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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão

Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão

Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2218/14.0TCLRS.L1-8 Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA BOA-FÉ Nº

cumento: RL Data

Acordão: 01/19/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: -À luz

disposto no artigo 429º

Código Comercial, para que a declaração, inexacta ou reticente, implique a anulação não é necessário o

lo

declarante. O

lo só releva para os efeitos, e nos termos,

§ único

citado preceito. -Na data da celebração

contrato não competia à ré seguradora certificar-se

estado de saúde da M..., proponente

seguro, pedindo exames e tudo o mais que entendesse, designadamente

cumentos clínicos pertinentes. -Era à proponente

seguro, quem competia proceder de boa fé, respondendo com verdade ao questionário que lhe foi apresentado pela ré seguradora, com vista ao seu preenchimento verdadeiro, por forma a não levar a seguradora a celebrar o contrato de seguro sem o conhecimento

risco assumido. -Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte – artº 227º nº 1

Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: I... intentou acção com processo comum contra “O.. S.A”, pedindo que a ré seja condenada a pagar o capital seguro através de apólice de seguro de vida associado a crédito imobiliário/habitação celebrado entre aquela e M... Em síntese, alegou que I..., sua filha, celebrou com a ré contrato de seguro que cobria, assinaladamente, o dano morte. I... faleceu em 10.08.2013 e a ré procedeu à anulação

seguro. Contestou a ré, alegando que a segurada padecia de patologias graves previamente à celebração

contrato de seguro, o que determinou a respectiva anulação, concluindo pela improcedência da acção. Para a avaliação

risco a contratar a ré dispôs apenas das respostas ao questionário clínico como único momento de declaração de risco da falecida pessoa segura, enquanto proponente. Pelo que, perante a declaração

seu estado de saúde sem antecedentes de controlo médico regular subscrita pela falecida segurada, então proponente, a ré aceitou a adesão da pessoa segura ao referido seguro. Mais referiu que a falecida prestou à ré informações inexactas, pois a pessoa segurada já sofria, desde tenra idade, de

enças pré existentes e que não foram declaradas no contrato de seguro. Por isso, a ré anulou os contratos de seguro Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré

pedido. Não se conformando com a sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª-Salvo o devido respeito por opinião em contrário, entende o autor que por força da celebração

contrato de seguro associado a crédito á habitação, a ré deve proceder ao pagamento

valor em dívida ao banco credor na sequência da morte da sua filha M.... 2º-E isto porque, é a ré Seguradora que na data da celebração

contrato devia certificar -se

estado de saúde da M... pedindo exames e tudo o mais que entendesse relativamente ao proponente M... 3ª-Competia á ré, pedir à proponente M... que apresentasse os

cumentos clínicos pertinentes mostrando que padecia ou não padeci a de

enças impeditivas da assinatura

contrato de seguro. 4º-Consta da

uta sentença em sede de fundamentação de factos ...” que fora amputada a vários dedos, que tinha feridas e fistulas, que era seguida em várias especialidades desde criança”. 5º-Situação corporal da proponente que devia chamar à atenção da ré na data da celebração

contrato e, por isso, não negociar. 6º-E sendo a descrita situação clínica desde criança, para a proponente seria uma situação normal, como foi referido pela testemunha Drª É..., médica de cirurgia geral. 7º-Ao autor parece-lhe evidente que a ré sabia que negociava, contratava com uma pessoa

ente, mesmo assim arriscou. Termina, pedindo que o recurso seja julgado procedente. A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO: A)Fundamentação de facto. Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º-M... adquiriu, por compra, a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2º andar esqº

prédio urbano sito na P... Q... F... nº ..., freguesia da A..., em Loures, descrita na 2ª Conservatória

Registo Predial de Loures sob o nº 423 (

cs. 2 e 3). 2º-Sobre a fracção identificada incidem duas hipotecas voluntárias a favor

“Banco Comercial Português, SA” para garantia de empréstimos nos valores de €

  1. 000, 00 e €
  2. 000, 00, sendo os montantes máximos assegurados, respectivamente, de € 101.380,70 e de € 8.554, 60 (ap. 27 de 5.11.2004 e 28 de 5.11.2004 -

c. 3 - fls. 18 e 19). 3º-Em 25 de Outubro de 2004, M... celebrou com a ré contrato de seguro de vida associado ao crédito àquela habitação, que deu origem à apólice nº 00038016 e ao certificado 92688632. 4º-O seguro de vida titulado pela apólice número 00038016 e pelo certificado n.º 92688632, associado ao empréstimo nº 814021103, iniciou-se em 28.12.2004, para um capital seguro (inicial) de € 79 000, 00 (certificado nº 92688632, emitido na data da sua constituição, 3-1-2005, remetido para a segurada -

c. 1 da contestação). 5º-O seguro de vida titulado pela apólice número 00038016 e pelo certificado individual nº 92688640, associado ao empréstimo nº 821561883, iniciou-se em 28.12.2004, para um capital seguro (inicial) de € 6.000, 00 (cf. certificado nº 92688640, emitido na data da sua constituição, 3.1.2005, remetido para a segurada -

c. 2 da contestação). 6º-Estes certificados foram emitidos tendo por base o conteúdo da proposta de adesão assinada pela proponente em 25.10.2004, cujo teor foi aceite pela ré (cf. cópia da proposta de adesão -

c. 3 da contestação). 7º-Os seguros de vida regiam-se pelas suas Condições Gerais e Especiais, conforme

cs. 4 e 5 da contestação. 8º-Nos termos daqueles, a ré assumiu a obrigação de garantir o pagamento

capital seguro efectuado sobre a vida da Pessoa Segura, sendo a Cobertura Principal o risco de morte e a Cobertura Complementar a de Invalidez Total e Permanente (ITP) (

cs. 1 e 2 da contestação). 9º-O capital seguro referente ao Certificado 92688632, associado ao empréstimo nº 814021103, ao longo da sua vigência, foi sendo objecto de actualização para o valor

capital em dívida no empréstimo associado ao contrato, conforme as actas adicionais

s certificados individuais de seguro emitidos, respectivamente, em 2.3.2006, em 23.1.2007, 24.1.2008, 16.1.2009, em 19.1.2010 e em 29.9.2010 (

cs. 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da contestação). 10º-O capital seguro referente ao Certificado nº 92688640, associado ao empréstimo nº 821561883 não sofreu alteração (

c. 12 da contestação). 11º-De acordo com as condições contratuais aplicáveis, o Banco Comercial Português figura como beneficiário irrevogável

contrato de seguro em caso de morte da Pessoa Segura e para a cobertura de ITP, a pessoa segura (

cs. 1, 2 e 3 da contestação) 12º-Da proposta de adesão aos seguros em causa consta que a então proponente respondeu negativamente a todas as questões insertas no questionário clínico. 13º-A proponente declarou que “São exactas e completas as declarações prestadas e que tomaram conhecimento de todas as informações necessárias e celebração (…), tendo-lhes sido entregue as Condições Gerais e Especiais (…) com as quais estou de acordo” (penúltima p.

c. 3 da contestação). 14º-M..., perguntada sobre se já havia sido aconselhada a consultar um médico, a ser hospitalizada, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica, se já tinha estado de baixa por

ença ou por acidente, se tinha ou havia tido alguma

ença que a tivesse obrigado a interromper a sua actividade laboral durante mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos, se tinha tido alguma alteração física ou funcional, algum acidente grave, se fora submetida a alguma intervenção cirúrgica ou se recebera alguma transfusão de sangue, se fizera ou fora aconselhada a fazer um teste de SIDA, respondeu negativamente (cf. fls. 74). 15º-M... dirigiu à ré o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 92 (

c. 13 da contestação), datado de 29.10.2010, em que, assinaladamente, se lê: (…) venho por este meio expor a minha situação clínica, com vista a uma reavaliação

s vossos serviços face ao meu crédito à habitação. Em Julho

presente ano fui internada no Hospital Curry Cabral, onde me foi diagnosticada insuficiência renal crónica, tendo desde então realizado sessões de hemodiálise três vezes por semana, 4 horas. De referir ainda que sofro de outras

enças crónicas, diabetes tipo II – insulino-dependente e rejeição crónica ductopenica. Estas

enças obrigam-me a estar de baixa, dada a impossibilidade de realizar qualquer actividade laboral e de necessitar de ajuda de uma terceira pessoa para realizar as minhas actividades de vida diária. Dadas as minhas

enças e incapacidade de 85% (

cumento em anexo) solicito a revisão e apreciação

s meus

is seguros de vida, associados ao crédito da minha habitação. 16º-M... fez acompanhar esta carta de: -Relatório de Alta emitido pela Sr.ª Drª É... em 18.08.2010, em que se refere que a Pessoa Segura tinha várias patologias diagnosticadas, nomeadamente diabetes mellitus tipo I desde os 12 anos de idade, colite ulcerosa desde os 13 anos, hipertensão arterial e tendo ainda sido submetida a um transplante hepático por colangite esclerosante primária a 4-3-1997 (

c. 13 –B); -Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido em 11.10.2010, que atribui à pessoa segura um grau de desvalorização de 85%, susceptível de ser reavaliado no ano de 2012, incapacidade decorrente de nefrologia/urologia e gastrenterológica, nos termos

s Capítulos VIII e IX da Tabela Nacional de Incapacidades(

c. 13 – C). 17º-Na sequência da participação da invalidez, o pedido de indemnização foi recusado pela ré com fundamento em declarações inexactas e reticentes, terminando dizendo: Lamentamos informar V. Exa que, nos termos

estabelecido nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, de que juntamos cópia, declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento

capital seguro na apólice, procedendo, nesta data, à anulação

contrato de seguro (

c. 14 da contestação). 18º-M... faleceu em 10.8.2013, no estado civil de solteira, sem deixar descendentes e sem deixar testamento (

c. 1). 19º-Sucederam-lhe como seus únicos herdeiros seus pais I... e M... (

c. 1). 20º-A ré enviou aos herdeiros legais de M... a carta de que se mostra junta cópia a fls. 116, datada de 30-9-2013, em que, assinaladamente, se lê: (…) tal como informado através da nossa carta datada de 22 de Dezembro de 2010, enviada à Sra D. M..., os certificados individuais de seguro em epígrafe foram anulados no âmbito

s processos de indemnização por invalidez ao abrigo

s Contratos de Seguro em causa, tendo-se concluído da omissão de

ença pré-existente, e como tal, declinado o pagamento das referidas indemnizações (

c. 16). 21º-Esta posição da ré foi reiterada por carta de 14.11.2013, dirigida ao mandatário

autor, na sequência da sua interpelação (carta da ré de 14.11.2013 -

c. 17). 22º-À data da subscrição

s contratos de seguro, M... sabia padecer de diabetes mellitus, de colite ulcerosa e de

ença hepática e era seguida regularmente por médicos e sujeita a tratamentos. 23º-Se a ré tivesse tido conhecimento das

enças de M... e tratamentos em causa não teria celebrado os contratos de seguro. B)-Fundamentação de direito: A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos

s artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2

novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se a ré, por força da celebração de contratos de seguro associados a crédito à habitação, está obrigada ao pagamento

montante em dívida ao banco credor, na sequência

óbito de M.... Argumenta o apelante que é a ré seguradora que, na data da celebração

contrato, devia certificar -se

estado de saúde da M... pedindo exames e tudo o mais que entendesse relativamente à proponente Maria Isabel. Mais refere que competia á ré pedir à proponente Maria Isabel que apresentasse os

cumentos clínicos pertinentes, mostrando que padecia ou não padeci a de

enças impeditivas da assinatura

contrato de seguro. Cumpre decidir. Segundo o corpo

artigo 429º

Código Comercial[1] “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições

contrato, tornam o seguro nulo”. À luz

actual Código Civil, que não

então vigente Código de 1867 - já que o Código Comercial é de 1888 –, onde se lê no citado artigo 429º “nulidade” deve interpretar-se como “anulabilidade”, conceito que substitui a anterior designação de nulidade relativa (por contraposição à nulidade absoluta, actualmente nulidade). O novo regime

DL nº 72/2008, de 16 de Abril já consagra, expressamente, a anulabilidade

contrato de seguro, embora limitando-a ao incumprimento

loso (artigo 25º nº 1)

s deveres de declaração exacta. Como escreveu Moitinho de Almeida[2] sobre o segurado recai “o dever de declaração

risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições

contrato, perde o direito à prestação

segurador. Deve, porém, entender-se que este dever só recai sobre o segurado se este tiver conhecimento

seguro e da omissão ou inexactidão da declaração de risco

tomador, pois de outro modo é impossível o cumprimento”. A declaração inexacta é a afirmação errónea, que tanto pode ser

losa (de má fé) como involuntária (negligente); a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação

risco, e que devem ser

conhecimento

segurado. À luz

disposto no artigo 429º

Código Comercial, para que a declaração, inexacta ou reticente, implique a anulação não é necessário o

lo

declarante. O

lo só releva para os efeitos, e nos termos,

§ único

citado preceito[3]. Mas quer a declaração inexacta – por contrário à verdade

s factos – quer a reticente – por omissiva de factos que deviam ser declarados – só relevam se tiveram influência na existência ou nas condições (como, v.g., prémios)

contrato. Lê-se no acórdão

Supremo Tribunal de Justiça uniformizador de jurisprudência nº 10/2001, de 21-11-2001,[4] que “sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte

tomador

seguro e que influam sobre a existência ou condições

contrato, sendo inócua a intenção

segurado. A avaliação

que sejam declarações inexactas, ou omissões relevantes, determinantes

regime de invalidade

negócio terá de ser feita caso a caso”. Revertendo ao caso

s autos, ficou provado que a M..., filha

autor celebrou com a ré

is contratos de seguro

ramo Vida, com início em 28.12.2004, que visavam o pagamento das prestações devidas por força da contratação de empréstimo para aquisição de habitação, em caso de invalidez permanente ou de morte, nos quais a ré figura como seguradora e o Banco BCP como tomador de seguro. A M... faleceu a 10.08.2013. Mais se provou que: -Da proposta de adesão aos seguros em causa consta que a então proponente respondeu negativamente a todas as questões insertas no questionário clínico – (12º). -A proponente declarou que “São exactas e completas as declarações prestadas e que tomaram conhecimento de todas as informações necessárias e celebração (…), tendo-lhes sido entregue as Condições Gerais e Especiais (…) com as quais estou de acordo” (penúltima p.

c. 3 da contestação) – (13º). -M..., perguntada sobre se já havia sido aconselhada a consultar um médico, a ser hospitalizada, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica, se já tinha estado de baixa por

ença ou por acidente, se tinha ou havia tido alguma

ença que a tivesse obrigado a interromper a sua actividade laboral durante mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos, se tinha tido alguma alteração física ou funcional, algum acidente grave, se fora submetida a alguma intervenção cirúrgica ou se recebera alguma transfusão de sangue, se fizera ou fora aconselhada a fazer um teste de SIDA, respondeu negativamente (cf. fls. 74) – (14º). -M... dirigiu à ré o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 92 (

c. 13 da contestação), datado de 29.10.2010, em que, assinaladamente, se lê: (…) venho por este meio expor a minha situação clínica, com vista a uma reavaliação

s vossos serviços face ao meu crédito à habitação. Em Julho

presente ano fui internada no Hospital Curry Cabral, onde me foi diagnosticada insuficiência renal crónica, tendo desde então realizado sessões de hemodiálise três vezes por semana, 4 horas. De referir ainda que sofro de outras

enças crónicas, diabetes tipo II – insulino-dependente e rejeição crónica ductopenica. Estas

enças obrigam-me a estar de baixa, dada a impossibilidade de realizar qualquer actividade laboral e de necessitar de ajuda de uma terceira pessoa para realizar as minhas actividades de vida diária. Dadas as minhas

enças e incapacidade de 85% (

cumento em anexo) solicito a revisão e apreciação

s meus

is seguros de vida, associados ao crédito da minha habitação - (15º). -M... fez acompanhar esta carta de: -Relatório de Alta emitido pela Sr.ª Drª É... em 18.08.2010, em que se refere que a Pessoa Segura tinha várias patologias diagnosticadas, nomeadamente diabetes mellitus tipo I desde os 12 anos de idade, colite ulcerosa desde os 13 anos, hipertensão arterial e tendo ainda sido submetida a um transplante hepático por colangite esclerosante primária a 4-3-1997 (

c. 13 –B); -Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido em 11.10.2010, que atribui à pessoa segura um grau de desvalorização de 85%, susceptível de ser reavaliado no ano de 2012, incapacidade decorrente de nefrologia/urologia e gastrenterológica, nos termos

s Capítulos VIII e IX da Tabela Nacional de Incapacidades (

c. 13-C) –(16º). -Na sequência da participação da invalidez, o pedido de indemnização foi recusado pela ré com fundamento em declarações inexactas e reticentes, terminando dizendo: Lamentamos informar V. Exa que, nos termos

estabelecido nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, de que juntamos cópia, declinamos qualquer responsabilidade pelo pagamento

capital seguro na apólice, procedendo, nesta data, à anulação

contrato de seguro (

c. 14 da contestação) – (17º).

conjunto das respostas negativas percebe-se que a M... prestou declarações inexactas, pois, omitiu as

enças que veio a revelar na carta que dirigiu à ré em 29.10.2010, comprovadas pelo relatório de alta emitido em 18.08.2010 e pelo atestado médico emitido em 11.10.2010, tendo respondido ao questionário como se fosse uma pessoa saudável, o que não era verdade. A M... sabia que à data da subscrição

s contratos de seguro, M... sabia padecer de diabetes mellitus, de colite ulcerosa e de

ença hepática e era seguida regularmente por médicos e sujeita a tratamentos – (22º). Decorre desta factualidade que, quando a M... subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado pela Seguradora, tinha conhecimento de que padecia daquelas enfermidades, tendo exarado nas respostas ao dito questionário, declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias, dela conhecidas, susceptíveis de influir sobre a formação

contrato e as condições deste, enquanto relacionadas com a avaliação

risco a assumir pela seguradora. Efectivamente, provou-se que, se a ré tivesse tido conhecimento das

enças de M... e tratamentos em causa não teria celebrado os contratos de seguro - (23º). A declaração inexacta ou reticente traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade

contrato. Por força

disposto no artigo 342º nº 2

Código Civil, a sua prova competia à ré seguradora. Tendo a seguradora, no caso em apreço, logrado essa prova, não resta senão concluir pela verificação

circunstancialismo previsto no artigo 429º

Código Comercial. Não merece assim, qualquer censura, a aplicação

direito aos factos na sentença recorrida, concretamente

artigo 429º

Código Comercial no sentido de considerar as declarações inexactas com influência na validade

seguro, o que decorre directamente da data da adesão. Na data da celebração

contrato não competia à ré certificar-se

estrado de saúde da M..., proponente

seguro, pedindo exames e tudo o mais que entendesse, designadamente

cumentos clínicos pertinentes. Era à falecida M... quem competia proceder de boa fé, respondendo com verdade ao questionário que lhe foi apresentado pela ré com vista ao seu preenchimento verdadeiro, por forma a não levar a seguradora a celebrar o contrato de seguro sem o conhecimento

risco assumido. Efectivamente, quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte – artº 227º nº 1

Código Civil. Foi o que a M... não fez, pois actuou ao arrepio deste princípio fundamental

direito civil, que se refere à culpa na formação

s contratos. Terminando, para concluir e em concordância com o decidido pelo STJ no seu acórdão de 06.07.2011[5]: “As respostas ao “questionário” são o repositório das declarações de risco da pessoa segura em que a seguradora deve confiar e em função das quais aceita o não o contrato e fixa as respectivas condições, não se concebendo a formulação de perguntas inúteis ou irrelevantes”. Deste modo, sem necessidade de maiores considerações, improcedem as conclusões das alegações

apelante. EM CONCLUSÃO: -À luz

disposto no artigo 429º

Código Comercial, para que a declaração, inexacta ou reticente, implique a anulação não é necessário o

lo

declarante. O

lo só releva para os efeitos, e nos termos,

§ único

citado preceito. -Na data da celebração

contrato não competia à ré seguradora certificar-se

estado de saúde da M..., proponente

seguro, pedindo exames e tudo o mais que entendesse, designadamente

cumentos clínicos pertinentes. -Era à proponente

seguro, quem competia proceder de boa fé, respondendo com verdade ao questionário que lhe foi apresentado pela ré seguradora, com vista ao seu preenchimento verdadeiro, por forma a não levar a seguradora a celebrar o contrato de seguro sem o conhecimento

risco assumido. -Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte – artº 227º nº 1

Código Civil. III-DECISÃO: Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 19/1/2017 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas [1][1]Aplicável por força

artigo 12º

Código Civil, pois o contrato de seguro em causa foi celebrado muito antes de 01.01.2009, data em que, por força

seu artigo 7º, entrou em vigor o novo regime jurídico

contrato de seguro, aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de Outubro. [2]O Contrato de Seguro, pág.

  1. [3]Neste sentido vejam-se Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial, II, p. 540; PinheiroTorres, Ensaio sobre o contrato de seguro, p. 106; Moitinho de Almeida, ob. cit., p. 79; e o Ac. STJ de 20-06-1967, in BMJ 168-
  2. [4]DR 298, Série I-A, de 27-12-
  3. [5][5]www.dgsi.pt/jstj Processo nº 2617/
  4. 2TBAVR.C1.S1 Decisão Texto Integral:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.