Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1068/22.4T8FNC.L1-4 Relator: MANUELA FIALHO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO GERENTE TRABALHADOR SUBORDINAÇÃO JURÍDICA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1 – Ascendendo um trabalhador à qualidade de sócio gerente deve sopesar-se, para aferição da compatibilidade entre a existência de contrato de trabalho e o exercício das funções de gerente de sociedade por quotas, a manutenção de subordinação jurídica. 2 – Se, no período em que se exerce a gerência social não se descortinarem indícios de subordinação jurídica, deve considerar-se o contrato de trabalho suspenso. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: XX, S.A. e YY, Unipessoal, Lda. Rés na Ação de Processo Comum, em que é Autora AA, não se conformando com a sentença datada de 22-02-2024, vêm arguir nulidades da Sentença e recorrer da mesma quanto ao mérito da causa, interpondo recurso de apelação. Pedem que se determine a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra decisão que absolva e condene a Ré em conformidade com o alegado e a prova existente nos autos. Apresentaram, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões: A - NULIDADES DA SENTENÇA: 1 – As aqui Apelantes arguem ao abrigo do disposto no artigo 77º do CPT e 615, nº 1 alínea
(171), mais propriamente, a aplicação do princípio da primazia da realidade. Na Jurisprudência, o Ac. do STJ de 29/09/1999, proclamou que se um trabalhador foi, por escritura, nomeado com outros, gerente da entidade patronal, mas se continua a exercer as mesmas funções, a ter a mesma remuneração e se as suas funções de gerente eram exercidas sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade, tem ele de ser considerado como trabalhador, cumulando-se as duas funções (CJASTJ, Tomo III, 248). Neste acórdão identificam-se como particularmente relevantes na equação as seguintes características: 1.º - Anterioridade, ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente; 2.º - Retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições; 3.º - Natureza das funções concretamente exercidas, antes e depois da ascensão à gerência, designadamente em vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de atividades; 4.º - Composição da gerência, designadamente ao número de sócios gerentes e às respetivas quotas; 5.º - Existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes; 6.º - Dependência, hierárquica e funcional, dos sócios gerentes que desempenham tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a estas atividades. Da apreciação que fizemos da jurisprudência constatamos que as características assim enunciadas vêm, desde então, sendo dadas como boas. Mais recentemente, no Ac. da RP de 21/01/2019, Proc.º 12602/16.9T8PRT, considerou-se que a qualidade de sócio gerente de uma sociedade por quotas não impede o reconhecimento da qualidade, também, de trabalhador, não vigorando aqui o impedimento estabelecido no art. 398º, n.º 1 do CSC para as sociedades anónimas. Contudo, esse reconhecimento de um vínculo laboral depende sempre da demonstração de indícios relevantes de subordinação jurídica a outros gerentes ou a deliberações da gerência no seu todo, sendo o respetivo ónus de prova do autor. Também a RG, no Ac. de 22/09/2022, Proc.º 2859/20.6T8BCL considerou que nas sociedades por quotas, da lei não resulta qualquer obstáculo à constituição de uma relação laboral entre a sociedade e um gerente, sendo certo que tal vínculo por impor a existência de subordinação jurídica, apenas se poderá formar se e na medida em que o trabalhador já tivesse um contrato de trabalho antes de ser nomeado gerente, continuando a desempenhar as mesmas funções e nos mesmos moldes; ou se e na medida em que seja contratado de entre não sócios e por outro ou outros gerentes designados no pacto social ou em assembleia de sócios. São restritas as hipóteses em que é configurável a possibilidade da mesma pessoa assumir a qualidade de trabalhador e gerente, sendo certo que a titularidade da gerência tanto pode exercer-se na posição de trabalhador subordinado (casos excecionais) como na posição de mandatário (o que sucede em regra), havendo assim que apurar os termos em que o contrato foi celebrado e é executado para lhe conferir a qualificação, ou de contrato de trabalho, ou de mandato. Nesta RLx., no Acórdão de 8/11/2023, Proc.º 1050/20.6T8VFX.L1, sumariou-se que «Em princípio, não é compatível na mesma pessoa as posições jurídicas de trabalhador subordinado e de sócio-gerente de uma sociedade por quotas; só assim não será se se provar existir uma relação de subordinação entre sócio-gerente e a sociedade comercial, o que passa pela demonstração de indícios relevantes de subordinação jurídica a outros gerentes ou a deliberações da gerência no seu todo, sendo o respetivo ónus de prova do autor. Não se provando essa relação de subordinação, atendendo ao carácter de efetividade das funções de gerência considera-se cessada a relação laboral no momento em que o trabalhador passou a exercer as funções de gerente pois que terminou aí a subordinação jurídica dele à sociedade comercial.» Por sua vez, o STJ, em Ac. de 23/11/2023, Proc.º 2529/21.8T8MTS, mantém que a tónica assenta na prova da subordinação jurídica. Do exposto, podemos concluir que não é fácil a resposta á questão que nos ocupa, porquanto se reconhece, em geral, a incompatibilidade entre o exercício de funções de gerência e o de trabalhador subordinado. Daí que, e isto também nós subscrevemos, seja absolutamente imperioso detetar ou não indícios de subordinação no exercício das funções. No caso temos presentes algumas das características que o STJ enunciou como adequadas à admissibilidade da manutenção do contrato de trabalho, a saber, anterioridade do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente (a A. trabalhou para a ZZ, Lda. desde Março de 20063 e assumiu a gerência a partir de Setembro de 2006), manteve a retribuição e as funções concretamente exercidas no âmbito do contrato de trabalho anterior, existiam sócios maioritários. Contudo, é um dado que a A. comungou da gerência, que esta era efetivamente exercida por todos os sócios, entre os quais ela, que a sua participação social era inferior à de alguns dos demais (como ela existiam mais três), que todos os sócios eram gerentes. Por outro lado, não se vê, do acervo fático, que os sócios maioritários tivessem autoridade e domínio sobre os demais ou que a trabalhadora, no desempenho das suas tarefas de administrativa – tarefas mantidas – estivesse numa situação de dependência relativamente a algum outro. Acresce que a sociedade ainda perdurou por seis anos, mantendo-se o regime de cogerência até à sua dissolução. E, como dissemos acima, não detetamos na factualidade cuja prova se obteve algum indício de subordinação, sendo que a prova desta era ónus da A. nos termos do disposto no Artº 342º/1 do CC. Tudo ponderado, somos levados a concluir que com a assunção de funções de gerência o contrato de trabalho4 se suspendeu por incompatibilidade, regime que consideramos aplicável por similitude com o que, a propósito das sociedades anónimas se dispõe no Artº 398º/2 do CSCom, que dispõe que quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade, exerça qualquer das funções mencionadas no número anterior – entre os quais contrato de trabalho-, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano
- Neste sentido o Ac. do STJ de 12/03/1997, Proc.º 198/96, e, mais recentemente, o de 23/11/2023, Proc.º 2529/21.8T8MTS onde se decidiu: I- O regime definido para os administradores das sociedades anónimas no art. 398º, nºs 1 e 2, do CSC, não é irrestritamente aplicável aos gerentes das sociedades por quotas, em virtude de o modelo do tipo societário ser muito diferente, embora não possa desconsiderar-se, pura e simplesmente, esse corpo normativo. II- Ponderada a ratio legis e os princípios gerais que estão subjacentes e afloram na norma contida no art. 398º, nº 2, do CSC, é de concluir que o aqui disposto em matéria de suspensão do contrato de trabalho se aplica às sociedades por quotas. III- Seria dogmática e sistematicamente incompreensível – e com implicações práticas materialmente injustas – que o contrato de trabalho se suspendesse estando em causa uma sociedade anónima e, incoerentemente, se aplicasse às sociedades por quotas a solução (mais) extrema da sua extinção. Com o que sufragamos, em parte, a tese das Apelantes no concernente à necessidade de ponderar a situação de gerência no caso concreto. Porém, não retiramos da assunção das funções de gerência a conclusão proposta pelas mesmas – extinção por caducidade do contrato de trabalho. Na verdade, não vemos como equacionar uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber (Artº 387º/b do CT/2003). Antes, em sintonia com a Doutrina e Jurisprudência citadas perfilhamos a tese de suspensão do contrato de trabalho. A suspensão cessou quando, após o registo de dissolução e liquidação, ocorrido em 13/04/2012, a A. retomou, em Janeiro de 2012, as suas funções de administrativa, agora, na WW, Lda..
- * Continuamos com a 3ª questão, agora quanto às demais sub-questões – O tribunal errou quanto à antiguidade da A., ao direito a diuturnidades, abono para falhas, diferenças salariais, categorias profissionais e remunerações? Aqui chegados cumpre determinar em que momento se situa, então, o início de atividade com a R., ou seja, como situar a antiguidade da A.. Aquela defende que só existe contrato de trabalho consigo a partir de 1/10/2013, assumindo nas alegações que o vínculo laboral se inicia a partir de Janeiro de 2012 na sociedade WW, Lda. Na lógica do que supra expusemos, não se tendo impugnado a existência de contrato de trabalho no período prévio ao exercício de funções de gerência, e tendo nós considerado que esse contrato se suspendeu, poderemos afirmar que quando a R. entra na equação – Outubro de 2013-celebra um novo contrato de trabalho ou sucede na posição da antecessora? Provou-se que em Janeiro de 2012 a retribuição da Autora passou a ser processada pela sociedade WW, Lda. e continuou a desempenhar as mesmas funções descritas, sempre na mesma situação e nas mesmas instalações, sendo o gerente o mesmo. Em Outubro de 2013, a retribuição da Autora passou a ser processada pela sociedade XX, S.A. – a Ré. Todavia, a Autora continuou a desempenhar as mesmas funções descritas e passou a laborar nas instalações da ..., local onde funcionava a Escola UU, adquirida por GG. Em presença da sucessão de empresas assim registada, afigura-se-nos estar em presença de uma transmissão de empresa ou estabelecimento7, porquanto é possível visualizar uma unidade económica, ou seja, um conjunto organizado, não apenas de meios materiais, mas também em razão da natureza da atividade desempenhada e de trabalhadores, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica. No caso, embora os autos não sejam profícuos em termos de matéria de facto, foi mantida a cada passo a atividade desenvolvida, embora em distintas instalações, desenvolvendo a A. as mesmas funções sob o comando da mesma pessoa. E, assim, por força do disposto no Artº 285º/1 do CT/2009 transmitiu-se para a adquirente – a Ré – a posição de empregador no contrato de trabalho pré-existente. Donde, a antiguidade da A. reporta ao início da sua relação com a VV, Lda., suspensa durante o período em que se registou a gerência social, retomada em Janeiro de 2012 e transmitida em Outubro de 2013 para a Ré. Contudo, no dia 1/02/2019 foi celebrado entre XX, S.A. e YY, Unipessoal, Lda., respetivamente Ré e Interveniente, contrato de trespasse do estabelecimento comercial de ensino de condução automóvel designado por Escola UU, sito na ..., negócio que incluiu, entre outros, a A., “cujas condições salariais e de antiguidade se manterão inalteradas”, passando a A. a exercer funções para YY, Unipessoal, Lda., com a categoria profissional de empregada de escritório de 1, auferindo um vencimento base mensal de 672,82 €, acrescido de 61,68€ mensais de proporcionais de subsídio de férias e 61,68€ mensais de proporcionais de subsídios de Natal, subsídio de almoço diário no valor de 3,50€, 67,28€ a título de diuturnidades e 31,62€ a título de abono de falhas. Com a celebração deste negócio transmite-se para a Interveniente a posição contratual da A. (Artº 285º/1 do CT/2009, versão da Lei 14/2018 de 13/09). Logo, a transmissária é responsável por eventuais créditos de que seja titular a A., sendo que a transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho… vencidos até à data da transmissão… durante os dois anos subsequentes a esta. * Na sentença declararam-se devidas diferenças salarias desde Junho de 2009 a Dezembro de 2021, diuturnidades desde Março de 2009 até 2021 e abono para falhas desde o início da relação laboral. Sustentam as Apelantes que a contagem para efeito do direito a diuturnidades se iniciou em Janeiro de 2012, assumindo que em Janeiro de 2015 a A. adquire o direito à 1ª diuturnidade. As Apelantes não põem em causa a aplicabilidade da CCT para os Escritórios e Comércio de 2008 mencionada na sentença – CCT publicada no JORAM, série III, nº 9 de 2/05/20088, com PE no JORAM, série III, nº 10, de 16/05/
- Embora por razões distintas somos levados a sufragar a tese em presença. Na verdade, em Março de 2009 o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, tendo a suspensão cessado em 2012 com a dissolução e liquidação. Daí que, assumindo as Apelantes o início da contagem em Janeiro de 2012 – altura em que a prestação de trabalho passou a dar-se para WW, Lda.-, será desse pressuposto que partiremos. Pretendem as Apelantes que se leve em linha de conta no apuramento do crédito da A. os períodos de baixa médica por doença – de 30/11/2015 a 31/08/2017-, o que tem como consequência não serem devidas retribuições nesse período, sendo a 1ª diuturnidade devida apenas entre Janeiro de 2015 e Novembro de 2015, reiniciando-se o pagamento em Setembro de
- Defendem, em consequência, que o direito à 2ª diuturnidade se venceu no final de Julho de
- Mais defendem que os recibos revelam pagamentos de diuturnidades, pelo menos, desde 30/11/
- Por fim, defendem que deve ser aplicado o disposto na Clª 26º/7 da CCT
- O acervo fático não revela quaisquer períodos de baixa médica/faltas ou pagamentos de diuturnidades e a sentença não se lhes referiu na parte em que analisa a questão em apreciação. Contudo, a vários passos da sentença e a propósito da apreciação relativa a outras questões, ali se consignou “que resulta dos autos, nomeadamente dos recibos de vencimento do extrato de remunerações da Segurança Social, que a A. nestes períodos esteve por diversas ocasiões de baixa por doença, datas que não se lograram apurar em concreto”, “os autos não reúnem elementos suficientes para que se proceda de imediato aos cálculos dos valores devidos, razão pela qual se relega o seu conhecimento para final em liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 609º nº 2 do CPC”. Ou seja, a propósito da apreciação atinente às diferenças salariais e ao abono para falhas a sentença partiu do pressuposto – não provado- de que existiram períodos de baixa médica. Nessa medida, não podemos deixar, por uma questão de coerência decisória, de admitir o seu reflexo também nesta matéria. Já os invocados pagamentos não têm como equacionar-se porquanto o acervo fático nada revela acerca da matéria. Quanto à pretensa Clª 26º/710, não se registando correspondência com o que vemos publicado, as questões que dali emergiriam improcedem. Em presença destas questões, não poderá, no momento, deixar-se definido em toda a sua extensão o direito da A. a diuturnidades. Declara-se que o momento inicial com relevo para a contagem se situa em Janeiro de 2012 e que improcede a questão no tocante a pagamentos e aplicação do clausulado não coincidente, relegando-se tudo o mais para liquidação. * Relativamente ao abono para falhas alegam as Apelantes que também este se deve contabilizar apenas desde Janeiro de 2012 com desconto das faltas e pagamentos efetuados. Assumem, pois, que à A. é devido, por força da CCT, abono para falhas. Todavia, não com a extensão reportada na sentença. A sentença, conforme acima dissemos, declarou-o devido, ao que nos parece – muito embora não seja totalmente claro11- desde o início da relação laboral, aplicando a Clª 27ª da CCT e considerando que a A. sempre exerceu funções de empregada de escritório, recebendo e efetuando pagamentos, declarando que “no entanto, tal como consta convencionalmente estabelecido, este valor é pago e apurado mensalmente e, tal como sucede quanto às diferenças salariais, sendo que resulta dos autos, nomeadamente dos recibos de vencimento do extrato de remunerações da Segurança Social, que a A. nestes períodos esteve por diversas ocasiões de baixa por doença, datas que não se lograram apurar em concreto”, “os autos não reúnem elementos suficientes para que se proceda de imediato aos cálculos dos valores devidos, razão pela qual se relega o seu conhecimento para final em liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 609º nº 2 do CPC”. Extrai-se daqui que, contrariamente ao que resulta das alegações, a sentença excecionou os períodos de baixa por doença, pelo que assim se manterá. Já no tocante à repercussão da eventual dívida a Janeiro de 2012, a tese das Apelantes não tem como subsistir, porquanto, conforme supra dito a antiguidade da A., considerando as várias transmissões, reporta ao ano 2000 devendo, contudo, considerar-se o período de suspensão do contrato de trabalho já identificado nos autos. Contudo, delimitado o objeto do processo pelo pedido, verificamos que na PI se situa o direito no ano 2005 (Artº 30º). Tal circunstância impede a contabilização com referência a momento anterior. Tendo-se considerado que o contrato de trabalho se suspendeu em 26/09/2006, o abono para falhas é devido desde 2005 até então e, após, desde Janeiro de
- Também a este propósito renovamos quanto dissemos acima a propósito de eventuais pagamentos que o acervo fático não comporta, improcedendo, nessa parte, a questão em apreciação. Não se insurgindo as Apelantes no tocante à aplicabilidade do disposto na CCT neste campo, ou seja, admitindo que as funções desempenhadas pela A. comportam o pagamento de abono para falhas, nada mais há a decidir acerca deste assunto. Concluindo, alterar-se-á a sentença de modo a excluir do valor que vier a ser apurado todo o período relativo à suspensão do contrato de trabalho e situar o início em 2005 (conforme peticionado). * No concernente a diferenças salariais as Apelantes alegam que se deverá ter em conta a antiguidade da A. reportada a Janeiro de 2012, com exclusão das faltas ao trabalho por baixa médica desde 30/11/2015 e até 31/08/
- E, por outro lado, que sempre pagaram as retribuições de acordo com o CCT aplicável pelo que poderão existir pequenas diferenças. A sentença, tendo por base o pedido, contabilizou diferenças salariais desde
- E também a este propósito disse que “resulta igualmente dos autos, quer dos próprios recibos de vencimento, quer do extrato de remunerações da Segurança Social, que a A. nestes períodos esteve por diversas ocasiões de baixa por doença, datas que não se lograram apurar em concreto. Por estes motivos os autos não reúnem elementos suficientes para que se proceda de imediato aos cálculos dos valores devidos, razão pela qual se relega o seu conhecimento para final em liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 609º nº 2 do CPC”. Em presença deste juízo, aliás repercutido no decisório, manter-se-á o decidido no que respeita às baixas por doença e modificar-se-á o mesmo de modo a compatibilizá-lo com a já reconhecida suspensão do contrato de trabalho até
- Assim, mantém-se o reconhecimento do valor da retribuição mensal de 654,38€ em 2012 e 2013, 660,92€ nos anos 2014 a 2016 e 672,82€ nos anos 2017 a
- Procede, pois, a questão no concernente a este aspeto. Já quanto aos alegados pagamentos, subsistem os argumentos já expendidos. * Aqui chegados, e considerando que a questão em apreciação reporta ainda, conforme as conclusões, o erro relativo a categorias profissionais e remunerações, cumpre enfrentá-la. Sob o título categorias profissionais e remunerações da A., sustentam as Apelantes que as categorias profissionais têm diferentes graus de acesso, o que ocorre com a categoria de assistente administrativo sendo que a promoção do grau I para o grau II é feita no período de três anos de exercício profissional na mesma categoria e na mesma empresa de acordo coma CCT aplicável aos associados da ANIECA. A A. teve diferentes categorias profissionais pelo que o critério para aferição das respetivas remunerações e diuturnidades deve ter em consideração os diferentes graus de cada categoria profissional. Consideram as Apelantes que o Tribunal recorrido não relevou estes critérios, pelo que incorreu em erro. Como já dissemos acima o clausulado reportado pelas Apelantes a propósito das diuturnidades não coincide com aquele que encontramos publicado na CCT aplicada e sobre a qual não se regista discussão. Referem as Apelantes uma CCT aplicável à ANIECA sem especificarem. Afigura-se-nos que estarão a partir do pressuposto de distinto IRC, o que redunda incompreensível em face da posição decorrente dos autos – aplicabilidade da CCT já acima identificada. Como se disse na sentença a qualificação como assistente administrativa, não tem correspondência no IRC aplicável, ou seja “esta é uma denominação comum e que não consta da categorização da CCT em causa, nem se vislumbra poder equivaler a qualquer outra categoria profissional e nem tão pouco resultou demonstrada a realização pela Autora de quaisquer outras funções, adicionais ou diversas”, na data em que assim aparece qualificada nos recibos –
- Considerando que o pressuposto de que partem as Apelantes –aplicabilidade de distinto IRC sem explicitação de qual e sem impugnação da sentença na parte em que considerou aplicável aquele que supra mencionámos, e, mais concretamente, sem dependência de impugnação do enquadramento que a sentença efetuou a propósito da categoria da A. – improcede a questão em apreciação. * Enfrentaremos de seguida a 4ª questão – a prescrição de créditos. Sustentam as Apelantes que ocorreu prescrição de créditos relativamente à R. SEGURANÇA MÁXIMA – TOLERÂNCIA ZERO, SA porquanto a A. cessou o contrato com esta em 1/02/2019, data do trespasse, vindo a ação a ser interposta em 7/03/2022, ou seja, 3 anos e 2 meses após a cessação do vínculo com esta sociedade. Consignou-se na sentença que “a responsabilidade das RR. pelos créditos é solidária. Nestes termos, e remetendo-se para o que já se fez constar acerca da matéria, à luz do disposto nos Artº 285 nº 6 e 337º do Código do Trabalho, julga-se improcedente, por não provada, a exceção de prescrição.” Repescando o que se fizera constar anteriormente, verificamos que ali se considerou: “Por último importa anotar que da factualidade apurada e sucessão de empresas, mantendo-se a atividade e as funções da Autora é-lhe aplicável o regime da transmissão de empresa ou estabelecimento, nos termos previstos nos artigos 285º e ss, do Código do Trabalho. De acordo com este regime, os trabalhadores mantêm todos os direitos contratuais adquiridos, razão pela qual o alegado pelas Rés mostra-se destituído de fundamento, pois que as ora Rés sucederam às anteriores sociedades, como empregadoras da Autora. Em todo o caso, é certo que “o transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta” (artigo 285º, n.º 6, do Código do Trabalho). Por conseguinte, resultando demonstrado que a Autora à data da instauração da presente ação, em Março de 2022, era trabalhadora da sociedade Ré YY, Unipessoal, Lda., sendo que anteriormente, até Julho de 2020 esta prestava as suas funções para a sociedade Ré XX, ambas são, em abstrato, solidariamente responsáveis pelos créditos salariais reclamados pela Autora nos autos. Nestes termos, à luz do disposto no artigo 285º, n.º 6, do Código do Trabalho, a final, caso se apure serem devidos os créditos reclamados pela Autora, ambas as Rés responderão pelo seu pagamento, o que se decide.” O regime de prescrição de créditos não se confunde ou contende com o de transmissão de empresa ou estabelecimento, não decorrendo da transmissão a impossibilidade de prescrição relativamente ao transmitente. Conforme se provou no dia 1/02/2019 foi celebrado entre XX, S.A. e YY, Unipessoal, Lda., respetivamente Ré e Interveniente, contrato de trespasse do estabelecimento comercial de ensino de condução automóvel designado por Escola UU. Nesta data transmitiu-se para a Interveniente a posição da até então empregadora, a Ré. O mesmo é dizer que o contrato de trabalho com a A. cessou relativamente à transmitente. Ora, o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. A ação deu entrada em 28/02/2022, vindo a R. a ser citada em 9/03/
- É, assim, inquestionável