Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 556/24.2ECLSB-A.L1-9 Relator: ELEONORA VIEGAS - VICE-PRESIDENTE Descritores: DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL REJEIÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/09/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: REJEITADA Sumário: I. A reclamação prevista pelo art. 405º do Código de Processo Penal está concebida para reagir a um despacho judicial que não admitir ou retiver o recurso de um despacho judicial. II. Não é uma tal reclamação meio próprio para reagir a um despacho que não admite a impugnação judicial de uma decisão administrativa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: AA, visada no processo de contra-ordenação, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso de impugnação judicial que interpôs, nos termos do n.º 1 do art.º 52.º do Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas, da aplicação de medida cautelar pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito do processo de contraordenação NUI/CO/000556/24.2... Alega, em síntese, que apresentou em tempo o recurso com as conclusões, cuja falta sustentou a sua não admissão. * Compulsados os autos constata-se que o recurso que não foi admitido foi o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa da ASAE. Com efeito, determinou-se no despacho de 23.01.2025: “(…) Nos termos do artigo 63º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, vulgo, RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27.10, aplicável «ex vi» artigo 79º do RJCE (1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.”) e 412º do Código de Processo Penal, aplicável «ex vi» artigo 41º, n.º 1, do segundo diploma legal, o recurso de impugnação judicial de uma decisão de autoridade administrativa tem de ser formulado sob a forma escrita, com as respectivas alegações e conclusões, estas deduzidas por artigos. Trata-se de requisitos de forma não observados pelo(
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