Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 730/06.3TCFUN.L1-7 Relator: ANA RESENDE Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/30/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I – No estabelecimento do montante da indemnização, devida a título de danos não patrimoniais decorrentes da ocorrência de um acidente de viação, deve ser ponderado não só o quantum doloris que adveio ao lesado, mas também todos os prejuízos provados no concerne à sua saúde, com repercussão na sua afirmação pessoal e no relacionamento com os demais. II - A fixação dos danos parcelares em quantia superior à valorada pelo autor na petição inicial não viola o disposto no art.º 661, do CPC, desde que não haja condenação em valor superior ao pedido global da indemnização. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A demandou COMPANHIA DE SEGUROS, pedindo a sua condenação na quantia liquidada de 96.066,66€, sendo 25.000,00€ por danos morais, 60.000,00€, pela IPP de 43,33%, 11.066,66€ de danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora contados, desde a citação, e na quantia a relegar para liquidação, em relação à forte possibilidade de novamente ser submetida a uma 2ª intervenção cirúrgica e a consultas de ortopedia, bem como sessões de fisioterapia, ou caso assim não se entenda, e não seja de arbitrar a R. na indemnização solicitada, deverá a mesma em alternativa ser condenada no pagamento do numerário que, em razão de justa ponderação e valoração dos danos sofridos, venha o tribunal a fixar à luz do seu prudente e equitativo critério. 2. Alega para tanto que no dia 31 de Dezembro de 2003, ocorreu um acidente de viação, tendo o ligeiro de passageiros de matrícula CQ, segurado na R., ido embater violentamente no seu joelho, porquanto o condutor do mesmo não se apercebeu da A., que, como transeunte, se encontrava a atravessar a rua. Do embate resultaram inúmeras lesões, suportando violentas dores, internamentos e tratamentos vários e intervenção cirúrgica, que lhe causaram grande sofrimento, físico e moral, para além de dispêndio económico, padecendo de uma IPP de 43,3%, podendo o seu estado de saúde agravar-se no futuro, obrigando-a a nova cirurgia e tratamentos. 3. Citada, veio a R. contestar. 4. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou a R. a pagar à A. a quantia de 11.066,06€, a título de danos patrimoniais, 40.000,00€ a título de danos não patrimoniais, juros sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde a citação, e ainda a pagar a quantia que se liquidar em execução de sentença devida a título de danos futuros. 5. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · A douta sentença, de que se recorre, fixou em 40.000,00€ a quantia a pagar pela R. ora apelante, à A. ora apelada, a título de danos não patrimoniais. · A A. carreou para o processo um conjunto de alegações descritivas das dores e do sofrimento porque passou, que se acham provados e merecem a tutela do direito. · A fixação destinada a compensar a sinistrada por essas dores e sofrimentos, deve ser fixada com equidade pelo Tribunal. · A A. ela própria, conhecedora desses danos morais, valorou essa compensação em 25.000,00€. · A douta sentença extravasou esse pedido, ou melhor dizendo, a descrição dos danos sofridos pela A. e a valoração compensatória que esta mesma A. fez. · Assim foram violados os art.º 496, n.º 3, do CC e 691, n.º1, do CPC, devendo fixar-se o valor dos danos morais em valor idêntico ao do pedido. · Deve ser revogada a sentença na parte em que fixou em 40.000,00€ a quantia devida a título de danos morais e ser ela reduzida para o valor pedido pela A., de 25.000.00€. 6. Não houve contra-alegações. 7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. No dia 31 de Dezembro de 2003, pelas 19.30h, ocorreu um acidente de viação. 2. O veículo ligeiro de matrícula CQ, ligeiro de passageiros, segurado na Companhia de Seguros ora Ré, foi embater violentamente no joelho direito da Autora, a qual se encontrava a atravessar a referida estrada. 3. Por força do contrato de seguro – apólice número , a responsabilidade do acidente foi transferida para a “Companhia de Seguros”. 4. O referido acidente foi motivado pelo facto de o condutor do veículo CQ que circulava na Estrada, via de dois sentidos, no sentido Este-Oeste, ao sair do posto de abastecimento de gasolina ai existente, não se ter apercebido da transeunte, ora Autora, que no momento se encontrava a atravessar a rua. 5. A Autora foi de imediato transportada ao Centro Hospitalar, de onde saiu às 23.30h, desse mesmo dia, sendo transportada de ambulância até à sua residência, sofrendo imensas dores. 6. A Autora comunicou previamente à Seguradora/Ré que ia ser operada , pois o seu estado clínico estava a agravar-se e não era previsível quando seria chamada pelo “Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar ”. 7. A Companhia de Seguros assumiu a culpa do sinistro, efectuando pagamentos parciais e garantindo o reembolso de futuras despesas. 8. À data do acidente a Autora estava reformada. 9. Em virtude do acidente relatado resultou para a Autora, além das dores, traumatismo do joelho direito, tendo-lhe sido diagnosticado fractura do “Planalto Tibial Externo”, tendo sido feito tratamento conservador da fractura. 10. Devido à persistência das dores, a Autora entrou, de novo, no dia 2 de Janeiro de 2004 no Centro Hospitalar do Funchal, donde viria a ter alta só no dia 16 de Janeiro de 2004. 11. No decorrer do internamento a Autora efectuou diversos tratamentos, nomeadamente uma “Atrossentese” (=retirou líquido do joelho) e diversas radiografias. 12. Durante o internamento, desde o dia 2 a 16 de Janeiro de 2004, a Autora permaneceu sempre deitada, sendo a sua higiene diária efectuada pelas enfermeiras, uma vez que não se podia deslocar à casa de banho, pois não conseguia permanecer de pé, o que lhe causou grandes incómodos e transtornos. 13. A 16 de Janeiro de 2004, a Autora teve alta hospitalar e permaneceu com a perna engessada, continuando a sentir dores e transtornos. 14. A Autora permaneceu com a perna engessada até meados de Março de 2004, sempre com dores fortes e sem a possibilidade de se locomover, o que lhe causou imensas dores e transtornos. 15. Depois de retirar o gesso a Autora iniciou as sessões de fisioterapia no “Centro Médico e de Reabilitação o que lhe causou grandes incómodos e transtornos. 16. No entanto, a Autora não via melhoras no seu estado clínico, pois continuava com imensas dores, com grandes dificuldades em andar e permanecer de pé. 17. A Autora só se podia locomover com uma tala no joelho, o que lhe causa além de grandes incómodos, vergonha e sensação de diminuição física. 18. Após inúmeras sessões de fisioterapia, e uma vez que a Autora não apresentava melhorias, e as dores persistiam, a fisioterapeuta que acompanhava as sessões de reabilitação da Autora, concluiu que o joelho não apresentava nenhuma evolução, aconselhando-a a consultar um médico especialista em ortopedia. 19. Em consequência, a Autora consultou o Dr. C, médico-ortopedista, que pediu diversos exames complementares de diagnóstico, nomeadamente uma ressonância magnética, a qual revelou uma lesão do ligamento cruzado anterior e dos meniscos do joelho direito, que a obrigavam a uma intervenção cirúrgica. 20. De imediato, a Autora inscreveu-se na lista de espera do serviço de Ortopedia do “Centro Hospitalar ”. 21. A Autora aguardou que o “Serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar ” a chamasse, desde Setembro de 2004 até Outubro de 2005, momento em que decidiu, em desespero e com fortes dores, consultar o Dr. D – especialista em ortopedia e fracturas, na cidade de L. 22. O Dr. D confirmou que a Autora tinha de ser submetida, rapidamente, a uma intervenção cirúrgica para que o seu quadro clínico não se agravasse ainda mais. 23. Nessa via, a 2 de Novembro de 2005 a Autora regressou a L para uma consulta pré-operatória e efectuar os exames pré-operatórios necessários o que lhe causou grandes incómodos e transtornos. 24. A 10 de Novembro de 2005 a Autora foi submetida à intervenção cirúrgica que consistiu na reparação da lesão do “Ligamento Cruzado Anterior” e dos “Meniscos do Joelho“ direito, por “Via Artroscópica”, no Hospital cidade de L. 25. A Autora teve imensas dores após a operação cirúrgica a que foi submetida. 26. A Autora teve imensas dores durante o período de internamento, que decorreu durante 6 dias. 27. Durante a noite não se conseguia mexer nem dormir padecendo, sempre, de imensas dores. 28. A Autora, durante 2 semanas, fez-se acompanhar pelo seu irmão às consultas pré-operatórias e à operação supra referida, pois a mesma tinha grandes dificuldades na marcha. 29. A Autora despendeu na referida intervenção cirúrgica o montante de Eur.2,137.50 (dois mil cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), respeitante à cirurgia e anestesia; e o montante de Eur.3,274.83 (três mil duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), respeitante ao internamento. 30. A Autora despendeu em consultas médicas o montante de Eur. 890,00 (oitocentos e noventa euros). 31. A Autora despendeu em fisioterapia o montante de Eur.2,265.00 (dois mil duzentos e sessenta e cinco euros), respeitante a 77 (setenta e sete) sessões de reabilitação, o que lhe causou, além disso, grandes incómodos. 32. Em despesas médico – medicamentosas a Autora despendeu a quantia de Eur.60,93, e em exames complementares de diagnóstico despendeu a quantia de Eur.479.00 (quatrocentos e setenta e nove euros). 33. A Autora despendeu em deslocações o montante de Eur.1,651.80 (mil seiscentos e cinquenta e um euros e oitenta cêntimos), respeitante: às viagens de ida e volta , efectuadas pela Autora e pelo seu irmão, a 24 de Outubro, a 2 de Novembro para as consultas pré-operatórias e a 10 de Novembro de 2005 para a operação; e efectuadas pela Autora a 28 de Março e 3 de Setembro de 2006 para as consultas pós-operatórias. 34. Nas suas deslocações a Lisboa a Autora recorreu por diversas vezes: ao serviço de táxis, no qual despendeu um valor total de Eur.292,65 (duzentos e noventa e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), ao M, no qual despendeu Eur.2,80 (dois euros e oitenta; e à CP, no qual despendeu Eur.11,55 (onze euros e cinquenta e cinco cêntimos). 35. A Autora sofreu imensas dores a partir do momento em que se tornou vítima do acidente supra relatado, desde a condução do local do sinistro até ao estabelecimento hospitalar onde foi assistida. 36. Desde a data do acidente até ao presente momento a Autora tem grandes dores no joelho direito, tendo dificuldade em andar e em efectuar a lide doméstica, não conseguindo engomar, aspirar e fazer a cama. 37. A Autora não consegue permanecer muito tempo em pé, o que lhe causa grande desgosto e sensação que vai cair a todo o momento. 38. À data do acidente a Autora gozava de boa saúde não apresentando qualquer defeito físico. 39. À data do acidente a Autora auferia, a título de reforma, a quantia de Eur. 724,13. 40. Após o sinistro, a Autora nunca mais foi a mesma. 41. Carregando consigo, um enorme desgosto, para além de um grande sofrimento físico e moral. 42. Sofreu e continua a sofrer perturbações psicológicas, constantes; frequentemente, vem à ideia da Autora, a imagem do acidente: “ ver o carro na sua direcção; a dor do embate da viatura no seu corpo; sangue por todos os lados; roupa toda rasgada; a perna dobrada a meio. 43. Actualmente a Autora apresenta o seguinte quadro clínico:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.