Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3215/22.7YRLSB-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/09/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: AÇÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - “A certificação exigida – pelo art. 46/2 da LAV - é a certificação, por entidade legalmente habilitada para o efeito, de que a cópia utilizada corresponde ao exemplar que foi notificado às partes pelo tribunal arbitral”; II – Para o termo do prazo global, incluindo prorrogações, para a conclusão da arbitragem e, por isso, para a anulação da sentença arbitral por falta de cumprimento desse prazo (art. 46/3-a/vii da LAV), o que importa é o momento em que a carta para notificação da sentença foi expedida pelo correio para as partes. Já para a contagem do prazo para a apresentação da impugnação da sentença o que importa é o momento em que a notificação se considera realizada depois da recepção da carta. III – Viola o dever de revelação, o árbitro que não dá a conhecer que (
- i)a sociedade de advogados de que é sócio tinha como sua key cliente, num ano em que a arbitragem ainda estava a decorrer, a sociedade que é autora no processo de arbitragem; e (
- ii)aquela sociedade de advogados assessorou e patrocinou uma operação de venda das sucursais dessa sociedade que atingiu o montante global de 33 milhões de euros, com a assinatura da venda em Outubro 2020, isto é, durante o decurso do processo arbitral. E isto apesar de no processo terem sido revelados factos que mostram vínculos muito menos significativos com tal sociedade por todos os três árbitros. IV – O não cumprimento do dever de revelação, conjugado com a falta de independência (isto é, quando no “incumprimento se manifestem circunstâncias donde se possam extrair indícios que permitam, objectivamente, fundar um juízo de afectação da independência e imparcialidade”), pode levar à anulação da sentença arbitral, com base, pelo menos, no art. 46/3(a/
- iv)da LAV (fundamento relativo à composição do tribunal). V – O requisito de a desconformidade ter influência decisiva na resolução do litígio – parte final do art. 46/3(a/
- iv)da LAV - “deve ser entendido no sentido de se tratar de uma influência apenas potencial ou possível na decisão final”, isto é, a violação deve relevar quando, sem ela, “a resolução do litígio poderia, possível ou conjecturalmente – nem sequer verosimilmente -, ter sido (algo) diferente, não sendo necessário demonstrar que” a mesma teve “efectiva e decisivamente influência na decisão”. E se “o que se pretende questionar é a composição do tribunal arbitral, o preenchimento do requisito […] torna-se muito mais fácil, visto que será muito difícil negar a ‘influência decisiva na resolução do litígio’ que teria o facto de o tribunal ser eventualmente composto por outras pessoas.” VI – Não é a parte que pretenda exercer o direito à anulação da sentença arbitral que tem de alegar e provar a data em que teve conhecimento dos factos base de tal pretensão, ou seja, não é ela que tem de alegar e provar que só depois da sentença arbitral é que teve conhecimento da violação do dever de revelação, isto é, a superveniência subjectiva das circunstâncias fundamentadoras do pedido de anulação. É antes à parte contrária que cabe o ónus da alegação e prova dos factos contrários como resulta dos arts. 342/2 e 343/2 do CC. VII - “O padrão a seguir na fundamentação [da sentença arbitral] é o da inteligibilidade da decisão, ou seja, que as partes tenham a possibilidade de conseguir compreender o leitmotiv em que se ancorou a decisão do tribunal arbitral. Consequentemente, haverá vício de fundamentação da sentença quando não seja possível, atendendo ao texto apresentado pelo tribunal, compreender o que motivou a decisão do tribunal.” VIII - “Não se considera […] como preenchido o requisito da fundamentação da sentença quando exista uma motivação da sentença em termos contraditórios ou na qual se não justifique, ou seja omissa sobre o que fundou a convicção dos árbitros sobre um facto estar ou não provado.” IX – Não vale como fundamentação aquela que consiste na menção dos concretos meios de prova em que a convicção assentou, ou na pura remessa para eles ou para um qualquer local que os mencione, sem que o tribunal explique como é que formou a sua convicção com tais meios de prova. As alegações finais das partes (depois da produção da prova), sem mais nada, são apenas opiniões que elas expressam sobre a prova produzida em julgamento, não são meios de prova, nem modo de explicar como se formou a convicção do tribunal com base em tais meios de prova. X - E tal é fundamento de anulação da sentença arbitral: art. 46/3(a/
- vi)da LAV, porque diz respeito a um conjunto de factos essenciais para a decisão de Direito tomada pelo tribunal arbitral. XI – Sendo formulados pelas partes pedidos de reconhecimento e declaração da licitude e de ilicitude da resolução do contrato operada por uma das partes, se o Tribunal Arbitral declara expressamente na decisão da sentença arbitral que em consequência da extinção do contrato com um outro fundamento, fica prejudicado o conhecimento daqueles pedidos, mas o outro fundamento é posterior àquela resolução, verifica-se o fundamento de anulação da sentença arbitral previsto no art. 46/3(a/
- v)da LAV – por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. XII – Parte da doutrina e jurisprudência têm falado de um fundamento autónomo extintivo do contrato, consistente na impossibilidade superveniente derivada de um incumprimento bilateralmente imputável, enquadrado por outra parte da doutrina, eventualmente, na caducidade ou na revogação do contrato, e por outra ainda como situação a ter em conta nas consequências da extinção do contrato por resolução. Pelo que, tendo uma das partes alegado factos e formulado pedido que podem ser enquadrados em tal fundamento resolutivo, ao abrigo da possibilidade que lhe dava o compromisso arbitral, de redefinição do objecto do litígio aquando dos articulados, o Tribunal Arbitral pode decidir a questão com base em tal fundamento, sem que com isso esteja a violar o compromisso arbitral e, por isso, não se verifica o fundamento de anulação da sentença arbitral previsto no art. 46/3(a/iii) da LAV. XIII - “O pedido […] há-de ser expressamente deduzido na conclusão, não bastando que apareça acidentalmente referido na narração […]; mas tal não obsta a que o pedido seja expresso na parte narrativa do articulado, desde que se revele com nitidez, como sentido da declaração para o declaratário normal, a intenção de obter o efeito jurídico pretendido, máxime quando o réu o haja entendido correctamente.” Como é este o caso, não se verifica o fundamento de anulação da sentença arbitral previsto no art. 46/3(a/
- v)da LAV. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: C-SA intentou a presente acção contra S-SA, pedindo que se anule a sentença arbitral que foi proferida no processo que correu termos entre elas. Invoca para tal dez fundamentos (que à frente serão encabeçados com ((*)) para funcionar como marcações) de anulação que se passam a analisar sequencialmente (depois de uma questão prévia), tendo-se em conta a contestação da S, o parecer jurídico junto por esta e a resposta da C. * Questão prévia Antes ainda diga-se que como a S não impugnou a exactidão da fotocópia certificada da sentença arbitral (tirada da cópia recebida pela C), exigindo o confronto com o original da sentença arbitral, não seria necessário determinar a junção de cópia certificada da sentença arbitral emitida pelo secretariado do tribunal arbitral (a entender-se que tal necessidade decorreria do art. 46/2 da Lei da Arbitragem Voluntária), dado que aquela fotocópia certificada faz prova plena da sentença arbitral (artigos 384-385 do Código Civil). De qualquer modo, ao contrário do que defende a S, o artigo 46/2 da LAV não impõe que a certificação seja feita pela entidade emitente da sentença – neste sentido, por exemplo, quer a LAV anotada da Associação Portuguesas de Arbitragem, 4.ª edição, 2019, Almedina, pág. 166: “A certificação exigida é a certificação, por entidade legalmente habilitada para o efeito, de que a cópia utilizada corresponde ao exemplar que foi notificado às partes pelo tribunal arbitral”; no mesmo sentido, Sara Nazaré, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, 2021/III-IV, A acção de anulação na LAV 2011 (e a sua duvidosa conjugação com o recurso da decisão arbitral): algumas notas práticas, páginas 828-831, espec. 830: “Os termos simplistas com que a LAV regula a necessidade de a cópia da decisão arbitral ser certificada parece sugerir que tal certificação possa ser executada por qualquer pessoa que, nos termos da lei notarial, tenha competência para emitir certificações de cópias. referimo-nos, portanto, não apenas aos notários, mas também aos advogados [neste sentido, Manuel Pereira Barrocas, Lei de Arbitragem Comentada, Almedina, Coimbra, 2013, p. 170, Dário Moura Vicente (coord.), op. cit., p. 123, e Marta Alves Vieira, A competência dos tribunais estaduais na Arbitragem — Anotação ao Artigo 59.º da LAV, obra inédita, p. 37.].” Deixe-se registado que a S apresentou para junção aos autos certidão do despacho de 31/10/2022 do tribunal arbitral que rectificou e esclareceu a sentença arbitral e que faz parte integrante da sentença arbitral. ((I)) Da caducidade do processo arbitral nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei da arbitragem voluntária A fundamentação da C é a seguinte: 264. Conforme se retira da cláusula quarta, número 1 do compromisso arbitral, as partes acordaram em sujeitar o processo arbitral às regras do Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014, “com as únicas derrogações estipuladas nas cláusulas seguintes” (cfr. doc. n.º 34, que se junta e se dá por integralmente reproduzido.) 265. No que concerne aos prazos para proferir a sentença e para a conclusão da arbitragem, importa atender ao disposto no artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento do CAC 2014 que determina que “O prazo global para conclusão da arbitragem é de um ano, a contar da data em que o tribunal arbitral se considere constituído”. 266. No caso em apreço, uma vez que as partes celebraram o compromisso arbitral a 26/02/2019 e que, pela mesma via, promoveram a constituição do Tribunal Arbitral, deverá ser esta a data considerada para efeitos da constituição do Tribunal Arbitral (cfr. resulta do despacho de 27/01/2020, que se junta como doc.35). 267. No entanto, e fazendo uso do poder que lhe era conferido por via da cláusula sexta, n.º 4, do compromisso arbitral, o Tribunal Arbitral prorrogou sucessivamente o prazo global para a conclusão da arbitragem, por via dos despachos proferidos a 27/01/2020, 16/09/2020 e 23/02/2022, passando o seu termo para o dia 15/07/2022 (junto como docs. 35, 36 e 37, respectivamente). 268. Sucede que, não obstante a sentença arbitral ter sido proferida e enviada às partes no referido dia 15/07/2022 (cfr. email do Tribunal Arbitral junto como doc.38), e nos termos do acordado entre as partes no compromisso arbitral, a notificação da sentença arbitral sempre terá que ser considerada extemporânea. 269. É que, ao contrário do que ficou estipulado na cláusula quinta, n.º 3, do compromisso arbitral, a respeito da notificação das peças remetidas pelas partes por correio postal ou electrónico, que se consideram “recebidas na data da respectiva expedição”, 270. As partes acordaram expressamente, no n.º 5 da referida cláusula, que “As notificações e demais comunicações dos actos do tribunal arbitral e dos actos do secretariado do Centro de Arbitragem consideram-se efectuadas no dia seguinte ao da sua transmissão electrónica ou no primeiro dia útil seguinte a esse caso não o seja, ou, sendo enviadas por correio registado, no dia seguinte ao da data da respectiva recepção.” 271. Resulta, pois, evidente, que através do n.º 5 da cláusula quinta do compromisso arbitral, as partes quiseram criar um regime distinto para as notificações feitas pelo Tribunal Arbitral daquelas feitas por si e, bem assim, derrogar o disposto no artigo 42.º, n.º 6, da LAV, ao abrigo do princípio da autonomia da vontade que caracteriza o processo arbitral. 272. Não será ainda despiciendo recordar que o Tribunal Arbitral concordou com esta diferenciação, já que o compromisso arbitral é assinado pelas partes e pelos Senhores árbitros a 26/02/2019 – i.e., já após a constituição do Tribunal Arbitral. 273. Assim, e atendendo ao acordo das partes plasmado no compromisso arbitral – e, recorde-se, aceite pelo Tribunal Arbitral -, a notificação às partes da sentença arbitral considera-se efectuada, para todos os efeitos legais, no dia 18/07/2022 – 3 dias após o termo do prazo global para a conclusão da arbitragem. 274. Ora, dispõe o artigo 43.º, n.º 3, da LAV que: “A falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado de acordo com os números anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido, sem prejuízo de a convenção de arbitragem manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e ter início nova arbitragem.” 275. Donde se retira que “o decurso do prazo para a conclusão da arbitragem sem que a decisão arbitral seja proferida e notificada às partes, determina a caducidade da arbitragem e a extinção automática do processo e do poder jurisdicional/ /competência dos árbitros” (conferir acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/01/2022, processo número 177/21.1YRGMR). 276. Assim, não restará ao TRL(isboa) outra opção que não a anulação da sentença ora em crise ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 3, alínea a/vii da LAV porquanto foi notificada às partes após o termo do prazo máximo previsto para o efeito nos termos do artigo 43.º da LAV. 277. Uma interpretação dos artigos 43.º, n.º 3 e 46.º, n.º 3, alínea a), vii) da LAV que reconheça a validade de uma sentença notificada às Partes após o prazo máximo convencionado por aquelas é materialmente inconstitucional por violação do disposto no Artigos 209.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, porquanto se encontra automaticamente extinto o processo arbitral e o próprio poder jurisdicional dos árbitros, que lhes é concedido pelas Partes por via e nos estreitos limites do Compromisso Arbitral. A S contra-argumenta o seguinte: 42.º É incontroverso entre as Partes que o prazo global para a conclusão da arbitragem terminava no dia 15/07/2022, assim como é incontroverso que a sentença foi emitida no referido dia 15/07/2022 e remetida às Partes nesse mesmo dia pelo secretariado do Centro de Arbitragem Comercial. 43.º Diz, contudo, a C que “não obstante a Sentença Arbitral ter sido proferida e enviada às Partes no referido dia 15/07/2022, e nos termos do acordado entre as Partes no Compromisso Arbitral, a notificação da Sentença Arbitral sempre terá que ser considerada extemporânea” (cfr. artigo 269.º da petição inicial). 44.º A razão da alegada extemporaneidade prende-se com o disposto na cláusula 5.º, n.º 5, do compromisso arbitral que dispõe que “As notificações e demais comunicações dos actos do tribunal arbitral (…) consideram-se efectuadas no dia seguinte ao da sua transmissão electrónica ou no primeiro dia útil seguinte a esse caso não o seja.” (cfr. compromisso arbitral celebrado entre as Partes - documentos n.ºs 16 a 18 juntos com a petição inicial). 45.º Consideremos, em primeiro lugar, os factos relevantes. 46.º Ainda que seja incontroverso que a sentença arbitral impugnada foi emitida e remetida às Partes no dia 15/07/2022, é importante ter presente que a mesma foi remetida por correio electrónico pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, às 17 horas e 48 minutos, 47.º Tendo o referido Secretariado do Centro de Arbitragem confirmado que a entrega aos Mandatários da C ocorreu de imediato, isto é, no dia 15/07/2022, às 17 horas e 48 minutos, 48.º E que o mesmo foi lido pela Mandatária da C, nesse mesmo dia 15/07/2022, às 17 horas e 51 minutos, isto é, dois minutos após o seu envio e recepção, tudo conforme certidão emitida pelo referido Secretariado do Centro de Arbitragem que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido (Documento n.º 3). 49.º A C teve, pois, conhecimento do teor da sentença arbitral impugnada antes de decorrido o prazo global para a conclusão da arbitragem. 50.º Esta circunstância, por si só, é suficiente para julgar totalmente improcedente o pedido de anulação da sentença arbitral com o referido fundamento, desde logo por o mesmo se revelar manifestamente abusivo. 51.º Com efeito, a C pretende ver anulada uma sentença arbitral por, segundo diz, ter sido notificada da mesma no dia 18/07/2022, quando, na verdade, tomou conhecimento do seu teor no dia 15/07/2022. 52.º Há, indiscutivelmente, uma manifesta contradição entre o que a C afirma ter ocorrido – ter sido notificada no dia 18/07/2022 – e o que efectivamente ocorreu – tomar conhecimento do teor da sentença em 15/07/2022, 53.º O que, no caso concreto, define bem o conceito do abuso invocado, pois seria apoditicamente injusto anular uma decisão arbitral que foi conhecida pelas partes antes de concluído o prazo para a conclusão de uma arbitragem com fundamento em que a mesma foi notificada a essas mesmas partes após o decurso do prazo de conclusão dessa arbitragem. 54.º Há, na verdade, uma contradição, um desequilíbrio manifesto e intolerável no exercício de uma posição jurídica. 55.º A alegação choca qualquer sentimento de justiça por menor que ele seja, precisamente por que encerra uma forma de exercício deletério de uma posição jurídica que o Direito não tolera – não pode tolerar. 56.º Sem prejuízo, não é verdade que a notificação da sentença arbitral tenha ocorrido após o decurso do prazo para conclusão da arbitragem. 57.º Com efeito, quando a LAV estabelece como fundamento de anulação da sentença arbitral a sua notificação após decorrido o prazo máximo para concluir a arbitragem, refere-se ao envio ou à remessa da mesma às partes pelo tribunal arbitral, independentemente da data em que a sentença chega ao efectivo conhecimento das partes ou da data em que se deva considerar recebida pelas partes. 58.º Dispõe o artigo 42.º, n.º 6, da LAV, sobre a forma, conteúdo e eficácia da sentença, que “Proferida a sentença, a mesma é imediatamente notificada através do envio a cada uma das partes de um exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, produzindo efeitos na data dessa notificação (…)”. 59.º A LAV considera, assim, expressamente, que a notificação da sentença se opera pelo seu envio às partes, independentemente da data em que a sentença é efectivamente recebida pelas partes ou da data em que se deva considerar recebida pelas partes. 60.º Como refere ROBIN DE ANDRADE em comentário à referida norma, “As fontes são a LAV de 1986, artigo 23.º, nº 4, e a Lei Alemã (§ 1057¨, n.º 1). Através deste número define-se o momento em que a sentença arbitral ganha eficácia jurídica, fazendo-a coincidir com a notificação. Por outro lado, definiu-se a notificação como o envio ou comunicação a cada uma das partes do exemplar da sentença assinado. O facto relevante é o envio para o endereço indicado no processo arbitral, e não a efectiva prova do seu recebimento, que pode até não ocorrer por vontade da parte que recuse a sua recepção” (cfr. Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 4.ª Edição, Revista e Atualizada, 2019, Almedina, página 151). 61.º Claro que a notificação pode ser objecto de regulação especial pelas partes ou pelo regulamento da instituição arbitral que rege a arbitragem, que serão sempre aplicáveis, mas que, ainda assim, não afastam a circunstância de a lei fazer coincidir a notificação da sentença arbitral com o seu envio, independentemente do momento em que a mesma se deve considerar efectuada para efeitos do exercício dos direitos das partes decorrentes da notificação dessa sentença. 62.º Também no comentário à LAV sob coordenação de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, no capítulo dedicado à notificação da sentença, se defende que “Estando a sentença formalmente perfeita, escrita, assinada, datada e localizada, ela é imediatamente notificada a todas as partes através do envio simultâneo a cada uma de um exemplar – dando-se o prazo para a sua emissão como cumprido se tais notificações foram enviadas antes de ele se exaurir (art. 43.º)” (cfr. Lei da Arbitragem Voluntária Comentada, Coordenação Mário Esteves de Oliveira, Colecção Vieira de Almeida, páginas 505 e 506). 63.º Idêntico entendimento é defendido por MENEZES CORDEIRO quando refere que “Pronta a decisão, devidamente completada, datada e assinada, deve a mesma ser notificada a cada uma das partes. A notificação deve fazer-se tão cedo quanto possível, de modo a observar o prazo do 43.º/1 ou qualquer outro que tenha sido fixado. Este tem-se por observado se o envio for efectuado antes de ele expirar: é a teoria do envio, por oposição à da recepção em vigor no Código Civil” (António Menezes Cordeiro, Tratado da Arbitragem, Comentário à Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, Almedina, página 406.) 64.º Em conclusão, nos termos da lei (artigo 42.º, n.º 6, da LAV), a notificação da sentença arbitral ocorre com o seu envio às partes, definição que deve ser tida em conta no apuramento da verificação ou não do fundamento de anulação da sentença arbitral constante do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), vii) da mesma lei, quando dispõe que a sentença arbitral pode ser anulada se “A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o artigo 43º”, 65.º Com efeito, a “notificação” a que a LAV se refere no seu artigo 46.º para efeito de anulação da sentença arbitral não é – não pode ser – distinta da “notificação” que define no seu artigo 42.º. 66.º Pelo que a sentença arbitral apenas é suscetível de ser anulada no caso de ter sido enviada às partes após decorrido o prazo global para a conclusão da arbitragem, o que não se verificou in casu. 67.º O que antecede não afasta ou afecta, naturalmente, a validade e eficácia da disposição constante do compromisso arbitral celebrado entre as Partes que regulou, entre outras matérias, as notificações dos actos do tribunal, designadamente sobre quando as mesmas devem considerar-se efectuadas naquele específico processo arbitral, 68.º Ou, dito de outro modo, qual o momento a partir do qual essas notificações produzem os seus efeitos, que não tem de coincidir com o momento em que são efectuadas (e que é definido, como vimos, nos termos da lei). 69.º Como refere RUI PINTO DUARTE “Parece-me que um intérprete razoável do n.º 5 da cláusula quinta do compromisso arbitral, conhecedor das regras do CPC em matéria de notificações – que, sem dúvida, inspiraram a estipulação – terá de lhe atribuir um alcance equivalente ao dessas regras legais” (cfr. Parecer junto com a presente Contestação, página 11). 70.º Acrescentando, “As Partes no compromisso arbitral, patentemente assessoradas por advogados, que, de resto, subscreveram também o documento (v., na sua última página, a identificação dos dois últimos signatários), quiserem definir datas de eficácia das «notificações e demais comunicações dos actos do tribunal arbitral e dos actos do secretariado do Centro de Arbitragem», diferente das datas reais de recebimento dessas notificações e comunicações, certamente por elas lhes «abrirem prazos» para a prática de actos processuais, designadamente os quatro articulados referidos no n.º 1 da mesma cláusula quinta.” (14 Ibidem, página 11). 71.º Parece, pois, evidente, por tudo quanto antecede, dever concluir-se que a notificação da sentença arbitral foi efectuada no dia 15/07/2022, dentro do prazo global para concluir a arbitragem, sem prejuízo de os seus efeitos – os efeitos que decorrem da sua notificação – apenas se produzirem a partir da data do primeiro dia útil seguinte ao da sua expedição, à semelhança do que acontece com as notificações em processos judicias que são expedidas numa determinada data e os seus efeitos apenas se verificam três dias úteis a contar da data da sua expedição (ou elaboração, como é designada). 72.º A terminar, uma nota que se impõe sobre o verdadeiro entendimento que a C tem sobre o momento em que se considera notificada das decisões tomadas pelo Tribunal Arbitral. 73.º Como se referiu anteriormente, a C requereu a rectificação da sentença arbitral por requerimento de 30/09/2022. 74.º O Tribunal Arbitral tomou uma decisão sobre o requerimento da C de rectificação da sentença arbitral no dia 30/10/2002, tendo notificado a mesma às Partes por correio electrónico do dia 31/10 às 22h11 (cfr. documento n.º 2 junto com esta contestação) 75.º A presente acção foi proposta nesse mesmo dia 31/10/2022, às 23h16, isto é, cerca de uma hora após a notificação do despacho de rectificação e esclarecimentos prestados pelo Tribunal Arbitral. 76.º Nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 6, da LAV “O pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento nos termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento”. 77.º Se a C considerasse, na verdade, como diz, que a notificação dos actos do tribunal se efectiva no primeiro dia útil seguinte ao do seu envio, então teria forçosamente de concluir que a presente acção especial de anulação seria extemporânea, porque proposta antes do momento em que a lei permite fazê-lo, isto é, nos 60 dias após a notificação da decisão tomada pelo tribunal arbitral sobre o pedido de rectificação da sentença arbitral. 78.º É, pois, evidente que a C sempre se considerou notificada das decisões do Tribunal Arbitral na data da sua expedição, e com a sua recepção, o que contraria frontalmente o que de forma abusiva vem agora alegar. * Os factos ((I)) que interessam à decisão deste fundamento de anulação são os seguintes: As partes celebraram o compromisso arbitral a 26/02/2019 e, pela mesma via, promoveram a constituição do Tribunal Arbitral (provado pelos docs. 21, 34 e 35 juntos com a PI, não impugnados). Os árbitros assinaram o compromisso arbitral a 26/02/2019 (provado pelos docs. 21, 34 e 35 juntos com a PI, não impugnados). O Tribunal Arbitral prorrogou sucessivamente o prazo global para a conclusão da arbitragem, por via dos despachos proferidos a 27/01/2020, 16/09/2020 e 23/02/2022, passando o seu termo para o dia 15/07/2022 (provado pelos docs. n.ºs 35, 36 e 37 juntos com a PI, não impugnados). A sentença arbitral foi proferida no dia 15/07/2022 e remetida às partes nesse mesmo dia, por correio electrónico das 17h48, pelo secretariado do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (provado pelo doc. 38 junto com a PI não impugnado). Às 17h48 o servidor do envio do email da CAC confirma a sua entrega no endereço electrónico dos mandatários da C (provado pelo doc. 3 junto com a contestação, não impugnado). Às 17h51 foi enviado um email do endereço electrónico da mandatária da C a acusar a leitura do email da CAC (provado pelo doc. 3 junto com a contestação, não impugnado). A 30/09/2022, a C requereu a rectificação da sentença arbitral (provado pelo doc. 1 junto com a contestação, não impugnado). O presidente do Tribunal Arbitral proferiu despacho sobre tal requerimento no dia 30/10/2022, tendo tal despacho sido enviado às partes por correio electrónico do dia 31/10/2022 às 22h11 (provado pelo doc. 2 junto com a contestação, não impugnado). A presente acção foi proposta no dia 31/10/2022, às 23h16 (provado pelo formulário da PI não impugnado). Das normas aplicáveis a esta questão (e a outras, para não se estarem a repetir mais à frente): As normas da LAV: Artigo 42 - Forma, conteúdo e eficácia da sentença 6 - Proferida a sentença, a mesma é imediatamente notificada através do envio a cada uma das partes de um exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros, nos termos do disposto n.º 1 do presente artigo, produzindo efeitos na data dessa notificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7. 7 - A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja susceptível de alteração no termos do artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual. Artigo 43 - Prazo para proferir sentença 1 - Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro. 2 - Os prazos definidos de acordo com o n.º 1 podem ser livremente prorrogados por acordo das partes ou, em alternativa, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses, devendo tais prorrogações ser devidamente fundamentadas. Fica, porém, ressalvada a possibilidade de as partes, de comum acordo, se oporem à prorrogação. 3 - A falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado de acordo com os números anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido, sem prejuízo de a convenção de arbitragem manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com base nela ser constituído novo tribunal arbitral e ter início nova arbitragem. […] Artigo 45 - Rectificação e esclarecimento da sentença; sentença adicional 1 - A menos que as partes tenham convencionado outro prazo para este efeito, nos 30 dias seguintes à recepção da notificação da sentença arbitral, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal arbitral, que rectifique, no texto daquela, qualquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro de natureza idêntica. 2 - No prazo referido no número anterior, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal arbitral que esclareça alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença ou dos seus fundamentos. 3 - Se o tribunal arbitral considerar o requerimento justificado, faz a rectificação ou o esclarecimento nos 30 dias seguintes à recepção daquele. O esclarecimento faz parte integrante da sentença. 4 - O tribunal arbitral pode também, por sua iniciativa, nos 30 dias seguintes à data da notificação da sentença, rectificar qualquer erro do tipo referido no n.º 1 do presente artigo. 5 - Salvo convenção das partes em contrário, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal arbitral, nos 30 dias seguintes à data em que recebeu a notificação da sentença, que profira uma sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral, que não hajam sido decididas na sentença. Se julgar justificado tal requerimento, o tribunal profere a sentença adicional nos 60 dias seguintes à sua apresentação. 6 - O tribunal arbitral pode prolongar, se necessário, o prazo de que dispõe para rectificar, esclarecer ou completar a sentença, nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 5 do presente artigo, sem prejuízo da observância do prazo máximo fixado de acordo com o artigo 43.º 7 - O disposto no artigo 42.º aplica-se à rectificação e ao esclarecimento da sentença bem como à sentença adicional. Artigo 46 - Pedido de anulação 1 - Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo. 2 - O pedido de anulação da sentença arbitral, que deve ser acompanhado de uma cópia certificada da mesma e, se estiver redigida em língua estrangeira, de uma tradução para português, é apresentado no tribunal estadual competente, observando-se as seguintes regras, sem prejuízo do disposto nos demais números do presente artigo:
- a)A prova é oferecida com o requerimento;
- b)É citada a parte requerida para se opor ao pedido e oferecer prova;
- c)É admitido um articulado de resposta do requerente às eventuais excepções;
- d)É em seguida produzida a prova a que houver lugar;
- e)Segue-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações;
- f)A acção de anulação entra, para efeitos de distribuição, na 5.ª espécie. 3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
- a)A parte que faz o pedido demonstrar que:
- i)Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou
- ii)Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou
- iv)A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou
- v)O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou
- vi)A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o artigo 43.º ; ou
- b)O tribunal verificar que:
- i)O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português;
- ii)O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português. 4 - Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de requerer a anulação da sentença arbitral é irrenunciável. 6 - O pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento no termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento. 7 - Se a parte da sentença relativamente à qual se verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação referidos no n.º 3 do presente artigo puder ser dissociada do resto da mesma, é unicamente anulada a parte da sentença atingida por esse fundamento de anulação. 8 - Quando lhe for pedido que anule uma sentença arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação. 9 - O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas. 10 - Salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, com a anulação da sentença a convenção de arbitragem volta a produzir efeitos relativamente ao objecto do litígio. O Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014 [doc.34 pi]: Artigo 33 4 - O prazo global para conclusão da arbitragem é de um ano, a contar da data em que o tribunal arbitral se considere constituído. Artigo 45 - Citações, notificações e comunicações 1 – A citação, notificações e comunicações são efectuadas por qualquer meio que proporcione prova da recepção, designadamente, por carta registada, entrega por protocolo, telecópia, correio electrónico ou qualquer outro meio electrónico equivalente. 2 – Até à constituição do tribunal arbitral, quando não for possível o envio por meios electrónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada, todas as comunicações são apresentadas no Secretariado em tantos exemplares quantas as contra-partes intervenientes no processo arbitral, acrescidos de um exemplar para cada um dos árbitros e de um exemplar para a Secretaria do Centro de Arbitragem. 3 – Após a constituição do tribunal arbitral, e sem prejuízo das regras fixadas pelo tribunal arbitral, todos os articulados e requerimentos, e os documentos que os acompanhem, bem como as demais comunicações com o tribunal, devem ser transmitidos pelas partes a todos os membros do tribunal arbitral, a todas as partes e ao Secretariado por qualquer dos meios previstos no n.º 1, valendo essas comunicações como notificações. Artigo 46 - Contagem de prazos 1 – Todos os prazos fixados no Regulamento são contínuos. 2 – A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação, notificações e comunicações, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior. 3 – O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 4 – O prazo para a prática de qualquer acto que não se ache previsto no Regulamento nem resulte da vontade das partes é de dez dias, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação pelo Presidente do Centro ou do tribunal arbitral, conforme aplicável. As cláusulas do compromisso arbitral [doc.21 da pi – está no 16.ª requerimento de 02/11/2022]: Cláusula Quarta (Regras Processuais) 1. A arbitragem a que se refere o presente compromisso arbitral estará sujeita às regras do Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014, adiante Centro de Arbitragem, com as únicas derrogações estipuladas nas Cláusulas seguintes. 2. O Tribunal Arbitral decidirá o litígio segundo a Lei Portuguesa e as suas decisões são insusceptíveis de recurso. 3. Apenas para efeito da resolução do presente litígio, o presente Compromisso prevalece sobre o previsto de forma diferente na convenção de arbitragem constante da cláusula 36.° do Contrato de Empreitada celebrado entre as Partes. Cláusula Quinta (Articulados) 1. Serão admitidos quatro articulados, dois para cada uma das partes, apresentados de forma intercalada. O Tribunal Arbitral notificará, através do secretariado do centro de arbitragem, a S para no prazo de 60 dias, a contar da data de recepção dessa notificação, apresentar o requerimento inicial; a C poderá apresentar a sua resposta no prazo de 60 dias; de seguida, a S poderá responder no prazo de 30 dias; e finalmente, a C poderá apresentar a sua nova resposta no prazo de 30 dias. 2. Todos os articulados, requerimentos e documentos devem ser remetidos ao tribunal arbitral por via electrónica para o endereço do secretariado do centro de arbitragem que poderá solicitar o envio das peças processuais e respectivos documentos em suporte de papel. 3. As peças remetidas por correio postal ou electrónico, consideram-se recebidas na data da respectiva expedição. 4. As notificações são feitas presencialmente, ou por correio electrónico, podendo também sê-lo por carta registada. 5. As notificações e demais comunicações dos actos do tribunal arbitral e dos actos do secretariado do Centro de Arbitragem consideram-se efectuadas no dia seguinte ao da sua transmissão electrónica ou no primeiro dia útil seguinte a esse caso não o seja, ou, sendo enviadas por correio registado, no dia seguinte ao da data da respectiva recepção. Cláusula Sexta (Prazos) 1. Os prazos correm continuamente, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados, não correndo, porém, durante as férias judiciais; se o último dia do prazo ocorrer em sábado, domingo ou dia feriado em Lisboa ou no Funchal, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 2. As notificações feitas em sábado, domingo, dia feriado em Lisboa ou Funchal, ou no período das férias judiciais, consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte; os actos processuais praticam-se nos dias úteis, a qualquer hora, mas fora do período das férias judiciais. 3. Na falta de disposição em contrário, o prazo supletivo é de 10 dias. 4. Qualquer prazo, nomeadamente o prazo para proferir acórdão arbitral, pode ser prorrogado por deliberação fundamentada do Tribunal. Apreciação: Substancialmente, o que importa para a anulação da sentença arbitral, com fundamento na ultrapassagem do prazo global para o termo do processo, é que a sentença não tenha sido proferida até ao termo desse prazo. Se as partes têm a garantia de que a sentença foi proferida até ao termo desse prazo, porque ela foi expedida por correio antes desse termo, não sendo, pois, susceptíveis de manipulação, quer o seu conteúdo quer o momento em que ela foi expedida, o fundamento da anulação não se verifica. Quando a LAV usa, nos artigos 43/3 e 46/3(a/vii), as expressões ‘a falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo’ ou ‘a sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o artigo 43’, artigo este que aliás tem a epígrafe de “prazo para proferir sentença”, está a referir-se ao processo de notificação, da expedição da carta para o efeito, não ao momento em que ela (notificação, como resultado/conhecimento) vem a ocorrer de facto, depois da sua recepção pelos destinatários da cartas. Até porque a recepção da carta é um resultado incontrolável pelos árbitros e de momento imprevisível, e, por isso, se outro fosse o entendimento da expressão, a lei estaria a encurtar o prazo para proferir a sentença, que seria de um ano e menos um número indeterminado de dias (o número de dias necessário para, por exemplo, a carta postal chegar ao poder das partes) e esta indeterminação do prazo seria algo inconcebível em qualquer lei. Por isso, quando o art. 43/1 da LAV dispõe que os árbitros devem notificar às partes a sentença final dentro do prazo, quer dizer que devem expedir a carta para notificação até ao termo desse prazo. Daí que, no artigo 45/1, a LAV já fale no momento da ‘recepção da notificação’, revelando que o termo ‘notificação’, nos artigos 43/1, 43/3 e 46/3(a)(vii) não é usado no sentido de recepção, mas sim no de envio da carta que, ela sim, pode ser recebida. Pelo que, dando os árbitros cumprimento àquelas exigências legais, isto é, proferindo a sentença e expedindo a carta para notificação dentro do prazo, não pode estar preenchido o fundamento para a anulação da sentença arbitral consistente no facto de ela ter sido “notificada” depois do prazo para o termo do processo de arbitragem. Isto, logicamente, não pode prejudicar o prazo para a impugnação das sentenças arbitrais. Por isso, para o início da contagem desse prazo, o que importa é a data em que ocorra a notificação da sentença, isto é, o momento em que a carta para notificação chega ao poder das partes em termos de elas a poderem conhecer. Daí que, como já acima se disse, no artigo 45/1, para a contagem desse prazo, a LAV já fale no momento da ‘recepção da notificação’. A LAV, para este efeito, tem normas que regulavam a questão (da contagem do prazo para o recurso), mas as partes, para melhor garantia do direito à impugnação, especificaram essas normas. Ou seja, as cláusulas do compromisso arbitral não têm indícios de terem mexido na matéria do prazo para ser proferida sentença ou do termo do processo arbitral, mas apenas na matéria da contagem dos prazos para reagir a actos praticados no processo. Ou seja, a LAV utiliza o termo notificação de forma imprecisa, umas vezes como processo em que se trata de proceder ao envio de uma carta para notificação [neste sentido, por exemplo, José Robim de Andrade, na LAV anotada da APA, pág. 154, anotação 3 ao art. 143/3 da LAV: “Sendo a falta de notificação a causa da caducidade, deve reconhecer-se que o simples início do processo de notificação da sentença arbitral – a expedição da carta quando a notificação se fizer por carta registada ou por protocolo – baste, para evitar a caducidade. Neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes e Sofia Ribeiro Mendes, Crónica de Jurisprudência, RIAC, 2015, pág. 297”; contra, veja-se a LAV comentada, coordenada por Mário Esteves de Oliveira, pág. 516, em anotação ao mesmo artigo e número: “Note-se que, para estes efeitos, a notificação não se considera feita no 3.º dia posterior ao do registo postal (sendo o último dia um dia útil), mas na data em que efectivamente ocorrer”] e outras no sentido de carta para notificação [por exemplo: recepção da notificação], sendo que o termo ainda tem um outro sentido normal, de resultado de um processo, ou seja, como conhecimento do conteúdo da carta que foi enviada para notificação que, normalmente, por ser de momento incerto, é ficcionado para um momento posterior certo, sendo este que importa para efeitos da contagem do prazo para impugnação da sentença, tendo sido para ele que as partes, por não estar previsto na LAV (que não tem regras correspondentes às dos artigos, por exemplo, 248/1 e 249/1 do CPC), convencionaram regras mais precisas e algo diferentes daquelas que constavam do regulamento aplicável. Em suma, não se verifica este fundamento de anulação. Isto não evita que não se esteja de acordo com vários pontos da argumentação das partes: A S não tem razão em dizer que a C teve conhecimento da sentença arbitral a 15/07/2022, baseada na certificação feita pelo secretariado do tribunal arbitral de que a mandatária da C leu o email com a sentença arbitral nesse mesmo dia. É que essa certificação está errada: os factos provados, nos quais ela se baseia, não a confirmam: o facto de ter havido um email enviado do endereço electrónico da mandatária da C não quer dizer que esta tenha tomado conhecimento da sentença nem que a sentença tenha sido notificada nesse momento. Em 2009, quando se começou a utilizar de forma sistemática o citius, discutiu-se muito se se podia ter em conta, para a contagem dos prazos de actos processuais – contestações, oposições, recursos – a leitura que parecia ter sido feita pelos advogados das notificações respectivas quando ocorriam através do citius (sistema electrónico de apoio à actividade dos tribunais, onde os funcionários e os juízes podem ver no histórico electrónico do processo a indicação da hora e da data dessas leituras), ou se o que contava era o que resultava de duas presunções que as normas legais disponham sobre a questão, acabando o regime por ser o mesmo que para as notificações feitas através da via postal. As normas que nessa altura vigoravam, quanto às notificações pelo sistema informático, eram as seguintes: arts. 21-A/5 da Portaria 114/2008 de 06/02, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1538/2008, de 30/012: “O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil”, e 254/5 do CPC: “A notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição.” Perante estas normas e apesar daquela discussão, a maior parte da jurisprudência entendeu, normalmente a benefício da validade daqueles actos – de apresentação de contestação, oposições, recursos, etc. – que “uma coisa é a elaboração da notificação electrónica, outra a expedição da notificação e uma terceira a efectivação da notificação. E a única coisa que conta para o começo do prazo é a efectivação da notificação, que se presume feita na data da expedição, que, por sua vez, se presume feita no terceiro dia posterior ao da sua elaboração. E nisto tudo não tem, pois, qualquer relevo a leitura da notificação que entretanto possa ter ocorrido.” As passagens vêm do acórdão do TRL de 04/10/2012, proc. 1515/11.0TVLSB-B.L1-2, onde se cita vária jurisprudência no mesmo sentido: os acs. do TRL de 23/03/2010, proc. 1479/09.0TJLSB-A.L1-1, do TRL de 19/10/2010, proc. 277/08.3TBSRQ-F.L1-7 [IV – Para esse efeito, de determinação da data de realização da notificação, não releva o momento em que, efectivamente, o mandatário haja procedido à consulta e leitura da decisão notificanda, junto do sistema informático CITIUS.], do TRL de 22/06/2011, proc. 79-B/1994.L1-4 [II- Trata-se uma presunção que apenas pelo notificado pode ser ilidida, provando ele que não foi efectuada a notificação ou que ocorreu em data posterior à presumida, para tanto não servindo o critério da leitura efectiva, por tal desiderato se não encontrar elencado no texto legal.], do TRC de 21/06/2011, proc. 30-D/2002.C1 [2. Perante a presunção legal enunciada, a contagem do prazo para a impugnação do despacho objecto da notificação (ou para a prática de qualquer outro acto que a lei preveja), não pode ficar dependente da averiguação casuística por parte do tribunal, acerca da data em que efectivamente o correio electrónico foi aberto pelo destinatário. 3. Torna-se assim irrelevante a verificação pelo tribunal, da menção inserta no histórico do processo, no sistema citius, de que o destinatário da notificação a leu no mesmo dia em que foi emitida. E no texto do acórdão escreve-se: A questão resume-se a saber se reveste alguma relevância a “leitura” do despacho por parte do destinatário, no dia da expedição da notificação via CITIUS. Se concluirmos pela aplicação às notificações electrónicas, do disposto no n.º 6 do artigo 254.º do CPC, a resposta à questão que enunciámos terá que ser rotundamente negativa. Parece-nos ser esse o entendimento que deve prevalecer. As normas processuais, para além da realização do direito, que o n.º 2 do artigo 2.º do CPC assume como seu escopo essencial, têm uma função de garantia. Ora, face ao disposto no n.º 5 do artigo 21.º-A da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quando um mandatário forense recebe a notificação electrónica dum despacho, sabe que o prazo de impugnação (ou da prática de qualquer outro acto que a lei preveja), se iniciará decorrido o terceiro dia posterior ao da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. Com o devido respeito, não faz qualquer sentido, que a contagem do prazo fique dependente da averiguação por parte do tribunal sobre a data em que efectivamente o correio electrónico foi aberto [em nota acrescenta: Poderá até ter sido aberto por algum funcionário ou colaborador, para tanto habilitado, que se limite a imprimir o despacho para posterior leitura do mandatário.], do TRC de 30/04/2012, proc. 420/11.5TBSRT-A.C1 [1. A notificação ao mandatário por transmissão electrónica presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS ou nº 1º dia útil posterior a esse, quando o não seja (art. 254/5 do CPC, art.21-A/5 da Portaria 114/2008 de 6/2, redacção da Portaria 1538/2008 de 30/12). 2. Não releva, para o efeito, a data em que o mandatário procedeu à consulta e leitura da decisão notificanda no sistema informático CITIUS. 3. A presunção de notificação pode ser ilidida (art.254/6 do CPC), mas só para alargamento do prazo e não para o seu encurtamento.], e do STJ de 19/01/2012, proc. 86/05.1TBRSD.P1.S1 [IV - Ou seja, a presunção de notificação pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo, pelo que a ilisão da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual, não se encontrando, aliás, elencado tal desiderato no texto legal.]. Naquele acórdão de 04/10/2012 acrescentava-se: “Contra tudo isto, já só se encontra o ac. do TRC de 07/02/2012 (5964/10.3TBLRA-Q.C1), citado pelo requerente a favor da posição que assume, que aliás tem um voto de vencido não referido pelo requerente, acórdão este que, apesar da data, não contém uma única referência a qualquer dos acórdãos referidos acima, isto é, não discute a respectiva fundamentação. Assim, tendo a notificação sido elaborada em 11/07/2012, presume-se expedida no dia 16/07/2012, já que o dia 14/07 é um sábado, dia não útil, e efectuada nesse dia, pelo que, tendo o recurso sido interposto 15 dias depois (em 31/07/2012) é evidente que o foi em tempo. (Note-se que a certidão de fl.49 do processo electrónico diz que a decisão foi notificada às partes electronicamente em 11/07/2012. Mas, tendo em conta o que se acabou de escrever e a data da decisão recorrida – 10/07/2012 -, torna-se evidente que aquilo que a certidão quis dizer - embora de forma incorrecta e imperfeita -, é que a notificação foi elaborada, isto é, colocada em versão final no citius, no dia 11/07/2012).” Afasta-se, deste modo, a suposta leitura do email que continha a sentença arbitral como acto relevante para a discussão deste fundamento de anulação. Parafraseando a passagem de um dos acórdãos já citados, a leitura do email pode ter sido feito por um empregado do escritório da advogada em questão, para tanto habilitado, que se tivesse limitado a imprimir o acórdão arbitral para dar conhecimento à advogada no dia útil seguinte (no caso depois das férias judiciais) que sabia ser o dia em que se considerava ser o da notificação. Por outro lado, das normas legais, regulamentares e convencionais aplicáveis ao caso, resulta que a notificação da sentença arbitral se considera realizada, para efeito do início da contagem do prazo para a impugnação da sentença, só em 01/09/2022: não estando assim, certa, quer a data de 15/07/2022 considerada pela S e pelo secretariado do CAC, nem a data de 18/07/2022 considerada pela C. Mas esta data, da realização da notificação, não tem, no caso, qualquer interesse para a questão do fundamento de anulação em análise. ((II)) Da omissão do dever de revelação do árbitro enquanto fundamento para anulação da sentença arbitral 278. Conforme se retira do Regulamento do CAC de 2014 e da própria LAV, a independência e imparcialidade são, como não poderiam deixar de ser, requisitos fundamentais dos árbitros, a quem é cometida uma verdadeira função jurisdicional (neste sentido, vide o artigo 11.º, n.º 1 do Regulamento do CAC 2014 e o Artigo 9.º, n.º 3 da LAV.) 279. Mais, a independência e a imparcialidade do tribunal arbitral constituem um requisito fundamental de um processo arbitral justo ou equitativo, conforme decorre dos artigos 9.º, n. º3, e 30, º, n. º1, da LAV e 20.º e 203.º da CRP. 280. De acordo com MENEZES CORDEIRO, a “independência traduz-se numa qualidade objectiva, expressa no facto de o árbitro não depender de ninguém e, em especial, de nenhuma das partes. A imparcialidade exprime-se num dado subjectivo: o árbitro não favorece ninguém: apenas aplica o Direito em face dos factos que se demonstrem” (Tratado da Arbitragem – Comentário à Lei 63/2011, Almedina, 2015, p. 135.) 281. Tanto assim é, que o árbitro que aceita integrar um tribunal arbitral tem a obrigação de dar a conhecer “quaisquer circunstâncias que possam, na perspetiva das partes, originar dúvidas fundadas a respeito da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade”, mantendo-se este dever de revelação relativamente a qualquer nova circunstância que possa surgir no decorrer na arbitragem (cfr. Artigo 11.º, n.ºs 2 e 3 do Regulamento do CAC 2014. No mesmo sentido, vide o Artigo 13.º, n.ºs 1 e 2 da LAV). 282. O Regulamento do CAC 2014 é claro ao referir que a extensão do dever de revelação deverá ser aferido na “perspectiva das partes”, ainda que a recusa do árbitro só possa ter por fundamento em “circunstâncias que possam objectivamente suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência, imparcialidade ou disponibilidade” (Cfr. Artigo 12.º, n.º 1 do Regulamento do CAC 2014.) 283. Certo é que, havendo uma omissão do dever de revelação por parte do árbitro, a parte se encontra impedida de conhecer das circunstâncias que podem, na sua perspectiva, originar dúvidas fundadas a respeito da sua independência e imparcialidade e, do mesmo modo, de deduzir incidente de recusa do árbitro caso se afigure necessário para salvaguardar a integridade do processo arbitral. 284. Por este motivo, tem sido entendimento da doutrina e jurisprudência mais recentes que “nos casos em que a parte não tenha podido suscitar um incidente de recusa no âmbito do processo arbitral, em virtude da superveniência objectiva ou subjectiva das circunstâncias fundamentadoras de tal pedido”, a parte afectada poderá lançar mão de um pedido de anulação de decisão arbitral com fundamento na não conformidade da constituição do tribunal com a convenção das partes ou com a lei com influência decisiva no litígio, ao abrigo do disposto no Artigo 46.º, n.º 3, alínea a),
- iv)da LAV (cfr. ac. TRL de 20/01/2022, proc. 1445/20.5YRLSB-6, Relator: Nuno Lopes Ribeiro, quando se afirma que “[é] verdade que a ausência de independência e imparcialidade dos árbitros pode, mediante o preenchimento de apertados pressupostos, fundamentar um pedido de anulação de decisão arbitral, nos termos do disposto no artigo 46.°, n.° 3, a),
- iv)da LAV.” No mesmo sentido, vide MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, em Lei de Arbitragem Voluntária Comentada, 2014, pp. 213, 214 e 562, e MENEZES CORDEIRO, em Tratado de arbitragem: comentário à Lei 63/2011, de 14 de Dezembro, Coimbra Almedina, 2016, p 441. 285. Com efeito, admitir o contrário seria sancionar e restringir um direito das partes, que se viram impedidas de exercer um legítimo direito por uma omissão de um dever que recaía tão-só sobre os árbitros. 286. Importa, pois, para o caso concreto, que a C constatou recentemente – e com grande surpresa -, que a sociedade de advogados, da qual o Árbitro Sr. Dr. M é sócio, assessorou e patrocinou a S, SA, […], numa operação de venda das suas sucursais sedeadas em África que atingiu o montante global de 33 milhões de euros (cfr. notícia que se junta como doc.39). 287. Este facto – que não foi revelado pelo Árbitro Sr. Dr. M em momento algum -, teve lugar em Outubro de 2020, i.e. na pendência do processo arbitral sub judice. 288. Estas circunstâncias consubstanciam, pelo menos na perspetiva da C, dúvidas fundadas a respeito da independência e imparcialidade do árbitro por si nomeado, que deveriam ter sido objeto de revelação por parte do mesmo, conforme se verá infra em maior detalhe. 289. Dispõe o Artigo 10.º, n.º 2 do Regulamento do CAC 2014, que o árbitro que aceita o encargo “obriga-se a exercer a função nos termos deste Regulamento e a respeitar o Código Deontológico em anexo ao mesmo”. 290. Por sua vez, o Código Deontológico do CAC prevê, no seu Artigo 4.º, n.º 1 que “O árbitro tem o dever de revelar todos os factos e circunstâncias que possam originar, na perspectiva das partes, dúvidas fundadas quanto à sua imparcialidade e independência, mantendo-se tal obrigação até à extinção do seu poder jurisdicional” (cfr. Código Deontológico do CAC que se junta como doc.40). 291. A título de exemplo, o Código Deontológico do CAC estabelece no n.º 2 do mesmo artigo que o árbitro deve informar a parte que o houver proposto quanto a: “
- a)Qualquer relação profissional ou pessoal com as partes ou com os seus representantes legais e mandatários que o árbitro convidado considere relevante;
- b)Qualquer interesse económico ou financeiro, directo ou indirecto, no objecto da disputa;
- c)Qualquer conhecimento prévio que possa ter tido do objecto da disputa”. 292. Mais estabelece o n.º 4 do mesmo artigo que, “Havendo dúvida sobre a relevância de qualquer facto, circunstância ou relação, prevalecerá sempre o dever de revelação”. 293. Donde resulta que, ainda que no limite subsistissem quaisquer dúvidas quanto à relevância dos factos referidos supra, o que não se concede, sempre recairia sobre o Árbitro Sr. Dr. M o dever de os revelar, sob pena de impedir a C de exercer o seu direito de recusa caso estas circunstâncias configurassem objetivamente uma fundada dúvida sobre a sua independência e imparcialidade. 294. Importa ainda atender ao Código Deontológico da Associação Portuguesa de Arbitragem (“APA”) de 2021, aplicável às arbitragens em curso à data da sua entrada em vigor, o qual estabelece um conjunto de princípios deontológicos que devem ser respeitados pelos membros da APA (cfr. artigo 1.º do CD APA, que ora se junta como doc.41. Conforme resulta da informação disponibilizada na página da internet da APA, que ora se junta como doc.42, o Sr. Dr. M é membro da APA, encontrando-se pois adstrito aos deveres ali enunciados.) 295. À semelhança do que já foi referido supra, o Código Deontológico da APA estabelece no Artigo 7.º, n.º 1 que o árbitro deverá “revelar todos os factos e circunstâncias que, na perspetiva das partes, possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade e independência surgindo tal obrigação no momento em que é convidado a exercer funções e mantendo-se até à conclusão da arbitragem”. 296. O n.º 2 do referido artigo determina ainda que o árbitro se encontra adstrito a um “dever de realizar diligências razoáveis no sentido de identificar qualquer conflito de interesses, assim como quaisquer factos ou circunstâncias que, na perspectiva das partes, possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade e independência”. 297. Mais relevante será a disposição do n.º 4 do mesmo artigo que estabelece que “Para efeitos de dever de revelação, deve ser levada em consideração a relação entre o árbitro e a sociedade de advogados em que eventualmente se integre e os factos a esta respeitantes”. 298. Ademais, o n.º 7 do Artigo 7.º prevê de igual modo que “Havendo dúvida sobre a relevância de qualquer facto, circunstância ou relação, prevalecerá sempre o dever de revelação”. 299. Donde resulta que o Árbitro Sr. Dr. M sempre deveria ter revelado os factos em apreço, levando em consideração a relação entre o árbitro e a sociedade de advogados em que se integra, ainda que no limite subsistissem quaisquer dúvidas quanto à relevância dos factos referidos supra, o que não se concede, sob pena de impedir a C de exercer o seu direito de recusa caso estas circunstâncias configurassem objectivamente uma fundada dúvida sobre a sua independência e imparcialidade. 300. Conforme resulta dos respetivos diplomas, tanto o Código Deontológico do CAC como o Código Deontológico da APA deverão ser interpretados e integrados de acordo com as Diretrizes da International Bar Association relativas a Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional (“Diretrizes da IBA” - [traduzidas em português]) Cfr. Artigo 1.º, n.º 3 do Código Deontológico do CAC e Artigo 2.º do Código Deontológico da APA. 301. As Diretrizes da IBA são uma ferramenta de soft law utilizada a nível internacional que, embora não sejam juridicamente vinculativos, apresentam princípios gerais de independência, imparcialidade e revelação comummente aceites, densificando tais princípios nas respetivas notas explicativas e concretizando-os através das listas de aplicação. 302. Na Parte II das Diretrizes da IBA, encontramos situações de ocorrência provável no contexto da prática arbitral, e orientações específicas para os árbitros, partes, instituições arbitrais e tribunais judiciais quanto às situações que constituem, ou não, conflito de interesses ou requerem, ou não, revelação. 303. Para tal, as Diretrizes da IBA organizaram estas situações em Listas de Situações/de aplicação dos princípios gerais das Diretrizes, com a ressalva que, em qualquer caso, os Princípios Gerais devem servir de controlo do resultado. 304. As Listas estão organizadas por cores - Vermelha, Laranja e Verde -, e refletem situações concretas que devem ser objeto de atenção por parte dos árbitros e das partes: a. A Lista Vermelha, que enumera as situações em que se considera que existe efetivamente um conflito de interesses objetivo, estando dividida em duas: i. A Lista Vermelha de Situações Irrenunciáveis, que enumera as situações de conflito de interesses que impedem o Árbitro de aceitar a missão ou de prosseguir nela; e ii. A Lista Vermelha de Situações Renunciáveis, que enumera situações sérias, embora não tão graves, que devem ser reveladas pelo Árbitro, o qual só pode aceitar (ou prosseguir) a missão se as partes, conhecendo embora o conflito de interesses, derem o seu consentimento expresso. b. A Lista Laranja, que enumera, de forma não exaustiva, situações nas quais, dependendo dos factos do caso concreto, poderá existir um conflito de interesses, dependendo da avaliação das partes. Tratam-se, assim, de situações que os Árbitros devem revelar e cuja ausência de objeção pelas Partes implica a sua aceitação. c. A Lista Verde, que exemplifica situações em que inexiste conflito e que, por esse motivo, não carecem de ser reveladas pelos árbitros. 305. Estabelecidos os critérios previstos nas Diretrizes da IBA para o dever de revelação do árbitro, importa atender ao caso em apreço. 306. Em particular, releva o ponto 2.3.6. das Directrizes da IBA, inserido na Lista Vermelha de Situações Renunciáveis, que prevê a situação em que “[a] sociedade de advogados do árbitro actualmente possui relacionamento comercial significativo com uma das partes ou com uma afiliada de uma das partes”. 307. Como se retira do Directório Legal 500 de 2022, a S é uma Key Client da sociedade de advogados do Sr. Dr. M, donde resulta evidente a existência de um “relacionamento comercial significativo” entre a aquela sociedade de advogados e a S (cfr. doc.44). 308. É de destacar ainda o ponto 3.1.4 das Diretrizes da IBA, incluído na Lista Laranja, que se refere às situações em que “[A] sociedade de advogados do árbitro atuou, nos três últimos anos, para ou contra uma das partes, ou uma afiliada de uma das partes, em assunto não relacionado, sem o envolvimento do árbitro.” 309. A este respeito, remete-se para a circunstância referida supra a propósito da assessoria e patrocínio daquela sociedade de advogados à S na operação de venda das suas sucursais sedeadas em África, que atingiu o montante global de 33 milhões de euros (cfr. notícia que se junta como doc.39) 310. No que diz respeito à Lista Laranja, e atendendo à circunstância de a S configurar uma Key Client do escritório em que o Sr. Dr. M é árbitro, destacam-se ainda, a título subsidiário, os pontos 3.2.1 e 3.2.2 das Diretrizes da IBA: “3.2.1. A sociedade de advogados do árbitro presta atualmente serviços a uma das partes, ou a uma afiliada de uma das partes, sem que tal constitua uma relação comercial significativa para tal sociedade e sem o envolvimento do árbitro. 3.2.2. Uma sociedade de advogados ou outra entidade que compartilhe honorários ou outras receitas significativas com a sociedade de advogados do árbitro presta serviços a uma das partes do litígio, ou a uma afiliada de uma dessas partes.” 311. Dúvidas não devem subsistir sobre a existência de uma violação do dever de revelação, uma vez que não foi relevado às Partes e ao Tribunal Arbitral as situações acima expostas, subsumíveis à Lista Vermelha de Situações Renunciáveis e, no limite, à Lista Laranja das Diretrizes da IBA. 312. Por tudo quanto foi exposto, resulta evidente que o Árbitro Sr. Dr. M violou o seu dever de revelação ao abrigo do Regulamento do CAC 2014, do Código Deontológico do CAC e da APA e, bem assim, das internacionalmente reconhecidas Diretrizes da IBA. 313. Prejudicando, em toda a linha, a C, que vê agora vedado o seu direito à recusa do árbitro por si nomeado. 314. Mais clamorosa será a omissão do dever de revelação por parte do Árbitro Sr. Dr. M se atendermos a que, em sede de audiência de julgamento do Processo Arbitral foi revelado pelo Árbitro Sr. Dr. F, sócio de outra sociedade de advogados, uma situação de potencial conflito de interesse, devido ao patrocínio, pelo seu escritório, à S de uma matéria na qual não teve o árbitro qualquer intervenção (resulta da transcrição da audiência de julgamento no âmbito do processo arbitral, que ora se junta como doc.45). 315. Sendo esta situação de relevo muito inferior à situação sob análise, escusado será dizer que era mais que expectável que o Árbitro Sr. Dr. M cumprisse o seu dever de revelação, não lhe tendo faltado oportunidade para o efeito. 316. Não o tendo feito, em violação do dever que sobre si recaía, impedindo a C de exercer o seu legítimo direito de deduzir incidente de recusa no âmbito do Processo Arbitral, resulta evidente que existiu uma omissão do dever de revelação do Árbitro Sr. Dr. M que consubstancia uma grave violação do dever de independência e imparcialidade inerente à função jurisdicional exercida pelos árbitros. 317. Assim, e conforme decidido no ac. do TRL de 20/01/2022, proc. 1445/20.5YRLSB-6, relator: Nuno Lopes Ribeiro, deverá o TRL anular a sentença arbitral com fundamento na não conformidade da constituição do tribunal com o compromisso arbitral e com a Lei, com influência decisiva no litígio, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 3, alínea a),
- iv)da LAV (cfr. ac do TRL de 20/01/2022, quando se afirma que “[é] verdade que a ausência de independência e imparcialidade dos árbitros pode, mediante o preenchimento de apertados pressupostos, fundamentar um pedido de anulação de decisão arbitral, nos termos do disposto no artigo 46.°, n.° 3, a),
- iv)da LAV.” No mesmo sentido, vide MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, em Lei de Arbitragem Voluntária Comentada, 2014, pp. 213, 214 e 562, e MENEZES CORDEIRO, em Tratado de arbitragem: comentário à Lei 63/2011, de 14/12, Coimbra Almedina, 2016, p 441. 318. Nem poderá obstar a tanto que o Árbitro em causa tenha sido nomeado pela própria C, porquanto só agora tem a C conhecimento dos factos que consubstanciam as fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, cfr. Artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento do CAC 2014. 319. Cumpre ainda salientar que, não se exige à C provar a falta de imparcialidade do árbitro, bastando a omissão da revelação para se verificar a causa de anulação da sentença. 320. A este respeito, vide o arrazoado no acórdão do TRL de 29/09/2015, proc. 827/15.9YRLSB-1, relator: Afonso Henrique, em que se valora como fundamento de recusa a mera omissão do dever de revelação: “[n]ão tendo o Exmo. árbitro recusado divulgado, aquando da sua indigitação ou nomeação, as suas anteriores participações em arbitragens idênticas ou similares, bem como, o parecer emitido ou quaisquer outras actividades profissionais relacionadas com o mesmo tema, incorreu o mesmo, na violação do dever de revelação, susceptível de criar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade “aos olhos da C””. 321. Por fim, e como nota SAMPAIO CARAMELO: “Entre nós, Miguel Galvão Teles defendeu, convincentemente, que a exigência de independência e imparcialidade dos árbitros é uma decorrência do direito a um processo equitativo estabelecido no art. 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, exigência que se impõe na arbitragem voluntária, porque esta representa, constitucionalmente, um modo de exercício do direito de acesso aos tribunais consagrado da CRP” (cfr. SAMPAIO CARAMELO, António, A impugnação da sentença arbitral, 3.ª Ed. (Almedina), p. 64, nota de rodapé n.º 131 [= pág. 61, nota 122, da 2.ª edição, pág. 218 - TRL]). 322. Além do artigo 20.º, n.º 4 da CRP, importa notar que a independência dos Tribunais resulta desde logo do artigo 203.º da CRP, entre os quais se deverão incluir, naturalmente, os tribunais arbitrais, como se retira do artigo 209.º, n.º 2 da CRP. 323. Assim, uma interpretação do artigo 46.º, n.º3, alínea
- a)iv), da LAV que admita uma sentença proferida por um Tribunal Arbitral constituído em desconformidade com a Lei ou com o compromisso arbitral, com influência decisiva no litígio, é materialmente inconstitucional por violação do dever de independência dos tribunais arbitrais resultante dos Artigos 20.º, n.º 4, 203.º e 209.º, n.º 2 da CRP. A S responde que: […] 80.º Alega a C que a sociedade de advogados de que o árbitro por si nomeado é sócio prestou serviços jurídicos à S no âmbito de uma operação de venda das participações que esta detinha em sociedades do seu grupo de empresas sedeadas em África durante um período em que esteve pendente o processo arbitral entre as Partes, 81.º O que é verdade, 82.º Cabendo, contudo, esclarecer que o árbitro indicado pela C jamais prestou quaisquer serviços à S, nem teve qualquer relação com o indicado assunto de venda das participações da S em sociedades sedeadas em África. 83.º Sem prejuízo, a alegada violação do dever de revelação pelo árbitro nomeado pela C suscita diversas questões que importa colocar e responder com ordem. 84.º A primeira questão que importa considerar é a de saber se a alegada violação do dever de revelação, enquanto regra que visa assegurar a independência e imparcialidade do julgador, é ou não causa de anulação de sentença arbitral. 85.º A resposta a esta questão está longe de ser evidente. 86.º Há, na verdade, quem entenda que sim - MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA in “Lei da Arbitragem Voluntária Comentada”, 2014, páginas 213, 214 e 562 -, que depois de esgotada a possibilidade de lançar mão de incidente de recusa de árbitro, apenas resta a acção de impugnação da sentença arbitral. 87.º Nesta linha, decidiu já o TRL (Desembargador Relator NUNO LOPES RIBEIRO) por acórdão de 21/01/2022, processo 1445/20.5YRLSB-6, ao considerar ser possível lançar mão de um pedido de anulação de decisão arbitral com fundamento na ausência de independência e imparcialidade dos árbitros, nos casos em que a parte não tenha podido suscitar um incidente de recusa de árbitro no âmbito do processo arbitral em virtude da superveniência objetiva ou subjetiva das circunstâncias fundamentadoras de tal pedido. 88.º Mas há também quem não deixe de encontrar obstáculos relevantes a esse entendimento, como RUI PINTO DUARTE (parecer, páginas [29 e 30 - TRL]), quando invoca a circunstância de a LAV não prever expressamente a falta de independência e imparcialidade dos árbitros como fundamento de anulação das decisões arbitrais. 89.º Diz, a propósito, que “O primeiro [obstáculo] é a letra da lei: «a composição do tribunal arbitral» é noção que parece dirigida ao modo de designação dos árbitros, não aos requisitos para o exercício da função; se a lei quisesse, a este propósito, abranger tais requisitos, nomeadamente a independência e a imparcialidade – cuja relevância é central e objeto de enunciação e controlo nos arts. 9.º, 13 e 14 da LV – seria quase natural, quase inevitável, que os referisse”. 90.º O segundo obstáculo, que em certa medida ajuda a perceber o primeiro, prende-se com a circunstância de “(…) que o regime defendido (a impossibilidade de impugnação das sentenças arbitrais com fundamento na violação das regras que visam assegurar a independência e a imparcialidade) nada tem de estranho ou irracional, até porque se aproxima das regras do CPC sobre factos que possam fundamentar impedimentos e suspeições: também aí a descoberta do facto-fundamento, quando ocorra após a decisão final, não determina a sua invalidade. O n.º 1 do art. 116 do CPC é claro ao determinar que as partes (só) podem requerer a declaração do impedimento até à sentença, não sendo possível invocar a possível nulidade dos actos praticados pelo impedido depois dela, nem sequer na fase de recurso”. 91.º Em boa verdade, não parece existir uma razão particular nesta matéria que justifique dar um tratamento distinto à anulação da sentença proferida por um tribunal judicial da sentença proferida por um tribunal arbitral, o que nos leva a concluir pela impossibilidade de impugnação das sentenças arbitrais com fundamento na falta de imparcialidade e independência dos árbitros ou na violação das regras que visam assegurar a independência e a imparcialidade do julgador. 92.º Sem prejuízo, caso assim não o entenda este Tribunal, sempre é importante distinguir a independência e imparcialidade do julgador do dever de revelação, que constitui um seu instrumento ou uma regra para o seu cumprimento. 93.º O que nos leva à segunda questão que importa resolver, a de saber se a omissão do dever de revelação é, por si só, fundamento de anulação ou se, pelo contrário, é necessário que se verifiquem outros factos que justifiquem essa anulação. 94.º A resposta aqui é clara: a violação do dever de revelação não constitui, por si só, fundamento de anulação da sentença arbitral. 95.º Como se refere nas Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional “Também é essencial reiterar que o facto de ser exigida revelação – ou de um árbitro fazer uma revelação – não implica a existência de dúvidas acerca da imparcialidade ou independência do árbitro. De facto, o critério de revelação não corresponde ao critério da impugnação”, conforme tradução do texto original que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido (Doc. 4: a C junta o documento no seu texto original em língua inglesa, considerando a S que se impõe a sua tradução para a língua portuguesa, a qual, conforme é referido na sua segunda página, foi preparada pelo Comité de Ética e Deontologia da Associação Portuguesa de Arbitragem). 96.º Esclarecendo, de forma clara, que “Uma oposição posterior com fundamento no facto de que um árbitro não divulgou tais factos ou circunstâncias não deve resultar automaticamente na sua não nomeação, na sua posterior desqualificação ou em impugnação procedente da sentença arbitral. A não revelação, por si só, não basta para considerar um árbitro parcial ou com falta de independência: apenas os factos ou circunstâncias que não foram por ele divulgados podem permiti-lo”. 97.º Sendo, naturalmente, importante que as referidas Diretrizes sejam acolhidas na sua integralidade e não apenas na parte que mais interessa aos diferentes propósitos de cada um. 98.º Neste mesmo sentido decidiu já o TRL por acórdão de 13/09/2016 (Desembargador Relator RIJO FERREIRA) processo 581/16.7YRLSB.-1, ao determinar que “O eventual incumprimento (ou cumprimento defeituoso) do dever de revelação, conforme já explanado supra nos §§ 20 e 22, não constitui só por si motivo de desqualificação do árbitro. Para que tal possa ocorrer é necessário que nesse incumprimento se manifestem circunstâncias donde se possam extrair indícios que permitam, objectivamente, fundar um juízo de afectação da independência e imparcialidade”, 99.º Assim como pelo acórdão proferido em 11/02/2020 (Desembargador Relator RUI TORRES VOUGA), processo 1577/18.0YRLSB-1, em que se decidiu que “O Incumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de revelação não constitui só por si motivo de desqualificação do árbitro, sendo necessário que se manifestem circunstâncias donde se possam extrair indícios que em termos objectivos fundem um juízo de afectação da independência e imparcialidade. Só se configura que o incumprimento do dever de revelação possa constituir desde logo justificação de recusa naqueles casos extremos, em que a omissão de revelação se refira a circunstância tão fundamental que, por si só, revela afectação da independência ou imparcialidade”. 100.º Impunha-se, pois, concretizar em que medida a alegada violação do dever de revelação constituiria, no caso dos autos, a violação das garantias de independência e imparcialidade a que estava sujeito o Tribunal Arbitral. 101.º Ora, lida e relida a petição inicial, não se descortina um único facto ou uma única observação da razão por que a falta de revelação da circunstância alegada pela C afecta, pelo menos aos olhos da C, a independência ou a imparcialidade do árbitro por si nomeado, 102.º E impunha-se que assim fosse para que dos factos alegados se pudesse retirar uma conclusão jurídica e decidir em conformidade. 103.º Mas, por sua vez, existem factos não alegados pela C que se impõem conhecer dos quais resulta que a circunstância de a sociedade de advogados de que o árbitro nomeado pela C é sócio ter assessorado a S numa matéria centrada em outras jurisdições e em nada relacionada com a matéria em disputa no processo arbitral não é susceptível de afectar, aos olhos da C, a independência e imparcialidade do referido árbitro. 104.º Tal decorre das revelações feitas pelos árbitros quando aceitaram o respectivo encargo. 105.º Em primeiro lugar, aquando da nomeação dos árbitros para constituição do tribunal arbitral, o árbitro nomeado pela S, Dr. Fr, revelou que a sociedade de que é sócio tem uma parceria com um escritório em A (…) que tem prestado e presta actualmente serviços à sociedade SA-SA, em matérias sem qualquer relação com o presente litígio e sem qualquer intervenção ou participação da minha parte”. 106.º Esta circunstância não suscitou qualquer dúvida à C sobre a independência e imparcialidade do referido árbitro, 107.º Não obstante ser, no essencial, idêntica à situação que a C alega agora pôr em causa a independência e imparcialidade do árbitro por si nomeado. 108.º Na verdade, tratava-se da assessoria jurídica por parte da sociedade de advogados de que um dos árbitros é sócio a uma sociedade detida pela S, num assunto sem qualquer relação com o litígio que deu origem à arbitragem, 109.º Quando, como se sabe, é irrelevante na verificação de potenciais situações de conflitos de interesses se a relação do árbitro é com a parte na arbitragem ou com uma sua afiliada (nas Listas de situações das diretrizes da IBA sobre conflitos de interesses em arbitragem internacional, a expressão “afiliada” abrange todas as empresas que integram um determinado grupo de empresas, inclusive a empresa mãe (cfr. nota de pé de página 4 da página 20 do Documento n.º 4 junto com a Contestação) ou subsidiária (cfr. pontos 1.4, 2.1, 2.2.1, 2.2.1, 2.3.1, 2.3.4, 2.3.6, 2.3.7, 2.3.8, 2.3.9, 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.3.4, 3.4.1, 3.4.2, 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5, 3.5.1, 3.5.4, 4.2.1, 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3, 4.4 das Listas). 110.º Em segundo lugar, também aquando da constituição do tribunal arbitral, o árbitro presidente, Dr. T, declarou, aquando da aceitação da sua nomeação, que a “A sociedade de que sou sócio, assessora empresas subsidiárias do Grupo S, nalguns outros assuntos, noutras jurisdições, designadamente em Espanha, em matérias que não têm qualquer relação com o presente litígio e nos quais nunca se verificou – nem verificará – qualquer intervenção ou participação da minha parte”. 111.º Esta circunstância, para mais revelada pelo árbitro presidente, também não foi suscetível de criar na C quaisquer dúvidas sobre a independência e imparcialidade do referido árbitro. 112.º Em terceiro lugar, o próprio árbitro nomeado pela C, cuja independência e imparcialidade é agora posta em causa pela C, revelou, aquando da aceitação da sua nomeação, que patrocinava, ele próprio, àquela data, uma empresa participada da S no âmbito de uma acção judicial, tendo patrocinado esta empresa anteriormente no âmbito de um processo arbitral. 113.º Tal circunstância também não foi de molde a suscitar na C quaisquer dúvidas sobre a independência e imparcialidade do referido árbitro. 114.º Em quarto lugar e por fim, a circunstância – que a C alega na sua petição inicial sem verdadeiramente perceber o alcance do que alega – de, durante a audiência de julgamento do processo arbitral, o árbitro nomeado pela S, Dr. F, ter revelado que a sociedade de advogados de que é sócio tinha assumido o patrocínio de uma determinada entidade numa ação judicial proposta contra a S. 115.º A C, através do seu mandatário, referiu, então, nada ter a declarar, agradecendo apenas a revelação efetuada, 116.º O que revela bem que, para a C, a circunstância de uma sociedade de advogados de que é sócio um árbitro numa arbitragem patrocinar uma ação judicial contra uma parte dessa arbitragem, em matéria não relacionada, não constitui qualquer problema, designadamente não afeta a independência e imparcialidade desse árbitro. 117.º Em conclusão do que antecede, é evidente, como se referiu, que a circunstância de a sociedade de advogados de que o árbitro nomeado pela C é sócio ter assessorado a S em assunto relacionado com outras jurisdições e em nada relacionado com a matéria em disputa no processo arbitral não é suscetível de afectar, aos olhos da C, a independência e imparcialidade do referido árbitro. 118.º Com efeito, a referida circunstância não constitui para a C, ao contrário do que agora alega, uma situação de conflito de interesses que afete a independência e imparcialidade do referido árbitro. 119.º Os referidos factos demonstram-no à saciedade. 120.º A S não sabe, e não tem como saber, naturalmente, as razões por que a circunstância alegada pela C como fundamento de anulação da decisão arbitral não foi revelada pelo árbitro nomeado por si. 121.º Trata-se, afinal, de uma decisão que compete a cada árbitro nomeado, a avaliação que faz de todas as circunstâncias do caso e ao julgamento e decisão sobre se essas circunstâncias são ou não susceptíveis de poderem afectar, na perspectiva das partes, a sua independência e imparcialidade. 122.º Mas os factos acima referidos sempre justificariam a decisão tomada. 123.º Diz a C, por fim, que “não se exige à C provar a falta de imparcialidade do árbitro, bastando a omissão da revelação para se verificar a causa de anulação da sentença” (artigo 319.º da petição inicial), 124.º O que, como vimos, não é verdade e configura, entende-se, um erro de análise indesculpável. Por duas razões. 125.º Em primeiro lugar, a C limita-se a invocar em sustento do que alega o teor do acórdão proferido pelo TRL em 29/09/2015, processo 827/15.9YRLSB-1, quando o mesmo, em boa verdade, refere o contrário: “Corolário dos mencionados princípios da imparcialidade e independência dos árbitros/juízes é o denominado dever de revelação que impende sobre estes. Concordamos com a decisão “recorrida” quando refere que a omissão desse dever não implica, necessariamente, o afastamento do respectivo árbitro. Para esse efeito, impõe-se, efectivamente, uma valoração dos factos omitidos, ab initio, na perspectiva do “olhar da parte” recusante.” 126.º A referida decisão foi, ainda assim, votada pelo Senhor Desembargador RUI TORRES VOUGA em divergência quanto aos seus fundamentos, nos seguintes termos: “Votei a decisão, embora dissentindo dos fundamentos nela invocados (fundamentalmente por não subscrever a tese nela implicitamente acolhida, segundo a qual a omissão da revelação de circunstâncias passíveis de suscitar dúvidas sobre a imparcialidade e independência do árbitro constituiria, por si só, causa para a sua recusa – já que a não revelação é uma questão distinta da de saber se o árbitro é independente e imparcial) (…)”. 127.º Ou seja, a violação do dever de revelação não afecta necessariamente a independência e imparcialidade do árbitro, impondo-se, sempre, alegar e provar por que determinadas circunstâncias afectam a independência e imparcialidade do árbitro aos olhos da parte que invoca essa falta, 128.º O que a C declarada e reconhecidamente se recusou a fazer, o que sempre seria razão da improcedência do pedido de anulação com o indicado fundamento. 129.º Em segundo lugar, e mais relevante, a circunstância em que a C funda o pedido de anulação da sentença arbitral - de a composição do tribunal arbitral não ter sido conforme com a convenção das partes ou com a lei – não ter tido qualquer influência decisiva na resolução do litígio. 130.º Impõe a norma do artigo 46, n.º 3, alínea a), parágrafo iv), da LAV, com fundamento na qual a C pede, no caso em apreço, a anulação da sentença arbitral, que a sentença só pode ser anulada se “A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio”. 131.º Sobre a influência que a alegada desconformidade teve na resolução do litígio, a C não avança uma palavra quando, uma vez mais, impunha-se que o fizesse se quisesse, como aparenta querer, fundar a anulação da sentença arbitral na referida norma. 132.º Sem prejuízo, é evidente que independentemente do sentido da decisão adoptado pelo árbitro nomeado pela C, sempre teria prevalecido o sentido decisório que a sentença arbitral acabou por adoptar por unanimidade dos julgadores, na medida em que o Tribunal Arbitral que proferiu a sentença impugnada é um tribunal colectivo que decide no sentido votado pela maioria dos seus membros. 133.º Por fim, mesmo entre os que defendem a possibilidade de a falta de independência e imparcialidade do árbitro poder fundar a anulação da sentença arbitral, parece não existirem dúvidas relevantes sobre tal possibilidade apenas existir no caso em que a parte não tenha podido suscitar um incidente de recusa de árbitro no âmbito do processo arbitral, em virtude da superveniência objetiva ou subjetiva das circunstâncias fundamentadoras de tal pedido. 134.º Na verdade, é indiscutível que o conhecimento do potencial conflito de interesses durante uma arbitragem deve ser suscitado no prazo de 15 dias a contar da data em que a parte teve conhecimento das circunstâncias que constituem fundamento de recusa de um árbitro, sob pena de preclusão do direito de ver recusado esse árbitro (cfr. artigo 14.º, n.º 2, da LAV). 135.º A este propósito, é também revelador o facto de a C não referir, como se lhe impunha, quando tomou conhecimento da circunstância que, na sua opinião, impunha o dever de revelação. 136.º Limita-se a afirmar que “a C constatou recentemente” (cfr. artigo 286.º da petição inicial) e “porquanto só agora tem a C conhecimento dos factos que consubstanciam as fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade” (cfr. artigo 318.º da petição inicial). 137.º Ou seja, vacuidades que nada concretizam, próprias de quem verdadeira e propositadamente pretende omitir a data em que tomou efetivo conhecimento do facto. 138.º Fica-se, pois, sem se saber quando é que a C teve conhecimento efectivo da referida circunstância, o que se revelaria fundamental para apreciar o direito que invoca, que assim, também por esta razão, se vê prejudicado. Os factos ((II)) que interessam à decisão deste fundamento de anulação são os seguintes: A sociedade de advogados da qual o árbitro Sr. Dr. M é sócio, assessorou e patrocinou a S numa operação de venda das suas sucursais sedeadas em África que atingiu o montante global de 33 milhões de euros (provado pelo doc.39 junto com a PI, não impugnado). Este facto teve lugar em Outubro de 2020 - trata-se de uma notícia publicitada pela sociedade de advogados em causa e a data do anúncio e da assinatura é de 26/10/2020 (resulta do doc.39 junto com a PI e não impugnado pela S). Este facto não foi revelado pelo árbitro Sr. Dr. M em momento algum (acordo das Partes). Este árbitro foi designado pela C (resulta do compromisso arbitral, doc. já citado acima). O Sr. Dr. M é membro da APA (resulta do doc.42 junto aos autos com a PI não impugnado). A S era em 2022 uma das cinco sociedades identificadas como uma Key Client da sociedade de advogados do Sr. Dr. M (resulta do The Legal 500 EMEA Top Tier 2022, publicitado pela própria sociedade de advogados em causa – doc. 44 junto com a petição e não impugnado pela S). Em anexo ao compromisso arbitral consta a seguinte declaração (documento já referido), de 31/01/2019, do árbitro presidente, Dr. T: […] declara ter disponibilidade e aceitar o encargo de arbitro presidente no processo que opõe a S-SA (anteriormente designada por S, SA), como S, à sociedade C-SA, como C […] Não tenho, nem nunca tive, qualquer relação profissional com qualquer das partes, nem com o objecto do litigio. A sociedade de que sou sócio não tem também, ela própria, qualquer relação profissional em Portugal com qualquer das partes, nem com o objecto do litigio. Mais declaro que sou independente e imparcial relativamente a ambas as partes e tenciono manter-me como tal. No entanto, e atendendo à legislação arbitral portuguesa e às melhores práticas internacionais, pretendo declarar e revelar os seguintes factos ou circunstâncias: A sociedade de que sou sócio assessora empresas subsidiárias do Grupo S, nalguns outros assuntos, noutras jurisdições, designadamente em Espanha, em matérias que não têm qualquer relação com o presente litigio e nos quais nunca se verificou — nem verificará - qualquer intervenção ou participação da minha parte. Igual circunstância ocorre quanto à denominada sociedade de advogados sul-americana da qual a sociedade de que sou sócio é sócia minoritária, que assessora igualmente nalgumas matérias subsidiarias sul-americanas do Grupo S. Esclareço que desses mencionados assuntos, de jurisdições diferentes e distintas da portuguesa, não resultam quaisquer rendimentos significativos, consequência de não existir com o Grupo S uma significativa ou relevante relação profissional e/ou comercial. Consta também, com a mesma data, do mesmo anexo ao compromisso, a seguinte declaração feita pelo Dr. F:
- a)Nunca tive qualquer relação profissional com qualquer das partes, nem com o objeto do litígio.
- b)A sociedade de que sou sócio, tem uma parceria com um escritório em A, no âmbito da X, que tem prestado e presta atualmente serviços à sociedade SA-S.A. em matérias sem qualquer relação com o presente litígio e sem qualquer intervenção ou participação da minha parte;
- c)A sociedade de que sou sócio, patrocinou, com a minha intervenção, enquanto advogado, um conflito de vários Bancos, incluindo a Caixa Y, numa arbitragem internacional, que teve como contrapartes a A-SA, a SE-SA e SC-SA, entre outras, e que se encontra findo. E consta ainda, também de 31/01/2019, do mesmo anexo ao compromisso, a seguinte declaração do árbitro nomeado pela C: Devo informar que fui mandatário da A-SA num processo arbitral contra o Estado Português e sou ainda seu mandatário na acção de anulação do acórdão arbitral nela proferido, que se encontra estagnada há cerca de cinco anos. A A-SA era, e julgo ser ainda, uma participada da SE-SA. No entanto, esse facto não afecta a minha independência e imparcialidade. Durante a sessão de 24/06/2021 (consta da transcrição da prova produzida em audiência e das actas das respectivas sessões, junta pela C não impugnada pela S), o árbitro nomeado pela S, F, disse, no minuto 6:05: […] só para… portanto, em complemento da declaração de aceitação que nós fizemos, os Árbitros fizeram na altura do compromisso, e numa… por uma questão de lealdade com os colegas e também de atualização dessa declaração, eu fui hoje informado que a sociedade de que sou sócio, irá assumir um patrocínio de uma matéria em que eu não tenho qualquer intervenção, nem relação, mas que não posso, nos mesmos termos em que que fizemos, os três Árbitros, as nossas declarações, deixar de revelar, que é o patrocínio para um fundo de investimento imobiliário SC em matérias contenciosas e pré-contenciosas com a S e a SC. Portanto, fica registado, informado nos termos da revelação da declaração que fiz na altura, atualizando-a… evidentemente colocando a informação aos colegas e para se pronunciarem se entenderem. Seguiu-se o seguinte: [00:07:20] Árbitro Presidente: Ó Dr. F, vão patrocinar a SC ou vão patrocinar a S? [00:07:24] Árbitro Adjunto (Dr. F): A SC. Fundo de investimento… [00:07:26] Árbitro Presidente: Portanto, a S é contraparte? [00:07:27] Árbitro Adjunto (Dr. F): Exatamente. [00:07:35] Árbitro Presidente: A declaração fica feita agora ou fará chegar ao processo [sobreposição de vozes]? [00:07:38] Árbitro Adjunto (Dr. F): Não, fica feita agora. [00:07:39] Árbitro Presidente: Fica feita agora. Portanto, iremos constar em ata. Algum comentário que os ilustres colegas queiram fazer sobre esta… [00:07:46] Mandatário da C (Dr.): De todo. Apenas agradecer a comunicação. De todo. [00:07:51] Árbitro Presidente: Sr. Dr.? [00:07:52] Mandatário da S (Dr.): Também só tomar nota, registo e agradeço também a divulgação. [00:07:56] Árbitro Presidente: Muito obrigado. Faremos constar também em ata e a si, Dr. M, algum… não há algo nada mais prévio? [00:08:04] Árbitro Adjunto (Dr. M): Nada. A sentença arbitral foi votada por unanimidade. * Algumas das normas invocadas pelas partes ou que serão tomadas em consideração, para além das já referidas na parte ((i)) são as seguintes: As normas da LAV: Artigo 9.º Requisitos dos árbitros 3 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais. […] Artigo 13.º Fundamentos de recusa 1 - Quem for convidado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência. 2 - O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado conhecimento depois de aceitar o encargo. […] Artigo 46 - Pedido de anulação […] 3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
- a)A parte que faz o pedido demonstrar que: […]
- iv)A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou […] 4 - Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral. Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014 Art. 10/2: 2 − Ao aceitar o encargo, o árbitro obriga-se a exercer a função nos termos deste Regulamento e a respeitar o Código Deontológico em anexo ao mesmo. Art. 11/1 - Independência, imparcialidade e disponibilidade dos árbitros 1 – Os árbitros devem ser e permanecer independentes, imparciais e disponíveis. 2 − Qualquer pessoa que aceite integrar um tribunal arbitral deve assinar a declaração prevista no artigo anterior, em que dê a conhecer quaisquer circunstâncias que possam, na perspectiva das partes, originar dúvidas fundadas a respeito da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade. 3 − Enquanto decorrer a arbitragem, o árbitro deve dar a conhecer sem demora qualquer nova circunstância susceptível de originar, na perspectiva das partes, dúvidas fundadas a respeito da sua independência, imparcialidade ou disponibilidade. 4 – O facto de um árbitro revelar qualquer circunstância ao abrigo dos números anteriores não constitui, em si mesmo, motivo de recusa. Art. 12 - (Recusa de árbitro) 1 − Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam objectivamente suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência, imparcialidade ou disponibilidade, ou se não possuir as qualificações convencionadas pelas partes. 2 − A parte não pode recusar o árbitro por ela designado, salvo ocorrência ou conhecimento superveniente de causa de recusa. 3 − A recusa é deduzida por requerimento dirigido ao Presidente do Centro, no prazo de 15 dias contados da data em que a parte recusante tenha conhecimento do fundamento respectivo. O requerimento é notificado à parte contrária, ao árbitro cuja recusa esteja em causa e aos demais árbitros, podendo qualquer um pronunciar-se no prazo de dez dias. A apreciação da recusa do árbitro é da competência do Presidente do Centro. 4 – Se nenhuma das partes deduzir recusa relativamente às circunstâncias reveladas pelo árbitro nos termos do artigo anterior (e em qualquer caso em relação às circunstâncias que não tenham sido objecto do pedido de recusa), nenhuma dessas circunstâncias pode ser considerado como fundamento de recusa posterior do árbitro. […] Código Deontológico do CAC. Art. 1 (princípio geral) 3. O presente Código Deontológico deve ser interpretado e integrado tendo presente as Directrizes da International Bar Association relativas a Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional. Art. 4 1. O árbitro tem o dever de revelar todos os factos e circunstâncias que possam originar, na perspectiva das partes, dúvidas fundadas quanto à sua imparcialidade e independência, mantendo-se tal obrigação até à extinção do seu poder jurisdicional. 2. Antes de aceitar o encargo, o árbitro convidado deve informar a parte que o houver proposto quanto ao seguinte:
- a)Qualquer relação profissional ou pessoal com as partes ou com os seus representantes legais e mandatários que o árbitro convidado considere relevante;
- b)Qualquer interesse económico ou financeiro, directo ou indirecto, no objecto da disputa;
- c)Qualquer conhecimento prévio que possa ter tido do objecto da disputa. 3. Ao aceitar o encargo, o árbitro deve assinar a declaração de aceitação, disponibilidade, independência e imparcialidade prevista no Regulamento. Esta declaração deverá ser actualizada caso, enquanto decorrer a arbitragem, se verifique qualquer nova circunstância susceptível de originar, na perspectiva de qualquer das partes, dúvidas fundadas a respeito da sua independência ou imparcialidade. 4. Havendo dúvida sobre a relevância de qualquer facto, circunstância ou relação, prevalecerá sempre o dever de revelação. […] Código Deontológico da Associação Portuguesa de Arbitragem de 2021 Art. 1º - Submissão dos membros da APA ao Código Salvo quando disposição imperativa da lei outra coisa dispuser, os membros da Associação Portuguesa de Arbitragem devem respeitar os princípios deontológicos previstos no presente Código Deontológico. Art. 2º - Interpretação e Integração O presente Código Deontológico deve ser interpretado e integrado tendo presentes as melhores práticas internacionais, designadamente as Diretrizes da International Bar Association relativas a Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional. […] Art. 7º - Dever de Revelação 1. O árbitro deve revelar todos os factos e circunstâncias que, na perspectiva das partes, possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade e independência surgindo tal obrigação no momento em que é convidado a exercer funções e mantendo-se até à conclusão da arbitragem. 2. O árbitro deve realizar diligências razoáveis no sentido de identificar qualquer conflito de interesses, assim como quaisquer factos ou circunstâncias que, na perspectiva das partes, possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade e independência. […] 4. Para efeitos de dever de revelação, deve ser levada em consideração a relação entre o árbitro e a sociedade de advogados em que eventualmente se integre e os factos a esta respeitantes. 7. Havendo dúvida sobre a relevância de qualquer facto, circunstância ou relação, prevalecerá sempre o dever de revelação. Apreciação: A S era em 2022 (sendo que o processo arbitral só terminou em 15/07/2022) uma Key Client da sociedade de advogados de que o Sr. Dr. M é sócio (
- i)e esta sociedade assessorou e patrocinou, com a assinatura da venda em Outubro 2020, isto é, durante o decurso do processo arbitral, a S numa operação de venda das suas sucursais sedeadas em África que atingiu o montante global de 33 milhões de euros (ii). O facto (
- i)subsume-se na previsão do ponto 2.3.6 das Guidelines da IBA inserido na lista vermelha de situações renunciáveis: “[a] sociedade de advogados do árbitro actualmente possui relacionamento comercial significativo com uma das partes ou com uma afiliada de uma das partes” e o facto (
- ii)subsume-se, pelo menos (dando de barato que não se subsume também na previsão daquele ponto 2.3.6. – no sentido da subsunção poderia dizer-se que a assessoria num negócio daqueles não decorre num momento preciso, antes se prolonga necessariamente, e não ocorreu no passado, pois foi no decurso do processo arbitral), na previsão do ponto 3.1.4 das mesma directrizes, incluído na lista laranja, que se refere às situações em que “[A] sociedade de advogados do árbitro actuou, nos três últimos anos, para ou contra uma das partes, ou uma afiliada de uma das partes, em assunto não relacionado, sem o envolvimento do árbitro.” As listas vermelhas “contêm uma enumeração não taxativa de situações específicas que, dependendo dos factos pertinentes de um determinado caso, suscitam dúvidas justificáveis a respeito da imparcialidade e independência do árbitro. Ou seja, nessas circunstâncias, um conflito de interesses objectivo existe do ponto de vista de um terceiro razoável com conhecimento dos factos e circunstâncias relevantes […]. A Lista Vermelha Renunciável […] identifica situações sérias, mas não tão graves [quanto as das irrenunciáveis]. Em vista da sua seriedade, ao contrário das circunstâncias descritas na Lista Laranja, tais situações devem ser consideradas renunciáveis apenas se e quando as partes, uma vez cientes do conflito de interesses, manifestarem expressamente a sua intenção de manter o árbitro na sua função, nos termos do disposto no Princípio Geral 4(c).” (ponto 2 da parte II daquelas directrizes). “A lista laranja constitui uma enumeração não taxativa de situações específicas que, dependendo dos factos do caso concreto, podem, aos olhos das partes, suscitar dúvidas quanto à imparcialidade ou independência do árbitro. Assim, a lista laranja reflecte situações que se poderiam enquadrar no Princípio Geral 3(a), impondo […] ao árbitro o dever de revelar a sua existência. Em todas essas hipóteses, entende-se que as partes aceitaram o árbitro se, após tal revelação, não for apresentada objeção em tempo útil nos termos do disposto no Princípio Geral 4(a).” (ponto 3 da parte II das directrizes). Os factos em causa indiciam – como decorre das directrizes invocadas - claramente a existência de um conflito de interesses: o árbitro em causa tem, naturalmente, um interesse na manutenção da relação especial da S com a sua sociedade, ou seja, em que esta relação não acabe: uma sociedade de advogados tem um fim lucrativo e os sócios dessa sociedade participam nos respectivos lucros, mesmo que não tenham intervenção nos negócios concretos que deram origem aos mesmos (como decorre do respectivo regime jurídico, sendo este resultante no essencial da conjugação dos artigos 213 a 222 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 09/09, alterado pela Lei 23/2020, de 06/07, com o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais da Lei 53/2015, de 11/06, e do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais da Lei 2/2013, de 10/01). Ora, uma decisão arbitral imparcial desfavorável aos interesses da S podia pôr em causa essa relação. Estava pois indiciado, como se disse, um conflito de interesses objectivo do ponto de vista de um terceiro razoável com conhecimento do conjunto destas circunstâncias; ele só por si identifica uma situação séria que apenas poderia ser considerada irrelevante se e quando a C, uma vez ciente do conflito de interesse, manifestasse expressamente a sua intenção de manter o árbitro na sua função. O árbitro em causa tinha, por isso, o dever de revelar aqueles factos, existentes no decurso do processo arbitral, porque, aos olhos das partes, eles seriam susceptíveis de suscitar dúvidas justificáveis sobre a sua independência e imparcialidade (conforme artigos 13/1-2 da LAV, 10/2a do Código Deontológico do CAC e art. 7/1 do CD da APA). [vista a independência como o atributo do árbitro que tem total liberdade e autonomia para julgar o litígio (Manual de arbitragem Internacional Lusófona, vol. I, coordenação de Catarina Monteiro Pires e Rui Pereira Dias, vol. I, Almedina, 2020, estudo de Mariana Martins-Costa Ferreira, pág. 131), e a imparcialidade como “a necessidade de que o árbitro, ao julgar o litígio, não esteja inclinado a favorecer uma parte ou outra por motivos estranhos ao quanto discutido no procedimento arbitral, em respeito ao princípio do contraditório” (mesmo Manual e estudo – pág. 126] O facto de não ter revelado, como devia, aqueles factos, para mais tendo em conta que outros factos, que revelavam uma ligação muito menos próxima com as partes, tinham sido revelados pelos árbitros, inclusive no decurso do processo, não pode deixar de suscitar, do ponto de visto de um terceiro razoável, conhecedor de todos aqueles factos, dúvidas justificáveis sobre a independência e imparcialidade daquele árbitro, até porque essas dúvidas podiam ter sido reforçadas, no sentido da sua certeza, caso a revelação tivesse sido feita, possibilitando a melhor averiguação pela parte de outros factos e circunstâncias relevantes (: “O objectivo da revelação é informar as partes sobre uma determinada situação que, se elas desejarem, podem examinar melhor para apurar se, objectivamente - ou seja, do ponto de vista de um terceiro razoável com conhecimento dos factos e circunstâncias relevantes – existem dúvidas justificáveis quanto à imparcialidade ou independência do árbitro” (ponto 4 da parte II das directrizes já referidas da IBA). A distinção entre os critérios do dever de revelação pelo árbitro – o dever de revelação tem natureza subjectiva ainda que mitigada: é o árbitro que aprecia e decide o que revelar, embora deva fazê-lo segundo aquilo que, ‘aos olhos das partes’, possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade e independência – e o critério da decisão de recusa ou de anulação da sentença – as circunstâncias têm natureza objectiva: têm de existir fundadas dúvidas aos olhos de um terceiro razoável – está explicada na LAV anotada da APA, págs. 232-234, 238, 257-258, fazendo referência a um caso em que a Cour de Cassation anulou o acórdão da Cour d’Appel por esta não ter explicado como é que os factos em causa poderiam ser considerados como originando dúvidas razoáveis acerca da independência e imparcialidade do árbitro. No mesmo sentido, veja-se o Manual de Arbitragem internacional lusófona, obra e estudo citados, nas páginas 134 a 142 e também, pág. 132: “a função do dever de revelação é permitir que as partes possam controlar o cumprimento dos deveres de imparcialidade e independência dos árbitros. No entanto, o descumprimento do dever de revelação por si só não significa que o árbitro não é independente ou imparcial.” Entretanto, de tudo o que antecede decorre, para além do mais, que a violação do dever de revelação põe em causa, também, o direito de defesa da parte potencialmente prejudicada com essa violação, pois que, como se vê, o dever de revelação é um mecanismo preventivo para assegurar o respeito / efectivo cumprimento dos requisitos da independência e imparcialidade (Manual de Arbitragem da Universidade Nova de Pinto Monteiro, Flamínio da Silva e Daniela Mirante, 2019, Almedina, pág. 262). A finalidade do dever de revelação é, precisamente, a de “permitir verificar e controlar a independência e imparcialidade dos árbitros” (Tratado de Arbitragem, citado, pág. 152). Sendo que a questão ainda se pode pôr de outra perspectiva, qual seja, a de a violação do dever de revelação ter inquinado o processo arbitral de um modo suficientemente grave a não permitir a certeza de que a sentença arbitral tenha sido proferida no fim de um processo equitativo. No mesmo sentido Sampaio Caramelo, obra citada (agora na 2.ª edição, 2018, pág. 61) quando fala na “exigência de independência e imparcialidade como decorrência do direito a um processo equitativo estabelecido no art. 20/4 da CRP (e páginas 21-22). Seja como for, o argumento de que “a não revelação, por si só, não basta para considerar um árbitro parcial ou com falta de independência: apenas os factos ou circunstâncias que não foram por ele divulgados podem permiti-lo”, não é um argumento contra a possibilidade da anulação com o fundamento da violação do dever de revelação, mas sim a explicitação de mais um requisito para que essa violação, junto com mais alguma coisa, possa servir de fundamento da anulação. Mas tendo em conta tudo o que já se disse, não se trata como pretende a S, apenas da verificação da violação do dever de revelação. Ou seja, aceitando-se a posição de que não basta a violação do dever de revelação para se preencher a previsão do fundamento de anulação da sentença arbitral (art. 46/3(a/
- iv)da LAV), tendo que se demonstrar o desrespeito dos requisitos da independência e da imparcialidade, como garantias, tal posição não tem implicações no caso em que se demonstra também essa violação. Isto é, violado o dever de revelação e verificando-se factos suficientes para se concluir pela aparência da violação da garantia da independência, há fundamento suficiente para a anulação da sentença arbitral (ou seja, na síntese do ac. do TRL de 13/09/2016, processo 581/16.7YRLSB.-1, citado pela S, embora num caso de recusa de árbitro, julgada improcedente, “O eventual incumprimento (ou cumprimento defeituoso) do dever de revelação, […] não constitui só por si motivo de desqualificação do árbitro. Para que tal possa ocorrer é necessário que nesse incumprimento se manifestem circunstâncias donde se possam extrair indícios que permitam, objectivamente, fundar um juízo de afectação da independência e imparcialidade”). Neste sentido, por exemplo, o Manual de arbitragem da UN, citado, páginas 260-270, especialmente páginas 263, 264 – “o segundo meio de reacção passa pelos modos de impugnação da sentença arbitral: acção de anulação. […O] não cumprimento do dever de revelação, conjugado com a falta de independência e imparcialidade, pode, em abstracto, levar à anulação da sentença arbitral, sendo possível invocar vários fundamentos, designadamente os previstos na subalíneas (
- ii)e (
- iv)da alínea (
- a)do n.º 3 do art. 46 da LAV e na subalínea (
- b)do mesmo preceito” – e 401 (no mesmo sentido, ainda a LAV anotada da APA, págs. 66-67; para além da doutrina e jurisprudência referidas pela C, entre elas a LAV comentada, coordenação de Mário Esteves Oliveira, nas páginas, para além das citadas pela C, 125-132, 141, 142 e 194 a 204). No acórdão do TRL 1445/20 invocado pela C (mas registe-se que este acórdão julga a acção improcedente), cita-se ainda a seguinte passagem da obra de Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 2.ª edição, Almedina, pág. 307: “Todavia, se a parte interessada não teve conhecimento do facto indiciador da falta de independência a não ser após a sentença arbitral ter sido proferida, ficaria impedida de suscitar a questão perante o tribunal arbitral. […] Nesse caso particular, entendemos que cabe acção de anulação ao abrigo da citada subalínea (
- iv)da alínea (
- a)do número 3 do artigo 46.º da LAV". * A anulação das sentenças arbitrais, por causa da violação deste dever, junto com este tipo de circunstâncias, é frequente (os links e os desenvolvimentos que se seguem são deste acórdão – excepto quando resulte que é do Manual citado a seguir -, tal como as traduções informais, feitas com base no tradutor do Google; não se colocou o texto original porque os links permitem a consulta/confronto com o original): No Manual de arbitragem da UN, citado, páginas 133, 140-141 lembra-se um acórdão de 19/04/2017, 9.412, do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (também citado na LAV anotada da APA, pág.282, nota 310) que entendeu - apesar de a acção de anulação da sentença arbitral intentada nos EUA ter sido julgada improcedente quer na 1.ª instância quer no tribunal de recurso – que, dada a natureza contratual da arbitragem, que põe em relevo a confiança fiducial entre as partes e a figura do árbitro, a violação pelo árbitro presidente do dever de revelação de quaisquer circunstâncias passíveis de, razoavelmente, gerar dúvida sobre sua imparcialidade e independência, obsta a homologação da sentença arbitral. Entendeu-se também que a prerrogativa da imparcialidade do julgador é uma das garantias que resultam do postulado do devido processo legal e que ofende a ordem pública nacional a sentença arbitral emanada de árbitro que tenha, com as partes ou com o litígio, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes (arts. 14 e 32, II, da Lei 9.307⁄1996 [o art. 32, II, da Lei dispõe: Art. 32. É nula a sentença arbitral se: II - emanou de quem não podia ser árbitro; […]. O Manual da Lusófona, faz a seguinte síntese do caso (págs. 133, 140 e 141): “Na disputa entre Abengoa Bioernergia Agrícola Ltda e outras versus Adriano Ometto Agrícola Ltda e outros, o litígio tem origem no contrato de compra e venda de quotas, por meio do qual Adriano Ometto transferiria ao Grupo Abengoa o controle sobre as sociedades do Grupo Dedini Agro, que controlavam determinadas usinas produtoras de açúcar e etanol no Estado de São Paulo. Após a transferência do controle, a compradora descobriu determinadas informações sobre o negócio, que, na sua visão, teriam sido omitidas ou manipuladas durante a negociação do contrato. Em virtude disso, a compradora iniciou arbitragem com sede nos Estados Unidos. Ao final, a sentença arbitral foi favorável à compradora, condenando os vendedores ao pagamento de US$ 100 milhões. Após a sentença arbitral, os vendedores descobriram que o presidente do tribunal arbitral teria deixado de revelar relações entre o escritório de advocacia, do qual é sócio, e o grupo Abengoa durante o decurso da arbitragem em questões. Diante disso, os vendedores buscaram a anulação da sentença arbitral nos Estados Unidos, porém sem sucesso. No Brasil, a homologação da sentença arbitral estrangeira foi contestada por esses e outros fundamentos. O Superior Tribunal de Justiça, ao final, decidiu não homologar a sentença arbitral, por entender que o facto de o escritório do árbitro presidente ter tido relações com sociedade do Grupo Abengoa não ter sido revelado colocaria em dúvida a imparcialidade e independência do árbitro.” Este Manual salienta “o facto de o árbitro não ter conhecimento de determinado facto ou circunstância que gere dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência não influencia na decisão sobre a irregularidade da formação do tribunal arbitral. […O] Superior Tribunal de Justiça brasileiro não homologou sentença arbitral estrangeira, pelo facto de o árbitro presidente não ter revelado relações de seu escritório com sociedades relacionadas a uma das partes. O seu desconhecimento dos factos não foi suficiente para afastar a alegação de parcialidade e dependência do árbitro. Assim, o STJ concluiu que "mesmo que se admita que não se contaminou, in concreto, pela convivência negocial entre seu escri