Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 171051/12.3YIPRT.L1-7 Relator: CRISTINA COELHO Descritores: CONTRATOS COLIGADOS IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/10/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Saber se uma determinada situação se deve integrar no art. 763º (uma dívida) ou no art. 783º e ss. (várias dívidas), resultará da análise do contrato ou contratos de que a obrigação ou as obrigações emergem. 2. No que à imputação do cumprimento respeita, deverá atender-se em primeiro lugar, ao acordo das partes, ainda que tácito, e na falta de acordo, prevalece a regra da imputação pelo devedor, com limitações (as previstas no nº 2 do art. 783º), por forma a que não resulte violado o interesse legítimo do credor. 3. O conceito de não cumprimento ou de cumprimento defeituoso abrange vários modos de não realização ou de realização deficiente da prestação enquanto devida. 4. A excepção de não cumprimento do contrato pode ser invocada por uma das partes do contrato no caso de cumprimento defeituoso. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: E., Lda. apresentou requerimento de injunção contra T., ACE, pedindo a notificação da Requerido no sentido de lhe ser paga a quantia de € 10.418,03, sendo €9.392,30 de capital, € 923,73 de juros às taxas legais aplicáveis para as dívidas comerciais, vencidos desde a data de vencimento da factura até à data de entrada da injunção em juízo, e €102 de taxa de justiça. Fundamenta o pedido numa factura cujo número identifica, referente a serviços de transporte que prestou à requerida. Notificada, a Requerida deduziu oposição, invocando, para além do mais, a excepção de não cumprimento do contrato, deduziu reconvenção, e terminou pedindo que se julgue que a A. não tem direito a exigir o pagamento da quantia que reclama e a R. tem direito a recusar o pagamento, que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.442,80, a título de indemnização pelos prejuízos por si sofridos, bem como condenada a restituir-lhe a quantia de € 2.058,12, correspondente à diferença entre a quantia que a R. pagou à A. e a quantia de € 3.087,18 que a A. tem direito a receber; caso assim não se entenda, deve a A. ser condenada a indemnizar a R. dos danos por esta sofridos em consequência do incumprimento contratual da A. na quantia de € 7.879,20, lucro que a R. receberia e que não recebeu, caso a cliente lhe tivesse pago o preço ajustado pela revenda das ameixas rainha Cláudia, e, ainda, indemnizar a R. nos lucros cessantes no montante de € 5.000. Perante a oposição apresentada, foram os autos remetidos à distribuição. Foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional deduzido. Após a realização da audiência de julgamento, veio a requerida juntar documentos, tendo sido proferido despacho, em 19.02.2015 (notificado às partes na mesma data – cfr. fls. 187-A e 187-B), que indeferiu a junção de um documento e deferiu a junção de outros três. Em 10.03.2015, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a R. do pedido. Não se conformando com o teor da decisão, apelou a A., formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…) Termina pedindo a procedência do recurso. A apelada contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação e, a título subsidiário, requereu a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 636º do CPC, apresentando, a final, as seguintes conclusões, que, em parte, se reproduzem: (…) QUESTÕES A DECIDIR: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), as questões a decidir são:
- a)a nulidade da sentença;
- b)a junção indevida de elementos de prova;
- c)a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto;
- d)o mérito da causa. Face ao teor das contra-alegações, cumpre, ainda, em caso de procedência da apelação, apreciar das questões suscitadas em sede de ampliação do âmbito do recurso. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1º A ré “T., ACE” dedica-se ao comércio, distribuição e produção de hortofrutícolas e prestação de serviços e assessoria técnica relacionada. 2º A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria de transportes internacionais aéreos, marítimos, terrestres por caminhos-de-ferro e camionagem, como agente transitário com a especialização de despachos em trânsito, reexportações, importações, baldeações, serviços de grupagens, embalagens, turismo, viagens, pesagens, conferências, mudanças, cobranças, comissões e consignações, representações de firmas nacionais e estrangeiras. 3º Durante o mês de Julho de 2011, uma cliente da ré denominada “H., Ltd”, sediada em Singapura, efectuou uma encomenda à ré de fornecimento de ameixas rainha Cláudia, com o peso global de 4320 kg, pelo valor de 28.350 USD (dólares). 4º Na sequência da encomenda referida em 3º, a ré solicitou à autora, no que esta acordou, o serviço de transporte para Singapura, no prazo máximo de 3 dias a contar da entrega do produto no aeroporto de Lisboa, de 4320 kg de ameixa rainha Cláudia. 5º Autora e ré acordaram que a mercadoria referida em 4º deveria ser transportada em frigorífico frio positivo (1º), desde a data da entrega no aeroporto de Lisboa até ao destino final. 6º A ameixa rainha Cláudia é um produto perecível. 7º Na sequência do acordo referido em 4º e 5º, a ré entregou à autora, no dia 01.08.2011, no aeroporto em Lisboa, 300 caixas de ameixa rainha Cláudia, embalada em cestas de plástico, contidas nas 300 caixas e em 10 paletes, com o peso total de 4320 kg. 8º Na mesma data, a ré entregou à autora a factura pró-forma e o certificado fitossanitário. 9º No dia 2/08/2011, a mercadoria referida em 7º saiu do aeroporto de Lisboa, acondicionada no interior de um avião da companhia aérea “BA”, com destino a Singapura, efectuando escala em Londres. 10º Das 10 paletes referidas em 7º, três chegaram a Singapura no dia 5/08/2011; seis no dia 9/08/2011 e uma no dia 11/08/2011. 11º Ao receber as sete últimas paletes, o cliente da ré, “H., Ltd”, constatou que as ameixas se encontravam podres, não podendo ser comercializadas e apresentou reclamação junto da ré. 12º Nessa sequência, a ré aceitou não receber do seu cliente “Hupco” a parte do preço correspondente às sete paletes de ameixa podre. 13º No dia 3/08/2011, e por força do acordo referido em 4º e 5º, a autora emitiu em nome da ré a factura n.º 1857, no valor de € 10.290,60, junta aos autos a fls. 105 e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 14º No dia 28/09/2011, a ré pagou à autora, mediante transferência bancária, a quantia de € 9.392,30. 15º Na data referida em 14º [1], encontravam-se pendentes para pagamento (pela ré à autora) as seguintes facturas: - n.º 1719, no valor de € 1583,50, emitida em 21/07/2011 e vencida em 21/07/2011; - n.º 1740, no valor de € 1751,00, emitida em 25/07/2011 e vencida em 25/07/2011; - n.º 1768, no valor de € 6743,00, emitida em 27/07/2011 e vencida em 27/07/2011; - n.º 1857, no valor de € 10.290,60, emitida em 03/08/2011 e vencida em 03/09/2011; - n.º 1858, no valor de € 1751,00, emitida em 03/08/2011 e vencida em 03/08/2011. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: 1. Começa a apelante por invocar a nulidade da sentença … (…) Improcede, seguramente, a apelação nesta parte. 2. A apelante impugna o despacho proferido após a audiência de julgamento, datado de 19.02.2015, por o mesmo violar o disposto no nº 4 do art. 3º do DL. nº 269/98, de 1.09. (…) Rejeita-se, assim, a apelação, nesta parte. 3. Impugna a apelante a decisão sobre a matéria de facto … (…) Em conclusão, improcede na totalidade a apelação no que à impugnação da matéria de facto respeita. 4. Fixada a factualidade provada, apreciemos de mérito. 4.1. A primeira questão que a apelante suscita fundamenta-se na peticionada alteração da matéria de facto, uma vez que sustenta que, face à aceitação do recibo emitido pela A., claramente as partes acordaram, ainda que tacitamente, que o pagamento realizado se reportava à factura reclamada no montante indicado pela A. - € 898,30 -, pelo que se deve condenar a R. ao pagamento do montante peticionado. Improcedente que foi a intencionada alteração factual, cai pela base a alegação da apelante. Alegou, ainda, a apelante que, mesmo que assim não se entenda, sempre se deveria ter atendido à imputação de pagamento feito pela R. – de 50% -, que a A. não rejeitou, pelo que o montante em dívida da factura objecto dos autos, é de € 5.145,30. Vejamos. Conforme dispõe o nº 1 do art. 763º do CC, “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”. Estando em causa várias dívidas entre o mesmo credor e o mesmo devedor, rege o disposto no art. 783º e ss. do CC. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. II, pág. 4, “Saber se a hipótese se deve integrar no primeiro ou no segundo caso (uma ou várias dívidas) [2], resultará da análise do contrato ou contratos de que a obrigação ou as obrigações emergem”. A A. veio peticionar o pagamento de uma factura pela prestação de serviços de transporte de mercadorias à R., tendo resultado provado que não foi aquele o único serviço de tal espécie que lhe prestou, tendo emitidos várias facturas. De facto, resultou provado que a R., em 28.09.2011, pagou à A., mediante transferência bancária, a quantia de € 9.392,30, sendo certo que, nessa data se encontravam pendentes para pagamento (pela R. à A.) as seguintes facturas: nº 1719, no valor de € 1583,50, emitida em 21/07/2011 e vencida em 21/07/2011; nº 1740, no valor de € 1751,00, emitida em 25/07/2011 e vencida em 25/07/2011; nº 1768, no valor de € 6743,00, emitida em 27/07/2011 e vencida em 27/07/2011; nº 1857, no valor de € 10.290,60, emitida em 03/08/2011 e vencida em 03/09/2011; nº 1858, no valor de € 1751,00, emitida em 03/08/2011 e vencida em 03/08/2011 (pontos 14 e 15 da fundamentação de facto [3]). Face aos elementos constantes dos autos [4], afigura-se-nos poder concluir-se que estamos perante contratos de prestação de serviços de transporte em coligação – sucessivos contratos daquele tipo, associados, tendo em conta, nomeadamente a existência de uma conta-corrente -, mas sem perda de individualidade. Daí a aplicação das normas previstas no art. 783º e ss. do CC. De facto, escreveu-se na sentença recorrida: “Provou-se que a ré pagou, em 28/09/2011 a quantia de € 9392,30. Antes dessa data, a ré ainda não havia pago à autora as facturas n.ºs 1719, 1740, 1768, 1857 e 1858, no valor global de € 22.119,10. A ré quis imputar o pagamento da quantia de € 5.145,30 à factura n.º 1857. Porém, essa faculdade estava-lhe vedada, tendo em conta o disposto no artigo 783º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil. Nessa medida, tendo a ré efectuado o pagamento da quantia global de € 9.392,30 num momento em que se encontravam-se vencidas aquelas cinco facturas, e considerando que as dívidas em discussão revestem igual natureza (não se encontrando garantidas), deve o Tribunal imputar esse pagamento à factura mais onerosa, ou seja, à factura n.º 1857. Conclui-se, pois, que quanto à factura peticionada nos autos
(1857), a ré mantém-se em dívida no valor de € 898,30” (sublinhado nosso). Dispõe o art. 783º do CC, sob a epígrafe “designação pelo devedor”, que “
- Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
- O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial”. Por seu turno, dispõe o art. 784º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “regras supletivas”, que “
- Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida, entre várias dívidas vencidas, na que oferece menos garantia para o credor, entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor, entre várias igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido, se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.
- Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no art. 763º”. Ao efectuar, em 28.09.2011, a transferência para a A. da quantia de € 9.392,30, a ré quis imputar o pagamento da quantia de € 5.145,30 à factura nº 1857, o correspondente a 50% do valor da mesma, destinando o restante valor pago ao pagamento de 50% de cada uma das outras duas facturas em dívida, a nº 1768 e a nº
- A A. aceitou o pagamento mas apenas imputou a quantia de € 898,30 à factura objecto dos autos (considerando integralmente liquidadas as outras duas facturas), o que não lhe era permitido fazer face à indicação expressamente feita pela R. No que à imputação do cumprimento respeita, deverá atender-se em primeiro lugar, ao acordo das partes, ainda que tácito. Na falta de acordo, prevalece a regra da imputação pelo devedor, com limitações (as previstas no nº 2 do art. 783º), por forma a que não resulte violado o interesse legítimo do credor. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 3ª ed., págs. 56 e 57, escrevia que “de harmonia com o princípio da liberdade negocial, a primeira indicação a considerar para o efeito será a do acordo (expresso ou tácito) das partes (art. 783º, nºs 1 e 2). Na falta de acordo, a lei confere ao devedor, quando a prestação por ele efectuada não baste para extinguir todas as obrigações, a faculdade de designar as dívidas a que o cumprimento se refere. Não se trata, porém, de uma faculdade discricionária, arbitrária ou indiscriminada, na medida em que tem de subordinar-se, lógica e razoavelmente, a duas regras fundamentais em matéria de cumprimento. Por um lado, o devedor não pode designar, contra a vontade do credor, uma dívida ainda não vencida, se o prazo estiver estabelecido em benefício (quer exclusivo, quer conjunto) do credor. Por outro, não lhe é permitido designar, contra a vontade do credor, uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial. … De contrário, a designação do devedor violaria a regra do cumprimento integral (e não por partes), …”. No caso, a R. imputou a quantia paga ao pagamento parcial (em 50%) das quantias em dívida tituladas pelas 3 facturas, nomeadamente a referente aos presentes autos, situação que a A. não aceitou, pelo que não podia tal imputação prevalecer, não se entendendo como, agora, refere que a ela não se opôs verdadeiramente. E não obstante se pudesse considerar que, ao imputar o pagamento à factura objecto dos autos, em 50%, a R. reconheceu dever os outros 50%, o que é um facto é que tal imputação pressupunha a liquidação (também em 50%) de outras duas facturas que não estão em discussão nos presentes autos e que, portanto, não podem ser objecto de apreciação. Não tendo havido acordo, terão de se aplicar as regras supletivas previstas no nº 1 do art. 784º do CC, o que o tribunal recorrido fez, de forma correcta. Nenhuma razão assiste, pois, à apelante, nesta matéria. 4.
- Pretende a apelante que se considere devidamente cumprida a obrigação que impendia sobre a A., ao contrário do decidido na sentença recorrida. Sustenta tal pretensão na peticionada alteração da factualidade provada, nomeadamente no que ao ponto 4 da mesma diz respeito. Improcedente que foi a peticionada alteração, não se poderá deixar de concluir que a obrigação da A. foi, em parte, defeituosamente cumprida, porquanto não foi cumprido o prazo acordado para o transporte da mercadoria, relativamente a 7 das 10 paletes entregues no aeroporto, com gravosas consequências, tendo em conta a natureza dos produtos. O prazo acordado era essencial, e o seu não cumprimento (em parte) traduziu-se no cumprimento defeituoso da prestação. 4.
- Insurge-se, por último, a apelante com a aplicação pelo tribunal recorrido do disposto no art. 428º do CC. Mais uma vez sem razão. O conceito de não cumprimento ou de cumprimento defeituoso abrange vários modos de não realização ou de realização deficiente da prestação enquanto devida. A excepção de não cumprimento do contrato pode ser invocada por uma das partes do contrato no caso de cumprimento defeituoso [5]. Dispõe o art. 428º, nº 1 do CC que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. A excepção de não cumprimento do contrato consiste na faculdade que cada um dos contraentes tem de subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo outro. O sentido da exceptio inadimpleti contratus é o da concretização de um elementar princípio de justiça, segundo o qual ninguém deve ser obrigado a cumprir deveres contratuais enquanto o outro não cumprir os seus, já vencidos. Com efeito, sumariou-se no Ac. do STJ de 17.02.07, P. 00B023, em que foi relator o Cons. Sousa Inês, in www. dgsi. pt, que “ I. A excepção de não cumprimento, que se justifica por razões de boa-fé, de moralidade, de equidade, de justiça cumutativa, sanciona a unidade das obrigações que para cada uma das partes derivam do contrato, evitando que uma delas tire vantagens sem suportar os encargos correlativos. II. Exerce duas funções – a de constituir meio de pressão ou coacção, defensivo (contra o credor que reclama o seu crédito sem cumprir a obrigação própria) e a de servir de garantia (contra as consequências da não execução que podem tornar-se definitivas e irremediáveis)”. Conforme se vem entendendo na jurisprudência, a excepção pode ser invocada ainda que os prazos de cumprimento das prestações sejam distintos, podendo a mesma ser invocada pelo contraente cuja prestação se vence em 2º lugar. A excepção de não cumprimento pressupõe a validade do contrato e deve ser invocada quando o contraente que a invoca pretende a manutenção do contrato, tendo apenas em vista suspender o cumprimento da sua obrigação até que o outro contraente, em mora ou que cumpriu defeituosamente, cumpra a sua obrigação ou elimine o defeito. No caso, perante o cumprimento defeituoso da A., pretende a R. que esta “elimine o defeito”, ou seja que atenda à reclamação que lhe apresentou, tendo, pois, direito a recusar a sua prestação, tal como referiu o tribunal recorrido. Improcede, pois, na totalidade a apelação, sendo de manter a sentença recorrida, ficando, assim, prejudicada a apreciação das questões suscitadas pela recorrida em sede de ampliação do âmbito do recurso. Uma última palavra para referir que, face aos elementos juntos aos autos, sufragamos o entendimento do tribunal recorrido quanto à alegada litigância de má fé da A., remetendo-se para o que foi escrito na sentença recorrida sobre a questão, não se condenando, pois, a apelante como tal. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 2015.11.10 (Cristina Coelho) (Roque Nogueira) (Maria do Rosário Morgado) [1]Aqui se corrigindo manifesto lapso de escrita da sentença recorrida, na qual se escreveu “Na data referida em 15º, …”. [2]Art. 763º ou art. 783º e ss. [3]O ponto 15º da fundamentação de facto não está de acordo com os documentos em que o tribunal recorrido se baseou para formar a sua convicção – os juntos de fls. 105 a 109, 53 e
- O que resulta de tais documentos é que à data em que a R. efectuou o pagamento referido no ponto 14º da fundamentação de facto, apenas estavam em dívida as 3 últimas facturas referidas, ou seja, a nº 1768, no valor de € 6743,00, emitida em 27/07/2011 e vencida em 27/07/2011; nº 1857, no valor de € 10.290,60, emitida em 03/08/2011 e vencida em 03/09/2011; nº 1858, no valor de € 1751,00, emitida em 03/08/2011 e vencida em 03/08/2011, porquanto já anteriormente tinha sido feito um pagamento parcial e emitido o respectivo recibo (datado de 14.09.2011), em montante igual ao da soma das 2 primeiras facturas referidas. Tal questão é, porém, irrelevante para a apreciação de mérito em causa, pelo que nada se disse sobre a questão. [4]Nomeadamente as imputações do cumprimento que A. e R. fizeram às várias facturas em dívida. [5]Modalidade que é apelidada de exceptio non rite adimpleti contractu. Decisão Texto Integral: