Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3421/16.3T8FNC.L1-2 Relator: INÊS MOURA Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL REMUNERAÇÃO ADICIONAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/06/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. O regime da remuneração dos Agentes de Execução está atualmente contemplado na Portaria 282/2013 de 29 de agosto, diploma que regulamenta vários aspetos das execuções cíveis e que prevê como componentes da sua remuneração uma parte fixa e uma parte variável, tal como consta do seu Estatuto. 2. A componente da remuneração adicional destina-se a premiar a eficiência e eficácia do Agente de Execução, o que revela a intenção do legislador em associar a sua conduta a um resultado dessa mesma conduta, não esquecendo que diversos atos praticados pelo Agente de Execução no âmbito do processo executivo já são alvo de uma remuneração fixa autónoma, estando também por essa via assegurado o pagamento do trabalho por si desenvolvido. 3. Os pagamentos devidos ao Agente de Execução representam um custo do processo executivo, tal como prevê expressamente o art.º 541.º do CPC, sendo que a obrigação da parte em suportar os custos do processo tem de ser razoável, proporcionada e adequada, o que se traduz também numa exigência constitucional de acesso ao direito. 4. No caso de resolução extrajudicial do litígio pelas partes, que vai extinguir a execução, designadamente com a celebração de um acordo de pagamento, o direito do Agente de Execução à remuneração adicional variável só existe na medida em que o mesmo possa ter tido uma concreta intervenção ou atividade que tenha dado causa à sua efetivação. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório A presente execução sumária para pagamento de quantia certa é intentada pelo Novo Banco, S.A. contra os Executados Alerta Green- Imobiliária, S.A, TC… e AS…, com vista ao pagamento da quantia de € 8.029.477,51 sendo apresentado como título executivo duas livranças e referido que para garantia do cumprimento do contrato de financiamento celebrado entre as partes, foi constituída hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora. Foi nomeado Agente de Execução o indicado pelo Exequente. A 01/06/2016 foi penhorado na execução o prédio urbano hipotecado, no valor de € 9.745.019,63 conforme resulta do auto de penhora e da certidão do registo predial junta aos autos. Citados os Executados, os mesmos deduziram oposição através de embargos. Foram penhorados nos autos os frutos/rendas do imóvel penhorado, tendo sido apreendida a tal título a quantia de € 951.600,00 conforme informação do AE de 04/10/2017. O AE diligenciou pela realização da venda do imóvel penhorado. A 04/04/2019 vêm as partes apresentar um requerimento conjunto onde referem pretender pôr termo ao litígio através da transação que apresentam e cuja homologação requerem, ali aceitando que a quantia de € 951.600,00 resultante da penhora do direito às rendas seja afeta ao pagamento parcial da quantia exequenda, acordando em fixar o valor da dívida da responsabilidade dos executados em € 7.735.961,56 que estabelecem que seja paga em 150 prestações mensais e sucessivas, conforme melhor resulta documento apresentado a 04/04/2019 e junto aos autos. Foi proferida sentença homologatória da transação efetuada e foi julgada extinta a execução. Na sequência da extinção da execução veio o Agente de Execução aos autos a 05/04/2019 referir o seguinte: “Atento o requerimento de transacção junto aos autos e subscrito pelas partes, vão as mesmas notificadas da conta final do processo, elaborada no pressuposto da recuperação pelo Exequente da quantia global de € 8.687.561.56.” Em anexo o AE apresenta a conta corrente discriminada da execução, com liquidação das suas despesas e honorários, constando o seguinte do quadro relativo aos honorários e despesas do processo: “Honorários de actos 76,50 € Despesas incluídas em honorários 32,54 € Honorários por venda 0,00 € Honorários em função dos resultados obtidos 130.680,63 € (…) Valor a Cobrar nos termos do Anexo VIII 130.680,63 € Remuneração fixa 433,50 € Quadro de IVA 30.181,31 € Despesas c/ documento autónomo pagas pelo AE 90,00 € Despesas c/ documento autónomo pagas por conta cliente 299,88 € Total de Despesas c/ documento autónomo 389,88 € Total de honorários e despesas imputáveis ao Executado 161.794,36 €” O AE veio, nos termos do disposto no art.º 541.º do Código de Processo Civil, reclamar o pagamento por parte dos executados da quantia global de 161.845,36 €, a título de honorários e despesas devidos ao agente de execução, “porquanto terem Exequente e Executados celebrado nos autos à margem identificados transacção, subscrita pelas partes, sobre o objecto em litígio nos autos, pondo assim termo à litigância existente.” Os Executados notificados da Nota de Honorários e Despesas apresentada pelo Agente de Execução e não concordando com a mesma vêm dela reclamar para o tribunal, nos termos do art.º 46º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, invocando a errónea quantificação dos montantes liquidados, designadamente o valor de € 130.680,63 peticionado a título de remuneração adicional, requerendo a revisão da nota discriminativa de despesas e honorários do AE. Notificado o AE para se pronunciar o mesmo veio referir que sem as diligências por si realizadas no processo as partes não teriam chegado a acordo e que foram observados os critérios legais na elaboração da liquidação, concluindo que a mesma deve ser admitida e indeferida a reclamação apresentada. Tendo o tribunal determinado a audição do Exequente sobre esta questão, veio o mesmo referir que para o acordo alcançado contribuiu a atividade levada a cabo pelo AE e as penhoras por ele realizadas, ainda que o mesmo não tenha tomado parte nas negociações que vieram a determiná-lo. Sobre esta questão da reclamação da nota discriminativa elaborada pelo agente de execução foi proferido despacho a 25/09/2019, nos seguintes termos que se reproduzem: “Os executados vieram reclamar da mencionada nota discriminativa, porém, nenhuma das suas reclamações encontra, salvo o devido respeito, respaldo na lei, encontrando-se a mencionada nota elaborada de acordo com as regras legais vigentes. Concordando-se, na íntegra, com a resposta à reclamação efectuada pelo agente de execução, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Indefere-se, pois, a mencionada reclamação.” É com este despacho que os Executados não se conformam e dele vêm interpor recurso pedindo a sua anulação e que se determine a sua substituição por outra nota discriminativa de honorários e despesas que não contemple o valor anteriormente fixado a título de remuneração adicional, devendo antes ser fixado a tal título o montante de € 14.274,00 nos termos do disposto nos números 5 e 11, do art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: A- Vem o presente recurso interposto da decisão proferida, a 25.09.2019 e notificada aos aqui Recorrentes a 30.09.2019, pelo Mmº. Juiz do Juízo de Execução do Funchal, Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, que indeferiu a reclamação da nota discriminativa elaborada pelo Agente de Execução (doravante designado de A.E.), por aqueles apresentada. B- Porquanto ser entendimento do Tribunal a quo que a as reclamações apresentadas não encontram respaldo na Lei uma vez que a mencionada nota foi elaborada de acordo com as regras legais vigentes. C- Com tal decisão não se conformam os executados, aqui, Recorrentes, por não ser devida ao A.E. a remuneração adicional fixada, no montante de 130.680,63 € nos pontos 1 e 2 da nota por aquele elaborada e apresentada, a título de remuneração adicional. D- Porquanto, não ter sido elaborada a nota discriminativa apresentada pelo A.E., no segmento da determinação da remuneração adicional, nos termos do disposto no art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08 e do seu anexo VIII. E- Os Recorrentes foram notificados pelo A.E. da nota discriminativa/conta final da presente execução, “elaborada no pressuposto da recuperação pelo Exequente da quantia global de € 8.687.561,56 (oito milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos). F- Conforme reconhece o Sr. A.E. na supra referida conta final do processo, as partes foram notificadas da mesma porquanto terem Exequente e Executados celebrado nos presentes autos transacção, subscrita pelas partes, sobre o objecto em litígio nos autos, pondo assim termo à litigância existente. G- Quanto à remuneração fixa, calculada nos termos do disposto no nº 1, do art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08 e do seu anexo VII, foi fixado o montante de € 433,50 (quatrocentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos), a que acrescerá o IVA. H- Quanto à remuneração adicional, no entendimento do A.E., foi fixado como montante, cujo seu pagamento será imputável aos executados, a quantia de 130.680,63 € (cento e trinta mil, seiscentos e oitenta euros e sessenta e três cêntimos), a que acrescerá o IVA, segundo o nº 5, do art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08 e do seu anexo VIII, conforme se vislumbra nos pontos 1 e 2 da conta apresentada. I- Tendo como pressuposto a “recuperação pelo Exequente da quantia global de 8.687.561,56 €”. J- Integrando tal quantia o valor de 951.600,00 €, penhorado nos presentes autos, fruto da penhora do direito às rendas incidente sobre o contrato de arrendamento celebrado entre a Executada Alerta Green – Imobiliária, S.A., e a Sesaram, Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPE, objecto do prédio urbano “Atalaia Living Care”. K- Somado ao valor de 7.735.961,56 €, valor este cujo pagamento foi acordado, na transacção junto aos autos, entre exequente e executados, mediante amortizações em 150 (cento e cinquenta) prestações e sucessivas. L- Conforme resulta do disposto no nº 5, do art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08, e do seu anexo VII, é devida a título de honorários e despesas de agente de execução uma Remuneração adicional que varia em função do valor recuperado ou garantido, do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar, calculado de acordo com as taxas constantes da tabela do Anexo VIII da Portaria nº 282/2013. M- Ora, no âmbito dos presentes autos de processo executivo foi interposto pela Exequente Novo banco, S.A., sobre os executados Alerta Green- Imobiliária, S.A., AS… e TC…, para pagamento de quantia certa. N- As partes decidiram empreender esforços para alcançar um acordo de vontades que colocasse fim à presente litigância. O- O que foi alcançado. P- Tendo-se assim celebrado e junto transacção aos autos cujos termos foram alcançados mediante a intervenção exclusiva das partes e, como tal, por estas subscrita, sendo mediados exclusivamente pelos seus mandatários. Q- Situação à qual o A.E. foi completamente alheio, não intervindo, intermediando ou promovendo quaisquer diligências atinentes à celebração do acordo alcançado pelos executados e exequente, não existindo um nexo causal entre a actividade daquele e o acordo/transacção firmado pelas partes para por termo à litigância existente. R- Transacção esta que em nenhum momento, ou de qualquer modo, o A.E. contribuiu para a sua obtenção ou celebração. S- O A.E. nada recuperou ou garantiu para além da quantia no valor de 951.600,00 €, penhorado nos presentes autos, fruto da penhora do direito às rendas incidente sobre o contracto de arrendamento celebrado entre a Executada Alerta Green – Imobiliária, S.A., e a Sesaram, Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPE, objecto do prédio urbano “Atalaia Living Care”,. T- Quanto ao mais, o Sr. A.E. não teve qualquer influência e/ou trabalho na recuperação da totalidade do crédito ou do valor garantido, concretamente, na recuperação pelo Exequente da quantia global de 8.687.561,56 €, valor em que se funda para calcular e fixar o montante de 130.680,63 € a título de remuneração adicional. U- Razão pela qual não é devida o valor de 130.680,63 € a título de remuneração adicional, nos termos do disposto no nº 5 do art.º 50º da Portaria supra identificada. V- É necessária a existência de um nexo causal entre a recuperação ou garantia de qualquer quantia e as diligências que nesse sentido forem desenvolvidas pelo Sr. Agente de Execução. W- Exequente e ora Recorrentes celebraram transacção onde foi fixado o valor remanescente em dívida no montante de € 7.735.961,56 €, a que acresce o valor afecto ao pagamento parcial da quantia exequenda no montante de 951.600,00 €, fruto da penhora do direito às rendas já realizada nos presentes autos, o que consubstancia o valor global de 8.687.561,56 €. X- Valor global este que viria a ser inscrito na nota discriminativa como o valor sobre o qual o AE fixa o montante da remuneração adicional a efectuar nos termos do anexo VIII da Portaria nº 282/2013. Y- Todavia, tal não basta para que tenha direito à referida remuneração adicional, exigindo a lei, no entendimento que se perfilha, que a transacção celebrada entre as partes tivesse resultado das diligências promovidas pelo Sr. AE, sendo assim de afastar uma interpretação do preceito que se baste com a verificação da sua celebração. Z- No caso dos autos, consequência das diligências levadas a cabo pelo A.E. foi a recuperação ou garantia, apenas, da quantia penhorada no montante de 951.600,00 €. AA- Razão pela qual, não tem o AE direito à remuneração adicional fixada na nota por si apresentada, por a mesma não lhe ser devida nos termos prescritos na portaria 282/2013. BB- Não bastando a constatação de que as partes celebraram um acordo, que teve efeitos na execução, para concluir que o mesmo foi conseguido por força da instauração da execução e das diligências que o agente de execução desenvolveu após essa propositura pois essa remuneração só é devida se o acordo tiver resultado da actuação do agente de execução. CC- O A.E. tem, apenas, direito a uma remuneração adicional sobre o valor de 951.600,00 €, valor este penhorado nos presentes autos, ou seja, valor recuperado ou garantido por um acto realizado pelo A.E., no caso, a penhora realizada sobre o fruto das rendas, conforme supra exposto, a calcular nos termos das taxas marginais estipuladas na tabela constante no anexo VIII da supra referida portaria. DD- Ao valor recuperado ou garantido, i.e. o montante de 951.600,00 €, aplica- se uma taxa de 3% para determinação da remuneração adicional a que o A.E. poderia ter direito, nos termos da tabela constante no anexo VIII da supra referida portaria, sendo o valor recuperado ou garantido após a penhora e antes da venda. EE- Assim, nos termos do anexo VIII da Portaria 282/2013, o valor da remuneração adicional consubstanciaria o montante de 28.548,00 € (vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e oito euros), a ser devido nos presentes autos ao A.E.. FF- Contudo, o valor apurado, em virtude do cálculo a efectuar conforme exposto no artigo anterior, seria reduzido a metade, ao abrigo do disposto no nº 11, do art.º 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, sendo o valor que é devido ao Sr. A.E. nos presentes autos, a título de remuneração adicional, no montante de 14.274,00 € (catorze mil duzentos e setenta e quatro euros). GG- Uma vez que, a exequente já dispunha de uma garantia real prévia à execução, nomeadamente, a existência de hipoteca incidente sobre o prédio urbano de onde o valor de 951.600,00 € foi fruto em consequência da penhorado direito às rendas sobre contrato de arrendamento existente e acima mencionado. HH- Face ao exposto, uma vez que a referida transacção junta aos autos não resultou da intermediação, da promoção ou de qualquer acto praticado pelo A.E., não lhe é devida a remuneração adicional a esse título, nos moldes por si fixados na nota discriminativa apresentada. II- Tendo o Tribunal a quo decidido como decidiu, isto é, pela afirmação de que a nota discriminativa apresentada pelo A.E. foi elaborada de acordo com as regras legais vigentes, indeferindo, consequentemente, a reclamação apresentada pelos, aqui, Recorrentes, actuou em clara violação do disposto nos números 5 e 11, do art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. JJ- Termos em que, vêm os ora Recorrentes junto de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, requerer que a decisão de indeferimento da reclamação apresentada, e ora recorrida, proferida pela Mm.º Juiz do Tribunal a quo, seja revogada, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade com o que é de Direito e a boa aplicação das leis, o que se impõe, determine a anulação da nota apresentada e, consequentemente, determine a elaboração de nova nota de honorários que não contemple o valor aí fixado pelo Sr. A.E. a título de remuneração adicional, devendo ser fixado o montante de 14.274,00 € (catorze mil, duzentos e setenta e quatro euros) a título de remuneração adicional devida ao A.E., nos termos do disposto nos números 5 e 11, do art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto. O AE veio constituir mandatário e responder ao recurso, pedindo que se julgue pela sua improcedência, por a nota de despesas e honorários ter sido elaborada de acordo com os preceitos legais, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Junta parecer da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução em defesa da sua posição. II. Questões a decidir É apenas uma a questão a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da (in)devida remuneração adicional reclamada pelo Agente de Execução III. Fundamentos de Facto Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam do relatório elaborado. IV. Razões de Direito - da (in)devida remuneração adicional reclamada pelo Agente de Execução Alegam os Recorrentes que a remuneração adicional reclamada pelo Agente de Execução no valor de € 130.680,63 não é devida, pelo facto da execução ter terminado por acordo das partes, na sequência de negociações em que aquele não foi interveniente, não tendo o mesmo recuperado mais do que o valor de € 951.600,00 equivalente à penhora das rendas, sendo necessário um nexo causal entre a recuperação da quantia exequenda e as diligências desenvolvidas pelo AE que a determinam, para possa haver lugar àquela remuneração. A decisão recorrida limitou-se a considerar a conta apresentada pelo AE como tendo sido elaborada de acordo com as regras legais, dizendo concordar com a resposta do AE à reclamação apresentada pelos Exequentes, que dá como reproduzida. Por opção do legislador, a tramitação do processo executivo está hoje atribuída, em primeira linha, ao Agente de Execução, estabelecendo o art.º 719.º do CPC: “Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”. O Agente de Execução que venha a ser chamado a exercer funções no âmbito de um processo executivo está sujeito às regras regulatórias das funções e deveres previstos para os Agentes de Execução no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pelo DL 154/2015 de 14 de setembro, que prevê que as competências específicas de agente de execução podem ser exercidas por solicitador, como decorre do art.º 89.º de tal diploma. De acordo com o estabelecido no art.º 162.º deste Estatuto: “Agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios». Com respeito à remuneração devida ao AE por força da sua intervenção e atividade desenvolvida no processo executivo, com a epígrafe “pagamento de quantias devidas ao agente de execução” dispõe o art.º 721.º do CPC: “1– Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º. 2– (…) 3– (…) 4– O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo. 5– A nota discriminativa de honorários e despesas ao agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo”. Também o art.º 173.º do Estatuto referido, aludindo à remuneração dos serviços do AE, determina no seu n.º 1 que o mesmo aplique as tarifas aprovadas por Portaria, prevendo o n.º 2 deste artigo que: “As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução.” O regime da remuneração dos AE está atualmente contemplado na Portaria 282/2013 de 29 de agosto, que entrou em vigor a 01.09.2013, diploma que regulamenta vários aspetos das execuções cíveis e que prevê como componentes da remuneração do AE, uma parte fixa e uma parte variável, tal como consta do seu Estatuto. Com interesse para a questão que aqui se discute, importa atentar no que se diz no preâmbulo desta Portaria, elemento revelador do que foi pretendido pelo legislador ao regular a remuneração dos AE: “No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, plasma-se na presente portaria o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de julho, o qual opera um conjunto de alterações numa matéria especialmente sensível, não só para os próprios profissionais que desempenham as funções de agente de execução, como também para as partes que terão de suportar tais custos. Pretende-se que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas. Clarificam-se os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria. Nos termos deste novo regime, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar. Precisa-se melhor a estrutura de fases do processo executivo, para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, reduzindo-se o valor da fase 1. Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente. Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação. Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.” Sobre os honorários do AE e em concretização do referido no preâmbulo, regula especificamente o art.º 50.º da Portaria mencionada: “1-Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos. 2 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC. 3 - Quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguintes valores:
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