← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2624/2003-6 Relator: MANUEL GONÇALVES Descritores: CONSTRUÇÃO DE OBRAS ABERTURAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/30/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Sumário: As restrições ao disposto no art. 1361º do CC não são aplicáveis a prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem do domínio público. São públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público, o que não ocorre com um espaço que há pelo menos 40 anos não é utilizado como tal. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: ANTÓNIO ... e mulher HELENA ... intentaram acção sob a forma sumária, contra MARIA GEORGINA... e marido CARLOS ..., pedindo: se declare que são donos do prédio identificado na petição; se condene os RR, na tapagem das janelas (duas) que abriram no 1º andar e na demolição do terraço; e que se fixe o prazo de trinta dias para o cumprimento do sentenciado. Como fundamento da pretensão deduzida, alegam em síntese o seguinte: Os AA, são donos do prédio rústico com a área de 3.400 m2 denominado Cerrado do Rossio, sito na Ulgueira, Colares, Sintra, inscrito na matriz sob o art. 305, Secção S, descrito na 2ª CRP sob o nº 3055/Colares. No referido prédio encontra-se implantado um prédio urbano de rés-do-chão destinado a habitação, inscrito na matriz sob o art. 5270. A R. é dona de um prédio urbano, composto de casa, destinada a habitação, dependência e pátio, sito na Ulgueira, onde vive com o marido. O prédio dos AA. confronta directamente pelo seu lado norte com o prédio da R.. Em Julho de 1996, os RR. edificaram sobre o rés-do-chão da sua casa, um 1º andar, correndo a fachada sul da casa dos RR., paralela a um muro de pedra solta que pertence aos AA., e que delimita a norte o seu prédio, tendo aberto em tal fachada 2 aberturas de rés-do-chão e duas aberturas no 1ºandar, as quais distam do sobrado pela parte interna da casa da R., 1 m de altura. As aberturas referidas distam menos de 1 metro do prédio dos autores, podem ser abertas e permitem a devassa do prédio dos autores. Em julho de 96, no topo da casa da R, construíram uma plataforma, sem tecto, destinada a gozo de aragem, sol e vistas, que deita directamente sobre o prédio dos autores e do qual dista menos de um metro. Os RR, contestaram a acção dizendo em síntese o seguinte: O prédio dos RR. confronta por todos os lados com caminho. Quando a R. adquiriu a casa em Agosto de 1992, era a mesma composta de 2 pisos, (rés-do-chão e 1º andar), existindo como parte integrante da cobertura um terraço. Actualmente o caminho que separa a propriedade dos autores da propriedade dos réus encontra-se reduzida, pois tem cerca de 1,10 cm de largura, quando deveria ter cerca de 2,00 metros. Proferido o despacho saneador e organizada a matéria assente e a base instrutória, procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que: Declarou os AA. únicos proprietários do imóvel com a descrição predial na 2ª CRP de Sintra sob a ficha nº 03055/900621 da freguesia de Colares (transcrição da descrição nº 7399 de fol. 112 do Livro B-17) Rústico «Cerrado do Rocio» Ulgueira - vinha com árvores de fruto, cultura arvense e dependência agrícola – 3.400 m2 – norte Umbelina Helena Silva , nascente Feliciano Jorge Anastácio, sul e poente Alexandre Dias – art. 305 S-V.V. 13.640$00, cujo limite norte inclui o muro de pedra solta...; Condenou os RR., na tapagem de duas aberturas existentes no 1º andar do edifício do prédio descrito na 2ª CRP de Sintra sob a ficha nº 03481/910531 da freguesia de Colares, sítio de Ulgueira, uma com a altura de 1,60 metros por 1,40 metros de largura e outra com a altura de um lado de 1,40 metros e do outro de 1,30 metros e com a largura de 50 cm; Condenou os RR. na elevação da altitude do parapeito da empena sul do terraço existente na casa dos mesmes, até um mínimo de 1,50 metros, em toda a sua extensão, ou em alternativa, a escolher pelos RR., na demolição do mesmo terraço; Condenou os RR., a realizarem as prestações de facto no prazo de 30 dias a partir da notificação da sentença e na sanção pecuniária compulsória de 15,00 euros por cada dia de atraso... Inconformados apelaram os RR., e tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: Ainda que a presunção estabelecida no art. 7 C.R.Predial, de que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, no caso em apreço que o prédio dos apelados confrontasse por todos os lados com caminho, tenha sido ilidida mediante prova testemunhal, uma vez que a faixa de terreno que separa o prédio dos apelados do prédio dos apelantes não foi considerada como caminho, tendo em consideração não só a certidão do prédio junto aos autos, enquanto documento autêntico, assim como o depoimento de testemunhas indicadas pelos próprios apelados, que jamais esteve vedada e sempre existiu o livre acesso a tal faixa de terreno, não se poderia de modo algum concluir pela não integração no domínio público; Enquanto terreno do domínio público, ainda que não seja considerado como caminho, não pode deixar de ser classificado como passagem do domínio público, dado o seu livre acesso, apenas não sendo actualmente utilizada dada a existência de caminho ... que passa na frente da casa dos RR, amplo e iluminado... conforme despacho quanto à matéria de facto; Pelas fotografias juntas aos autos , quer pelos apelados, quer junto ao relatório pericial, verifica-se nitidamente a existência dessa passagem, que pelas suas reduzidas dimensões poderá ser considerada como uma quelha, no entanto, tal não inviabiliza a sua classificação como passagem do domínio público; A existência dessa faixa de terreno entre o prédio dos apelantes, impede a verificação da existência da restrição constante do arr. 1360 CC; Não têm os apelantes de proceder à tapagem das duas aberturas existentes no 1º andar da fachada tardoz da sua moradia , atenta a separação do seu prédio do, prédio dos apelados por passagem do domínio público. Contra-alegaram os autores, no sentido de ser mantida a sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS. Na sentença objecto de recurso, considerou-se como provados os seguintes factos: Na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob a ficha nº 03055/900621 da freguesia de Colares (transcrição do descrito sob o nº 7399 de fol. 112 do Livro B-17) está feita a seguinte descrição predial: «Rústico «Cerrado do Rocio» - Ulgueira – vinha com árvores de fruto, cultura arvense e dependência agrícola - 3.400 m2 – norte Umbelina Helena da Silva, nascente Feliciano Jorge Anastácio, sul e poente Alexandre Dias – art. 305 S- V.V. 13.640$00». Em 18.10.74, na mesma Conservatória, foi inscrita a aquisição de propriedade pelos AA., do prédio descrito na alínea A)

(1), por partilha de herança de Firmino Gabriel dos Santos. No prédio a que corresponde a descrição constante da alínea A)
(1), está implantado um prédio urbano de rés-do-chão destinado a habitação de que os AA. também são donos. Os AA., são donos do prédio a que corresponde a descrição constante da alínea A)
(1). Na 2ª Conservatória do Registo Predial da Sintra, sob a ficha nº 03481/910531 da freguesia de Colares (transcrição do descrito sob o nº 12.068 de fol. 77V, do Livro B-35), está feita a seguinte descrição predial: «Urbano – Ulgueira - casa de rés-do chão: 50 m2, dependência: 15 m2 e pátio: 120m2 – confronta por todos os lados com caminhos – art- 1435 – V. P. 3.064$00» Em 31.05.91, na mesma Conservatória, foi inscrita a aquisição de propriedade do prédio a que corresponde a descrição constante da alínea D), por Ascia – Imobiliária Lda por compra a Lisaltur – Lisboa Algarve Turismo SA. Em 07.09.92, na mesma Conservatória, foi inscrita a aquisição de propriedade do prédio a que corresponde a descrição constante da alínea E)
(5), por Maria Georgina ... por compra. A R., Georgina é dona do prédio a que corresponde a descrição constante da alínea E)
(5). No prédio a que corresponde a descrição constante da alínea E)
(5), está edificada uma casa de rés-do-chão e 1º andar, de que a R. Georgina também é dona. Em 1992 a R., procedeu à ampliação da sua cozinha. Em 1992 os RR, ampliaram a sua cozinha, ao nível do solo, para poente na continuidade do edifício ali existente. Desde 07.03.97, a R., Georgina e o R. Carlos são casados um com o outro, no regime de separação total de bens. O R. Carlos vive diariamente com a R., Georgina no prédio a que corresponde a descrição constante da alínea E) Está construído o muro de pedra solta que se vê nas fotografias documento 6 e 7 juntos à petição inicial, fol. 25 e a fotografia junto à resposta, fol. 57. O muro de pedra solta assente na alíne O)
(14), foi construído por anteriores donos do prédio escrito na alínea A)
(1). E fizeram-no para delimitar a sua propriedade. Os AA., utilizam exclusivamente em seu proveito o muro de pedra solta assente na alínea O)
(14)e a área imediatamente contígua ao mesmo pela sul. A fachada sul da casa provada em I)
(9)corre paralela ao muro de pedra solta assente na alínea O)
(14), como se vê nos documentos fotografias 6, 7 e 8 junto à petição e junto à resposta a fol. 57. Em 24.10.00, o espaço que medeia entre o lado Norte do muro provado na alínea O)
(14)e a empena tardoz do prédio (edifício) dos RR, tem uma largura variável entre 1,20 metros e 0,50 metros. Há pelo menos 40 anos, de forma ininterrupta, que a área imediatamente contígua pelo norte ao muro de pedra solta assente na alíne a O)
(14), não é utilizado como caminho por onde é permitido passar a qualquer pessoa. Na topografia do local, o terreno serve de escoamento de águas. Desde pelo menos meados da década de 90, o piso do terreno do espaço que medeia entre o lado norte do muro provado na alínea O)
(14)e a empena tardoz do prédio dos RR., apresenta-se afagado e cimentado, como se vê na fotografia documento junto à resposta, fol. 57. Pelo dito terreno cimentado escorrem águas, mormente pluviais. No topo da casa assente na alínea I)
(9)e no seu limite sul, está edificada uma plataforma sem tecto destinada ao gozo da aragem, do sol e da vista, comumente chamado terraço, como se vê nos documentos fotografias 7 e 8 juntos à petição inicial, fol. 25 e 26. O qual é servido por um parapeito com menos de 1 metros de altura em toda a extensão sul do mesmo. Este terraço deita para o prédio a que corresponde a descrição constante da alínea A)
(1)e permite a sua devassa e vista total. A empena tardoz do prédio (edifício) da R., delimitativa do terraço provado nas alíneas A1) e B1) (24 e 25), dista 1,06 metros do muro de pedra solta assente na alínea O)
(14). Em 25.08.94, a Câmara Municipal de Sintra emitiu alvará de licença de utilização da casa da R., Georgina, abrangendo 1º andar e terraço. Na fachada sul, assente na alínea I)
(9)estão feitas duas aberturas no 1º andar, uma com a altura de 1,60 metros por 1,40 metros de largura, e outra com a altura de um lado de 1,40 metros e do outro de 1,30 metros, e com a largura de 50 cm, como se vê nos documentos fotografias 6, 7 e 8 junto à petição inicial, fol. 25 e 26. As aberturas assentes na alínea G1)
(29)distam do sobrado pela parte interna da casa da R., 1 metro de altura. As aberturas assentes nas alíneas G1) e H1) (29 e 30) podem ser abertas e permitem a devassa e a vista total do prédio a que corresponde a descrição constante da alínea A)
(1). As aberturas assentes nas alíneas G1 e H1) (29 e 30), distam 1,05 a 1.08 metros do muro de pedra solta assente na alínea O) (por manifesto lapso menciona-se J)
(14). As janelas assentes na alíneas G1) e H1) (29 e 30) foram construídas pelos RR., em 1992 e 1993, sem autorização dos autores e sem licença municipal. Está pendente processo de lagalização pela Câmara Municipal de Sintra, da abertura pelos RR, das janelas assentes na alíneas G1) e H1) (29 e 30). O fechamento das janelas assentes nas alíneas G1) e H1) (29 e 30) e a demolição do terraço provado nas alíneas A1) e B1) (24 e 25), são obras que não necessitam de prazo superior a 30 dias para serem efectuadas. Os RR. foram citados em 11.01.
  1. O âmbito do recurso, afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC. Assim, as questões a apreciar serão apenas as constantes de tais conclusões. E vistas estas, a questão essencial que há que apreciar é a de saber se os prédios em causa (de apelente e apelados) se encontram separados por via susceptível de ser classificada como do «domínio público». Entendem os apelantes que no caso presente deve ter aplicação o disposto no art. 1361 CC, afastando-se as restrições do art. 1360 CC. Dispõe o art. 1361 CC, que as restrições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem do domínio público. A previsão do artigo 1361 CC., exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a existência de estrada, rua, travessa ou outra passagem; A dominialidade das mesmas. Em termos gerais, caminho é uma via utilizada pelas pessoas em geral para se deslocarem de uma localidade para outra ou para povoações ou campos. A estrada encontra-se relativamentre a este conceito (caminho) numa ordem, de grandeza de maiores dimensões e a «quelha» referida pelos apelantes de menor dimensão. A classificação de uma coisa como pública, depende da lei, sendo que relativamente às mesmas, deverá ser organizado um cadastro (DL 477/80 de
  2. de Outubro, que revogou o DL 23.565 de 12.02.1934). Para Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo), são coisas públicas «as submetidas por lei ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público e subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade colectiva». O art. 380 CC de 1867, apresentava uma definição de coisa pública, dispondo que são públicas as coisas naturais ou artificiais, apropriadas ou produzidas pelo Estado e corporações públicas e mantidas debaixo da sua administração, das quais á lícito a todos individual ou colectivamente utilizar-se. O actual Código Civil, não contém preceito semelhante, limitando-se o art. 202 CC, a considerar fora do comércio as coisas que se encontram no domínio público. Apesar de o Código Civil actual não conter norma semelhante à do art. 380 CC de 1867, alguma jurisprudência entende que a definição constante do mesmo, continua a ter relevância (Veja-se Ac, STJ 02.02.93 CJ STJ 93, 1, 115). Na Constituição da República Portuguesa, dispõe-se (art. 84) que «pertencem ao domínio público, (entre outros) as estradas e outros bens como tal classificados por lei». No seu nº 2 estipula-se que «a lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões e o domínio público das autarquias locais...» No que aos caminhos respeita, existem fundamentalmente duas teses. Para uns, são públicos os caminhos construídos e mantidos pelo Estado ou autarquia local. Para outros serão públicos os caminhos que estão no uso público, que são utilizados por toda a gente, independentemente de quem os construiu ou mantém. Ambas as teses encontraram a adesão de jurisprudência (Ac STJ de 21.10.55 BMJ 151, pág. 433; Ac STJ de
  3. 41, Rev. Leg. Jur. Nº 2714 pág. 380). Conforme refere António Carvalho Martins (Caminhos Públicos e Atravessadouros, pag. 66) «o que verdadeiramente dá ao caminho a qualidade de público é a afectação ao fim público, que os particulares são incompetentes para decretar; o uso público e o domínio público são dois conceitos inteiramente distintos e só este último é característica essencial do caminho público. Não é o facto de ser livremente usado por toda a gente que dá ao caminho a natureza de público, mas sim o facto de o caminho ser destinado ao uso público, ao uso de todos». Refere-se ainda na obra citada (fol. 76) que «o simples uso directo e imediato dum caminho pelos moradores das povoações não é suficiente, só por si para lhe conceder carácter público. Antes é indispensável, para o reconhecimento da dominialidade pública dum caminho, provar-se que foi produzido ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público e que por ela é administrada, constituindo o uso público directo e imediato, quando imemorial, mera presunção dessa dominialidade...». A doutrina mencionada foi produzida antes da prolação do Assento de
  4. Em 19.04.89 foi produzido Assento do STJ (DR 02.06.89, publicado também no BMJ 386, 121), uniformizando dessa forma a jurisprudência ( Ac. STJ 10.11.93, CJ STJ, 3, 135; Ac TRC 21.10.97 CJ 97, 4, 37; Ac TRE 29.04.93 CJ 93, 2, 281; Ac. STJ 02.02.93 CJ STJ 1, 115), que diz: «São públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público». Não é pois necessário para a qualificação dos caminhos como públicos, a prática de actos de apropriação, e administração por parte de pessoa colectiva de direito público. Do factualismo assente, pode extrair-se a conclusão de que entre os prédios em causa existe um caminho ou outra passagem? Nesta parte foram formulados, os quesitos 1, 2, 5 e 6, tendo todos merecido resposta negativa. Em causa estão factos impeditivos do direito dos autores, cuja prova competia aos RR., nos termos do art. 342 nº 2 CC. Nesta parte alegaram os AA., que há pelo menos quarenta anos (quesito 7), de forma ininterrupta, que a área imediatamente contígua pelo norte ao muro de pedra solta não é utilizada como caminho por onde é permitido passar qualquer pessoa, facto que lograram demonstrar. Do que fica referido, resulta que (em face do factualismo assente) não pode concluir-se pela existência de qualquer caminho entre os prédios dos autores e da R., (na parte em que este prédio corre paralelo ao muro de pedra solta) e que pelo menos nos últimos quarenta anos a área em causa não é utilizada como caminho onde é permitido passar a qualquer pessoa. Não é pois possível concluir-se pela existência de caminho ou outra passagem de pessoas e ainda que o contrário se entendesse, não se verificaria o segundo requisito, ou seja a «afectação desde tempos imemoriais ao uso directo e imediato do público». Do que fica referido, resulta que a área em causa, não pode ser qualificada como de caminho ou outra passagem do domínio público. DECISÃO. Pelo exposto decide-se: Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida; Condenar os recorrentes nas custas. Lisboa, 30 de Outubro de
  5. Manuel Gonçalves Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.