constantes no contrato promessa, assumindo em nome próprio tais obrigações e o seu cumprimento e também, na proporção de um terço cada, o cumprimento das obrigações assumidas pela H…, comprometendo-se a S… a manter em vigor e a não resolver por sua iniciativa os contratos de manutenção durante dez anos e a tomar diligências para que não fossem resolvidos pelos condóminos, sob pena de pagamento de 4 300,00 euros, a título de cláusula penal, por cada contrato cessado. Em 30/09/2005 foi celebrado o contrato definitivo de compra e venda entre a autora M… e os réus H…, AF e AA, com 121 contratos de manutenção de elevadores, mediante a revogação dos anteriores contratos e a celebração dos mesmos pela M…, tendo esta pago à ré H… a quantia de 438 502,28 euros. Contudo, em Dezembro de 2006 a S… rescindiu 106 contratos de manutenção de elevadores, comunicando à autora que a decisão de rescisão pertence à assembleia de condóminos e, em alguns casos e de forma infundada, a deficiente manutenção da autora, exigindo ainda a entrega dos cartões Sim-Card instalados nos elevadores de marca Schindler; por seu lado, a ré H…, em Setembro de 2006, publicitou e ofereceu os seus serviços, em violação de cláusula de não concorrência de 10 anos, acordada com a autora e passando posteriormente a assegurar a manutenção em contratos rescindidos pela S…. Verificou-se, por isso, um incumprimento do contrato de transferência de carteira, concertado entre todos os réus, que se constituíram, assim, na obrigação de indemnizar a autora, devendo pagar-lhe as cláusulas penais convencionadas e o dano excedente e não sendo devida à ré H… o pagamento de 139 458,12 euros a título de parte do preço do mesmo contrato não cumprida pela autora e estando esta quantia, reclamada pela ré, paga mediante a compensação com a indemnização devida à autora e que esta expressamente declara pretender compensar. Concluiu pedindo:

  1. a)a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 800 000,00 euros, a título de cláusula penal, conforme cláusula 7ª nº3 do contrato promessa, igualmente aplicável ao contrato de compra e venda de carteira, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal comercial;
  2. b)no caso da procedência do pedido da alínea anterior, a declaração de validade e eficácia da declaração de compensação realizada pela autora e a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 660 541,88 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal comercial;
  3. c)a condenação solidária dos réus a pagar-lhe indemnização pelos danos excedentes, patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar ulteriormente;
  4. d)a condenação solidária dos réus S…, AF, AA e NA a pagar-lhe, a título de cláusula penal conforme alínea 10) da side letter, a quantia de 490 200,00 euros, que corresponde a 4 300,00 euros x 114 contratos de manutenção rescindidos por iniciativa da S…, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal comercial;
  5. e)a título subsidiário e no caso de se verificar o circunstancialismo previsto na alínea 11) da side letter, a condenação da ré S… a pagar-lhe, a título de cláusula penal, a quantia correspondente a 100% do valor mensal por cada mês ainda não decorrido até ao fim do respectivo contrato resolvido por iniciativa dos condóminos, a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora desde a citação à taxa legal comercial. Os réus contestaram alegando, em síntese, que os contratos em causa são nulos porque à data da outorga dos mesmos a ré H… não estava legalmente habilitada para o exercício de actividade de manutenção de elevadores, nem era titular de qualquer contrato de assistência de elevadores pois, pretendendo a S… cessar a sua parceria com a empresa de manutenção de elevadores E… e encontrando-se à procura de uma empresa de manutenção de elevadores para os condomínios de que é gerente, foi contactada pela autora, que pretendia adquirir os respectivos contratos de manutenção, mas com a intermediação de uma empresa de manutenção constituída para o efeito, razão pela qual em 25/05/2005 foi constituída a ré H…, a quem só em 5/12/2005 foi atribuído o certificado provisório pela DRCIE, tornado definitivo em 21/06/2006, tendo os contratos em causa sido celebrados anteriormente com outras empresas, mas sendo certo que, apesar da nulidade dos contratos, estes produziram efeitos em 2005 e 2006, traduzidos na facturação da autora, num total de 177 453,43 euros, dos quais já foi pago o valor de 42 341,38 euros. Mais alegou que a autora realizou a sua prestação de forma deficiente, sucedendo-se as avarias e paragens dos elevadores, impondo ainda esta preços de reparações excessivos, retirando os sim-cards dos equipamentos e não pagando também a ultima prestação do preço da transferência de carteira, pelo que a S… resolveu os contratos de manutenção, quer por via destas situações, quer porque não podia obrigar os condóminos a manter os contratos, apresentando então a ré H… propostas para a manutenção dos elevadores depois da legítima extinção dos contratos celebrados com a autora. Alegaram também que a S… não interveio no contrato de transferência de carteira, não estando obrigada a manter os contratos de manutenção e, quanto aos contratos promessa e de transferência de carteira, mesmo que fossem válidos, seria inválida a cláusula de não concorrência e, se esta fosse válida, nunca o poderia ser por mais de dois anos, sendo ainda excessivo o valor da respectiva cláusula penal e, não estando demonstrada a qualidade de comerciante do réu AA, a dívida alegada pela autora não é comunicável ao cônjuge, a ré NA. Subsidiariamente, em reconvenção, alegaram os réus que, não tendo a autora pago a 4ª prestação do preço do contrato de transferência de carteira, no montante de 158 822,75 euros, invocando, sem fundamento, incumprimentos dos réus, deve ser condenada a pagar à ré H… esse valor que, acrescido de juros, ascende ao montante de 172 443,37 euros. Concluíram pedindo: 1) A declaração de nulidade do contrato promessa e do contrato definitivo de compra e venda de carteira, devido à falta de legitimidade das rés H… e S… e à falta ou impossibilidade do respectivo objecto, com a improcedência da acção e a absolvição dos réus do pedido e com a declaração de que, na restituição do que foi prestado em execução dos contratos nulos, seja deduzida a quantia de 177 453,43 euros, relativa aos serviços que a autora facturou em virtude da manutenção e das reparações que efectuou. 2) Caso se entenda que os contratos são válidos, a improcedência da acção e a absolvição dos réus do pedidos por via de: - a declaração de que o contrato definitivo não é oponível à ré S…, que não o outorgou; - a validade da resolução dos contratos de manutenção por factos imputáveis à autora. 3) Caso assim não se entenda: - a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência, ou, pelo menos, a sua validade por prazo nunca superior a dois anos; - a redução equitativa da cláusula penal, para valor que não exceda 261 048,85 euros (correspondente ao valor de 438 502,28 euros pago pela autora deduzido da quantia de 177 453,43 euros relativo a serviços que a autora facturou na manutenção e reparações efectuada com base nos contratos); - a declaração de que as dívidas não são comunicáveis à ré NA. 4) Caso assim não se entenda, julgar-se procedente o pedido reconvencional, com a condenação da autora a pagar à ré H… a quantia de 172 443,37 euros acrescida de juros vincendos à taxa legal comercial. A autora replicou alegando, em síntese, que os réus AF e AA lhe declararam que a ré H… era a titular dos contratos incluídos na carteira, no que a autora confiou e transmitiram-lhe que a H… ainda não era titular do legal certificado, o que não afectaria a validade do negócio, o que a autora aceitou, uma vez que a ré H… foi efectivamente constituída com o adequado objecto social, sendo a falta de certificado motivo de procedimento contra-ordenacional mas não causa de nulidade de negócio, assim como não é causa de nulidade a não intervenção da ré S…, pois esta subscreveu a side letter, constituindo a arguição de nulidade um abuso de direito dos réus e podendo sempre, subsidiariamente, o contrato de compra e venda de carteira ser considerado um contrato de compra e venda de bens futuros ou um contrato de mediação, na medida em que a ré H… angariou a carteira de clientes para a autora. Mais impugnou o alegado pelos réus quanto ao cumprimento defeituoso da sua prestação, a existência de abuso de posição contratual e a subtracção dos sim-cards, alegando ainda que nenhuma dessas situações, assim como o não pagamento da última prestação do preço da transferência de carteira, é fundamento de resolução dos contratos de manutenção dos elevadores. Alegou ainda que os réus AF, AA e S… assumiram obrigações autónomas com a subscrição da side letter, tendo sido esta última ré a resolver os contratos de manutenção em bloco, violando tais obrigações e mais alegou que não há fundamento para considerar inválida a cláusula de não concorrência ou a sua duração e para considerar excessiva a cláusula penal e não comunicável a dívida à ré NA. Alegou também que o pedido reconvencional não é admissível, pois o crédito invocado apenas poderia fundamentar a dedução de defesa por excepção peremptória e não por reconvenção, mas, subsidiariamente, deverá improceder a reconvenção. Concluiu pedindo: - a improcedência de todas as excepções invocadas pelos réus; - a não admissão do pedido reconvencional; - a improcedência do pedido reconvencional; - a condenação dos réus como litigantes de má fé; Se assim não se entender, subsidiariamente: - a ampliação do pedido com vista à conversão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes num contrato de compra e venda de bens futuros ou num contrato de mediação; Se a assim não se entender, subsidiariamente: - a condenação da ré H… na devolução de todas as quantias que recebeu da autora, acrescidas de juros de mora à taxa legal, bem como dos demais danos por esta sofridos, a liquidar ulteriormente. Os réus treplicaram opondo-se à ampliação do pedido e causa de pedir, ao pedido de condenação por litigância de má fé e pedindo a apensação de uma acção que a autora intentou contra um dos condomínios cuja causa de pedir assenta num dos contratos de manutenção de elevadores. No despacho saneador foi indeferida a apensação de acções e admitida a reconvenção e a ampliação do pedido, tendo sido fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória. * A autora interpôs recurso da decisão que admitiu a reconvenção e, admitido o recurso com subida deferida, foram oferecidas as respectivas alegações (fls 2930 e seguintes), formulando conclusões, onde levanta a seguinte questão: - face à natureza subsidiária do pedido reconvencional, a ser apreciada só no caso da procedência dos pedidos da autora e tendo esta declarado pretender a compensação dos créditos, por via da qual resulta um saldo a seu favor, não pode haver lugar à reconvenção por o pedido reconvencional não exceder o valor do saldo a favor da autora, não se verificando nenhuma das situações legais em que é admissível a reconvenção. * Os réus contra-alegaram (fls 2949 e seguintes), pugnando que a decisão de admissão da reconvenção fosse mantida. * Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença (fls 3374 a fls 3546) que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, decidindo nos seguintes termos: - Condena-se os réus a, solidariamente, pagar à autora, a quantia de 660 541,88 euros, a título de cláusula penal, conforme dispõe a cláusula 7ª nº3 do contrato promessa, igualmente aplicável ao contrato de compra e venda de carteira, compensada pelo crédito pelo crédito dos réus relativo à prestação contratual em falta pela autora, acrescida de juros de mora a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento, às sucessivas taxas comerciais ao caso aplicáveis. - Condena-se os réus a, solidariamente, pagar à autora uma indemnização pelos danos excedentes patrimoniais, demonstrados nos autos, a liquidar ulteriormente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 378º do CPC. - Condena-se solidariamente os réus S…, Lda, AF, AA e NA a pagar à autora, a título de cláusula penal, a quantia de 490 200,00 euros, que corresponde ao resultado de 4 300,00 euros x 114 contratos de manutenção de elevadores rescindidos por iniciativa da S…, Lda, conforme dispõe a alínea 10) da side letter, acrescida de juros de mora a contar da data da citação, às sucessivas taxas comerciais, até integral e efectivo pagamento. - Absolve-se a autora do pedido reconvencional contra ela deduzido. * Inconformados, os réus AF e AA interpuseram recurso da sentença e alegaram, formulando extensas conclusões (fls 3570 a 3691), levantando as seguintes questões: 1. Nulidade da sentença: 1.1. por falta de fundamentação, na parte em que condena solidariamente os réus AA e AF no pagamento de uma indemnização e 4 300,00 euros x 114 contratos rescindidos pela ré S… ao abrigo da cláusula 10) da side letter e na parte em que condena solidariamente os réus S…, AA e AF a pagar indemnização de 200 000,00 euros por violação da obrigação de não concorrência a abrigo da cláusula 7ª do contrato promessa; 1.2. por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a excepção de não cumprimento resultante de a autora não ter pago a última prestação do preço e por não se ter pronunciado sobre o pedido de redução equitativa da cláusula penal prevista na cláusula 7ª do contrato promessa. 2. Impugnação da matéria de facto: 2.1. devendo incluir-se nos factos provados o seguinte conteúdo de documentos constantes nos autos: redacção do considerandos B e E do contrato promessa, das cláusulas 8ª e 9ª do contrato promessa, da declaração constante nas minutas dos contrato juntos ao contrato promessa e do considerando C do contrato de compra e venda; 2.2. devendo considerar-se incorrectamente julgados e eliminados os seguintes factos: 2.2.1. as alíneas M4) e N4), pois estão em contradição com a alínea I3); 2.2.2. as alíneas O4), Q4), I), J) e L), pois estão em contradição com as alíneas L3), M3) e J3); 2.2.3. a alínea S4), 1ª parte, pois está em contradição com a alínea R4); 2.2.4. a alínea T4), pois está em contradição com as alíneas R1), S1) e N3); 2.2.5. a alínea X4), pois está em contradição com as alíneas L3), M3), J3) e N3); 2.2.6. as alíneas V), X), Z), B2) e Z4), pois estão em contradição com as alíneas M3), J3) e N3), contendo ainda a Z4) matéria conclusiva; 2.2.7. as alíneas G3) e T2), pois estão em contradição com a alínea D4), contendo ainda a T2) matéria conclusiva; 2.2.8. a alínea G2), pois contém matéria conclusiva; 2.2.9. a alínea H2), pois contém matéria conclusiva; 2.2.10. a alínea Z2), pois contém matéria conclusiva. 3. Nulidade do contrato promessa de compra e venda de carteira e do contrato de compra e venda de carteira nos termos dos artigos 280º e 294º do CC. 4. Nulidade da side letter na qualidade de elemento acessório do contrato promessa e do contrato de compra e venda. 5. Inexistência de abuso de direito na invocação da nulidade dos contratos por parte dos réus. 6. Impossibilidade de conversão do contrato de compra e venda noutros tipos de contrato. 7. Inexigibilidade de juros relativamente à devolução do prestado à autora. 8. Validade da resolução dos contratos operada pela ré S… e da respectiva ratificação e inexigibilidade do valor em que esta foi condenada a título de cláusula penal pela resolução. 9. Inexigibilidade do pagamento, pelos réus AF e AA, da cláusula penal pela resolução dos contratos. 10. Nulidade da cláusula de não concorrência. 11. Excepção de não cumprimento do contrato por falta de pagamento da última prestação do preço por parte da autora e consequente desvinculação da ré H… da obrigação de respeitar a cláusula de não concorrência. 12. Inexistência de violação da regra de não concorrência por parte dos réus S…, AF e AA. 13. Nulidade da cláusula penal por violação da não concorrência e sua redução. 14. Inexistência de solidariedade no pagamento da cláusula penal por violação da não concorrência. * Igualmente inconformadas, as rés H…, Lda, S…, Lda e NA, interpuseram recurso da sentença e alegaram, formulando extensas conclusões (fls 3695 a 3789), levantando as seguintes questões: 1. Impugnação da matéria de facto: 1.1 rectificação de lapso na redacção da alínea X); 1.2. alteração da redacção da alínea Z), para eliminar a sua contradição com as alíneas J3), L3), M3) e N3); 1.3. os quesitos 1º, 2º e 3º (factos G2), H2) e I2)) devem ser julgados não provados; 1.4. o quesito 24º (facto D3) deve ser julgado não provado; 1.5. o quesito 75º deve ser considerado provado. 2. Nulidade dos contratos de promessa e de compra e venda e da side letter, por falta de capacidade de gozo das rés H… e S…, por ilegalidade do objecto do negócio e impossibilidade originária da prestação. 3. Nulidade e desproporcionalidade da cláusula de não concorrência. 4. Desproporcionalidade e redução das duas cláusulas penais. 5. Inexigibilidade do pagamento da cláusula penal por rescisão dos contratos aos réus AF e AA. 6. Incomunicabilidade da dívida à ré NA. 7. Rectificação do valor da compensação. 8. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à excepção de nulidade suscitada pelos réus na contestação. * A recorrida M…, Lda apresentou extensas contra-alegações a cada um dos recursos dos réus (fls 3804 a 3893 e fls 3897 a 3981), pugnando pela confirmação da sentença recorrida e em ambas, subsidiariamente, ampliou o objecto do recurso, pretendendo: - subsidiariamente, a conversão do contrato definitivo de compra e venda celebrado entre as partes num contrato de compra e venda de bens futuros ou, caso assim não se entenda, num contrato de mediação; - subsidiariamente, para o caso de procedência da nulidade dos contratos por falta de legitimidade ou de capacidade, a condenação da ré H… na devolução de todas as quantias que recebeu da autora, acrescidas de juros ou de actualização monetária; - subsidiariamente, para o caso de procedência da nulidade dos contratos por falta de objecto, a condenação da ré H… na devolução de todas as quantias que recebeu da autora, acrescidas de juros, bem como dos demais danos sofridos pela autora em consequência da conduta dos réus já descrita na petição inicial e a liquidar ulteriormente quanto aos restantes danos. * As recorrentes H…, Lda, S…, Lda e NA responderam à ampliação do objecto do recurso, opondo-se e pedindo a sua improcedência. * Foi proferido despacho mantendo as decisões impugnadas e admitindo os recursos. A autora declarou que mantém o interesse no recurso da decisão que admitiu a reconvenção. As questões a decidir são: I) Nulidade da sentença. II) Impugnação da matéria de facto. III) Nulidade do contrato promessa, do contrato definitivo de compra e venda e da side letter. IV) Validade da extinção dos contratos de manutenção operada pela S… e respectiva ratificação e pagamento da cláusula penal por violação da obrigação de “não resolução”. V) Pagamento pelos réus AF e AA da cláusula penal por violação de “não resolução” dos contratos. VI) Nulidade da cláusula de não concorrência. VII) Excepção de não cumprimento do contrato por via do não pagamento da última prestação do preço por parte da autora e desvinculação da ré H… de cumprir a cláusula de não concorrência e de pagar a respectiva cláusula penal. VIII) Inexistência de violação da cláusula de não concorrência por parte dos réus S…, AF e AA e de pagar a respectiva cláusula penal. IX) Inexistência de solidariedade no pagamento da cláusula penal por violação da não concorrência. X) Validade e desproporcionalidade das duas cláusulas penais e suas reduções equitativas. XI) Incomunicabilidade da dívida à ré NA. XII) M ontante devido por cada um dos réus no pagamento das cláusulas penais. XIII) Rectificação do valor da compensação. XIV) Abuso de direito na invocação da nulidade dos contratos e conversão dos mesmos em outros contratos. XV) Restituição do prestado à autora e exigibilidade de juros. XVI) Admissão da reconvenção. * * FACTOS. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) A M…, L.da é uma empresa que se dedica à montagem e assistência técnica a elevadores eléctricos e outros aparelhos similares, conforme resulta do documento de fls. 216 a 218 dos autos o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 216 a 218). B) O capital social da A. é detido em 69% pela O…, Lda. e os restantes 31% são detidos, sem determinação de parte ou direito, pelos herdeiros de …, titulares de cinco quotas, com o valor nominal de € 2 500,00, de €1 250,00, de 3 750,00, de €1 250,00 e de €1 250,00 respectivamente, e por …, titular de uma quota com o valor nominal de € 1 250,00 (documento de fls. 216 a 218). C) A H…L.da é uma sociedade que tem por objecto o fabrico, instalação, comercialização, importação e exportação de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e equipamentos similares, bem como a prestação de serviços de assistência, manutenção e reparação a elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e afins, conforme resulta do documento de fls. 221 a 223 dos autos o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 221 a 223). D) O capital social da H…L.da é no valor de C 5 000,00 dividido em duas quotas, no valor de € 2 500,00 cada uma, tituladas por AF e AA, pertencendo a gerência a este que, porém, cessou tais funções a partir de 25.05.2005 (documento de fls. 221 a 223). E) A S…, L.da é uma sociedade que tem por objecto a gestão e manutenção de condomínios, limpeza industrial e jardinagem; reparações em sistemas eléctricos; canalizações, automatismos; reparação e comércio de ascensores, equipamentos hidráulicos, eléctricos e a gás e acessórios, conforme resulta do documento de fls. 226 a 229 dos autos o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 226 a 229). F) O capital social da S…, L.da é no valor de € 5 000,00 dividido em duas quotas, no valor de € 2 500,00 cada uma, tituladas por AF e AA, casado segundo o regime de comunhão de bens adquiridos na constância do casamento com NA, pertencendo a gerência a AA conforme Ap.02/11092002 constando do respectivo registo comercial que é nomeado gerente o sócio AA (documento de fls. 226 a 229). G) A H…, L.da e a S…, L.da fazem parte do Grupo S…, conforme reconhecido pela S… e pela H… em três cartas circular sob a epígrafe "Manutenção de Ascensores", duas delas emitidas em papel timbrado da S… e uma em papel timbrado da H…, todas datadas de 05/12/2006, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (documento de fls. 231, 233 e 235). H) Com data de 29 de Julho de 2005, a H…, L.da, como promitente vendedora, a M…, L.da como promitente compradora e AF e AA, como terceiros outorgantes, subscreveram um documento intitulado "Contrato-Promessa de Compra e Venda de Carteira" que consta de fls. 279 a 308 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 279 a 308). I) Consta do Considerando D do documento referido em H) o seguinte: "Na presente data a PROMITENTE VENDEDORA é titular, na qualidade de prestadora de serviços, de uma carteira de contratos de prestação de serviços de manutenção e assistência técnica de elevadores de manutenção, adiante designados por os "CONTRATOS" e listados no Anexo 1 ao presente Contrato-Promessa, encontrando-se os mesmos em vigor e plena execução." (documento de fls. 279 a 308). J) Consta da Cláusula Primeira do documento referido em H) o seguinte: "CONTRATOS: significa a totalidade dos 113 contratos de manutenção e assistência técnica de elevadores, todos eles em vigor e em plena execução, respeitantes às unidades melhor identificadas no Anexo n°. 1 ao presente contrato promessa, dos quais a PROMITENTE VENDEDORA é, na qualidade de prestadora de serviços, parte contratante, bem como Potenciais Contratos a cujas unidades seja efectuada uma prévia auditoria de segurança e relativamente às quais seja confirmada a sua conformidade com as referidas regras. (...); Potenciais Contratos: significa os 38 contratos de manutenção e assistência técnica de elevadores, respeitantes às unidades melhor identificadas no Anexo n°. 1, os quais irão ser adquiridos num futuro próximo pela PROMITENTE VENDEDORA, passando esta a ser, na qualidade de prestadora de serviços, também parte contratante." (documento de fls. 279 a 308). L) Consta da Cláusula Segunda do documento referido em H) o seguinte: "1. Pelo presente contrato-promessa, a PROMITENTE VENDEDORA promete vender à M…, e esta promete comprar-lhe, a totalidade da sua posição nos CONTRATOS, composta por 113 (cento e treze) relações jurídicas contratuais de manutenção e assistência técnica de elevadores, encontrando-se todas as unidades abrangidas pelos CONTRATOS devidamente identificadas no Anexo 1 ao presente contrato promessa (...) 2. A validade dos novos contratos a ser celebrados directamente pela M… será de 3 anos para contratos de conservação simples e 5 anos para contratos de manutenção completa." (documento de fls. 279 a 308). M) Dispõe a Cláusula Terceira do documento referido em H) que "O preço global estimado para a transacção objecto do presente contrato é de € 485.071,71, ao qual acrescerão os impostos aplicáveis, e calculado da seguinte forma: 51 vezes a facturação média mensal dos Contratos, no valor unitário de € 84,17, relativos aos 113 elevadores melhor identificados no Anexo 1 (documento de fls. 279 a 308). N) De acordo com o n° 2 da Cláusula Terceira do documento "O preço referido no número 1 supra, será pago da seguinte forma:
  6. a)"25% desse preço é pago, a título de princípio de pagamento, com a assinatura do presente contrato, dando a PROMITENTE VENDEDORA a correspondente quitação; e
  7. b)25% do preço identificado no n°1 supra será pago na data da transferência da carteira relativa às unidades identificadas no Anexo 1 e mediante a verificação das condições estabelecidas na Cláusula quinta adiante;
  8. c)25% do preço identificado no nº1 supra será pago seis meses após a data em que for realizado o pagamento referido na alínea
  9. b)supra;
  10. d)25% do preço identificado no n°1 supra será pago treze meses após a data em que for realizado o pagamento referido referida na alínea
  11. b)supra." (documento de fls. 279 a 308). O) Dispõe a Cláusula Sexta do documento referido em H) que "1. Até 30 de Setembro de 2005, será assinado o contrato de compra e venda prometido relativo a todos os contratos transmitidos para a M…, sem prejuízo dos pagamentos que continuarão pendentes nos termos da Cláusula Terceira. 2. Nessa data far-se-ão os cálculos do montante real do preço do contrato até então apurado procedendo-se à aplicação das reduções de preço a que haja lugar, nos termos estabelecidos no presente contrato-promessa." (documento de fls. 279 a 308). P) Ficou consignado na Cláusula Sexta, n° 3 que "as partes desde já acordam que os termos e condições previstos neste contrato promessa são os mesmos que regerão o contrato prometido." (documento de fls. 279 a 308). Q) Consta da Cláusula Sétima do documento referido em H) o seguinte: "1. Tendo em consideração o Preço Global Estimado para as transacções objecto do presente contrato promessa, a promitente vendedora e os terceiros contraentes comprometem-se a, durante um prazo de 10 (dez) anos a contar da data da transmissão dos CONTRATOS, não prestar serviços de manutenção e assistência técnica de elevadores ou actividades similares, directamente ou por interposta pessoa, em todo o território nacional, quer no que respeita à carteira dos CONTRATOS cedidos à M… nos termos do presente CONTRATO, quer no que se refere A Todos E Quaisquer Outros Condomínios / Contratos De Prestação De Serviços Dos Quais A M… seja titular. 2.(...) considera-se que a actividade é exercida por interposta pessoa em caso de detenção, pela promitente vendedora e/ou por qualquer um dos terceiros contraentes (por si ou por intermédio de quaisquer membros da sua família ou terceiros), de participações em sociedades que prestem, directa ou indirectamente, serviços de manutenção e assistência técnica de elevadores ou actividades similares, ou em caso de nomeação da promitente vendedora e/ou de qualquer um dos terceiros contraentes para os órgãos sociais das referidas sociedades, ou, ainda, o exercício de funções profissionais ou de consultoria pelas referidas partes em quaisquer dessas sociedades. 3. Em caso de incumprimento da obrigação de não concorrência prevista nos números anteriores, cada um dos faltosos pagará, a título de cláusula penal, à M…, uma indemnização no valor de C 200.000 (duzentos mil euros), sem prejuízo da indemnização pelo dano excedente e das demais sanções legais aplicáveis, sendo solidariamente responsáveis entre si pelo cumprimento das obrigações de indemnização previstas na presente Cláusula." (documento de fls. 279 a 308). R) De acordo com a Cláusula Décima Segunda, n° 1 do documento referido em H) "O incumprimento do presente contrato promessa confere à parte não faltosa o direito de resolver o mesmo, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe assista" (documento de fls. 279 a 308). S) Dispõe a Cláusula Décima Terceira, n°3 que "Constitui causa de resolução do contrato-promessa, a prática de quaisquer actos e/ou omissões quer pela promitente vendedora, quer pelos terceiros contraentes, quer por entidades e/ou sociedades do mesmo grupo da promitente vendedora, nomeadamente a S…, Lda. e que, caso o presente contrato-promessa lhes fosse aplicável, configurem a violação do disposto no presente contrato-promessa, termos em que a promitente vendedora e os terceiros contraentes assumem a responsabilidade, na proporção de metade para cada um dos sócios, por tal incumprimento." (documento de fls. 279 a 308). T) Na data da assinatura do Contrato Promessa - 29 de Julho de 2005 - e no âmbito da transacção pelo mesmo abrangida, a S…, L.da, AF e AA assinaram e entregaram à M… uma carta ("Side Letter") referente ao contrato referido em H), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual declararam, designadamente, o seguinte: "1) Que conhecem e aceitam integralmente o teor, direitos e obrigações constantes e decorrentes do Contrato; 2) Que os sócios são os únicos sócios quer da S…, quer da H…, L.da, comprometendo-se a notificar previamente a M… caso pretendam efectuar qualquer cessão das suas quotas em ambas as sociedades; 3) Que a S… é uma sociedade de administração de Condomínios, actividade que exerce nos condomínios referentes aos contratos identificados no Anexo 1 do Contrato; 4) Que a S… e os sócios assumem em nome próprio, as obrigações decorrentes do Contrato para a H…, L.da, obrigando-se ao cumprimento integral, incondicional e sem reservas do disposto, nomeadamente, nas suas Cláusulas Terceira, Quarta, Sétima, Nona, Décima Primeira, sendo portanto estas obrigações extensivas e igualmente aplicáveis aos ora signatários; () 6) Que a S… e os sócios assumem responsabilidade, na proporção de um terço para cada um, pelo cumprimento das obrigações assumidas pela H… ao abrigo do Contrato, nomeadamente pelo incumprimento das referidas obrigações, pagamento de indemnizações, compensações e/ou cláusulas penais aplicáveis nos termos do Contrato; () 8) Que os sócios desde já se obrigam, a partir da data da transmissão efectiva dos contratos que compõem a carteira, desenvolver, quer no âmbito da H…, L.da, quer fora dela, a sua actividade de maneira usual e comum, de forma consistente e com a diligência e cuidado utilizados anteriormente e, bem assim, a tudo fazer para que a transmissão de cada um dos contratos seja efectuada de forma pacífica e regular, evitando a perda do maior número possível de contratos para terceiros; () 10) Que a S…, na sua qualidade de administradora dos condomínios referidos na alínea 3) supra, se obriga a manter em vigor e a não resolver, por sua iniciativa no prazo de 10 anos, os contratos referidos no Anexo 1 do Contrato, sendo que em caso de incumprimento dessa obrigação, a Servbrava será obrigada a pagar o montante de C 4 300,00 (quatro mil e trezentos euros), a título de cláusula penal, por cada contrato cessado; 11) Que a S…, na sua qualidade de administradora dos condomínios referidos na alínea 3) supra, se obriga a tomar todas as diligências necessárias para que os contratos não sejam resolvidos por iniciativa dos condóminos, caso em que pagará 100% do valor mensal por cada mês ainda não decorrido até ao fim do respectivo contrato, o qual terá a duração de 3 ou 5 anos, consoante se tratar de um contrato de manutenção simples ou de manutenção completa, respectivamente, desde que a intenção de resolução do contrato não seja motivada por razões imputáveis exclusivamente à M… (documento de fls. 310 e 311). U) Com data de 30 de Setembro de 2005, a H…, L.da, como vendedora, a M…, L.da e AF e AA, como terceiros outorgantes, subscreveram um documento intitulado "Contrato de Compra e Venda de Carteira" (documento de fls. 313 a 321). V) De acordo com a Cláusula Segunda do documento referido em U) ficou consignado o seguinte: "1. Pelo presente contrato, a Vendedora vende à M…, e esta adquire, a totalidade da sua posição nos Contratos Novos, composta por 121 (cento e vinte uma) relações jurídicas contratuais de manutenção e assistência técnica de elevadores, devidamente identificados no Anexo n°2 ao presente contrato. 2. Os termos e condições, incluindo direitos e obrigações estabelecidos no Contrato-Promessa são integralmente aplicáveis ao presente contrato." (documento de fls. 313 a 321). X) A transferência da carteira de contratos da H… para a M… efectuou-se através da revogação dos anteriores contratos celebrados entre os respectivos condomínios e aquela e da posterior celebração ex nuovo, por parte da M…, de contratos de manutenção de elevadores com esses mesmos condomínios dos quais consta uma condição particular nos termos da qual os condomínios declaram revogados os contratos de manutenção de elevadores anteriormente celebrados (por acordo e documentos de fls. 323 a 515). Z) A transferência da carteira de contratos da H… para a M… efectuou-se através da revogação dos anteriores contratos celebrados entre os respectivos condomínios e aquela e da posterior celebração ex nuovo, por parte da M…, de contratos de manutenção de elevadores com esses mesmos condomínios, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, dos quais consta uma condição particular nos termos da qual os condomínios declaram revogados os contratos de manutenção de elevadores anteriormente celebrados (por acordo e documentos de fls 323 a 515). AA) À data da assinatura do documento referido em U), os contratos de manutenção de elevadores celebrados ex nuovo ascendiam a 121, conforme Anexo II do documento referido em U) e documentos de fls. 323 a 515, a saber: (… segue transcrição do anexo). BB) As condições contratuais gerais aplicáveis aos 121 contratos de manutenção de elevadores referidos em AA) são exactamente iguais e correspondem às condições contratuais gerais anexas ao contrato HIM 001 junto a fls. 323 a 327 (por acordo). CC) Todos os contratos de manutenção de elevadores referidos em AA) entraram em vigor no dia 01.10.2005, incluindo os contratos juntos a fls. 500 a 515 por a referência à data de 24.08.2005 que destes consta se ter ficado a dever a lapso (documentos de fls. 323 a 499 e por acordo). DD) Dispõe a Cláusula Terceira, n°1 do Contrato de Compra e Venda de Carteira que "O preço a ser pago pela M… à Vendedora na presente data é de € 130.038,40 (Cento e trinta mil e trinta e oito euros e quarenta cêntimos), correspondente a 25% do Preço Global Estimado."; e no n°2 dispõe que "O preço supra referido será objecto de ajustamento nos termos previstos na Cláusula Terceira do Contrato Promessa." (documento de fls. 313 a 321). EE) No dia 29.07.2005, a M… pagou à H…, a título de princípio de pagamento, a quantia de 139 458,12, incluindo IVA à taxa de 15%, da qual a H… deu quitação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, correspondente a 25% do preço global estimado para as transacções objecto do Contrato Promessa (documento de fls. 517 e 518 e por acordo). FF) No dia 30.09.2005, a M… pagou à H… a quantia de € 149 544,16, conforme factura e recibos emitidos pela HISS no dia 04/10/2005, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 520 e 521). GG) O preço referido em FF) corresponde a 51 vezes a facturação média mensal dos 121 contratos de manutenção transferidos para a M…, no valor unitário de 84,29 (preço médio) cada, acrescido de IVA à taxa de 15%, tal como previsto na alínea
  12. b)do n° 2 da Cláusula Terceira do Contrato Promessa (por acordo). HH) A terceira prestação do preço foi paga pela M… em duas tranches: a primeira, no valor de 69 000,00, incluindo IVA à taxa de 15%, paga no dia 01.03.2006, a segunda, no valor de € 80 500,00, incluindo IVA à taxa de 15%, paga no dia 02.05.2006, conforme documentos de fls. 523, 424, 526 e 527 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais (documento de fls. 523, 524, 526 e 527). II) Em 22.02.2006 a H… enviou à M… um fax, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, com o seguinte conteúdo: "Na sequência da conversa telefónica, formalizo o pedido de antecipação de pagamento de 50% da 3" tranche relativa ao contrato celebrado com a H…, LDA. no imediato. Os restantes 50% poderiam ser agendados para os primeiros dias de Abril." (documento de fls. 529). JJ) Em momento anterior à outorga dos contratos referidos em H) e U), a M… celebrou diversos contratos de manutenção de elevadores com vários condomínios de edifícios localizados na ilha da Madeira, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, dos quais 26 foram celebrados com condomínios de edifícios administrados pela S…, L.da, pelo menos desde 2002 e que são os seguintes: (nuns casos respeitam a apenas uma instalação e noutros abrangem duas instalações e, por essa razão, nestes últimos casos estão identificados por dois números sequenciais):
  13. a)contrato n° NM8593/4, relativo aos elevadores do edifício Vista Mar Barreiros;
  14. b)contrato n" NM8595/6, relativo aos elevadores do edifício Vista Mar Barreiros;
  15. c)contrato n° NM9959/ 60, relativo aos elevadores do edifício Vista Mar Barreiros;
  16. d)contrato n" NM9961/62, relativo aos elevadores do edifício Vista Mar Barreiros ;
  17. e)contrato n° NMA994, relativo aos elevadores do edifício Adelaide;
  18. f)contrato n° NMG300/1, relativo aos elevadores do edifício Complexo Habitacional da Ajuda, Cooperativa a Nossa Casa C.R.L., Bloco B1;
  19. g)contrato n° NMG302/3, relativo aos elevadores do edifício Complexo Habitacional da Ajuda, Cooperativa a Nossa Casa C.R.L., Bloco B2;
  20. h)contrato n° NMG304, relativo aos elevadores do edifício Complexo Habitacional da Ajuda, Cooperativa a Nossa Casa C.R.L., Bloco A1;
  21. i)contrato n° NMG305, relativo aos elevadores do edifício Complexo Habitacional da Ajuda, Cooperativa a Nossa Casa C.R.L., Bloco A2;
  22. j)contrato n° NMG306, relativo aos elevadores do edifício Complexo Habitacional da Ajuda, Cooperativa a Nossa Casa C.R.L., Bloco A3;
  23. k)contrato n° NMG307, relativo aos elevadores do edifício Complexo Habitacional da Ajuda, Cooperativa a Nossa Casa C.R.L., Bloco A4;
  24. l)contrato nº NMH242, relativo aos elevadores do edifício Varandas do Mar, Bloco A;
  25. m)contrato n° MM0872/3, relativo aos elevadores instalados no edifício sito na R. Elias Garcia, n° 10, Funchal;
  26. n)contrato nº MMO 325, relativo aos elevadores do edifício Torise, Bloco A;
  27. o)contrato n° NMB284, relativo aos elevadores do edifício Vista Mar Barreiros;
  28. p)contrato n° NMG 826/7, relativo aos elevadores do edifício Jardins Imperatriz, Corpo A;
  29. q)contrato n° NMG 828/9, relativo aos elevadores do edifício Jardins Imperatriz, Corpo BC (documentos de fls. 531 a 578 e por acordo). LL) Com data de 4.12.2006, a M… recebeu por fax nove cartas registadas com aviso de recepção, expedidas pela S…, L.da e em papel timbrado desta mesma sociedade, através das quais esta, na qualidade de administradora dos condomínios em causa, comunicou àquela a rescisão de 130 contratos de manutenção de elevadores celebrados entre a M… e os respectivos condomínios dos edifícios onde se encontram instalados tais ascensores cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (documentos de fls. 580 a 596). MM) Num primeiro conjunto de cartas, relativas aos contratos de manutenção de elevadores com os números NMH 242, NM 0325, NMB 284, NM 8593/4/5/6, NM 9959/60/61/62, NMA 994, NMG 826/828, consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio do edifício em epígrafe, vimos por esta proceder à rescisão do referido contrato de manutenção de ascensores, uma vez que se encontra constituído o condomínio e é à assembleia de condóminos que cabe decidir a escolha da empresa de manutenção de ascensores. Acresce as razões de deficientes serviços de manutenção e incumprimento das obrigações constantes do plano de manutenção mensal" (documentos de fls. 580 a 588). NN) Noutro conjunto de cartas, referentes aos contratos com os números NMG 300/1/2/3/4/5/6/7, MM 872/3, consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio do edifício em epígrafe, vimos por esta proceder à rescisão do referido contrato de manutenção de ascensores, uma vez que se encontra constituído o condomínio e é à assembleia de condóminos que cabe decidir a escolha da empresa de manutenção de ascensores." (documentos de fls. 590 a 592). OO) Num terceiro conjunto de cartas, referentes aos contratos de manutenção de elevadores com os números HIM001, HIM 002, HIM 005/6, HIM 007/8/9/10/11/12, HIM 0013, HIM 014/15/16/17/18, HIM 019/20/21/22/23/24/25/26, HIM 027/28, HIM 029, HIM 031, HIM 032, HIM 033/34, HIM 035/36/37, HIM 040/41/42, HIM 043, HIM 044, HIM 045, HIM 047, HIM 050, HIM 054, HIM 055, HIM 100/1, HIM 102/3, HIM 104/105, HIM 110/11/12/13, HIM 114/15/16 e HIM 117/18/19/20/21, e relativos aos elevadores dos edifícios Forum Plaza I (contratos com os números HIM 66/7/8/9/70/1/2/3/4/5), Forum Plaza II (contratos com os números HIM 76/7/8/9//80/1/2/3), Forum Plaza III (contratos com os números HIM 84/5/6/7/8/9/90/91), Jardins do Garajau (contratos com os números HIM 106/7/8/9), Magos I (contrato com o número HIM 93), Ribeira Country III (contratos com os números HIM 98/99), Bellemar (contratos com os números HIM 56/7/8/9/60/1/2/3/4/5), consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração dos condomínios dos edifícios a que se referem os contratos abaixo indicados, vimos por esta proceder à rescisão dos respectivos contratos de manutenção de elevadores, com efeitos a partir da presente data. (...) Mais informo que procedemos à mudança da fechadura da casa das máquinas e quadros de comando, e que indicámos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a nova EMA, com a menção de que os elevadores estão em correcto funcionamento. Assim, a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano dos elevadores, respectivas cabinas, ou a violação do acesso restrito à casa das máquinas ou aos quadros de comando, será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia, do foro civil, administrativo e criminal." (documentos de fls. 594 a 596). PP) Com data de 5.12.2006, a S… enviou por fax duas cartas à M… tendo por assunto "Edifício Dragoeiros - Rescisão de contrato HIM 049" e "Rescisão de contratos - aditamento" conforme documentos de fls. 598 e 600 e 601 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (documentos de fls. 598 a 601). QQ) Na carta epigrafada de "Edifício Dragoeiros - Rescisão de contrato HIM 049" consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio do edifício a que se refere o contrato em epígrafe, vimos por esta proceder à rescisão do respectivo contrato de manutenção do elevador, motivada por deficiente serviço de manutenção, e incumprimento das obrigações constantes do plano de manutenção mensal, com efeitos a partir da presente data. Mais informo que procedemos à mudança da fechadura da casa das máquinas e quadros de comando, e que indicámos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a nova EMA, com a menção de que os elevadores estão em correcto funcionamento. Assim, a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano dos elevadores, respectivas cabinas, ou a violação do acesso restrito à casa das máquinas ou aos quadros de comando, será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia, do foro civil, administrativo e criminal." (documento de fls. 598). RR) Na carta epigrafada de “Rescisão de contratos – aditamento”, a S…, L.da refere-se aos seguintes contratos de manutenção de elevadores:
  30. a)com os números HIM001, HIM 002, HIM 005/6, HIM 007/8/9/10/11/12, HIM 0013, HIM 014/15/16/17/18, HIM 019/20/21/22/23/24/25/26, HIM 027/28, HIM 029, HIM 031, HIM 032, HIM 033/34, HIM 035/36/37, HIM 040/41/42, HIM 043, HIM 044, HIM 045, HIM 047, HIM 050, HIM 054, HIM 055, HIM 100/1, HIM 102/3, HIM 104/105, HIM 110/11/12/13, HIM 114/15/16 e HIM 117/18/19/20/21;
  31. b)dos edifícios Forum Plaza I (com os números HIM 66/7/8/9/70/1/2/3/4/5), Forum Plaza II (com os números HIM 76/7/8/9//80/1/2/3), Forum Plaza III (com os números HIM 84/5/6/7/8/9/90/91), Jardins do Garajau (com os números HIM 106/7/8/9), Magos I (com o número 93), Ribeira Country III (com os números HIM 98/99), Bellemar (com os números HIM 56/7/8/9/60/1/2/3/4/5), e
  32. c)do edifício Dragoeiros (contrato com o número HIM 049) (documento de fls. 600 e 601). SS) Da carta referida RR) consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração dos condomínios dos edifícios a que se referem os contratos abaixo indicados, vimos por esta comunicar que a rescisão foi motivada por deficiente serviço de manutenção, e incumprimento das obrigações constantes do plano de manutenção mensal. (...) Mais informo que procedemos à mudança da fechadura da casa das máquinas e quadros de comando, e que indicámos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a nova EMA, com a menção de que os elevadores estão em correcto funcionamento. Assim, reitero que a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano dos elevadores, respectivas cabinas, ou a violação do acesso restrito à casa das máquinas ou aos quadros de comando, será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia, do foro civil, administrativo e criminal." (documento de fls. 600 e 601). TT) Dos contratos de manutenção de elevadores mencionados nas cartas da S…, L.da referidas em LL) a SS), 24 contratos correspondem a contratos que já faziam parte da carteira da M… à data da celebração dos contratos referidos em H) e U) e 106 correspondem a contratos transferidos para aquela nos termos destes contratos (por acordo). UU) Dos 121 contratos que a M… adquiriu à H… nos termos previstos nos contratos referidos em H) e U), a S… apenas não rescindiu 15 deles através das cartas acima mencionadas, a saber:
  33. i)contrato HIM 3/4, relativo aos dois elevadores do edifício Bravamar, sito na R. Dr. Nicodemos Pereira, Ribeira Brava;
  34. ii)contrato n° HIM 030, relativo ao elevador do edifício Paços da Vila, sito na R. do Visconde, n° 54; iii) contrato no HIM 038, relativo ao elevador do edifício Hiper Móveis, sito nos Moinhos, Ribeira Brava;
  35. iv)contrato n° HIM 039, relativo ao elevador do edifício Apartamentos Bagaceiro, sito na Vila de Ribeira Brava;;
  36. v)contrato n° HIM 046, relativo ao elevador do edifício Sulimar, sito no Sítio do Passo, Madalena Mar;
  37. vi)contrato n° HIM 048, relativo ao elevador do edifício Ribeira Country II, sito na Rua 6 de Maio, n° 43, Ribeira Brava; vii) contrato n° HIM 051, relativo ao elevador do edifício Varandas do Sol, sito em Vila, Ponta do Sol; viii) contrato n° HIM 052, relativo ao elevador do edifício Apartamentos Piornais, lote 5;
  38. ix)contrato n° HIM 053, relativo ao elevador do edifício Canavial, sito na R. do Conde Canavial, Funchal;
  39. x)contrato n° I-IIM 092, relativo ao elevador do edifício Mar à Vista II, sito na R. 1° de Dezembro de 1640, Ribeira Brava;
  40. xi)contratos com os números HIM 094/5, relativos aos dois elevadores do edifício Executivo, sito na Av. do Infante, n° 8, Funchal; xii) contratos com os números HIM 096/7, relativos aos dois elevadores do edifício Sousa II, sito na R. do vale da ajuda, Funchal (documentos de fls. 332, 375, 391, 393, 407, 411, 417, 424, 426, 468, 472 e 474). VV) A M… dirigiu à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia uma carta com data de 7 de Dezembro de 2006 na qual dava conta àquela Direcção da troca de fechadura das casas das máquinas de 147 elevadores conforme consta do documento de fls. 603 a 608 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (documento de fls. 603 a 608). XX) A M… respondeu às cartas referidas em LL) a SS), enviando à S…, L.da cartas registadas com aviso de recepção, com datas de 14.12.2006, 18.12.2006 e 19.12.2006, que esta recebeu, cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido para todos os devidos efeitos legais, impugnando os factos vertidos naquelas invocando que os contratos foram validamente celebrados, entre as partes que neles figuram, por um período de um ano, não concretizando a S…, L.da qualquer alteração ocorrida durante a vigência dos contratos e que jamais poderá constituir um fundamento legítimo para a livre rescisão dos contratos em causa, contratos esses que a M… sempre cumpriu, pontual e correctamente, pelo que a considera ilegítima (documentos de fls. 610 a 635). ZZ) A M… enviou cópia das cartas referidas em XX) aos condóminos de cada edifício onde se encontram instalados os elevadores objecto dos contratos rescindidos (documentos de fls. 610 a 677). AAA) A S…, L.da respondeu a três das cartas da M…, todas datadas de 14.12.2006, por carta enviada por fax no dia 20.12.2006 com o seguinte teor: "Em resposta às cartas de V" Ex.as, e de forma a procurar uma solução que satisfaça todos os interesse em causa, queiram indicar a pessoa a contactar." (documento de fls. 679). BBB) A M… respondeu a essa comunicação por carta registada com aviso de recepção, datada de 22.12.2006 da qual consta o seguinte: "() vimos por este meio informar que o nosso gerente Sr…. está disponível para reunir com V.Exas. no dia 05 de Janeiro, às 14,30 horas, na sede social da O…, L.da, sitas no Bairro de São Carlos, 2726-901 Mem Martins ()" (documento de fls. 681 a 683). CCC) A M… remeteu ainda à S…, L.da novas comunicações, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais relativas, à reunião solicitando a indicação da identidade das pessoas que pretendem participar nesta e assuntos que desejam abordar (documento de fls. 685 a 688). DDD) Os responsáveis da M… e da S…, L.da não chegaram a reunir, nem no dia 05.01.2007, nem em data posterior (por acordo). EEE) No dia 17/04/2007, a M… recebeu por fax seis cartas da S…, datadas de 17/04/2007, igualmente remetidas por correio, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, as quais têm, respectivamente, por assunto: Edifício Ribeira Country II - Rescisão de contrato HIM048; Edifício Varandas do Sol - Rescisão de contrato HIM051; Edifício Canavial - Rescisão de contrato HIM053; Edifício Mar à Vista II - Rescisão de contrato HIM092; Edifício Executivo - Rescisão de contrato HIM094/5, e Edifício Sousa II - Rescisão de contrato HIM096/7 (documentos de fls. 694 a 704). FFF) Através das seis cartas acima mencionadas, a S… comunicou à M… a rescisão de 8 contratos de manutenção de elevadores que a H… havia transmitido a esta última por efeito do contrato referido em U) das quais consta o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio do edifício a que se refere o contrato em epígrafe, vimos por esta proceder à rescisão do respectivo contrato de manutenção de elevador, motivada por deficiente serviço de manutenção, e incumprimento das obrigações constantes do plano de manutenção mensal, com efeitos a partir da presente data. Mais informo que procedemos à mudança da fechadura da casa das máquinas e quadros de comando, e que indicámos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia a nova EMA, com a menção de que os elevadores estão em correcto funcionamento. Assim, a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano dos elevadores, respectivas cabinas, ou a violação do acesso restrito à casa das máquinas ou aos quadros de comando, será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia, do foro civil, administrativo e criminal." (documentos de fls. 694 a 704). GGG) A M… respondeu às seis cartas da S… por carta registada com aviso de recepção, datada de 23/04/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que a S… recebeu, referindo que os contratos de manutenção de elevadores foram validamente celebrados entre as partes que neles figuram, nomeadamente pelos representantes do condomínio a que pertencem os elevadores objecto dos contratos com os números HIM048, HIM051, HIM053, HIM092, HIM094/5, e HIM 096/7, contratos que sempre cumpriu, pontual e correctamente, as obrigações contratuais para ela resultantes dos contratos de manutenção dos citados elevadores, pelo que qualifica como falso e desprovido de qualquer fundamento tudo quanto em contrário é alegado nas seis cartas da S…, sendo que esta nem sequer indicou factos que, em concreto, revelem um incorrecto incumprimento dos serviços contratados (documento de fls. 706 a 708). HHH) A M… enviou ainda cartas a todos os condóminos de cada um dos edifícios onde se encontram instalados os elevadores objecto dos oito contratos rescindidos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, informando os condóminos de cada um dos edifícios da situação verificada e das consequências aplicáveis em caso de denúncia do contrato antes do termo do seu prazo e manifestou a sua disponibilidade para, em conjunto com o condomínio de cada edifício, encontrar uma via para a resolução amigável da questão (documentos de fls. 710 a 720). III) Por fax enviado no dia 04/12/2006, a S… remeteu à M… uma carta datada desse mesmo dia, epigrafada de "Pedido de entrega dos cartões SIM-CARD dos elevadores Schindler", cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor: "Na qualidade de empresa responsável pela administração dos condomínios dos edifícios a que se referem os contratos abaixo indicados, vimos por esta solicitar a imediata entrega dos cartões SIM-CARD instalados nos elevadores da marca Schindler, pois após vistoria de rotina, verificamos que os mesmos não se encontram nos respectivos quadros de comando. Edifícios: Varandas dos Sol (contrato HIM051); Mar à Vista II (contrato H1M092); Sousa 11 (contrato HM096/7); Executivo (contrato HIM094/5); Ribeira Country II (contrato HIM048); Canavial (contrato HIM053); Dragoeiros (contrato HIM049). Caso a pretensão não seja satisfeita, no imediato, nas nossas instalações do Funchal, denunciaremos a ilegalidade e a apropriação ilegítima dos cartões, propriedade do condomínio, à Direcção regional do Comércio, Indústria e Energia, para que intervenha, notificando Vª' Ex.as para que procedam em conformidade. Os referidos elevadores estão em correcto funcionamento na presente data.Assim, a verificação de qualquer paragem, anomalia ou dano será objecto de rigorosa análise, inspecção, fiscalização, participação e denúncia do foro civil, administrativo e criminal." (documento de fls. 721). JJJ) No dia 06/12/2006, a S…, L.da enviou por fax à M… uma carta datada desse mesmo dia, relativa ao edifício Sousa II (contrato HIM 96/7), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, através da qual informou que os elevadores desse edifício se encontravam parados e solicitou a entrega dos SIM-CARD (documento de fls. 724). LLL) A M… respondeu a essa comunicação por fax datado de 07/12/2006, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os devidos efeitos legais, que a S… recebeu, dando conta que um dos elevadores encontrava-se parado para reparação e só tomara conhecimento da paragem do outro elevador com a recepção do fax de 06/12/2006 e que iria proceder ao registo para atendimento e ainda que os cartões SIM-CARD se encontravam na instalação do edifício, conforme comprovado pela moradora do 6°E, D. Susana (documento de fls. 726). MMM) No dia 07/12/2006, a S… enviou por fax à M… nova carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, relativa aos cartões SIM-CARD, datada de 07/12/2006, na qual reproduziu o mesmo e exacto texto da carta de 05/12/2006, apenas com excepção da menção ao edifício Dragoeiros (contrato HIM 049), que não consta desta comunicação de 07/12/ 2006 (documento de fls. 728). NNN) No dia 11/12/2006, a S… enviou por fax à M… uma carta relativa aos cartões SIM-CARD, datada desse mesmo dia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual reproduziu o mesmo texto da carta de 07/12/2006, tendo acrescentado apenas o seguinte "Uma cópia desta carta será enviada à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia." (documento de fls. 730). OOO) No dia 12/12/2006, a S… enviou por fax à M… uma carta relativa aos cartões SIM-CARD, datada desse mesmo dia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual solicita novamente a entrega dos SIM-CARD relativos aos elevadores da marca Schindler instalados nos edifícios Varandas dos Sol (contrato HIM051), Mar à Vista II (contrato HIM092), Sousa II (contrato HIM096/ 7), Executivo (contrato HIM094/5), Ribeira Country II (contrato HIM048) e Canavial (contrato HIM053) e refere ainda o seguinte: "Pretendemos que a entrega seja feita pessoalmente. Nos edifícios, no local das instalações, em data e hora a marcar. (...) Os elevadores que se encontram a funcionar não têm os cartões nos respectivos quadros de comando. Os cartões ficarão no respectivo quadro de comando, ou na posse da administração se o entender conveniente, até por razões de segurança, e serão facultados a V.ª Ex.as sempre que solicitados, e pelo tempo necessário. (...) Uma cópia desta carta será enviada à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia." (documento de fls. 732). PPP) A M… respondeu às cartas da S… acima mencionadas por carta e fax datados de 21/12/2006, que esta recebeu e que foi igualmente enviada à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e na qual aquela sublinhou que os contratos de manutenção relativos aos Edifícios Varandas do Sol (contrato HIM 051), Mar à Vista II (contrato HIM 092), Sousa II (contrato HIM 096/7), Executivo (contrato HIM 094/5), Ribeira Country II (contrato HIM 048), Canavial (contrato HIM 053) se mantêm plenamente em vigor; referiu que os cartões SIM­CARD dos elevadores do Edifício Sousa II encontram-se na instalação do referido edifício, conforme comprovado pela condómina do 6°-E, Exma. Senhora Dª Susana tal como referido no fax da M… de 07/12/2006, e que "... os cartões relativos aos elevadores dos restantes edifícios encontram-se na posse da M…, na qualidade de empresa prestadora de serviços de manutenção dos elevadores em causa e de respectiva EMA, a fim de acautelar o seu extravio ou furto, como era do perfeito conhecimento da S…, enquanto empresa responsável pela administração dos condomínios em causa, e que esta nunca se tinha oposto a essa situação"; salientou que a detenção dos referidos cartões é essencial para permitir a pontual e correcta prestação dos serviços de manutenção e de assistência técnica aos elevadores e, consequentemente, para salvaguardar o integral cumprimento das obrigações legais que impendem sobre a respectiva EMA, in casu a M…; impugnou as acusações realizadas pela S… relativas à alegada apropriação ilegítima dos cartões SIM-CARD e manifestou inteira disponibilidade para proceder à entrega dos aludidos cartões "... a pessoa a identificar, que demonstre dispor de plenos poderes de representação dos condomínios dos aludidos edifícios, em local, dia e hora a acordar, mediante assinatura de termo de entrega dos sobreditos cartões, a fim de os mesmos serem guardados no quadro de comando dos elevadores.". Declarou que ".... não assume, nem assumirá qualquer responsabilidade que possa resultar, directa ou indirectamente, da posse ou do uso dos referidos cartões SIM-CARD por qualquer entidade ou pessoa estranha à M… e/ou do seu extravio." (documento de fls. 734 a 738). QQQ) A S… respondeu à carta da M… de 21/12/2006, por carta datada de 28/12/2006, epigrafada de " Ref. DG­150/2006/DO/SF - pedido de entrega dos cartões SIM-CARD dos elevadores Schindler - Edifícios: Varandas dos Sol, Mar à Vista II, Sousa II, Executivo, Ribeira Country II e Canavial", enviada com conhecimento da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual, entre outros aspectos, referiu o seguinte: "1. Solicitamos a entrega de todos os respectivos cartões, inclusive aqueles que V.ª Ex.as alegam estar nas instalações; 2. A entrega deverá ser feita na pessoa do Eng. AA, gerente desta empresa, e por isso no pleno uso dos poderes de representação dos referidos condomínios, conforme deliberação em acta da assembleia de condóminos (as actas são do poder de V. Ex.as mas poderemos facultar novamente e no dia). 3. Poderão elaborar os autos de entrega. 4. Solicitamos a sua entrega imediata pelo que aguardamos a indicação do dia e hora para o efeito. O local deverá ser junto de cada instalação. Fica ao v.° critério a escolha do primeiro local. (...)" (documento de fls. 740). RRR) A M… respondeu a esta comunicação por carta e fax datados de 03/01/2007 que a S… recebeu, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e da qual consta o seguinte: "1.Como consta da nossa carta datada de 21/12/2006 e do nosso fax de 07/12/2006, os cartões SIM-CARD dos elevadores do Edifício Sousa II encontram-se na instalação do referido edifício, conforme comprovado pela condómina do 6°-E, Exma. Senhora Dª. Susana. Ainda assim, poderemos proceder à entrega dos aludidos cartões na data infra indicada e nos termos constantes da nossa carta de 21/12/2006. Como Vs. Exas. bem sabem, os factos mencionados no ponto 2. da Vossa carta de 28/12/2006 são incorrectos. Na verdade e ao contrário do aí referido:
  41. a)A S… nunca facultou à M… qualquer acta da assembleia de condóminos relativa ao edifício Varandas do Sol (contrato HIM 051).
  42. b)No que respeita ao edifício Mar à Vista II (contrato HIM 092), a S… apenas facultou à M… cópia da acta da assembleia de condóminos com o n° 1, datada de 12/05/2005, e na qual, entre outros aspectos, foi renovado o contrato celebrado com a S… pelo prazo de um ano, ou seja, em princípio até ao dia 12/05/2006.
  43. c)Relativamente ao edifício Sousa II (contrato HIM 096/7), a S… apenas facultou à M… uma minuta da acta da acta da assembleia de condóminos com o n° 2, datada de 28/07/2005, e na qual, entre outros aspectos, terá sido renovado o contrato celebrado com a S… pelo prazo de um ano, ou seja, em princípio até ao dia 28/07/2006. A S… nunca facultou à M… cópia da versão definitiva da referida acta devidamente assinada pelos condóminos.
  44. d)Relativamente ao edifício Executivo (contrato HIM 094/5), a S… apenas facultou à M… uma minuta da acta da assembleia de condóminos com o n° 3, datada de 14/03/2005, e na qual, entre outros aspectos, terá sido renovado o contrato celebrado com a S… pelo prazo de um ano, ou seja, em princípio até ao dia 14/03/2006. A S… nunca facultou à M… cópia da versão definitiva da referida acta devidamente assinada pelos condóminos.
  45. e)A S… nunca facultou à M… qualquer acta da assembleia de condóminos relativa ao edifício Ribeira Country II (contrato HIM 048).
  46. f)No que concerne ao edifício Canavial (contrato HIM 053), a S… apenas facultou à M… uma minuta da acta da assembleia de condóminos com o n° 6, datada de 15/02/2005, e na qual, entre outros aspectos, terá sido renovado o contrato celebrado com a S… pelo prazo de umi ano, ou seja, em princípio até ao dia 15/02/2006. A S… nunca facultou à M… cópia da versão definitiva da referida acta devidamente assinada pelos condóminos. 3. Neste contexto, admitimos que a entrega dos cartões SIM-CARD seja realizada na pessoa do Exmo. Senhor Eng. AA na condição de este último demonstrar dispor de plenos poderes de representação dos condomínios dos edifícios mencionados eni epígrafe, mediante entrega de cópias das actas referentes aos sobreditos condomínios, devidamente assinadas pelos condóminos e autenticadas ou certificadas nos termos legais, e de cópia de certidão actualizada de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor relativa à S…. 4. Após recepção nos nossos serviços dos documentos eni falta, informamos Vs. Exas. que estamos disponíveis para proceder à entrega dos cartões SIM-CARD dos elevadores Schindler relativos aos Edifícios Varandas do Sol (contrato HIM 051), Mar à Vista II (contrato HIM 092), Executivo (contrato HIM 094/5), Ribeira Country II (contrato HIM 048), Canavial (contrato HIM 053) e Edifício Sousa II (contrato 096/7), mediante assinatura de termo de entrega dos cartões SIM-CARD, a fim de os mesmos serem guardados no quadro de comando dos elevadores, conforme aceite pela S… na carta a que ora se responde. Reiteramos que a M… declara que não assume nem assumirá qualquer responsabilidade que possa resultar, directa ou indirectamente, da posse ou do uso dos referidos cartões SIM-CARD por qualquer entidade ou pessoa estranha à M… e/ou do seu furto ou extravio. (...). 6. Aproveitamos igualmente a ocasião para recordar Vs. Exas. que se encontram em dívida à M… as quantias infra indicadas referentes aos contratos acima identificados: (…) Quanto ao demais, reiteramos integralmente o vertido na nossa carta de 21/12/2006, com a ref." DG-150/2006/DO/SF." (documento de fls. 742 a 745). SSS) Em 5.01.2007, a S…, L.da enviou à M… um fax/carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, de onde consta que em face das "... posições assumidas pela M…, Lda, nomeadamente quanto à retenção abusiva dos cartões SIM CARD dos elevadores Schindler, não vislumbram que seja possível encontrar uma solução para quaisquer outras questões. Caso aceitem a alternativa ora proposta para efectivar a entrega dos referidos cartões, estaremos dispostos a voltar a reunir." (documento de fls. 747). TTT) Em Setembro de 2006, a M… tomou conhecimento que a H… distribuiu uma carta circular por diversos edifícios localizados na Madeira, designadamente no edifício Espelho de Água, Bloco C, sito no Funchal, na qual dava a conhecer a empresa, publicitava os serviços por esta prestados e solicitava o contacto directo por parte dos condóminos deste edifício conforme documento de fls. 749 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (por acordo). UUU) Com data de 3.02.2006, o condomínio do edifício Espelho d' Água, Bloco C, celebrou um contrato de manutenção de elevadores com a M…, com o nº CAM045, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, encontrando-se afixada na cabine dos elevadores uma chapa de identificação da respectiva EMA, a M… (documento de fls. 752 e por acordo). VVV) A M… enviou à H… uma carta registada com aviso de recepção, com data de 12/10/2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, através da qual notificou aquela sociedade do incumprimento do Contrato de Compra e Venda de Carteira e a interpelou para cessar imediatamente "quer o exercício de qualquer actividade concorrente, quer qualquer tipo de publicitação do mesmo, sob pena de se verificarem as consequências previstas no contrato para o incumprimento do contrato, designadamente o accionamento da cláusula penal aí prevista." (documento de fls. 756 e 757). XXX) A carta referida em VVV) foi devolvida devido a lapso na indicação do código postal e no dia 23/10/2006, a A. expediu uma nova carta endereçada à H… com o mesmo e exacto teor da carta datada de 12/10/2006 que esta recebeu, mas à qual não respondeu (documento de fls. 754 a 759 e por acordo). ZZZ) Em meados de Dezembro de 2006, a A. tomou conhecimento do teor de três cartas circular, todas de 05/12/2006, e sob a epígrafe "Manutenção de Ascensores", impressas em papel timbrado da S… e da H…, respectivamente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (documento de fls. 231 a 235). A1) As duas cartas da S… encontram-se dirigidas aos condóminos dos edifícios Compl. Habit. Boa Nova e Ribeira Country III e consta das mesmas designadamente o seguinte: "Na qualidade de empresa responsável pela administração do condomínio, informamos Vª Ex.a, conforme segue: 1 - A administração denunciou no passado dia 04/12/2006 o contrato de assistência técnica de ascensores com a empresa M…, Lda. 2 - A H…, Lda., é neste momento a empresa responsável pela manutenção dos ascensores. 3 - A título informativo a H…, Lda., é uma empresa do Grupo S…. 4 - Esperamos corresponder com um melhor serviços de assistência técnica. 5 - Esta é uma nova oportunidade para evidenciar a responsabilidade e todo o trabalho que o Grupo S…, Lda. dedica na área da gestão e administração de condomínios. 6 - Presentemente, o Grupo S… colabora consigo com as empresas: … e agora também com a H…. 7 - A identidade da nova empresa e números de emergência estão afixados na cabina." (documento de fls. 231 e 235). B1) A carta da H… encontra-se dirigida aos condóminos do edifício Compl. Habit. Boa Nova e nela refere-se designadamente o seguinte: "Em nosso nome, e a pedido da administração do condomínio pela S…., informamos Vª Ex.a, conforme segue: 1 - A H…, Lda., é neste momento a empresa responsável pela manutenção dos ascensores. 2 - A título informativo a H…, Lda., é uma empresa do Grupo S…. 3 - Aproveitamos esta missiva para uma pequena apresentação: a H…, Lda., é uma empresa credenciada na Direcção Regional do comércio, Indústria e Energia da Madeira.(...) 3 - A identidade da nova empresa e números de emergência estão afixados na cabina." (documento de fls. 233). Cl) A A. verificou recentemente que foram colocadas placas com a identificação da H… em elevadores de alguns edifícios cuja manutenção era anteriormente por si realizada, a fim de divulgar a identidade da nova Empresa de Manutenção de Ascensores ("EMA"), tais como nos seguintes edifícios: Edifício Belo Vale, sito na Rua S. Pedro, 7, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com a A. com o n° HIM034; Edifício Horizonte IV, sito em Piornais, S. Martinho, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com os nos. HIM011/12; Edifício Paços Vila, sito na Rua do Visconde, 54, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com o n° HIM030; Edifício Varandas do Mar, Bloco A, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com o n° NMH 242; Edifício Acqua Marina, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com o n" HIM 031; Edifício Adelaide, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n° NMA 994; Edifício Jardins Forum Plaza III, Bloco B3.1, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n° HIM 084/5; Edifício Jardins, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n° HIM054; Edifício Sousa II, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n° HIM 096/7; ao Edifício Casablanca II, cujo condomínio celebrou um contrato de manutenção de elevadores com n" HIM 019 (por acordo e documentos de fls. 761 a 805). Dl) No início do mês de Abril de 2007, a A. recebeu um fax da H… datado de 03/04/2007, sob a epígrafe "Pedido de Desculpas (Varandas do Mar Bloco BI)", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor: "Por lapso do nosso técnico foi retirada uma das vossas placas no edifício Varandas do Mar Bloco B. Pedimos desculpas pelo sucedido. Será resposta de imediato." (documento de fls. 807). El) A A. e o condomínio do Edifício Varandas do Mar Bloco B celebraram um contrato de manutenção de elevadores, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, por um prazo de 20 anos e está em vigor (documento de fls. 809 a 816). F1) As placas da A. que se encontram afixadas nas cabines dos elevadores e na casa das máquinas do Bloco B do Edifício Varandas do Mar destinam-se a dar cumprimento às obrigações legais e contratuais daquela, enquanto EMA dos referidos elevadores e incluem, entre outros aspectos, informações e contactos da M…, a que os utilizadores dos elevadores podem recorrer em caso de urgência ou de simples avaria do equipamento (por acordo). G1) A A. respondeu ao fax referido em Dl), por fax e por carta registada, ambos datados de 09/04/2007, enviados igualmente à S… e aos sócios únicos da H… e desta mesma sociedade, conforme documento junto a fls. 818 a 822, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. H1) Todos os condomínios dos edifícios que celebraram contratos de manutenção de elevadores com a A. na sequência do Contrato de Compra e Venda de Carteira eram à data desse contrato, e continuaram a ser, administrados pela S… (por acordo). I1) No dia 05/12/2006, a H… enviou por fax à A. uma carta registada com aviso de recepção, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor: "Uma vez que até à presente data Vª Ex.as ainda não procederam ao pagamento da quantia em dívida, já vencida, no valor de C 139.458, 12, e porque as reuniões havidas nos passados dias 17 e 27 de Novembro, nas v.ª instalações em Sintra, se mostraram infrutíferas, vimos por esta solicitar o respectivo pagamento, o mais urgente possível." (documento de fls. 824). Jl) A A. respondeu à carta referida em I1) por carta registada com aviso de recepção, datada de 21/12/2006, que a H… recebeu, sendo enviada cópia à S…, a AF e a AA, que a receberam, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e na qual refere que:
  47. a)Que o pedido de pagamento dos EURO 139.458,12 teria sido formulado por equívoco, "... uma vez que tanto a H… como os seus sócios, Exmos. Senhores AF e AA, têm vindo a incumprir, reiterada e sucessivamente, várias das obrigações que assumiram no âmbito do..." Contrato de Compra e Venda de Carteira celebrado em 30 de Setembro de 2005.
  48. b)A H…, AF e AA violaram a obrigação prevista na alínea
  49. b)do n° 1 da Cláusula 5ª do Contrato Promessa, aplicável ao Contrato de Compra e Venda de Carteira por força do disposto na sua Cláusula 2', uma vez que, até àquela data - 21/12/2006 - não fora entregue à M…. a esmagadora maioria das declarações escritas a que alude a mencionada alínea.
  50. c)Por outro lado, a M… dispunha, e dispõe, de provas concludentes que atestam a violação, não apenas pela H…, mas também pelos respectivos sócios, e pela S… da obrigação de não concorrência prevista na Cláusula 7ª do Contrato Promessa, igualmente aplicável ao Contrata de Compra e Venda de Carteira.
  51. d)Em violação do expressamente contratado, os RR. têm vindo a oferecer a prestação de serviços de manutenção e de assistência técnica de elevadores a vários dos condomínios que são partes contratantes nos contratos de manutenção que constituem o objecto do Contrato de Compra e Venda de Carteira.
  52. e)"Através da nossa carta com a refª DG-108/2006/DO/SF, de 12 de Outubro de 2006, interpelámos V. Exas. no sentido de cessarem, de imediato, a vossa conduta, o que não foi devidamente acatado, bem pelo contrário.".
  53. e)A M… tem conhecimento que "... na sequência da comunicação da rescisão da esmagadora maioria dos contratos de manutenção que constituem o objecto do Contrato, que nos foi feita pela S… nos passados dias 4 e 5 de Dezembro de 2006, a H… encontra-se actualmente a prestar serviços de manutenção a condomínios contra-partes nos contratos de manutenção em causa.".
  54. f)A situação descrita é extremamente grave e o contexto em que a S… comunicou à M… a rescisão dos contratos de manutenção que constituem o objecto do Contrato de Compra e Venda de Carteira indicia que a mesma resultou de uma conduta concertada entre a H…, a S… e os respectivos sócios-gerentes das duas sociedades, abusiva e ilegítima.
  55. f)A H…, a S…. e os respectivos sócios-gerentes das duas sociedades violaram culposamente os contratos celebrados entre as partes.
  56. g)Os factos expostos conferem à M… o direito de ser indemnizada pela H…, S…, AF e AA pelos prejuízos sofridos e que venha a sofrer em consequência da referida conduta, facto para o qual foram nesse acto expressamente interpelados.
  57. j)A M… não reconheceu dever à H… o valor por esta indicado na carta 05/12/2006, sendo certo que o montante da indemnização devida à M… ultrapassa largamente os EURO 139.458,12 reclamados pela H….
  58. k)Nessa medida, a M… considerava, e considera, não serem devidos à H… os EURO 139.458,12 (documento de fls. 826 a 832). L1) Nem a H…, nem a S…, nem nenhum dos sócios únicos das referidas sociedades, ora RR., respondeu à carta da A. (por acordo). M1) Na primeira das duas reuniões ocorridas em 17 e 27 de Novembro de 2006, na qual estiveram presentes da parte da A. os senhores …, responsável pela área de cobranças desta, e, na parte final da reunião, o Eng. R… e da parte da S… e da H…, AF e AA, aquele transmitiu a estes que a questão relativa à ultima prestação prevista no Contrato de Compra e Venda de Carteira tinha de ser analisada em conjunto com a situação de reiterado incumprimento dos contratos de manutenção de elevadores instalados em edifícios cujos condomínios eram administrados pela S…, o que foi reiterado numa segunda reunião realizada nas instalações da O… em Sintra, que contou com a presença dos Senhores …. e AA (por acordo). N1) Era à S…, na qualidade de administradora desses condomínios, que competia pagar à A. as prestações devidas pela manutenção dos elevadores a partir dos fundos entregues pelos condóminos de cada condomínio (por acordo). O1) Nessas reuniões, a H…, a S…., AF e AA ficaram de realizar as diligências necessárias com vista à regularização dos valores em dívida por parte dos condomínios devedores administrados pela segunda, e a A. comunicou-lhes que pagaria à H… a última prestação prevista no Contrato quando a S… lhe transmitisse como iria proceder à regularização das dívidas dos condomínios por esta geridos (por acordo). P1) Com data de 25 de Maio de 2005, foi lavrada escritura a folhas 76 a 78 do livro de notas número 18-A para escrituras diversas do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Funchal em que AF e AA declararam constituir uma sociedade comercial por quotas com a denominação H…, L.da,l com sede à Rua Comandante Camacho de Freitas, Edifício Bravamar, loja 253, freguesia e concelho da Ribeira Brava, cujo objecto é o fabrico, instalação, comercialização, importação e exportação de ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e equipamentos similares, bem assim a prestação de serviços de assistência, manutenção e reparação a elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e afins (documento de fls. 1073 a 1079). Q1) Com data de 8 de Agosto de 2005, a H…, L.da dirigiu à Directora Regional do Comércio, Indústria e Energia um pedido de inscrição nessa Direcção como EMA conforme documento de fls. 1081 que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais. R1) Com data de 2 de Dezembro de 2005, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia emitiu um certificado com o nº 007/EMA com o seguinte teor: "Certifico que a "H…, L.da", com sede na Rua Comandante Camacho de Freitas, Edifício Bravamar, Loja 253, 9350-209, Ribeira Brava, satisfaz os requisitos fixados no Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n." 2/2004/M, de 10 de Março. Nos termos do anexo I do referido decreto, é a referida entidade reconhecida como EMA. Este certificado é provisório e válido até 2 de Junho de 2006." (documento de fls. 1084). S1) Com data de 21 de Junho de 2006, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia emitiu um certificado com o n° 007/EMA com o seguinte teor: "Certifico que a "H…, L.da", com sede na Rua Comandante Camacho de Freitas, Edifício Bravamar, Loja 253, 9350-209, Ribeira Brava, satisfaz os requisitos fixados no Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n." 2/2004/M, de 10 de Março. Nos termos do anexo I do referido decreto, é a referida entidade reconhecida como EMA. Este certificado é válido até 07 de Junho de 2011." (documento de fls. 1088). T1) Os contratos de manutenção de elevadores referidos em AA) e JJ) produziram efeitos materiais e económicos em 2005 e ao longo de todo o ano de 2006, traduzidos, pelo menos parcialmente, na prestação dos serviços de manutenção correspondentes e na facturação pela Autora, nos termos expostos no quadro que se segue, de cujo valor está pago, pelo menos, o montante de 42 341,38 euros: (… segue transcrição do quadro) U1) A A. Já teve alguns Delegados de Serviço a clientes na Madeira (por acordo). V1) Os elevadores Smart da marca Schindler, instalados nos edifícios Canavial (1 máquina), Executivo (2 máquinas), Sousa II (2 máquinas), Mar à Vista (2 máquinas), Varandas do Sol (1 máquina) e Ribeira Country (1 máquina), têm um cartão designado por SIM-CARD, semelhante a um cartão de telemóvel (por acordo). X1) Entre outras funções, esse cartão permite activar o microprocessador para que a placa electrónica ordene e comande o funcionamento do elevador (por acordo). Z1) O referido cartão, porque é parte integrante da máquina, deve estar colocado no equipamento (por acordo). A2) Uma vez activado, pode ser retirado (por acordo). B2) Consta da cláusula Quarta do contrato referido em U) o seguinte: "A Vendedora e os Terceiros Outorgantes declaram ter preenchido, até à presente data, as condições de transmissão, conforme previstas na Cláusula Quinta do Contrato-Promessa, termos em que, na presente data, entregam à M…, relativamente aos Contratos Novos, conforme identificados no Anexo 2 ao presente contrato:
  59. a)Declarações escritas, emitidas pelas contra-partes nos Contratos Novos, de autorização de cessão de posição contratual da Vendedora, a favor da M…, nos termos previstos nos artigos 424° e seguintes do Código Civil, tituladas por meio de actas emitidas pelos respectivos condomínios;
  60. b)Apresentação de comprovativo, por parte das contra-partes nos Contratos Novos, de lhes terem sido atribuídos poderes de representação suficientes por parte dos Condomínios aos quais os Contratos Novos se refiram, para efeitos da respectiva assinatura." (documento de fls. 313 a 321). C2) Todas as 121 unidades objecto dos contratos de manutenção referidos em AA) são contratos de manutenção simples, com facturação média mensal de € 84,17, onde não se incluem os consumos de energia nem as reparações correntes e/ ou extraordinárias (por acordo). D2) A H… está a garantir a manutenção dos elevadores cujos contratos foram rescindidos (por acordo). E2) O representante da A., Sr…. esteve presente em assembleias-gerais extraordinárias promovidas pela S…, L.da para aprovar uma prestação extra destinada a suportar a dívida de alguns condomínios àquela (por acordo). F2) AF é licenciado em Direito. G2) A H…, a S…, AF e AA sabiam que a A. não teria realizado a transacção referida em U) se aqueles não se tivessem vinculado às obrigações previstas no Contrato Promessa, no Contrato Prometido e na Side Letter, muito em especial a obrigação de não concorrência durante um período de 10 anos. H2) Os valores referidos em EE), FF) e HH) foram pagos no pressuposto de que os contratos de manutenção de elevadores transferidos pela H… se renovariam automaticamente, e se manteriam em vigor durante, pelo menos, 10 anos. I2) Em condições normais e de acordo com a experiência da A., só a partir do prazo de 9 anos contado desde o início dos efeitos dos contratos de manutenção de elevadores é que esta começaria a rentabilizar o investimento efectuado. J2) A duração média dos contratos de manutenção de elevadores é, no mínimo, de 10 anos. L2) Sendo mesmo normal manterem-se em vigor por um período de 20 ou mais anos. M2) O período de vida útil de um elevador é de 20 anos. N2) Em regra, a percentagem anual de cessação de contratos de manutenção de elevadores da M… não ultrapassa 1% da sua carteira. O2) Enquanto nas restantes delegações da O…., tal percentagem anual pode atingir cerca de 2% da carteira. P2) Devido à conduta dos RR., em 2006 a percentagem de cancelamentos de contratos da A. foi de aproximadamente 12%. Q2) No mês de Novembro de 2006, os valores em dívida por parte dos condomínios de edifícios que celebraram contratos de manutenção de elevadores com a A. e que eram administrados pela S… ascendiam a C 260 639,22 conforme conta-corrente relativa aos contratos celebrados entre a A. e os condomínios devedores que são administrados pela S…, dos quais cerca de C 124 000,00 respeitavam a contratos transferidos para a M… por efeito do Contrato de Compra e Venda de Carteira. R2) A A. deixou de receber valores expectáveis por reparações não incluídas nos contratos de manutenção simples, como são os contratos transferidos pela H…. S2) Em média, a A. analisa a sua carteira de contratos de manutenção de elevadores de dois em dois anos a fim de identificar as unidades que carecem ou podem carecer de uma intervenção mais profunda em consequência do desgaste normal de componentes e/ou da necessidade de modernização do equipamento, e de, subsequentemente, elaborar e apresentar as respectivas propostas de reparação. T2) A rescisão dos contratos de manutenção de elevadores por iniciativa da S…, combinada com a H… e os sócios únicos destas duas sociedades, impõe à A. um esforço acrescido com vista à angariação de novos contratos e/ou clientes e/ou à recuperação dos contratos cessados, o que acarreta custos com promoção e marketing, com a afectação de meios humanos que, em condições normais, estariam afectos a outras áreas geográficas e temáticas, e com estadias e deslocações de técnicos e/ ou comerciais à Madeira. U2) A A. é conhecida no mercado como uma entidade idónea, rigorosa, diligente e merecedora de crédito e reputação. V2) A rescisão em bloco de mais de uma centena de contratos de manutenção de elevadores num muito curto espaço de tempo e num meio mais fechado e de menor dimensão como é a Madeira, potencia a sua rápida divulgação, o que se verificou no caso vertente. X2) Bem como especulações negativas e inaceitáveis a respeito da competência, reputação, credibilidade e idoneidade da A.. Z2) O facto de os RR. terem enviado à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia cópia de grande parte da correspondência trocada com a A. e de o caso em análise ter sido divulgado junto de, pelo menos, cerca de 9.000 pessoas (número aproximado de condóminos dos edifícios onde se encontram instalados os elevadores que eram objecto dos contratos de manutenção rescindidos pela Servbrava), propicia comentários pejorativos em relação à A.. A3) Anteriormente, a quota de mercado da A. ascendia aproximadamente a 50%. B3) Em consequência da conduta dos RR., diminuiu cerca de 10%. C3) O bom nome e reputação da A., factor determinante para a manutenção, consolidação e ampliação do negócio, foram construídos através de uma presença estudada no mercado ao longo de cerca de 23 anos, através do aperfeiçoamento dos serviços e das técnicas de comércio, e da publicidade, despendendo a A., por ano, aproximadamente € 10.000,00 em estudos de mercado, publicidade e promoção ao nível nacional. D3) Desde o ano de 1984, data em que a A. foi constituída até finais de 2006, despendeu aproximadamente C 500 000,00 na promoção da sua actividade, da qualidade dos serviços prestados. E3) O volume de vendas realizado pela A. no exercício findo em 30/11/2006 ascendeu a C 3 100 223,03. F3) O resultado líquido desse exercício atingiu C 873 740,83. G3) A rescisão dos 114 contratos de manutenção de elevadores transferidos para a A. por efeito do Contrato de Compra e Venda de Carteira foi devida única e exclusivamente à S…, sem que os condóminos tenham sido previamente consultados sobre tal medida, ou tomado conhecimento prévio de tal acto. H3) As despesas com os elevadores representam, em cada ano, cerca de 1/3 da despesa total do condomínio. I3) Em Dezembro de 2004, o Eng, R… veio à Madeira, onde almoçou com os representantes da S…, ocasião em que, em nome e representação da O…, manifestou a vontade da sua representada adquirir o conjunto dos contratos de manutenção dos elevadores instalados nos edifícios administrados pela S…, L.da. J3) Pelo menos até Fevereiro de 2006 a H… jamais tinha exercido efectivamente a actividade de manutenção de elevadores ou tinha clientes próprios. L3) À data da assinatura do contrato referido em H), a H…, L.da não era titular de uma carteira de contratos de prestação de serviços de manutenção e de assistência técnica de elevadores em vigor e execução. M3) Os contratos existentes e incluídos na denominada carteira tinham sido celebrados com a Quadrante, s Schindler - Ascensores e Escadas Rolantes, S.A., Thyssenkrup - Elevadores, S. A. e E…, L.da, do que a A. tinha pleno conhecimento. N3) A A. fez consignar nos contratos referidos em H) e U), cujas minutas foram por si elaboradas, que a H… era titular de uma carteira de contratos de prestação de serviços de manutenção e assistência técnica de elevadores em vigor. O3) Em muitos casos, a mera substituição de uma peça dos elevadores determina a sua paragem pelos vários dias que medeiam entre a requisição da peça à estrutura nacional da O…, o seu transporte e entrega no destino final. P3) Depois da assinatura dos contratos de manutenção referidos em A A), dentro do primeiro semestre de 2006, o Sr…. deixou de prestar serviço para a M…, após o que abriu uma empresa própria, a "Funchalift - Elevadores e Escadas Rolantes, Lda.", para a qual fez interessar funcionários que, tal como ele, até então eram da A.. Q3) Após a celebração desses contratos, a A. passou a assegurar a manutenção de um grande números de elevadores de marcas diferentes da sua - Orona, Carriche, Thyssen, Schindler, etc. - e que incorporam tecnologia e materiais diferentes. R3) A A. solicitou apoio técnico ao Sr…... S3) Foram registadas e comunicadas as paragens de elevadores cujos edifícios e datas a seguir se discriminam: (… segue transcrição de quadros de avarias) T3) Alguns condóminos revelaram a sua insatisfação à S…, por correio electrónico ou por escrito conforme documentos de fls. 1322, 1323 e 1324 e 1325 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. U3) Alguns deles, designadamente o Arriaga, o Jardim da Imperatriz, os Jardins Forum Plaza I, II e III e o Executivo, dada a sua localização em áreas urbanas nobres, constituem empreendimentos de topo no mercado imobiliário da ilha da Madeira e são clientes especialmente importantes do ponto de vista da imagem e do bom nome comercial da S…. V3) Até Dezembro de 2006, a autora apresentou os orçamentos para substituição de peças de elevadores, cujos edifícios, datas, número, valor, instalação, condições de pagamento e descrição constam do seguinte quadro, sendo que os valores referentes aos preços do fornecedor apenas se reportam ao custo das peças: (… segue transcrição do quadro) X3) Era prática da A. retirar os cartões SIM-CARD referidos em VI) das instalações. Z3) Em casos de interrupção no fornecimento de energia, o elevador não restabelecia o funcionamento sem que o mencionado cartão fosse colocado no equipamento. A4) Quando a S… entregou à O… os elevadores, todas as máquinas tinham respectivo cartão SIM-CARD. B4) Perante as sucessivas avarias, a S… mandou verificar a casa das máquinas e percebeu que os cartões não se encontram nas instalações. C4) A A., por forma a evitar o seu desaparecimento, não colocava os cartões SIM - CARD nos equipamentos respectivos. D4) Após a rescisão dos contratos de manutenção celebrados em 2005, os condóminos nas respectivas assembleias - gerais procederam à sua ratificação. E4) Em 10 de Março de 2006, a então funcionária da A., Srª…, recebeu em nome daquela, cópia das actas originais e digitalizadas dos condomínios a que se refere a lista anexa ao documento que consta de fls. 1356 e 1357. F4) Em 23 de Junho e 13 de Agosto de 2006, Sª… recebeu cópia das actas originais e digitalizadas dos condomínios a que se refere a lista que consta de fls. 1358 e 1359 dos autos. G4) A justificação dada à A. para as faltas de pagamento da retribuição mensal das manutenções dos elevadores verificadas relativamente aos edifícios incluídos na carteira, foi a de indisponibilidade de dinheiro para o efeito, decorrente do não pagamento atempado das prestações condominiais por parte dos condóminos. H4) O engenheiro R… enviou mensagens por correio electrónico, recebidas pelos Réus AA e AF em 21 e 26 de Julho de 2006, com o seguinte teor: "Caros AA e AF, estou à espera do vosso plano de pagamentos, como acordado telefonicamente com o AA na 6ª feira passada. Assim, solicito o seu envio até ao meio-dia de amanhã."; "Caros AA e AF, junto envio a lista dos débitos da S… que totalizam mais de 204.000 EUR (120.000 dos quais relativos a 2006). Pagamentos como o desta semana (17.000 EUR) após termos estado 2 meses sem receber nada, representam muito pouco, pelo que não podemos aceitar a repetição de pagamentos de tão baixo valor assim espaçados no tempo. Como a manutenção desta situação não é de todo sustentável pela M…, e está totalmente fora de qualquer momentânea falta de liquidez por parte da S…, solicito a liquidação da divida até final do mês de Agosto, para os valores referentes a 2005 e 2006. E até final de Setembro os restantes anos (2002 a 2004) Assim, fico à espera do vosso plano de pagamentos para cumprir os prazos acima referidos. Coloco este email em cópia para ao nosso Engº …, responsável nacional de cobranças". I4) Por ocasião do pagamento da 1ª, da 2ª e 3a prestações, já existiam mensalidades em atraso. J4) A S…, L.da na reunião havida em Novembro de 2006, em Sintra, ofereceu um pagamento de cerca de E 75 000,00, dos quais, cerca de E 61000,00 destinavam-se a pagar despesas emergentes da manutenção e reparação de elevadores incluídos na carteira e E 14 000,00 reportavam-se à manutenção de elevadores fora da carteira. L4) A A. recusou essa oferta de pagamento, julgando-a insuficiente. M4) Subsequentemente e por ocasião de viagens profissionais do Eng. R… à Madeira, realizou-se efectivamente um primeiro encontro (almoço) entre aquele, o Senhor … e os RR. AA e AF, num restaurante sito no Funchal em que estes referiram que tinham urna carteira de contratos de manutenção de elevadores instalados em edifícios sitos na Madeira, e pretendiam saber se a M… estava interessada em adquirir essa carteira de contratos. N4) Nesta ocasião, o Eng. R…, em representação da M…, manifestou interesse em analisar a proposta que os RR. AA e AF lhe viessem a apresentar. O4) Já no ano de 2005, à medida que as negociações foram evoluindo e que implicaram mais um almoço no Funchal e várias reuniões em Lisboa, nas quais estiveram presentes os R. AA e AF e o Eng. R…, para além de contactos por escrito, aqueles transmitiram a este que a vendedora da carteira de contratos seria a R. H…, sociedade do grupo S…. P4) Nesta ocasião, os RR. AA e AF comunicaram ao Eng. R… que esta sociedade - a R. H… - iria ser constituída para operar na área de manutenção e venda de elevadores. Q4) Subsequentemente, os RR. AA e AF informaram a A. que a R. H… iria adquirir as respectivas posições contratuais de prestadora de serviços de manutenção de elevadores nos contratos de manutenção de elevadores já existentes, tendo já assinado com a sociedade E…, que era uma das empresas de manutenção de elevadores, uma promessa irrevogável de compra e venda de carteira de contratos de manutenção de elevadores. R4) E que, no que respeitava aos potenciais contratos, estes seriam celebrados directamente entre a A. e os respectivos condomínios de cada um dos edifícios. S4) Os RR. AA e AF transmitiram ao Eng. R… que seria a R. H… a vender à A. a carteira de contratos de manutenção de elevadores, quer dos já existentes e de que era titular, quer dos potenciais, e em ambos os casos os condomínios celebrariam contratos ex nuovo com esta. T4) Os RR. transmitiram ainda à A. que, apesar de nesse momento a R. H… não ser ainda titular do certificado de Empresa de Manutenção de Ascensores ("EMA"), tal facto em nada afectava nem afectaria a validade e eficácia do negócio. U4) As cláusulas e condições dos contratos referidos em H) e U) e side letter foram longamente debatidas e negociadas entre todos os intervenientes - a R. H…, a R. S…, os RR. AA e AF e a A.. V4) AF, licenciado em Direito, participou activamente nas negociações relativas aos contratos e à Side Letter e trocou e discutiu minutas dos documentos contratuais com o Eng. R…. X4) Os réus garantiram à A. a existência, plena validade e eficácia dos contratos de manutenção de elevadores incluídos na carteira e a titularidade das respectivas posições contratuais nesses mesmos contratos por parte da R. H…. Z4) Os contratos de manutenção de elevadores incluídos na carteira que a "M…" adquiriu à ré "H…, Lda." correspondem aos contratos identificados no Anexo I do contrato-promessa de compra e venda e nos dois Anexos do contrato de compra e venda de carteira, dos quais consta a identificação dos contratos de manutenção de elevadores cujas posições contratuais a ré H… prometeu vender e vendeu à M…, sendo que tais anexos foram elaborados pelos réus e entregues à M… antes da assinatura do Contrato-promessa. A5) O quadro referido em T1) não menciona diversas facturas emitidas pela A. e que se encontram ainda por pagar e inclui pelo menos um contrato que não se encontra abrangido pelo contrato-promessa nem pelo contrato de compra e venda de carteira - o contrato de manutenção nº NMP224. B5) Os valores integrais facturados pela A. a partir do quarto trimestre de 2005 até ao final do ano de 2006, quer os pagos, quer os não pagos pelos condomínios ascendem a E 183 531,22, estando em dívida, com referência ao dia 25.10.2007, um total de E 139 651,01 conforme consta do quadro vertido no documento de fls. 1837 a 1842. C5) Os campos do quadro referido em T1 com indicações a cor verde integram valores que foram facturados pela A. até ao final do ano de 2006, sendo que as facturas com a sigla "FCN" respeitam às prestações mensais devidas pelos condomínios nos termos dos contratos de manutenção simples celebrados ex nuovo com a A.; as facturas com a sigla "FRZ" respeitam a trabalhos directos executados pelos técnicos da A., que não estão incluídos nos contratos de manutenção (tratam-se normalmente de trabalhos simples) por ocasião das suas deslocações aos edifícios onde se encontram instalados os elevadores objecto de manutenção; as facturas com a sigla "FRT" referem-se a reparações e/ou substituição de componentes, as quais não estão cobertas pelos contratos de manutenção simples. D5) Conforme acordado, estas facturas foram enviadas aos condomínios dos edifícios onde se encontram instalados os elevadores, na sua maioria para a morada indicada, que corresponde ao endereço da R. S…, enquanto empresa gestora dos condomínios que são parte nos contratos. E5) Os campos do quadro com indicações a cor rosa respeitam a facturas emitidas pela A. que não se encontram registadas no quadro referido em T1), mas que foram pagas pelos condomínios. F5) O valor total actualmente em dívida à A. por parte dos condomínios que celebraram contratos ex nuovo na sequência dos contratos referidos em H) e U) ascende a E 138 239,65, o qual atende já aos valores pagos em 2007. G5) Durante as negociações para a aquisição da carteira de contratos, os réus chegaram a propor à A. um esquema negocial do tipo mediação/agência-venda. H5) As alterações ocorridas ao nível dos Delegados de Serviço a Clientes da A. ocorreram apenas durante o período compreendido entre Abril e Outubro de 2006 e foram despoletadas pela demissão do Sr… no final do mês de Março de 2006. I5) Os únicos funcionários da A. que se demitiram após a saída do Sr…. foram uma funcionária administrativa, Dª … e um funcionário da área comercial, o Sr. … J5) A A. afectou um funcionário do quadro da O…, L.da à área das cobranças. L5) O Sr…. foi de imediato substituído, embora temporariamente, pelo Sr. …, Supervisor da O…, Lda., que foi especificamente alocado à M…, na Madeira, até o actual Delegado na Madeira da A., Sr…, concluir a sua formação em Lisboa, o que aconteceu em Outubro de 2006. M5) O Sr. Diogo Paias já tinha assegurado tais funções na Madeira durante um período de baixa médica do Sr. António Vieira (de Dezembro de 2005 a Janeiro/Fevereiro de 2006). N5) E tem cerca de trinta anos de experiência neste ramo de actividade de manutenção de elevadores. O5) Cada contrato de manutenção - "OC" e "OM" - define o tempo previsível de atendimento a eventuais ocorrências, mas não o tempo necessário à reposição do elevador em funcionamento, pois tal depende de diversos factores. P5) Nos contratos de manutenção "OM", que incluem a realização de reparações originadas pelo uso normal do equipamento (cfr. por exemplo, cláusula 1.4. do contrato OM junto a fls. 294 a 300), normalmente não é necessário elaborar um orçamento relativo à reparação ou substituição de componentes, nem aguardar pela adjudicação da reparação por parte do condomínio e/ ou cliente. Q5) Os contratos de manutenção de elevadores celebrados entre a A. e os respectivos condomínios referidos em AA), designados "Contrato Otis Controlo OC", excluem expressamente, entre outros aspectos, a "substituição on reparação de componentes" diversamente do que acontece nos contratos de manutenção "OM". R5) Nos contratos de manutenção "OC", caso seja necessário proceder à substituição ou reparação de componentes dos elevadores e salvo o caso dos designados trabalhos directos, normalmente de menor relevo, a Masel Otis tem de aguardar pela aprovação e adjudicação do respectivo orçamento por parte dos condomínios ou da empresa de gestão dos respectivos condomínios em sua representação, in casu a R. Servbrava. S5) E só depois de a reparação ter sido aceite é que a A. pode dar início ao fabrico dos componentes que forem necessários. T5) A carteira de contratos de manutenção da A. na Madeira, no período anterior à celebração dos contratos referidos em H) e U), ascendia já a cerca de 1 300 unidades/elevadores, na sua maioria de outras marcas que não OTIS. U5) A A. conta ainda com o apoio permanente do designado Field Operation Departnient da Otis Elevadores, Lda., sedeado em Lisboa, o qual presta apoio tecnológico e dispõe de técnicos que se deslocam a todas as regiões do país sempre que é solicitada a sua intervenção, incluindo arquipélagos da Madeira e dos Açores. V5) De acordo com o estipulado nos contratos de manutenção celebrados entre a A. e os condomínios dos respectivos edifícios, sejam contratos "OC" ou contratos "OM", todas as situações relativas aos elevadores, designadamente anomalias ou avarias, devem ser comunicadas através da Otis Line. X5) A O…Line é um serviço da A. e da O…, Lda., que assegura, a nível nacional, uma central de atendimento permanente, 24 horas por dia e 7 dias por semana. Z5) O respectivo número de telefone da O…Line consta da cabine dos elevadores sujeitos à manutenção e assistência da A.. A6) Aquando da recepção da chamada telefónica, devida a anomalia ou a qualquer outra comunicação relativa ao equipamento, a O…Line encaminha a informação para os técnicos O…/M…. B6) Cada chamada recebida no aludido serviço é registada e seguida no sistema informático O… para assegurar o cumprimento do tempo de resposta definido nas Condições Específicas Contratuais de cada contrato. C6) O número de avarias e/ou de situações em que é reclamada a intervenção de técnicos da A. por elevador por ano registados por esta e pelo grupo O…, internamente designado de "callback rate", tem sofrido uma diminuição significativa desde 2004, quer no mercado continental, quer no mercado específico da região autónoma da Madeira. D6) Os contratos de manutenção relativos aos seis elevadores instalados no edifício Arriaga com os nºs NML047, 48, 49, 50, 51 e 52 já faziam parte da carteira de contratos da A. em momento anterior ao do início das negociações com os RR. AA e AF. E6) Recentemente e após ter tomado conhecimento do valor das prestações em dívida à A. por efeito dos contratos de manutenção de elevadores com esta celebrados, o condomínio deste edifício decidiu celebrar novos contratos de manutenção com esta, conforme documentos juntos a fls. 1850 a 1863. F6) No dia 09/05/2005, pelas 19:02 horas, foi comunicado através do serviço O…Line pela Exma. Senhora Dª…, urna anomalia no elevador do parque de estacionamento que foi resolvida; a mesma pessoa participou urna situação relativa ao elevador do bloco de escritórios - o elevador com três passageiros accionava o controlo de excesso de carga - a qual foi pontualmente resolvida. G6) A ré S… solicitou à A. uma proposta de orçamento para ligação do alarme sonoro da cabina dos elevadores directamente à recepção do edifício, o que constitui um trabalho extra não incluído no objecto dos contratos de manutenção celebrados com o condomínio do Edifício Arriaga. H6) O primeiro registo de comunicação relativo ao contrato de manutenção dos elevadores instalados no Edifício Sousa II, que tem o n" HIM 096/7 que consta da base de dados da O…Line remonta ao dia 03/10/2005, recebida pela O…Line às 07:31h desse mesmo dia 03/10/2005. I6) Os técnicos da A. chegaram à instalação às 14:00h, e terminaram a sua intervenção às 14:40h desse mesmo dia, não tendo sido possível terminar a intervenção devido ao facto de não terem tido acesso à casa das máquinas por falta de chave da mesma. J6) A situação descrita no documento de fls. 1098 respeita ao elevador do bloco A do Edifício Vista Girão, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 014 e corresponde a uma anomalia comunicada - portas patamar automáticas - recebida pela O…Line no dia 03/10/2005, às 11:01h; os técnicos da A. chegaram à instalação às 14:45h e terminaram a sua intervenção às 15:50h desse mesmo dia, tendo a situação ficado totalmente solucionada. L6) A situação respeitante ao elevador do Edifício Adelaide, objecto do contrato de manutenção com o nº NMA 994, consistiu numa lâmpada fundida, cuja comunicação foi recebida pela O…Line no dia 03/10/05 às 11:09h, tendo os técnicos da A. chegado à instalação às 15:10h e terminado a intervenção, com resolução da situação - substituição de uma lâmpada (que é um trabalho excluído do âmbito do contrato de manutenção simples). M6) A situação referida no documento de fls. 1105, relativa ao elevador do Edifício Coohbrava, objecto do contrato n° HIM 006, foi comunicada à O…Line no dia 10/10/2005 às 16:0211; os técnicos da A. chegaram à instalação às 10:20h e terminaram a sua intervenção com resolução da situação - sinalização digital - pelas 11:00h desse mesmo dia. N6) A situação referida no documento de fls. 1107, relativa ao elevador do Edifício Ribeira Country III, objecto do contrato n° HIM 099, foi comunicada à O…Line no dia 11/10/05 às 08:00h; os técnicos da A. chegaram à instalação às 16:46h e terminaram a intervenção com sucesso - pcb electrónicas - pelas 18:00h desse mesmo dia. O6) A situação mencionada referida no documento de fls. 1109, relativa ao elevador do Edifício Fórum Plaza II, objecto do contrato n° HIM 080, foi comunicada à O…Line no dia 18/10/2005, às 23:20h; os técnicos da A. chegaram à instalação no dia 19/10/05 às 11:10h e terminaram a intervenção com sucesso - selector - às 11:46h desse mesmo dia 19/10/2005. P6) A situação mencionada no documento de fls. 1111, relativa ao elevador do Edifício Dragoeiros, objecto do contrato n° HIM 049, foi comunicada à O..Line no dia 17/10/2005, às 14:38h, pela Exma. Senhora Dª…; os técnicos da A. chegaram à instalação às 18:30h desse mesmo dia e terminaram a intervenção com sucesso - porta automática bordo segurança - às 19:30h. Q6) As situações descritas no documento de fls. 1113, que é um fax da R. S… datado de 03/11/2005, não constam da base de dados da O…Line com excepção da relativa ao elevador do bloco 3 do edifício Casablanca II, sendo este objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 026; foi comunicada à O…Line no dia 03/11/2005 às 15:16h; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 16:12h, e terminaram a intervenção - porta patamar encravamento/linguete - pelas 17:06h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente. R6) Os únicos registos que constam da base de dados da O…Line em data próxima de 03/11/2005, respeitam a: elevador do bloco D do Edifício Boa Nova, objecto do contrato com o n° HIM 120, a qual respeita a uma lâmpada fundida, a qual foi resolvida pelos técnicos da A. no dia 02/11/2005; elevador do bloco B do Edifício Quinta da Azenha, objecto do contrato com o n° HIM 115, a qual respeita a uma lâmpada fundida também resolvida pelos técnicos da A.. S6) A situação relativa ao elevador do edifício Vale do Til (documento de fls. 1121), objecto do contrato de manutenção com o n" HIM 032 foi comunicada à O…Line no dia 02/12/2005 às 09:08h; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 11:30h, e terminaram a intervenção - a unidade estava desligada - pelas 12:00h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente. T6) A situação relativa ao elevador do edifício 1° de Julho, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 045 (documento de fls. 1123), foi comunicada à O… Line no dia 02/12/2005 às 09:25h; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 12:06h, e terminaram a intervenção - fases trocadas pela EDP - pelas 12:48h desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente. U6) A situação de falta de sensores em movimento relativa ao elevador do bloco B do edifício Vale da Estrela, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 104 (documento de fls. 1123) foi resolvida pelos técnicos da A. em 02/12/2005, pelas 17:18 horas. V6) A A. apresentou ainda ao condomínio do edifício em questão um orçamento relativo aos restantes trabalhos que se revelavam necessários e que não se incluem no objecto do contrato de manutenção, conforme consta do documento de fls. 1872, tendo ficado a aguardar a sua aprovação. X6) A situação relativa ao elevador do edifício Executivo - Avenida do Infante, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 094 (documento de fls. 1127), foi comunicada à O…Line no dia 19/12/2005 às 09:00h.; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 09:1213 e terminaram a intervenção numa das unidades - selector de outras marcas - pelas 10:35h, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente. Z6) A intervenção a realizar na outra unidade estava pendente de autorização para colocação de material. A7) A situação relativa ao elevador do edifício Magos I, objecto do contrato de manutenção com o nº HIM 093 (documento de fls. 1131), foi comunicada à O…Line no dia 21/12/2005 às 10:40h; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 16:1811, e terminaram a intervenção - infiltração de água - pelas 17:0011 desse mesmo dia, tendo o elevador ficado a funcionar correctamente. B7) A situação relativa ao elevador do edifício Vista Girão Bloco C - Norte (documento de fls. 1133), objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 017 foi comunicada à O…Line em 28/12/2005 às 18:1711, pelo Exmo. Senhor…; os técnicos da A. chegaram à instalação no mesmo dia às 19:54h, e terminaram a intervenção - portas cabina rampas - às 20:3613., ficando esta unidade encerrada dada a necessidade de instalação de material. C7) No dia 29/12/2005, a M… enviou um orçamento para aprovação do condomínio do citado edifício, conforme documento de fls. 1874 e 1875, tendo o mesmo sido adjudicado pelo cliente. D7) No dia 30/12/2005, Os técnicos da A. realizaram os respectivos trabalhos e a A. procedeu à emissão da respectiva factura. E7) Após ter sido aprovado pela S…, a A. procedeu a nova intervenção, tendo o elevador em questão voltado a entrar em funcionamento no dia 30/12/2005. F7) A situação relativa ao elevador do edifício Jardins Fórum Plaza II (documento de fls. 1135), objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 083, foi solucionada ainda em data anterior à que consta do aludido documento. G7) A situação relativa ao elevador do edifício Dragoeiros (documento de fls. 1137), objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 049, foi comunicada no dia 16/12/2005 às 15:54h.; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 17:24h, tendo verificado que a betoneira se encontrava partida, dando por concluída essa averiguação pelas 18:00h desse mesmo dia. H7) O elevador teve de ser imobilizado, tendo a A. apresentado um orçamento para substituição da betoneira partida, com o nº ESC000506 no dia 03/01/2006, conforme documento de fls. 1877. I7) Este orçamento não foi adjudicado, tendo a R. S… optado por recorrer aos serviços da R. H…, que procedeu à montagem do material. J7) Devido a problemas com a referida montagem, mais tarde, foi solicitada a intervenção dos técnicos da A., que resolveram a situação. L7) A situação relativa aos elevadores do edifício Jardins Fórum Plaza II - Bloco A2, objecto do contrato de manutenção com o n° HIM 078/79 (documento de fls. 1141), foi comunicada à O…Line no dia 15/03/2006 às 18:55h; os técnicos da A. chegaram à instalação nesse mesmo dia às 19:00h, e terminaram a interven

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