Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 30/12.0YHLSB-A.L1-6 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: VALOR DA CAUSA DIREITOS DE AUTOR INTERESSE IMATERIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/21/2013 Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – O direito exclusivo do produtor de fonograma ou do videograma, de autorizar a reprodução, a distribuição ao público e a difusão e execução pública tem repercussões a nível patrimonial se estiver em causa fonograma ou videograma editado comercialmente, pois o utilizador pagará uma remuneração equitativa (art. 184º nº 3). II - Mas como não prevê o art. 184º o pagamento de remuneração no caso de fonograma ou videograma não editado comercialmente, conclui-se que o direito exclusivo consagrado nesse normativo é um direito subjectivo absoluto, oponível erga omnes, que consagra um interesse imaterial, e por isso, insusceptível de expressão pecuniária, embora o seu exercício possa ter repercussões patrimoniais. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário em 14/4/2012 contra D Restauração Lda, pedindo: «
(1996), ratificado por Portugal em 2009 (DR I Série nº 166, de 27-08-2009 (…), consagra expressamente no seu artigo 5º os direitos morais dos artistas intérpretes ou executantes (direito de exigir ser identificado nas suas prestações e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação das suas prestações que possa afectar a sua reputação), sendo que nada refere em relação a direitos pessoais ou morais dos produtores de fonogramas, apenas lhes reconhecendo direitos de natureza patrimonial. (cfr art. 11º a 15º do Tratado). Acresce que, segundo o artigo 3º nº 1, alínea
- a)da Lei nº 83/2001, de 3-8, as entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, como é, segundo alega, o caso da autora, têm por objecto a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados. Podem exercer e defender os direitos morais dos seus associados, mas quando estes assim o requeiram (nº 2 do mesmo preceito legal). Voltando aos dois primeiros pedidos que a autora formula na presente acção, da usa análise à luz dos direitos e faculdades acima descritas resulta que, quer um, quer outro, se reconduzem a interesses materiais ou patrimoniais que se traduzem num «exclusivo de exploração». Ora, esse «exclusivo de exploração» tem uma inequívoca expressão económica ou patrimonial e nele se inscreve a remuneração equitativa consagrada no artigo 184º, nº 3 do CDADC, enquanto correspectivo da execução pública autorizada. Dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes invocados nesta acção não detectamos qualquer referência a algum dos direitos morais cuja titularidade lhes é reconhecida pela lei, versando, ao invés, o pedido sobre o direito de conteúdo patrimonial de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (artigo 178º nº 1 alínea
- d)do CDADC). O mesmo sucede com os alegados direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas, sendo certo que, como vimos supra, os direitos conexos que a lei lhes reconhece revestem natureza material ou patrimonial. Do exposto resulta pois, que, respeitando a totalidade dos pedidos formulados pela autora a interesses materiais ou patrimoniais, ao caso não é aplicável o disposto no artigo 312º nº 1 do CPC, mas sim a disciplina dos artigos 306º e 308º do mesmo diploma, à qual deve obedecer a determinação do valor da acção. Considerando o critério enunciado nos nºs 1 e 2 do citado artigo 306º e a relevância do momento da propositura da acção, consagrada no artigo 308º nº 1 do CPC, conclui-se que na determinação do valor deste pleito se devem tomar em conta as seguintes expressões pecuniárias parcelares: - quanto ao pedido da alínea b), o valor correspondente à licença P..., considerando-se a alegada tarifa de 233,93 Euros, na falta de outra indicação pela autora; - em relação aos pedidos das alíneas c),
- d)e e), os indicados valores de 277,51 Euros, 500 Euros e 1.000,00 Euros, respectivamente. Não será de considerar neste elenco o pedido formulado soba alínea
- f)– fixação de uma sanção pecuniária compulsória – uma vez que o mesmo se reporta a interesses ainda não vencidos, sendo, por essa via, aplicável o disposto no artigo 306º nº 2, parte final do CPC. A soma dos vários pedidos cumulados, com os valores acima enunciados, ascende a um total de 2.011,44 Euros, devendo ser este o valor a atribuir à presente causa». Vejamos. No Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a disciplina referente aos direitos conexos está contida no Título III «Dos Direitos Conexos» (art. 176º a 194º) e no Título IV «Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos» (art. 195º a 212º). O art. 176º prescreve: «1 – As prestações dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título. (…) 3 – Produtor de fonograma ou de videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhados ou não de sons. 4 – Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons ou de uma representação de sons. (…)». O art. 184º determina: «1 – Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação. 2 – Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido. 3 – Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário. (…)». A disciplina referente ao direito de autor está contida no Título I «Da obra protegida e do direito de autor» (art. 1º a 66º), no Título II «Da utilização da obra» (art 67º a 175º) e no Título IV. O art. 9º dispõe: «1 – O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoa, denominados direitos morais. 2 – No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem do direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. 3 – Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade». O art. 56º prevê: «1 - Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor. 2 – Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte.». Por sua vez, o art. 198º, sob a epígrafe «Violação do direito moral» estabelece: «É punido com as penas previstas no artigo anterior: Quem se arrogar a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer; Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou da prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista.». Resulta destes normativos que o CDADC protege os denominados direitos morais dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes e nenhuma menção faz a direitos morais do produtor de fonograma ou de videograma. Portanto, o exclusivo de autorizar ou proibir que o art. 184º confere ao produtor é consagrado no CDADC como um direito de carácter patrimonial por contraposição aos direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. Assim, nos art. 9º, 56º, 182º e 198º são tratados como direitos morais: o direito do autor de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, o direito do autor e do artista à defesa da honra e reputação perante actos que atentem contra a genuinidade ou integridade da obra e ou a sua reputação. Mas em comentário ao nº 3 do art. 9º, escreveu Luiz Francisco Rebelo: «Aquilo a que vulgarmente se chama «direito moral» (expressão pouco apropriada e susceptível de induzir em erro, na medida em que parece deslocar a protecção do direito de autor do campo jurídico para o da ética) mais não é do que o reconhecimento do carácter eminentemente pessoal da criação literária e artística, com todas as consequências que daí derivam em relação à obra intelectual como reflexo da personalidade do seu criador e resultado do seu labor criativo. As principais dessas consequências, expressamente declaradas neste nº 3, são o direito de o autor reivindicar a paternidade da sua obra e de exigir erga omnes o respeito pela sua genuinidade e integridade desta. Mas, aqui também, não se trata de uma enunciação exaustiva, pois que a estas prerrogativas outras se podem acrescentar: o direito exclusivo de comunicar a obra (no que se compreende o chamado «direito de inédito» e, de um modo geral, o direito de autorizar toda e qualquer exploração da obra posteriores à sua publicação ou divulgação lícitas) e o seu reverso, que é o direito de retirada, estatuído no artigo 62º.». (in Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, 3ª ed, pág. 50) (sublinhado nosso). Ou seja, apesar de o CDADC referir o direito exclusivo do autor de dispor, fruir e utilizar a sua obra bem como de autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, no campo dos direitos de carácter patrimonial, está também aí em causa o interesse pessoal do autor em autorizar ou proibir de divulgação ou utilização da sua obra por terceiro; isto, sem prejuízo do seu direito a ser remunerado e daí o carácter também patrimonial desse direito. No caso do produtor de fonograma ou do videograma, o seu direito exclusivo de autorizar a reprodução, a distribuição ao público e a difusão e execução pública tem repercussões a nível patrimonial se estiver em causa fonograma ou videograma editado comercialmente, pois o utilizador pagará uma remuneração equitativa (cfr nº 3 do art. 184º). Mas o art. 184º não prevê o pagamento de remuneração no caso de fonograma ou videograma não editado comercialmente. Por isso, concluímos que o direito exclusivo consagrado no art. 184º do CDADC, ao abrigo do qual é o produtor que tem o poder de decidir se autoriza ou não a reprodução, a distribuição ao público, a difusão e a execução pública de fonograma ou videograma, é um direito subjectivo absoluto, oponível erga omnes e insusceptível de expressão pecuniária, embora o seu exercício possa ter repercussões patrimoniais no caso de fonogramas ou videogramas editados comercialmente. Daí que ao pedido formulado pela Autora sob a alínea
- a)deva ser fixado o valor de 30.000,01 €. Assim, porque há cumulação de pedidos, o valor da acção corresponde à soma dos valores de todos eles (art. 306º nº 2 do CPC), devendo ser fixado em 32.011,45 € e não em 30.000,01 € como pretende a apelante. IV – Decisão Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e fixa-se o valor da causa em 32.011,45 €. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013 Anabela Calafate Ana de Azeredo Coelho Tomé Ramião (vencido nos termos da declaração de voto que junto) Declaração de voto Votei vencido por não acompanhar a decisão, pelos motivos constantes no Acórdão proferido no processo n.º 161/12.6YHLSB-B.L1, no dia de hoje, em que foi relator, e que passo a reproduzir. 1. Como flui expressamente do art.º 305.º, n.º1 e 2 do C. P. Civil, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, ao qual se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo, bem como da possibilidade de recurso das decisões e a fixação do valor da taxa de justiça inicial ( art.º 11.º do R. Custas Processuais). A lei processual estabelece, nas suas disposições subsequentes, os critérios gerais e especiais para a fixação do valor da causa, obrigatoriamente a indicar pelo Autor na p.i., competindo ao juiz fixar o valor da causa, em regra, no despacho saneador (art.º 314.º/3 e 315.º do C. P. Civil. Assim, se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro será esse o valor da causa; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente ao benefício – art.º 306.º/1 do C. P. Civil. Mas se na ação forem cumulados vários pedidos, o valor da ação há de corresponder à soma de todos eles, com exceção dos pedidos acessórios não vencidos – seu n.º2. Mas no que respeita às ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais, o valor processual será obrigatoriamente o equivalente à alçada da Relação acrescido de €0,01, ou seja, atualmente é de €30.000,01 – art.º 312.º do C. P. Civil. Por “interesses imateriais” terá de entender-se os que sejam insuscetíveis de serem reduzidos a mera expressão económica, ou seja, as ações em que estejam em causa relações jurídicas sem expressão pecuniária, sem conteúdo económico, ou em que este é meramente fictício, nelas se incluindo as que têm por objeto direitos indisponíveis. No caso concreto, a recorrente formulou vários pedidos, sendo os dois primeiros concretizados na “condenação da Ré a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas e/ou videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “B”, e na “condenação da Ré na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas e/ou videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “B”, enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença P...”. E fundamenta a sua pretensão no facto de ser a entidade de gestão coletiva, devidamente constituída, registada e mandatada para representar os Produtores Fonográficos/Videográficos, seus associados, em matérias relacionadas com a cobrança de direitos, bem como para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes, sempre que a sua música gravada ou os seus vídeos musicais sejam difundidos ou utilizados em espaços públicos ou abertos ao público, imputando à Ré a violação desses direito, por no seu estabelecimento proceder de forma de forma habitual, continuada e reiterada, à execução pública de fonogramas e videogramas sem a competente licença e autorização. Na decisão recorrida considerou-se apenas os restantes pedidos com expressão pecuniária, concretizados pela apelante, ou seja, os valores pecuniários peticionados a título de indemnização por danos morais e patrimoniais e encargos suportados com a proteção dos direitos lesados pela Ré, correspondendo o somatório de todos eles, nos termos do art.º 306.º/2, do C. P. Civil, a 2.011,44 Euros. Omitiu, pois, nesse cômputo, os dois primeiros pedidos, por entender que à luz dos direitos e faculdades conferidos aos Produtores Fonográficos/Videográficos, artistas, intérpretes e executantes, se reconduzirem a interesses materiais ou patrimoniais, que se traduzem num «exclusivo de exploração», com inequívoca expressão económica ou patrimonial, previstos no artigo 184.º, n.º 3 do CDADC, enquanto correspetivo da execução pública autorizada. Assim, e no que respeita ao reconhecimento do “direito exclusivo de exploração e de autorização e pedido de condenação da Ré na proibição de reproduzir os fonogramas enquanto não obter a licença”, adiro ao entendimento perfilhado na decisão recorrida, ou seja, trata-se manifestamente direitos de natureza e conteúdo patrimonial. 2. Com efeito, as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão, enquanto direitos conexos, são protegidas nos termos do Título III do CDADC, seu art.ºs 176.º e segs. O art.º 176.º do CDADC estabelece a noção de “direitos conexos”, considerando-os como “as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão”, sendo que “os artistas intérpretes ou executantes são os atores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas”, e considerando o produtor de fonograma ou videograma a pessoa singular ou coletiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons ( seus n.ºs 1 a 3). E no art.º 178.º atribui-se ao artista intérprete ou executante o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, nomeadamente “a reprodução direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respetiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo”- alínea c). Nos termos do n.º2 do art.º 184.º do CDADC, carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio e a execução pública dos mesmos; mas acrescenta o seu n.º3 que quando o fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário. Decorrentemente, tratando-se de fonogramas ou de videogramas editados comercialmente, o utilizador pagará ao produtor e artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa. A distinção entre o n.º2 e o n.º3 desse preceito legal, como é salientado pelo Professor Oliveira Ascenção, “Direito de Autor e Direitos Conexos”, Reimpressão, pág. 570, é a de que se o fonograma ou videograma não for editado comercialmente, a sua difusão pública depende de autorização do produtor; se o for, este tem apenas um direito de remuneração. Remuneração essa que se mostra, também, expressamente prevista no art.º 15.º/1 do TRATADO DA OMPI SOBRE PRESTAÇÕES E FONOGRAMAS (WPPT)
(1996), ([1]), ao referir: “Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas gozam do direito a uma remuneração equitativa e única pela utilização direta ou indireta de fonogramas publicados com fins comerciais para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público”. E, bem assim, como consagra aos produtores de fonogramas o “direito exclusivo” de autorizar a reprodução direta ou indireta dos seus fonogramas, de qualquer maneira e sob qualquer forma – seu art.º 11.º. Como refere Menezes de Leitão, “Direito de Autor”, 2011, pág. 259, a propósito do direito conexo incidente sobre os fonogramas e videogramas: “ Por esta via se pretendeu tutelar o investimento do produtor contra reproduções não autorizadas de terceiros(…). O direito conexo incidente sobre os fonogramas e videogramas é independente da propriedade sobre os suportes materiais das gravações(…)” E acrescenta, “o seu objeto é assim apenas a prestação empresarial do produtor de fonogramas e videogramas, consistente nos registos resultante da fixação em suporte material de sons ou de imagens ou da cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais (art.º 176.º, n.ºs 3 e 4)”. Idêntico entendimento é defendido pelo Professor Oliveira Ascenção, ob. cit. pág. pág. 568, sublinhando que “ o objeto de proteção são os sons e/ou imagens ínsitos no fonograma ou videograma no seu sentido de veículo, que exprimem normalmente uma coisa incorpórea(…)”. “É sobre certas utilizações desses sons a partir do fonograma ou videograma que se reconhece um direito do produtor. O objeto do direito é a própria coisa corpórea, muito embora este direito nada tenha que ver com a propriedade da coisa corpórea”. Ora, no que respeita ao direito de autor ( não direitos conexos) o art.º 9.º/1 do CDADC define o seu conteúdo, atribuindo-lhe direitos com uma dimensão patrimonial e direitos com dimensão pessoal, dizendo expressamente: “O direito de autor abrange direitos de caráter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais” (meu sublinhado). E o seu n.º2 explicita o conteúdo da dimensão dos direitos de natureza patrimonial, concretizando que “no exercício dos direitos de caráter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente” ( meu sublinhado). Por sua vez, quanto aos direitos morais, adianta o seu n.º3: “ Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respetiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade”. Ora, citando o Professor Oliveira Ascenção, ob. cit. pág. 665, os direitos pessoais são típicos, têm de estar especificados na lei, “pois não há direitos pessoais que não sejam outorgados por lei”, esclarecendo, no que respeita aos artistas, que a lei só fala em faculdades pessoais nos art.ºs 180.º e 182.º do CDADC, não se lhes podendo “aplicar as regras que determinam o conteúdo essencial do direito de autor, como as regras atributivas de direitos pessoais”. E realça, ainda, no âmbito dos direitos conexos, que a atribuição dessas faculdades pessoais só se referem ao artista, não indo para além dele, afirmando que “os direitos dos produtores de fonogramas e videogramas tutelam empresas, não havendo outorga de direitos pessoais em benefício de empresas”. No caso do artista, o direito patrimonial centra-se, assim, no exclusivo de exploração económica da prestação. Quanto ao direito do produtor de fonograma ou de videogramas, “ o que há sempre é um exclusivo, que se reporta a atividades que consubstanciam utilizações da prestação através de instrumentos de comunicação ou da feitura de exemplares da prestação” (Autor cit. pág. 686). Assim, quanto ao artista, só cabem os direitos pessoais especificados na lei, ou seja, o direito à menção da designação (art.º 180.º) e direito à integridade da prestação (art.º 182.º), sendo estes direitos em menor escala dos que são reconhecidos ao autor, com eles não se confundindo. E no que respeita ao produtor de fonogramas ou videogramas, não lhe são reconhecidos quaisquer direitos pessoais, mas apenas o direito à exclusiva exploração económica da prestação, isto é, um direito de conteúdo exclusivamente patrimonial. Como se refere no Acórdão do S. T. J., de 1/7/2008, Proc. 08A1920, disponível em www.dgsi.pt, citando o Professor Oliveira Ascensão (ob. cit. 331), a propósito das teses em confronto sobre a essência do direito de autor ( monistas e dualistas), “aderimos a uma concepção pluralista que encontra “não apenas um direito pessoal ou moral ou um direito patrimonial com características que os conservam autónomos, como defendem os dualistas, mas um feixe de direitos pessoais e patrimoniais que se revelariam independentes e com características de comportamento distintas perante as várias vicissitudes sofridas pela situação jurídica a que respeita o direito de autor.” Porém, quanto aos direitos conexos, incluindo os artistas intérpretes ou executantes, não há que falar em dualismo (direito pessoal/direito patrimonial), mas de uma estrutura unitária, pelo que a outorga de faculdades pessoais não implica que se deva falar de um “direito pessoal do artista”, prevalecendo a concepção monista - Professor Oliveira Ascenção, ob. cit. pág.
- Como se vê, o direito exclusivo de autorização para a reprodução pública dos fonogramas/videogramas, bem como para cobrar a remuneração devida, nomeadamente pela execução em espaços abertos ao público e estabelecimentos dos fonogramas e videogramas musicais que incorporem prestações artísticas, em representação da G... – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes e Executantes, CRL (fls. 75), tem clara e exclusivamente um conteúdo patrimonial. Na realidade, o direito de autorização concretiza-se com a concessão da respetiva “licença”, tendo como contrapartida o pagamento de uma prestação pecuniária, como decorre das tarifas por si praticadas, juntas a fls. 79, e insere-se no âmbito da dimensão (única) patrimonial do direito, ou seja, o de autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro mediante uma remuneração equitativa – o direito exclusivo de exploração económica da prestação - , sendo esta que justifica a proteção legal. Que assim é, veja-se o alegado pelo recorrente na p.i., citando-se, nomeadamente: “estando em causa na presente ação a execução pública, não autorizada nem licenciada, no estabelecimento cuja exploradora é a Ré dos fonogramas e videogramas dos artistas, interpretes executantes e produtores, representados pela Autora…”; “Todavia, esta divisão (pelos diferentes titulares de direitos conexos) respeita apenas às relações “internas” entre as respetivas entidades de gestão coletiva e não aos utilizadores que, nos termos da lei, estão obrigados a solicitar uma única autorização aos produtores dos fonogramas/videogramas que utilizam e a pagar a estes uma única remuneração” (art.º 25.º); A Ré não possuía, como não possui, qualquer autorização dos produtores de fonogramas/videogramas ou dos seus representantes …”; “Acresce que, jamais pagou a remuneração equitativa devida à Autora em virtude da referida atividade de execução ou comunicação pública de fonogramas/videogramas”; “Na sequência da primeira verificação efetuada, foi enviada, carta a informar a Ré da necessidade de obter a respetiva licença e de pagar os direitos conexos devidos pela utilização de música gravada e editada (fonogramas/videogramas musicais)”. Não se trata, pois, do exercício, por parte do artista, de um direito pessoal, imaterial e indisponível (atribuídos apenas nos art.ºs 180.º e 182.º), mas do exercício de um concreto direito de natureza patrimonial, disponível, com expressão pecuniária, i. é, que a Ré reconheça que a Autora tem o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas e/ou videogramas no seu estabelecimento comercial e que se abstenha dessa utilização enquanto dela não obtiver a licença ( [2]). Dito de outro modo, está em causa a utilização/execução pública de fonogramas e/ou videogramas editados comercialmente, sem o pagamento da tarifa devida, por banda da Ré, sendo que o produtor tem, nestes casos, direito a exigir uma remuneração equitativa (art.º 184.º/3 do CDADC). Tivesse a Ré obtido a respetiva a licença (autorização) e efetuado o pagamento da tarifa fixada, e a presente ação não teria existido, como facilmente se constata das passagens supra transcritas. Acrescento, pois, citando Menezes de Leitão, ob. cit. págs. 121 a 123, “os direitos patrimoniais destinam-se a garantir a exploração económica da obra, enquanto os direitos pessoais se destinam a proteger os aspetos pessoais nela vertidos ou a tutelar a ligação pessoal da obra ao seu autor”. E acrescenta “ os direitos patrimoniais caracterizam-se consequentemente pela sua alienabilidade, renunciabilidade e prescritibilidade…”, isto é, como direitos disponíveis. A exploração económica da obra pode assumir múltiplas formas, nomeadamente pode ser feita pelo próprio ou por intermédio de um terceiro (art.º 68.º/2 e 3, 73.º, 178.º/1 e 192.º do CDADC), esclarecendo o seu art.º 67.º/2 que “a garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objeto fundamental da proteção legal” (meu sublinhado). Os direito de autor e os direitos conexos podem também ser geridos por entidades de gestão colectiva, cuja constituição, organização, funcionamento e atribuições vêm reguladas na Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, referindo-se expressamente na alínea a), do seu art.º 3.º, que estas entidades têm por objecto a gestão “dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos”. E podem, ainda, “exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram” – seu n.º
- Quanto aos direitos patrimoniais, estas entidades têm o dever de informar os interessados sobre os seus representados, bem como sobre “as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação”. Resulta, pois, exuberantemente, a essencialidade da finalidade da proteção legal dos direitos conexos aqui em causa, sendo inquestionável que o direito exclusivo de autorizar (licenciar) a utilização/execução pública de fonogramas e/ou videogramas, no estabelecimento comercial explorado pela Ré, insere-se no âmbito do direito de exploração económica, com a consequente obtenção das respetivas vantagens patrimoniais, apresentando-se, por isso, como o exercício de um direito de conteúdo patrimonial, um direito disponível, como acertadamente se justifica na decisão recorrida, e não um direito pessoal ou moral. E o facto da qualificação dos direitos autoriais ou direitos conexos como direitos absolutos – que não se dirigem a um sujeito determinado, antes se impondo erg omnes , e que caracteriza os direitos absolutos, por oposição aos direitos relativos -, não retira a natureza patrimonial desses direitos, pois como é sabido os direitos reais, nomeadamente o direito real de propriedade é um direito absoluto e ninguém questiona ter como objecto mediato bens materiais, um conteúdo exclusivamente patrimonial, como decorre dos art.ºs 1302.º e 1305.º do C. Civil, diploma legal que é subsidiariamente aplicável aos direitos de autor, quando se harmonizem com a natureza desses direitos e não contrariem o regime para eles especialmente previsto – seu art.º 1303.º/
- Aliás, a recorrente apesar de sustentar a tese oposta, limitando-se a dizer que se trata de um direito em que estão em causa interesses imateriais, em parte alguma os concretiza, i.é, não identifica, não menciona, não concretiza, quais os interesses imateriais que estão em causa. Que interesses são esses? Posso, pois, afirmar, estar em causa o exercício de direitos de natureza exclusivamente patrimonial, interesses materiais, no aproveitamento das vantagens económicas dessa exploração exclusiva, traduzidos no direito a exigir a remuneração devida à Autora pela reprodução dos fonogramas ou videogramas editados comercialmente, no estabelecimento da Ré, e não direitos pessoais ou interesses imateriais, numa palavra, nos presentes autos discutem-se relações jurídicas com expressão pecuniária. Este foi, também, o entendimento seguido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17/03/2010, Proc. n.º682/09.8TBPTG-A.E1, in www.dgsi.pt, proferido sobre caso idêntico, aí dizendo que “situando-se a questão em apreço exclusivamente ao nível dos direitos de carácter patrimonial, o valor que deve ser atribuído ao presente procedimento tem de corresponder ao concreto interesse económico que a requerida frustrou, ou seja o recebimento pela requerente da quantia correspondente à licença ". E no mesmo sentido se pronunciou recentemente o Acórdão desta Relação, proferido em 7/2/2013, na Apelação n.º 39/12.3YHLSB-A.L1, em cujo sumário se pode ler: “O direito exclusivo do produtor de fonogramas/videogramas, de autorizar a difusão por qualquer meio, ou a execução pública dos mesmos e a sua colocação à disposição do público, é um direito patrimonial. Em ação versando sobre tal direito do produtor, não cobra aplicação na determinação do valor daquela, o art.º 312º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
- Mas se assim é, haverá então que computar as utilidades económicas imediatas dos dois primeiros pedidos, com os demais, não se acompanhando, nesta parte, a decisão recorrida, visto que tais pedidos foram desconsiderados para o apuramento global do valor da ação. Ao considerar, e bem, que tais pedidos têm natureza patrimonial, não configurando interesses imateriais, tinham que ser atendidos para o valor global da ação, não havendo justificação legal para assim não proceder, face ao que vem estabelecido no art.º 306.º/2 do C. P. Civil. E a questão coloca-se, agora, relativamente ao valor a atribuir a esses dois primeiros pedidos, ou seja, a quantia em dinheiro equivalente aos benefícios que se pretendem obter com os pedidos de condenação da Ré “no reconhecimento desse direito e na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas e/ou videogramas no seu estabelecimento comercial enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença P...” ( art.º 306.º/1, 2.ª parte, do C. P. Civil). Com efeito, se o recorrente houvesse formulado apenas os dois primeiros pedidos, nenhuma dúvida se colocaria quanto à obrigatoriedade de atribuição de um valor processual. Porque assim é, então o valor correspondente a esses pedidos há de refletir a sua utilidade económica imediata. Como ensina A. Reis, C. P. C. Anotado, Vol. I, pág. 409, “quando se pede uma prestação que não consista no pagamento de quantia certa, há que coordenar o pedido com a causa de pedir para se verificar qual a utilidade económica imediata que o autor pretende obter, qual o benefício, expresso em dinheiro, que corresponde à pretensão do autor”. Assim sendo, o valor adequado terá de representar o direito concreto a reconhecer e a proibição concreta que se pretende, ou seja, o valor correspondente ao que é exigido à Ré, pela recorrente, com a autorização/licença para poder utilizar/executar publicamente fonogramas e/ou videogramas no seu estabelecimento. Por outras palavras, a utilidade económica imediata que o autor pretende obter é justamente a quantia pecuniária que tem direito a cobrar da Ré, correspondente à tarifa por si praticada, devida pela autorização para a execução pública dos fonogramas, o mesmo é dizer, o valor que a Ré devia pagar e não paga. Daí pedir-se que a Ré seja proibida a fazê-lo enquanto não pagar esses direitos. Nesse sentido, importa considerar o alegado pela recorrente (causa de pedir) na petição inicial, em particular: que fixa e publica os tarifários aplicáveis às várias categorias de direitos conexos e às suas diferentes formas de exploração, cobrados pela mesma, através do licenciamento conjunto com a G..., identificado com a referência P...; que a área da execução pública (utilização de música gravada em espaços abertos ao público) é fixado um tarifário, tendo em atenção a importância da música para a respetiva atividade, a área ou lotação do respetivo espaço, entre outros critérios; que no caso concreto da ora Ré é aplicável o tarifário ao restaurante snack-bar, ou seja, a tarifa anual actual de €277,51, referente a
- Por outro lado, o segundo pedido (proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas e/ou videogramas no seu estabelecimento comercial enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença P...) incorpora o primeiro pedido, este não tem autonomia em relação ao segundo, por ser dele mera consequência, dele depende e nele estar pressuposto, i.é, a proibição de utilizar os fonogramas enquanto não obtiver a licença pressupõe o reconhecimento (existência) do direito a conceder a mesma licença, ou seja, a autorizar essa utilização mediante contrapartida pecuniária. Ora, considerando tais elementos de facto, constitutivos da causa de pedir, o valor referente aos dois primeiros pedidos terá de corresponder ao valor indicado, ou seja, de €277,51, como a contrapartida da tarifa referente a 2012, por ser esse o valor que expressa e representa a utilidade económica imediata do pedido de proibição de utilizar os fonogramas e videogramas enquanto não pagar a tarifa correspondente. Dito doutro modo, o que a Autora pretende com essa proibição não é mais nem menos do que obrigar a Ré a pagar esse valor. Obtida a licença, e efectuado esse pagamento, deixa de subsistir o interesse na proibição. Pelas apontadas razões, e dada a cumulação de pedidos, entendo que seria de fixar à ação o valor processual de €2.288,95 ( € 2.011,44 + €277,51). ----------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 81/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, N.º 166, 27 de agosto de
- ([2]) O Professor Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil” Vol. I, 2.ª Edição, pág. 599, enuncia como ações sobre interesses imateriais previstas no C. D. A. D. C., a de reivindicação da paternidade de obra protegida (art.º 9.º/3); a de suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização (art.º 209.º), e a de cessação do uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de identificação do autor (art.º 210.º), nelas não incluindo a presente ação, seguramente porque reporta a interesses patrimoniais.