Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2189/20.3T8FNC-K.L1-1 Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES Descritores: PER RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DO SALÁRIO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/30/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. A exequibilidade do plano de recuperação aprovado depende do volume de receitas que a empresa vier a arrecadar da sua actividade. 2. Não sendo ostensiva a inexequibilidade do plano, não se deve recusar a homologação do plano de insolvência com este fundamento (art.º 207º, n.º 1, al.
(8)oito anos, estando em causa créditos de natureza laboral, apresenta-se desproporcional e desrazoável, sendo até violador da Constituição e da lei que determina, sem quaisquer reservas ou condições, que os créditos laborais são sempre liquidados preferencialmente a quaisquer outros”, ou seja, face “à natureza dos créditos dos trabalhadores e à sua preferência no pagamento, (...) o plano confere aos credores trabalhadores na sua generalidade, uma situação previsivelmente menos favorável do que a que resultaria da ausência de qualquer plano, na certeza de que estes credores em sede de liquidação beneficiam, relativamente à totalidade dos seus créditos com natureza privilegiada, de preferência no pagamento”. 2.º E tenta a recorrente pôr em causa a Sentença recorrida pedindo que este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa “absolva a Ré do pedido” (vide pedido final) e alegando apenas que “os trabalhadores auferirão 100% das indemnizações devidas pela sociedade”, “recebimento de 100% da compensação”, e que existe a “figura da remissão abdicativa nos créditos laborais” consubstanciada na admissibilidade da “renúncia parcial de créditos laborais constituídos ou formados na sequência da extinção do vínculo”. 3.º Ora, é evidente que a recorrente não tem razão, saltando à vista a inconsistência e a fragilidade da sua alegação logo quando, depois de tentar fazer crer que o plano assegurará o pagamento integral dos créditos laborais (“inexiste penalização dos trabalhadores”), acaba por, de forma manifestamente incoerente e contraditória, tentar justificar a redução desses mesmos créditos. 4.º De qualquer modo, não é verdade que “os trabalhadores auferirão 100% das indemnizações devidas pela sociedade” ou que o plano assegure o “recebimento de 100% da compensação”, precisamente porque tal afirmação assenta num pressuposto completamente errado: o de que “os trabalhadores já se encontram ressarcidos/reembolsados antecipadamente pelo Fundo de Garantia Salarial de 50% do montante que lhes é devido”. 5.ºIsso não é verdade, pois, como é consabido, o artigo 336.º do Código do Trabalho, prevê que o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica, ou seja, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que, primeiro, no n.º 4 do seu artigo 2.º, limita o pagamento aos créditos “que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação” e, no artigo 3.º estatui que “o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”. 6.º Significa isto que é absolutamente falso que os valores pagos pelo Fundo de Garantia Salarial correspondam a “50% do montante que lhes é devido” (aos trabalhadores, leia-
- se)e a recorrente sabe-o bem, até porque foi notificada dos requerimentos de sub-rogação apresentados pelo Fundo de Garantia Salarial que mostram que o montante máximo assegurado a um trabalhador foi de €11.715,84 (onze mil setecentos e quinze euros e oitenta e quatro cêntimos). 7.º Em muitos casos, o valor pago pelo Fundo de Garantia Salarial nem sequer corresponde a 10% do crédito reconhecido, pelo que é absolutamente falso o argumento da recorrente 8.º Cai, pois, por terra este argumento, sendo que, quanto ao objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os artigos 635.º, n.º 2 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), sobra apenas o segundo argumento lançado pela recorrente que entende que o Tribunal a quo decidiu mal porque é permitido “no atual ordenamento jurídico, proceder à remissão de créditos laborais formados após a rutura do vínculo laboral”, ou seja, “é admissível a renúncia parcial de créditos laborais constituídos ou formados na sequência da extinção do vínculo”. 9.º Ora, também aqui, não tem razão, desde logo porque não há qualquer renúncia, expressa ou tácita, relativa a créditos laborais por parte dos trabalhadores que, como resulta inequivocamente da Douta Sentença recorrida, não aceitaram a reintegração e votaram contra o plano, manifestando a sua absoluta discordância e opondo-se também à sua homologação. 10.º E a Sentença recorrida abordou expressamente esta matéria: “E não se diga que o direito à indemnização por cessação do contrato de trabalho é um crédito renunciável, sendo certo que, nesta fase tal (
- ir)renunciabilidade afigura-se inócua, na certeza de que estamos a tratar de direitos de crédito que, em face da cessação dos contratos de trabalho integram a esfera jurídica dos credores e a sua renunciabilidade depende exclusivamente da vontade destes”. (...) “Acresce que, esse tratamento dos créditos laborais, não foi consentido pelos credores afetados, os quais, de resto, votaram contra o plano em causa”. 11.º É, pois, evidente que os argumentos da recorrente não beliscam sequer a Sentença recorrida, inexistindo qualquer nulidade e não havendo, também, lugar a homologação parcial do plano, pedido que apenas comprova a capacidade inventiva da recorrente, mas que não tem consagração legal, até porque o plano tem sempre de ser apreciado na sua globalidade. 12.º A Douta Decisão do Tribunal a quo, de não homologação do plano, tem, assim, de manter-se, até porque a recorrente não põe em causa a fundamentação da Sentença na parte em que considera “que a proposta apresentada não concretiza, factualmente, de forma rigorosa, detalhada e suficientemente consistente, a atividade que poderá permitir que a insolvente venha a gerar receitas para fazer face aos pagamentos que o plano prevê e aos compromissos financeiros decorrentes do exercício corrente dessa atividade, ou seja, não se afigura garantir o mínimo de certeza sobre a sua exequibilidade, concretamente sobre a exequibilidade do regresso da insolvente à atividade e sobre a exequibilidade da obtenção de rendimentos ou outras fontes de receita para fazer pagamentos aos credores”. 13.º É entendimento jurisprudencial pacífico o de que “a exequibilidade do plano, que prevê a manutenção em atividade da empresa e pagamentos avultados aos credores à custa dos respetivos rendimentos, depende da credibilidade da manutenção em atividade da empresa e da credibilidade das respetivas fontes de rendimento” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de fevereiro de 2019, Processo 3601/17.4T8LRA-C.C1) 14.º Ora, é evidente que “os elementos constantes do plano não oferecem o mínimo de certeza sobre a exequibilidade do plano, concretamente sobre a exequibilidade do regresso da insolvente à atividade e sobre a exequibilidade da obtenção de rendimentos ou outras fontes de receita para fazer pagamentos aos credores previstos nele”, pelo que terá forçosamente de ser recusada a sua homologação nos termos do disposto nos artigos 215.º e 195.º do CIRE [“(...) é isento de dúvidas que a recusa de homologação com fundamento na falta de credibilidade e viabilidade do mesmo só tem amparo nos artigos 195.º e 215.º do CIRE” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de fevereiro de 2019, Processo 3601/17.4T8LRA-C.C1)], bem como por força do artigo 216.º n.º 1 alínea
- a)do mesmo diploma. 15.º Deve aqui dizer-se, também, que a incerteza acima descrita relativamente à atividade da insolvente, põe em causa a certeza do cumprimento do plano, reforçando que, com a liquidação, a situação dos trabalhadores será sempre mais clara, mais transparente e mais favorável. 16.º E a recorrente não põe em causa a Sentença recorrida na parte em que salienta “ainda que no que respeita aos créditos com natureza privilegiada, apenas os créditos salariais é que são objeto de redução (50% da indemnização)”, quando, paralelamente, se prevê o pagamento integral dos créditos da Segurança Social e de quem ocupar o lugar das “anteriores empresas sócias da S., Limitada”. (vide página 12/16 da proposta de plano) 17.º Ou seja, os sócios que levaram a sociedade ao colapso financeiro, ou aqueles que com eles negociarem, são privilegiados, beneficiados pelo plano, ficando sempre numa melhor posição que os trabalhadores, pois, ao contrário destes, recebem integralmente o “seu crédito”, o que é absolutamente chocante, injusto e, obviamente, inadmissível. (vide página 12/16 da proposta de plano) 18.º Diga-se, por fim, que a recorrente também não põe em causa a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que considera que “já foram efetuados pagamentos aos trabalhadores a título de subsídios de desemprego que não podem ser devolvidos como se a cessação do vínculo laboral não tivesse ocorrido e tal não se afigura estar acautelado no plano em causa, na certeza de que a devolução de tais montantes não poderão ficar a cargo dos trabalhadores”. 19.º O plano previa a reintegração de trabalhadores “até um mês após a homologação do plano”, sempre sem concretizar a data em que supostamente retomaria a atividade e o número específico de trabalhadores a reintegrar, e quando sabe que essa reintegração é ilegal e factualmente impossível (aliás, nenhum aceitou), uma vez que todos os contratos de trabalho se mostram definitiva e irreversivelmente resolvidos, com as inerentes consequências legais, designadamente as relativas a Subsídios de Desemprego pagos que não podem agora ser devolvidos como se a cessação do vínculo laboral não tivesse ocorrido. 20.º E a tudo isto acresce o facto de nem sequer existirem perspetivas sérias e consistentes de que pudessem vir a ser concretizados os créditos bancários que foram apresentados como “condição essencial para a aprovação do Plano (garantia de financiamento)” (vide página 8/16), pois, para além do mais, e da insolvente ter assumido expressamente que não estavam assegurados esses financiamentos, não conseguiu sequer concretizar o valor necessário para a recuperação da sociedade. 21.º Sendo, ainda, evidente que a entidade bancária a quem seja solicitado financiamento, que faz uma rigorosa avaliação de risco, também nunca o concederia perante um plano que não concretiza a atividade societária suscetível de gerar receita para fazer face a esse e outros compromissos financeiros. 22.º E mais, o Senhor Administrador de Insolvência, para além de nunca ter concordado com o plano, refere expressamente que o imóvel onde a insolvente desenvolvia a sua atividade “não tem condições, e não terá no espaço mínimo de um ano, condições” para que se possa retomar qualquer tipo de atividade. 23.º Este é, pois, um dos casos em que a não homologação verdadeiramente se impõe, cumprindo-se, assim, a lei e fazendo-se justiça, impedindo que os processos de insolvência sejam subvertidos pelo próprio devedor em articulação com entidades com quem se confunde e mantém relações pouco claras e que adquirem créditos dos credores originários para, depois, se apresentarem no processo a trucidar os pequenos credores, sabendo-se, ainda, diga-se, que a mera aquisição do capital social da insolvente por outras sociedades também não constitui, por si só, garantia de recuperação, até porque se desconhece o percurso dessas sociedades no mercado onde supostamente a insolvente desenvolveria a sua atividade. 24.º Depois de todas as manobras dilatórias da insolvente, o processo deverá então, agora, finalmente, seguir o seu curso normal com a liquidação do ativo, aliás, como havia sido já determinado na Assembleia de Credores de e 12 de outubro de 2020, na qual “por uma maioria de 95,29% dos créditos presentes e/ou representados, foi deliberado (...) que os presentes autos deverão seguir para liquidação do ativo apreendido, bem como para o encerramento da atividade da insolvente”, com o consequente despacho judicial da mesma data, que determina “o prosseguimento dos autos para liquidação do património apreendido a favor da massa insolvente” e o “encerramento do estabelecimento”. Nestes termos, e nos melhores de direito que Vossas Excelências Venerandos Desembargadores Doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso por manifestamente infundado, e até porque o que a recorrente pede é que se “absolva a Ré do pedido” (vide pedido final da recorrente), mantendo-se a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo. O M.P. também apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: I - A douta sentença que recusou a homologação do Plano de Insolvência aplicou corretamente os princípios legais em causa, nomeadamente, o preceituado nos artigos 194.º, 195.º, 215.º e 216º, n.º 1 al.
- a)do CIRE. II – O Plano de insolvência viola preceitos imperativos e não salvaguarda a diferenciação objetivamente justificada, em razão da natureza privilegiada dos créditos laborais. III - Na remissão abdicativa é o próprio credor que, com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse que a lei lhe conferia. IV- Manifestamente não é essa a situação dos autos, quanto aos créditos laborais, já que todos os credores trabalhadores que votaram o plano de insolvência votaram desfavoravelmente à sua aprovação. V –Termos em que se requer a manutenção da douta sentença nos seus precisos termos. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, pelo que as questões a decidir consistem em apurar: - se o plano de recuperação concretiza ou não, factualmente, de forma suficientemente consistente, a actividade que poderá permitir que a insolvente venha a gerar receitas para fazer face aos pagamentos que o plano prevê e aos compromissos financeiros decorrentes do exercício corrente dessa atividade; - se o plano viola ou não o direito à protecção do salário consagrado no art.º 59º da CRP; - se o plano acautela a circunstância de já terem sido efectuados pagamentos aos trabalhadores a título de subsídios de desemprego; - se o plano viola ou não o princípio da proporcionalidade; - se a sentença é nula por falta de fundamentação; - se a liquidação dos bens da massa insolvente é mais favorável aos interesses dos ex-tralhadores que se opuseram à homologação do plano de insolvência com esse fundamento; - se, a entender-se que o plano viola a lei, deverá ser homologado parcialmente, sendo ineficaz quanto à redução a 50% dos créditos laborais decorrentes da cessação dos contratos de trabalho dos ex-trabalhadores. * III. Os factos relevantes a considerar são os descritos no relatório que antecede e ainda os seguintes factos que se mostram provados por documento: 1. Na lista de reclamação de créditos elaborada pelo AI foram reconhecidos créditos do montante global de €2.553.355,25, conforme lista junta ao apenso de reclamação de créditos. 2. Nessa lista foram reconhecidos créditos laborais do montante global de €579.722,01; um crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social da Madeira do montante de €3.999,22 e um crédito garantido por hipoteca do mesmo Instituto do montante de €25.729,95; créditos comuns do montante global de €108.072,81; créditos garantidos sob condição de €1.835.831,26, sendo €240.220,22 das trabalhadoras AM… (art. 50º, n.º 1, do CIRE), por se entender ser discutível a sua exigibilidade, um da U., SA, do montante de €82.349,45 (art, 50º, n.º 1, do CIRE) e €1.513.261,59 dos credores L.,SA, B., SA e G. SA (art. 50º, n.º 2, al.
- b)do CIRE). 3. Contra a lista de créditos foram deduzidas reclamações pelas credoras AM. (ex-trabalhadoras da insolvente), as quais peticionaram que lhes fosse reconhecido créditos dos montantes de €141.594,86, €82.916,36 e €127.917,02, respectivamente. 4. A insolvente impugnou a lista de créditos reconhecidos peticionando que os créditos reconhecidos aos credores …., reconhecido pelos montantes de €13.908,51, €13.942,02, €15.677,07, €5.397,29, €12.129,23, €26.126,50, €23.728,87, €20.455,14, €23.269,17, €43.724,75, €39.072,72, €42.427,34, €37.386,71, €29.562,28, €32.779,25 e €13.996,20 seja reduzidos para os montantes de €13.320,44, €12.835,21, €13.923,42, €3.445,60, €9.414,81, €9.915,65, €578,23, €20.032,26, €16.248,94, €16,126,95, €34.029,56, €36.751,41, €34.757,27, €22.621,18, €31.071,35 e €11.935,69, acrescidos de juros, respectivamente. 5. Os credores L.,SA, B., SA, G., SA impugnaram também a lista de créditos reconhecidos com fundamento na incorrecta qualificação dos seus créditos. 6. A credora EN., Lda impugnou também a lista de créditos, defendendo deter um crédito no valor de €1.685,22. 7. Por despacho saneador proferido dia 20/06/2022 decidiu-se, desde logo, o seguinte: - julgar procedentes as impugnações deduzidas pelos credores L., SA, G., SA, B., SA e EN, Lda; - reconhecer a A. um crédito salarial e com natureza privilegiada no valor de €140.564,30; - reconhecer a P. um crédito salarial e com natureza privilegiada no valor de €82.896,09; - julgar procedente a impugnação deduzida pela insolvente relativamente ao crédito reconhecido a MC; - ordenar o prosseguimento dos autos para conhecimento dos demais créditos impugnados. 8. Ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos. * IV. Da questão de mérito: Na sentença recorrida o tribunal recusou a homologação judicial do plano aprovado pela maioria dos credores. Essa decisão fundou-se em cinco ordens de razões: 1º - O plano de recuperação não concretiza, factualmente, de forma rigorosa, detalhada e suficientemente consistente, a actividade que poderá permitir que a insolvente venha a gerar receitas para fazer face aos pagamentos que o plano prevê e aos compromissos financeiros decorrentes do exercício corrente dessa atividade, ou seja, não se afigura garantir o mínimo de certeza sobre a sua exequibilidade (art.ºs 195º e 215º do CIRE). 2º - O plano viola o direito à protecção do salário, o qual, enquanto direito constitucional (art.º 59º da CRP), se insere nos direitos fundamentais dos trabalhadores (art.º 215º do CIRE); 3º - O plano não acautela a devolução dos pagamentos efectuados aos trabalhadores a título de subsídio de desemprego. 4º - O plano, ao reduzir a 50% os créditos salariais emergentes de indemnização pela cessação do contrato de trabalho e o pagamento desses 50% num prazo de
(8)oito anos, apresenta-se como desproporcional e desrazoável. Contrapõe a apelante que a sentença descurou que a sociedade recorrente, em caso de recuperação, pagará ao Fundo de Garantia Salarial os créditos já pagos aos trabalhadores credores e que necessariamente abrange o pagamento das compensações já liquidadas por aquele Fundo (conclusão IV), não se “verificando, per se, um prejuízo dos credores que já receberam o pagamento de créditos vencidos e compensação, situação que fica salvaguardada com a assunção integral desse pagamento pela ora insolvente, sem necessidade dos mesmos, com o recebimento a 100% da compensação, terem de ressarcir posteriormente o Fundo” (conclusão V). Das conclusões assim formuladas pela apelante parece derivar que esta sustenta inexistir qualquer redução dos créditos dos trabalhadores a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho. Não assiste, neste ponto, razão à recorrente. Com efeito, o plano de insolvência prevê um perdão de 50% dos créditos devidos atinentes à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, sendo os restantes 50% pagos num prazo de 6 anos, em prestações mensais, iguais e sucessivas, após um período de carência de 2 anos. É certo que o FGS já adiantou algumas dessas quantias aos trabalhadores, ficando sub-rogado nos direitos destes – art.º 4º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 59/2015, de 21/04. Porém, ao contrário do que a apelante parece pretender sustentar, os 50% dos aludidos créditos não acrescem aos montantes já liquidados pelo FGS, prevendo-se, ao invés, no plano que ficará “a cargo da insolvente o reembolso ao Fundo de Garantia Salarial o dinheiro adiantado por esta” (Ponto 5.3.2). Os ex-trabalhadores que não optem pela reintegração na insolvente, terão assim, e de acordo com o plano, direito a apenas 50% dos valores que vierem a ser fixados na sentença de verificação e graduação de créditos a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho. Assim sendo, importa apreciar a questão de saber se o plano viola o princípio da proporcionalidade, como se entendeu na sentença recorrida. Estipula o art.º 194º, n.º 1, que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de 25 de Março de 2014, processo nº 6148/12.1TBBRG.G1.S1 (Fonseca Ramos): «A parte final do art. 194º, nº1, do CIRE foi ditada por razões de ordem pública convocando o princípio constitucional da proporcionalidade. Como ensina “Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171: “…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspetiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável. Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.”» - vide ainda o Ac. do STJ de 24 de Novembro de 2015, proc. n.º 212/14.0TBACN.E1.S1, José Rainho (Relator). E como assinala o Tribunal Constitucional (vide acórdãos n.º 123/2018, de 6 de Março de 2018 e 154/2022, de 17 de Fevereiro de 2022): “constitui jurisprudência constitucional reiterada e pacífica que o princípio da proibição do excesso se analisa em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade.” Acrescenta-se nesse acórdão que, “o subprincípio da proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional». Assim, apesar de o CIRE não conter preceito a afirmar expressamente que o plano de insolvência obedece ao princípio da proporcionalidade, deve entender-se que a sujeição dele a este princípio resulta também do n.º 1 do artigo 194.º do CIRE, tanto mais que os direitos de crédito gozam de protecção constitucional, pois de acordo com jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, o direito de propriedade a que se refere o artigo 62.º da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de 'propriedade', tais como, designadamente, os direitos de crédito (vide Ac. do Tribunal Constitucional n.º 620/2004, de 20-10-2004) - cfr. Ac TRC de 10-05-2022, proc. 207/22.0T8FND-B.C1 , Emídio Santos (relator). Ora, no caso, não se descortina qualquer razão atendível para a penalização dos créditos laborais relativos à compensação pela cessação dos contratos de trabalhos, comparativamente com os créditos hipotecários, tanto mais que, como se deixou expresso na sentença recorrida, os trabalhadores, relativamente àqueles, gozam de preferência no pagamento dos seus créditos em caso de liquidação do património da insolvente, não se encontrando no plano qualquer justificação para tal. E mesmo que assim se não entendesse, sempre ficaria por explicar a razão de uma tão desproporcionada diferenciação, visto que os trabalhadores veriam a indemnização pela cessação dos contratos de trabalho reduzida em 50% quando, segundo os mapas financeiros previsionais que integram o plano de recuperação, a partir do ano de 2026 o resultado líquido previsível do exercício permitiria remunerar aqueles créditos (nesse ano prevê-se um resultado líquido de €407.000,00), não colidindo tal com a recuperação da devedora visada pelo plano. Concluímos assim que a homologação do plano nestas circunstâncias implicaria a violação do princípio constitucional da proporcionalidade (art.º 18º nº 2 da CRP). Por esta razão, tal como se entendeu na sentença recorrida, o plano não poderia ser homologado judicialmente. Quanto à 5ª questão/nulidade da sentença: Esta questão prende-se com a não homologação do plano ao abrigo do disposto no art.º 216º, n.º 1, al. a). Nesta matéria, exarou-se na sentença: No que respeita aos créditos dos trabalhadores, estipula o artigo 333º no 1 do Código do Trabalho (Lei 712009 de 12 de Fevereiro; anteriormente artigo 317º n.º I da Lei 9912003 de 27 de Agosto) que "Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
- a)Privilegio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. No que concerne à sua graduação, o no 2 do mesmo artigo estatui que a graduação dos créditos se faz pela ordem seguinte: o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747º do Código Civil. O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social. Os créditos laborais que beneficiem de privilégio imobiliário especial (sobre os bens do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade prevalecem ou têm prioridade de graduação sobre outros créditos mesmo que garantidos por hipoteca voluntária anteriormente constituída. Do vindo de referir resulta que os créditos dos trabalhadores, estejam em causa trabalhadores efectivos da empresa ou ex-trabalhadores, provenientes designadamente da cessação do contrato de trabalho e créditos salariais, têm preferência no seu pagamento relativamente a todos os outros credores da empresa, sem excepção. E tal protecção conferida por lei aos credores trabalhadores é fácil de compreender, sendo certo que assenta na sua situação frágil e na maioria das vezes de total dependência económica e de sobrevivência em relação ao seu salário. Na verdade, os salários e outros direitos laborais são o sustento de quem trabalha. Ora, tendo em conta o supra exposto, relativamente à natureza dos créditos dos trabalhadores e à sua preferência no pagamento, afigura-se-nos que o plano confere aos credores trabalhadores na sua generalidade, uma situação previsivelmente menos favorável do que a que resultaria da ausência de qualquer plano, na certeza de que estes credores em sede de liquidação beneficiam, relativamente à totalidade dos seus créditos com natureza privilegiada, de preferência no pagamento. Na verdade, não é de todo razoável que os credores trabalhadores tenham que esperar cerca de oito anos para serem pagos da totalidade dos créditos que têm sobre a Insolvente, os quais, independentemente de serem salários, diuturnidades, abonos para falhas ou indemnização pela cessação do contrato de trabalho, emergem do seu trabalho. O direito à retribuição do trabalho está intimamente relacionado com o direito a uma vida digna e apresenta-se essencial à vida e à subsistência pessoal do trabalhador. E certo que a Insolvente propõe a reintegração de todos os trabalhadores. No entanto, importa salientar que à data da apresentação do plano que apreciamos, os contratos de trabalho que ligavam os trabalhadores à Insolvente, já se encontravam cessados por causa não imputável aos credores trabalhadores, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, como seja o direito a uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho. Ou seja, na data de apresentação do plano em apreço, já se tinha cristalizado na esfera jurídica dos credores trabalhadores o direito a uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho. Ora, a reintegração dos trabalhadores na Insolvente pressupõe uma vontade e intenção próprias de cada um dos trabalhadores. Ou seja, é legítimo aos trabalhadores não pretenderem a reintegração na Insolvente, sem que essa atitude possa prejudica-los no direito à indemnização, com natureza privilegiada que detêm sobre a Insolvente. (…) Ora, conforme resulta à saciedade, parte dos trabalhadores já manifestaram nos autos a sua intenção de não reintegrar a Insolvente, o que lhes confere o direito à indemnização por antiguidade em face da cessação do contrato de trabalho, que tem natureza privilegiada e por isso com direito de pagamento preferencial relativamente aos demais credores. Nos presentes autos de insolvência foram apreendidos para a massa insolvente, e por isso integram o Auto de Apreensão de Bens, um bem imóvel, com o valor patrimonial de €2.423.361,37 e diversos bens móveis não sujeitos a registo e bens móveis sujeitos a registo, sobre os quais incidem os privilégios imobiliário especial e mobiliário geral reconhecidos aos trabalhadores. Do exposto resulta que da venda de tais bens, atento o seu valor, é previsível que os créditos salariais sejam pagos na sua totalidade, com preferência aos demais, pelo que não se afigura razoável que a devedora, de forma impositiva e contra a vontade dos trabalhadores, venha restringir o direito ao pagamento da indemnização, impondo aos credores trabalhadores, o pagamento de 50% da indemnização num prazo de oito anos, caso não pretendam a reintegração. (…) Entendemos assim que, tendo em conta que quase 40% dos credores trabalhadores não pretendem a reintegração na Insolvente, afigura-se manifesto que a sua situação ao abrigo do plano é, previsivelmente, menos favorável do que a que surgiria na ausência de qualquer plano, tendo em conta de que na ausência de plano os credores trabalhadores serão previsivelmente e de imediato integralmente ressarcidos dos seus créditos. (…) Em face dos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto nos art.ºs 215º e 216.º do CIRE, mais não resta ao Tribunal do que recusar, pela presente sentença, a homologação o plano de insolvência apresentado pela Insolvente. Dissentindo, a apelante limitou-se a afirmar que da sentença “apenas resulta a fundamentação da não homologação por enquadramento no artigo 215.º do CIRE e não quando ao artigo 216.º, pelo que ocorre nulidade por falta de fundamentação” -conclusão II. Diz ainda que a sentença carece “em absoluto de falta de fundamentação para qualquer indeferimento nos termos do art.º 216º do CIRE” - conclusão XI. Vejamos. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – art.º 615º, n.º 1, al.
- b)do CPC. Ora, como resulta com inteira clareza da transcrição supra, o tribunal a quo fundamentou também a sua decisão de não homologação do plano de insolvência no disposto no art.º 216º, n.º 1, al. a). Assim, manifestamente, a sentença não enferma do vício de falta de fundamentação apontado pela apelante. Por outro lado, dispõe o citado art.º 216º, n.º 1, al. a): 1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
- a)A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas. Assim, a procedência do pedido de não homologação do plano depende da demonstração da existência de um prejuízo decorrente da sua homologação. Como claramente decorre da lei, na situação referenciada na al. a), o que está em causa é um prejuízo próprio do opoente – cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, pág. 311. Ora, como resulta do relatório supra, vários credores, solicitaram a não aprovação do plano, tendo os apelados que apresentaram contra-alegações, AG, MM, PM, GV e EV, sustentado ainda que o plano coloca os trabalhadores numa situação menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (requerimento de 3/06/2022). Haverá, por isso, que proceder “a um exercício intelectual de prognose, frequentemente complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele. Quanto ao devedor, sócios, associados e membros, trata-se de avaliar eventuais remanescentes conforme se opte, ou não, pela alternativa à liquidação do património” – Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. pág. 787. Para tal importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal. Ora, os créditos laborais, conforme se assinalou na sentença recorrida, gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido nos autos (Prédio urbano composto por 11 utilizações independentes e logradouro descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número 3262 da freguesia da Camacha) e de privilégio mobiliário geral (mostram-se apreendidos alguns bens móveis). E como se reconhece no plano de insolvência: “O Imóvel foi objeto de avaliação independente pela firma … a pedido de um dos garantes do mesmo (BPI), em 04 de Setembro de 2015, tendo sido atribuído um Valor Presumível de Transação de 2.050.000,00€. A este respeito, cumpre destacar que o valor indicado não considera o atual cenário de insolvência, com todo impacto e desvalorização que o mesmo sempre acarreta. (…) Considerando que o valor deste imóvel - mesmo num cenário favorável de alienação do edifício como um todo - poderá não atingir os €2.000.000,00, é evidente que o produto da liquidação do mesmo não chegará para pagar a totalidade dos créditos hipotecários, nada restando para distribuição pelos créditos de graduação inferior (crédito privilegiado da Segurança Social, créditos comuns). De resto, é sabido que a venda em liquidação nunca permite realizar todo o valor potencial dos bens, que são sempre vendidos com um significativo desconto (normalmente de pelo menos 15%-20%), de forma a conseguir atrair interessados na sua aquisição. A experiência demonstra que é praticamente impossível os imóveis compreendidos na massa insolvente encontrarem compradores dispostos a pagar por eles uma soma correspondente ao seu valor de avaliação, o que contribuiria para agravar ainda mais as perspetivas de satisfação dos credores hipotecários, dos credores comuns”. Quanto aos bens móveis, no auto de apreensão foi-lhes atribuído o valor de €26.655,00. Ora, na ausência de plano, proceder-se-ia de imediato à liquidação dos bens da devedora. Assim, ainda que na venda a realizar no contexto da insolvência, com prazos de liquidação pré-definidos, os bens sejam alienados por um valor inferior (em cerca de 20%) relativamente àquele que decorreria do normal funcionamento do mercado, é previsível a obtenção de um valor superior a €1.660.000,00. Significa isto que, em cenário de liquidação, os ex-trabalhadores da insolvente verão os seus créditos laborais satisfeitos por inteiro. Assim, mostra-se provado, em juízo de prognose ou de normal previsibilidade e probabilidade, que a situação para os ex-trabalhadores da insolvente resultante da aplicação e eficácia do plano de insolvência é menos favorável do que a que interviria na ausência dele, ou seja, que a imediata liquidação dos bens é mais favorável aos interesses destes. Concorda-se, pois, neste ponto, com o decidido em 1ª instância, devendo ser recusada a homologação do plano com este fundamento. Quanto à 6ª questão: Sustenta, porém, apelante que, a entender-se que o plano, na parte em que prevê o pagamento parcial dos 50% do montante da indemnização pela cessação dos contratos de trabalho aos ex-trabalhadores, é contrário à lei, deverá o tribunal homologar parcialmente o plano, decretando somente a “ineficácia parcial e relativa” quanto ao pagamento dos créditos reduzidos a 50% do plano da indemnização dos créditos laborais, só assim se podendo observar o princípio da universalidade para os demais credores envolvidos e que aprovaram a recuperação económica da sociedade, respeitando o princípio do primado da recuperação, subjacente ao próprio processo de insolvência – conclusões XIII a XV. Também neste ponto não assiste razão à apelante. Efectivamente, o que está em causa não é a mera questão do plano aprovado afectar os créditos dos ex-trabalhadores, mas sim a circunstância do plano ser mais desfavorável para estes do que a imediata liquidação dos bens. Significa isto que a não homologação do plano é necessária para a protecção dos interesses dos ex-trabalhadores da insolvente que se opuseram ao mesmo (credores apelados), invocando e demonstrando que a sua situação é mais favorável com aquela liquidação dos bens, posto que a mera ineficácia do plano não salvaguarda tais interesses. Assim, tendo em conta os interesses daqueles, a solução mais ajustada, é a da nulidade daquele plano. Improcede, por isso, a apelação. V. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: a. Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença que recusou a homologação do plano de insolvência; b. Custas pela insolvente/apelante, a suportar pela massa insolvente, nos termos dos art.ºs 303º e 304º do CIRE; c. Notifique. Lisboa, 30 de Maio de 2023 Manuel Marques Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques