← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1380/19.0PAALM.L1-5 Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I - Sendo a reclamação para a conferência destinada a apreciar a decisão sumária, e não a questão por ela julgada, não terá sustentação a reclamação que se limite a desprezar aquela decisão, devidamente fundamentada, por dela discordar, procurando uma reapreciação da sua argumentação, agora por três Juízes. II - A conferência não é mais uma instância de recurso, funcionando num patamar hierárquico acima do Relator. A decisão sumária do Relator já é a decisão do Tribunal da Relação, restando o procedimento de reclamação como meio de controlo da legalidade daquela. III - Inexistindo argumentação original destinada a questionar a legalidade da decisão sumária, está a reclamação condenada ao fracasso. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal * AA veio reclamar para a conferência da decisão sumária que a pronunciou pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pela alínea b) do nº 4 e nº 1 do artº 205º do Código Penal. Alega em síntese que aquela errou o conceito de indícios suficientes ao substituir o juízo do juiz de instrução por uma valoração própria da prova, ao inferir a apropriação a partir de factos ambivalentes e ao não fundamentar adequadamente, pedindo a revogação da decisão sumária e a manutenção da decisão instrutória de não pronúncia. * O Ministério Público junto desta Relação pugna pela manutenção da decisão reclamada. * Corridos os vistos, foram os autos à conferência. -- // -- // -- Fundamentação. Das alegações da reclamação resulta clara a sua improcedência, já que deduz pretensão própria de recurso, precedida de motivação a tanto ordenada, tomando a conferência como instância superior. “Sendo a reclamação para a conferência destinada a apreciar a decisão sumária, e não a questão por ela julgada, não terá sustentação a reclamação que se limite a desprezar aquela decisão, devidamente fundamentada, por dela discordar, procurando uma reapreciação da sua argumentação, agora por três Juízes. A conferência não é mais uma instância de recurso, funcionando num patamar hierárquico acima do Relator. A decisão sumária do Relator já é a decisão do Tribunal da Relação, restando o procedimento de reclamação como meio de controlo da legalidade daquela. Inexistindo argumentação original destinada a questionar a legalidade da decisão sumária, está a reclamação condenada ao fracasso” (Ac. desta Secção de 6.5.2025) No caso, caberia reclamação sobre a oportunidade de decisão sumária ao invés de deliberação colectiva, por falta de verificação do fundamento daquela (jurisprudência pacífica quanto à inversão do título da posse para o efeito da imputação do crime de abuso de confiança). Mas sobre este ponto legalmente fulcral da reclamação, nem uma palavra. Quanto à fundamentação da decisão reclamada, é também evidente que foi perfeitamente entendida, já que posta em questão em toda a linha e se os factos indiciados não deixam margem para dúvida, então é porque os correspondentes indícios são mais do que suficientes (são estes, no dizer da decisão recorrida “verificação dos pressupostos de que depende a aplicação de pena... causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação... exigindo-se... possibilidade razoável de condenação”). Consequentemente, improcede a reclamação. * * * Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC. O tribunal de julgamento apreciará o facto relativo ao arguido, superveniente ao recurso e à sua decisão. * Lisboa, 28 de Abril de 2026 Manuel Advínculo Sequeira Ester Pacheco dos Santos Alda Tomé Casimiro

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.