Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 782/13.0YRLSB-6 Relator: FÁTIMA GALANTE Descritores: VIAGEM ORGANIZADA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DIREITO DE REGRESSO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/08/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1- Quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso e as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras (art. 29º nº 3 do DL 61/2011 nºs 2 e 3, alterado pelo Decreto-Lei 199/2012 de 24 de Agosto). 2 - As agências organizadoras respondem solidariamente para com as agências vendedoras (art. 29º nº 3 do DL 61/2011 de 6 de Maio). 3 - Considera-se celebrado o contrato de viagem com a entrega ao cliente do documento de reserva e do programa, desde que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, da viagem. 4 – Criada pela agência de turísmo a convicção de que o documento de reserva em causa seria suficiente para comprovar que a viagem se encontrava efetivamente assegurada, tanto basta para se ter por violado não só o dever de informação que impende sobre as agências de viagem, como, sobretudo, o princípio da boa fé.(sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO M… e L… requereram ao Turismo de Portugal, I.P., a demanda da “entidade garante”, ao abrigo do Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de Maio, na redação do Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto e, assim também, a intervenção da Comissão Arbitral. Reportam-se os autos à aquisição, junto da agência requerida, N…, de uma viagem organizada denominada "C…" em que interveio como operador a T…, com partida prevista para o dia 8 e regresso a 19 de setembro de 2012, pelo preço de €2.290,00. A agência de viagens requerida não lhes entregou os documentos de viagem, impedindo-os de usufruir da viagem reservada e paga. Pedem o reembolso da quantia de €2.290,00. Reunida a Comissão Arbitral, deliberou deferir o peticionado, por maioria, com o voto contra da Apavt, condenando o operador T… a reembolsar a requerente da quantia de €:2.290,00, de condenação da agência reclamada no pagamento aos requerentes da peticionada quantia de € 3.230,00. Recorre a Requerida da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A Agência N… na qualidade de Agência Vendedora contratou à Recorrente (operador turístico) a aquisição de duas reservas para a viagem por si organizada. 2. A Recorrente nunca estabeleceu qualquer relação contratual ou teve qualquer contacto com o reclamante. 3. A recorrente não recebeu qualquer quantia do reclamante ou, da própria Agência N…. 4. É obrigação da Agência Vendedora entregar ao seu cliente a documentação de viagem; 5. Essa obrigação foi pela a agência incumprida pois, na verdade, a reserva solicitada pela Agência à Recorrente nunca foi concretizada por falta de pagamento. 6. Não pode ser a Recorrente considerada responsável perante o reclamante quando tal responsabilidade está assente num documento que resulta de um print screen dos serviços que a agência solicitou à recorrente que se limitou a confirmar estarem disponíveis e bloqueados para esta reserva - confirmação de reserva. 7. Qualquer homem médio saberá que existe documentação específica, bilhetes de avião, vouchers de alojamento que têm de ser emitidos e que possibilitam a realização da viagem. 8. A ratio da responsabilidade solidária consignada no n. 3 do art. 29. do DL 61/2011 de 06 de Maio com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 199/2012 de 24 de Agosto, é que a agência vendedora com quem o cliente contratou uma viagem organizada por outra agência / operador pode ser responsabilizada objectivamente pelos prejuízos causados pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações próprias da agência organizadora. 9. A ideia subjacente ao regime de responsabilidade solidária é colmatar, de forma objectiva, os eventuais prejuízos decorrentes da execução da viagem e dos serviços nela incluídos durante a própria viagem. 10. O contrato só se efectiva quando a reserva é paga e consequentemente existe a emissão da documentação necessária para realização da viagem. 11. Ainda que assim não se considere a actuação da agência organizadora está ao abrigo do disposto no art.º 428 do Código Civil - excepção de não cumprimento. 12. No caso em apreço, a partir do momento em que não foi realizado o pagamento da reserva solicitada o operador não obteve a confirmação da mesma e consequentemente não procedeu à emissão da documentação necessária. 13. Como tal deverá a Recorrente ser absolvida do pagamento da quantia a que foi condenada. Face ao exposto, requer-se o deferimento do presente recurso por procedente e como tal que seja a Recorrente absolvida do pagamento da quantia a que foi condenada na reunião da Comissão Arbitral de 10 de Abril lavrada a acta n.º 129/2013 revogando-se a decisão em causa. Corridos os Vistos legais Cumpre apreciar e decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido definem o objeto daquele são questões propostas à resolução deste Tribunal, em causa está decidir se existe ou não fundamento para responsabilizar a Recorrente pelo aleado incumprimento do contrato de viagem organizada. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. A Comissão Arbitral reuniu no dia 10 de Abril para deliberar sobre o pedido de accionamento de garantia apresentado pelo reclamante, contra a Agência de Viagens N... e contra a Recorrente T... na qualidade de operador turística /agência de viagens organizadora. 2. A Comissão Arbitral deliberou por maioria (com o voto contra da representante da APAVT) condenar a Recorrente T... a reembolsar o reclamante na quantia de € 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa euros). 3. O Reclamante terá adquirido à agência de viagens N... uma viagem denominada "C…" para o período de 08 a 15 de Setembro de 2012, pelo preço de € 2.290,00. 4. A Agência não entregou ao Reclamante a documentação de viagem, nem o reembolsou do valor pago para aquisição da viagem. 5. A Agência N... na qualidade de Agência Vendedora contratou à Recorrente (operador turístico) a aquisição de duas reservas para a viagem por si organizada. 6. A Recorrente nunca estabeleceu qualquer relação contratual com o reclamante. 7. A Recorrente não recebeu qualquer quantia do reclamante ou da Agência N.... 8. A Recorrente na sua qualidade de Agência de Viagens Organizadora vende às agências Vendedoras as viagens por estas solicitadas. 9. A Agência N... solicitou e marcou no sistema automático da Recorrente uma reserva à qual foi atribuído o n.º 00000 conforme documento que a agência terá impresso e entregue ao reclamante. 10. O reclamante não pôde usufruir da viagem pois a mesma foi cancelada pela própria Agência Organizadora, por falta de pagamento. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em causa reclamação apresentada por M… e L… feito junto da Comissão Arbitral do Turismo, com vista ao accionamento da Garantia de Viagens e Turismo N… e do operador turístico T..., ao abrigo do Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de Maio, na redação do Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de Agosto, sendo que a Comissão Arbitral, decidiu, por maioria, condenar o operador T... a reembolsar os Reclamantes na quantia de €:2.290,00. Entende a Recorrente que inexiste fundamento para tal condenação. 1. Defende, a Recorrente que a Agência N... na qualidade de Agência Vendedora contratou à Recorrente, operador turístico, a aquisição de duas reservas para a viagem por si organizada, sendo certo que esta jamais estabeleceu qualquer relação contratual ou teve qualquer contacto com o reclamante. É verdade que, na sequência do referido pedido efectuou a reserva solictada pela N..., mas, por falta de pagamento¸ nunca chegou a concretizar-se a venda da viagem, pelo que não pode ser considerada responsável perante o reclamante quando tal responsabilidade está assente num documento que resulta de um print screen dos serviços que a agência solicitou à recorrente que se limitou a confirmar estarem disponíveis e bloqueados para esta reserva - confirmação de reserva. Qualquer homem médio saberá que existe documentação específica, bilhetes de avião, vouchers de alojamento que têm de ser emitidos e que possibilitam a realização da viagem. Vejamos. O contrato de viagem organizada integra-se na categoria dos contratos turísticos. Este contrato é uma modalidade sui generis do contrato de prestação de serviços, sendo, porém autonomamente tipificado no decreto-lei DL 61/2011 de 6 de Maio com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 199/2012 de 24 de Agosto. A contratação em massa, através da utilização de contratos de adesão previamente elaborados pela agência, originou um natural desequilíbrio contratual entre esta e o cliente, em prejuízo deste último, que era urgente colmatar. Esta preocupação resulta da passagem de uma fase em que a actividade da agência era de pura intermediação (o cliente/consumidor apresentava um projecto da viagem e a agência só fazia as reservas) para uma fase em que a própria agência retira essa iniciativa ao cliente, apresentando ela própria propostas de viagens integralmente idealizadas e planificadas a um conjunto de potenciais clientes. Viagens organizadas são, nos termos do artigo 15º n.º 2 do respectivo diploma legal, «viagens turísticas que, combinando previamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.