Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 27801/19.3T8LSB-C.L1-6 Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA Descritores: PERSI PAGAMENTO PARCIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/16/2026 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): Entregas parciais de montantes penhorados, pelo agente de execução, ao exequente, se este estiver em tese obrigado ao cumprimento do PERSI, não impedem o conhecimento pelo tribunal da exceção de incumprimento do PERSI invocada pelo executado após essas entregas. Solução diversa consistiria em admitir a possibilidade do exequente beneficiar do seu próprio incumprimento. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Na execução que, atualmente, Hefesto Stc, S.A. move contra AA e BB, tendo sido dado à execução contrato de mútuo celebrado com a Cofidis, S.A., cujas prestações, segundo o requerimento executivo, não foram liquidadas, apesar da competente interpelação para cumprimento do montante total em dívida, à data do requerimento executivo liquidado em €36.629,29, acrescido de juros de mora vencidos no valor de €13.575,92 e de taxa de justiça no valor de €76,50 e ainda de juros vincendos, suscitaram os executados nos autos principais de execução e em 16.5.20251, o incumprimento da sua integração em PERSI – sendo que o exequente, após ser notificado para demonstrar o cumprimento e a extinção do PERSI em relação aos executados, ou quanto a esta questão dizer o que tiver por conveniente2, declarou nos autos não ter de o cumprir por não ser uma instituição de crédito, nos termos definidos pelo DL 227/2012, e por o incumprimento do contrato ter ocorrido em 11/02/2010, sendo tal data anterior ao referido diploma – vindo o tribunal, considerando que “o disposto no art. 734º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, neste momento processual já se encontra vedado ao Tribunal conhecer a eventual falta de integração dos executados no PERSI”, a indeferir a questão suscitada e a determinar o prosseguimento da execução. * Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1ª A execução que corre termos sob o n.º 27801/19.3T8LSB foi instaurada em 2019 com base em contrato de crédito celebrado com consumidor, encontrando-se, por isso, plenamente abrangida pelo regime imperativo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, relativo ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). 2ª À data da instauração da execução, bem como durante toda a sua pendência, a Exequente nunca integrou o Executado no PERSI, nem fez prova do envio de comunicação válida de integração, nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do DL n.º 227/2012, ónus que exclusivamente sobre si impendia. 3ª Os documentos juntos pela Exequente nos autos reportam-se a momentos posteriores à instauração da execução, a comunicações genéricas ou a cessões de crédito, não constituindo prova idónea do cumprimento do PERSI, como corretamente alegado pelo Executado. 4ª A falta de integração do consumidor no PERSI, quando legalmente exigida, constitui, segundo jurisprudência absolutamente consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, determinante da absolvição da instância executiva, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do CPC. 5ª Nesse sentido, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 09.02.2017, de 19.05.2020 (proc. n.º 6023/15.8T8OER-A.L1.S1), de 13.04.2021 (proc. n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1) e de 09.12.2021 (proc. n.º 4734/18.5T8MAI-A.P1.S1), todos afirmando que a preterição do PERSI constitui um pressuposto negativo da ação executiva, insuscetível de sanação. 6ª A decisão recorrida reconhece expressamente essa natureza jurídica da exceção, mas considera que o respetivo conhecimento oficioso se encontra precludido por força do disposto no artigo 734.º, n.º 1, do CPC, em virtude de já terem sido entregues quantias penhoradas ao Exequente. 7ª Tal interpretação do artigo 734.º, n.º 1, do CPC é juridicamente errada, porquanto desconsidera a natureza imperativa das normas violadas; ignora o regime das exceções dilatórias de conhecimento oficioso; e permite que um ato material do agente de execução neutralize um vício estrutural da ação. 8ª O artigo 734.º, n.º 1, do CPC não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser conjugado com os artigos 576.º, n.º 2, 577.º, 578.º e 726.º, n.º 2, alínea b), do CPC, sob pena de subversão do sistema processual. 9ª A interpretação acolhida pela decisão recorrida permite que o credor beneficie do seu próprio incumprimento, violando o princípio geral do direito nemo auditur propriam turpitudinem allegans, com consagração implícita no ordenamento jurídico português. 10ª A preterição do PERSI no caso concreto: precede a instauração da execução, mantém-se durante toda a sua pendência, e não é suscetível de sanação posterior, pelo que não pode ser neutralizada pela mera circunstância de terem ocorrido entregas de valores penhorados. 11ª A interpretação sufragada inutiliza, na prática, o regime do PERSI, transformando uma condição legal de admissibilidade da ação num ónus meramente formal e facultativo, em violação da ratio legis do DL n.º 227/2012. 12ª Os Acórdãos da Relação de Évora de 28.06.2018 e de 09.06.2022, invocados na decisão recorrida, assentam numa leitura excessivamente formalista do processo executivo, não vinculativa e já superada pela jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça. 13ª Acresce que tais acórdãos não procedem a qualquer análise à luz do Direito da União Europeia, incorrendo numa omissão relevante de fundamentação jurídica. 14ª O Executado, enquanto consumidor, encontra-se protegido pelo Direito da União Europeia, designadamente pela Diretiva 93/13/CEE, pelos artigos 6.º e 7.º, pela Diretiva 2008/48/CE, pelos artigos 5.º, 8.º e 23.º, e pelos artigos 38.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 15ª O Tribunal de Justiça da União Europeia tem afirmado reiteradamente que os tribunais nacionais estão obrigados a conhecer oficiosamente das normas de proteção do consumidor, não podendo aplicar regras processuais internas que tornem impossível ou excessivamente difícil a sua efetividade, conforme decidido, entre outros, nos acórdãos Océano Grupo Editorial (C-240/98), Banco Español de Crédito (C-618/10), Aziz (C-415/11) e Profi Credit Polska (C - 176/17). 16ª A interpretação do artigo 734.º, n.º 1, do CPC adotada na decisão recorrida viola o princípio da efetividade do Direito da União, ao fazer depender a tutela do consumidor da maior ou menor celeridade da atuação executiva do credor. 17ª Viola igualmente o princípio da equivalência, por tratar de forma menos favorável a tutela de direitos de fonte europeia face a direitos de natureza interna comparável. 18ª A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 12.º a 18.º do DL n.º 227/2012, nos artigos 576.º, 577.º, 578.º e 734.º do CPC, bem como as disposições citadas do Direito da União Europeia. 19ª Deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que conheça da exceção dilatória de preterição do PERSI e declare a extinção da execução, com o consequente cancelamento das penhoras e restituição das quantias indevidamente entregues ao Exequente. 20ª Subsidiariamente, caso subsistam dúvidas quanto à compatibilidade do artigo 734.º, n.º 1, do CPC, com o Direito da União Europeia, impõe-se o reenvio prejudicial obrigatório para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE, para apreciação da conformidade dessa interpretação com as Diretivas 93/13/CEE e 2008/48/CE e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos, deve o presente Recurso ser admitido, julgado procedente por provado e por via dele, ser declarada a extinção da execução, o cancelamento imediato da penhora e a devolução ao executado e ora Recorrente de todas as quantias penhoradas que rondam mais de 50 000,00€, acrescidas dos juros legais, como é de Justiça! Da necessidade de reenvio prejudicial para o TJUE Caso subsistam dúvidas interpretativas quanto à compatibilidade do artigo 734.º, n.º 1, do CPC, com o Direito da União Europeia, impõe-se o reenvio prejudicial obrigatório, nos termos do artigo 267.º do TFUE. Questão a submeter, designadamente: Se é compatível com os artigos 6.º e 7.º da Diretiva 93/13/CEE, bem como com o artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, uma interpretação de direito processual nacional que impede o conhecimento oficioso de uma exceção fundada na violação de normas imperativas de proteção do consumidor, pelo simples facto de já ter ocorrido a entrega de quantias penhoradas ao credor”. Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir: Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as exceções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a questão a decidir é a de saber se o conhecimento da exceção inominada de não cumprimento do PERSI é precludido quando, na execução, já ocorreu o primeiro ato de transmissão de bens penhorados. * III. Matéria de facto A constante do relatório que antecede. Mais resulta dos autos que a agente de execução informou que “já procedeu à entrega de valores penhorados, conforme infra se discrimina. Importa ainda realçar que a primeira transferência para o exequente apenas ocorreu após a decisão do tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão recorrida que julgou totalmente improcedentes a oposição à penhora apresentada nos autos, que foi notificada à aqui signatária a 19.10.2023 com a referência 429591904. 10-09-2024 Entrega de resultados Hefesto Stc, S.A. -25.000,00 28-11-2024 Entrega de resultados Hefesto Stc, S.A. -3.000,00 14-01-2025 Entrega de resultados Hefesto Stc, S.A. -3.000,00 27-01-2025 Entrega de resultados Hefesto Stc, S.A. -1.346,19”. * IV. Apreciação A decisão recorrida considerou: “Aqui chegados, cumpre perguntar se a eventual falta de cumprimento, por banda do credor exequente, da obrigação de integração dos executados no PERSI, quando verificados os pressupostos para tal desiderato, é questão que pode ser suscitada pelos executados depois de decorrido o prazo para a dedução de oposição à execução e ainda que nesta última os embargantes não a hajam suscitado? Ou, pelo contrário, há-de entender-se que aquele direito dos executados precludiu? Em face do disposto no artigo 573.º, n.º 1, do CPC toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. Trata-se da consagração do princípio de concentração temporal da defesa do réu à pretensão do autor. Aquele tem, por conseguinte, o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (com exceção das que forem supervenientes) e deduzir as exceções que não sejam de conhecimento oficioso, sob pena de precludir a possibilidade de o fazer. Todavia, logo o n.º 2 do mesmo artigo consagra exceções àquele princípio de concentração da defesa: é o caso da alegação de factos novos (modificativos ou extintivos do direito que o autor pretende fazer valer) que poderiam dar lugar à apresentação de articulado superveniente nos termos do disposto no artigo 588.º do CPC, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, e é também o caso das exceções que o tribunal deva conhecer oficiosamente. Sendo a inobservância da obrigação de integração dos devedores no PERSI uma exceção inominada de conhecimento oficioso, cabe, portanto, no âmbito do artigo 573.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que os executados podiam invocá-la (ou melhor, alegar os factos que integram tal exceções) perante o tribunal, como o fizeram, já depois de decorrido o prazo para deduzirem oposição à execução ( No mesmo sentido vejam-se Acórdãos da RE de 28.06.2018, processo n.º 2791/17.0T8STBC.E1, relator Mata Ribeiro, e de 11.02.2021, processo n.º 4637/16.8T8ENTD.E1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. ). E o tribunal podia conhecer, naquele momento, a exceção invocada, mais concretamente, os factos constitutivos daquela exceção. No entanto, há que chamar à colação o art. 734º, nº 1, do Cód. Proc. Civil. Nos termos do artigo 734.º, n.º 1, do CPC, no âmbito do processo executivo, o juiz só pode conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. Ou seja, com o primeiro ato de transmissão preclude a possibilidade de apreciação oficiosa, no processo executivo, dos pressupostos processuais previstos no artigo 726.º do CPC e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda. Ora, no caso dos autos, informou o Sr. AE que já fez entregas ao exequente das quantias penhoradas, o que sucedeu, designadamente, em 10/09/2024 e 28/11/2024. A primeira vez que os executados levantaram a questão da sua falta de integração no PERSI foi em 6/12/2024, quando deduziram oposição à penhora, ou seja, já após a entrega de valores penhorados ao exequente. Por conseguinte, tendo em conta o disposto no art. 734º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, neste momento processual já se encontra vedado ao Tribunal conhecer a eventual falta de integração dos executados no PERSI ( vid. neste sentido o Ac. da RE de 9/6/2022, cuja relatora foi a Drª Cristina Dá Mesquita e Ac. da RG de 17/12/2020 cujo relator foi o Dr. Fernando Fernandes Freitas )”. Assentemos que o incumprimento do PERSI é uma exceção inominada de conhecimento oficioso, para o que, portanto, se torna indiferente a questão de ponderar as oportunidades processuais daqueles que dele beneficiem. Ao tribunal, enquanto instância de conhecimento oficioso, o limite temporal do artigo 734º nº 1 do Código de Processo Civil impõe-se-lhe? E porquê? A introdução do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, refere: “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias. Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas. Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento. Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor. Prevê-se, ainda, que, caso o PERSI não termine com um acordo entre as partes, o cliente bancário que solicite a intervenção do Mediador do Crédito ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 144/2009, de 17 de junho, possa, em determinadas circunstâncias, manter as garantias de que beneficiou durante o PERSI. A mediação neste âmbito reger-se-á pelo referido diploma legal que regula a atividade do Mediador do Crédito. Salienta-se, no entanto, que, atentas as assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito, a eficaz implementação das medidas previstas neste diploma depende da criação de uma rede que apoie os consumidores em dificuldades financeiras, nomeadamente através da prestação de informação, do aconselhamento e do acompanhamento nos procedimentos de negociação que estabeleçam com as instituições de crédito. Por forma a contribuir para esse objetivo, estabelece-se no presente diploma uma rede de apoio a consumidores no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito, destinada a informar, aconselhar e acompanhar os consumidores que se encontrem em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados com uma instituição de crédito ou que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações. Esta rede de apoio deve ser composta por pessoas coletivas, de direito público ou privado, que preencham as condições de acesso previstas neste diploma e que sejam reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor para o efeito, após parecer do Banco de Portugal, promovendo-se dessa forma a criação de uma rede com ampla cobertura territorial. Assegura-se, ainda, que o recurso à mesma é isento de encargos para os consumidores, eliminando-se assim eventuais obstáculos de acesso à rede que ora se pretende ver criada. O presente diploma visa, assim, promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários3. Sem prejuízo das funções atribuídas à Direção-Geral do Consumidor no âmbito da rede de apoio, cabe ao Banco de Portugal fiscalizar, acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento do presente diploma, estabelecendo, por via regulamentar, as normas necessárias à sua execução, bem como as diretrizes para a atuação das instituições de crédito que se revelem necessárias”. Em conformidade, dispõe o artigo 18º do diploma assim instituído, sob a epígrafe “Garantias do cliente bancário”: “1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.