Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2997/14.4TCLRS-I.L1-1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: DESTITUIÇÃO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA JUSTA CAUSA PLANO DE INSOLVÊNCIA DIREITO DE VOTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1.– O conceito de justa causa a que alude o art. 56.º, nº1 do CIRE é um conceito indeterminado, omitindo o legislador a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras (tipificação), como usualmente acontece. 2.– Improcede o pedido de destituição do administrador da insolvência formulado por um credor se os elementos constantes do processo não permitem concluir que aquele atuou desrespeitando flagrantemente, de forma reiterada e muito acentuada as regras relativas, nomeadamente, à apreensão e liquidação de bens, com violação dos deveres do cargo, em termos de fundar um juízo negativo quanto à sua (in)aptidão para o exercício das funções respetivas. 3.– Particularmente quando as falhas apontadas ao administrador da insolvência se reportam, essencialmente, à fase inicial do processo, tendo sido praticadas sem que os credores e/ou o juiz, a quem compete o dever de controlo e fiscalização da atividade do administrador judicial (arts. 55.º, 58.º e 68.º do CIRE) nelas imediatamente atentassem, assinalando-as em tempo oportuno e convocando o administrador à prática dos atos em falta, ou intimando-o a prestar as informação e esclarecimentos necessários, e é o credor apelante quem, na fase final do processo, tendo sido habilitado para prosseguir nos autos em substituição do credor primitivo, vem deduzir o incidente de destituição, insurgindo-se, então, contra a atuação do administrador. 4.– A participação dos credores na assembleia de credores convocada para discutir e votar a proposta do plano de insolvência apresentada pela credora7apelante e admitida liminarmente (arts. 193.º, n.º 1 e 209.º, n.º1 do CIRE), envolve a faculdade de assistir, discutir, propor e votar; o credor habilitado que apresentou essa proposta não pode ser impedido de exercer o direito de votar com fundamento nessa qualidade de proponente, limitação que não decorre da lei. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I.–RELATÓRIO Ação Insolvência por apresentação de DC, em 20-05-2014 [1], decretada por sentença proferida em 28-05-2014, transitada em julgado. Credora/ proponente/ apelante MEMÓRIAS PARALELAS, LDA [2] [3]. Administrador da Insolvência (AI) Foi nomeado como administrador da insolvência o Dr. CN. Pedido Por requerimento apresentado em 11-04-2022 (12203978/ referência 41917088), a apelante peticionou a destituição do AI e a sua substituição por “novo administrador de insolvência idóneo e constante da lista oficial, com todas as consequências legais”. Alega, para fundamentar o seu pedido, em síntese, como segue: - Sob a epígrafe “[v]iolação do dever de apreender parte do vencimento da Insolvente para a massa insolvente” (arts. 1.º a 13.º do requerimento), que o AI não procedeu à apreensão de parte do vencimento da devedora, entre maio de 2014 (mês em que foi proferida a sentença de declaração de insolvência), até junho de 2017 (início do período de cessão), como lhe competia, com o que provocou um prejuízo aos credores no montante de pelo menos € 42.332,00, uma vez que a insolvente indicou no processo que trabalhava para a PT Comunicações, S.A., com um vencimento no valor líquido mensal de € 2.067,50 (arts. 2.º e 19º da Petição Inicial); “[e] não se diga que o pedido de exoneração do passivo restante efetuado pela devedora, obstaculizou tal apreensão, uma vez que este mecanismo/instituto, de acordo com o despacho liminar que o deferiu, apenas produziria efeitos, nos cinco anos subsequentes, ao encerramento do processo de insolvência”, “[s]endo que no caso dos autos e, por força da entrada em vigor do DL 79/2017 de 30 de junho e não tendo sido ainda proferido despacho de encerramento do processo, os efeitos de tal instituto acabaram por ter início em julho de 2017” (arts. 8.º e 9.º do requerimento). - Sob a epígrafe “[v]iolação do dever de analisar os créditos reclamados e de classificar devidamente o crédito do cunhado da Insolvente”, refere que o AI qualificou o crédito de VM como crédito comum, quando o devia ter qualificado como crédito subordinado porquanto VM é casado com SC que, por sua vez, é irmã da insolvente. - Sob a epígrafe “[v]iolação do dever de dar conta do estado da administração e da liquidação” que a assembleia de credores de apreciação do relatório teve lugar no dia 14 de julho de 2014, “o que significa que, desde então e até à presente data, o Senhor Administrador de Insolvência devia ter apresentado 36 relatórios trimestrais” e só apresentou 2 (em 20-05- 2021 e 31-03-2022), apesar de lhe ter sido pedido pelo tribunal, “por diversas vezes, em momentos diversos do processo” (art. 40.º). “Incumpriu, pois, também, por mais de uma vez, de forma reiterada, e decerto de forma consciente os seus deveres funcionais./Também por este motivo, portanto, deve ser destituído” (arts. 41.º e 42.º) [4]. A requerente não comprovou nos autos ter comunicado o requerimento ao AI nomeado, dando cumprimento ao disposto no art. 241.º do CPC relativamente a mandatários judiciais constituídos nos autos. Oposição Na sequência do despacho de 16-05-2022 [5], o AI pronunciou-se por requerimento de 13-07-2022, entrado às 13:42:46 (12576467/referência 42855710), concluindo “não existir qualquer razão à Requerente, relativamente ao pedido de destituição apresentado”. Alega, em síntese, que: - “ Sobre a questão da apreensão de parte da retribuição auferida mensalmente pela Insolvente”: o tribunal não ordenou, em concreto, a apreensão de parte da retribuição auferida mensalmente pela Insolvente e, sempre que essa apreensão foi requerida em Assembleia de Credores, sempre foi negada pelos Tribunais de Insolvência com base no entendimento de que essa apreensão colidia com o pedido e concessão da exoneração do passivo restante; e compreende-se o entendimento da maioria dos Tribunais de Insolvência, já que, sendo requerido e deferido o pedido de exoneração do passivo restante, a retribuição auferida pelos Insolventes apenas ficava limitada, quantitativamente, durante o decurso do período de exoneração; se outro fosse o entendimento, dessa apreensão decorreria a violações ao principio da igualdade constitucional já que, os Insolventes com bens a liquidar, para além de verem apreendido os bens de que eram titulares, ainda viam apreendido, por tempo indeterminado, o respetivo vencimento, ao contrário dos Insolventes que, não sendo titulares de qualquer bem suscetível de apreensão e venda no Processo de Insolvência, viam os processos ser encerrados, dando desde logo início ao período de exoneração, sem verem afetada, por mais tempo, a sua retribuição; acresce que a apreensão de parte da retribuição acarretaria uma questão temporal, que prolongaria os processos de insolvência por longos anos, por todo o período de actividade profissional/laboral/contributiva do Insolvente. Esta é a prática normalmente assumida pelos Administradores de Insolvência, acolhendo a posição defendida por grande parte dos Tribunais de Comércio Portugueses. Por outro lado, como resulta da Ata da Assembleia de Credores realizada no dia 15 de Julho de 2014, e dos requerimentos juntos aos Autos até essa data, nenhum dos credores requereu esse complemento de apreensão de parte da retribuição auferida pela Insolvente, o que a Requerente poderia ter feito, e não fez e, junto o relatório a que alude o artº. 155º. do CIRE, bem como o Inventário de Bens, os mesmos não sofreram qualquer reclamação. Igualmente, foi elaborado o Auto de Apreensão de Bens, que não contemplava qualquer apreensão de parte da retribuição, sem que o mesmo tenha sido objeto de qualquer reclamação ou impugnação por parte dos credores, relativamente aos bens relacionados. - Sobre a errada classificação do crédito indicado relativamente ao credor VM: desconhecia a existência de qualquer laço familiar, ou afinidade deste relativamente à Insolvente, pelo que não pode ser-lhe imputada qualquer violação na análise ao referido crédito; a insolvente e o credor esconderam também do Tribunal que a Insolvente e VR são cunhados. Nenhum credor questionou a lista apresentada e a sentença de verificação e graduação de créditos transitou em julgado. - “Sobre a alegada violação do dever de informação sobre o estado da liquidação”: “Sabe a Requerente, e não pode ignorar, que reunidas as condições para o efeito, o ora Subscritor, depois de ouvido o credor hipotecário sobre a modalidade de venda e valor base de licitação do bem/direito apreendidos à ordem dos Autos, encetou diligências de liquidação, colocando-os em venda, na modalidade de negociação particular mediante apresentação de propostas em carta fechada, cujo término ocorreu no dia 10 de Abril de 2018” (art. 32.º). O retardamento da venda ficou a dever-se ao incidente de nulidade de citação deduzido pelo ex-marido da insolvente, em 03-04-2018, tendo sido ordenada a suspensão das diligências de liquidação. “ 34. Na diligência de abertura de propostas foi registada uma oferta de aquisição relativamente à verba 1 do Auto de Apreensão, proposta que não reunia os requisitos para a sua validação, não tendo sido apresentada qualquer proposta para aquisição do direito identificado na verba 2 desse mesmo Auto”./ “36. Suspensa a liquidação, não há lugar à apresentação de relatórios sobre o estado da liquidação, já que inócuos relativamente à tramitação processual da liquidação”; a entrega da verba n.º 1 foi condicionada pelas limitações decorrentes da situação da Covid 19./ “38.Tomada a posse do imóvel, prosseguiu-se com as diligências para venda, através do portal e-leilões, da verba nº. 1 do Auto de Apreensão de Bens”./ “ Após tal facto, a requerimento da aqui Requerente, foi de novo ordenada a suspensão das diligências de liquidação./ 42. Ou seja, ao contrário do que refere a Requerente, o ora Subscritor foi dando conhecimento ao Tribunal, das diligências efectuadas com vista ao prosseguimento da liquidação”. - “Sobre a alegada ineptidão e incompetência do Administrador de Insolvência, que, na perspectiva a Requerente, causou grandes prejuízos aos credores”: como consequência das diligências efetuada “foi possível obter uma proposta de aquisição apresentada em leilão, para aquisição da verba 1 do Auto de Apreensão de Bens, no montante de 270.687,67 €, cujo valor permite, na óptica do ora Subscritor, suportar o pagamento das custas e demais despesas do processo, incluindo despesas da Massa Insolvente, bem como o pagamento de todos os créditos reclamados pelos diversos credores, no âmbito do presente Processo de Insolvência, acrescido da particularidade de ainda permitir atribuir à Insolvente parte do rendimento entregue a título de cessão./ 46. Neste contexto, não se entende o argumento invocado pela Requerente, já que foi a própria Requerente quem requereu a suspensão das diligências de liquidação, em prejuízo claro para os credores, sobretudo se considerarmos que o Plano de Insolvência que lhe serviu de argumento, é manifestamente e excessivamente, favorável à Requerente, com claro prejuízo para os restantes credores, querendo impor-lhes um sacrífico, e sobretudo um prejuízo, que não teriam com o prosseguimento da liquidação, prosseguimento este impedido pela própria Requerente”. O AI não comprovou nos autos ter notificado esse requerimento aos demais intervenientes processuais. Plano de insolvência (i)-Em 19-06-2022 a apelante apresentou uma proposta de plano de insolvência, peticionando que o tribunal (a) aceite a proposta de plano de insolvência de DC; b) decrete a suspensão da liquidação da massa insolvente e (c) em consequência, agende “uma assembleia de credores com a máxima urgência”. Mais “[r]equer ainda a Credora, ao abrigo do disposto no artigo 206º do CIRE, que V. Exa. decrete a suspensão da liquidação da massa insolvente, pois, de outro modo, não só ficaria em risco a execução de plano de insolvência, como este se tornaria mesmo impossível”. (ii)-Em 21-06-2022 o tribunal proferiu despacho pelo qual: - Admite a proposta de plano de insolvência apresentada pelo credor; . Ordena a notificação do AI “para se pronunciar, querendo, sobre a proposta de plano de insolvência apresentada, no prazo de 10 dias”; - Designa “para a realização de assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência apresentada pelo credor Memórias Paralelas, Lda., constante de fls. 51 e segs. dos autos, designo o próximo dia 13 de Julho de 2022, às 15:00 horas”; - Determina, “[c]onsiderando o requerido pelo credor Memórias Paralelas, Lda.” a “suspensão da liquidação e partilha dos bens, nos termos do art. 206.º do CIRE”. Os intervenientes, incluindo o AI, foram convocados para essa Assembleia com cópia, nomeadamente, do despacho aludido e da proposta apresentada por comunicação de 22-06-2022. (iii)-Por requerimento de 27-06-2022 (ref.ª 12504496) a insolvente deduziu oposição ao plano apresentado [6], tendo o tribunal proferido despacho, em 28-06-2022, com o seguinte teor: “Referência 12504496: O Plano de Insolvência apresentado já foi admitido nos autos, por despacho irrecorrível, nos termos do art. 107.º, n.º 2, do CIRE. Porém, sempre se dirá que nos termos dos arts. 192.º e segs., o Plano de Insolvência pode ser apresentado em todos os processos de insolvência, independentemente de o insolvente ser uma pessoa singular ou colectiva, bem como não existe legalmente um prazo estipulado para a apresentação do mesmo – deverá ocorrer antes da liquidação, eventualmente –pelo que o mesmo não poderia ser considerado extemporâneo. No entanto, anota-se o pedido de não homologação do Plano de Insolvência apresentado, o qual será analisado e apreciado a final, caso este seja aprovado na Assembleia de Credores agendada nos autos. Notifique”. Nenhum interveniente processual questionou os referidos despachos (de 21-06-2022 e de 28-06-2022). (iv)-Por requerimento de 13-07-2022
(12533752)o AI proferiu parecer sobre plano apresentado, concluindo como segue: “Neste contexto, tendo em consideração o exposto, nomeadamente o prejuízo que a aprovação e homologação do Plano de Insolvência apresentado impõe aos demais credores e à própria Insolvente, visando e salvaguardando o Plano apenas os interesses, de forma completamente desproporcional e injustificada da Requerente Memórias Paralelas, Ldª., o ora Subscritor entende que o Plano de Insolvência apresentado, deverá ser rejeitado, maxíme, sendo recusada a sua homologação por parte deste Tribunal, ordenando como consequência, o prosseguimento da Liquidação do Activo, no entanto, este Tribunal decidirá e ordenará da forma que entender ser a mais conveniente”. Junta um documento. Decisões recorridas: Em 13-07-2022, pelas 15 horas, realizou-se a “assembleia de credores para discussão e votação de proposta de plano de insolvência”, com a presença, nomeadamente, do AI, da credora apelante e da insolvente, representados pelos mandatários respetivos. O AI teve a palavra e leu em audiência o requerimento que havia apresentado nesse dia e supra referido, mantendo a posição aí explanada. No mais consta da ata como segue: “Seguidamente, pela Mm.ª Juiz, foi dada a palavra ao il. Mandatário da credora Memórias Paralelas, Dr. LR, para se pronunciar. No uso da palavra, o il. causídico reiterou e explicitou, as suas considerações e razões, com base entre outros, em reparos críticos à postura processual do Exm.º AI, aos relapsos com que apresentou os relatórios; à não classificação correta dos créditos; não ter dado conta atempada do estado da administração e da liquidação; ter permitido que a insolvente descontasse para um PPR; não ter apreendido um quinhão hereditário que a insolvente recebeu; não ter resolvido em benefício da massa insolvente a venda de uma carrinha BMW de matrícula … RG; não ter promovido a venda da verba n.º 1; o imóvel do Algarve com documentos desatualizados; ter continuado a venda já após o despacho de suspensão da mesma podendo assim propiciar ao inflacionamento de propostas; não ter tomado posse do imóvel de Santo António dos Cavaleiros contrariamente ao do Algarve; informações que foram dadas, erradas relativamente às datas das apreensões e, mais grave, a ter em conta, existe claramente um tratamento desigual entre os vários bens constantes da massa insolvente e um tratamento desigual noutros dois pontos, considerando haver neste processo, uma série de atos, demonstrativos de que o Exm.º AI, não terá sido zeloso; não terá sido competente e não cuidou de assegurar a melhor solução para todos os intervenientes, credores; insolvente; considerando haver presentemente, uma série de requerimentos que poderão dar origem a novos recursos à Relação, situação que poderá avolumar a ocorrência de recursos que poderão arrastar a decisão da causa prolongando no tempo a decisão da mesma. É assim, por todas as razões aduzidas, seu entendimento, de que deverá o Sr. AI ser destituído das suas funções. Entendendo ainda, que o crédito do Sr. VM deve ser requalificado, por estar provado ser parente (cunhado), propugnando assim, pela votação desta proposta. Terminou a sua intervenção, pelas 16h00. Após, a seu pedido, a Mm.ª Juiz concedeu a apalavra ao sr. AI, para uma breve resposta e esclarecimentos, o que fez até serem 16h06. Seguidamente, deu a palavra à il. mandatária da insolvente, Dr.ª CM, que discorreu sobre as questões suscitadas, defendendo a final, a manutenção do Exm.º Administrador Judicial nas suas funções, porquanto, a sua destituição e a nomeação de um novo, acarretaria mais tempo e mais custos para o processo e ainda o protelar do pagamento aos credores. Terminou a sua intervenção, pelas 16h11. Dada a palavra aos demais presentes, mais ninguém da mesma fez uso. Seguidamente, a Sra Juiz, considerando as questões decidendas prévias, da impetrada destituição do AI, qualificação dos créditos de credor VM, e não possibilidade de apresentação de plano de insolvência nos autos, após a explicitação do seu entendimento, proferiu o seguinte: DESPACHO Entende o tribunal que não obstante a delonga que já é muita neste processo e não obstante terem ocorrido algumas situações de atraso nas respostas ao tribunal e de atraso na apresentação dos relatórios a que alude o artigo 61.º do CIRE, entende o tribunal que ainda assim, não se verifica violação das normas do Estatuto do Administrador Judicial, pelo que, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, parte final, do CIRE, entendemos que, a contrario, não se verifica justa causa para a destituição do sr. AI, pelo que não se procede à mesma nestes autos. Refira-se e reiterando-se aquilo que já se disse relativamente às questões suscitadas, que a qualificação do crédito de VM se encontra decidida por decisão transitada em julgado no apenso de reclamação de créditos, pelo que não vai o tribunal pronunciar-se novamente sobre o mesmo. Relativamente à questão da possibilidade da entrega de um plano de insolvência no caso de pessoas singulares também já está decidida por decisão transitada em julgado nos autos, na qual se admitiu este plano de insolvência apresentado, motivo pelo qual, também não nos vamos pronunciar sobre a mesma. Notifique. Deste despacho, ficaram cientes todos os presentes. * Seguidamente, sendo 16h16, a Mm.ª Juiz, convidou e deu a palavra ao il. mandatário da credora Memórias Paralelas, Sr. Dr. LR, para explicar aos presentes, nomeadamente aos credores que irão votar, as propostas de alteração ao plano de insolvência apresentado, nos termos do disposto no artigo 210.º do CIRE, ao que procedeu. Terminou tal intervenção, pelas 16h27, com a intervenção circunstancial do interveniente acidental, Sr. AF, presente na sala, que declarou, que nos termos propostos e em discussão, aceitaria o pagamento dos €50.000,00, pela sua meação no imóvel de que é comproprietário, não obstante não tenha requerido a separação de bens em sede e tempo próprios, do património conjugal. Sendo um dos visados pelo plano de insolvência, terá comparecido para dar a sua anuência nestes termos, não obstante não ter sido convocado para a assembleia. Subsequentemente, pela Mm.ª Juiz foi concedida a palavra à Sra. Dra. RS – mandatária do Condomínio e da ACSR, outrossim, ao Sr. Dr. AP – mandatário da Bolsimo, que se pronunciaram relativamente às propostas apresentadas. Terminadas as intervenções, pelas 16h45. Seguidamente, pela Mm.ª Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO Admito as alterações propostas ao plano de insolvência, nos termos do artigo 210.º do CIRE. Notifique. Deste despacho, ficaram cientes todos os presentes. * Seguidamente, a Mm.ª Juiz concedeu a palavra aos presentes e no uso da mesma, o il. mandatário da Bolsimo, Dr. AP, requereu a interrupção da presente assembleia, para continuação noutra data, para pronunciar-se sobre o plano, bem assim, a concessão de dez dias para votação do plano, por escrito, tendo, posteriormente referido que a diligência poderia prosseguir, sem prejuízo de pretender votar por escrito. Foram ouvidos os demais presentes, tendo o il. mandatário do credor Memórias paralelas, declarado nada ter a opor ao pedido de prazo. Seguidamente, a Mm.ª Juiz, deu por verificadas as condições para a votação, observando que o proponente do plano – a credora Memórias Paralelas, por estar nessa qualidade, não tem direito a voto, bem como os credores cujo crédito não seja alterado pelo Plano apresentado. Consigna-se que só tem direito a votar o plano, a credora Bolsimo. Termos em que determinou a votação. Assim, dada a palavra ao il. mandatário da credora Bolsimo, Sr. Dr. AP, o mesmo declarou que vota no momento, prescindindo do voto por escrito, referindo que a Bolsimo não aprova o plano proposto, por não concordar com o valor dos €15.000,00 propostos. Seguidamente, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO O plano tem-se por não aprovado, uma vez que o único credor que o poderia aprovar, não o aceita. Prosseguem os autos para liquidação do ativo, conforme dispõe o artigo 212.º do CIRE, a contrario, não havendo lugar à publicação, dando-se por terminado este incidente nos autos. Relativamente à questão da exoneração do passivo restante, será posteriormente apreciada nos autos. Notifique. Deste despacho, ficaram cientes todos os presentes” (destaques em negrito e sublinhado nosso). Após o que, pelas 16h58, foi declarada encerrada a assembleia de credores. Recurso Não se conformando, a credora MEMÓRIAS PARALELAS, Lda apelou, em 28-07-2022, formulando as seguintes conclusões [7]: “1ª- Os despachos proferidos na Assembleia de credores de 13/07/2022 constantes da ata de fls., sobre a não destituição do Administrador de Insolvência e sobre o impedimento do direito de votar nessa Assembleia de Credores da Apelante MEMÓRIAS PARALELAS, são ilegais e injustos, porquanto são desprovidos de fundamentação de facto e de Direito. 2ª- Tais despachos, sem nada que os fizessem esperar, mantém em funções um Administrador de Insolvência que viola os seus deveres estatutários e as funções atribuídas por lei, bem como impedem o direito de votação da Credora Memórias Paralelas sem qualquer justificação legal, apenas por ser a proponente do plano de Insolvência, ambas ao arrepio do bom senso e da boa aplicação das normas jurídicas. 3ª- O despacho recorrido, que não destituiu o Administrador de Insolvência, não teve em conta os fundamentos e os factos apresentados pela credora Memórias Paralelas praticados pelo Senhor Administrador de Insolvência, tais como; 1ª–Postura processual negativa do Senhor Administrador de insolvência, em prejuízo do Tribunal e das partes e contribuindo para a morosidade processual, designadamente: a)- Pelo não cumprimento dos prazos dados pelo Tribunal para responder, inclusive com notificações do Tribunal a questionar a colaboração do AI e com cominações em caso de incumprimento (Cfr. Peças processuais aqui juntas e a título de exemplo o despacho judicial de (8/04/2016) no apenso B); b)- Pela não notificação às partes das peças processuais por si apresentadas; c)- Os relapsos com que apresentou os relatórios do estado da venda/liquidação e do estado da administração, dado que deveria ter apresentado 36 relatórios trimestrais e só apresentou 2 relatórios anuais; 2ª– A não classificação correta dos créditos de VM (que era um credor subordinado) e da Bolsimo que não era um crédito garantido; 3ª–Ter permitido que a insolvente descontasse para um PPR (Cfr. Declarações de IRS juntas na P.I.); 4º– Ter permitido que a insolvente ocultasse do total do seu recibo de vencimento e como tal evitasse parte da apreensão do mesmo, descontos que realizou para um seguro de capitalização (Cfr. Recibos de vencimento na P.I.); 5ª– Não ter apreendido um quinhão hereditário que a insolvente recebeu pelo falecimento do seu pai; 6ª– Não ter resolvido em benefício da massa insolvente a venda de uma carrinha BMW de matrícula ... RP; 7ª– Ter promovido a venda da verba n.º 1 - o imóvel de Albufeira - com documentos desatualizados; 8ª– E mais grave, ter continuado a venda da verba nº 1 já após o despacho de suspensão proferido pelo Tribunal em 21/06/2022, podendo assim propiciar o inflacionamento de propostas; e ter considerado que a venda tinha chegado ao seu fim com uma proposta válida em 22/06/2022, insistindo para que tal venda fosse reconhecida; 9ª– Não tomou posse do imóvel de Santo António dos Cavaleiros, verba nº 2 da massa insolvente e que se encontra na posse da insolvente, contrariamente ao imóvel da verba nº 1 em Albufeira; 10ª– Informações que foram dadas erradas relativamente às datas das apreensões dos vencimentos e não apreensão de vencimentos da insolvente entre maio de 2014 e Junho de 2017, no que provocou um prejuízo aos credores de € 42.332,00 euros; 11ª– Mais grave, claramente um tratamento desigual entre os vários bens constantes da massa insolvente, nomeadamente os dois imóveis, os vencimentos da insolvente, o PPR, o quinhão hereditário, o veículo BMW, entre outros; 12ª –Tratamento desigual entre os credores; e entre os credores e a insolvente. 4ª-Deste modo, ocorreram um conjunto de atos e factos demonstrativos de que o Senhor Administrador de Insolvência não terá sido zeloso; nem terá sido competente no exercício das suas funções, perdendo a confiança dos credores e mesmo do Tribunal que reconhece em parte no seu despacho que “Entende o tribunal que não obstante a delonga que já é muita neste processo e não obstante terem ocorrido algumas situações de atraso nas respostas ao tribunal e de atraso na apresentação dos relatórios a que alude o artigo 61.º do CIRE” (Cfr. Ata de 13/07/2022, pág. 3), pelo que tais factos reiterados desde 2014 são de tal modo graves, que constituem justa causa e tornam impossível a manutenção das suas funções de AI. 5ª-Na realidade, os factos denunciados pela apelante são confirmados objetivamente nos autos que demonstram à saciedade que o Administrador praticou pelo menos, a título de negligência, factos que demonstram falta de zelo e diligência nas suas atribuições. 6ª-Mas mais, tais factos são culposos na medida em que o AI tinha consciência que estava a incorrer em falta, por exemplo quando não respondia em tempo útil às notificações do Tribunal, ou quando não apreendeu os vencimentos da insolvente devidos ou ainda, quando se apercebeu que a insolvente mentiu ou faltou conscientemente à verdade, omitindo informações relevantes sobre o seu património e sobre os seus rendimentos (como é exemplificativo a constituição do PPR e o quinhão hereditário do pai), bem como o credor cunhado da insolvente VM e, mesmo assim, considera que o Tribunal deve exonerar o passivo restante. 7ª- Aliás, tal conduta protetora da insolvente conduziu a uma situação mais gravosa e que é a de uma dualidade de critérios quanto aos bens da massa insolvente e quanto aos credores. 8ª- Na verdade, está provado nos autos que os dois imóveis obtiveram um tratamento diferenciado, na medida em que a verba nº 1, fração de Albufeira e Olhos de Água, foi apreendida e objeto de venda por leilão eletrónico, enquanto a fração de Santo António de Cavaleiros não foi objeto de apreensão, nem de venda, mantendo-se ao invés na posse da insolvente, que assim desfruta da mesma a seu belo prazer. 9ª- Por outro lado, também está provado nos autos que os credores foram tratados diferenciadamente, dado que o credor VM teve o seu crédito qualificado erradamente como comum, quando na verdade deveria ser subordinado, dado que é cunhado da insolvente e a credora Bolsimo tem o seu crédito garantido quando deveria ser comum, dado que não tem nenhuma garantia real. 10ª- Acresce que, uma das situações mais gravosas é a da venda on line da verba nº 1, imóvel de Albufeira, com documentos desatualizados e com reclamações de interessados na compra, mas mesmo assim o A.I. prosseguiu com a venda, apesar do Tribunal ter mandado suspender a liquidação com a apresentação de nova proposta de plano de insolvência e o AI ter considerado que a venda tinha chegado ao fim com uma proposta vencedora. 11ª- Certo é que tais factos consubstanciam fundadamente uma justa causa que obrigará à destituição do A.I., tal como prescreve o art. 56º do CIRE. 12ª- Por outro lado, o A.I. violou o dever do art. 12º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei nº 22/2013, de 26/02), que prescreve: “1- Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes. 2- Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.”; 13ª- O AI violou também as funções que lhe são cometidas no art. 55º do CIRE: “1- Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir: a)-Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram; b)-Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.”. 14ª- Aliás, o AI foi responsável e teve culpa nos atos praticados, dado que não usou da diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado, em violação do art. 59º, nº 1 e 2 do CIRE. 15ª- Acresce ainda que o AI violou reiteradamente os arts. 61º e 62 do CIRE, ao não ter prestado atempadamente as informações trimestrais sobre o estado da administração e liquidação e apresentação de contas. 16ª- Posto isto, é mais do que manifesto que existe justa causa para a destituição do AI dos autos e não meros lapsos irrelevantes para o processo, dado que prejudicou a normal tramitação do processo, prejudicou e não maximizou os interesses dos credores. 17ª-Ademais, e não menos importante, constata-se que o despacho da Sra. Juíza não sindicou concretamente todos os factos que foram alegados pela Apelante, mas também todos os factos que já constavam dos autos, limitando-se a um lacónico “… entende o tribunal que ainda assim, não se verifica violação das normas do Estatuto do Administrador Judicial, pelo que, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, parte final, do CIRE, entendemos que, a contrario, não se verifica justa causa para a destituição do sr. AI, pelo que não se procede à mesma nestes autos.” (Cfr. Despacho, a fls. 3, da ata da assembleia de credores de 13/07/2022). 18ª- Deste modo, o despacho recorrido ao não ter especificado os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão, enferma de nulidade, bem como os fundamentos estão em oposição com a decisão, na medida em que se o tribunal entende que a delonga já é muita neste processo e que ocorreram algumas situações de atraso nas respostas ao tribunal e de atraso na apresentação dos relatórios a que alude o artigo 61.º do CIRE, por parte do AI, deveria ter retirado as devidas ilações jurídicas e destituir o AI com justa causa, ao invés de o manter no exercício de funções, quando este já perdeu a confiança de credores e em parte do Tribunal, pelo que tal despacho enferma das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, alínea
- b)e
- c)do CPC, as quais se arguem desde já e deverão conduzir à revogação do despacho em causa e de todos os atos subsequentes. 19ª- No tocante ao segundo despacho recorrido da assembleia de credores de 13/07/2022, a fls. 4 e 5, verificou-se que o impedimento do direito de voto na assembleia de credores da credora Memórias Paralelas é flagrantemente ilegal. 20ª- Na verdade, não vislumbra a Apelante Memórias Paralelas norma(
- s)jurídica(
- s)que impeçam ou limitem o exercício do direito de voto do proponente do plano de insolvência. 21ª- As normas constantes do CIRE, que regulam os quóruns e as votações nas assembleias de credores são as constantes dos arts. 72º, 73º, 75º, 77º, 209º, 211º e do 212º CIRE e não contemplam qualquer inibição ao direito de participar e votar por parte do proponente do plano. 22ª- Visto isto, a Apelante MEMÓRIAS PARALELAS tinha e tem um crédito garantido, estava representada por mandatário com procuração com poderes especiais para o efeito, era um uma credora com um crédito válido e reconhecido, era um crédito que não foi modificado pela parte dispositiva do plano, nem era um crédito subordinado de determinado grau, situações em que tais créditos não conferem direito a voto, como decorre do art. 212º, nº 2, alíneas
- a)e
- b)do CIRE. 23ª- A Apelante tinha e tem todo o direito a participar e a votar nas assembleias de credores, dado que não é o facto de ser proponente que lhe retira qualquer direito. Aliás, só faz sentido que qualquer credor apresente uma proposta de plano de insolvência se poder participar e votar na assembleia de credores. 24ª- É assim por demais evidente que este impedimento do direito de votar da credora Memórias Paralelas é flagrantemente ilegal, por violar as mais elementares regras do bom senso, mas acima de tudo das normas jurídicas anteriormente elencadas. 25ª- Acresce ainda que tal despacho também é nulo, porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de impedir a apelante de votar, nem enuncia qual a base legal de tal decisão. Nulidade essa que se argui nos termos do art. 615º, nº 1, alínea
- b)do CPC e que, consequentemente, terá de conduzir à nulidade do despacho e sua revogação, e, concludentemente de todos os atos jurídicos decorrentes dessa decisão e posteriores, designadamente a votação da assembleia de credores que não aprovou o plano e prosseguimento dos autos para liquidação do ativo. 26ª- Por todo o exposto anteriormente, constata-se à saciedade que os despachos recorridos proferidos na assembleia de credores de 13/07/2022, erraram flagrantemente na apreciação e aplicação da matéria de direito e foram violadas entre outras as seguintes normas jurídicas: arts. 55º, 56º, 59º, 61º, 62º, 72º, 73º, 75º, 77º, 209º, 211º e do 212º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; art. 12º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei nº 22/2013, de 26/02); e arts. 607º e 615º, nº 1, alíneas
- b)e
- c)do Código de Processo Civil. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se os dois despachos recorridos, e substituindo-se os mesmos por um Acórdão que julgue verificada a justa causa para a destituição do Senhor Administrador de Insolvência e que julgue que a Credora Memórias Paralelas, Lda., tem direito a votar na Assembleia de Credores e, consequentemente, dê sem efeito e considere nulos todos os atos posteriores, incluindo a votação ocorrida no passado dia 13 de Julho de 2022, bem como seja agendada uma nova data para continuação da Assembleia de Credores para votação da proposta do plano de insolvência, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA !” O administrador da insolvência apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “1.– À data da declaração de insolvência proferida nos Autos, o Banco Santander Totta, S.A. figurava nos Autos, como credor hipotecário. 2.–A aqui Recorrente, sociedade comercial Memórias Paralelas, Ldª., só foi habilitada como credora hipotecária nos Autos, por Despacho proferido em 24 de Março de 2022, no apenso G de Habilitação de Cessionário junto ao Processo de Insolvência, sucedendo às credoras cedentes, a sociedade Lx Investment Partner III, SARL, e Hipoteca XXXIV Lux SARL. 3.–Ao ser habilitada, assumiu os direitos que o credor hipotecário originário detinha sobre a insolvente, mas também nos Autos, como consequência, o estado processual em que o Processo de Insolvência e seus apensos se encontravam à data da habilitação. 4.–A aqui Recorrente, tal como já havia acontecido com o ex-cônjuge da insolvente, Srº. AF, assumiu como propósito impedir o prosseguimento da liquidação do activo, nomeadamente a venda da verba 1 do Auto de Apreensão de Bens, sobre a qual tem interesse directo, apresentando inúmeros requerimentos, cuja única finalidade é impedir o prosseguimento da liquidação, e afastar o Administrador de Insolvência, substituindo-o por outro da sua conveniência que salvaguarde os seus interesses directos, como resulta do teor das Alegações em apreço. 5.–Como resulta das contra-alegações ora apresentadas, o Administrador de Insolvência, ora Recorrido, pautou, e tem pautado a sua intervenção nos presentes Autos, pela isenção, o rigor e profissionalismo que lhe é reconhecido, tendo desencadeado todas as diligências ao seu alcance para o normal prosseguimento dos Autos. 6.–Ao contrário do que a Recorrente quer fazer crer, mas sabe e não pode ignorar, é que o andamento do Processo de Insolvência tem sido prejudicado sistematicamente, de forma directa e indirecta, pelo ex-cônjuge da insolvente, Sr. AF. 7.–Numa fase inicial, furtando-se à citação para efeitos de exercício do direito à meação ou separação de bens, passando pelo Incidente de Arguição da Nulidade de citação que apresentou e que determinou a suspensão da liquidação por alguns anos, até à apresentação, por parte da aqui Recorrente, do Plano de Insolvência que determinou novo Despacho de suspensão da liquidação, obstando ao término e conclusão da venda em leilão que permitiria pagar a totalidade dos créditos reclamados, reconhecidos e graduados no Processo de Insolvência, custas e demais despesas processuais, e ainda devolver à insolvente as sobras de liquidação e restituição do valor entregue a título de cessão, libertando os demais bens que se encontram apreendidos à ordem dos presentes autos. 8.–Ao contrário do que a aqui Recorrente pretende fazer crer, mas sabe e não pode ignorar, toda a informação sobre as diligências de liquidação estão prestadas e documentadas nos Autos, à excepção dos períodos de suspensão da liquidação, por determinação judicial, já que os relatórios a que faz referência seriam completamente inócuos relativamente à tramitação da liquidação. 9.–Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, a haver prejuízo para os credores, esse prejuízo foi-lhe imposto, numa primeira fase, pelo ex-cônjuge da insolvente, impedindo a normal tramitação da liquidação, e agora, pela própria Recorrente, ao impedir a conclusão do leilão cuja proposta de aquisição apresentada, permitia o pagamento da totalidade dos créditos reclamados, reconhecidos e graduados no Processo de Insolvência, custas e demais despesas processuais, e ainda devolver à insolvente as sobras de liquidação e o valor entregue a título de cessão. 10.–O Recorrido, tal como é reconhecido pela Recorrente, desconhecia que o credor VM era familiar, ou afim da Insolvente, tal como desconhece, e não tinha que conhecer, o falecimento do Pai da insolvente, facto que se compreende, já que não sendo parte no Processo de Insolvência, estava fora do escrutínio do Tribunal, e do próprio Administrador de Insolvência. 11.–A Recorrente alega não ter sido apreendido o acervo hereditário deixado por morte do Pai da insolvente, no entanto, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência do quinhão hereditário que alega, nem identificou os bens que entendia susceptíveis de apreensão para a Massa Insolvente. 12.–Como resulta do requerimento apresentado pela Insolvente em 3 de Junho de 2022, o respectivo progenitor não foi deixou qualquer acervo hereditário susceptível de ser dividido pelos herdeiros, pelo que nada haveria a apreender para a Massa Insolvente, ao contrário do que a Recorrente alega, mas não demonstra nem prova. 13.–O Recorrido não conhecia o credor VM, e consequentemente, os laços familiares, ou afinidade deste para com a insolvente, facto reconhecido pela própria Recorrente no requerimento que apresentou nos Autos , já que afirma no requerimento que apresentou nos Autos em 7/2/2022, no qual afirma que, citamos “a Insolvente e VM esconderam dos Credores, do Administrador de Insolvência e do Tribunal a existência de uma relação familiar”, referindo ainda que, citamos, “e continuam a escondê-lo até à presente data.” 14.–A este respeito, como em muitos outros, a Recorrente entra em manifesta contradição, concluíndo o ora Recorrido, que o problema do Admnistrador de Insolvência não foi ter procedido à incorrecta classificação do crédito atribuído a VM, o erro do Administrador de Insolvência, na perspectiva da Recorrente, foi ter ignorando os “avisos” que lhe foram transmitidos, tendo tomado posse efectiva do bem imóvel apreendido na verba 1 do Auto de Apreensão de Bens, colocando-o em venda no portal e-leilões. 15.–Independentemente desse facto, a Recorrente sabe que o crédito do credor VM, foi reconhecido e graduado como crédito comum na Relação de Créditos Reconhecidos apresentada nos termos do artº. 154º. do CIRE, e na Sentença de Verificação e Graduação de Créditos proferida no apenso A de Reclamação, em 13 de Fevereiro de 2017, não tendo sido objecto de qualquer reclamação/impugnação, ou recurso, tendo transitado em julgado, altura em que se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal, sobre a questão. 16.–Ao contrário do que a Recorrente afirma, o crédito reclamado pela sociedade comercial Bolsimo, S.A., foi reconhecido como crédito comum na Relação de Créditos Reconhecidos apresentada nos termos do artº. 154º. do CIRE, e na Sentença de Verificação e Graduação de Créditos proferida no apenso A de Reclamação, em 13 de Fevereiro de 2017, não tendo sido objecto de qualquer reclamação/impugnação, ou recurso, tendo transitado em julgado, altura em que se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal, sobre a questão, facto que é do conhecimento da Recorrente, e não o pode ignorar. 17.– Em suma, os argumentos aduzidos pela Recorrente a que foi feita referência, são falaciosos e erróneos, e não justificam a destituição do Administrador de Insolvência, tendo apenas como objectivo, por em causa a isenção, rigor e profissionalismo que o Administrador de Insolvência tem prestado ao presente Processos de Insolvência. 18.–Ao contrário do que alega a Recorrente, e se comprova pelo requerimento da Insolvente de 3 de Junho de 2022, bem como pelos recibos sob escrutíneo do Administrador de Insolvência, a insolvente não recebe qualquer PPR ou seguro de capitalização, pelo que não poderiam ser presumidos ou ficcionados pelo aqui Recorrido, como pretende a aqui Recorrente. 19.– Na Sentença de Insolvência proferida em 28 de Maio de 2014, não foi ordenada, em concreto, a apreensão de parte da retribuição auferida mensalmente pela Insolvente, nem essa apreensão foi requerida, por qualquer dos credores na Assembleia de Credores. 20.–E entendimento da maioria dos Tribunais de Insolvência, e posição assumida expressamente pelo Tribunal de Insolvência na Assembleia de Credores realizada no dia 13 de Julho de 2022, que, requerido e deferido o pedido de exoneração do passivo restante, a retribuição auferida pelos Insolventes apenas ficava limitada, quantitivamente, durante o decurso do período de exoneração. 21.–Até porque dessa apreensão decorreriam violações ao principio da igualdade constitucional, já que, os Insolventes com bens a liquidar, para além de verem apreendidos os bens de que eram títulares, ainda viam apreendido, por tempo indeterminado, o respectivo vencimento, ao contrário dos Insolventes que, não sendo títulares de qualquer bem susceptível de apreensão e venda no Processo de Insolvência, ou mesmo aqueles que não tivessem atividade profissional e rendimentos do seu trabalho, viam os processos ser encerrados, dando desde logo início ao período de exoneração, sem verem afectada por mais tempo, a sua retribuição. 22.–Até porque a admitir-se o entendimento só agora defendido pela Recorrente, se a apreensão incidisse sobre parte da retribuição dos Insolventes, tal facto implicaria que a liquidação nos Processos de Insolvência se prolongasse por todo o período de actividade profissional/laboral/contributiva do Insolvente, impedindo o encerramento da liquidação. 23.–O procedimento adoptado pelo Recorrido, está de acordo com a posição assumida pelo Tribunal “a quo” sobre a questão, facto que é do conhecimento da Recorrente, e esta não pode ignorar, já que esta posição foi tomada de viva voz, na presença da aqui Recorrente. 24.–Nas diligências efectuadas pelo ora Recorrido com vista à identificação de bens propriedade da insolvente susceptíveis de apreensão para a Massa Insolvente, não foi identificada a existência de qualquer veículo automóvel propriedade da insolvente susceptível de ser apreendido, nem a Recorrente, ou os credores que lhe antecederam nos autos, ao tempo, e dentro dos prazos legais previstos para o efeito, alertou o Administrador de Insolvência para o eventual facto. 25.–Tanto mais, que o Recorrido, juntou aos Autos relatório a que alude o artº. 155º. do CIRE, o Inventário de Bens, e consequentemente, o Auto de Apreensão de Bens, tendo sido aprovados pelos credores, sem qualquer reclamação, ou impugnação, pugnando os credores pelo prosseguimento da liquidação, sem alusão a qualquer veículo. 26.–Ao contrário do que pretende fazer crer, cabia à Recorrente, sabendo, ou suspeitando da existência de bens subtraídos à apreensão para a Massa Insolvente, suscitar a questão em sede própria, e dentro dos prazos legais previstos para operar essa resolução, o que não fez, concluíndo-se tratar-se apenas de um argumento falacioso, visando denegrir a imagem do Administrador de Insolvência. 27.–Aliás, a Recorrente denota ter um conhecimento profundo da vida pessoal da Insolvente, que não se sabe de onde resultará, apenas se sabendo que não resulta dos autos, nem da diversa documentação neles junta ou das pesquisas neles realizadas. 28.–Pelas razões a que é feita referência, não assiste qualquer razão à Recorrente, nos argumentos aduzidos para justificar a destituição do Administrador de Insolvência. 29.–Resulta da Lei, e das informações/condições de venda publicadas no portal e-leilões, que os bens em venda no Processo de Insolvência são vendidos livre de quaisquer onús e encargos. 30.–Compete ao orgão de gestão e fiscalização do portal e-leilões, verificar da idoneidade e legalidade dos documentos apresentados, aprovando, ou rejeitando, após essa verificação, o início do leilão. 31.–O orgão de gestão e fiscalização do portal e-leilões, aprovou a realização do leilão, o que se compreende, já que, sendo o bem imóvel vendido livre de quaisquer onús e encargos, o registo provisório efectuado em 3 de Maio de 2018 (Ap. 3674), pelo ex-cônjuge da Insolvente Sr. AF, fazendo constar o pedido de declaração de nulidade da apreensão, e pedido para que fosse ordenada a separação da Massa Insolvente e sua restituição ao requerente, questão já decidida e com trânsito em julgado, não afectava, nem tinha qualquer relevância para a venda em curso. 32.–A Recorrente sabe, e não o pode ignorar, já que o refere nas alegações em apreço, que o Despacho que ordenou a suspensão da liquidação para apreciação do Plano de Insolvência por si apresentado, foi proferido no dia 21 de Junho de 2022, tal como sabe que o leilão que se encontrava em curso, terminava no dia 22 de Junho de 2022, pelas 10 horas. 33.–Sabe igualmente a Recorrente, e não o pode ignorar, porque consta dos Autos, que a notificação do Despacho proferido no dia 21 de Junho de 2022, só foi expedida para o ora Recorrido no decurso do dia 22 de Junho de 2022, depois do término do leilão que se encontrava em curso, facto certificado pelo próprio Portal Citius. 34.–Desconhecendo o Despacho de suspensão proferido, bem andou o aqui Recorrido ao permitir que o leilão terminasse, já que, ao contrário do que a Recorrente quer fazer crer, desconhecia o Recorrido existir uma qualquer razão, ou justificação, para a suspensão do final do leilão. 35.–No âmbito do Processo de Insolvência procedeu-se à apreensão, pela sua totalidade, do bem imóvel sito em Albufeira, descrito na Verba 1 do Auto de Apreensão de Bens, e do direito identificado na Verba 2 do Auto de Apreensão de Bens, correspondente a metade do bem imóvel sito em Santo António dos Cavaleiros. 36.–Encontrando-se o bem imóvel apreendido na Verba 1 do Auto de Apreensão, apreendido pela sua totalidade, e ultrapassadas as manobras dilatórias que foram obstando à sua tomada de posse efectiva, o Administrador de Insolvência, ora Recorrido, nos termos da Lei e do Despacho proferido pelo Tribunal para o efeito, tomou posse efectiva do imóvel no dia 7 de Janeiro de 2022, contrariando as pretensões do ex-cônjuge da insolvente. 37.–A Recorrente sabe, e não pode ignorar, que na Verba nº. 2 do Auto de Apreensão de Bens, apenas se encontra apreendido o direito a metade de uma fracção, que se encontra ocupada, mas cuja posse não pode ser tomada pelo Administrador de Insolvência, já que é propriedade de outros co-titulares. 38.–A apreensão, o registo de apreensão e venda, é feita relativamente ao direito a metade (indivisa) do bem imóvel em questão, detido em comum com terceiros estranhos aos Autos e ocupado, o que impede a tomada de posse efectiva do mesmo, ao contrário do que acontece com a Verba 1 desse mesmo Auto. 39.–Assim, e ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, o Administrador de Insolvência agiu correctamente no exercício das funções para que foi nomeado, não se vislumbrando, no argumento aduzido, qualquer justificação para a sua destituição. 40.–O Recorrido, ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, mas se comprova ao longo destas Contra-Alegações, quer como Administrador Judicial no Processo de Insolvência, quer como Fiduciário, desempenha as suas funções no estrito cumprimento da Lei, com a isenção, rigor e profissionalismo que empresta a todos os Processos de Insolvência, não vislumbrando em que medida a sua destituição beneficia o prosseguimento dos Autos, e sobretudo, em que medida a sua destituição benefícia os credores. 41.–Bem pelo contrário, a demora no processo de destituição e na nomeação de novo Fiduciário, bem como a demora na liquidação do ativo, apenas poderá empurrar a resolução destes autos para o momento em que já esteja instalada uma crise económica e financeira em Portugal, com efeitos nefastos para o interesse de todos os credores (sem exceção) e da própria Insolvente. 42.–Ao contrário do que alega a Recorrente, quem causou, e está a causar prejuízo aos credores, e à própria insolvente, é a aqui Recorrente, já que, com o argumento de apresentar um Plano de Insolvência que protegia os credores nos Autos, impediu a validação do leilão terminado no dia 22 de Junho de 2022, no qual foi registada uma proposta de aquisição da Verba 1 do Auto de Apreensão de Bens, pelo montante de 270.687,67 €, valor que permitia suportar o pagamento das custas e demais despesas do processo, incluindo despesas da Massa Insolvente, bem como o pagamento de todos os créditos reclamados por todos credores no Processo de Insolvência, e permitia entregar à Insolvente as sobras de liquidação, bem como o valor entregue durante o período de exoneração do passivo restante. 43.–Neste contexto, não se entende o argumento invocado pela Recorrente, já que é a única responsável pela suspensão das diligências de liquidação, em prejuízo claro para os credores, sobretudo se considerarmos os termos do Plano de Insolvência apresentado, manifesta, e excessivamente favorável à Recorrente, impondo aos restantes credores um claro prejuízo, já que viram gorada a possibilidade de receber os seus créditos, de imediato e na sua totalidade, prejuízo que não teriam com o prosseguimento e conclusão da liquidação na sequência do leilão realizado. 44.–Assim, e ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, conclui-se não ser possível imputar qualquer responsabilidade ao Recorrido, ora Subscritor, nos alegados (porque não foram demonstrados, muito menos foram provados), prejuízos aos credores, mas a admitir-se que estes possam vir a existir, terão que ser imputados à Recorrente, já que ao requerer a suspensão das diligências de liquidação, apresentando um Plano de Insolvência em mero benefício próprio, impediu a conclusão da venda, e consequentemente, a satisfação dos respectivos créditos, inflingindo aos demais credores, e à própria insolvente, o prejuízo que pretende imputar ao aqui Recorrido. 45.–Ao contrário do que alega, a Recorrente não foi impedida de votar o Plano de Insolvência na Assembleia de Credores realizada no dia 13 de Julho de 2022, visando apenas com este argumento, como requer, se anulem todos os actos praticados após tal data, ou seja, se anulem os novos leilões que se encontram em curso, por forma a impedir a venda da Verba 1. 46.–O Plano de Insolvência apresentado pela Recorrente, foi objecto de oposição por parte da insolvente, que pugnou pela sua rejeição, já que lesivo dos seus direitos e interesses pessoais. 47.–Na Assembleia de Credores realizada no dia 13 de Julho de 2022, estiveram presentes quase todos os credores reclamantes, incluíndo o credor Bolsimo, S.A., com o qual a aqui Recorrente, tentou negociar aprovação do Plano de Insolvência. 48.–A Recorrente, ao verificar que o Plano de Insolvência ia ser rejeitado pelos credores presentes, alertou o Tribunal “a quo”, para o disposto na alínea
- a)do nº. 2 do artº. 212º. CIRE, referindo que só tinham direito de voto, os credores cujos créditos tinham sido modificados pela parte dispositiva do Plano, e nesse contexto, defendeu que só o crédito da Bolsimo, S.A., se encontrava nessa situação, face à redução de crédito proposta, do montante de 60.256,21 €, para 15.000,00 €, pelo que, nos termos da Lei, só este credor cabia o direito a votar. 49.–Ao contrário do que a Recorrente esperava, o credor Bolsimo, S.A., pronunciou-se pela rejeição do Plano de Insolvência apresentado, fundamentando que o mesmo lhe era manifestamente prejudicial. 50.–Na sequência dessa votação, bem andou o Tribunal “a quo”, ao proferir o Despacho de rejeição do Plano de Insolvência apresentado, ordenando o prosseguimento dos Autos, de novo, para liquidação. 51.–Assim, conclui-se que não assiste qualquer razão à Recorrente, quando alega ter sido impedida de votar, requerendo, com base nesse argumento, a realização de nova Assembleia de Credores, a nulidade de todos os actos praticados posteriormente, ou seja, a nulidade dos leilões que se encontram em curso para venda dos bens apreendidos nos Autos. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exªs. Doutamente suprirão, requer que as presentes Contra-Alegações sejam recebidas, por legais e tempestivas, vindo a ser julgadas procedentes, por provadas e, em conformidade: a)-Seja indeferido o requerimento de recurso em apreço, mantendo-se o Despacho proferido na Assembleia de Credores realizada em 13 de Julho de 2022, nos termos do qual foi indeferido o pedido de destituição do Administrador de Insolvência apresentado pela Recorrente, foi homologada a votação efectuada nos termos da qual foi rejeitado o Plano de Insolvência apresentado, e foi ordenado, em consequência, o prosseguimento da liquidação do Activo, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!” Despacho de admissão do recurso Em 13-10-2022 o tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho: “Por ser legal e tempestivo, admito, nos termos dos arts. 42., n.º 3 e 40.º, n.º 3, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e art. 641.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), o recurso interposto pela credora Memórias Paralelas, Lda., o qual é de apelação, com subida imediata, em separado, e tem efeito meramente devolutivo (art. 14.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Instrua o recurso com certidão dos documentos indicados nas alegações e contra alegações de recurso, e do presente despacho. Notifique. * Venerandos Juízes Desembargadores Salvo o devido respeito por opinião contrária, por entender que os despachos sob recurso não padecem das nulidades invocadas nas alegações de recurso, entende-se nada haver a suprir. Vossas Excelências, porém, com mais elevado critério, farão a habitual Justiça. * Oportunamente, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Cuidados do estilo”[8]. Cumpre apreciar FUNDAMENTOS DE FACTO Esta Relação dá por assente, ao abrigo do disposto nos arts. 607.º, nº4, 2ª parte, ex vi do disposto no art. 663.º nº2 e 662.º nº1 do CPC, a factualidade que a seguir se indica, sob os números 1 a 6, ponderando os documentos juntos pela insolvente com o requerimento inicial em que se apresentou à insolvência, bem como os documentos juntos pela apelante com os requerimentos respetivos: 1.–A insolvente nasceu a 30-04-1972. 2.–Casou-se com AM a 13-08-1992, casamento dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 26-10- 2009 e transitada em 23-11-2009. 3.–Voltou a casar em 10-05-2010 com MB [9]. 4.–VR casou com SC em 31-05-1992 [10]. 5.–SC e a insolvente são filhas de AC e LC, tendo aquele falecido a 08-02- 2021[11]. 6.–A insolvente foi contratada “sem termo” pela PT Comunicações SA, trabalhando desde 20-01-1992, com a categoria de consultor 4 e encontra-se ao serviço da PT – Inovação e Sistemas SA, em regime de cedência ocasional desde 02-04-2014, auferindo em abril de 2014 a retribuição base e diuturnidades no valor mensal ilíquido de 2.067,50 €, paga 14 vezes ao ano [12]. * Relevam, ainda, para apreciação dos recursos, as seguintes incidências processuais que os autos de insolvência e apensos respetivos documentam e a que se teve acesso informático: 7.–Na sentença proferida em 28-05-2014 que declarou a insolvência da devedora decretou-se a imediata apreensão de bens da insolvente para entrega ao administrador da insolvência (AI). 8.–À data em que se apresentou, a insolvente alegou que estava em curso uma penhora do seu vencimento, à ordem do processo n.º 1388/06.5TBMFR do Juízo de Execução de Sintra, “pela quantia mensal aproximada de Eur. 578,00 a 610,00€”, existindo ainda outras ordens de penhora do seu vencimento pendentes [13]. 9.–Apresentando a relação de quatro credores, pelo valor global de 137.869,85€, não figurando nessa lista o credor VM. Alega, no entanto, que: “A Requerente e o seu agregado familiar têm as seguintes despesas mensais: (…) - Empréstimo titulado pela Requerente junto do Sr. VM, no valor de Eur: 18.000,00 €, com a prestação mensal de Eur: 250,00 € (Doc. nº 12)” Juntando documento subscrito por si e por VM, datado de 18-02-2013, que os contraentes intitularam de “confissão de dívida e acordo de pagamento”, pelo qual a insolvente, para além do mais, declarou reconhecer ser devedora àquele da quantia de 18.000,00€, comprometendo-se a pagar a mesma em 72 prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor de 250,00€ cada uma, vencendo-se a primeira no dia 28-02-2013. 10.–Em 09-07-2014 o AI requereu a junção aos autos “do inventário de bens elaborado nos termos do art.º 153.º do CIRE” bem como A “lista provisória de credores a que alude o art.º 154.º (Doc. 2) e o relatório (…) em cumprimento do art.º 155.º do mesmo diploma legal”. (i)–Do inventário de bens a apreender consta: - Fração autónoma sita na Urbanização de São Rafael, freguesia de Albufeira e Olhos de água, descrita na CRP sob o n.º 131 e inscrita na matriz urbana sob o artigo 7583; - “1/2 da fração autónoma destinada a habitação” sita na Rua ... ..., n.º ..., freguesia de Santo António dos Cavaleiros, descrita na CRP sob o n.º ... e inscrita na matriz urbana sob o artigo ..., indicando, em nota, que que “não foi requerido o direito a ½ que o ex-cônjuge da insolvente detém sobre a fracção”; (ii)–Da lista provisória de credores consta a indicação de 7 credores, nomeadamente, o credor indicado sob o n.º 7, VM, pelo crédito de 14.000,00€, tendo como “fundamento” “confissão de dívida e acordo de pagamento”, a “natureza” “comum”, representando 7,66% da totalidade dos créditos. Indica ainda como credor o Banco Santander Totta SA, com o crédito de 70.000,52€, com fundamento em “contrato mútuo com hipoteca”, garantido e representando 38,28€ dos créditos. (iii)–No relatório apresentado o AI conclui “pugnando pelo prosseguimento dos autos com vista à imediata liquidação do activo” e indica, quanto ao “pedido de exoneração do passivo restante tempestivamente apresentado” “nada ter a opor à sua concessão”, propondo a fixação do rendimento indisponível “entre o valor do salário mínimo, e um salário mínimo nacional e meio”. (iv)–Em 11-07-2014 o AI retificou a lista provisória dos credores quanto ao crédito reclamado pelo condomínio do prédio sito no Sítio de …, Lote …, Sesmarias. 11.–Em 14-07-2014 realizou-se assembleia de credores, tendo os credores votado favoravelmente a liquidação do ativo da massa insolvente, na sequência do que foi proferido despacho ordenando o prosseguimento do processo para a fase de liquidação do ativo da massa insolvente. Esteve presente o credor Banco Santander Totta SA, por intermédio do respetivo mandatário judicial, o Drª. ÂR, que substabeleceu na Drª TN [14]. 12.–Em 15-07-2014 o tribunal proferiu despacho admitindo liminarmente o pedido de exoneração, fixando o rendimento indisponível no “valor equivalente a 1,5 retribuições mínimas garantidas, sem prejuízo de futuras actualizações a actualizar em função das alterações de vencimento”. 13.–Por requerimento de 14-10-2014 a insolvente, para além do mais, peticionou ao tribunal que “se digne informar a forma e data exata a partir da qual a insolvente deve entregar ao Fiduciário o montante cedido do seu rendimento”. O tribunal proferiu despacho em 26-05-2015 omitindo qualquer pronúncia quanto a esse pedido, o que igualmente aconteceu nos despachos subsequentes. 14.–Por requerimento da insolvente de 22-06-2016 esta informou no processo que na execução n.º 7442/10.1T2SNT, que se encontra suspensa relativamente à executada/insolvente, foi indevidamente penhorado pelo agente de execução “de um crédito de IRS da aí executada”, crédito também titulado pelo seu marido MB que não é aí executado, requerendo que, atenta a “ilegalidade” da penhora, o tribunal “se digne decidir que destino deve ser dado ao valor penhorado, designadamente se o mesmo deve ser reembolsado à Insolvente e ao seu marido, ou se entende que este valor deve everter para os presentes autos, devendo informar o Sr. Agente de Execução (…) da decisão a tomar”. Em 19-07-2016 a insolvente insistiu nesse pedido, salientando a “natureza urgente” dos autos. O AI pronunciou-se em 29-07-2016, indicando que “nos termos da lei, consideram-se apreendidos para a massa todos os bens, incluindo valores monetários, que se encontrem arrestados ou tenham sido penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos”, pelo que entende que o valor “penhorado á ordem “do aludido processo” deve “reverter para a massa insolvente, pelo que deverá ser colocado á disposição do administrador de insolvência”. Por despacho de 27-03-2016 foi determinado ao AI para “providenciar junto do Sr. Agente de Execução pela restituição à massa insolvente do montante penhorado”, despacho notificado ao AI por comunicação de 28-09-2016. 15.–Em 17-11-2017 o tribunal proferiu o seguinte despacho: “De harmonia com o preceituado no artº 6º, nº 6, do DL n.º 79/2017, de 30 de Junho, nos casos previstos na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Compulsados os autos, verifica-se que ocorre a hipótese prevista nesta norma. Assim, pese embora se intérprete a mesma no sentido de ser aplicável automaticamente, para o caso de o Sr. Administrador da Insolvência não ter notificado a insolvente para o efeito e de esta não ter tomado essa iniciativa, determina-se que o período de cessão do rendimento disponível se inicie após trânsito em julgado do presente despacho. Notifique” (sublinhado nosso). Tal despacho foi notificado aos intervenientes processuais, incluindo a própria insolvente e a sua mandatária, por comunicação de 20-11-2017 e não foi objeto de impugnação. 16.–Em 29-11- 2017 a insolvente apresentou requerimento com o seguinte teor: (…)foi notificada eletronicamente a 20/11/2017, na pessoa da sua Mandatária, aqui Signatária, de douto despacho proferido por V.Exª do qual consta “Assim, pese embora se interprete a mesma no sentido de ser aplicável automaticamente, para o caso de o Sr. Administrador de Insolvência não ter notificado a insolvente para o efeito e de esta não ter tomado esta iniciativa, determina-se que o período de cessão do rendimento disponível se inicie após trânsito em julgado do presente despacho.” Salienta-se que logo após o despacho inicial de exoneração do passivo restante, a Insolvente a 14/10/2014 fez requerimento aos presentes autos, o qual foi notificado ao Exmº Sr Administrador de Insolvência via mail, no qual solicitou informação sobre forma e data exata a partir da qual deveria entregar ao Sr. Fiduciário o montante cedido do seu rendimento. Efetivamente, até 20/11/2017, a Insolvente não foi notificada pelo Exmº Sr. Administrador de Insolvência de que se considera iniciado o período de cessão do rendimento disponível e da forma de entrega desses valores, nem, por si teve a iniciativa de iniciar essa cessão. Pelo que, de acordo com o douto despacho proferido, iniciará a cessão do seu rendimento disponível no montante que exceda o valor equivalente a 1,5 retribuição mínima garantida em Dezembro/2017. Contudo a 22/11/2017 a Insolvente recebeu uma carta remetida via correio registado pelo Sr. Administrador de Insolvência (AI) a 21/11/2017, da qual estranhamente consta a data de 17/11/2017 (anterior à do seu envio) – Doc. nº 1 – na qual o Sr. AI indica o NIB para que a Insolvente proceda à entrega do seu rendimento disponível, mas na qual refere, certamente por mero lapso, que a Insolvente deve fazer agora as entregas relativas ao período anterior, desde Julho/2017???? Ora, esta notificação do Sr. AI é contraditória com o teor do douto despacho dd. 17/11/2017, pelo que, a Insolvente procederá em conformidade com o douto despacho de V.Exª, e, iniciará a cessão do seu rendimento disponível no montante que exceda o valor equivalente a 1,5 retribuição mínima garantida em Dezembro/2017, SOLICITANDO A V.EXª SE DIGNE ESCLARECER SE DEVE PROCEDER DE FORMA DIFERENTE. Mais, iniciando a entrega do rendimento disponível em Dezembro/2017, requer-se esclarecimento sobre se deverá juntar-se os comprovativos dessas entregas, os recibos de vencimento e a nota de liquidação de IRS solicitados pelo Sr. AI sempre nas anuidades do início da cessão, ou seja, em Dezembro de cada ano, ou em Junho de cada ano, conforme solicitado pelo Sr. AI na missiva enviada”. (i)- Requerimento que foi objeto do seguinte despacho, proferido em 14-02-2018: “REFª: 27499486 Conforme resulta claramente do despacho, o período de cessão, no caso de não ter sido iniciado aquando da entrada em vigor do diploma que introduziu a alteração em questão, iniciar-se-á com o respetivo trânsito em julgado. Com efeito, entende-se que a situação de insolvência do requerente é incompatível com a cessão de rendimentos acumulados com dívidas anteriores emergentes da mencionada alteração legal. Notifique, inclusive, o Sr. Administrador da Insolvência”. Despacho notificado aos intervenientes por comunicação de 15-02-2018. (ii)-Em 04-09-2018 e em face de requerimento da insolvente que invocava ter-lhe sido feita comunicação desacompanhada do despacho judicial foi proferido o seguinte despacho: “REFª: 28324299 Analisada a notificação, verifica-se que o despacho em causa se encontra anexado à mesma. E, assim sendo, indefere-se o requerido. Oportunamente, notifique o Sr. Administrador da Insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 240.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Notifique”. Despacho notificado à mandatária da insolvente e ao AI por comunicação de 05-09-2018. 17.–Em 22-01-2021 a secção notificou o AI como segue: “Assunto: Relatório - artº 240º, nº 2 do CIRE Fica V. Exa. notificado, na qualidade de Fiduciário e relativamente ao processo supra identificado, para, decorrido que está o período de cessão com vista a exoneração do passivo restante, vir aos autos, em 10 dias, juntar os relatórios anuais em falta, contendo a informação relativa ao período de cessão em causa, nos termos do artº 61º ex vi do artº 240º, nº 2 do CIRE, devendo do mesmo constar indicação de que foi dado conhecimento a cada credor do seu teor”. (i)-Em face do silêncio do AI, em 06-05-2021 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o(
- a)Fiduciário(
- a)para, no prazo de 10 dias, informar do estado da Cessão, juntando a informação anual a que alude o art. 61.º, n.º1 do CIRE, com referência ao art. 240.º, n.º2 do mesmo código, sob pena de condenação em multa” (negrito e sublinhado do texto) Despacho notificado ao AI por comunicação de 10-05-2021. (ii)-Na sequência do que em 20-05-2021 o AI apresentou requerimento (“Relatório Anual Fiduciário -Estado da Cessão -240º/2 CIRE”), com o seguinte teor: “(…) vem mui respeitosamente, requerer a este Douto Tribunal, se digne admitir a junção aos Autos, do Relatório a que se reporta o nº. 2 do artº. 240º., do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, reportado ao 1º., 2º. e 3º. Ano de Exoneração do Passivo Restante, compreendido entre os meses de Julho de 2017 a Junho de 2020, cfr. relatório que se junta em anexo, remetendo-se para as sua conclusões, do qual foi dado conhecimento aos intervenientes processuais como se comprova pelo teor do email remetido em conhecimento a este Tribunal”. O Relatório junto em anexo tem o seguinte teor: “(…) 1.–BENS APREENDIDOS / RECEITAS (…) b)-Nos termos do Douto Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante proferido em 15 de Julho de 2014, a Insolvente ficou obrigada a entregar ao Fiduciário, todas e quaisquer importâncias por si recebidas, com excepção do valor recebido correspondente a 1,5 (um e meio) o salário mínimo nacional, sendo que nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 6 do D.L. n.º 79/2017 de 30 de Junho, o período de cessão considera-se iniciado em Julho de 2017. c)- No período compreendido entre Julho de 2017 e Junho 2020, a Insolvente manteve-se ao serviço da sociedade comercial “MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A”, com a categoria profissional de “Consultor 4”. d)-Entre o mês de Julho de 2017 e Junho 2020, nos 3 anos de cessão já decorridos, foi disponibilizado na conta da massa insolvente, o valor global de 43.166,62 €, sendo a verba de 14.567,56 € referente ao 1º ano, a verba de 14.191,57 € referente ao 2º ano e a verba de 14.407,49 € referente ao 3º ano de cessão. 2.–REMUNERAÇÃO E DESPESAS Nos termos do disposto no art. 25º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Junho, a remuneração do Fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão. 3.–EVOLUÇÃO DA CONTA DA MASSA INSOLVENTE A conta da Massa Insolvente apresenta um saldo positivo reportado ao período em apreço pelo presente relatório, ou seja, Julho de 2017 a Junho 2020, no montante de 43.166,62 €, resultante dos valores disponibilizados pela Insolvente. 4.–CONCLUSÃO a)-A Insolvente tem cumprido com os deveres e obrigações decorrentes da prolação do Despacho de Exoneração do Passivo Restante. b)-A conta da Massa Insolvente apresenta um saldo reportado aos 3 anos decorridos do período de cessão, no valor global de 43.166,62 €, ao qual, será deduzido o valor da retribuição do fiduciário em exercício, corresponde a 10% das quantias objecto de cessão. c)-Nos termos das alíneas a), b),
- c)e
- d)do nº. 1 do artº. 241º. do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, o fiduciário notifica a cessão de rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, ao pagamento das custas do processo em dívida, ao reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do administrador e do próprio fiduciário que por ele tenham sido suportadas, ao pagamento da sua própria retribuição e à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para pagamento aos credores no processo de insolvência. d)-Tendo em consideração o exposto, o Fiduciário entende que valor liquido disponível em conta, deverá ser afecto ao pagamento das custas do processo que se encontram em dívida, entendendo, por esse facto, que o presente processo judicial deverá ser remetido à conta, apurando-se, para pagamento, o valor das custas processuais, sendo certo que só após liquidação das mesmas será possível apurar da disponibilidade da conta da Massa Insolvente para suportar o reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas liquidadas, ou que ainda venham a ser liquidadas” (sublinhado nosso). Relatório que o AI notificou aos intervenientes processuais por comunicação de 22-05-2021, conforme indicou no processo por requerimento de 16-06-2021, depois de ser notificado por comunicação de 15-06-2021 para “vir comprovar nos autos as notificações aos credores, nos termos do art. 240.º n.º1 do CIRE”. (iii)-Foi então proferido o despacho de 24-06-2021, com o seguinte teor: “Visto. Aguardem os autos a junção de novo relatório anual por parte do Sr. Fiduciário, nos termos dos arts. 61.º e 240.º, n.º 2 do CIRE. Com urgência, à conta”. 18.–Em 31-03-2022 o AI apresentou requerimento (“Relatório Anual Fiduciário -Estado da Cessão -240º/2 CIRE”), “reportado ao 4.º Ano de Exoneração do Passivo Restante, compreendido entre os meses de Julho de 2020 a Junho de 2021”, indicando ter dado conhecimento do mesmo aos “intervenientes processuais”. Consta desse relatório, nomeadamente, que: “(…) 1.–BENS APREENDIDOS / RECEITAS (…) c)-No período compreendido entre Julho de 2020 e Junho 2021, a Insolvente manteve-se ao serviço da sociedade comercial “MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A”, com a categoria profissional de “Consultor 4”. d)-Entre o mês de Julho de 2020 e Junho 2021, a Insolvente disponibilizou na conta da Massa Insolvente, o valor global de 11.880,30 €, em cumprimento do Despacho de exoneração do Passivo Restante. (…) 3.–EVOLUÇÃO DA CONTA DA MASSA INSOLVENTE A conta da Massa Insolvente apresenta um saldo positivo reportado ao período de cessão em apreço, compreendido entre Julho de 2020 a Junho 2021, no montante de 11.880,30 €, resultante dos valores disponibilizados pela Insolvente. 4.–CONCLUSÃO a)-A Insolvente tem cumprido com os deveres e obrigações decorrentes da prolação do Despacho de Exoneração do Passivo Restante. b)-A conta da Massa Insolvente apresenta um saldo reportado ao período de cessão em apreço, no valor global de 11.880,30 €, ao qual, será deduzido o valor da retribuição do fiduciário em exercício, corresponde a 10% das quantias objecto de cessão. c)-Nos termos das alíneas a), b),
- c)e
- d)do nº. 1 do artº. 241º. do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, o fiduciário notifica a cessão de rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, ao pagamento das custas do processo em dívida, ao reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do Administrador e do próprio Fiduciário que por ele tenham sido suportadas, ao pagamento da sua própria retribuição e à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para pagamento aos credores no processo de insolvência. d)-Tendo em consideração o exposto, o valor liquido disponível em conta deverá ser afecto, em primeira instância, ao pagamento das custas inerente ao Processo de Insolvência, pelo que terá que aguardar-se que o processo seja remetido à conta, permitindo apurar o valor em dívida, sendo que só após liquidação das mesmas será possível apurar da disponibilidade da conta da Massa Insolvente para suportar o reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas liquidadas, ou que ainda venham a ser liquidadas”. 19.–Por requerimento de 07-04-2022 a apelante peticionou ao tribunal a condenação da insolvente e de VM como litigantes de má-fé no pagamento de multa e indemnização e ainda que se recuse a concessão de exoneração do passivo restante à insolvente; a insolvente pronunciou-se sobre essa pretensão por requerimento de 20-04-2022. 20.–Por requerimento de 21-04-2022 a insolvente, indicando que “o período de cessão já terminou”, requer que o tribunal “se digne proferir decisão nos termos do disposto no artigo 244º do CIRE”. 21.–Em 07-05-2022 o AI apresentou o “relatório final de fidúcia elaborado em cumprimento da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro – Art. 240.º, n.º2 e art. 61.º n.º 1” do CIRE”, peticionando que o tribunal “proceda à notificação aos credores”. O “Relatório final de fidúcia elaborado em cumprimento da Lei nº. 9/2022, de 11 de Janeiro - Artº. 240º. n.º 2 e artº. 61º. n.º 1 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas” tem o seguinte teor: “(…) 1.–BENS APREENDIDOS / RECEITAS (…) c)-No período de cessão em apreço, a Insolvente manteve-se ao serviço da sociedade comercial “MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A”, com a categoria profissional de “Consultor 4”. d)-No período de cessão em apreço, a Insolvente disponibilizou à Massa Insolvente, o valor de 2.789,68 €, em cumprimento do Despacho de exoneração do Passivo Restante. (…) 3.–EVOLUÇÃO DA CONTA DA MASSA INSOLVENTE A conta da Massa Insolvente apresenta um saldo positivo reportado ao período de cessão em apreço, no montante de 2.789,68 €, resultante dos valores disponibilizados pela Insolvente. 4.–CONCLUSÃO a)-A Insolvente prestou as informações que lhe foram solicitadas, cumprindo com os deveres a que estava adstrita para a concessão da exoneração do passivo restante. b)-A conta da Massa Insolvente apresenta um saldo reportado ao período total de cessão, no valor global de 59.962,67 €, ao qual, se deduz a retribuição do Fiduciário, as custas que se encontrem em dívida e demais despesas necessárias à efectivação dos pagamentos a efectuar. c)-O Fiduciário, nos termos do disposto no artº. 172º. do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (de futuro, designado pela sigla CIRE), irá acautelar igualmente o pagamento das despesas bancárias, aquando da elaboração do mapa de rateio para distribuição pelos credores. d)-Nos termos das alíneas a), b),
- c)e
- d)do nº. 1 do artº. 241º. do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, o fiduciário notifica a cessão de rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, ao pagamento das custas do processo em dívida, ao reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do administrador e do próprio fiduciário que por ele tenham sido suportadas, ao pagamento da sua própria retribuição e à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para pagamento aos credores no Processo de Insolvência. e)-Tendo em consideração que o Processo de Insolvência ainda se encontra pendente, não tendo ainda sido distribuído pelos credores, o valor resultante da liquidação do activo, o que irá influenciar a elaboração do rateio do valor entregue em cessão, deverá aguardar-se pela elaboração do rateio final e respectivo encerramento do Processo de Insolvência. f)-A Insolvente requereu o benefício de exoneração do passivo restante, o qual foi admitido liminarmente, sendo que nos termos do Despacho prferido a fls…., deu-se início ao período de cessão. g)-Dispõe o artigo 244º do CIRE que, não tendo havido lugar a cessação antecipada, o Juiz, nos 10 dias subsequentes ao termo do período de cessão, decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido, este, o Fiduciário e os credores da insolvência, sendo que a exoneração poderá ser recusada pelos mesmos fundamentos que poderia ser antecipadamente, nos termos do artigo 243º do CIRE. h)-A Insolvente cumpriu com os deveres a que estava obrigada decorrente do Despacho Inicial se Exoneração do Passivo Restante, não sendo do conhecimento do Fiduciário qualquer violação dos deveres e obrigações previstas no artigo 239º do CIRE, nem ocorreram quaisquer as circunstâncias a que alude o artigo 243º do CIRE. i)-Consequentemente, o Fiduciário entende não existirem razões de facto ou direito, que impeçam que, ao abrigo do disposto no artigo 244º e 245º do CIRE, se conceda à Insolvente/Devedora, a Exoneração do Passivo Restante, implicando a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à presente data, reclamados ou não, nos termos do disposto no artigo 245º, n.º 1, do CIRE, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, e com excepção, caso existam, dos créditos por alimentos, indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelos devedores, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, bem como os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos créditos tributários”. 22.–Por despacho de 16-05-2022 o tribunal considerou findo o período de cessão com a entrada em vigor da lei n.º 9/2022 de 11-01, determinando que o fiduciário apresente “relatório de fidúcia e parecer, a que aludem os arts. 240.º, n.º 1 , do CIRE” e ainda que, apresentados os relatórios, fosse a insolvente e os credores notificados para se pronunciarem. 23.–Em 23-05-2022, a apelante volta a peticionar a destituição do AI, em dois requerimentos apresentados nessa data (12370462/ref.ª 42346996 e 12370465/ ref.ª 42347337), sendo que a requerente não comprovou nos autos ter comunicado o requerimento ao AI nomeado, dando cumprimento ao disposto no art, 241.º do CPC relativamente a mandatários judiciais constituídos nos autos. Assim. (i)-No requerimento com a referência 12370462 a apelante termina como segue: “Termos em que se requer a este Tribunal se digne indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, bem como determinar a destituição do Senhor Administrador de Insolvência, com todas as consequências legais”. Alega, em síntese, como segue: “(…) (“a Requerente”), Credora Reclamante da Insolvente DC (a “Insolvente”), notificada do relatório (“o Relatório”) apresentado pelo Senhor Dr. CN (“o Fiduciário” e/ou o “Administrador de Insolvência”), vem expor e requerer o seguinte: A.–OS MOTIVOS DE APRESENTAÇÃO DESTE REQUERIMENTO 1.–A Requerente apresenta este requerimento por quatro motivos: 2.–Apresenta-o em primeiro lugar por entender que a informação disponibilizada pelo Fiduciário é manifestamente insuficiente para se concluir que a Insolvente cumpriu a sua obrigação de “entregar ao Fiduciário todas e quaisquer importâncias por si recebidas, com excepção do valor recebido correspondente a 1,5 (um e meio) o salário mínimo nacional” – cfr. Relatório, 1, al. b). (…) 5.–A Requerente apresenta este requerimento, em segundo lugar, porque se se ler e analisar o Relatório em conjunto com diversos elementos já constantes dos autos, parece chegar-se à conclusão contrária à do Fiduciário, isto é, a de que a Insolvente não cumpriu a sua obrigação legal para com o Fiduciário e, claro, para com os Credores, (…) 7.–A Requerente apresenta este requerimento em terceiro lugar por discordar frontalmente da conclusão do Fiduciário de que a Insolvente cumpriu as suas obrigações durante o período da cessão. 8.–Para além das questões, graves, já suscitadas nos autos e que manifestamente a Insolvente não consegue negar nem explicar, a Requerente irá agora dar conta ao Tribunal de que o Pai da Insolvente – infelizmente – faleceu depois de esta ser declarada insolvente e sem que esta tenha dado conta ao Fiduciário e Administrador de Insolvência de tal falecimento, pelo que este não procedeu à apreensão do quinhão hereditário da Insolvente. 9.–Finalmente, a Requerente apresenta este requerimento – em quarto lugar – por entender que o Tribunal deve procurar a verdade, realizando diversas diligências de prova e só depois decidir se deve ou não conceder a exoneração do passivo restante. 10.–Vejamos tudo com maior detalhe: B.–A INFORMAÇÃO EM FALTA Ba)-A data de início do período da cessão 11.–De acordo com o Relatório, “o período de cessão considerou-se iniciado em Julho de 2017” – cfr. Relatório, 1, al. b). 12.–Bem se compreende tal afirmação dado que, segundo o artigo 6º, n.º 6, do DL 79/2017, de 30 de Junho, “considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei”. 13.–Mas, também de acordo com o Relatório, o início do período foi “corrigido para Dezembro de 2017” – cfr. Relatório, 1, al. b). 14.–Também se compreende tal caveat, uma vez que nos termos do despacho de 17 de Novembro de 2017, este Tribunal determinou que “o período de cessão do rendimento disponível se inicie após trânsito em julgado do presente despacho” (“o Despacho”). 15.–Há, no entanto, três motivos para que a Requerente não saiba quando é que a Insolvente começou a entregar parte do seu salário ao Fiduciário: 1ª-A primeira é a de que o Fiduciário não indica expressamente tal data; 2ª-A segunda é a de que, como resulta do Despacho, o início do período de cessão só passaria de Julho para Dezembro “para o caso de o Sr. Administrador de Insolvência não ter notificado a insolvente para o efeito e de esta não ter tomado essa iniciativa”. Como a Requerente não sabe se os descontos já estavam a ocorrer antes de Dezembro, também não sabe quando deveriam iniciar-se e se iniciaram… 3ª-A terceira é a de que o Fiduciário utiliza uma expressão claramente equívoca – “o período de cessão considerou-se iniciado em Julho de 2017, corrigido para Dezembro de 2017” – cfr. Relatório, 1, al. b). Se a Insolvente só tivesse começado a entregar parte do seu salário em Dezembro de 2017, porquê afirmar que o período de cessão se iniciou em Julho? 16.–Nestes termos requer-se ao Tribunal que ordene a notificação do Senhor Fiduciário / Administrador de Insolvência para juntar aos autos os extractos bancários da conta da massa insolvente desde a sua abertura até à presente data. 17.–Tais documentos permitirão esclarecer cabalmente esta questão e, consequentemente, permitirão ao Tribunal decidir na posse de factos demonstrados nos autos. Bb)- O montante do salário mensal da Insolvente e do reembolso de IRS em cada ano 18.–Segundo o Relatório, a Insolvente cumpriu as suas obrigações e “A conta da Massa Insolvente apresenta um saldo reportado ao período total de cessão no valor global de € 59.962,67” – cfr. Relatório, 4, al. b). 19.–Para que qualquer Credor e mesmo o Tribunal possa apurar se tal valor corresponde àquele que a Insolvente deveria ter entregue ao Fiduciário é mister apurar qual foi – ao longo do período de cessão – o salário da Insolvente, bem como qual o montante dos seus reembolsos de IRS. 20.–Só sabendo qual o montante líquido recebido pela Insolvente em cada mês – pois tal valor decerto mudou ao longo do período de cessão – e deduzindo um salário líquido e meio é possível concluir se o valor em causa é o devido. 21.–Neste contexto, para esclarecimento e prova do que efetivamente se passou e, portanto, dos factos acima alegados, requer-se a notificação do Senhor Fiduciário / Administrador de Insolvência e da Insolvente para juntarem aos autos os recibos de salário da Insolvente e as suas declarações e liquidações de IRS de 2017 a 2022. 22.–Mais uma vez estamos perante uma diligência essencial para apurar a verdade dos factos e permitir ao Tribunal decidir conceder, ou não, o pedido de exoneração do passivo restante. 23.–Seja como for, porque pode ser necessário algum esclarecimento para além do que resulta dos documentos em causa ou dos próprios documentos em causa, requer-se também desde já o depoimento de parte da Insolvente sobre os factos vertidos nos números 15, 19, 20 e 21 deste requerimento, bem como o depoimento testemunhal do Senhor Administrador de Insolvência. C.– O SEGURO DE CAPITALIZAÇÃO DA INSOLVENTE 24.–De acordo com os recibos de vencimento da Insolvente juntos aos autos com a sua Petição Inicial, antes da declaração de insolvência a Requerente descontava – voluntariamente – mais de 200 euros por mês para um seguro de capitalização. 25.–Existindo um seguro de capitalização, este pode ser objecto de penhora e, portanto, de apreensão para a massa insolvente. 26.–Não o tendo sido, o Senhor Administrador de Insolvência violou gravemente os seus deveres. 27.–Se sabia da existência desses descontos e não informou os Credores e o Tribunal dos mesmos e nada fez para os cessar, deve ser destituído por violação dos seus deveres mais elementares, como sejam os de como sejam os deveres de apreender para a massa insolvente todos os ativos apreensíveis, de controlar a atividade da Insolvente, de velar pelos direitos dos credores e pela sua satisfação. 28.–Se não sabia, devia manifestamente saber pois os mesmos constam do recibo de vencimento da Insolvente e o montante do vencimento desta, as suas parcelas, descontos, taxa de IRS e seus reembolsos são essenciais para que qualquer profissional possa aquilatar se um insolvente está ou não a cumprir os seus deveres. Nesta segunda hipótese, deve, pois, ser destituído por grave incúria e violação do dever de diligência, com todas as consequências legais. 29.–Além do mais, é perfeitamente possível, para não dizer provável, que a Insolvente tenha continuado a entregar voluntariamente mais de 200 euros por mês para um seguro de capitalização já depois da sua declaração de insolvência e até do despacho liminar no incidente de exoneração do passivo restante. 30.–De outra maneira é difícil explicar como é que, em quase 5 anos, só foram apreendidos cerca de 59 mil euros a um devedor que ganha cerca de 3000 euros por mês. 31.–Se isso se confirmar, há que retirar duas consequências: 32.–A primeira consequência respeita à Insolvente e ao seu pedido de exoneração do passivo restante e é muito simples. 33.–A Insolvente não entregou ao Fiduciário a totalidade do montante que devia entregar, tendo utilizado o seguro de capitalização como forma de esconder e de se apropriar de parte do seu rendimento. 34.–Logo, não pode ser deferido o pedido de exoneração do passivo restante. 35.–A segunda consequência respeita ao Senhor Administrador de Insolvência. 36.–Se este não conhecesse a existência de tal desconto voluntário, é porque foi negligente e violou o seu dever de diligência. 37.–É mais um motivo, que desde já se invoca, para a sua destituição, que desde já volta a requerer-se. 38.–Se o Senhor Administrador de Insolvência conhecesse a existência de tal desconto para o seguro de capitalização, não estaríamos apenas diante de uma violação do dever de diligência, mas de uma violação grosseira e dolosa dos seus deveres mais elementares, como sejam os deveres de apreender para a massa insolvente todos os ativos apreensíveis, de controlar a atividade da Insolvente, de velar pelos direitos dos credores e pela sua satisfação. 39.–Nessa eventualidade deveria também ser destituído. 40.–Para apuramento da verdade, seja para efeitos da decisão de conceder ou não a exoneração do passivo restante, seja para efeitos de apreciação do pedido de destituição do Senhor Administrador de Insolvência, requer-se a este Tribunal a realização das seguintes diligências probatórias: (…) 41.–A confirmar-se a manutenção do desconto para o seguro de capitalização, a Requerente considera o comportamento da Insolvente da maior gravidade. 42.–Pelo prejuízo para os credores. 43.–E pelo desrespeito para com este Tribunal e para com o Estado Português. 44.–É que se fosse possível a um insolvente – porventura conluiado com um administrador de insolvência – não entregar parte do seu salário ao fiduciário por lhe apetecer ficar com essa parte, constituindo ou mantendo um seguro de capitalização, a Lei e os Tribunais não passariam de uma anedota. 45.–A Requerente implora, pois, a este Tribunal que não hesite em recorrer às diligências de prova requeridas e eventualmente a outros meios de prova que tem ao seu dispor para escalpelizar a verdade dos factos. D.–A MORTE DO PAI DA INSOLVENTE, A FALTA DE INFORMAÇÃO DA INSOLVENTE AO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA DE TAL FALECIMENTO E A FALTA DE APREENSÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO 46.–Para além do que já se alegou em requerimentos anteriores, visando a não concessão do pedido de exoneração do passivo restante, bem como a destituição do Senhor Administrador de Insolvência, a Requerente não pode deixar de alegar e dar conhecimento ao Tribunal do falecimento do pai da Insolvente. 47.–O pai da Insolvente – o Senhor AC– infelizmente faleceu em 8 de Fevereiro de 2021 – cfr. Certidão de óbito que se junta como documento 1. 48.–Entre os seus herdeiros – porque é uma herdeira legitimária – conta-se evidentemente a Insolvente. 49.–A verdade, porém, é que a Insolvente não informou o Senhor Administrador de Insolvência de tal falecimento, como lhe competia. 50.–Violou mais uma vez não só o seu dever legal de informação do administrador de insolvência, como também o seu dever de lhe entregar qualquer rendimento / património que adquira depois da declaração de insolvência e durante o período da cessão. 51.–O Senhor Administrador de Insolvência também aqui podia e devia ter sido mais diligente, pois não tentou apurar os factos relatados. 52.–Por ação e omissão da Insolvente e do Senhor Administrador de Insolvência, os credores vêem-se privados do quinhão hereditário da Insolvente na herança aberta por óbito de seu pai. 53.–Para além dos prejuízos causados, é evidente que esta é mais uma razão para não se deferir o pedido de exoneração do passivo restante, bem como para ordenar a destituição do Senhor Administrador de Insolvência, o que – em ambos os casos – se volta a requerer. 54.–Para apuramento da verdade dos factos agora alegados, requerem-se as seguintes diligências de prova: (…) E)–NOTA FINAL 55.–A utilidade das diligências de prova requeridas é óbvia. 56.–A Requerente não pode deixar, contudo, de salientar que estamos diante de uma Insolvente que já admitiu não ter entregue parte do seu salário à massa insolvente, que já admitiu não ter dado conta nos autos de que um credor é seu cunhado, que já admitiu ter vendido o seu automóvel ao seu marido para que este o alienasse depois a terceiro ficando com o respetivo preço, que já admitiu ter comprado um carro que ficou em nome do marido… 57.–Esconder do administrador de insolvência a morte de seu pai e esconder e apropriar-se de parte do seu salário utilizando um seguro de capitalização… são apenas mais alguns comportamentos altamente reprováveis que vão na linha de comportamentos anteriores. 58.–A Requerente está certa de que este Tribunal quererá descobrir o que se passou e não permitirá que estes atos fiquem sem consequências” [15]. (ii)-E no requerimento seguinte
(12370465)alega, em síntese, como segue: “(…) (“a Requerente”), vem expor e requerer o seguinte: Os factos 1.–Em 03/02/2022 foi apresentado nos autos um plano de insolvência. 2.–Por despacho de 03/03/2022, tal plano de insolvência não foi admitido com um duplo fundamento: (
- a)Não foi admitido porque a liquidação do ativo já teria terminado; e, (
- b)Também não foi admitido porque quem o apresentou já não seria credor. 3.–Em 29/03/2022 foi interposto recurso de tal despacho e foi pedida a fixação de efeito suspensivo desde logo com o argumento de que, na falta de tal efeito, o ativo seria liquidado e a possibilidade de apresentação, votação e aprovação de um plano se insolvência se perderia. 4.–Até à data ainda não foi proferido despacho de admissão do recurso, mas o que se temia está a acontecer, 5.–Pois o Senhor Administrador de Insolvência iniciou a venda dos ativos apreendidos para a massa insolvente no site e-leilões (cfr. Documento n.º 1). 6.–E ainda por cima fê-lo sem ter ouvido previamente a Requerente – que é credor garantido – sobre a modalidade da venda, o momento da venda ou o preço da venda. A nulidade processual decorrente da omissão da prévia audição da Requerente 7.–O artigo 164º, n.º 2, do CIRE impõe expressamente ao administrador de insolvência o dever de ouvir o credor garantido sobre a venda dos bens sobre os quais incide a garantia real. 8.–Não se tendo procedido a tal audição, ocorreu a omissão de um ato processual prescrito na lei. 9.–Tal omissão constitui, pois, uma nulidade processual, que desde já se argui ao abrigo do estatuído nos artigos 195º e segs. do CPC, aqui aplicável por força do disposto no artigo 17º do próprio CIRE. 10.–A arguição é tempestiva dado que a Requerente teve conhecimento do início do processo de venda ontem – cfr. Documento n.º 1. 11.–Neste sentido, veja-se – por exemplo – o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Novembro de 2019, num acórdão relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Emídio Santos e disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “I- O fim visado pelo n.º 2 do artigo 164.º do CIRE em combinação com o n.º 3 do mesmo preceito é o dar ao credor o poder de influenciar a venda dos bens que garantem o seu crédito e, dessa forma, obter a melhor satisfação do seu direito. II- A inobservância, pelo administrador da insolvência, do que lhe é prescrito pelo n.º 2 do artigo 164.º produz a nulidade da venda, por aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 195.º do CPC. III- A nulidade da venda não está dependente da demonstração, pelo credor, em termos razoáveis de que, na hipótese de ter sido informado pelo administrador nos termos prescritos pelo n.º 2 do artigo 164.º, exerceria efectivamente as faculdades que o n.º 3 do mesmo preceito lhe reconhece e que desse exercício resultaria para ele uma situação mais favorável do que a interviria na ausência de cumprimento de tais deveres”. A falta de audição do credor garantido constitui mais uma grave violação dos deveres do administrador de insolvência e constitui mais uma causa para a sua destituição. 12.–Por outro lado, a omissão da audição prévia da Requerente constitui uma violação gravíssima da lei, dos deveres do administrador de insolvência e dos direitos da Requerente enquanto credora garantida. 13.–Mais uma a acrescer a todas as demais ocorridas nos autos e que, nesse contexto, também constitui causa de destituição do Senhor Administrador de Insolvência” [16]. 24.–A “PROPOSTA DE PLANO DE INSOLVÊNCIA” apresentada pela apelante (em 19-06-2022) tem o seguinte teor, em síntese [17]. “Despacho inicial de exoneração do Passivo Restante, proferida em 15 de Julho de 2014. A insolvente ficou obrigada a entregar ao Fiduciário, todas e quaisquer importâncias por si recebidas, com excepção do valor correspondente a 1,5 salários mínimos nacionais. Por despacho datado de 16/05/2022, entende o Tribunal que se encontra findo o período de cedência. Finalidade do plano: O plano tem como objectivo a recuperação da insolvente. Para tal, é necessário liquidar os activos e proceder aos pagamentos e satisfação dos credores nos termos nele previstos. Na elaboração do presente plano, foram considerados os credores do mapa provisório elaborado pelo Fiduciário, nos termos do art 129º do CIRE. O universo de credores referido serviu de pressuposto e esteve na base do presente plano, pelo que, a modificação do mesmo poderá colocar em causa todo o plano e as medidas nele previstas. Com a aprovação do plano ficam salvaguardados, na medida do possível, o pagamento dos credores e, não menos importante, fica sanada a situação de dívida em que a insolvente se encontra. Caracterização dos activos: - A insolvente é funcionária da sociedade comercial MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A, sabendo-se que à data da apresentação à insolvência auferia um salário mensal ilíquido de €2.067,50 (dois mil e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), 14 vezes no ano. - Saldo actual da conta da massa insolvente, à data da última infirmação do fiduciário: €59.962,67. - Fracção Autónoma destinada a habitação, designada pela letra “C”, correspondente ao 1º e 2º Andar Esquerdo – Apartamento ..ª, Tipo P, T2, do prédio urbano sito na Urbanização de …., Lote …, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º …, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art. …º da mesma freguesia, concelho de Albufeira. - ½ da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “H”, correspondente ao 3º Andar Esquerdo do prédio urbano sito na Rua … n.º …, na freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrita na respectiva matriz predial urbana sob o art ...º da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas. Credores e natureza dos créditos: N.º Identificação Montante % C. Garantido C. Comum 1 Bolsimo SA 60.256,21 32,95% X 2 Memórias Paralelas 70.000,52 38,28% X Total Créditos Garantido 130.256,73 3 Ass. Condóminos de S. Rafael 3.937,07 2,15% X 4 Banco Best S.A. 319,36 0,17% X 5 C. E. Montepio Geral S.A. 30.130,77 16,48% X 6 Cond Lt 18 S. Rafael 4.211,22 2,20% X 7 V M 14.000,00 7,66 X Total Créditos Comuns 52.598,42 Acções a tomar com relevância jurídica na esfera dos credores: 1–Alienação de ½ da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “H”, correspondente ao 3º Andar Esquerdo do prédio urbano sito na Rua … n.º…, na freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrita na respectiva matriz predial urbana sob o art …º da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas. Satisfação dos créditos garantidos: -Pagamento do montante de €15.000,00 ao credor Bolsimo S.A. que aceita o pagamento e o perdão da dívida restante para a insolvente e demais co-obrigados. -O crédito da Memórias Paralelas Lda é satisfeito pela adjudicação da Fracção Autónoma destinada a habitação, designada pela letra “C”, correspondente ao 1º e 2º Andar Esquerdo – Apartamento ..ª, Tipo P, T2, do prédio urbano sito na Urbanização de …, Lote …, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º …, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art. …º da mesma freguesia, concelho de Albufeira, extinguindo a totalidade da dívida para a insolvente e demais co-obrigados. Satisfação dos créditos comuns: O pagamento aos credores comuns, cujos créditos ascendem a €52.598,42 será efectuado da seguinte forma: Após remeter o processo à conta, paga a retribuição do Fiduciário, pagos os créditos garantidos, e vendida a ½ da fracção localizada em Santo António dos Cavaleiros, o saldo restante deverá ser repartido pelos credores comuns por pro rata, para satisfação dos seus créditos. Com o pagamento pro rata dos credores comuns, os credores comuns consideram o seus créditos satisfeitos, extinguindo as dívidas da insolvente e dos demais coobrigados. Efeitos da sentença homologatória do plano: Nos termos do disposto no art 217º do CIRE, com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência, introduzidas pelo plano. A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano, independentemente da forma legalmente prevista. Designadamente, a sentença homologatória, conjugada com o presente plano, constitui título bastante para realização dos registos que se revelem necessários. Não obstante, o Fiduciário deverá praticar todos os actos necessários ou convenientes ao cumprimento do presente plano e à implementação das medidas constantes do mesmo". 25.–Em 31-07-2014 o AI deu início ao apenso de verificação do passivo (apenso A), apresentando a relação de créditos reconhecidos nos termos do art. 129.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, com aviso ao credor não reclamante Bolsimo SA, cujo crédito foi reconhecido, nos termos do art. 129.º, n.º4 do CIRE. Da lista apresentada constam os seguintes credores, cujos créditos foram reconhecidos, no total de 212.398,96€: Associação de condomínio de São…, com o crédito de 3.937,07€, (capital), com fundamento em “contribuições para despesas de manutenção”, comum; Banco Best SA, com o crédito de 319,36€ (capital), com fundamento em “saldo devedor em conta D.O.”, comum; [18] Banco Santander Totta, SA, com o crédito de 98.627,28 €, sendo de capital 63.712,58 € e de juros 34.914,70 €, com fundamento em “Contrato mútuo com hipoteca”, tendo a natureza de “Garantido/privilegiado” pelo montante de 95.696,87 €, comum pelo montante de 2.930,41 € e subordinado pelo montante de 484,73 €; Bolsimo -Gestão de Activos SA, com o crédito de 60.256,21 (capital), com fundamento em “Empréstimos”, Contrato mútuo com hipoteca”, tendo a natureza de “comum”; Caixa Económica Montepio Geral SA, com o crédito de 30.130,77 €, sendo de capital 26.112,44 € e de juros 30.130,77 €, com fundamento em “Contrato de mútuo com hipoteca e hipoteca unilateral”, tendo a natureza de comum pelo montante de 29.998,70 € e subordinado pelo montante de 132,07 €; Condomínio do prédio sito no Sítio de …, Lote …, Sesmarias, com o crédito de 5.128,27 €, sendo de capital 4.211,23 € e de juros 917,04 €, com fundamento em “Quotas de Condomínio”, tendo a natureza de comum; VM, com o crédito de 14.000,00 € (capital) com fundamento em “Confissão de dívida e acordo de pagamento!”, tendo a natureza de comum. Não foram apresentadas quaisquer impugnações à lista, tendo sido proferida sentença em 13-02-2017, homologatória da lista de credores reconhecidos pelo AI graduando-os pela ordem aí indicada, a saber: “1.º-Créditos garantidos por hipoteca, apenas, até aos limites constantes do registo predial e com referência ao respetivo prédio onerado”; 2.º-créditos comuns, na respetiva proporção; e 3.º-créditos subordinados, correspondentes aos juros vencidos após a declaração de insolvência. Quanto a custas, deverá ser considerado o disposto nos arts. 303.º e 304.º do CIRE”. Sentença que foi notificada aos intervenientes processuais por comunicação de 13-02-2017 e não foi impugnada, tendo transitado em julgado. O apenso está findo, com visto em correição aposto em 03-04-2017. 26.–Em 15-06-2015 teve início o apenso alusivo à apreensão de bens (apenso B), tendo sido proferido despacho, em 15-03-2016 com vista a que o AI comprove nos autos “o registo da declaração de insolvência na respectiva Conservatória do Registo Predial”, despacho notificado ao AI por comunicação de 16-03-2016; em face do silêncio do AI foi renovado tal despacho, em 08-04-2016, sob cominação de condenação do AI em multa “fundada em falta de colaboração com o Tribunal” tendo o AI dado cumprimento ao mesmo em 12-04-2016, juntando os documentos respetivos (destaques nossos). (i)-O registo da declaração de insolvência foi feito por AP 627 de 2015/10/02, abrangendo 2 frações, com indicação de “QUOTA APREENDIDA: ½”, com referência ao prédio descrito na CRP de Odivelas sob o n.º …/19970410, fração correspondente ao terceiro andar esquerdo e, relativamente ao prédio descrito sob o n.º …/1.....26 da CRP de Albufeira, “apartamento n.º ..-A, tipo P, T2”, correspondente ao 1.º e 2.º andar esquerdo; ambos os prédios têm registada a constituição em propriedade horizontal. (ii)-Com referência ao prédio descrito na CRP de Odivelas sob o n.º …/1.....10, mostra-se registada a aquisição da fração por compra em que figuram como sujeitos ativos, na proporção de 1/3 para cada um, EC (casada com AS, sob o regime da comunhão de adquiridos), SC, solteira e a insolvente, solteira, conforme AP 17 de 1999/03/15; por AP 28 de 2000/09/21, retificada oficiosamente por AVERB. de 2007/07/24, foi registada a aquisição da quota de 1/3 por SC (casada com VM no regime da comunhão de adquiridos) e pela insolvente (casada com AP no regime de comunhão de adquiridos), por compra a ES e AS. (iii)-O AI deu nota, com o requerimento, que “o prosseguimento dos Autos no que à liquidação diz respeito – e a apreensão dos imóveis nos moldes em que foi feita - encontra-se dependente da citação do ex- cônjuge para, querendo exercer os direitos que lhe são conferidos por lei”, citação a cargo de agente de execução. O apenso está findo, com visto em correição aposto em 27-11-2017. 27.–No apenso de liquidação do ativo (apenso D) foi proferido despacho, em 30-10-2017, determinando a notificação do AI “para em 10 dias cumprir o disposto no art. 61.º, n.º1, do CIRE”, despacho notificado ao AI por comunicação de 07-11-2017, que apresentou, em 17-11-2017, “informação sobre o estado da venda/liquidação [19], notificada aos credores por comunicação de 15-02-20218. (i)-Em 21-03-2018 o AI apresenta nova “informação sobre o estado da venda/liquidação, com o seguinte teor: “Comunica que “no dia 10 de Março de 2018, se procedeu à publicação no jornal Correio da Manhã do anúncio para venda, por negociação particular mediante a apresentação de propostas em carta fechada, dos bens imóveis que se encontram apreendidos à ordem dos Autos, nos termos do esboço do anúncio que se reproduz para melhor esclarecimento: VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR PROPOSTA EM CARTA FECHADA ALBUFEIRA E OLHOS DE ÁGUA / SANTO ANTÓNIO CAVALEIROS Processo de Insolvência de “DC”, que sob o nº. 2997/14.4TCLRS, corre termos no Juiz 3 do Juízo Local Cível de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte. No âmbito do processo de insolvência de pessoa singular acima identificado, o administrador judicial anuncia a venda dos bens a seguir identificados: - Fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “C”, correspondente ao 1.º e 2º. Andar Esquerdo, Apartamento ..-A, Tipo P, T2, do prédio urbano sito na Urbanização …, Lote …, freguesia de Albufeira e Olhos de Água, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº. …, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art.º. …, da mesma freguesia. Valor Base de licitação: € 180.000,00 (Cento e oitenta mil euros). - ½ da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “H”, correspondente ao 3.º Andar Esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, nº…, na freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº. …, e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art.º. …, da União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas. Valor Base de licitação: € 24.860,00 (Vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta euros). Regulamento: 1.–Os bens acima identificados são vendidos no estado físico e jurídico em que se encontram. 2.–As propostas deverão ser remetidas até ao dia 4 de Abril de 2018, que inclui a data do registo de expedição dos CTT, por carta registada, com a indicação de - Proposta de Aquisição no Processo de Insolvência de Pessoa Singular nº. 2997/14.4TCLRS - para o domicílio profissional do Administrador de Insolvência sito na Rua … Olival Basto. 3.–As propostas de aquisição deverão ser de valor igual ou superior ao valor base de licitação fixado, e serão submetidas, “à posteriori”, à apreciação dos credores e sujeitas a autorização judicial, devendo conter o nome ou denominação social do proponente, morada, número de contribuinte, telefone e fax do proponente e o valor oferecido escrito por extenso. 4.–Os proponentes devem juntar à proposta apresentada, como caução, cheque visado ou cheque bancário emitido à ordem da “Massa Insolvente de DC”, no montante equivalente a 20% do valor proposto para aquisição de cada uma das verbas. A desistência do proponente, independentemente das razões que lhe estejam subjacentes, implicará a perda do valor entregue com a proposta apresentada. 5.–A abertura das propostas realizar-se-á no domicílio profissional do Administrador Judicial, no dia 10 de Abril de 2018, pelas 10:00 horas, perante o administrador e os credores que entendam estar presentes, e onde poderão comparecer os proponentes. Serão excluídas todas as propostas que não contenham todos os elementos solicitados, ou que não se façam acompanhar do cheque caução. 6.–Serão de conta do comprador todos os encargos legais decorrentes da aquisição dos bens em venda, nomeadamente, os custos de escritura pública de compra e venda, que será marcada pelo administrador Judicial, registos, impostos e emolumentos a que haja lugar. 7.–A resolução de todas e quaisquer questões que venham a ser suscitadas relativamente à venda anunciada, ou que não estejam contempladas no presente regulamento, serão apreciadas e dirimidas pelo Tribunal de Insolvência. Administrador Judicial CN – ….2 Como resulta do texto do anúncio publicado, encontra-se agendado para o próximo dia 10 de Abril de 2018, a abertura das propostas que eventualmente venham a ser apresentadas, sendo que do resultado de tal diligência será dado conhecimento a este Douto Tribunal”. (ii)-Em 03-04-2018 AP vem requerer a separação e restituição de bens, peticionando que se declare “a nulidade da apreensão” e se ordene “a separação da massa insolvente e restituição ao Requerente” dos dois imóveis apreendidos, um descrito na CRP de Albufeira sob o n.º … (fração C, inscrito na matriz sob o art. …), outro descrito na CRP de Loures sob o art. … (fração H), retificado por requerimento de 11-04-2018 quanto à identificação dos imóveis. (iii)-Em 04-09-2018 o AI apresenta requerimento com o seguinte teor: “(…) vem, mui respeitosamente, expor e requerer a este Douto Tribunal, o seguinte: 1.–Como resulta do requerimento apresentado a fls. …, foram desencadeadas diligências com vista à venda dos bens que se encontram apreendidos à ordem dos Autos. 2.–Na diligência de abertura de propostas em carta fechada, verificou-se terem sido apresentadas as três propostas de aquisição que se juntam em anexo, de valor inferior ao valor base de licitação que haviado sido fixado para a respectiva venda. 3.–Já após tal facto, foram recepcionadas duas novas propostas por email, uma no valor de 150.000,00 €, outra, no valor de 172.000,00 €, nos termos que se reproduzem, para melhor esclarecimento: (…) 4.–Da proposta de valor mais elevado, ou seja, de 172.000,00 €, foi dado conhecimento a credores e insolvente, a quem foi concedido um prazo de 5 dias para se pronunciarem sobre a aceitação da mesma, nos termos do email que se reproduz (…) 5.–A Insolvente e um dos credores nos Autos, tomaram posição informando o ora subscritor nada terem a opor à aceitação da proposta apresentada pelo valor de 172.000,00 €, como resulta do teor dos emails que se reproduzem, (…) 6.–No entanto, como resulta dos Autos, por requerimento apresentado pelo ex-cônjuge da insolvente em 3 de Abril de 2018, Sr. AF, vem requerer a este Douto Tribunal se digne reconhecer e declarar a nulidade processual decorrente da falta de realização de buscas para localização da morada e/ou do domicílio profissional do Requerente, com a subsequente anulação de todos os actos processuais dele dependentes, desde logo a citação edital e o processo de venda do imóvel dos autos, bem como a declaraão de nulidade da citação por emprego indevido da citação edital e ordenar que o Requerente seja devidamente citado para, querendo, requerer a separação de bens, anulando-se todos os actos processuais subsequentes, incluindo o processo de venda do imóvel dos autos, com todas as consequências. 7.–Com a apresentação do requerimento identificado no parágrafo anterior, o ora subscritor entendeu suspender as diligências de liquidação até que o requerimento em causa fosse apreciado por este Tribunal. 8.–endo em consideração o exposto, requer-se a este Douto Tribunal que, tendo em consideração o requerimento em referência, se digne informar o ora subscritor sobre o prosseguimento, ou não, das diligências de liquidação com aceitação da proposta de aquisição apresentada pelo valor de 172.000,00 €. Pede Deferimento” (iv)-Em 04-09-2018 é proferido despacho determinando que “a venda deverá aguardar pela decisão do incidente de arguição de nulidade da citação do ex-cônjuge da insolvente” [20], despacho notificado aos credores por comunicação de 05-09-2018, juntamente com o referido relatório do AI (de 04-09-2018); e por outro despacho da mesma data (04-09-2018) determinou-se (
- i)que o incidente de nulidade de citação deve ser incorporado no apenso de liquidação e (
- ii)que sendo o incidente julgado procedente, o requerente deve instaurar por apenso a ação a que alude o art. 141.º do CIRE. (v)-Depois de ouvidos os credores, o AI e a insolvente quanto ao referido incidente de nulidade de citação suscitado (conforme despacho de 02-10-2018, comunicado em 07-12-2018, pronunciando-se a Associação de Condóminos de …, a insolvente, a Hipoteca XXXIV LUX SARL, o AI [21] foi proferido despacho, em 02-07-2020 ordenando a notificação das oposições apresentadas ao incidente de nulidade de citação suscitado ao requerente AF, para este se pronunciar [22] despacho cumprido por comunicação de 24-07-2020. Foi então proferida decisão, em 06-12-2020 (conclusão em 04-12-2020), concluindo como segue: “[e]m face do exposto, improcede, na íntegra a invocação de nulidade da citação ou falta de citação do ex-cônjuge da insolvente AF./ Notifique”. Decisão notificada ao Ministério Público, à mandatária da insolvente e ao AI por comunicação de 10-12-2020 e que não foi objeto de impugnação [23]. (vi)-Em 11-01-2021 foi aposto o visto em correição do apenso de liquidação (e assinado). (vii)-Em 21-01-2021, a insolvente apresenta requerimento solicitando que “decorridos mais de 2 anos sobre a diligência de Abertura de Propostas para compra dos imóveis dos autos e atentas as propostas apresentadas relativamente ao imóvel sito no Algarve”, “se digne ordenar” ao AI “o urgente prosseguimento dos presentes autos com vista à venda que se encontrava em curso em Abril/2018”. (viii)-Em 22-01-2021 o AI requer ao tribunal que or